ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BLOQUEIO DE SALDO. CONTA
POUPANÇA. BACEN-JUD. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Bloqueio indevido efetivado
em conta poupança de titularidade da autora, em determinação de constrição
pelo sistema Bacen-Jud em execução fiscal. Pedido de indenização por danos
morais. 2. A Constituição Federal acolheu a teoria da responsabilidade objetiva
do Estado, no seu art. 37, § 6º, segundo o qual "as pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa". Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade
objetiva do Estado, exige-se, pois, a presença de três requisitos: a) fato
administrativo; b) dano e c) nexo causal entre a conduta e o dano. 3. O dano
moral é aquele que possui natureza extrapatrimonial, que afeta a personalidade,
ofende a moral e a dignidade da pessoa. Diferencia-se do dano material não
pela natureza do direito, mas sim pela forma como repercute sobre a vítima, e
exsurge da frustração, do constrangimento e da insegurança advindos da situação
que se formou, a qual ultrapassa o limite do "mero aborrecimento". 4. Embora
constatado ser indevido o bloqueio da conta poupança pelo Juízo a quo,
mister se faz a demonstração do dano moral que ultrapasse o limite do mero
aborrecimento. A apelante narre a sensação de angústia sofrida; entretanto,
sustentou a ocorrência do dano moral de forma genérica e não logrou comprovar
o efetivo constrangimento ou sofrimento em decorrência dos fatos narrados,
em medida suficiente a caracterizar a lesão extrapatrimonial e a consequente
reparação. 5. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BLOQUEIO DE SALDO. CONTA
POUPANÇA. BACEN-JUD. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Bloqueio indevido efetivado
em conta poupança de titularidade da autora, em determinação de constrição
pelo sistema Bacen-Jud em execução fiscal. Pedido de indenização por danos
morais. 2. A Constituição Federal acolheu a teoria da responsabilidade objetiva
do Estado, no seu art. 37, § 6º, segundo o qual "as pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE
MÚTUO BANCÁRIO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E
TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. MATÉRIA DE DIREITO. AUSÊNCIA
DE DECISÃO TERATOLÓGICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão agravada que, nos
autos de Ação Ordinária originária, indeferiu requerimento de produção de
prova pericial e testemunhal, por parte da ora Agravante, por entender que
"não é útil e necessário a realização da perícia pretendida, vez que ao
expert caberia informar fatos que já estão contidos nos autos" destacando que
"a análise da legalidade ou não de determinada cláusula deriva, sobretudo, de
um entendimento jurídico. Quanto ao pedido de prova testemunhal, entendo não
ser necessário seu deferimento, vez que não há necessidade de testemunha para
provar tal fato, além do que a mera situação de desemprego não faz com que a
parte tenha direito à suspensão ou à diminuição das parcelas contraídas." 2. A
Ação Ordinária interposta pela Agravante tem como mote a revisão de cláusulas
contratuais tidas por abusivas e sua interpretação, repousando a discussão
em matéria eminentemente de direito, de modo que não há óbice ao julgamento
antecipado da lide. 3. Com relação ao indeferimento do pedido de produção
de prova testemunhal, também não merece reparos a decisão agravada, uma vez
que a situação de desemprego alegada pela Agravante não foi impugnada pela
Agravada, não constituindo fato controvertido, razão pela qual a modalidade
probatória requerida se revela inútil para o deslinde da lide. 4. Cabe ao
julgador indeferir as modalidades probatórias inúteis para o deslinde da lide,
dentro do livre convencimento motivado, bem como em atendimento aos princípios
da efetividade e da celeridade processual. 5. Mera irresignação da Agravante
quanto à decisão agravada que não se justifica diante das provas constantes dos
autos, havendo de ser adotado o entendimento desta Egrégia Corte no sentido de
que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante
descompasso com a Carta Magna, a lei ou orientação consolidada de Tribunal
Superior ou deste Tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem,
em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado
não se encontra inserido nessas exceções. 6. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE
MÚTUO BANCÁRIO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E
TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. MATÉRIA DE DIREITO. AUSÊNCIA
DE DECISÃO TERATOLÓGICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão agravada que, nos
autos de Ação Ordinária originária, indeferiu requerimento de produção de
prova pericial e testemunhal, por parte da ora Agravante, por entender que
"não é útil e necessário a realização da perícia pretendida, vez que ao
expert caberia informar fatos que já estão contidos nos autos" destacando que
"a análise da legalidade ou...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AUDITORES FISCAIS. GREVE. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. 1. O cerne da lide consiste no cabimento da extinção do processo sem
resolução de mérito, por ausência de interesse de agir superveniente. 2. Na
hipótese, em razão de greve dos servidores da Receita Federal, não foram
analisados os pedidos de embarque de mercadorias para exportação deduzidos
nos registros 15/1729268-001, 15/1729268-002 e 15/1729268-003. 3. O plenário
do STF, em sessão de julgamento concluída em 25/10/2007, por maioria, deu
provimento aos mandados de injunção nºs 670, 708 e 712, impetrados pelo
Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo, pelo
Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa e pelo
Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Pará, respectivamente,
reconhecendo a mora do Congresso Nacional na regulamentação do direito de greve
dos servidores públicos, garantia constitucional prevista no art. 37, VII,
da Constituição Federal e propôs, como solução para a omissão legislativa,
a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber. 4. Tal
julgamento indica o posicionamento perfilhado pela Corte Suprema do país,
tendente a dar maior concretude e efetividade às normas constitucionais,
eis que, apesar das alterações implementadas pela Emenda Constitucional
nº 19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei complementar para
lei ordinária específica, o direito de greve dos servidores públicos civis
continua sem receber o tratamento legislativo minimamente satisfatório para
garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com os imperativos
constitucionais. 5. Aplicando-se a Lei nº 7.783/89, os serviços essenciais
devem ser prestados de forma contínua, em observância ao princípio da
continuidade do serviço público, competindo ao Estado prever mecanismos
com vistas a evitar a interrupção total da atividade. 6. Considerando que
a fiscalização constitui serviço público essencial, a sua interrupção em
virtude de greve revela-se manifestamente arbitrária, sobretudo porque
viola, frontalmente, os princípios da continuidade do serviço público, da
eficiência e da supremacia do interesse público, norteadores da Administração
Pública. 7. O Juízo de primeira instância deferiu a liminar, às fls. 70/71,
para que o Inspetor da Receita Federal no Porto de Itaguaí analisasse os
pedidos de embarque em caráter de urgência, a fim de viabilizar as operações
de exportação. A apelada foi notificada no daí 02/12/2015 e, no mesmo dia,
analisou os pedidos, cumprindo a medida liminar. 8. O deferimento de liminar
satisfativa, contudo, não resulta em perda superveniente do direito de agir,
eis que, diante de sua provisoriedade, deve ser assegurada a parte autora o
direito a uma decisão de mérito definitiva, completando-se, assim, a entrega
da prestação jurisdicional. 9. Apelação provida para julgar procedente o
pedido formulado na inicial, condenando a parte recorrida ao reembolso das
custas processuais (R$ 1.915,38). 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AUDITORES FISCAIS. GREVE. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. 1. O cerne da lide consiste no cabimento da extinção do processo sem
resolução de mérito, por ausência de interesse de agir superveniente. 2. Na
hipótese, em razão de greve dos servidores da Receita Federal, não foram
analisados os pedidos de embarque de mercadorias para exportação deduzidos
nos registros 15/1729268-001, 15/1729268-002 e 15/1729268-003. 3. O plenário
do STF, em sessão de julgamento concluída em 25/10/2007, por maioria, deu
