CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COMPROVAÇÃO
DA SUA NECESSIDADE. LAUDO MÉDICO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA EXTRA
PETITA. INEXISTÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. REMESSA E RECURSO D ESPROVIDOS. - Cinge-se a controvérsia ao exame
da possibilidade de fornecimento dos medicamentos MALEATO DE TIMOLOL (0,5%
- 1 gota pela manhã), TARTARATO DE BRIMONIDINA( 1 gota de 12/12h) e DUO
TRAVATAN (1 gota à noite) , necessários ao tratamento médico do autor, haja
vista ser portador de Glaucoma crônico e m estágio avancado de evolução. -
Ausência de nulidade da sentença, na medida em que o Juízo a quo não decidiu
diversamente do pedido vindicado pela parte autora (extra petita), conforme
alegado pela parte ré, ora apelante. Em verdade, verifica-se que o autor,
em petição de fls. 73/75, requereu a substituição dos medicamentos Ocupress e
Lumigan pelo fármaco Duo Travatan, o que restou deferido (fls. 84/85). Insta
consignar, ainda, que o expert, em seu laudo pericial, informou que "as
substâncias citadas [Ocupress e Lumigan] podem substituir os fármacos citados
no quesito anterior, visando o controle da pressão ocular do autor". Ademais,
constata-se que os princípios ativos do Duo Travatan são o maleato de timolol
e travoprosta ou também c hamado de travoprost. - Destarte, observa-se que,
na espécie, não houve violação ao princípio da congruência, mas, apenas,
a adequação do 1 medicamento a ser fornecido, de acordo com as prescrições m
édicas constantes dos autos e o quadro clínico do autor. - A jurisprudência
pátria, diante do comando constitucional previsto no artigo 196 - segundo o
qual "a saúde é direito de todos e dever do Estado" -, é assente em reconhecer
o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, o
qual deve abranger, quando necessário à cura dos pacientes hipossuficientes,
o fornecimento gratuito da medicação e tratamento essenciais ao combate
às doenças ou à manutenção da saúde, de modo a preservar uma condição de
existência, ao menos, minimamente condigna, em absoluto respeito ao princípio
da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso Estado Democrático de
Direito (art. 1º, I II, CRFB/88). - Não há que se falar em ilegitimidade
passiva ad causam da União, do Estado do RJ e do Município de Belford Roxo,
uma vez que, sendo solidária a responsabilidade dos entes federados no
cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população, os mesmos
detêm competência e legitimidade para integrarem o polo passivo das demandas
de f ornecimento de medicamentos. - Sendo assim, qualquer alegação de que
o fornecimento dos medicamentos em questão, não é procedimento padronizado
do SUS, não é capaz de afastar a ilegitimidade dos réus para f ornecê-lo. -
Quanto aos medicamentos padronizados, o autor só vem recebendo-os por força
de decisão judicial. Além disso, por ser portador de doença grave, a qual
necessita de tratamento de uso contínuo, necessário à manutenção da sua saúde,
não pode, ao alvedrio da Administração Pública, aguardar eventual deferimento
administrativo, pois como ressaltado na conclusão do laudo médico, "embora
cego e sem chance de recuperação visual ainda necessita de medicação para
controle da pressão ocular para evitar o agravamento do quadro oftalmológico"
( fl.289). - Insta salientar que a ausência de inclusão de medicamento
em listagem não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de
medicação a portador de moléstia grave 2 oftamológica, desde que receitado
e comprovada a sua n ecessidade, o que ocorreu, in casu (fls.19 e 83). -
Dessa forma, comprovada nos autos a necessidade dos remédios postulados,
como condição essencial à preservação da saúde do demandante, elemento
integrante do mínimo existencial, em observância do Princípio da Dignidade da
P essoa Humana, impõe-se a manutenção da sentença. - Em relação à violação ao
princípio da Separação dos Poderes, verifica-se que, em que pese a atuação do
Poder Judiciário no controle das políticas públicas não poder se dar de forma
indiscriminada, a Administração Pública, ao violar direitos fundamentais por
meio da execução ou falta injustificada de programas de governo, torna sua
interferência perfeitamente legítima, servindo, portanto, como instrumento
para restabelecer a integridade da ordem j urídica violada. - Honorários
sucumbenciais incabíveis à União Federal ante o estabelecido na súmula 421
do STJ e sucumbência recíproca em r elação ao Estado do RJ e ao Município
de Belford Roxo. - Remessa e recurso desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COMPROVAÇÃO
DA SUA NECESSIDADE. LAUDO MÉDICO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA EXTRA
PETITA. INEXISTÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. REMESSA E RECURSO D ESPROVIDOS. - Cinge-se a controvérsia ao exame
da possibilidade de fornecimento dos medicamentos MALEATO DE TIMOLOL (0,5%
- 1 gota pela manhã), TARTARATO DE BRIMONIDINA( 1 gota de 12/12h) e DUO
TRAVATAN (1 gota à noite) , necessários ao tratamento...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA E
AUXÍLIO ACIDENTE (VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE
AFASTAMENTO). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. PARCELA DO 13º SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. 1. "O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado
de segurança se reportará a compensação anteriormente efetuada e se voltará
contra ato do Fisco que tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo
previsto em lei, ou terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar
direito líquido e certo a compensação a ser futuramente efetuada. 2. Somente
se exigirá prova pré-constituída quanto à liquidez e certeza dos créditos
relativos tributos indevidamente recolhidos quando a impetração envolver
o exame dos elementos fáticos da compensação, e não apenas dos elementos
jurídicos. 3. Ocorrência da prescrição da pretensão de compensação dos
tributos recolhidos antes de 18/06/2005 por se tratar de ação ajuizada em
18/06/2010 depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 4. Não
existe conceito legal de salário. Na linha das decisões da Justiça do
Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de
que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho
realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho
indenizatório e previdenciário. 5. A contribuição previdenciária não incide
sobre as seguintes rubricas: auxílio-doença e auxílio acidente nos primeiros
15 dias de afastamento, férias indenizadas e terço constitucional de férias,
aviso prévio indenizado e parcela do décimo terceiro salário correspondente
ao aviso prévio indenizado. Precedentes do STF e do STJ. 6. A contribuição
previdenciária incide sobre as seguintes rubricas: férias gozadas. 7. A
contribuição previdenciária incide, ainda, sobre pagamentos relativos ao
salário maternidade, ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora. Arguição
de inconstitucionalidade relativa à incidência da contribuição previdenciária
sobre o salário maternidade rejeitada pelo Órgão Especial deste TRF
(incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 2011.51.20.000212-7,
relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJe de 02/03/2015). 8.A
compensação das contribuições indevidamente recolhidas deverá ser feita (i)
apenas após o trânsito em julgado da decisão final proferida nesta ação,
de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, por se tratar de demanda
posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de 30% imposta pelo art. 89,
§3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo foi revogado pela Lei
nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à própria contribuição
previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie, em razão da vedação
do art. 26 da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso, a possibilidade
de que, no momento da efetivação da compensação tributária, o contribuinte
se valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica, ou seja,
que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes do STJ. 9. A
compensação em matéria tributária, sujeita à previsão legal (art. 170 do CTN),
efetuada com base na previsão contida no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e deve
observar as condições impostas por este dispositivo legal e pelas normas
regulamentares expedidas pela RFB que se refere o respectivo § 4º. 10. Não
há qualquer ilegalidade nas exigências, estabelecidas na IN nº 1.300/12,
de utilização do programa PER/DCOMP (art. 41, § 1º) e de habilitação
prévia do crédito reconhecido em Juízo em processo administrativo próprio
(art. 82). Trata-se da regulamentação de aspectos meramente procedimentais da
compensação. Precedente do STJ. 11. O indébito deverá ser acrescido da Taxa
SELIC, que já compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento
indevido, até o mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a
taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 12. Apelação
da União Federal e remessa necessária às quais se nega provimento. Apelação
das Impetrantes a que se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA E
AUXÍLIO ACIDENTE (VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE
AFASTAMENTO). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. PARCELA DO 13º SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. 1. "O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado
de segurança se reportará a compensação a...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
E À TERCEIROS. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. NÃO
INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE (VERBAS RECEBIDAS NOS
QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO). FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE,
INSALUBRIDADE E NOTURNO. SALÁRIO-MATERNIDADE. 1. Embora haja previsão legal que
afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas
e o respectivo adicional e um terço, a Receita Federal vem exigindo tal tributo
em outros casos e a União contestou, no mérito, a pretensão da Impetrante
nesse particular. Interesse processual reconhecido, com prosseguimento no
julgamento de mérito, na forma do art. 1.013, § 3º, do CPC/15. 2. "O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado
de segurança se reportará a compensação anteriormente efetuada e se voltará
contra ato do Fisco que tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo
previsto em lei, ou terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar
direito líquido e certo a compensação a ser futuramente efetuada. 3. Somente
se exigirá prova pré-constituída quanto à liquidez e certeza dos créditos
relativos tributos indevidamente recolhidos quando a impetração envolver
o exame dos elementos fáticos da compensação, e não apenas dos elementos
jurídicos. 4. Ocorrência da prescrição da pretensão de compensação dos
tributos recolhidos antes de 20/11/2007, por se tratar de ação ajuizada em
20/11/2012, depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 5. Não
existe conceito legal de salário. Na linha das decisões da Justiça do
Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de
que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho
realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho
indenizatório e previdenciário. 6. Para efeito de incidência das contribuições
do empregador, não deve haver qualquer diferenciação entre contribuições
previdenciárias ou destinadas a terceiros, posto que não é possível a
coexistência de duas interpretações distintas, para fins tributários, em
relação aos mesmos termos salários e remuneração, que constituem as bases de
cálculos desses tributos. 7. A contribuição previdenciária e a contribuição à
terceiros não incide sobre as seguintes rubricas: auxílio-doença e auxílio
acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, terço constitucional de
férias, aviso prévio indenizado e a parcela correspondente de 13º salário,
auxílio-alimentação, vale-transporte e auxílio-creche. Precedentes do STF e
do STJ. 8. A contribuição previdenciária e a contribuição à terceiros incide
sobre as seguintes rubricas: horas-extras, adicionais de periculosidade,
insalubridade e noturno, salário-maternidade. Jurisprudência do STJ. 9. A
contribuição previdenciária e a contribuição à terceiros incide, ainda, sobre
pagamentos relativos ao salário maternidade, ressalvado o posicionamento
pessoal da Relatora. Arguição de inconstitucionalidade relativa à incidência
da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade rejeitada pelo
Órgão Especial deste TRF (incidente de arguição de inconstitucionalidade nº
2011.51.20.000212-7, relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJe
de 02/03/2015). 10. A compensação das contribuições indevidamente recolhidas
deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em julgado da decisão final
proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, por
se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de 30%
imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo
foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à
própria contribuição previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie,
em razão da vedação do art. 26 da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo
caso, a possibilidade de que, no momento da efetivação da compensação
tributária, o contribuinte se valha da legislação superveniente que lhe
seja mais benéfica, ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais
ampla. Precedentes do STJ. 11.Aplica-se às contribuições para terceiros,
expressamente referidas no art. 89 da Lei nº 8.212/91 o mesmo regime de
compensação aplicável às contribuições previdenciárias. É ilegal a vedação à
compensação das contribuições a terceiros prevista nasINs RFB nº 900/2008 e
1300/2012. Precedente STJ. 12. Não há qualquer ilegalidade nas exigências,
estabelecidas na IN nº 1.300/12, de utilização do programa PER/DCOMP
(art. 41, § 1º) e de habilitação prévia do crédito reconhecido em Juízo em
processo administrativo próprio (art. 82). Trata-se da regulamentação de
aspectos meramente procedimentais da compensação. Precedente do STJ. 13. O
indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já compreende correção
monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior ao
da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o
artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 14. Remessa necessária e apelação da
União Federal a que se nega provimento. Apelação da Impetrante a que se dá
parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
E À TERCEIROS. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. NÃO
INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE (VERBAS RECEBIDAS NOS
QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO). FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE,
INSALUBRIDADE E NOTURNO. SALÁRIO-MATERNIDADE. 1. Embora haja previsão legal que
afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas
e o respectivo adicional e um terço, a...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Sendo o direito à saúde bem
constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado, ainda,
ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Diante do hercúleo esforço
da saúde pública no país, não se pode, contudo, autorizar de forma quase
automática a aquisição individualizada de medicamentos raros e caros. 3. No
caso em comento, o paciente é portador de hepatocarcinoma EC IV (pulmão)
- CID C74, com recidiva pulmonar irresecável, e necessita de quimioterapia
com o medicamento sorafenibe, única droga que demonstrou sobrevida global
e livre de progressão em casos análogos. 4. A Secretaria de Estado de Saúde
do Espírito Santo, instada a se manifestar sobre a existência de medicamento
genérico ou similar disponível para o fornecimento ao autor ou qualquer outra
informação relevante sobre a natureza do medicamento solicitado, como as
expectativas de cura ou melhora no quadro clínico, quedou-se inerte. 5. Apesar
da contestação dos réus informar que o autor não teria procurado um CACON,
infere-se dos autos que o mesmo estava sendo acompanhado pelo Hospital Santa
Rita de Cássia, que, juntamente com o Hospital Universitário Cassiano Antonio
de Morais e com o Hospital Evangélico de Vila Velha, está cadastrado como
tal. 6. A necessidade do uso do medicamento específico foi, posteriormente,
confirmada pela médica indicada pelo Estado, Dra Edelweiss Soares, que
atestou a necessidade do uso do fármaco para a manutenção da saúde do paciente
(fls. 238/243), ressaltando que há risco de parar a medicação e o paciente
morrer. 7. Comprovada a necessidade da medicação pela ré, que não vislumbrou
qualquer outra medicação dentre as disponibilizadas que alcançasse efeito
similar, impõe-se a manutenção da sentença. 8. Remessa improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Sendo o direito à saúde bem
constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado, ainda,
ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Diante do hercúleo esforço
da saúde pública no p...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. CPC/1973. IMPLANTE DE APARELHO AUDITIVO. MANUTENÇÃO. AUXÍLIO
PARA TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença impôs aos
três entes federativos, solidariamente, fornecer auxílio para "Tratamento
Fora do Domicílio", relacionados a deslocamentos a Bauru-SP (HRAC/USP -
Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais da USP) para a manutenção
do implante coclear do autor, e a ressarcir as despesas de manutenção do
"dispositivo externo" do aparelho, fundado no direito constitucional à
saúde integral e ter o paciente comprovado a necessidade do tratamento
médico no Estado de São Paulo. 2. O autor menor impúbere, 6 anos, portador
de deficiência auditiva neurossensorial bilateral,quis obter a manutenção
do aparelho auditivo e ajuizou a primeira ação, em outubro/2014, processo nº
2014.728-6, mas conseguiu, extra autos, agendar a manutenção em outro estado,
no HRAC/USP, propondo nova ação em novembro/2014, processo nº 2014.006-6,
para obter o custeamento da viagem pelo "Tratamento Fora do Domicílio"
e assim efetivar a pretendida manutenção. As duas ações caminharam em
conjunto e veio a conhecimento do Juízo que o Rio de Janeiro não dispõe
do serviço de manutenção, daí a concessão, na sentença única, julgando os
processos conjuntamente, do Tratamento Fora do Domicílio. 3. A Portaria
n° 2.776/2014 do Ministério da Saúde, arts. 12 e 14, prevê a realização,
no SUS, de implante coclear, aparelho implantado na orelha, cirurgicamente,
para estimular diretamente o nervo auditivo, e sua manutenção preventiva
e corretiva, e a Portaria SAS nº 55/1999 do Ministério da Saúde, por
sua vez, garante tratamento médico TFD a pacientes portadores de doenças
não tratáveis no município de origem. 4. A prova documental indica que
o tratamento auditivo vem sendo negado pelo HUCFF/UFRJ, e a cirurgia de
implante coclear foi realizada no HRAC/USP, responsável pela manutenção do
aparelho. Nessas circunstâncias, devem os réus, solidariamente, garantir ao
autor os meios necessários à continuidade de seu tratamento no HRAC/USP,
em Bauru/SP, com o ressarcimento dos gastos efetuados pela família com a
manutenção do aparelho, à falta, no Rio de Janeiro, de qualquer unidade de
saúde apta à manutenção do dispositivo externo do aparelho. 5. Prevalece
na jurisprudência que "deve o Poder Judiciário garantir o direito à saúde
por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o
aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede
pública de saúde e, bem assim, ser 1 "inaplicável um debate sobre o mínimo
existencial e a reserva do possível se a lei prevê o direito reclamado. Para
atender ao princípio da duração razoável do processo rejeita-se os recursos
da sentença que determinou o tratamento médico, com ressalva do entendimento
pessoal da relatora. 6. Apelações e remessas necessárias desprovidas. A C
Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e às remessas
necessárias, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 29 de junho de
2016. assinado eletronicamente (lei nº 11.419/2006) NIZETE ANTÔNIA LOBATO
RODRIGUES CARMO Desembargadora Federal 2
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. CPC/1973. IMPLANTE DE APARELHO AUDITIVO. MANUTENÇÃO. AUXÍLIO
PARA TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença impôs aos
três entes federativos, solidariamente, fornecer auxílio para "Tratamento
Fora do Domicílio", relacionados a deslocamentos a Bauru-SP (HRAC/USP -
Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais da USP) para a manutenção
do implante coclear do autor, e a ressarcir as despesas de manutenção do
"dispositivo externo" do aparelho, fundado no direito constitucional à
saúde integral e ter o pac...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. MILITAR. FORNECIMENTO DE
DOCUMENTOS. INFORMAÇÕES. ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. MISSÕES E
MOVIMENTAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS. 1. Pretende a
impetrante/apelada, que o Comandante Militar do Leste da 1ª Região Militar
forneça a documentação referente ao período entre 1938 a 1944, onde constem
todas as missões e movimentações de seu falecido esposo, Emílio da Silva
Marinho. 2. O direito à informação é direito fundamental determinado pelo
inciso LXXII do artigo 5º da Constituição Federal, regulado pela Lei nº
9.057/97. 3. Reporto-me aos exatos termos da manifestação ministerial de
fls. 34, que ora transcrevo e adoto como razoes de decidir: "Considerando
o direito fundamental à informação insculpido na Constituição da República;
considerando que inexistem razões para que o histórico do falecido não seja
fornecido à impetrante, que é parte interessada em verificar se lhe resta
direito ou não a pensão mencionada na inicial; e, por fim, considerando
que o militar não pode estar presente para requerer o referido histórico,
assiste razão à autora.". 4. As Forças Armadas desde sempre, em relação a cada
indivíduo mantém uma ficha/folha de informações onde tudo está registrado. Esse
tudo é o mais abrangente: atividades diárias, ordens, punições, elogios,
viagens, férias, acidentes, etc. Essas fichas são guardadas para sempre, assim
o militar não necessita ter o seu arquivo próprio, basta pedir cópia de toda
ou de uma parte, como neste caso. 5. Remessa necessária e apelação improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. MILITAR. FORNECIMENTO DE
DOCUMENTOS. INFORMAÇÕES. ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. MISSÕES E
MOVIMENTAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS. 1. Pretende a
impetrante/apelada, que o Comandante Militar do Leste da 1ª Região Militar
forneça a documentação referente ao período entre 1938 a 1944, onde constem
todas as missões e movimentações de seu falecido esposo, Emílio da Silva
Marinho. 2. O direito à informação é direito fundamental determinado pelo
inciso LXXII do artigo 5º da Constituição Federal, regulado pela Lei nº
9.057/97. 3. Reporto-me aos exatos termos da...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Sendo o direito à saúde bem
constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Embora o Judiciário não
possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas, deve buscar a
efetividade da norma constitucional e fiscalizar o seu cumprimento, ainda que
para assegurar o seu mínimo existencial. 3. No caso em comento, de acordo
com os documentos de fls. 44/47, o autor possui problemas cardiológicos
e de trombose graves e, somente após o ajuizamento da presente demanda
obteve o agendamento de horário com o médico cardiologista do Hospital
Universitário Antonio Pedro (fl. 152). 4. Restringindo-se o papel do
Judiciário à determinação do cumprimento da prestação devida, não merece
reforma a sentença que julgou procedente o pedido, para determinar que os réus
providenciem a realização de todos os procedimentos médicos necessários ao seu
tratamento. 5. Não há que se confundir a repercussão do fato consumado com
a falta de interesse de agir da impetrante e a consequente perda de objeto,
sendo necessária a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido,
extinguindo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 269, I,
do CPC. 6. Remessa improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Sendo o direito à saúde bem
constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Embora o Judiciário não
possa editar leis ou ade...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. PRÁTICO DA MARINHA. CONTROLE JUDICIAL. DIREITO LIQUIDO E CERTO. PROVA
CABAL. AUSÊNCIA. 1. A sentença concedeu a segurança para mandar atribuir ao
impetrante o ponto referente à questão nº 9 da prova escrita, prosseguindo
no processo seletivo do concurso público de praticante de prático/2012 até
sua qualificação como praticante e habilitação como prático, vinculado à
verificação de que o ponto concedido é suficiente para tal mister. 2. A
intransigência das partes, firmes em não retroceder, em que pese a ampla
discussão envolvendo várias questões e fases do certame, basta para convencer
que a lide não pode ser dirimida na via estreita mandamental, própria para
veicular direito líquido e certo contra atos ilegais e abusivos da autoridade
indicada como coatora. 3. O concurso público de provas, ou de provas e
títulos, é o instrumento constitucional para seleção prévia de indivíduos
aptos a ingressar em determinadas carreiras, e deve observar, dentre outros,
os princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, prescritos
no art. 37, caput, da Carta. Regido pelo signo da isonomia, o concurso impõe
igualdade de tratamento aos candidatos baseado na meritocracia, e o controle
judicial restringe-se a legalidade do edital e dos procedimentos, sem se
imiscuir nos critérios da banca examinadora, salvo perante casos teratológicos
ou estapafúrdios de erros grosseiros no gabarito. Precedentes. 4. Não é
possível ao Judiciário substituir-se à banca examinadora, para além de não
se poder anular questão de concurso a favor de apenas um candidato; e em face
dos reflexos perniciosos sobre a isonomia, é inviável o cotejo simplório de um
enunciado com breves trechos pinçados de obra literária extensa, distribuída
em mil páginas, em dois volumes, para evidenciar o direito líquido e certo do
candidato. 5. A solução equânime e uniforme foi apresentada em tutela coletiva,
na qual esta Turma manteve a higidez do certame, ACP nº 2008.51.01.522553-4,
Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, public. 6/7/2015, negando a anulação das
questões impugnadas, nada justificando excepcionar o tratamento isonômico
a todos os candidatos. 6. Remessa necessária e Apelação providas. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. PRÁTICO DA MARINHA. CONTROLE JUDICIAL. DIREITO LIQUIDO E CERTO. PROVA
CABAL. AUSÊNCIA. 1. A sentença concedeu a segurança para mandar atribuir ao
impetrante o ponto referente à questão nº 9 da prova escrita, prosseguindo
no processo seletivo do concurso público de praticante de prático/2012 até
sua qualificação como praticante e habilitação como prático, vinculado à
verificação de que o ponto concedido é suficiente para tal mister. 2. A
intransigência das partes, firmes em não retroceder, em que pese a ampla
discussão en...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REEXAME. ART. 543-B, §3º, DO CPC/1973 (ART. 1.040, DO
CPC/20015). SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO
ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. REGRA
DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. DIREITO À PARIDADE. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Hipótese de reexame, previsto
no art. 543-B, §3º, do CPC/1973 (art. 1.040, do CPC/2015), do Acórdão da
Oitava Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento à Remessa
Necessária e à Apelação interposta pela UNIÃO, mantendo a sentença que concedeu
a segurança para determinar que a Autoridade Coatora: 1 - RESTABELEÇA a
integralidade e a paridade dos proventos da pensão civil de titularidade da
Impetrante, EUNICE CARDOSO TEIXEIRA, nos termos em que lhe fora concedida,
e exatas condições anteriores à notificação de 01.04.2011 (fl. 15). 2 -
ABSTENHA-SE de promover descontos que tenham como fundamento o ato considerado
ilegal nos termos da fundamentação, devendo, outrossim, RESTITUIR eventuais
descontos eventualmente realizados a partir da impetração. 2. Orientação
firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 603580/RJ,
inclusive com reconhecimento de repercussão geral, que pacificou a tese de
que os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm
direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso
se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não
tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I). 3. A
Impetrante/Apelada é pensionista de ex-servidor falecido em 09/10/2005,
que na data do óbito encontrava-se aposentado desde 05/06/1992, portanto,
se encaixa, sem qualquer ínfima dúvida, na tese da repercussão geral, tendo
a Impetrante assim direito à paridade, mas não a integralidade. 4. Exercido o
juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, §3º, do CPC/1973. 5. Remessa
Necessária e Apelação parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REEXAME. ART. 543-B, §3º, DO CPC/1973 (ART. 1.040, DO
CPC/20015). SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO
ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. REGRA
DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. DIREITO À PARIDADE. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Hipótese de reexame, previsto
no art. 543-B, §3º, do CPC/1973 (art. 1.040, do CPC/2015), do Acórdão da
Oitava Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento à Remessa
Necessária e à Apelação interposta pela UNIÃO, mantendo a sentença...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Sendo o direito à saúde
bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Embora o Judiciário
não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas, deve
buscar a efetividade da norma constitucional e fiscalizar o seu cumprimento,
ainda que para assegurar o seu mínimo existencial. 3. No caso em comento, a
demandante foi diagnosticada, em 25/07/2014, com neoplasia polipoide do reto,
com adenocarcinoma moderadamente diferenciado com fragmentos de lesão violas
e displasia de alto grau, apresentando sangramento retal e perda ponderal de
peso, sem se alimentar por não conseguir evacuar, conforme documento juntado
às fls. 24. 4. Apesar de inserida no SISREG, em 28/07/2014, não havia, na
data do ajuizamento da ação, 27/08/2014, logrado êxito na marcação de sua
primeira consulta. 5. O Juízo a quo deferiu o pedido de tutela antecipada,
no dia 27/08/2014 , concedendo prazo de 15 dias para que as rés indicassem
a instituição de saúde na qual a autora poderá marcar consulta e efetuar o
tratamento necessário na especialidade oncológica, facultando o tratamento
em hospital da rede privada em caso de inexistência de vaga na rede pública
de saúde. 6. Após os 15 dias determinados na decisão, a União informou que,
logo após a decisão, a autora se internou, sponte propria, em uma unidade
hospitalar privada. 7. Uma vez disponibilizada vaga na rede pública,
informação que em momento algum foi negada pela autora, os réus não podem
ser compelidos a custear todo tratamento privado, em ofensa ao princípio da
isonomia. 8. Sob outro prisma, levando-se em conta o caráter emergencial da
situação, o desespero e fragilidade emocional da autora, não é razoável,
neste momento, imputar à autora o pagamento da cirurgia emergencial. 9. O
procedimento cirúrgico, em uma ponderação dos interesses envolvidos, deve
ser 1 custeado pelos réus, que não devem, contudo, ser responsabilizados
pela continuidade do tratamento em unidade hospitalar particular. 10. O
dever do Estado não é apenas em relação a um cidadão, não sendo razoável
imputar o pagamento de todo tratamento oncológico aos réus na rede privada,
em detrimento de todos os demais que se encontram em tratamento no Sistema
Único de Saúde (SUS). 11. Assim, a sentença deve ser reformada e o pedido
julgado parcialmente procedente para condenar os réus apenas ao pagamento
das despesas referentes à internação e cirurgia da autora, sem condenação em
honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca. 12. Remessa e apelações
da União e do Estado do Rio de Janeiro parcialmente providas. Apelação do
Município do Rio de Janeiro provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Sendo o direito à saúde
bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Embora o Judiciário
não possa editar...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES E
REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. TRATAMENTO MÉDICO CUSTEADO PELO
SUS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. 1. A sentença impôs aos três entes
federativos, solidariamente, o imediato tratamento oncológico, em especial
braquiterapia, no INCA ou órgão igualmente aparelhado, à portadora de câncer
no colo do útero, fundada na urgência do caso e no direito constitucional à
saúde integral condenando os réus, à exceção da União, em honorários de R$
2.500,00. 2. A autora/apelada, 51 anos, em tratamento no Hospital Federal do
Andaraí foi, em janeiro/2014, encaminhada para braquiterapia no INCA, mas,
passados quatro meses da solicitação, ainda não tem previsão de início do
tratamento. 3. Prevalece na jurisprudência que "deve o Poder Judiciário
garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento
ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da
qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde e, bem assim, ser
"inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva do possível se a
lei prevê o direito reclamado. Para atender ao princípio da duração razoável
do processo rejeita-se o recurso da sentença que determinou o tratamento
médico, com ressalva do entendimento pessoal da relatora. 4. Causas da
espécie massificaram-se na Justiça Federal, sem qualquer complexidade,
e justificava-se uma disciplina diferenciada na fixação de honorários para
não onerar sobremaneira os cofres públicos. Pelo princípio da causalidade,
Estado e Município do Rio de Janeiro suportam os honorários advocatícios,
reduzidos de R$ 2.500,00 para R$ 1.000,00, pro rata, à luz do § 4º do
art. 20 do CPC/1973 e aos contornos qualitativos das alíneas do § 3º,
afastada a sistemática do CPC/2015 art. 85, que não vigorava na data do
recurso. Aplicação do CPC/2015, arts. 14 e 1.046, e Enunciado Administrativo
nº 7/STJ. 5. Apelações e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES E
REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. TRATAMENTO MÉDICO CUSTEADO PELO
SUS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. 1. A sentença impôs aos três entes
federativos, solidariamente, o imediato tratamento oncológico, em especial
braquiterapia, no INCA ou órgão igualmente aparelhado, à portadora de câncer
no colo do útero, fundada na urgência do caso e no direito constitucional à
saúde integral condenando os réus, à exceção da União, em honorários de R$
2.500,00. 2. A autora/apelada, 51 anos, em tratamento no Hospital Federal do
Andaraí foi, em janeiro/2014,...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. - Embargos de declaração opostos pelo Autor
Agravante, sob alegação de omissão. - O acórdão embargado reconheceu que não
há que se falar em cerceamento de defesa se o juiz indefere diligências, uma
vez que cabe à parte autora produzir as provas que se destinam a comprovar o
direito alegado, in casu, o tempo que teria laborado em condições especiais,
nos termos do artigo 333, I, do CPC. - Apesar de afirmar o Embargante não
estar recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição antes
concedido, cessado pela autarquia, contra o qual justamente se insurge, uma vez
afirmar ter direito à aposentadoria especial, o Agravante não logrou comprovar,
de plano, o direito pretendido, seja o direito à aposentadoria especial ou
por tempo de contribuição, razão por que deverá prosseguir o feito para que,
durante a instrução processual, seja possível a verificação dos fatos e provas
necessários à pretensão autoral. - Não há qualquer vício no voto embargado,
uma vez coerente em sua fundamentação, no que diz respeito à norma legal e
jurisprudência aplicáveis à espécie. -Desprovidos os embargos declaratórios.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. - Embargos de declaração opostos pelo Autor
Agravante, sob alegação de omissão. - O acórdão embargado reconheceu que não
há que se falar em cerceamento de defesa se o juiz indefere diligências, uma
vez que cabe à parte autora produzir as provas que se destinam a comprovar o
direito alegado, in casu, o tempo que teria laborado em condições especiais,
nos termos do artigo 333, I, do CPC. - Apesar de afirmar o Embargante não
estar recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contrib...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI Nº
3.373/1958, ARTIGO 5º. FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE 21 ANOS, OCUPANTE DE CARGO
PÚBLICO PERMANENTE. DESCABIMENTO DA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. DIREITO A OPÇÃO. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO
A ILEGALIDADE ADQUIRIDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA
DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Autora, ora Apelante, que se insurge contra o cancelamento
de benefício (pensão temporária instituída por seu falecido pai, na forma
da Lei nº 3.373/1958), no ano de 2007. 2. Dispondo o § único do Artigo 5º,
da Lei nº 3.373/1958, que "A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos,
só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente" e
constatado, dos documentos acostados aos autos, que a ora Apelante ocupou cargo
público permanente junto à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária
do Rio de Janeiro, a partir de 19.08.2001, perdeu o direito à percepção do
referido benefício, sem previsão de direito de opção e sem possibilidade de
repristinação ainda que subsequentemente exonerada do referido cargo público,
caracterizado o recebimento indevido, pela Apelante, desde 19.08.2001 até 2007,
quando efetivamente cancelado. 3. A decadência administrativa alegada pela
Apelante não se aplica aos atos nulos, mas apenas aos anuláveis, porquanto
a Administração não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de
ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e
da legalidade. A limitação da possibilidade de a Administração rever seus atos
é admissível em hipóteses em que a adoção da teoria do fato consumado seja
viável, e jamais em hipóteses nas quais isso venha a importar em perpetuação
de ilegalidade, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e
da moralidade a que se submete a Administração Pública. 4. Violação à ampla
defesa e ao contraditório que não se verifica no caso concreto, porquanto
"a autora foi devidamente comunicada do ocorrido, sendo instaurado regular
processo administrativo, nº 15604.001169/2007-30, com as garantias de defesa e
contraditório" - que, de resto, somente é exigível quando "a situação envolver
caráter punitivo, ou se envolver uma situação fática não clara, nebulosa,
ou uma situação cristalizada no tempo há longos anos". Precedentes do TRF-2ª
Região. 5. Recurso da Autora desprovido, com manutenção da sentença atacada,
na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI Nº
3.373/1958, ARTIGO 5º. FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE 21 ANOS, OCUPANTE DE CARGO
PÚBLICO PERMANENTE. DESCABIMENTO DA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. DIREITO A OPÇÃO. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO
A ILEGALIDADE ADQUIRIDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA
DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Autora, ora Apelante, que se insurge contra o cancelamento
de benefício (pensão temporária instituída por seu falecido pai, na forma
da Lei nº 3.373/1958), no ano de 2007. 2. Dispondo o...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Deve ser afastada a ocorrência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que a
lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida
em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão de nova aposentadoria
e não a revisão do benefício previdenciário que vem recebendo. II - Inexiste
previsão legal que autorize expressamente a renúncia manifestada pelo autor,
autorização essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de
concessão de aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade
Estrita (caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. III -
O ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza
alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito,
que decorre da lei e não de mero ato volitivo do beneficiário. IV - O custeio
do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da
solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial (artigos 194, 195 e 201 da
Carta da República), razão porque o recolhimento de contribuições posteriores
à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não
gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da
Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais,
como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213-91. V -
O pronunciamento o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973), no sentido
da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não
representa óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a
questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso
do firmado por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação
deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de futura
interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos (§ 7º do
artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 em interpretação conjunta
com o § 8º do mesmo artigo). VI - Apelação e remessa necessária providas. 1
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Deve ser afastada a ocorrência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que a
lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida
em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão de nova aposentadoria
e não a revisão do benefício previdenciário que vem recebendo....
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
DEMOLITÓRIA. IMÓVEL EM ÁREA NON AEDIFICANDI. BR-040. LEI Nº 6.766/1979 E
DECRETO- LEI Nº 512/1969. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. OCUPAÇÃO
IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. CABIMENTO. DIREITO À MORADIA. EFICÁCIA. POLÍTICAS
PÚBLICAS. PODER EXECUTIVO. EVENTUAL TUTELA PELO JUDICIÁRIO (AÇÕES
COLETIVAS). NÃO PREPONDERÂNCIA SOBRE A VEDAÇÃO LEGAL. SUCUMBÊNCIA TOTALD A
RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, NCPC (LEI Nº 13.105/2015) C/C ARTIGO
12, LEI Nº 1.060/1950. APELAÇÕES DA ANTT E DA CONCER PROVIDAS. REFORMA DA
SENTENÇA ATACADA. 1. Ação ajuizada pela ANTT e pela CONCER - Cia. de Concessão
Rodoviária de Juiz de Fora-Rio, postulando a demolição de construção realizada
pela Ré (Judite Evangelista da Silva), "situada nas proximidades do Km 75,4
no sentido Rio - Juiz de Fora", bem como que "seja determinada a remoção de
todo mobiliário e pessoal presentes na faixa e domínio objeto desta lide,
sendo condenada a Ré nas despesas processuais, bem como com os gastos de
demolição, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), além de
ser determinado, se necessário, a presença de força policial ao local". 2. As
estradas e suas faixas de domínio têm natureza pública (Artigo 99, I, CC),
havendo limitação à ocupação e à construção de imóveis também na chamada faixa
não edificante (ou non aedificandi), definida como a área de 15 (quinze) metros
na lateral das estradas, nas quais são vedadas construções, com fundamento
especial em questões de segurança (Artigo 4º, III, Lei nº 6.766/1979, na
redação da Lei nº 10.932/2004), autorizada a referida limitação pelo Artigo
1º, alínea "d", Decreto-Lei nº 512/1969, e que constitui competência da ANTT
(Artigos 20, II e 25, V, Lei nº 10.233/2001), cabendo à CONCER, por força
do contrato de concessão celebrado com a ANTT, preservar a faixa de domínio
e a área não edificante da Rodovia BR-040. 3. Natureza jurídica da faixa de
domínio e da área non aedificandi que é de limitação administrativa, impondo
ao particular dever de não fazer, consistente em abster-se de edificar nestas
áreas, na forma da Lei nº 6.766/1979, justificando a demolição e a desocupação
(pessoal, mobiliário e pertences) dos imóveis irregularmente construídos
nestas áreas. 4. Laudo pericial acostado aos autos que evidencia que o imóvel
da Ré/Apelada encontra-se, em sua totalidade, dentro da área não edificante
da BR-040, a ensejar a procedência dos pedidos formulados na exordial. 5. A
tutela do direito à moradia há de ser solucionada, definitivamente, através de
políticas públicas a cargo do Poder Executivo e, na sua omissão, pela atuação
do Poder Judiciário, em ações de tutela coletiva - não se deve, portanto,
adotar-se entendimento no sentido de que "a eficácia do direito fundamental à
moradia deve prevalecer sobre a potencial - e distante, in casu - segurança
no trânsito", conforme enunciado no decisum atacado, não podendo prevalecer
sobre a vedação legal existente no caso concreto. 1 Precedentes do Eg. TRF-2ª
Região. 6. Tendo em vista a sucumbência da parte ré, ora apelada, impõe-se
a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00 em 21.07.2008,
data do ajuizamento), na forma do Artigo 85, NCPC (Lei nº 13.105/2015), mas
sob a condição do Artigo 12, da Lei nº 1.060/1950, tendo em vista a Gratuidade
de Justiça que se defere, com base na declaração de hipossuficiência acostada
aos autos. 7. Apelações da ANTT e da CONCER providas, com reforma da sentença
atacada, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
DEMOLITÓRIA. IMÓVEL EM ÁREA NON AEDIFICANDI. BR-040. LEI Nº 6.766/1979 E
DECRETO- LEI Nº 512/1969. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. OCUPAÇÃO
IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. CABIMENTO. DIREITO À MORADIA. EFICÁCIA. POLÍTICAS
PÚBLICAS. PODER EXECUTIVO. EVENTUAL TUTELA PELO JUDICIÁRIO (AÇÕES
COLETIVAS). NÃO PREPONDERÂNCIA SOBRE A VEDAÇÃO LEGAL. SUCUMBÊNCIA TOTALD A
RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, NCPC (LEI Nº 13.105/2015) C/C ARTIGO
12, LEI Nº 1.060/1950. APELAÇÕES DA ANTT E DA CONCER PROVIDAS. REFORMA DA
SENTENÇA ATACADA. 1. A...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DEMANDA
QUE VERSA SOBRE O DIREITO À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE
SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Inexiste
previsão legal que autorize expressamente a renúncia maniestada pelo autor,
autorização essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de
concessão de aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade
Estrita (caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. II -
O ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza
alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito,
que decorre da lei e não de mero ato volitivo do beneficiário. III - O custeio
do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da
solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial (artigos 194, 195 e 201 da
Carta da República), razão porque o recolhimento de contribuições posteriores
à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não
gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte
da Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais,
como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213-91. IV -
O pronunciamento o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973), no sentido
da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não
representa óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a
questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso
do firmado por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação
deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de
futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos
(§ 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 em interpretação
conjunta com o § 8º do mesmo artigo). V - Embargos infringentes providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DEMANDA
QUE VERSA SOBRE O DIREITO À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE
SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Inexiste
previsão legal que autorize expressamente a renúncia maniestada pelo autor,
autorização essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de
concessão de aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade
Estrita (caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública....
Nº CNJ : 0004501-08.2012.4.02.5101 (2012.51.01.004501-6) RELATOR :
JFC WILNEY MAGNO APELANTE : JOSE DO CARMO DIAS ADVOGADO : EURIVALDO
NEVES BEZERRA APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO
ORIGEM : 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00045010820124025101)
E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. PROMOÇÃO GRAU HIERÁRQUICO
SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ATINGE O PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. DECRETO
20.910/32. 1. A questão central dos autos cinge-se em verificar pretenso
direito de militar da Aeronáutica à retificação de sua reforma, para fins
de recebimento da remuneração de seus proventos com base no soldo integral
correspondente ao grau hierárquico superior. 2. O MM. Juízo a quo declarou
a prescrição da pretensão autoral, nos termos do artigo 269, IV, do CPC,
ao observar que o ato de reforma foi publicado em 1983, e o ajuizamento da
ação judicial somente ocorreu em 2012. 3. Compulsando os autos, observo que
o autor foi reformado através da Portaria nº 1491/2PM-1.1, de 30 de agosto
de 1983, nos termos dos artigos 104, II; 106, II; 108, III e 109 da Lei nº
6.880/80, por ter sido julgado, a contar de 22 de dezembro de 81, incapaz
definitivamente para o serviço militar. 4. A prescrição das ações pessoais de
qualquer natureza, inclusive as ações de cobrança de crédito previdenciário,
contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, é regulada pelo
Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932, consoante entendimento cristalizado
na Súmula nº 107, do extinto Tribunal Regional de Recursos. 5. A jurisprudência
é remansosa no sentido de que, em se tratando de questão relativa à revisão
de ato administrativo, pretendendo o Autor modificar a situação jurídica
fundamental, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, e não apenas as
prestações vencidas. 6. Deixou o autor transcorrer lapso temporal de 28 anos
e 8 meses, entre a data de seu desligamento ocorrido em 30 de agosto de 1983,
e o ajuizamento da presente ação, que somente se deu em 09 de abril de 2012
e, como o pedido diz respeito à revisão de ato administrativo, a prescrição
alcançou o próprio fundo de direito à retificação de sua reforma, para
fins de recebimento da remuneração de proventos com base no soldo integral
correspondente ao grau hierárquico superior. 7. Apelação improvida.
Ementa
Nº CNJ : 0004501-08.2012.4.02.5101 (2012.51.01.004501-6) RELATOR :
JFC WILNEY MAGNO APELANTE : JOSE DO CARMO DIAS ADVOGADO : EURIVALDO
NEVES BEZERRA APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO
ORIGEM : 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00045010820124025101)
E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. PROMOÇÃO GRAU HIERÁRQUICO
SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ATINGE O PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. DECRETO
20.910/32. 1. A questão central dos autos cinge-se em verificar pretenso
direito de militar da Aeronáutica à retificação de sua reforma, para fins
de recebimento da remuneração de se...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I -
Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de
Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar entendimento
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal,em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal diante
da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e
nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão, a determinação para
referida readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o seu
valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo
fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada
quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o
disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05
de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de
"buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. IV
- Não representa óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo
Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de
1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que,
ao instituírem o chamado "índice teto",determinaram a incorporação ao valor
do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da
diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos
casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse a aplicação do
redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício,
para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não 1 havendo
fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo
do segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão. V -
No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus
à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária,
considerando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional
nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a
documentação acostada aos autos demonstra que os benefícios em questão foram
deferidos no período chamado "buraco negro" e tiveram sua RMI revisada de
acordo com o disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213-91, fato que ensejou o
recálculo do seu salário-de-benefício, o qual ficou acima do limite máximo
do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente,
a incidência do respectivo teto. VI - Nos termos do caput e do § 1º do
artigo 219 do Código de Processo Civil, o ajuizamento, perante o Juízo da
1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado
de São Paulo, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem
por objeto o mesmo direito material discutido neste processo, interrompeu
o curso do prazo prescricional na presente ação. VII - Quanto aos juros
da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado
nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito
em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do
respectivo precatório. VIII - Na fixação dos honorários advocatícios, devem
ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista
que esses são fixados de acordo com a natureza da demanda, o tempo despendido
e o trabalho realizado pelo advogado. IX - Conforme verificado no Enunciado
nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, "Nas causas em que
for vencida a Fazenda Pública são devidos honorários advocatícios, fixados
consoante apreciação eqüitativa do juiz, não sendo obrigatória a fixação
da verba honorária em percentual mínimo, conforme facultado pelo § 4º do
art. 20 do CPC". X - Apelação da parte autora provida e Apelação do INSS,
bem como a Remessa Necessária, parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I -
Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-200...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. STF. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UF/FN
D ESPROVIDAS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA. 1. Recurso extraordinário com
fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a" da C onstituição Federal de
1988, contra o acórdão de fls. 204/212. 2. A Vice-Presidência desta Corte,
considerando que a questão debatida nesta sede recursal já foi objeto de
pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR -
matéria de repercussão geral - e que o supracitado acórdão aparenta divergência
com o entendimento do STF, determinou o retorno dos autos ao órgão julgador
originário, na forma do disposto no artigo 1.040, inciso II, do CPC, para
que, se assim for entendido, haja a devida adequação do acórdão r ecorrido
ao leading case citado. 3. A matéria em questão, reconhecida através do
Tema de nº 69 como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº
574.706/PR), e que se encontrava pendente de julgamento no Plenário daquela
Excelsa Corte, foi apreciada em 15.03.2017, nos termos do voto da Relatora,
Ministra Cármen Lúcia (Presidente), tendo sido fixada a seguinte tese para
fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a
incidência do PIS e da Cofins". 4. Revisão de entendimento para reconhecer
o direito da impetrante de excluir o valor do ICMS da base de cálculo
da contribuição ao PIS e da COFINS, diante de precedente de observância
obrigatória, que pacificou a abrangência do conceito d e faturamento,
no âmbito do artigo 195, I, "b" da Constituição Federal. 5. No presente
caso, o acórdão recorrido deve ser reformado, reconhecendo à impetrante o
direito de apurar a base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS com
a exclusão do montante relativo ao ICMS, garantindo-lhe, ainda, o direito à
compensação tributária, valendo-se dos montantes indevidamente recolhidos,
na forma do artigo 170-A do CTN, observando-se o prazo prescricional d
e cinco anos. 6. No que se refere à prescrição, como a ação foi ajuizada
em 16/07/2015 (fls. 01), aplicando-se o entendimento esposado no Recurso
Extraordinário nº 566.621/RS acerca da matéria, operou-se a prescrição
quinquenal da pretensão à repetição/compensação dos valores recolhidos
antes de 1 6/07/2010. 7. Direito à compensação do indébito nos termos da
legislação vigente à data do 1 encontro de contas e após o trânsito em julgado
(art. 170-A do CTN), conforme entendimento firmando pelo Colendo STJ e por
esta Egrégia Corte Regional (STJ, REsp nº 1.164.452/MG, Recurso Repetitivo e
TRF-2: AC`s 0001171- 8 1.2004.4.02.5101TRF-2 e 0014185-93.2008.4.02.5101). 8
. Juízo de retratação exercido. 9 . Sem condenação em honorários por força
do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. 10. Remessa necessária e apelação da
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL desprovidas e apelação da IMPETRANTE provida,
nos termos da fundamentação s upra.
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. STF. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UF/FN
D ESPROVIDAS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA. 1. Recurso extraordinário com
fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a" da C onstituição Federal de
1988, contra o acórdão de fls. 204/212. 2. A Vice-Presidência desta Corte,
considerando que a questão debatida nesta sede recursal já foi objeto de
pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.7...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:03/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. I - Deve ser afastada a ocorrência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que a
lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida
em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão de nova aposentadoria
e não a revisão do benefício previdenciário que vem recebendo. II - Inexiste
previsão legal que autorize expressamente a renúncia manifestada pelo autor,
autorização essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de
concessão de aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade
Estrita (caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. III -
O ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza
alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito,
que decorre da lei e não de mero ato volitivo do beneficiário. IV - O custeio
do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da
solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial (artigos 194, 195 e 201 da
Carta da República), razão porque o recolhimento de contribuições posteriores
à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não
gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da
Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais,
como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213-91. V -
O pronunciamento o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973), no sentido da
possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não representa
óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a questão e,
segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso do firmado
por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação deste órgão
julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de futura interposição
do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos (§ 7º do artigo 543-C
do Código de Processo Civil de 1973 em interpretação conjunta com o § 8º do
mesmo artigo). VI - Não deve ser afastada a aplicação do fator previdenciário
quando o segurado reúne as condições para se aposentar após a vigência da
Lei n.º 9.876-99, que alterou o artigo 29, I da Lei n.º 8.213-91. VII -
A própria Constituição determina que a lei regulamente matéria pertinente
ao cálculo dos valores da 1 aposentadoria, razão pela qual não há que falar
em inconstitucionalidade do fator previdenciário. VIII - O Supremo Tribunal
Federal já declarou a constitucionalidade do fator previdenciário em sede
cautelar, por ocasião do julgamento das ADI-MC 2110-DF e 2111-DF. IX -
Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. I - Deve ser afastada a ocorrência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que a
lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida
em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão de nova a...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho