APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Estando o valor dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito, mantém-se o quantum arbitrado. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002874-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/02/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta e idosa, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003458-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/02/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalida...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Estando o valor dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito, mantém-se o quantum arbitrado. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006057-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/02/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Considerando que a instituição bancária não demonstrou que o valor do empréstimo fora creditado em favor da autora, mantém-se a declaração de nulidade do contrato discutido. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, com aplicação da sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Estando o valor dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito, mantém-se o quantum arbitrado. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009469-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/02/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Considerando que a instituição bancária não demonstrou que o valor do empréstimo...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Considerando que a instituição bancária não demonstrou que o valor do empréstimo fora creditado em favor da autora, mantém-se a declaração de nulidade do contrato discutido. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, com aplicação da sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Estando o valor dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito, mantém-se o quantum arbitrado. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009435-6 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/02/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Considerando que a instituição bancária não demonstrou que o valor do empréstimo fora credita...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdenciário da apelada, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente, idosa, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4. Sentença mantida in totum. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008108-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/02/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdenciário da apelada, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PESSOA NALFABETA. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdenciário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4. Sentença parcialmente mantida.5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008611-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/02/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PESSOA NALFABETA. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdenciário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia ind...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdenciário da apelada, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente, idosa, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4. Sentença mantida in totum. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005958-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/02/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdenciário da apelada, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Arbitramento de dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito. 5. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do Julgador, suficiente para remunerar com dignidade o patrono do vencedor sem onerar excessivamente o vencido, considerando o zelo do profissional, a prestação do serviço, bem como a natureza e o valor da causa, bem ainda o trabalho realizado pelo advogado, vez que assim, representará valor justo, capaz de remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, sob pena de torná-los aviltantes. 6. Sentença reformada. 7. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007116-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/02/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO. 1. Embora tenha sido oportu...
EMENTA: CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MÉRITO. EX-MULHER DO SEGURADO FALECIDO - PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO ASSEGURADO. 1) Sabe-se que a regra prevista no art. 319 do CPC não se aplica aos entes públicos, pois a Fazenda Pública não poderá sofrer os efeitos da revelia, que consistem na dispensa de intimação para todos os demais atos do processo, sendo este efeito somente produzido caso o réu além de não contestar, não comparecer na demanda. 2) Já em relação ao direito da apelante em receber o benefício da pensão por morte, a maioria dos tribunais pátrios e da doutrina se posicionam pela defesa de que a concessão de pensão por morte não se vincula aos parâmetros fixados na obrigação de pagamento de pensão alimentícia. Nesse raciocínio, não há correspondência entre os percentuais fixados a título de pensão alimentícia e pensão por morte; até porque o valor da pensão por morte corresponde a 100% da aposentadoria que o segurado recebia, ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Conforme a redação do §2º do art. 76 da Lei 8213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta lei. 3) Desta leitura, pode-se verificar que a ex-cônjuge, independente do percentual que receba a título de pensão alimentícia, quando for habilitada no benefício de pensão por morte, receberá o mesmo percentual que os demais dependentes que dependendo do número destes, pode resultar em percentual maior ou menor daquele fixado a título de alimentos. 4) APELO CONHECIDO E PROVIDO. 5) DECISÃO UNÂNIME.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005465-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/04/2015 )
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CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MÉRITO. EX-MULHER DO SEGURADO FALECIDO - PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO ASSEGURADO. 1) Sabe-se que a regra prevista no art. 319 do CPC não se aplica aos entes públicos, pois a Fazenda Pública não poderá sofrer os efeitos da revelia, que consistem na dispensa de intimação para todos os demais atos do processo, sendo este efeito somente produzido caso o réu além de não contestar, não comparecer na demanda. 2) Já em relação ao direito da apelante em...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADA. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. POSSIBILIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS NÃO PRESCRITAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se não houver vedação legal, a providência jurídica pretendida é juridicamente possível, razão pela qual não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido.
2. Em ações que visem à revisão da complementação de aposentadoria, a orientação jurisprudencial desta egrégia Corte é no sentido de que deve ser adotado o indexador que melhor reflita a variação da inflação no período em que foi apurado, no caso, o INPC.