provimento aos mandados de injunção nºs 670, 708 e 712, impetrados p...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. I - Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em
sede repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354,
não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo
14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral
de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar orientação
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal, em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para
o reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal
diante da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nº 20-1998 e nº 41-2003;já que, independente da data da sua concessão,
a determinação para referida readequação está condicionada à demonstração
nos autos de que o seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então
vigentes;inexistindo fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a
revisão pleiteada quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de
1991, haja vista o disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos
concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período
comumente chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no artigo
144 do mesmo diploma. IV - Não representa óbice à aplicação da orientação
firmada pelo Supremo Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870,
de 15 de abril de 1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de
maio de 1994, que, ao instituírem o chamado "índice teto", determinaram a
incorporação ao valor do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após
a sua concessão, da diferença percentual entre a média apurada 1 sobre os
salários-de-contribuição utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e
o teto vigente, nos casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse
o aplicação do redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor
do benefício, para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido,
não havendo fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência
de prejuízo do segurado diante da incidência do teto vigente à época da
concessão. V - No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte
autora faz jus à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária
previdenciária, observando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda
Constitucional nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo
em vista que a documentação acostada aos autos demonstra que o benefício em
questão teve sua RMI fixada e limitada de acordo com o teto previdenciário
vigente à época, qual seja, 66.079,80. VI - Nos termos do caput e do § 1º
do artigo 240 do Código de Processo Civil, o ajuizamento, perante o Juízo da
1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado
de São Paulo, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem
por objeto o mesmo direito material discutido neste processo, interrompeu
o curso do prazo prescricional na presente ação. VII - Apelação do autor
provida e apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. I - Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em
sede repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354,
não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo
14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Ger...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
MORAL. VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA. DANO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO RETIDO
CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Foi interposto
Agravo Retido às fls. 75/78, em face da decisão de fls. 73/74, a qual indeferiu
o pedido de produção de prova testemunhal, por entender "tratar-se de questão
incontroversa". 2. Portanto, por questões de celeridade e economia processual,
bem como atendendo ao disposto no art. 334, III, do CPC/73, deve ser negado
o pedido formulado no Agravo Retido. 3. Concernente à Apelação, o conceito
de serviço previsto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor -
CDC abarca também os serviços prestados pela ECT no que tange aos seus
usuários. 4. No que se refere à comprovação da existência dos referidos
pressupostos, cabe ressaltar que mesmo que se trate de relação de consumo,
podendo, portanto, ser aplicado o instituto da inversão do ônus da prova
(art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), cabe à parte Autora
comprovar de forma mínima a existência do seu direito. 5. Como a Apelante
anexou à fl. 18 dos autos apenas comprovante de postagem, sem declaração
de valor, o que não comprova o fato de haver cheques dentro do envelope,
inviabilizada está a comprovação do nexo de causalidade entre a violação da
correspondência e o desconto dos valores de sua conta. 6. Ademais, mesmo que
houvesse sido violada a correspondência por parte da Apelada, ainda assim
não seria caso de pagamento de indenização por dano moral. Isso porque a
violação da correspondência, com eventual depósito do cheque gera prejuízo
de ordem material, não moral. A violação e o desconto de valores, por si só,
não geram o direito à indenização, já que não é qualquer incômodo pessoal
ou fato desagradável da vida cotidiana que caracteriza abalo moral a merecer
reparação. Para tanto, seria necessário que a situação configurasse hipótese
socialmente reconhecida como caracterizadora de dano moral indenizável,
o que não ficou demonstrado pela Apelante nos autos, já que não comprovou
os requisitos para concessão da indenização. 7. Agravo Retido conhecido e
desprovido. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
MORAL. VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA. DANO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO RETIDO
CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Foi interposto
Agravo Retido às fls. 75/78, em face da decisão de fls. 73/74, a qual indeferiu
o pedido de produção de prova testemunhal, por entender "tratar-se de questão
incontroversa". 2. Portanto, por questões de celeridade e economia processual,
bem como atendendo ao disposto no art. 334, III, do CPC/73, deve ser negado
o pedido formulado no Agravo Retido. 3. Concernente à Apelação, o conceit...
Data do Julgamento:01/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). NÃO
CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO
DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
EXIGIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - A aposentadoria por idade, no que tange ao
exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§
2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88,
tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido
em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além
da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II - Cumpre consignar que
para a comprovação do exercício da atividade rural não basta a prova meramente
testemunhal, sendo imprescindível a produção de início de prova material, sendo
certo que a relação de documentos estipulados no art. 106 para a comprovação
de atividade rural não é exaustiva, mas apenas exemplificativa (STJ, RESP
433237 e 1218286, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp DJe de 28/02/2011 e
TRF2, AGTAC 361966 Primeira Turma Especializada). É imprescindível que a
prova acostada aos autos seja capaz de produzir a presunção do exercício
de atividade rural e que, além disso, seja corroborada e não conflite com
outros documentos ou com os depoimentos pessoais prestados em juízo, sob
pena de não ficar demonstrado o fato constitutivo do alegado direito. III -
Note-se que a jurisprudência restou consolidada no sentido de que a prova
exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não
basta à comprovação da qualidade de segurado especial (Súmula nº 149 do
eg. STJ). Perfilhando essa linha de raciocínio, com enfoque particular para o
caso da aposentadoria por idade do trabalhador rural, é preciso levar em conta,
além dos pressupostos legais acima referidos, o fato de que o benefício em
questão possui um caráter diferenciado, haja vista que os "segurados especiais"
(trabalhadores rurais que já se encontravam no sistema antes da Lei 8.213/91)
não estão obrigados a recolher a respectiva contribuição previdenciária, a fim
de fazer jus ao benefício. IV - Vale dizer, a fonte de custeio para esse tipo
de benefício não é derivada de percentual dos valores eventualmente recebidos
pelo trabalhador em decorrência de sua atividade. Por essa razão, para que
se alcance o tão desejado equilíbrio atuarial da Previdência, é preciso
que se adote uma postura de maior rigor e restritividade na avaliação dos
pleitos previdenciários, inclusive nos relativos aos benefícios postulados
por trabalhadores rurais, não sendo possível admitir 1 qualquer tipo de
prova (mas sim um início razoável - aceitável) para a caracterização do
direito, não obstante se saiba das dificuldades que muitos trabalhadores
rurais enfrentam para obter tais documentos. V - É que por maior que seja
a relevância social de tal aspecto, não se pode elevá-lo a um patamar que
suplante o interesse coletivo de proteção do sistema previdenciário, o qual
visa justamente garantir o direito de todos aqueles que dele se beneficiam,
mormente os que efetivamente contribuem diretamente para sua manutenção,
de modo que todos possam, efetivamente, no curso do tempo, gozar de seus
benefícios, mediante prévia racionalização e consequente preservação e higidez
do aludido sistema. Portanto, para que se reconheça o direito ao benefício de
aposentadoria rural é essencial que se produza nos autos um início razoável
de prova material do desempenho da atividade no campo, e que esta venha a ser
corroborada pela prova testemunhal, não sendo plausível admitir um conjunto
probatório que apresente algum tipo de inconsistência ou contradição, por
mínima que seja. VI - No caso concreto, em que pese os documentos apresentados,
creio que não restou devidamente comprovado o labor rural individualmente,
ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício por tempo igual ao número
de meses de contribuição correspondente à carência do benefício. Conforme
consignado na sentença, para comprovar o labor rural o autor apresentou os
seguintes documentos: contrato de parceria agrícola (04/1980 a 12/1990),
com firma conhecida em 06/2011 (fls. 27/28); contrato de parceria agrícola
(01/12/2007 a 01/12/2011) sem firma reconhecida (fls. 34/38); ficha de
matrícula escolar (fls. 44/45, 77/79); e certidão de casamento, onde consta
sua profissão de lavrador (fls. 46). Vale ressaltar que o autor trabalhou na
atividade urbana por um longo período, o que comprova que a atividade rurícola
não era a sua atividade e fonte principal, indispensável à soberania do núcleo
familiar (fls. 63/69). Por sua vez os depoimentos testemunhais, analisados
conjuntamente com a prova documental, não se revestiram de força probante o
bastante para permitir aquilatar o desenvolvimento do labor rurícola nos termos
requeridos na inicial (fls. 104). VII - Logo, não há como ser reconhecido o
trabalho rural na condição de segurado especial, não preenchendo o autor os
requisitos legais, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural em regime de economia familiar nos termos do disposto no art. 39 da
Lei nº 8.213/81. VIII - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). NÃO
CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO
DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
EXIGIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - A aposentadoria por idade, no que tange ao
exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§
2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88,
tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido
em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0141619-55.2014.4.02.5101 (2014.51.01.141619-9) RELATOR :
Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE : LUIZA CARLA MOÇO DE SOUZA
ADVOGADO : RJ154244 - MAURICIO OLIVEIRA FRANCO APELADO : UNIAO FEDERAL E OUTRO
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTRO ORIGEM : 21ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (01416195520144025101) EME NTA ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO -
PENSÃO POR MORTE - PEDIDO DE RESTABELECIMENTO - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO -
PRESCRIÇÃO DE FUNDO D E DIREITO. I - Apelação cível interposta por Luiza Carla
Moço de Souza em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral,
de restabelecimento do benefício de pensão por morte de ex- s ervidor público
federal. II - Como a presente ação busca configurar uma situação jurídica, a
prescrição deve ser contada a partir do momento em que o servidor teve o seu
direito violado, de forma inequívoca, atingindo o próprio fundo do direito
se passado o qüinqüênio legal. III - A autora requereu, através de processo
administrativo iniciado em 07 de fevereiro de 2003, o restabelecimento da
pensão, pedido este que restou indeferido em 18/06/2003, conforme decisão
publicada através da Portaria nº 1735 (fls. 291/294). Assim, a partir
da data do indeferimento, teve início o prazo de cinco anos, previsto no
art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, para a autora ajuizar ação pleiteando o
restabelecimento de seu benefício. Como a presente ação foi ajuizada em agosto
de 2014, forçoso reconhecer a prescrição do próprio fundo do direito. IV -
Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0141619-55.2014.4.02.5101 (2014.51.01.141619-9) RELATOR :
Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE : LUIZA CARLA MOÇO DE SOUZA
ADVOGADO : RJ154244 - MAURICIO OLIVEIRA FRANCO APELADO : UNIAO FEDERAL E OUTRO
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTRO ORIGEM : 21ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (01416195520144025101) EME NTA ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO -
PENSÃO POR MORTE - PEDIDO DE RESTABELECIMENTO - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO -
PRESCRIÇÃO DE FUNDO D E DIREITO. I - Apelação cível interposta por Luiza Carla
Moço de Souza em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral,...
Data do Julgamento:21/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. TITULAÇÃO DE MESTRADO. EXIGÊNCIA
EDITALÍCIA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA
1. A sentença garantiu ao impetrante-apelado o direito de prosseguir no
concurso para ingresso na Carreira do Magistério no Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico, área de Agrimensura, do Colégio Técnico da UFRRJ, convencido o
juízo a quo de que o edital, subitem 1.1, quadro 2, ao exigir dos candidatos
o título de mestre, extrapolou o art. 10, § 1º, da Lei nº 12.772/2012, que
prevê apenas diploma de curso superior em nível de graduação. 2. O art. 207
da Constituição assegura às universidades autonomia didático-científica,
o que lhes permite selecionar candidatos ao Magistério no Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico visando o melhor desempenho de atividade docente,
consoante a norma do § 1º do art. 5º da Lei nº 8.112/90. O edital, que vincula
a Administração e os candidatos, podia exigir - e exigiu - no subitem 1.1,
quadro 2, Graduação plena em Engenharia de Agrimensura ou Cartográfica,
com curso de Mestrado. 3. O edital não extrapolou a Lei nº 12.772/12. O
diploma de curso superior em nível de graduação é, nos termos do § 1º do
art. 10 da lei de regência, requisito mínimo e obrigatório a ser cobrado nos
editais para ingresso na carreira do Magistério no Ensino Básico, Técnico
e Tecnológico, mas não exclui outros requisitos, a teor do § 3º. A Nota
Técnica Conjunta nº 01/2013- SESu/SETEC/SAA/MEC, com intuito de orientar a
aplicação da Lei nº 12.772/2012, assinala, no item 19, que as Instituições
Federais de Ensino podem solicitar outros requisitos para ingresso no cargo,
como apresentação de títulos de Pós-Graduação, de acordo com o interesse da
Instituição. 4. A Exposição de Motivos nº 00194/2012 MP do PL nº 4368/2012,
que originou a Lei nº 12.772/2012, estabeleceu como um dos seus objetivos o
estímulo à qualificação acadêmica continuada do docente, e o desenvolvimento
de quadros altamente capacitados no âmbito das Instituições Federais de
Ensino. Faltando ao candidato o título de mestre exigido pelo edital, não
tem direito líquido e certo a participar das demais etapas do concurso para
ingresso na Carreira do Magistério no Ensino Básico, Técnico e Tecnológico,
área de Agrimensura, do Colégio Técnico da UFRRJ. Precedentes. 5. O candidato
tomou conhecimento, no momento da inscrição, dos requisitos para posse e
da qualificação exigida para ocupar o cargo, nada justificando o controle
excepcional do mérito 1 administrativo pelo Poder Judiciário. O edital é a
lei do concurso, e não pode ser alterado para beneficiar, sem amparo legal,
candidatos isolados. 6. Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. TITULAÇÃO DE MESTRADO. EXIGÊNCIA
EDITALÍCIA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA
1. A sentença garantiu ao impetrante-apelado o direito de prosseguir no
concurso para ingresso na Carreira do Magistério no Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico, área de Agrimensura, do Colégio Técnico da UFRRJ, convencido o
juízo a quo de que o edital, subitem 1.1, quadro 2, ao exigir dos candidatos
o título de mestre, extrapolou o art. 10, § 1º, da Lei nº 12.772/2012, que
prevê apenas diplom...
Data do Julgamento:06/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL SOFRIDO
EM VIDA PELO DE CUJUS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO E DOS
HERDEIROS. ART. 943 DO CC/2002. ENUNCIADO 454 DO CJF. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL, em face da sentença
proferida em ação ordinária, que julgou procedente em parte o pedido e
condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de
15.000,00. 2. Narrou a demandante, em síntese, que seu falecido marido
teve a prisão civil decretada no dia 2.10.2006, sendo a mesma revogada
em 15.12.2006. Alegou que no dia 16.4.2007, mesmo depois de revogada a
ordem de prisão, seu falecido marido fora preso, sendo posto em liberdade
no dia 17.4.2007. 3. No que tange à ilegitimidade da demandante alegada
pela recorrente, a arguição deve ser rejeitada. 4. A demandante ajuizou
ação postulando indenização por suposto dano moral sofrido em vida por
seu marido. 5. O STJ e a doutrina majoritária consideram que o direito de
ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos
sucessores da vítima, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa
ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da
ofensa moral suportada pelo de cujus. Nesse sentido é o art. 943 do CC e o
Enunciado 454 do CJF. Precedentes:AgRg no EREsp 978.651/SP, Rel. Min. Felix
Fischer, DJe de 10.02.2011; AgRg no Ag 1.122.498/AM, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe de 23.10.2009; AgRg no REsp 1.072.296/SP, 4ª Turma,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 23.03.2009; e REsp 1.028.187/AL,
1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 06.05.2008. 6. No que tange
à responsabilidade civil do Estado, a Constituição da República de 1988
(CRFB) acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no artigo
37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual, "as pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa". 7. Presentes, pois, os elementos caracterizadores da
responsabilidade civil do Estado, quais sejam: o dano, a conduta do agente e
o nexo de causalidade, correta a sentença que condenou a União ao pagamento
de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, em razão do ilícito
praticado. 1 8. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL SOFRIDO
EM VIDA PELO DE CUJUS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO E DOS
HERDEIROS. ART. 943 DO CC/2002. ENUNCIADO 454 DO CJF. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL, em face da sentença
proferida em ação ordinária, que julgou procedente em parte o pedido e
condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de
15.000,00. 2. Narrou a demandante, em síntese, que seu falecido marido
teve a prisão civil decretada no dia 2.10.2006, sendo a mesma revogada
em 15.12.2006. Alegou...
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - DIREITO
À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL - RETROAÇÃO DA DATA DO
INÍCIO DO BENEFÍCIO AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DIREITO AOS
ATRASADOS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - Demonstrado que a autora perfazia mais de
30 anos de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, tem
direito à retroação da data do início do benefício e aos valores atrasados,
desde então, que devem ser acrescidos de juros de mora, a partir da citação,
e de correção monetária, observados os critérios estabelecidos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme
disposto no Enunciado nº 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do
Rio de Janeiro. II - Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária quando da
liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil),
observada a Súmula 111 do STJ. III - Apelação do INSS e remessa necessária
desprovidas e apelação da autora parcialmente provida, apenas para modificar
a condenação do INSS em relação aos honorários advocatícios.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - DIREITO
À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL - RETROAÇÃO DA DATA DO
INÍCIO DO BENEFÍCIO AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DIREITO AOS
ATRASADOS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - Demonstrado que a autora perfazia mais de
30 anos de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, tem
direito à retroação da data do início do benefício e aos valores atrasados,
desde e...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:02/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO. CONTRATO DE
GAVETA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. COBERTURA PELO FCVS. EFETIVA
CONTRIBUIÇÃO DEMONSTRADA. PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS PACTUADAS. DUPLICIDADE
DE FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE DE COBERTURA PELO FCVS PARA CONTRATOS
ANTERIORES À LEI Nº 8.100/90. 1. A Caixa Econômica Federal, e não o Conselho
Monetário Nacional, sucedeu o extinto Banco Nacional da Habitação - BNH em
todos os seus direitos e obrigações, conforme estipulou o Decreto-Lei nº
2291/86, sendo parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que
versem sobre questões concernentes ao Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS, pelo fato de o gerenciamento do mesmo ser de sua
responsabilidade. No caso concreto, ao contrário da alegado, o seu interesse
na causa se faz presente, eis que o contrato tem a cobertura pelo FCVS. Por
sua vez, há que se reconhecer a legitimidade da CCCPMM, consoante a sua
posição de outorgante, no contrato celebrado. Com efeito, tratando-se de
uma autarquia federal, a CCCPMM foi criada pela Lei nº 188, de 15/01/1936,
para integrar "o Sistema Financeiro de Habitação (SFH), no tocante às
suas atividades imobiliárias especificamente ligadas ao referido sistema"
e "funciona, perante os órgãos executivos do SFH, na qualidade de Agente
Financeiro e Agente Promotor", tendo por objetivo o auxílio na "aquisição
de moradia própria ao pessoal do Ministério da Marinha" (artigos 3º e 4º
do Regulamento da CCCPM, Decreto nº 96.727, de 20/09/1988). 2. A questão
da legitimidade ativa do cessionário de contrato de mútuo para pleitear a
revisão do contrato ou a sua quitação ficou definitivamente sedimentada com
o julgamento do REsp 1150429/CE, sob a sistemática do art. 543-C do Código
de Processo Civil, publicado em 10/05/2013. De acordo com a orientação
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: a) tratando-se de contrato de
mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96
e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário
possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às
1 obrigações assumidas e aos direitos adquiridos; b) na hipótese de contrato
originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido
sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela
Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar
ação postulando a revisão do respectivo contrato; c) no caso de cessão de
direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é
indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer
revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS
como para aqueles sem a referida cobertura (REsp 1150429/CE, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/04/2013, DJe
10/05/2013). 3. No caso concreto, os autores juntam o contrato originário
de mútuo, transferido sem anuência da Caixa Econômica Federal, celebrado em
30/03/1985, bem como cessão de direitos firmada em 20/03/2002. As prestações
do contrato de mútuo habitacional do imóvel em questão foram integralmente
pagas. Dessa forma, é inequívoco que a parte autora faz jus à quitação do
saldo residual, já que devidamente cumprida a obrigação de pagamento de
todas as prestações, valendo observar que no contrato original há cobertura
pelo FCVS. Destaque-se que o motivo da negativa de cobertura do saldo devedor
residual pelo FCVS foi o fato de que existiria a duplicidade de financiamento
em nome do mutuário original com cobertura do indigitado fundo. 4. Preenchidos
os requisitos que dão legitimidade aos autores, cessionários de contrato de
mútuo, para pleitear a liquidação pelo pagamento regular de todas as parcelas
e a liberação da hipoteca que grava o bem. 5. A possibilidade de quitação
de saldo residual de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação, com
recursos do FCVS, na presença de multiplicidade de financiamentos, também está
consolidada. Foi apreciada no julgamento do REsp 1.133.769/SP, de relatoria do
Exmo. Min. Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, onde se afastou
a tese da CEF. No caso dos autos, os autores pretendem obter a quitação do
saldo residual do contrato, com a consequente liberação da hipoteca, ante a
existência de cobertura do FCVS, e a liquidação de todas as parcelas devidas
em 30/09/2007. Por certo, não se aplicam ao caso dos autos as restrições
da Lei nº 8.100/90 à quitação de mais de um imóvel na mesma localidade, com
recursos do FCVS. Isto porque o contrato em exame foi firmado em 18/10/1982,
sendo, portanto, anterior à vigência do referido diploma legal. A lei não
pode retroagir para atingir contratos firmados antes de sua vigência, o
que, inclusive, ficou definitivamente estabelecido pelo advento da Lei nº
10.150/00, que afastou expressamente a restrição para contratos firmados até
05 de dezembro de 1990. 6. A existência de outro financiamento com o mesmo
benefício não pode provocar a perda de cobertura pelo FCVS. Provado nos autos
que os autores adimpliram todas as parcelas pactuadas e que o contrato conta
com a cobertura do FCVS, deve a CEF providenciar a 2 liquidação do saldo
devedor residual, condenando-se os réus, de forma solidária, à entrega de
ofício de quitação do financiamento. 7. Apelos conhecidos e desprovidos.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO. CONTRATO DE
GAVETA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. COBERTURA PELO FCVS. EFETIVA
CONTRIBUIÇÃO DEMONSTRADA. PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS PACTUADAS. DUPLICIDADE
DE FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE DE COBERTURA PELO FCVS PARA CONTRATOS
ANTERIORES À LEI Nº 8.100/90. 1. A Caixa Econômica Federal, e não o Conselho
Monetário Nacional, sucedeu o extinto Banco Nacional da Habitação - BNH em
todos os seus direitos e obrigações, conforme estipulou o Decreto-Lei nº
2291/86, sendo parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que
verse...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX- COMBATENTE. REVERSÃO. FILHA
MAIOR E CAPAZ. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou substancialmente
os direitos do ex-combatente, pois além de elevar o valor da pensão de
segundo-sargento para segundo-tenente, deixou de condicionar a concessão
à sua incapacidade, permitindo, ainda, a acumulação do benefício
com outro de natureza previdenciária recebido até mesmo dos cofres
públicos. 2. Relativamente às filhas maiores de vinte e um anos, a Lei
nº 8.059/1990 apenas garantiu o direito adquirido das pensionistas que já
vinham recebendo o benefício, na forma da Lei nº 4.242/1963, que previa, em
seu art. 30, a concessão da pensão apenas aos ex-combatentes que não podiam
prover os próprios meios de subsistência e não percebiam qualquer importância
dos cofres públicos, condições que devem ser preenchidas não apenas pelo ex-
combatente, mas também por seus dependentes para fins de reversão (enunciado
nº 60 da Súmula de Jurisprudência do TRF 2ª Região). 3. O pai da autora,
ao falecer em 1984, era aposentado, sendo que sua esposa, falecida em 2015,
somente recebeu a pensão de acordo com a Lei nº 8.059/1990. Assim, como o
direito à pensão nos termos da Lei nº 4.242/1963 não é autônomo das filhas,
mas derivado de um direito anterior dos genitores, não comprovado o direito
destes os dependentes não podem ser beneficiados. Além disso, a autora,
que era maior na data do óbito do instituidor, não demonstrou ser incapaz de
prover o próprio sustento naquela oportunidade, eis que recebe aposentadoria
por idade desde 2003, o que significa que era apta ao exercício de atividade
laborativa. 4. Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX- COMBATENTE. REVERSÃO. FILHA
MAIOR E CAPAZ. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou substancialmente
os direitos do ex-combatente, pois além de elevar o valor da pensão de
segundo-sargento para segundo-tenente, deixou de condicionar a concessão
à sua incapacidade, permitindo, ainda, a acumulação do benefício
com outro de natureza previdenciária recebido até mesmo dos cofres
públicos. 2. Relativamente às filhas maiores de vinte e um anos, a Lei
nº 8.059/1990 apenas garantiu o direito adquirido das pensionistas que já
vinham recebendo o benefício,...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:06/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). NÃO
CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO
DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
EXIGIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - A aposentadoria por idade, no que tange ao
exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11,
48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II -
Cumpre consignar que para a comprovação do exercício da atividade rural não
basta a prova meramente testemunhal, sendo imprescindível a produção de início
de prova material, sendo certo que a relação de documentos estipulados no
art. 106 para a comprovação de atividade rural não é exaustiva, mas apenas
exemplificativa (STJ, RESP 433237 e 1218286, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson
Dipp DJe de 28/02/2011 e TRF2, AGTAC 361966 Primeira Turma Especializada). É
imprescindível que a prova acostada aos autos seja capaz de produzir a
presunção do exercício de atividade rural e que, além disso, seja corroborada
e não conflite com outros documentos ou com os depoimentos pessoais prestados
em juízo, sob pena de não ficar demonstrado o fato constitutivo do alegado
direito. III - Note-se que a jurisprudência restou consolidada no sentido
de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova
material, não basta à comprovação da qualidade de segurado especial (Súmula
nº 149 do eg. STJ). Perfilhando essa linha de raciocínio, com enfoque
particular para o caso da aposentadoria por idade do trabalhador rural,
é preciso levar em conta, além dos pressupostos legais acima referidos, o
fato de que o benefício em questão possui um caráter diferenciado, haja vista
que os "segurados especiais" (trabalhadores rurais que já se encontravam no
sistema antes da Lei 8.213/91) não estão obrigados a recolher a respectiva
contribuição previdenciária, a fim de fazer jus ao benefício. IV - Vale dizer,
a fonte de custeio para esse tipo de benefício não é derivada de percentual
dos valores eventualmente recebidos pelo trabalhador em decorrência de sua
atividade. Por essa razão, para que se alcance o tão desejado equilíbrio
atuarial da Previdência, é preciso que se adote uma postura de maior rigor
e restritividade na avaliação dos pleitos previdenciários, inclusive nos
relativos aos benefícios postulados por trabalhadores rurais, não sendo
possível admitir 1 qualquer tipo de prova (mas sim um início razoável -
aceitável) para a caracterização do direito, não obstante se saiba das
dificuldades que muitos trabalhadores rurais enfrentam para obter tais
documentos. V - É que por maior que seja a relevância social de tal aspecto,
não se pode elevá-lo a um patamar que suplante o interesse coletivo de proteção
do sistema previdenciário, o qual visa justamente garantir o direito de todos
aqueles que dele se beneficiam, mormente os que efetivamente contribuem
diretamente para sua manutenção, de modo que todos possam, efetivamente,
no curso do tempo, gozar de seus benefícios, mediante prévia racionalização
e consequente preservação e higidez do aludido sistema. Portanto, para que
se reconheça o direito ao benefício de aposentadoria rural é essencial que
se produza nos autos um início razoável de prova material do desempenho da
atividade no campo, e que esta venha a ser corroborada pela prova testemunhal,
não sendo plausível admitir um conjunto probatório que apresente algum
tipo de inconsistência ou contradição, por mínima que seja. VI - No caso
concreto, para a comprovação do início de prova material a parte autora
juntou aos autos apenas certidões de casamento e nascimento dos filhos,
onde consta a qualificado de seu marido como sendo lavrador (fls. 10/13),
não havendo qualquer outra prova material do alegado labor rural no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, além do que, ao que parece
o marido da autora sempre exerceu atividade urbana, tendo se aposentado na
atividade de industriário (fls. 38, 89/98), o que descaracteriza a atividade
rural, não havendo nenhuma prova material em nome da autora. Por sua vez, os
depoimentos testemunhais, analisados conjuntamente com a prova documental,
não se revestiram de força probante o bastante para permitir aquilatar o
desenvolvimento do labor rurícola nos termos requeridos na inicial. VII-
Logo, não há como ser reconhecido o trabalho rural na condição de segurado
especial, não preenchendo a autora os requisitos legais, para a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural nos termos do disposto no art. 39
da Lei nº 8.213/81. VIII - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). NÃO
CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO
DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
EXIGIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - A aposentadoria por idade, no que tange ao
exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11,
48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENA E AUXÍLIO-ACIDENTE (VERBAS RECEBIDAS
NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO). SALDO E MULTA DE FGTS. TERÇO DE
FÉRIAS. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SEGURO
DE VIDA COLETIVO. ABONO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO E AO TERÇO DE FÉRIAS. 1. "O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado
de segurança se reportará a compensação anteriormente efetuada e se voltará
contra ato do Fisco que tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo
previsto em lei, ou terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar
direito líquido e certo a compensação a ser futuramente efetuada. 2. Somente
se exigirá prova pré-constituída quanto à liquidez e certeza dos créditos
relativos tributos indevidamente recolhidos quando a impetração envolver
o exame dos elementos fáticos da compensação, e não apenas dos elementos
jurídicos. 3. Ocorrência da prescrição da pretensão de compensação dos
tributos recolhidos antes de 10/02/2009, por se tratar de ação ajuizada em
10/02/2014, depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 4. Não
existe conceito legal de salário. Na linha das decisões da Justiça do
Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido
de que o termo engloba a remuneração paga ao empregado em decorrência do
trabalho realizado. 5. A contribuição previdenciária não incide sobre as
seguintes rubricas: auxílio-doença e auxílio-acidente nos primeiros quinze
dias de afastamento, saldo e multa de FGTS, terço de férias, auxílio-creche,
auxílio- transporte, aviso prévio indenizado, seguro de vida coletivo e abono
de férias.Precedentes do STF e do STJ. 6. A contribuição previdenciária incide
sobre a seguinte rubrica: décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio
indenizado e ao terço constitucional de férias. Jurisprudência do STJ. 7. A
compensação das contribuições indevidamente recolhidas, deverá ser feita
(i) apenas após o trânsito em julgado da decisão final proferida nesta ação,
de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, (ii) sem a limitação de 30%
imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo
foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos
às contribuições da mesma espécie de destinação, em razão da vedação do
art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso,
a possibilidade de que, no momento da efetivação da compensação tributária,
o contribuinte se valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica,
ou seja, que lhe assegure o direito a compensação 1 mais ampla. Precedentes do
STJ. 8. A norma que atualmente prevê a possibilidade de compensação de débitos
relativos a contribuições previdenciárias é o art. 26 da Lei nº 11.457,
segundo o qual "o valor correspondente à compensação de débitos relativos
às contribuições de que trata o art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo
do Regime Geral de Previdência Social no máximo 2 (dois) dias úteis após a
data em que ela for promovida de ofício ou em que for deferido o respectivo
requerimento". 9. O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já
compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até
o mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%,
tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 10. Remessa necessária
e apelação da União Federal a que se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENA E AUXÍLIO-ACIDENTE (VERBAS RECEBIDAS
NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO). SALDO E MULTA DE FGTS. TERÇO DE
FÉRIAS. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SEGURO
DE VIDA COLETIVO. ABONO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO E AO TERÇO DE FÉRIAS. 1. "O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o m...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A
ELEMENTOS RADIOATIVOS. REDUÇÃO DA JORNADA DE 40 HORAS PARA 24 HORAS
SEMANAIS. POSSIBILIDADE. LEI Nº 1.234/50. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A
controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir i) acerca da possibilidade
da redução da jornada de trabalho das demandantes, servidoras públicas
federais, que afirmam laborar expostas a raio-x e radiações por período
superior ao previsto em lei especial, bem como ii) se as autoras possuem
direito ao recebimento das horas extraordinárias laboradas nos últimos cinco
anos anteriores ao ajuizamento da demanda, e as laboradas em seu curso, com
repercussões sobre o repouso semanal remunerado, férias e décimo terceiro
salário. 2. Inicialmente, em relação ao prazo prescricional, cabe frisar que
em razão do ajuizamento da ação em 28/12/2015, estão prescritas as parcelas
anteriores a 28/12/2010, diante da prescrição quinquenal prevista no artigo
1º do Decreto 20.910/32. Não há que se falar, no caso, de prescrição do
fundo do direito, eis que em se tratando de prestações de trato sucessivo,
aplica-se o enunciado da Súmula 85 do STJ. 3. Do mesmo modo, não há que se
falar em não recepção da Lei nº 1.234/50 pela CRFB/1988, tampouco em revogação
do citado diploma legal pela Lei nº 8.112/1990. A Constituição da República
de 1988, ao emprestar contornos gerais às atribuições e carga horária dos
servidores públicos federais, não afastou a incidência de legislação especial
como, por exemplo, eventuais diplomas que cuidem da carga de trabalho em
minas, em hospitais, em locais de difícil acesso, dentre outros. Assim,
não há como utilizar regra geral aplicada a todos os servidores públicos à
categoria que realize suas atribuições em locais perigosos ou insalubres,
como no caso em apreço, em que o servidor prestou seus serviços junto a
substâncias radioativas. 4. Em interpretação sistemática da Constituição, não
há como se concluir que a Carta Magna, defensora e garantidora dos chamados
"direitos sociais", dentre os quais se inclui o direito ao trabalho realizado
em condições adequadas, tenha afastado dos seus ideais e do seu âmbito de
resguardo os servidores públicos que trabalhem diretamente com substâncias
radioativas. Isso porque não seria razoável pensar que uma Constituição
que se preocupa, notadamente, com os direitos humanos e sociais permita uma
situação flagrantemente violadora dos seus princípios mais básicos, como o
da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, caso fosse autorizada
a mesma carga horária dos servidores em geral para os que trabalhem junto a
material radioativo. 5. Inócuo o argumento de que a exceção legal prevista no
art. 19, §2º, da Lei nº 8.112/90 1 alcançaria apenas jornadas de trabalho de
profissões regulamentadas, uma vez que a legislação nada dispôs a respeito,
abrangendo, ao contrário, todos os servidores da União que atuam diretamente
com Raio-X ou substâncias radioativas, nos termos do já mencionado art. 1º
da Lei 1.234/50. Outrossim, a própria Lei nº 8.112/90, em seu art. 19, § 2º,
ao mencionar a carga horária dos servidores públicos, não afasta a incidência
da legislação especial. 6. No caso em tela, verifica-se, pelos contracheques,
certidões e fichas financeiras referentes aos anos 2010/2015 acostados
aos autos, que as apeladas percebem o adicional de radiação ionizante,
de modo que se revela incontroverso que as autoras laboram expostas aos
Raios-X e às substâncias radioativas. Cumpre ressaltar que a própria ré
reconheceu trabalhar as autoras com exposição a substâncias radioativas,
tanto é que, em cumprimento à Lei n.º 1.234/50, observa as disposições
relativas à concessão de férias de 20 (vinte) dias por semestre de atividade
profissional e de gratificação adicional (adicional de Radiação Ionizante ou
a Gratificação de Trabalho com Raios-X). 7. Os juros de mora e a atualização
monetária devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 8. Apelação
parcialmente provida apenas para determinar, quanto aos juros de mora e à
correção monetária, que os valores apurados em fase de liquidação observem
os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos
em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009. .
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A
ELEMENTOS RADIOATIVOS. REDUÇÃO DA JORNADA DE 40 HORAS PARA 24 HORAS
SEMANAIS. POSSIBILIDADE. LEI Nº 1.234/50. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A
controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir i) acerca da possibilidade
da redução da jornada de trabalho das demandantes, servidoras públicas
federais, que afirmam laborar expostas a raio-x e radiações por período
superior ao previsto em lei especial, bem como ii) se as autoras possuem
direito ao recebimento das horas extraordinárias laboradas nos últimos cinco
anos anteriores ao...
Data do Julgamento:08/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. SERVIDOR
PÚBLICO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA PURA. INOCORRÊNCIA. PORTARIA DE CONCESSÃO
DE PROGRESSÃO. ATO COMISSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. O autor
entrou em exercício no cargo de Agente da Polícia Federal, Segunda Classe,
da Carreira da Polícia Federal, em 26 de abril de 1999. Ajuizou a presente
ação em 15/03/2012 objetivando o reconhecimento do seu direito à progressão
funcional da segunda para a primeira classe da referida carreira desde
1º de maio de 2004, visto ter preenchido, nesta data, 5 (cinco) anos de
efetivo exercício, além de ter obtido resultado satisfatório na avaliação de
desempenho, em cumprimento aos requisitos exigidos pelo artigo 3º do Decreto nº
2.565/98. Postula, ainda, que a data de concessão da progressão funcional da
primeira classe para a classe especial retroaja para 1º de maio de 2009. 2. A
sentença, conforme alegado pelo autor, não se manifestou quanto ao pedido
de revisão do ato de progressão funcional da primeira classe para a classe
especial, incorrendo, assim, em julgamento citra petita. Nesse diapasão cabe
a aplicação do comando contido no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Novo
Código de Processo Civil. 3. Segundo alegação do autor, os pedidos deduzidos
na petição inicial são estanques, tendo o primeiro natureza puramente
declaratória e o segundo natureza constitutiva-condenatória. Entretanto,
a pretensão de retroação da progressão do autor da segunda classe para a
primeira classe não tem caráter meramente declaratório, visto que causaria
reflexo imediato sobre a sua situação funcional, tendo influência direta
no ato de concessão de progressão subsequente, de modo que, acaso fosse
o primeiro pedido acolhido, o autor passaria a ter completado o prazo de
cinco anos na primeira classe em 1º de maio de 2009, o que, conforme alega,
faria retroagir a sua progressão funcional para a classe especial para
esta data. 4. A progressão do autor da primeira para a segunda classe foi
concedida através de portaria publicada no D.O.U. de 18/02/2005, que previu
efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2005, ato administrativo do
qual decorre a irresignação deduzida na presente demanda, descabendo, assim,
falar de ato omissivo por parte da Administração Pública. 5. O autor tinha,
a partir da data da publicação da referida portaria, o prazo de cinco anos
para requerer em juízo qualquer alteração a respeito da mesma. Entretanto,
a presente ação somente foi ajuizada em 2012, depois de decorrido o prazo
previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, o que impõe o reconhecimento
da prescrição do fundo de direito. 6. Atingido pela prescrição do fundo de
direito o pedido de retroação da data de concessão da progressão da segunda
classe para a primeira classe para 1º de maio de 2004, descabe a progressão
da primeira classe para a classe especial a partir de 1º de maio de 2009,
pois o requisito de cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na mesma
classe para o servidor fazer jus a esta última progressão foi imposto tanto
no artigo 3º, 1 inciso II, do Decreto nº 2.565/1998, como no artigo 3º, I,
alínea ‘c’, do Decreto nº 7.014/2009, que o revogou. 7. Apelo
conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. SERVIDOR
PÚBLICO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA PURA. INOCORRÊNCIA. PORTARIA DE CONCESSÃO
DE PROGRESSÃO. ATO COMISSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. O autor
entrou em exercício no cargo de Agente da Polícia Federal, Segunda Classe,
da Carreira da Polícia Federal, em 26 de abril de 1999. Ajuizou a presente
ação em 15/03/2012 objetivando o reconhecimento do seu direito à progressão
funcional da segunda para a primeira classe da referida carreira desde
1º de maio de 2004, visto ter preenchido, nesta data, 5 (cinco) anos de
efetivo exercício...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOLDADO LICENCIADO. MANUTENÇÃO
DO TRATAMENTO MÉDICO. DESCABIMENTO. I - De fato, em princípio, razão
assiste ao MM. Juízo sentenciante ao entender viável o reconhecimento do
direito à continuidade do tratamento médico a Praça licenciada do serviço
militar. II - A teor dos arts. 94, V e 121, II, §§ 3º, "a", e 4º, da Lei
6.880/80 c/c o art. 149 do Decreto 57.654/66, é plausível concluir que as
praças que se encontrarem "baixadas a enfermaria ou hospital", ao término
do tempo de serviço, serão licenciadas e, mesmo depois de licenciadas,
continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou
a pedido. Como intuitivo, apenas se não obtida a alta, é que se viabiliza
o parecer de incapacidade definitiva, com o reconhecimento do direito ao
amparo do Estado. Permanecerão sem receber remuneração, haja vista que o
militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração, isto porque o
licenciamento motiva a exclusão do serviço ativo das Forças Armadas. III -
Equivoca-se, contudo, a magistrada a quo ao reconhecer que deve a União
realizar o tratamento necessário para a efetiva recuperação do Autor. IV -
A uma porque, ao ser licenciado, foi entregue ao Autor Ofício do Comandante
do BCSv/AMAN para o Diretor do Hospital Escolar da Academia Militar das
Agulhas Negras (AMAN), apresentando o ex-Soldado desincorporado, para
manutenção do seu tratamento naquele hospital, a teor do art. 140, nº 6,
§ 6º, c/c o art. 149 do Decreto 57.654/66. No entanto, o ex-Soldado não
se apresentou ao Hospital Escolar, para a manutenção de seu tratamento
médico conforme informou o Chefe da Divisão de Saúde do Hospital Escolar,
em 02/05/14. Em especial, porque o Perito judicial atestou que o ex-Soldado é
portador de "hérnia inguinal unilateral sem obstrução ou gangrena" e, quanto
a tratamento, transcreveu citação bibliográfica, acentuando que "o tratamento
das hérnias inguinais é exclusivamente cirúrgico", explanando, a partir daí,
que, quanto a ser redutível, como é o caso do ex-Soldado e muito pequena,
"não existe indicação de cirurgia de urgência para tratamento, inclusive
passado vários anos e com este tratamento disponível no SUS, ele não foi
realizado, provando não haver necessidade de tratamento imperioso". V -
Logo, considerando que o tratamento das "hérnias inguinais" é exclusivamente
cirúrgico e, em sendo certo que o Expert - após o decurso de mais de 5 anos do
licenciamento (em 19/02/10) -, assegurou que não existe indicação de cirurgia
de urgência para tratamento do quadro de "hérnia inguinal" apresentado pelo
ex-Soldado (por ser redutível e muito pequena), ademais de registrar que o
tratamento é disponível no SUS, descabe falar em reconhecimento do direito
à manutenção do ex-Soldado em tratamento, às expensas da Força Armada, até
a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. 1 VI - Apelação e
remessa necessária providas. Sentença reformada.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOLDADO LICENCIADO. MANUTENÇÃO
DO TRATAMENTO MÉDICO. DESCABIMENTO. I - De fato, em princípio, razão
assiste ao MM. Juízo sentenciante ao entender viável o reconhecimento do
direito à continuidade do tratamento médico a Praça licenciada do serviço
militar. II - A teor dos arts. 94, V e 121, II, §§ 3º, "a", e 4º, da Lei
6.880/80 c/c o art. 149 do Decreto 57.654/66, é plausível concluir que as
praças que se encontrarem "baixadas a enfermaria ou hospital", ao término
do tempo de serviço, serão licenciadas e, mesmo depois de licenciadas,
continuarão em tr...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. -É admissível
Ação Monitória contra a Fazenda Pública, conforme entendimento pacificado do
Eg. STJ através da súmula 339. No caso, verifica-se que o autor fez prova do
fato constitutivo do seu direito para fins de atribuição de eficácia de título
executivo à dívida apresentada, restando, pois, comprovada a viabilidade da
utilização do rito monitório, nos termos do art. 1.102-A do CPC/73 (art. 700
do NCPC). -Tratando-se de direito reconhecido na via administrativa, não
pode a Administração impor ao administrado, de forma unilateral, o pagamento
condicionado à disponibilidade orçamentária, o que importaria em violação
ao direito adquirido e à garantia de acesso ao Judiciário e, ademais, a
alegada inexistência de prévia dotação orçamentária não constitui óbice ao
direito autoral, pois eventual pagamento dos valores apurados em fase de
liquidação deverá ser efetivado na forma da previsão constitucionalmente
estabelecida no artigo 100 da CF/88. -Na hipótese, considerando que a ré
não se desincumbiu do ônus de demonstrar eventuais óbices que justificassem
a demora em proceder ao pagamento do valor a que faz jus a parte autora
(mais de três anos - fl. 52), referente às parcelas de abono de permanência,
no período de 31/12/2003 a 30/12/2008, conclui-se que não merece prosperar
a irresignação do apelante, também neste aspecto. -No que tange à correção
monetária, esta deve ser fixada pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Lei 11.960/09,
quando deverá incidir o disposto em seu artigo 5º, ou seja, pelos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança; os juros de mora,
devidos desde a citação, devem ser calculados em 0,5% ao mês, nos termos da
MP 2.180-35/2001 até o advento da Lei 11.960, de 30/6/2009, quando deverão
ser observados 1 os critérios ali indicados. -Remessa necessária e recurso
de apelação parcialmente providos, reformando parcialmente a sentença,
tão somente, quanto à correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. -É admissível
Ação Monitória contra a Fazenda Pública, conforme entendimento pacificado do
Eg. STJ através da súmula 339. No caso, verifica-se que o autor fez prova do
fato constitutivo do seu direito para fins de atribuição de eficácia de título
executivo à dívida apresentada, restando, pois, comprovada a viabilidade da
utilização do rito monitório, nos termos do art. 1.102-A do CPC/73 (art. 700
do NCPC). -Tratando-se de direito reconhecido na via administrativa, n...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PEDIDO DE REVERSÃO DE PENSÃO POR MORTE NEGADO
ADMINISTRATIVAMENTE. SÚMULA 85 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. A eventual demora na solicitação do pagamento
de pensão militar acarreta, em princípio, apenas a perda, por força da
prescrição, das parcelas cujo vencimento tenha ocorrido mais de cinco anos
antes da apresentação requerimento administrativo ou o ajuizamento da ação,
nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. No entanto, a jurisprudência pátria assentou
entendimento de que quando o próprio direito reclamado tiver sido negado pela
administração, o interessado deve submeter a postulação ao Poder Judiciário
no prazo de 5 anos, contados da data do indeferimento administrativo, sob
pena de ver sua pretensão fulminada pela do fundo de direito, nos moldes do
art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no AgRg
no REsp 1.307.971, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 10.10.2012; STJ, 1ª Turma,
AgRg no Ag 1.389.093, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 29.04.2011; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201051010152894, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 6.12.2013. Caso em que o requerimento administrativo formulado pela
demandante foi indeferido em setembro de 2004 e a presente demanda apenas
foi ajuizada em 2016, encontrando-se fulminada pela prescrição do fundo de
direito a pretensão. 3. Apelação não provida.
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. PEDIDO DE REVERSÃO DE PENSÃO POR MORTE NEGADO
ADMINISTRATIVAMENTE. SÚMULA 85 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. A eventual demora na solicitação do pagamento
de pensão militar acarreta, em princípio, apenas a perda, por força da
prescrição, das parcelas cujo vencimento tenha ocorrido mais de cinco anos
antes da apresentação requerimento administrativo ou o ajuizamento da ação,
nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. No entanto, a jurisprudência pátria assentou
entendimento de que quando o próprio direito reclamado tiver sido negado pela...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE
SERVIDOR CIVIL. LEI APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI
8.112/1990. FILHA MAIOR E VÁLIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. 1. Consoante iterativa jurisprudência das Cortes Superiores,
o direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à época do óbito do
instituidor do benefício, em observância ao princípio do tempus regit actum,
sendo certo que na hipótese em apreço a instituidora, servidora aposentada
vinculada ao Ministério da Fazenda, faleceu em janeiro de 2013, ensejando
a aplicação da Lei nº 8.112/1990. 2. Sob a égide da Lei nº 8.112/1990, a
filha maior e válida não restou contemplada no rol de beneficiários da pensão
estatutária (ex vi do art. 217). 3. Conquanto a Apelante defenda a tese de
que "não há argumento algum, que de modo coerente, possa sustentar que o
direito adquirido, em relação à pensão, nasça com a morte e não no momento
das contribuições previdenciárias ao longo de anos e anos e que culminam com
a Aposentadoria dos instituidores e benefícios para os seus sucessores", tal
interpretação é obstada pelo entendimento pacificado pelo Excelso STF, que
preconiza a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. 4. Havendo
sucumbência total da Autora quanto aos pedidos formulados, impõe-se, a
teor do que preceitua o §11º do art. 85, do NCPC, majorar os honorários de
sucumbência para o equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da causa
atualizado, sob a condição do art. 98, §3º, do NCPC, eis que a parte litiga
sob o pálio da gratuidade de justiça. 5. Apelação da Autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE
SERVIDOR CIVIL. LEI APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI
8.112/1990. FILHA MAIOR E VÁLIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. 1. Consoante iterativa jurisprudência das Cortes Superiores,
o direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à época do óbito do
instituidor do benefício, em observância ao princípio do tempus regit actum,
sendo certo que na hipótese em apreço a instituidora, servidora aposentada
vinculada ao Ministério da Fazenda, faleceu em janeiro de 2013, ensejando
a aplicação da...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho