APELAÇÃO CIVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. A circunstância de ser a pessoa analfabeta, não lhe retira a capacidade para os atos negociais, mas no presente caso inexiste procuração, instrumento público e nada que comprove a vontade da recorrente em firmar contrato com o recorrido, ora caberia a este a demonstração de que o negócio jurídico entabulado entre as partes fosse revestido de legalidade. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato em questão, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos, observando a compensação dos valores creditados e os debitados. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vf do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os desçontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença mantida . 6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010772-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2017 )
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APELAÇÃO CIVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. A circunstância de ser a pessoa analfabeta, não lhe retira a capaci...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Sentença reformada parcialmente. 5. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008827-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado e...
APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. APLICABILIDADE NO PRESENTE CASO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO A EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. SEGURANÇA CONDEDIDA.
I. Reconhecida a necessidade de estabilização da situação criada administrativamente, pela existência de circunstância específica e excepcional, reveladora da boa-fé da Autora.
II. Na hipótese dos autos em que a Autora tornou-se servidora público nos anos de 1985 e 1988, é de rigor que se questione o que era considerado cargo técnico nos termos da vigência da Constituição Federal de 1988, em especial quando a própria nomenclatura do cargo assim o denominava, em que pese o contemporâneo entendimento de que não é a denominação que determina a natureza do cargo.
III. Assim, identificando a boa fé, tem-se o fato de que o Impetrante logrou provar que sua situação jurídica perdura há mais de 28 (vinte e oito) anos, ou seja, presta serviços à Administração como Professora e como Técnico Judiciário há quase de três décadas, entendendo estar no exercício de cargos cuja acumulação se mostrava legitima tendo em vista que o Poder Público em momento algum se insurgiu em face da ilegalidade, arguida somente em face de seu requerimento de aposentadoria.
IV. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006274-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/09/2017 )
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APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. APLICABILIDADE NO PRESENTE CASO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO A EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. SEGURANÇA CONDEDIDA.
I. Reconhecida a necessidade de estabilização da situação criada administrativamente, pela existência de circunstância específica e excepcional, reveladora da boa-fé da Autora.
II. Na hipótese dos autos em que a Autora tornou-se servidora público nos anos de 1985 e 1988, é de rigor que se questione o que era considerado cargo técnico nos termos...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SÚMULA VINCULANTE Nº 03 DO STF. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADA. PENSÃO POR MORTE DEVE TER POR BASE REMUNERAÇÃO PERCEBIDA NA DATA DO ÓBITO. ART. 40, § 7º, II, DA CF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Na ausência de intimação das Impetrantes acerca da decisão proferida pelo Tribunal de Contas Estadual, estas somente tiveram ciência do ato coator quando sofreram redução em seu contracheque, o que somente ocorreu em janeiro de 2011, sendo este, portanto, o termo a quo do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança. E, tendo em vista que o presente mandamus foi impetrado em 17.03.2011, dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, não há dúvidas quanto a sua tempestividade, razão pela qual afasto a preliminar de decadência.
2. Do ato inicial de concessão do benefício Previdenciário da Pensão, ocorrido em 20.06.2008, até a negativa de seu registro por parte do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, que se deu em 07.01.2009, transcorreram apenas 07 (sete) meses, ou seja, transcorreram bem menos do que os 05 (cinco) anos previstos no art. 54 da Lei nº 9.784/99, daí porque não haveria falar em decadência. Ademais, o Supremo Tribunal Federal pacificou o seu entendimento no sentido de que não se operam os efeitos da decadência prevista no artigo 54, da Lei 9.784/99, no período compreendido entre o ato administrativo concessivo da aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas. Desse modo, tendo em vista que, no presente caso, o Tribunal de Contas Estadual estava a analisar a legalidade e o registro de ato administrativo de concessão inicial de pensões, inaplicável seria o art. 54 da Lei nº 9.784/1999, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
3. Não há falar em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, por força da Súmula Vinculante nº 03 do STF, posto que, entre o ato inicial de concessão de pensão e a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado decorreu menos do que 05 (cinco) anos.
4. A transposição do Sr. Antônio Salomão Quirino de Sousa, instituidor da pensão, do cargo de Vigilante da Fazenda para o cargo de Agente Auxiliar de Fiscal de Tributos Estaduais se deu por força de decisão judicial transitada e julgada, que foi efetivamente cumprida em 28.06.1990, e deve continuar produzindo os seus efeitos jurídicos até que, eventualmente, venha a ser desconstituída pelo motivo excepcional da inconstitucionalidade.
5. Quando da vigência da Lei Complementar Estadual nº 62/2005, publicada no DOE nº 242, de 27.12.2005, o Sr. Antônio Salomão Quirino de Sousa já exercia o cargo de Agente Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais, não sendo mais Vigilante da Fazenda desde o dia 28.06.1990, por força da supracitada decisão judicial. E, consoante § 1º do art. 4º c/c Anexo I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 62/2005, o cargo de Agente Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais, cargo exercido àquela época pelo Sr. Antônio Salomão Quirino de Sousa, ficaria transformado no cargo de Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual – AFAFE.
6. Desde fevereiro de 2006 o Sr. Antônio Salomão Quirino de Sousa vinha exercendo o cargo de Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual e percebendo a devida remuneração, o que persistiu até outubro de 2007, quando veio a óbito. E, nos termos do art. 40, § 7º, II, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, o benefício da pensão morte corresponderá ao “valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito”.
7. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.001833-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/09/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SÚMULA VINCULANTE Nº 03 DO STF. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADA. PENSÃO POR MORTE DEVE TER POR BASE REMUNERAÇÃO PERCEBIDA NA DATA DO ÓBITO. ART. 40, § 7º, II, DA CF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Na ausência de intimação das Impetrantes acerca da decisão proferida pelo Trib...
Data do Julgamento:12/09/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Considerando que a instituição bancária não demonstrou que o valor do empréstimo fora creditado em favor da autora, mantém-se a declaração de nulidade do contrato discutido. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, com aplicação da sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Estando o valor dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito, mantém-se o quantum arbitrado. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001396-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Considerando que a instituição bancária não demonstrou que o valor do empréstimo...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO.PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ÂNUA SUSCITADA PELA APELANTE AFASTADA. CONTRATO DE SEGURO.RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ NO PERÍODO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Considerando-se as peculiaridades do caso em comento, constata-se do teor do Laudo Médico apresentado pelos médicos assistentes, a notoriedade da invalidez e da incapacidade permanente acometida à Segurada.
II- Com efeito, não há cláusula contratual condicionando o reconhecimento da invalidez permanente do Segurado à concessão de aposentadoria ou de benefício previdenciário, no caso, “amparo social a pessoa portadora de deficiência”, pelo INSS, nem que a concessão deste constitui-se como sendo o sinistro autorizador do pagamento da aludida indenização, evidenciando-se, assim, a ausência de previsão contratual quanto a qualquer exigência neste tocante, exposto pela Apelante por ocasião do Apelo.
III- Isso porque, as cláusulas limitativas de garantias securitárias devem ser interpretadas restritivamente, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da boa-fé contratual, sobretudo em se tratando de contrato de adesão, sendo esta a situação da Apólice, cujo cumprimento é objeto da demanda debatida nos presentes autos.
IV- Pois, o contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco, e, em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado.
V- Na espécie, consoante constatado, a Apelante olvidou-se de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco, no caso de pagamento da indenização securitária em decorrência de invalidez permanente, embora seja elemento essencial deste tipo de pacto, a boa-fé, caracterizada pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes, em observância ao princípio da transparência, bem assim quanto ao cumprimento das obrigações avençadas, nos termos da aplicação conjunta do disposto nos arts. 4º, III, 46, 47 e 51, IV, todos do CDC.
VI- Desse modo, reconhecida a invalidez no período de vigência contratual, impõe-se o pagamento integral do valor previsto na Apólice do seguro, pois aplicável o princípio pacta sunt servanda, não merecendo reparos a sentença recorrida quanto ao ponto.
VII- Recurso conhecido para rejeitar a prejudicial de prescrição ânua, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de fls. 260/266, em harmonia com o parecer ministerial.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011638-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO.PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ÂNUA SUSCITADA PELA APELANTE AFASTADA. CONTRATO DE SEGURO.RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ NO PERÍODO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Considerando-se as peculiaridades do caso em comento, constata-se do teor do Laudo Médico apresentado pelos médicos assistentes, a notoriedade da invalidez e da incapacidade permanente acometida à Segurada.
II- Com efeito, não há clá...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL CONCEDENDO AUXÍLIO A VIÚVA DE EX-AGENTE POLÍTICO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIA SEM O DEVIDO CUSTEIO. VIOLAÇÃO FRONTAL A ARTIGOS DA CARTA MAGNA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL FLAGRANTE. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
1. A Constituição Brasileira estabelece que a competência para legislar sobre seguridade social pertence à União (CF, art.22, XXIII), sendo, portanto, inconstitucional lei do município que conceda pensão a viúvas de ex-agentes políticos.
2. Mesmo diante da possibilidade do município exercer sua competência suplementar em matéria previdenciária (CF, art. 30, II), ainda assim, a norma municipal não pode autorizar o percebimento de aposentadoria para ex-agentes políticos sem a devida contribuição previdenciária e fonte de custeio.
3. O vínculo existente entre os ocupantes de cargos eletivos e o Estado é de caráter provisório, e como tal o estabelecimento de pensão vitalícia aos dependentes de agentes políticos falecidos viola o princípio da moralidade, previsto no art. 37, caput, da CF/88.
4. Inteligência dos arts. 22, XXIII; 30, II; 40 e 201 da CF/88 c/c inciso IV do art. 4º da CE-PI.
5. Medida cautelar para sustar os efeitos da Lei nº 007/2015 do Município de Campo Maior-PI, com efeitos ex nunc, até julgamento de mérito final da presente demanda. Decisão unânime.
(TJPI | Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 2017.0001.003478-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/09/2017 )
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL CONCEDENDO AUXÍLIO A VIÚVA DE EX-AGENTE POLÍTICO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIA SEM O DEVIDO CUSTEIO. VIOLAÇÃO FRONTAL A ARTIGOS DA CARTA MAGNA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL FLAGRANTE. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
1. A Constituição Brasileira estabelece que a competência para legislar sobre seguridade social pertence à União (CF, art.22, XXIII), sendo, portanto, inconstitucional lei do município que conceda pensão a viúvas de ex-agentes políticos.
2. Mesmo diante da possibilidade do município exercer sua competência suplementar em matéria previdenc...
Data do Julgamento:04/09/2017
Classe/Assunto:Ação Direta de Inconstitucionalidade
APELAÇÃO CR/EL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex tit do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003999-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 )
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APELAÇÃO CR/EL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha...
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas bom a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex ta\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009458-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO
BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO,
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO
CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS
INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES
CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS
TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o
contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado
por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não
cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da
sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato
apresentado, determinando a devolução do valor
correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em
dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se
impõe \"ex w\" do art.-; 42, parágrafo único do CDC. O
consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos
proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e
ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que
ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para
ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada.
6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007571-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO
BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO,
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO
CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS
INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES
CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS
TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o
contrato de empréstimo consignado na folha...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ
CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL
CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROV1DO. 1. Não há nos autos qualquer prova cabal
no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou
autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar
negócios jurídicos em seu nome. 2. A conduta intencional do Banco
em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora,
sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em
má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a
restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida
que se Ímpõe.3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS
envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício
em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4.
Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ
CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL
CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROV1DO. 1. Não há nos autos qualquer prova cabal
no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou
autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar
negócios jurídicos em seu nome. 2. A conduta intencional do Banco
em efetuar descontos...
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA – APOSENTADORIA ESPECIAL – POLICIAL CIVIL – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA –POSSIBILIDADE – CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 51/85 - DECISÃO MONOCRÁTICA – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. Não há como aplicar, ao caso em apreço, a vedação contida no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, c/c o artigo 1º, da Lei n. 9.494/97.
2. A Lei Complementar n. 51/85 foi recepcionada pela CF/88 no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817/DF.
3. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.003381-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2017 )
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AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA – APOSENTADORIA ESPECIAL – POLICIAL CIVIL – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA –POSSIBILIDADE – CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 51/85 - DECISÃO MONOCRÁTICA – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. Não há como aplicar, ao caso em apreço, a vedação contida no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, c/c o artigo 1º, da Lei n. 9.494/97.
2. A Lei Complementar n. 51/85 foi recepcionada pela CF/88 no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817/DF.
3. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Agravo Nº 201...
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR AOS ASSISTIDOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AFASTADAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Inexiste necessidade de autorização expressa dos policiais civis como condição sine qua non, para que a propositura do mandamus fosse efetivada pelo sindicato que representa a categoria. A Lei nº 12.016/2009 prevê que as entidades sindicais são partes legítimas para a propositura de Mandado de Segurança, para a defesa de direitos líquidos e certos da totalidade ou parte de seus associados, independente de autorização especial. (art. 21, caput).
2- Os sindicatos funcionam como substitutos processuais de seus integrantes, inexistindo necessidade de autorização expressa para tanto, ainda que a defesa veiculada em mandado de segurança não recaia sobre a coletividade dos substituídos. Este entendimento, pode ser abstraído também da Súmula 630 do STF, que ao conferir legitimidade às entidades sindicais para a impetração de mandado de segurança para a defesa de parte da categoria, não ressalva a necessidade de autorização expressa. Deste modo, à míngua de autorização expressa de parte dos integrantes de determinada agremiação sindical não retira desta o status de parte legítima para a impetração de Mandado de Segurança Coletivo, isso sem falar que o ESTATUTO da aludida categoria prevê no art. 2º, inciso I entre as prerrogativas do SINPOLPI, a representação legal dos Policias Civis individual ou coletivamente.
3- O presente mandamus foi instruído satisfatoriamente não procedendo a alegação de que resta deficiente a prova pré-constituída.
4- Resta pacificado no âmbito deste Tribunal, na mesma linha dos Tribunais Superiores que as modificações trazidas pela Emenda Constitucional nº 41/2003, no que se refere à forma do cálculo dos proventos de aposentadorias reguladas pela Lei Federal nº 10.887/04, não se aplicam às aposentadorias especiais.
5- Agravo interno conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.010501-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/09/2016 )
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AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR AOS ASSISTIDOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AFASTADAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Inexiste necessidade de autorização expressa dos policiais civis como condição sine qua non, para que a propositura d...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINARES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. CONVERSÃO DE GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM EM VANTAGEM PESSOAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INCORPORAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em que pese existirem vedações à concessão de medidas liminares em face da fazenda pública, tais proibições não se aplicam quando a questão apreciada tem natureza previdenciária. Súmula 729 do STF.
2. Por força do reenquadramento funcional estabelecido pela Lei complementar estadual nº 37/2004, as gratificações anteriormente percebidas como “propter laborem” perderam esta natureza jurídica, passando, a figurar como parcela remuneratória fixa.
3. Uma vez incorporadas aos vencimentos, as vantagens pessoais passam a integrar o patrimônio jurídico do servidor, devendo ser consideradas para fins de aposentadoria.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.001137-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/02/2016 )
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINARES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. CONVERSÃO DE GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM EM VANTAGEM PESSOAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INCORPORAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em que pese existirem vedações à concessão de medidas liminares em face da fazenda pública, tais proibições não se aplicam quando a questão apreciada tem natureza previdenciária. Súmula 729 do STF.
2. Por força do reenquadramento funcional estabelecido p...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e
INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA
RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS
INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E
DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA
CASSADA. DANO MORAL. INDENIZACÃO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de
empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas
com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais,
impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nuio o
contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente
aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores
indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42,
parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos
de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente
analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo
suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença
cassada. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011130-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e
INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA
RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS
INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E
DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA
CASSADA. DANO MORAL. INDENIZACÃO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de
empréstimo consignado na folha...
Previdenciário. Processual Civil. Apelação Cível. Reexame Necessário. Incidência de Contribuição Previdenciária. Verbas Indenizáveis. Gratificação, 1/3 de Férias, Adicional de Insalubridade, Adicional Noturno, Gratificações de Cargo em Comissão e de Confiança e Horas Extras. Restituição.
1. É cediço que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor para fins de aposentadoria sofrem a incidência de contribuição previdenciária e conforme se observa das provas documentais trazidas aos autos, os servidores sofreram muito tempo com descontos previdenciários sobre as verbas percebidas a título de gratificação, 1/3 de férias, adicional de insalubridade, adicional noturno, gratificações de cargo em comissão e de confiança e horas extras. Percebe-se que os descontos previdenciários em comento incidem sobre verbas notoriamente indenizatórias que não se incorporam à remuneração. São pagas em caráter transitório, por essa razão não deve incidir contribuição previdenciária.
2. A não restituição dos valores recolhidos sobre parcelas não incorporáveis constitui afronta ao caráter contributivo do sistema previdenciário pátrio, além de possibilitar um enriquecimento sem causa por parte do órgão previdenciário, posto que se apropriará de valores que não serão revertidos aos contribuintes quando estes passarem para a inatividade.
3. Isto posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter intacta a sentença a quo em todos os seus termos.
4. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.006917-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/08/2017 )
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Previdenciário. Processual Civil. Apelação Cível. Reexame Necessário. Incidência de Contribuição Previdenciária. Verbas Indenizáveis. Gratificação, 1/3 de Férias, Adicional de Insalubridade, Adicional Noturno, Gratificações de Cargo em Comissão e de Confiança e Horas Extras. Restituição.
1. É cediço que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor para fins de aposentadoria sofrem a incidência de contribuição previdenciária e conforme se observa das provas documentais trazidas aos autos, os servidores sofreram muito tempo com descontos previdenciários sobre as verbas percebidas a...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA
ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO
INDEVIDO. RESITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS
DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES
CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS
ART. 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL
INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser
declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo
consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a
aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais,
ímpõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja
nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor
correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro
dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex w\"
do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em
quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos
consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se
evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades
que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para
ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6.
Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003129-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA
ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO
INDEVIDO. RESITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS
DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES
CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS
ART. 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL
INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser
declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo
consignado na folha do...
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\' do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006932-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA CONCEDIDA. COMPANHEIRA APTA A PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1)a quantia paga a título de pensão alimentícia ao filho ou a ex esposa/companheira pode variar de acordo com as condições financeiras de quem paga e de quem recebe, não se tornando um valor fixo para sempre. Da mesma forma, caso quem recebe a pensão não necessite mais do benefício ou quem o paga não puder mais arcar com esta obrigação, a lei não pode deixar de mãos atadas o alimentante. Veja o que diz o art. 1.699 do Código Civil (CC):“Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo” 2) No caso dos autos, ficou comprovado que a requerida se separou do apelado há mais de vinte quatro anos. Além disso, quando houve a separação, a Apelante tinha pouca idade, portanto era apta ao trabalho, tanto isso é verdade que a mesma de fato trabalhou por anos e hoje recebe uma aposentadoria. Vale ressaltar que o autor pagou por quase vinte e cinco anos uma Pensão Alimentícia para sua ex mulher, que hoje vive com um companheiro há mais de vinte anos, com quem reside no mesmo endereço, já retornou ao seu trabalho, e tem a ajuda do filho das partes, que hoje é médico e vive na mesma casa. 3) Com essas considerações, voto pelo conhecimento e Improvimento do apelo, para que seja mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003565-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA CONCEDIDA. COMPANHEIRA APTA A PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1)a quantia paga a título de pensão alimentícia ao filho ou a ex esposa/companheira pode variar de acordo com as condições financeiras de quem paga e de quem recebe, não se tornando um valor fixo para sempre. Da mesma forma, caso quem recebe a pensão não necessite mais do benefício ou quem o paga não puder mais arcar com esta obrigação, a lei não pode deixar de mãos atadas o alimentante. Veja o que diz o art. 1.699 do Código Civil (CC):“A...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELADO PUGNA PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR ARBITRADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO INSS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DEVER DE INDENIZAR. 1 - Os descontos no benefício da parte autora/apelado decorrem de débito contraído de forma fraudulenta. 2 - A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, encontrando fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, motivo pelo qual somente não serão responsabilizadas por fato do serviço quando houver prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90 – CDC). 3. A reparação do dano é medida que se impõe, atentando-se para a dimensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições financeiras e sociais das partes e a repercussão do fato. Inteligência dos arts. 186, 927, do CC, c/c art. 5º, V e X, da CF. 4. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, este deve ser fixado proporcionalmente ao dano causado, para compensar a injustiça sofrida, não sendo a quantia irrisória, nem tampouco arbitrada de forma exorbitante, como pretendido pelo Apelado, sob pena de enriquecimento ilícito, desse modo, deve o mesmo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer ao Apelado o direito a indenização a título de dano moral sofrido, majorando-o para a importância de R$5.000,00(cinco mil reais). 6. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004290-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELADO PUGNA PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR ARBITRADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO INSS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DEVER DE INDENIZAR. 1 - Os descontos no benefício da parte autora/apelado decorrem de débito contraído de forma fraudulenta. 2 - A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, encontrando fundamento na Teoria do Risco do Empreendimen...