3. A atualização do benefício previdenciário deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, ou seja, possível o reajuste do benefício previdenciário da Autora/Apelante pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, não obstante conste do Regulamento da Apelada, ao qual aderiu a parte autora, índice diverso, a saber, a TR – Taxa Referencial.
4. É consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Precedente no RESP 1.369.834/SP), em matéria previdenciária, que o marco inicial para recebimento de quaisquer parcelas referentes ao benefício previdenciário, e inclusive o próprio benefício, é a data em que houve o pedido administrativo ou, tendo sido ele negado, a data da propositura da ação judicial.
5. É assente pelo art. 75 da Lei Complementar nº 109/01 e pela Súmula nº 291 do STJ, que a prescrição nas prestações previdenciárias não pagas ou pagas de forma incorreta é de cinco anos, a contar do ajuizamento da ação.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003302-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADA. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. POSSIBILIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS NÃO PRESCRITAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se não houver vedação legal, a providência jurídica pretendida é juridicamente possível, razão pela qual não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido.
2. Em ações que visem à revisão da complementação de aposentadoria, a orientação jurisprudencial desta egrégia Corte é no senti...
Data do Julgamento:02/12/2015
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO. Preliminar. Decisão interlocutória liminar. Obrigatoriedade de impugnação por agravo na modalidade de instrumento. Inaplicabilidade dos arts. 1º, §3º, da lei nº 8.437/92 e 1º, da lei nº 9.494/97. inocorrência do esgotamento do objeto da demanda. Reversibilidade da medida liminar. Mérito. Análise dos requisitos do art. 273, do CPC. Controle externo das contas municipais. Julgamento das contas municipais de gestão e de governo. Inocorrência de aplicação repentina dos regimes diferenciados de julgamento das contas municipais pelo tribunal de contas estadual. Ausência de fumus boni iuris. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação (STJ – RMS 31445/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 03/02/2012)
2. Não são aplicáveis ao caso em julgamento os 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, da Lei nº 9.494/97, que proíbem a concessão de medida liminar e antecipatória de tutela contra o poder público, “que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”, tendo em vista que a determinação liminar da suspensão dos efeitos da decisão do TCE-PI, que rejeitou as contas de gestão, prestadas pelo Agravante, não é irreversível e não impede que o procedimento administrativo de contas, discutido no processo de origem, seja julgado válido, ao final da ação, e, então, produza seus efeitos.
3. O art. 273 do CPC, ao possibilitar ao juiz a antecipação total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, exige que sejam satisfeitos, para tanto, os requisitos da “prova inequívoca”, da “verossimilhança das alegações” e, alternativamente, do “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, ou do “abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu” - cuja a existência, ou não, configuram questão central do julgamento do Agravo de Instrumento interposto contra a medida liminar ou antecipatória de tutela.
4. Nas esferas federal, estadual e, também, municipal, o dever de prestação de contas atribuído aos Chefes do Poder Executivo (é dizer, ao presidente da república, governadores e prefeitos) pode ser extraído da própria Constituição Federal, que o faz em relação ao presidente da república (arts. 49, IX e 84, XXIV, da CF), e que impõe, pelo princípio implícito da simetria, que tais atribuições sejam reproduzidas quanto aos governadores e prefeitos, para que seja preservado o sistema de freios e contrapesos (art. 2º, da CF).
5. O controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao Chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas, na forma do art. 31, da Constituição da República.
6. Em seus arts. 31, 71, I, e 75, a Constituição Federal prevê que as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos serão julgadas pela Câmara dos Vereadores, com o auxílio do Tribunal de Contas, que emitirá sobre elas parecer prévio. Tratam-se das chamadas “contas de governo”, que “demonstram o retrato da situação das finanças da unidade federativa (União, Estados, DF e Municípios). Revelam o cumprir do orçamento, dos planos de governo, dos programas governamentais, demonstram os níveis de endividamento, o atender aos limites de gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde, educação, gastos com pessoal” (STJ - RMS 11.060/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO MEDINA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2002, DJ 16/09/2002, p. 159).
7. O texto constitucional também prevê que cabe aos tribunais de contas julgar (e não apenas apreciar, por meio de parecer) “as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta”, (art. 71, II, combinado com o art. 75), que se tratam das chamadas “contas de gestão”, prestadas pelos “ordenadores de despesas”, na forma do art. 80, §1º, do Decreto-lei 200/1967.
8. Peculiarmente, no caso dos Municípios, os Prefeitos atuam não somente como chefes do governo municipal, mas, sobretudo em consequência da menor necessidade de descentralização administrativa no âmbito do município, são também os principais responsáveis pelos atos concernentes ao processamento de despesas e contratos (como admissão de pessoal, aposentadoria, licitação, contratação, empenho, liquidação, pagamento de despesas – assinatura de cheques ou ordens bancárias –, inscrição em restos a pagar, concessão de adiantamentos, etc.). Por tal razão, além de ser gestor governamental do município, o Prefeito, em geral, também é “ordenador de despesa” e, em razão disso, teria o dever, tanto de prestar sua constas de governo, anualmente, a serem julgadas pela Câmara Municipal, com prévio parecer do TCE – na forma dos arts. 71, I, e 75, da CF – como de prestar constas de gestão, a serem julgadas diretamente pelo TCE, sem participação do poder legislativo municipal – na forma do art. 71, II, da CF. Precedente do STJ.
9. Não há verossimilhança da alegação de ofensa ao devido processo legal em decorrência da aplicação repentina dos regimes distintos de análise das contas municipais de governo e de gestão do Agravante, pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, já que a tanto a antiga Lei Orgânica deste tribunal (nº 4.721/94), como a atual (nº 5.888/2009), previam regras específicas de aplicação destes dois regimes de apreciação das contas municipais.
10. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.001705-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO. Preliminar. Decisão interlocutória liminar. Obrigatoriedade de impugnação por agravo na modalidade de instrumento. Inaplicabilidade dos arts. 1º, §3º, da lei nº 8.437/92 e 1º, da lei nº 9.494/97. inocorrência do esgotamento do objeto da demanda. Reversibilidade da medida liminar. Mérito. Análise dos requisitos do art. 273, do CPC. Controle externo das contas municipais. Julgamento das contas municipais de gestão e de governo. Inocorrência de aplicação repentina dos regimes diferenciados de julgamento das contas municipais pelo tribunal de contas estadual. Ausênc...
Data do Julgamento:02/12/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PENSÃO VITALÍCIA. VIÚVA DE EX-VEREADOR. LEI MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A pretensão mandamental está fulminada, por absoluta usurpação da competência privativa da União, pelo Município, pois, ao conceder pensão às viúvas dos ex-vereadores, legislou sobre benefício previdenciário que só poderia ser criado por norma federal, como estabelece o art. 22, XXIII, da CF. 2. O art. 30, II da CF estabelece competência legislativa de maneira suplementar aos municípios de forma que estes estão impedidos de editar texto de lei contrário à norma federal. 3. A pretensão da impetrante incorre em flagrante inconstitucionalidade e viola princípio da moralidade no serviço público. 4. CF/88 condiciona a aposentadoria dos servidores públicos à efetiva contribuição. 5. Legislação municipal não prevê fonte contributiva. 6. Inexistência de direito adquirido. 7. Recurso Provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.000649-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2015 )
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PENSÃO VITALÍCIA. VIÚVA DE EX-VEREADOR. LEI MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A pretensão mandamental está fulminada, por absoluta usurpação da competência privativa da União, pelo Município, pois, ao conceder pensão às viúvas dos ex-vereadores, legislou sobre benefício previdenciário que só poderia ser criado por norma federal, como estabelece o art. 22, XXIII, da CF. 2. O art. 30, II da CF estabelece competência legislativa de maneira suplementar aos municípios de f...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDÊNCIA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. PENSÃO POR MORTE DEVIDA À MÃE DO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA VISLUMBRADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, o prazo prescricional se submeteu à regra de transição do artigo 2.028, do CC, no qual determinava que serão ainda os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Sendo este o caso dos autos, incabível o reconhecimento da prescrição.
2. Cabe ao julgador considerar suficiente ou não a prova produzida na formação do seu convencimento, bem como a necessária produção de provas, mormente quando não requerido pela parte interessada a dilação probatória. Assim, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa.
3. Para que seja concedido o benefício aos pais, o art. 16, § 4º, Lei 8.213/91 exige a comprovação de dependência econômica. A Lei Previdenciária não exige a dependência financeira exclusiva do segurado falecido para fazer jus ao recebimento da pensão. Esta sequer obsta o direito daquela pelo fato de ser casada e de seu cônjuge trabalhar ou mesmo receber aposentadoria.
4. Agiu de forma escorreita o magistrado de primeira instância quando, ao apreciar as provas existentes e verificar que o falecido ajudava nas despesas de casa dos pais e dos irmãos, entendeu estar comprovada a dependência econômica da ora recorrida.
5. Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos e não providos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.000952-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/05/2015 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDÊNCIA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. PENSÃO POR MORTE DEVIDA À MÃE DO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA VISLUMBRADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, o prazo prescricional se submeteu à regra de transição do artigo 2.028, do CC, no qual determinava que serão ainda os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Sendo este o ca...
MANDADO DE SEGURANÇA.NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA/DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA.AUSENCIA PRETERIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ESTADO NOMEAÇÃO FORA DAS VAGAS. 1. O Estado aduz como preliminar a inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída, por não restar provado o direito líquido e certo, tal matéria, por se confundir com o mérito, com ela passará a ser analisada.2. Conforme relatado, a presente impetração impugna ato da autoridade apontada como coatora que não nomeou a impetrante, apesar da existência de vagas e necessidade de serviço.3. A impetrante não faz prova de preterição ou contratação irregular de servidores que pudessem convolar a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. O candidato aprovado fora do número de vagas tão somente possui a expectativa de direito de ser nomeado enquanto perdurar a validade do certame. (Precedentes: AgRg no RMS 32.094/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.2.2011; AgRg no RMS 27.850/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, Dje 26.4.2010.)4. A jurisprudência da Suprema Corte também se firmou no sentido de que "a criação de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do edital, salvo se comprovados arbítrios ou preterições. É que a nomeação de candidatos classificados fora do número de vagas do edital em virtude de novas vagas criadas por lei decorre do juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 5. Destarte, o concurso público teve a vigência de 4 anos, prevendo 39 vagas para Escrivão Judicial, tendo sua validade até o dia 08/01/2014 e foram convocados para o pretendido cargo até a classificação 251, número bem superior ao previsto em edital.6 A impetrante aduz a existência de vacância, aposentadorias e a não entrada em exercício dos últimos 4(quatro) nomeados. Contudo, o ato de nomeação ocorreu em 08/01/2014, ou seja no último dia do prazo de validade do concurso, sendo que as vagas surgiriam posteriormente à expiração do prazo, assim como as vagas decorrentes da aposentadoria.7. Desta feita, não haveria o direito da impetrante de ser nomeada ante o surgimento dessas novas vagas após a expiração do concurso.8.Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002755-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/11/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA.NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA/DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA.AUSENCIA PRETERIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ESTADO NOMEAÇÃO FORA DAS VAGAS. 1. O Estado aduz como preliminar a inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída, por não restar provado o direito líquido e certo, tal matéria, por se confundir com o mérito, com ela passará a ser analisada.2. Conforme relatado, a presente impetração impugna ato da autoridade apontada como coatora que não nomeou a impetrante, apesar da existência de vagas e necessidade...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÍTIDA RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297, DO STJ. CONSUMIDORA APOSENTADA. SITUAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). VALOR DO MÚTUO DEVOLVIDO AO BANCO. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONCRETIZADO. ILICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS NOS PROVENTOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCOS DA ATIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ).
2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (STJ – Súmula nº 479, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012).
3. Uma vez não demonstrada a existência de transferência do valor contratado em favor da apelada, mostrou-se indevida a conduta do banco em realizar descontos sobre os proventos da aposentadoria daquela, exsurgindo, pois, à instituição apelada a responsabilidade objetiva pelos danos sofridos pela consumidora/apelada.
4. Caracterizada a negligência da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, impõe-se-lhe o dever de restituir em dobro aquilo que cobrara indevidamente. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
5. É de se presumir o abalo psíquico suportado pela consumidora aposentada que vem a sofrer descontos ilegais em seus proventos previdenciários em razão de empréstimos fraudulentos, dada a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela má prestação dos serviços (art. 14, do CDC), bem como o caráter alimentar de tais verbas (dano moral in re ipsa).
7. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002863-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/10/2015 )
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÍTIDA RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297, DO STJ. CONSUMIDORA APOSENTADA. SITUAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). VALOR DO MÚTUO DEVOLVIDO AO BANCO. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONCRETIZADO. ILICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS NOS PROVENTOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCOS DA ATIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao C...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Estando o valor dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito, mantém-se o quantum arbitrado. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008525-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/10/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Estando o valor dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito, mantém-se o quantum arbitrado. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002623-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/10/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar...
APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. REFORMA EX OFFICIO. DISTÚRBIO ANTISSOCIAL. REVISÃO DO ATO INATIVATÓRIO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. DOENÇA QUE PERMITE A APOSENTADORIA COM VALORES INTEGRAIS. ALIENAÇÃO MENTAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O impetrante informa que fora acometido de Distúrbio Antissocial (CID 10.F-60.2), gerando a sua reforma, ex officio, do cargo de policial militar, o qual exerce há 12 (doze) anos, sendo que a passagem para a inatividade se deu com proventos proporcionais. 2. Cabe frisar que o Policial Militar possui direito à reforma ex officio, sempre que for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo da carreira militar, ex vi do art. 94 da Lei Estadual nº 3.808/81, Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí. 3. A análise do art. 57, V, da Lei 5.378/04 deixa assente que a passagem para a inatidade em virtude de moléstia, será deferida com proventos integrais não somente quando a enfermidade seja em decorrência do serviço, mas também quando incidente alguma das causas que a lei considera de severidade suficiente a atrair uma maior proteção estatal (tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna...). 4. Por conseguinte, se a legislação estatui a “alienação mental” como doença grave, apta a enseja a passagem para a inatividade com proventos integrais, não cabe ao intérprete impor condicionamentos não previstos, devendo a situação resolver-se pela regra de mera subsunção. 5. Nos autos, há provas contundentes de que o paciente está submetido à afecção debilitante tão grave que afeta sua psiquê e saúde mental, impedindo o exercício de suas funções e necessitando do uso de medicação forte e prolongada (clonazepam e cloridato de sertralina). 6. Como previamente advertindo, a norma não específica, caso a caso, qual doença ou CID amolda-se à noção de “alienação mental”, donde só resta ao intérprete realizar uma análise ampla e não restritiva, em obediência à máxima latina do distinguir nec nos distinguere debemus. 8. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.009519-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/07/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. REFORMA EX OFFICIO. DISTÚRBIO ANTISSOCIAL. REVISÃO DO ATO INATIVATÓRIO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. DOENÇA QUE PERMITE A APOSENTADORIA COM VALORES INTEGRAIS. ALIENAÇÃO MENTAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O impetrante informa que fora acometido de Distúrbio Antissocial (CID 10.F-60.2), gerando a sua reforma, ex officio, do cargo de policial militar, o qual exerce há 12 (doze) anos, sendo que a passagem para a inatividade se deu com proventos proporcionais. 2. Cabe frisar que o Policial Militar possui direito à reforma ex officio, s...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVI. BANCÁRIOS APOSENTADOS. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho apenas aos empregados em atividade, não tem natureza salarial. Portanto, é indevida a inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos da complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005975-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/09/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVI. BANCÁRIOS APOSENTADOS. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho apenas aos empregados em atividade, não tem natureza salarial. Portanto, é indevida a inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos da complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005975-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/09/2015 )