DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I - Conforme dispõe o Enunciado nº 66 da
Súmula das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro,
"o pedido de revisão para a adequação do valor do beneficio previdenciário aos
tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste
de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se
aplica o prazo decadencial de 10 anos do art. 103 da Lei na 8213, mas apenas
o prazo prescricional das parcelas." II - Segundo orientação consolidada por
nossa Corte Suprema, em sede repercussão geral, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 564.354, não ofende a garantia do ato jurídico perfeito
a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do
artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41-2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social estabelecido antes
da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto
constitucional. III - O reconhecimento do direito à readequação da renda
mensal do benefício fica condicionado à demonstração, no caso concreto, de que
o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que
o teto vigente na época da concessão, o que ensejou a incidência do redutor
legal e justifica a revisão a partir do momento da majoração operada no teto,
mediante fixação de um novo limite para o valor da prestação pecuniária
previdenciária. IV - Ao firmar entendimento a respeito do tema, o Supremo
Tribunal Federal não impôs qualquer limitação temporal, em razão da data
em que foi concedido o benefício (DIB), para o reconhecimento do direito
à readequação dos valores da prestação mensal diante da majoração do teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e nº 41-2003; já que,
independente da data da sua concessão, a determinação para referida readequação
está condicionada à demonstração nos autos de que o seu valor tenha sofrido
limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo fundamento, portanto,
para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada quanto aos benefícios
deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o disposto no 145 da Lei
nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05 de outubro de 1988 e
05 de abril de 1991, no período comumente chamado de "buraco negro", diante
do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. V - Não representa óbice à
aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal o disposto
no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994 e no § 3º do artigo 21 da
Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que, ao instituírem o chamado "índice
teto", determinaram a incorporação ao valor do benefício, juntamente com
o primeiro reajuste após a sua concessão, da diferença percentual entre a
média apurada 1 sobre os salários-de-contribuição utilizados para o cálculo
do salário-de-benefício e o teto vigente, nos casos em que essa média se
mostrasse superior e ensejasse a aplicação do redutor; tendo em vista que
a alegada recuperação do valor do benefício, para ser constatada de fato,
demanda prova nesse sentido, não havendo fundamento para que, de plano, se
conclua, pela inexistência de prejuízo do segurado diante da incidência do
teto vigente à época da concessão. VI - No que se refere o caso concreto,
verifica-se que a parte autora faz jus à readequação da renda mensal da sua
prestação pecuniária previdenciária, observando os novos tetos estabelecidos
tanto pela Emenda Constitucional nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional
nº 41-2003, tendo em vista que a documentação acostada aos autos demonstra
que os benefícios em questão foram deferidos no período chamado "buraco
negro" e tiveram sua RMI revisada de acordo com o disposto no artigo 144 da
Lei nº 8.213-91, fato que ensejou o recálculo do seu salário-de-benefício,
o qual ficou acima do limite máximo do salário-de-contribuição vigente à
época, sofrendo, consequentemente, a incidência do respectivo teto. VII -
Nos termos do caput e do § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil,
o ajuizamento, perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª
Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, da Ação Civil Pública
nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem por objeto o mesmo direito material
discutido neste processo, interrompeu o curso do prazo prescricional na
presente ação. VIII - Quanto aos juros da mora e à correção monetária
incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da
vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação do artigo
1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte
Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas
ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. IX - Na fixação dos
honorários advocatícios, devem ser observados os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, haja vista que esses são fixados de acordo com a natureza
da demanda, o tempo despendido e o trabalho realizado pelo advogado. X-
Conforme verificado no Enunciado nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, "Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública são devidos
honorários advocatícios, fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz,
não sendo obrigatória a fixação da verba honorária em percentual mínimo,
conforme facultado pelo § 4o do art. 20 do CPC". XI - Apelação da parte
autora provida e Apelação do INSS e Remessa Necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I - Conforme dispõe o Enunciado nº 66 da
Súmula das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro,
"o pedido de revisão para a adequação do valor do beneficio previdenciário aos
tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste
de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pel...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - De acordo com
laudo emitido por médico vinculado ao Hospital Universitário Antonio Pedro,
da Universidade Federal Fluminense, verifica-se que a parte autora, ora
agravante, é portadora de retocolite ulcerativa e espondilite ancilosante,
necessitando do fornecimento dos medicamentos MESALAZINA, MESALAZINA ENEMA
e ADALIMUMABE, que constam da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais -
RENAME, do Ministério da Saúde, para o adequado tratamento médico de suas
enfermidades. 5 - Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos
autorizadores do provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do
direito (fumus boni iuris), com a demonstração da imprescindibilidade dos
medicamentos postulados, e o perigo de dano (periculum in mora), sobretudo
diante da informação acerca da interrupção do fornecimento dos medicamentos. 6
- Agravo de instrumento provida para determinar: a) a reintegração da
UNIÃO no polo passivo da demanda originária; e b) que a UNIÃO, o ESTADO DO
RIO DE JANEIRO e a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITERÓI providenciem o
fornecimento à parte autora, ora 1 agravante, do medicamento ADALIMUMABE,
além dos medicamentos MESALAZINA e MESALAZINA ENEMA, que já foram objeto de
tutela de urgência deferida pelo magistrado de primeiro grau 7 - Agravo de
instrumento provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AVISO DE COBRANÇA. AUTO DE
INFRAÇÃO. PGFN. NÃO COMPROVADA A ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Alegado dano moral sofrido diante de aviso
de cobrança de débito enviado ao autor, pela Procuradoria da Fazenda
Nacional, oriundo de auto de infração. 2. A Constituição Federal acolheu
a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no seu art. 37, § 6º,
segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Nesse contexto,
para que se configure a responsabilidade objetiva do Estado, exige-se,
pois, a presença de três requisitos: a) fato administrativo; b) dano e c)
nexo causal entre a conduta e o dano. 3. O dano moral é aquele que possui
natureza extrapatrimonial, que afeta a personalidade, ofende a moral e a
dignidade da pessoa. Diferencia-se do dano material não pela natureza do
direito, mas sim pela forma como repercute sobre a vítima, e exsurge da
frustração, do constrangimento e da insegurança advindos da situação que se
formou, a qual ultrapassa o limite do "mero aborrecimento". 4. No processo
administrativo n. 46215 054350/2004-11, o Condomínio Solar das Pedras, do
qual figura o autor como presidente e responsável perante a Receita Federal,
foi autuado por infração ao art. 630, § 4º, da CLT, por "deixar de apresentar
documentos sujeitos a inspeção do trabalho no dia e hora previamente fixados
pelo Auditor-Fiscal". Notificado pela Delegacia Regional do Trabalho no Estado
do Rio de Janeiro (DRT/RJ) para apresentar defesa, restou o autuado silente,
aplicando-se a multa prevista, com a notificação para pagamento. 5. Não
logrou o autor comprovar ser indevida a cobrança efetuada, tampouco os fatos
apresentados e os documentos acostados denotam a ilegalidade da atuação
administrativa. 6. Não constam dos autos elementos que denotem o dano moral
que ultrapasse o limite do mero aborrecimento. Em que pese a insurgência
contra o recebimento do aviso de cobrança, a ocorrência do dano moral está
sustentada de forma genérica, não se comprovando o abalo à honra e imagem,
o efetivo constrangimento ou sofrimento em decorrência dos fatos narrados,
em medida suficiente a caracterizar a lesão extrapatrimonial e a consequente
reparação. 7. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AVISO DE COBRANÇA. AUTO DE
INFRAÇÃO. PGFN. NÃO COMPROVADA A ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Alegado dano moral sofrido diante de aviso
de cobrança de débito enviado ao autor, pela Procuradoria da Fazenda
Nacional, oriundo de auto de infração. 2. A Constituição Federal acolheu
a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no seu art. 37, § 6º,
segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, ca...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Deve ser afastada a ocorrência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que a
lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida
em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão de nova aposentadoria
e não a revisão do benefício previdenciário que vem recebendo. II - Inexiste
previsão legal que autorize expressamente a renúncia manifestada pelo autor,
autorização essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de
concessão de aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade
Estrita (caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. III -
O ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza
alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito,
que decorre da lei e não de mero ato volitivo do beneficiário. IV - O custeio
do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da
solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial (artigos 194, 195 e 201 da
Carta da República), razão porque o recolhimento de contribuições posteriores
à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não
gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da
Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais,
como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213-91. V -
O pronunciamento o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973), no sentido
da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não
representa óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a
questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso
do firmado por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação
deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de
futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos
(§ 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 em interpretação
conjunta com o § 8º do mesmo artigo). 1 VI - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Deve ser afastada a ocorrência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que a
lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida
em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão de nova aposentadoria
e não a revisão do benefício previdenciário que vem recebendo....
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO
RETIDO. PREJUDICADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA; FÉRIAS
USUFRUÍDAS; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; FÉRIAS INDENIZADAS; AVISO PRÉVIO
INDENIZADO; DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO;
SALÁRIO MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de Remessa Necessária, que ora reconheço,
e de Apelações interpostas em face de sentença que concedeu parcialmente a
segurança pleiteada, ratificando a liminar, para declarar a inexistência de
relação tributária que autorize a incidência das contribuições previdenciárias
das empresas impetrantes sobre os pagamentos realizados nos 15 (quinze) dias
que antecedem a concessão do auxílio-doença e/ou auxílio acidente, sobre
os valores pagos a título de adicional de férias (terço constitucional),
sobre o aviso prévio indenizado e a respectiva parcela correspondente ao 13º
salário e sobre as férias indenizadas, declarando o direito à compensação
dos valores indevidamente recolhidos relativos às referidas contribuições,
cujos fatos geradores ocorreram nos cinco anos anteriores à propositura da
presente ação (06.03.2014), corrigidos pelos índices da taxa SELIC, após
o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A do CTN. 2. A hipótese
é de Mandado de Segurança impetrado por Pingo Doce Comércio de Alimentos
Ltda., Multi Mix Comércio de Alimentos Ltda. e por Freeport Comércio de
Alimentos Ltda. em face do Sr. Delegado da Receita Federal em Niterói,
objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente
à contribuição social previdenciária incidente sobre os valores pagos
nos 15 (quinze) primeiros dias de 1 afastamento do funcionário doente ou
acidentado, bem como a título de salário maternidade, férias e adicional de
férias de 1/3, aviso prévio indenizado e 13º salário sobre o aviso prévio
indenizado, férias indenizadas, 1/3 de férias indenizadas. Requerem, ainda,
a declaração do direito a compensação dos valores recolhidos indevidamente a
tais títulos nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao pedido, com incidência
da Taxa Selic. 3. Vale ressaltar que o agravo retido interposto pela União
Federal/Fazenda Nacional, na vigência do CPC/73, devidamente reiterado
quando da apresentação da Apelação, diz respeito ao próprio mérito da ação,
apresentado os mesmos fundamentos utilizados pela Impetrada em seu recurso
de apelação, confundindo-se com o objeto deste, razão pela qual restou
prejudicado. 4. O Eg. STJ firmou entendimento de que deve ser considerado o
regime vigente à época do ajuizamento da demanda, que não pode ser julgada à
luz do direito superveniente. Precedente do STJ: AARESP 200702870530. AARESP
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1012172
LUIZ FUX STJ - PRIMEIRA TURMA- DJE DATA:11/05/2010. 5. A presente demanda
foi ajuizada em 06/03/2014, portanto, quando já vigia a Lei 11.457/07, que
expressamente vedou a compensação das contribuições sociais com tributos de
outra natureza, conforme definido nas alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo
único, de seu art. 11. A compensação permitida deve, contudo, respeitar o
trânsito em julgado da presente ação, na forma do disposto no art. 170-A do
CTN, com redação dada pela LC118/05. 6. No entanto, a parte Impetrante não tem
direito à compensação administrativa com quaisquer tributos e contribuições
administrados pela Receita Federal do Brasil, uma vez que a compensação
das contribuições previdenciárias incidentes sobre remuneração paga ou
creditada aos empregados e terceiros que lhe prestem serviços somente poderá
ocorrer com outras contribuições previdenciárias, nos termos do parágrafo
único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007.Nesse sentido: REsp 1266798/CE,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012,
DJe 25/04/2012. 7. Nos termos do art. 195, I, "a", da Constituição Federal e do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, a base de cálculo da contribuição previdenciária
a cargo do empregador é a remuneração integral paga ao empregado, em razão
do vínculo trabalhista, ainda que não correspondam a serviço efetivamente
prestado. Assim, valores recebidos a título de 13º salário, seja integral,
proporcional a dias trabalhados ou proporcional ao aviso prévio indenizado,
compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nessa perspectiva,
merece parcial reforma a sentença, quanto a questão afeta a verba paga a
título de décimo terceiro salário 2 proporcional ao aviso prévio indenizado, em
vista de sua natureza salarial. Nesse sentido: REsp 1531412/PE, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 17/12/2015;
RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/02/2016, DJe 02/03/2016; e TRF2, APELREEX 0138302-89.2014.4.02.5120,
3ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R
17/12/2015. 8. Deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da
incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título
de salário maternidade, pelo seu evidente caráter remuneratório e sobre as
férias usufruídas, e a não incidência da aludida contribuição sobre as verbas
relativas aos valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento
do funcionário doente ou acidentado, adicional de férias de 1/3, aviso
prévio indenizado, férias indenizadas e 1/3 de férias indenizadas, podendo a
Impetrante, além de deixar de recolher a contribuição previdenciária sobre
tais verbas, efetivar a compensação dos valores recolhidos nos últimos 5
(cinco) anos, contados retroativamente a partir da data do ajuizamento
da presente demanda. Precedentes: REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014;
AARESP 200702870530. AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL - 1012172 LUIZ FUX STJ - PRIMEIRA TURMA- DJE DATA:11/05/2010;
TRF-2 - REEX: 201050010060754, Relator: Desembargador Federal Claudia Maria
Bastos Neiva, Data de Julgamento: 01/07/2014, Terceira Turma Especializada,
Data de Publicação: 17/07/2014; APELRE 200851010200833, Desembargador
Federal Luiz Antonio Soares, TRF2 - Quarta Turma Especializada, E-DJF2R -
Data:10/12/2014; APELRE 0004757-60.2008.4.02.5110, Relatora: Desembargadora
Federal Lana Regueira, TRF2 - Terceira Turma Especializada - Data:19/01/2016;
e TRF-2 00010810620104025120 RJ 0001081-06.2010.4.02.5120, Relator:
Letícia de Santis Mello, Quarta Turma Especializada, Data de Julgamento:
16/02/2016. 9. Agravo Retido prejudicado. Apelação da parte Impetrante não
provida. Remessa Necessária e Recurso de Apelação da União Federal/Fazenda
Nacional parcialmente providas. 3
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO
RETIDO. PREJUDICADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA; FÉRIAS
USUFRUÍDAS; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; FÉRIAS INDENIZADAS; AVISO PRÉVIO
INDENIZADO; DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO;
SALÁRIO MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de Re...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. I -
Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de
Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar entendimento
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal, em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal diante
da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e
nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão, a determinação para
referida readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o seu
valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo
fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada
quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o
disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05
de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de
"buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. IV
- Não representa óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo
Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de
1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que,
ao instituírem o chamado "índice teto",determinaram a incorporação ao valor
do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da
diferença percentual entre a média 1 apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos
casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse a aplicação do
redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício,
para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo
fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo
do segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão. V -
No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus
à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária,
considerando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional
nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a
documentação acostada aos autos demonstra que os benefícios em questão foram
deferidos no período chamado "buraco negro" e tiveram sua RMI revisada de
acordo com o disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213-91, fato que ensejou o
recálculo do seu salário-de-benefício, o qual ficou acima do limite máximo
do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente, a
incidência do respectivo teto. VI - Nos termos do caput e do § 1º do artigo
219 do Código de Processo Civil de 1973, o ajuizamento, perante o Juízo da
1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado
de São Paulo, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem
por objeto o mesmo direito material discutido neste processo, interrompeu
o curso do prazo prescricional na presente ação. VII - Quanto aos juros da
mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se,
a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da
redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula
desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte
Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e
da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto
que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação,
a título de correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial
- TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório. IX -
Na fixação dos honorários advocatícios, devem ser observados os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que esses são fixados de acordo
com a natureza da demanda, o tempo despendido e o trabalho realizado pelo
advogado. X - Conforme verificado no Enunciado nº 33 da Súmula do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, "Nas causas em que for vencida a Fazenda
Pública são devidos honorários advocatícios, fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, não sendo obrigatória a fixação da verba honorária em
percentual mínimo, conforme facultado pelo § 4o do art. 20 do CPC". XI -
Apelação do INSS, Remessa Necessária e Apelação do autor parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. I -
Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003 a...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE PRÊMIOS E
GRATIFICAÇÕES. ART. 28, § 9º, "e", 7, da Lei nº 8.212/91. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DE RECEBIMENTO A TÍTULO DE GANHOS EVENTUAIS E DESVINCULAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE
TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O pedido de declaração do direito
à compensação de créditos tributários pode ser formulado pela via do
mandado de segurança, nos termos do enunciado da Súmula 213 do STJ ("O
mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito
à compensação tributária"). Precedentes: TRF-2 - REEX: 201050010060754,
Relator: Desembargadora Federal Claudia Maria Bastos Neiva, Data de
Julgamento: 01/07/2014, Terceira Turma Especializada, Data de Publicação:
17/07/2014 e TRF2 - APELRE 200850010159934, JFC THEOPHILO MIGUEL, TRF2
- QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::18/02/2014. 2. O Supremo
Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73,
decidiu, quanto à prescrição, ser "válida a aplicação do novo prazo de 5
anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120
dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O
posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C, a qual
decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica- se o
art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional
dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir
do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº
1.269.570/MG). 3. Nas ações propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo
prescricional quinquenal e não decenal. Precedentes: STJ - AgRg no REsp
1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015
e STJ - REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 1 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 4. Tendo sido o feito
ajuizado em 02/12/2014, após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005,
possível direito da demandante à compensação neste feito deve respeitar a
prescrição dos créditos referentes aos recolhimentos indevidos ocorridos
antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, ou seja, antes de
02/12/2009. 5. O artigo 28, § 9º, "e", 7, da Lei 8.212/91, prevê que não
integram o salário-de- contribuição as importâncias recebidas a título de
ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário. Dessa
forma, há que se perquirir, em cada caso concreto, se as verbas pagas, a
título de gratificações e premiações, foram pagas sem qualquer vinculação
com o trabalho prestado e de forma eventual. 6. Reconhecida a ausência de
direito líquido e certo da Impetrante ao não recolhimento da contribuição
previdenciária sobre gratificações e premiações pagas a colaboradores,
eis que a mesma não especificou, na petição inicial, em que situações
e sob que condições efetua ou efetuou o pagamento das referidas verbas,
não se podendo, assim, aferir acerca da eventualidade ou da habitualidade,
bem como da vinculação ou não com o trabalho prestado, a fim de se afastar
a incidência da contribuição em tela, a teor do disposto no artigo 28, § 9º,
"e", 7, da referida Lei 8.212/91. 7. Apelação desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE PRÊMIOS E
GRATIFICAÇÕES. ART. 28, § 9º, "e", 7, da Lei nº 8.212/91. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DE RECEBIMENTO A TÍTULO DE GANHOS EVENTUAIS E DESVINCULAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE
TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O pedido de declaração do direito
à compensação de créditos tributários pode ser formulado pela via do
mandado de segurança, nos termos do enunciado da Súmula 213 do STJ ("O
mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito
à compensação tributária"). Precedentes: TRF-2 - REEX: 201050010060754,
Relator: Desembargadora...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PARA REFORMAR SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. I - Segundo orientação consolidada, em sede repercussão
geral, por nossa Corte Suprema no julgamento do Recurso Extraordinário nº
564.354, não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata
do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda
Constitucional nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto
do Regime Geral de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas
normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. II -
O reconhecimento do direito à readequação da renda mensal do benefício fica
condicionado à demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício
do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época
da concessão, o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a
revisão a partir do momento da majoração operada no teto, mediante fixação
de um novo limite para o valor da prestação pecuniária previdenciária. III -
Ao firmar orientação a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs
qualquer limitação temporal, em razão da data em que foi concedido o benefício
(DIB), para o reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação
mensal diante da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nº 20-1998 e nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão,
a determinação para referida readequação está condicionada à demonstração
nos autos de que o seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então
vigentes; inexistindo fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente
a revisão pleiteada quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de
1991, haja vista o disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos
concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período
comumente chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do
mesmo diploma. IV - Não representa óbice à aplicação da orientação firmada
pelo Supremo Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de
abril de 1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994,
que, ao instituírem o chamado "índice teto", determinaram a incorporação ao
valor do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da
diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos
1 casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse o aplicação do
redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício, para
ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo fundamento
para que, de pronto, se conclua, pela inexistência de prejuízo do segurado
diante da incidência do teto vigente à época da concessão. V - No que se
refere ao caso concreto, verifica-se que o autor faz jus à readequação da
renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária, considerando os
novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional nº 20-98, quanto
pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a documentação
acostada aos autos demonstra que o cálculo do seu salário-de-benefício ficou
acima do limite máximo do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo,
consequentemente, a incidência do respectivo teto. VI - Nos termos do caput
e do § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, o ajuizamento, perante o
Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que
tem por objeto o mesmo direito material discutido neste processo, interrompeu
o curso do prazo prescricional na presente ação. VII - Apelação provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PARA REFORMAR SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. I - Segundo orientação consolidada, em sede repercussão
geral, por nossa Corte Suprema no julgamento do Recurso Extraordinário nº
564.354, não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata
do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda
Constitucional nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE DA
UNIÃO. IMPROVIMENTO. I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão proferida em ação comum de rito ordinário objetivando o recebimento
imediato do medicamento, Micofenolato de Sódio 360 mg (por comprimido),
a ser ministrado por tempo indeterminado, em razão de ter sido submetido a
transplante renal de doador vivo em 16/07/2013, necessitando, desde, então,
da referida medicação para evitar a rejeição do órgão, a qual não consegue
obter, gratuitamente, desde 28/03/2016. II - O direito à saúde é previsto
constitucionalmente, conforme disposto no artigo 196 da CF/88: "a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais
e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação". III - Nos termos do artigo 198, § 1º, da CF/88,
as ações e serviços públicos de saúde são da responsabilidade da União
Federal, dos Estados e dos Municípios, aos quais confere, isoladamente ou
não, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, não havendo
como apontar ou estabelecer um ente específico em detrimento de outro para
efetivamente cumprir a obrigação prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto
o sistema é todo articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das
ações e serviços de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada. IV -
A condenação da Administração Pública no fornecimento do tratamento médico
de que o agravado necessita não representa um ônus imprevisto quando da
elaboração do orçamento, vez que se procura apenas fazer valer o direito de um
dos segurados, que é financiado por toda a sociedade, nos termos do referido
artigo 195, da CF/88, sendo este apenas administrado por entes estatais. V -
É verdade, por um lado, que, de fato, não cabe ao Poder Público atender ao
interesse no fornecimento de medicamento/tratamento médico específico em
favor de uns poucos em detrimento de outras pessoas que apresentam doenças
graves e que, desse modo, poderiam ser prejudicadas caso acolhida a pretensão
autoral. Todavia, há que se ter em mente que determinados tipos de doenças,
especialmente aquelas já reconhecidas cientificamente quanto à sua existência
e tratamento, devem ser incluídas no rol daquelas que merecem a implementação
de políticas públicas, notadamente quando há sério e concreto risco de morte
quanto aos doentes, como é o caso presente. VI - Como se sabe, a concessão
de tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo
sua reforma, através de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá à
lei interpretação 1 teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando
o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, não sendo
esta a hipótese dos autos. VII - Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE DA
UNIÃO. IMPROVIMENTO. I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão proferida em ação comum de rito ordinário objetivando o recebimento
imediato do medicamento, Micofenolato de Sódio 360 mg (por comprimido),
a ser ministrado por tempo indeterminado, em razão de ter sido submetido a
transplante renal de doador vivo em 16/07/2013, necessitando, desde, então,
da referida medicação para evitar a rejeição do órgão, a qual não consegue
obter, gratuitamen...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. FUNDO DE SAÚDE
DA MARINHA. CONTINUIDADE NO TRATAMENTO. RECADASTRAMENTO. PARCIAL P
ROVIMENTO. apresentação de documentos. AGRAVO RETIDO PROVIDO. 1. A questão
sob exame cinge-se a alegado direito de a apelante ser recadastrada como
beneficiária do Fundo de Saúde da Marinha (Fusma) na qualidade de dependente
de militar da Marinha do Brasil para, consequentemente, prosseguir com o
seu tratamento nas instituições ambulatorias e hospitalares daquela F orça
singular. 2. A assistência médico-hospitalar é devida aos militares e aos seus
dependentes, assim considerados d entre outros, a filha solteira, desde que
não receba remuneração. 3. Trata-se, na espécie, de 2º Sargento da Reserva
Remunerada da Marinha, para o qual o recolhimento p ara o Fundo de Saúde é
compulsório. 4. A apelante é filha solteira do militar. Não recebe qualquer
tipo de remuneração além de rendas provenientes das atividades desempenhadas
como costureira autônoma. Portadora de "neoplasia maligna de mama". Permaneceu
em tratamento hormonioterápico, na Clínica de Oncologia do Hospital Naval
Marcílio Dias, durante o período de novembro de 2009 a fevereiro de 2013, com
previsão de 5 (cinco) a nos - caso não haja recidiva de doença neoplásica. 5. O
direito à saúde é previsto constitucionalmente nos termos do disposto no artigo
196 da CF/88, segundo o qual "a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e i gualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 6. Como faculta
a própria lei, se há a possibilidade de serem mantidos sob a responsabilidade
do FUSMA dependentes que perderam a condição de dependência, mais ainda, deve
este assumir a continuidade do tratamento da apelante que, desde 2010, manteve
regular condição de saúde às expensas da instituição m ilitar. 7. A princípio,
inexiste qualquer comprovação de alteração nos fatos que modifique a condição
de dependente da apelante, de acordo com os critérios legais acima expostos,
fazendo jus ao recadastramento j unto ao FUSMA. 8. Deve ser oportunizado à
apelante a apresentação perante a Instituição militar de documentos hábeis
a comprovar eventual condição de pensionista no sentido de permanecer como
contribuinte do FUSMA, como pretendido no agravo retido. 1 9. Apelação
conhecida e parcialmente provida para, ao reformar parcialmente a sentença,
julgar parcialmente procedente o pedido, e determinar que se prossiga ao
devido tratamento da apelante junto às instituições de saúde pertencentes ou
conveniadas ao Fundo de Saúde da Marinha do Brasil (FUSMA). A ntecipação dos
efeitos da tutela recursal. 10. Agravo retido conhecido e parcialmente provido
para oportunizar à apelante o direito de apresentar ao S etor de Pessoal do
Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha os devidos documentos. ACÓR
DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial p rovimento à apelação
e ao agravo retido, nos termos do voto do Relator.
Ementa
APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. FUNDO DE SAÚDE
DA MARINHA. CONTINUIDADE NO TRATAMENTO. RECADASTRAMENTO. PARCIAL P
ROVIMENTO. apresentação de documentos. AGRAVO RETIDO PROVIDO. 1. A questão
sob exame cinge-se a alegado direito de a apelante ser recadastrada como
beneficiária do Fundo de Saúde da Marinha (Fusma) na qualidade de dependente
de militar da Marinha do Brasil para, consequentemente, prosseguir com o
seu tratamento nas instituições ambulatorias e hospitalares daquela F orça
singular. 2. A assistência médico-hospitalar é devida aos militares e aos seus
dependentes, ass...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I -
Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de
Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar entendimento
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal,em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal diante
da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e
nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão, a determinação para
referida readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o seu
valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo
fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada
quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o
disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05
de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de
"buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. IV
- Não representa óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo
Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de
1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que,
ao instituírem o chamado "índice teto",determinaram a incorporação ao valor
do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da
diferença percentual entre a média 1 apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos
casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse a aplicação do
redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício,
para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo
fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo
do segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão. V -
No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus
à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária,
observando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional nº
20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a
documentação acostada aos autos demonstra que os benefícios em questão foram
deferidos no período chamado "buraco negro" e tiveram sua RMI revisada de
acordo com o disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213-91, fato que ensejou o
recálculo do seu salário-de-benefício, o qual ficou acima do limite máximo
do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente, a
incidência do respectivo teto. VI - Nos termos do caput e do § 1º do artigo
219 do Código de Processo Civil, o ajuizamento, perante o Juízo da 1ª Vara
Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem por objeto
o mesmo direito material discutido neste processo, interrompeu o curso do
prazo prescricional na presente ação. VII - Quanto aos juros da mora e à
correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir
do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação
do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema
nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento, em
momento anterior à expedição do respectivo precatório. VIII - Na fixação dos
honorários advocatícios, devem ser observados os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, haja vista que esses são fixados de acordo com a natureza
da demanda, o tempo despendido e o trabalho realizado pelo advogado. IX -
Conforme verificado no Enunciado nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, "Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública são devidos
honorários advocatícios, fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz,
não sendo obrigatória a fixação da verba honorária em percentual mínimo,
conforme facultado pelo § 4o do art. 20 do CPC". X - Apelação do autor
provida e Apelação do INSS, bem como Remessa Necessária, parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I -
Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEMANDA QUE
VERSA SOBRE O DIREITO À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO
DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - A
presença das condições da ação, dentre elas o interesse jurídico, deve ser
verificada in statu assertionis (Teoria da Asserção), ou seja, conforme a
narrativa feita pelo demandante na inicial; razão porque não se pode negar
admissibilidade à ação rescisória que objetiva a desconstituição de decisão
que, segundo os argumentos da parte autora, ocasionou a improcedência do
pedido de renúncia de sua aposentadoria. II - Deve ser afastada a ocorrência
de decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que a
lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida
em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão de nova aposentadoria
e não a revisão do benefício previdenciário que vem recebendo. III - Inexiste
previsão legal que autorize expressamente a renúncia manifestada pelo autor,
autorização essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de
concessão de aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade
Estrita (caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. IV -
O ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza
alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito,
que decorre da lei e não de mero ato volitivo do beneficiário. V - O custeio
do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da
solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial (artigos 194, 195 e 201 da
Carta da República), razão porque o recolhimento de contribuições posteriores
à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não
gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da
Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas as hipóteses legais,
como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213-91. VI
- O pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), no sentido
da possibilidade da renúncia do ato de concessão de 1 aposentadoria, não
representa óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a
questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso
do firmado por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação
deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de
futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos
(§ 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil em interpretação conjunta
com o § 8º do mesmo artigo). VI - Pedido julgado improcedente.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEMANDA QUE
VERSA SOBRE O DIREITO À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO
DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - A
presença das condições da ação, dentre elas o interesse jurídico, deve ser
verificada in statu assertionis (Teoria da Asserção), ou seja, conforme a
narrativa feita pelo demandante na inicial; razão porque não se pode negar
admissibilidade à ação rescisória que objetiva a desconstituição de decisão
que, segund...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Deve ser afastada a ocorrência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que a
lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida
em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão de nova aposentadoria
e não a revisão do benefício previdenciário que vem recebendo. II - Inexiste
previsão legal que autorize expressamente a renúncia manifestada pelo autor,
autorização essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de
concessão de aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade
Estrita (caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. III -
O ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza
alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito,
que decorre da lei e não de mero ato volitivo do beneficiário. IV - O custeio
do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da
solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial (artigos 194, 195 e 201 da
Carta da República), razão porque o recolhimento de contribuições posteriores
à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não
gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da
Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais,
como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213-91. V -
O pronunciamento o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973), no sentido
da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não
representa óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a
questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso
do firmado por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação
deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de
futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos
(§ 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 em interpretação
conjunta com o § 8º do mesmo artigo). VI - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Deve ser afastada a ocorrência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que a
lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida
em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão de nova aposentadoria
e não a revisão do benefício previdenciário que vem recebendo....
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Deve ser afastada a ocorrência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que a
lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida
em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão de nova aposentadoria
e não a revisão do benefício previdenciário que vem recebendo. II - Inexiste
previsão legal que autorize expressamente a renúncia manifestada pelo autor,
autorização essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de
concessão de aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade
Estrita (caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. III -
O ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza
alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito,
que decorre da lei e não de mero ato volitivo do beneficiário. IV - O custeio
do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da
solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial (artigos 194, 195 e 201 da
Carta da República), razão porque o recolhimento de contribuições posteriores
à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não
gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da
Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais,
como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213-91. V
- O pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo (artigo 543- C do Código de Processo Civil), no sentido
da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não
representa óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a
questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso
do firmado por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação
deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de
futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos
(§ 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil em interpretação conjunta
com o § 8º do mesmo artigo). VI - Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Deve ser afastada a ocorrência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que a
lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida
em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão de nova aposentadoria
e não a revisão do benefício previdenciário que vem recebendo....
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Sendo o direito à saúde bem
constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Embora o Judiciário
não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas, deve
buscar a efetividade da norma constitucional e fiscalizar o seu cumprimento,
ainda que para assegurar o seu mínimo existencial. 3. No caso em comento, de
acordo com os documentos acostados aos autos, o autor foi diagnosticado com
adenocarcinoma de reto inferior com indicação de tratamento com radioterapia
e quimioterapia em 12/09/2014 , para posterior ressecção cirúrgica e, não
obstante ter se inscrito em setembro/2014 no SISREG, em 28/10/2014 não havia
logrado êxito sequer no agendamento da primeira consulta. 4. Após a citação
e intimação dos réus para que esclarecimentos acerca da disponibilidade de
vaga para tratamento oncológico, a União prestou informações, às fls. 66/68,
confirmando o agendamento da consulta para o dia 24/11/2014, no Hospital
Federal dos Servidores do Estado. 5. Apesar do autor já ter iniciado seu
tratamento, não há que se confundir a repercussão do fato consumado com a
falta de interesse de agir e a consequente perda de objeto, sendo necessária
a manutenção da sentença. 6. Remessa e apelação da União improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Sendo o direito à saúde bem
constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Embora o Judiciário
não possa editar leis ou ade...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0009930-82.2014.4.02.5101 (2014.51.01.009930-7) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE : UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : AZULAY E CIA/
LTDA ADVOGADO : RODRIGO FUX ORIGEM : 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00099308220144025101) E M E N T A CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 574.706/PR. REPERCUSSÃO
GERAL. STF. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REVISÃO DE
ENTENDIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UF/FN D ESPROVIDAS. MANTIDA A
SENTENÇA DE 1º GRAU. 1. Recurso extraordinário com fundamento no artigo 102,
inciso III, alínea "a" da C onstituição Federal de 1988, contra o acórdão
de fls. 4.090/4.100. 2. A Vice-Presidência desta Corte, considerando que
a questão debatida nesta sede recursal já foi objeto de pronunciamento
definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR - matéria de
repercussão geral - e que o supracitado acórdão aparenta divergência com
o entendimento do STF, determinou o retorno dos autos ao órgão julgador
originário, na forma do disposto no artigo 1.040, inciso II, do CPC, para
que, se assim for entendido, haja a devida adequação do acórdão r ecorrido
ao leading case citado. 3. A matéria em questão, reconhecida através do
Tema de nº 69 como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº
574.706/PR), e que se encontrava pendente de julgamento no Plenário daquela
Excelsa Corte, foi apreciada em 15.03.2017, nos termos do voto da Relatora,
Ministra Cármen Lúcia (Presidente), tendo sido fixada a seguinte tese para
fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a
incidência do PIS e da Cofins". 4. Revisão de entendimento para reconhecer
o direito da impetrante de excluir o valor do ICMS da base de cálculo
da contribuição ao PIS e da COFINS, diante de precedente de observância
obrigatória, que pacificou a abrangência do conceito d e faturamento,
no âmbito do artigo 195, I, "b" da Constituição Federal. 5. No presente
caso, o acórdão recorrido deve ser reformado, reconhecendo à impetrante o
direito de apurar a base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS com
a exclusão do montante relativo ao ICMS, garantindo-lhe, ainda, o direito à
compensação tributária, valendo-se dos montantes indevidamente recolhidos,
na forma do artigo 170-A do CTN, observando-se o prazo prescricional d e
cinco anos. 6. Direito à compensação do indébito nos termos da legislação
vigente à data do encontro de contas e após o trânsito em julgado (art. 170-A
do CTN), conforme entendimento firmando pelo Colendo STJ e por esta Egrégia
Corte Regional (STJ, REsp nº 1.164.452/MG, Recurso Repetitivo e TRF-2: AC`s
0001171- 81.2004.4.02.5101TRF-2 e 0014185-93.2008.4.02.5101). 1 7 . Juízo de
retratação exercido. 8 . Sem condenação em honorários por força do artigo 25 da
Lei nº 12.016/2009. 9. Remessa necessária e apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL d esprovidas, mantendo-se íntegra a sentença de 1º grau.
Ementa
Nº CNJ : 0009930-82.2014.4.02.5101 (2014.51.01.009930-7) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE : UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : AZULAY E CIA/
LTDA ADVOGADO : RODRIGO FUX ORIGEM : 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00099308220144025101) E M E N T A CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 574.706/PR. REPERCUSSÃO
GERAL. STF. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REVISÃO DE
ENTENDIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UF/FN D ESPROVIDAS. MANTIDA A
SENTENÇA DE 1º GRAU. 1. Re...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:03/12/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I -
Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de
Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar entendimento
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal, em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal diante
da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e
nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão, a determinação para
referida readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o seu
valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo
fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada
quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o
disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05
de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de
"buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. IV
- Não representa óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo
Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de
1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que,
ao instituírem o chamado "índice teto",determinaram a incorporação ao valor
do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da
diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos
casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse a aplicação do
redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício,
para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não 1 havendo
fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo
do segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão. V -
No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus
à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária,
considerando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional
nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a
documentação acostada aos autos demonstra que os benefícios em questão foram
deferidos no período chamado "buraco negro" e tiveram sua RMI revisada de
acordo com o disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213-91, fato que ensejou o
recálculo do seu salário-de-benefício, o qual ficou acima do limite máximo
do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente, a
incidência do respectivo teto. VI - Nos termos do caput e do § 1º do artigo
219 do Código de Processo Civil de 1973, o ajuizamento, perante o Juízo da
1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado
de São Paulo, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem
por objeto o mesmo direito material discutido neste processo, interrompeu
o curso do prazo prescricional na presente ação. VII - Quanto aos juros da
mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se,
a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da
redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula
desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte
Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da
questão de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que
nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título
de correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto
às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. VIII - Na fixação dos
honorários advocatícios, devem ser observados os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, haja vista que esses são fixados de acordo com a natureza
da demanda, o tempo despendido e o trabalho realizado pelo advogado. IX -
Conforme verificado no Enunciado nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, "Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública são devidos
honorários advocatícios, fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz,
não sendo obrigatória a fixação da verba honorária em percentual mínimo,
conforme facultado pelo § 4o do art. 20 do CPC". X - Apelação do INSS,
Remessa Necessária e Apelação do autor parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I -
Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-200...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DETERMINADA POR MEDIDA
LIMINAR. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O artigo 196, da
Constituição Federal, não consubstancia mera norma programática, incapaz de
produzir efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir
o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer
ações e serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 2 - No
presente caso, de acordo com laudo emitido por médico vinculado ao Hospital
Universitário Cassiano Antonio Moraes, da Universidade Federal do Espírito
Santo - UFES, a parte autora, portadora de lipoma gigante de coxa, deveria
se submeter, primeiramente, à cirurgia bariátrica, para, posteriormente,
realizar o procedimento cirúrgico de retirada do lipoma 3 - O acesso ao
referido direito deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia, de
forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o poder judiciário em
detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila
administrativamente estabelecida. 4 - Em que pese a condição ameaçadora da
parte autora, qualquer decisão judicial que determine a realização imediata de
procedimento cirúrgico caracterizaria injustificada vantagem pessoal à vista
da situação semelhante ou pior em que se encontram os outros vários pacientes
na fila. Não cabe ao poder judiciário, sob pena de violação ao princípio
da isonomia, intervir na ordem de atendimento médico estabelecida segundo
critérios de natureza médica e/ou cronológica. 5 - Entretanto, na hipótese
em tela, as circunstâncias fáticas são peculiares. A cirurgia bariátrica
pretendida, de acordo com informação prestada pela própria parte autora, já foi
realizada, por força de decisão antecipatória dos efeitos da tutela. A melhor
solução consiste, portanto, na manutenção da situação jurídica determinada
pela medida de urgência, na medida em que não faz sentido, depois de ter sido
realizada a cirurgia, interromper o fornecimento do tratamento médico cabível
no pós-operatório, decorrência lógica e necessária do aludido procedimento,
e a posterior realização do procedimento cirúrgico de retirada do lipoma. O
tratamento necessário à plena recuperação da parte autora deve ser a ela
dispensado. 6 - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento
de que não são devidos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública
atua contra a pessoa jurídica de direito 1 público da qual é parte integrante,
estando esta orientação consolidada pelo Enunciado nº 421, da Súmula daquele
Tribunal Superior. 7 - Tratando-se de demanda que versa sobre fornecimento
de tratamento médico, ainda que haja jurisprudência pacífica sobre o tema
e seja desnecessária grande dilação probatória, revela-se razoável o valor
fixado a título de honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
sobretudo se for levada em consideração a atuação diligente do advogado da
parte autora, que se manifestou nos autos por diversas vezes, inclusive para
informar acerca do descumprimento da decisão antecipatória dos efeitos da
tutela e para requerer a produção de prova pericial. 8 - Remessa necessária
e recurso de apelação desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DETERMINADA POR MEDIDA
LIMINAR. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O artigo 196, da
Constituição Federal, não consubstancia mera norma programática, incapaz de
produzir efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir
o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exer...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO À
RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Não deve ser afastada a aplicação do
fator previdenciário quando o segurado reúne as condições para se aposentar
após a vigência da Lei n.º 9.876-99, que alterou o artigo 29, I da Lei n.º
8.213-91. II - A própria Constituição determina que a lei regulamente matéria
pertinente ao cálculo dos valores da aposentadoria, razão pela qual não há
que falar em inconstitucionalidade do fator previdenciário. III - O Supremo
Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade do fator previdenciário em
sede cautelar, por ocasião do julgamento das ADI-MC 2110-DF e 2111-DF. IV -
Inexiste previsão legal que autorize expressamente a renúncia manifestada pelo
autor, autorização essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de
concessão de aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade
Estrita (caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. V -
O ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza
alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito,
que decorre da lei e não de mero ato volitivo do beneficiário. VI - O custeio
do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da
solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial (artigos 194, 195 e 201 da
Carta da República), razão porque o recolhimento de contribuições posteriores
à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não
gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da
Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas as hipóteses legais,
como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213-91. VII
- O pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), no sentido da
possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não representa
óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a questão e, 1
segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso do firmado
por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação deste órgão
julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de futura interposição
do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos (§ 7º do artigo 543-C
do Código de Processo Civil em interpretação conjunta com o § 8º do mesmo
artigo). VIII - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO À
RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Não deve ser afastada a aplicação do
fator previdenciário quando o segurado reúne as condições para se aposentar
após a vigência da Lei n.º 9.876-99, que alterou o artigo 29, I da Lei n.º
8.213-91. II - A própria Constituição determina que a lei regulamente matéria
pertine...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO D E I N
S T R U M E N T O . F O R N E C I M E N T O D E F O S F O E T A N O L A
M I N A . POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DA COMPETÊNCIA E ARGUIÇÃO
DE INSCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. 1. A decisão agravada negou
pedido antecipatório de tutela para fins de fornecimento da substância
fosfoetalonamina sintética ao paciente portador de adenocarcinoma pulmonar
estágio IV com metástase confirmada em outros órgãos, sem indicação cirúrgica e
ora submetido unicamente a tratamento quimioterápico de caráter paliativo. 2. A
assunção de competência, art. 947 do CPC/2015, não tem como pressuposto o
potencial de repetição de determinada demanda, que fundamenta o incidente
diverso, do art. 976e ss, do CPC/2015, para o qual devem concorrer os
requisitos da efetiva repetição de demandas e do risco à isonomia, nenhum
deles efetivamente presente nas circunstâncias. Cada caso individual de
saúde apresenta suas próprias peculiaridades e necessidades, não havendo
disposição anti-isonômica na dispensa da substância a alguns doentes e não
a outros. 3. O art. 947 do CPC/2015 exige "relevante questão de direito"
a ser decidida pelo órgão competente, o que é precipitado na hipótese, pois
não está perfeitamente delineada ou amadurecida a questão de direito capaz
de uniformizar o entendimento a respeito da matéria, especialmente em vista
da superveniência da Lei nº 13.269/2016; nas demandas até aqui direcionadas
ao Poder Judiciário, têm sobrelevado elementos estritamente fáticos,
particularidade de cada uma das demandas, que se tornariam relevantes
para definir os contornos da prestação jurisdicional. Daí decorre não
apenas falta de subsunção ao requisito de ser a questão sujeita a assunção
de competência exclusivamente de direito, como também o baixo potencial
uniformizador de uma manifestação por parte de colegiado mais largo, tendo
em vista a necessidade de consideração dos aspectos factuais particulares
a cada caso. 4. A arguição de inconstitucionalidade dos arts. 1º a 4º da
novel Lei nº 13.269/2016 é descabida na hipótese, pois não foi invocada como
fundamento jurídico do presente feito, ajuizado anteriormente à sua edição,
sendo, portanto, irrelevante, ou ao menos não decisiva, para a solução
do caso específico. 1 5. O dever constitucional do Estado de dispensar
aos cidadãos brasileiros os cuidados necessários à manutenção de sua vida
e saúde, art. 196 da Constituição. Tais cuidados devem concretizar-se, de
alguma forma, em procedimentos ou substâncias cuja eficácia e segurança tenham
sido demonstradas sob os rigores do método científico, a fim de resguardar a
própria saúde do paciente, bem como garantir a melhor aplicação dos escassos
recursos públicos sabidamente disponíveis para o financiamento de tamanha
missão, requisitos que se revestem da roupagem legal pela força do art.12,
da Lei nº 6.360/1976, que submete ao regime de registro e licenciamento a
importação, industrialização e venda de medicamentos, cosméticos e outros
produtos mencionados no referido diploma. 6. A obrigatoriedade de prévio
registro, longe de constituir mera formalidade burocrática, intenta demonstrar
objetivamente que o produto a que o registro se refere é dotado da segurança,
eficácia, identidade, atividade, qualidade e pureza necessárias ao objetivo
colimado (art. 16 da Lei nº 6.360/1976), além de representar garantia de
que os recursos estatais e particulares destinados ao cuidado da saúde
sejam aplicados em ações realmente eficazes, cumprindo a finalidade pública
própria que informa tal atividade. 7. A fosfoetanolamina sintética não é
remédio, mas há elementos capazes de emprestar, substancialmente, algum
respaldo às afirmações sobre seus benefícios para o tratamento de câncer,
tudo reforçado pela superveniência da Lei nº 13.269/2016 - sem cogitar
de sua inconstitucionalidade para tanto, apenas utilizando-a como reforço
argumentativo. Por não se tratar de medicamento, é inviável a cobertura de sua
produção e dispensação com recursos públicos. 8. As circunstâncias do caso -
mesmo anterior à moldura da Lei nº 13.269/2016 - em que o risco envolvido
na tentativa de minorar alguns dos sintomas contam com baixa perspectiva
de melhora e risco concreto à vida, justificam a autorização de acesso à
substância, sob responsabilidade exclusiva da paciente, na aplicação de
sua cláusula de liberdade, não cabendo qualquer responsabilidade aos réus
por eventual piora em seu estado de saúde ou outros ainda possíveis efeitos
colaterais. 9. Inexistem informações acerca dos estoques da USP, mas é razoável
crer que não durarão muito tempo (tendo em vista a decisão do Min. Ricardo
Lewandowski na STA nº 828, de 4/4/2016), o que recomenda a imediata concessão
da tutela. 10. A Portaria nº 1.767/2015 do Ministério da Saúde instituiu Grupo
de Trabalho para apoiar o desenvolvimento de pesquisas que possam fornecer
as informações necessárias para a determinação da eficácia e da segurança da
fosfoetanolamina sintética, além da mobilização, pelo Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação, de grupo de pesquisadores para avaliar a segurança e
eficácia por meio de análise química, pré-clínica e clínica, o que recomenda
a consultar a União para verificar a possibilidade de inclusão do paciente em
algum programa de testes em seres humanos que esteja em andamento, pois dessa
forma, ela estará coberto por acompanhamento médico sistemático. 11. Recentes
notícias dão conta de que laboratório do interior de São Paulo já detém
permissão da Anvisa para produção do princípio ativo - ao custo de R$ 6 -
e entrega à Fundação para o Remédio Popular (Furp), que deve encapsular e
repassar ao Instituto do 2 Câncer do Estado de São Paulo (Icesp) - ambos
ligados ao Estado de São Paulo, que é parte nesta demanda. 12. Em relação
ao aspecto do custeio, pode ser contornado com a reposição, pela paciente,
dos custos envolvidos na produção e distribuição do produto, o que
não parece ser ponto controverso, visto o baixo custo de produção da
substância. 13. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO D E I N
S T R U M E N T O . F O R N E C I M E N T O D E F O S F O E T A N O L A
M I N A . POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DA COMPETÊNCIA E ARGUIÇÃO
DE INSCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. 1. A decisão agravada negou
pedido antecipatório de tutela para fins de fornecimento da substância
fosfoetalonamina sintética ao paciente portador de adenocarcinoma pulmonar
estágio IV com metástase confirmada em outros órgãos, sem indicação cirúrgica e
ora submetido unicamente a tratamento quimioterápico de caráter paliativo. 2. A
assunção...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho