PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA, AO SAT/RAT E A TERCEIROS A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS
SEGUINTES VERBAS: PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO PAGOS AO EMPREGADO
ENFERMO OU ACIDENTADO; FÉRIAS USUFRUÍDAS; ADICIONAL DE 1/3 DO VALOR DAS FÉRIAS;
SALÁRIO MATERNIDADE; DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO; HORAS-EXTRAS; ADICIONAL NOTURNO;
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; AUXÍLIO TRANSPORTE;
E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de Remessa Necessária e de
Apelações interpostas em face de sentença que deferiu parcialmente o pedido
da Impetrante, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I, do CPC/73,
determinando que a autoridade impetrada se abstenha de recolher a contribuição
previdenciária a cargo da Impetrante sobre os pagamentos feitos aos seus
empregados a título de aviso prévio indenizado, adicional de 1/3 de férias;
décimo terceiro salário; vale alimentação; vale-transporte pago em pecúnia;
bem como sobre o valor pago nos primeiros quinze dias de afastamento em razão
de auxílio-doença e acidente, declarando o direito da Impetrante em efetuar
a compensação dos referidos valores recolhidos indevidamente, observando a
prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação, com a aplicação da
taxa Selic, respeitando o disposto no artigo 170-A do CTN. 2. A hipótese é de
Mandado de Segurança impetrado pela COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ
DE FORA-RIO em face do Sr. Delegado da Receita Federal em Nova Iguaçu- RJ
objetivando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes
à contribuição social previdenciária patronal, à contribuição ao SAT/RAT e
as destinadas a Terceiros (Salário Educação, Incra, Senai, Sesi e Sebrae)
incidentes sobre as verbas relativas aos 15 primeiros dias que antecedem o
auxílio doença e/ou acidente; ao aviso prévio indenizado; ao 13º salário;
férias e repectivo adicional de 1/3 1 de férias; salário maternidade;
horas-extras; adicionais noturno e de transferência; auxílios transporte e
alimentação; auxílio estabilidade gestante e acidente de trabalho, bem como o
reconhecimento ao direito da Impetrante à compensação dos valores recolhidos
indevidamente, nos 5 (cinco) anos anteriores a propositura da presente
ação. 3. O Eg. STJ firmou entendimento de que deve ser considerado o regime
vigente à época do ajuizamento da demanda, que não pode ser julgada à luz
do direito superveniente. Precedente do STJ: AARESP 200702870530. AARESP -
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1012172 LUIZ
FUX STJ - PRIMEIRA TURMA- DJE DATA:11/05/2010. 4. A Impetrante não tem
direito à compensação administrativa com quaisquer tributos e contribuições
administrados pela Receita Federal do Brasil, uma vez que a compensação das
contribuições previdenciárias incidentes sobre remuneração paga ou creditada
aos empregados e terceiros que lhe prestem serviços somente poderá ocorrer com
outras contribuições previdenciárias, nos termos do parágrafo único do art. 26
da Lei nº 11.457/2007.Nesse sentido: REsp 1266798/CE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012. 5. A
presente demanda foi ajuizada em 30/01/2015, portanto, quando já vigia a Lei
11.457/07, que expressamente vedou a compensação das contribuições sociais
com tributos de outra natureza, conforme definido nas alíneas "a", "b" e "c",
do parágrafo único, de seu art. 11. 6. A compensação permitida deve, contudo,
respeitar o trânsito em julgado da presente ação, na forma do disposto no
art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05. 7. Nos termos do art. 195,
I, "a", da Constituição Federal e do art. 22 da Lei nº 8.212/91, a base de
cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador é a remuneração
integral paga ao empregado, em razão do vínculo trabalhista, ainda que não
correspondam a serviço efetivamente prestado. Assim, valores recebidos
a título de 13º salário, seja integral, proporcional a dias trabalhados
ou proporcional ao aviso prévio indenizado, compõem a base de cálculo da
contribuição previdenciária. Nesse sentido: REsp 1531412/PE, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 17/12/2015;
RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/02/2016, DJe 02/03/2016; e TRF2, APELREEX 0138302-89.2014.4.02.5120,
3ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R
17/12/2015. 8. Merece parcial reforma a r. sentença, apenas quanto a
questão afeta à verba paga a título de décimo terceiro salário, em vista
de sua natureza salarial da aludida verba, devendo ser mantida incólume
quanto às demais questões, quais sejam: o reconhecimento da incidência da
contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de hora-extra;
adicional noturno e de transferência, férias usufruídas, salário maternidade;
e salário estabilidade 2 gestante e acidente de trabalho; e a não incidência
da aludida contribuição sobre os valores pagos nos 15 primeiros dias de
afastamento que antecedem a concessão de auxílio saúde e/ou acidente,
aviso prévio indenizado, adicional de 1/3 de férias, auxílio alimentação
pago in natura, ou através de tickets, cartões eletrônicos, etc e auxílio
transporte, podendo a Impetrante, além de deixar de recolher a contribuição
previdenciária sobre tal verba, requerer a compensação dos valores
recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, contados retroativamente a partir
da data do ajuizamento da presente demanda, com a aplicação da taxa Selic,
observando o disposto no artigo 170-A do CTN. Precedentes: REsp 1230957/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014,
DJe 18/03/2014; AARESP 200702870530. AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1012172 LUIZ FUX STJ - PRIMEIRA TURMA-
DJE DATA:11/05/2010; TRF-2 - REEX: 201050010060754, Relator: Desembargador
Federal Claudia Maria Bastos Neiva, Data de Julgamento: 01/07/2014, Terceira
Turma Especializada, Data de Publicação: 17/07/2014; APELRE 200851010200833,
Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, TRF2 - Quarta Turma Especializada,
E-DJF2R - Data:10/12/2014; APELRE 0004757-60.2008.4.02.5110, Relatora:
Desembargadora Federal Lana Regueira, TRF2 - Terceira Turma Especializada -
Data:19/01/2016; e TRF-2 00010810620104025120 RJ 0001081-06.2010.4.02.5120,
Relator: Letícia de Santis Mello, Quarta Turma Especializada, Data de
Julgamento: 16/02/2016. 9. Recurso da Impetrante não provido. Remessa
Necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional parcialmente providos,
para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas
pagas a título de décimo terceiro salário.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA, AO SAT/RAT E A TERCEIROS A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS
SEGUINTES VERBAS: PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO PAGOS AO EMPREGADO
ENFERMO OU ACIDENTADO; FÉRIAS USUFRUÍDAS; ADICIONAL DE 1/3 DO VALOR DAS FÉRIAS;
SALÁRIO MATERNIDADE; DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO; HORAS-EXTRAS; ADICIONAL NOTURNO;
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; AUXÍLIO TRANSPORTE;
E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO
REPRESE...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0002014-11.2011.4.02.5001 (2011.50.01.002014-1) RELATOR : JUIZ
FEDERAL CONVOCADO MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : ECOSOFT CONSULTORIA
E SOFTWARES AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO : MARIANA MARTINS BARROS APELADO
: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional ORIGEM : 2ª Vara Federal Cível (00020141120114025001) E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. STF. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UF/FN
DESPROVIDAS. MANTIDA A SENTENÇA DE 1º GRAU. 1. Recurso extraordinário com
fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal de
1988, contra o acórdão de fls. 570/571. 2. A Vice-Presidência desta Corte,
considerando que a questão debatida nesta sede recursal já foi objeto de
pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR -
matéria de repercussão geral - e que o supracitado acórdão aparenta divergência
com o entendimento do STF, determinou o retorno dos autos ao órgão julgador
originário, na forma do disposto no artigo 1.040, inciso II, do CPC, para
que, se assim for entendido, haja a devida adequação do acórdão r ecorrido
ao leading case citado. 3. A matéria em questão, reconhecida através do
Tema de nº 69 como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº
574.706/PR), e que se encontrava pendente de julgamento no Plenário daquela
Excelsa Corte, foi apreciada em 15.03.2017, nos termos do voto da Relatora,
Ministra Cármen Lúcia (Presidente), tendo sido fixada a seguinte tese para
fins de repercussão geral: "O I CMS não compõe a base de cálculo para a
incidência do PIS e da Cofins". 4. Revisão de entendimento para reconhecer
o direito da autora/apelante de excluir o valor do ICMS da base de cálculo
da contribuição ao PIS e da COFINS, diante de precedente de observância
obrigatória, que pacificou a abrangência do c onceito de faturamento,
no âmbito do artigo 195, I, "b" da Constituição Federal. 5. No presente
caso, o acórdão recorrido deve ser reformado, reconhecendo à apelante o
direito de apurar a base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS com
a exclusão do montante relativo ao ICMS, garantindo-lhe, ainda, o direito à
compensação tributária, valendo-se dos montantes indevidamente recolhidos,
na forma do artigo 170-A do CTN, observando-se o prazo prescricional de
cinco a nos. 6. No que se refere à prescrição, como a ação foi ajuizada
em 01/03/2011 (fls. 01), aplicando-se o entendimento esposado no Recurso
Extraordinário nº 566.621/RS acerca da matéria, operou-se a prescrição
quinquenal da pretensão à repetição/compensação dos valores recolhidos
antes de 01/03/2006. 1 7. Direito à compensação do indébito nos termos da
legislação vigente à data do encontro de contas e após o trânsito em julgado
(art. 170-A do CTN), conforme entendimento firmando pelo Colendo STJ e por
esta Egrégia Corte Regional (STJ, REsp nº 1.164.452/MG, Recurso Repetitivo e
TRF-2: AC`s 0001171- 8 1.2004.4.02.5101TRF-2 e 0014185-93.2008.4.02.5101). 8
. Juízo de retratação exercido. 9. Invertida a sucumbência, com a condenação
da União/Fazenda Nacional ao p agamento dos honorários advocatícios. 1
0. Apelação provida nos termos da fundamentação supra.
Ementa
Nº CNJ : 0002014-11.2011.4.02.5001 (2011.50.01.002014-1) RELATOR : JUIZ
FEDERAL CONVOCADO MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : ECOSOFT CONSULTORIA
E SOFTWARES AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO : MARIANA MARTINS BARROS APELADO
: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional ORIGEM : 2ª Vara Federal Cível (00020141120114025001) E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. STF. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UF/FN
DESPROVIDAS. M...
Data do Julgamento:22/11/2018
Data da Publicação:28/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA. AUSÊNCIA. DIREITO
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. INSUMO. FRETE. 1. Conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, comprovado de plano, não cabendo
dilação probatória, excetuado o disposto no artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Lei
nº 12.016/2009 e o fato superveniente. 2. O pedido da impetrante requer
a instrução prévia, juntamente com a petição inicial, da documentação que
fundamenta o alegado direito, que carece de dilação probatória, o que não é
possível na via processual do mandado de segurança, sobressaindo a falta de
elementos indicativos da necessária vinculação das supostas despesas de frete
com a venda direta. 3. O constituinte derivado, ao atribuir ao legislador
ordinário a tarefa de definir e estabelecer quais setores de atividade
econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b
(a receita e o faturamento), e IV do caput (do importador de bens ou serviços
do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar), seriam não-cumulativas,
não fixou balizas ou mesmo restringiu a tarefa do legislador, que deve se
pautar o seu ônus considerando todo arcabouço normativo. 4. Exclusões e
isenções tributárias devem ter interpretação restritiva, conforme o artigo
111, incisos I e II, do Código Tributário Nacional. Nesse passo, a previsão
legal de desconto de créditos relativos a fretes nas operações de vendas não
abarca as despesas incorridas no transporte de mercadorias entre as bases
primária e secundária da sociedade empresária ou mesmo aquelas derivadas
entre fabricante e representante/atacadista, porquanto não são despesas
diretamente relacionadas em operações de venda, ou até não suportadas pelo
produtor. 3. Remessa necessária e apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
providas. Apelação de METALÚRGICA MOLDENOX não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA. AUSÊNCIA. DIREITO
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. INSUMO. FRETE. 1. Conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, comprovado de plano, não cabendo
dilação probatória, excetuado o disposto no artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Lei
nº 12.016/2009 e o fato superveniente. 2. O pedido da impetrante requer
a instrução prévia, juntamente com a petição inicial, da documentação que
fundamenta o alegado direito, que carece de dilação probatória, o que não é
possível na via processual do mandado de segurança, sobressaindo a falta de
eleme...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. RESPEITO À FILA
ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. ISONOMIA. CIRURGIA JÁ REALIZADA. TRATAMENTO
AMBULATORIAL . CONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. 1. Consoante orientação dominante
desta Eg. Corte, o acesso ao direito à saúde deve ser compatibilizado
com o princípio da isonomia, de forma a não garantir privilégios àqueles
que procuram o Judiciário em detrimento dos que aguardam por tratamentos
de acordo com a fila administrativamente estabelecida. Assim, não cabe ao
Judiciário administrar hospitais, estabelecendo prioridades de natureza
médica, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes. 2. O ideal
seria que todos fossem atendidos rapidamente, sem qualquer fila de espera,
quer seja em hospital público, quer seja em hospital privado. Entretanto,
não cabe ao Poder Judiciário escolher quem vai ser tratado em primeiro lugar,
já que poderiam existir casos tão ou mais graves que o da Autora na fila
de espera. 3. Caberia à Administração Pública, mediante exame com base em
critérios técnicos, definir a ordem de prioridades de tratamento em hospitais
da rede pública, respeitando a fila administrativamente estabelecida,
em observância ao princípio da isonomia. 4. Contudo, no caso dos autos,
verifica-se que a cirurgia pretendida pelo autor já foi realizada, e o
demandante encontra-se atualmente em tratamento ambulatorial. Dessa forma,
não faz sentido, depois de ter sido realizada a cirurgia, interromper
o tratamento dela decorrente. Assim sendo, em que pese entenda que não
cabe ao Poder Judiciário interferir na atividade precípua do Administrador
Público, estabelecendo prioridades de ordem médica, in casu, o tratamento
necessário à plena recuperação do autor lhe deve ser dispensado diante da
irreversibilidade da situação fática. 5. Pior do que tutelar o direito à saúde
do autor em detrimento de outras pessoas que aguardavam na lista de espera,
é não tutelar direito algum. Com efeito, o autor já "furou a fila", de sorte
que tirar-lhe a condição de continuar seu tratamento é medida que atua em
prejuízo da própria eficiência. Seria o pior dos cenários: não se tutelaria o
direito do demandante, com a interrupção brusca do tratamento já iniciado,
tampouco se impediria a 1 subversão da fila administrativa. 6. Remessa
necessária conhecida e desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. RESPEITO À FILA
ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. ISONOMIA. CIRURGIA JÁ REALIZADA. TRATAMENTO
AMBULATORIAL . CONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. 1. Consoante orientação dominante
desta Eg. Corte, o acesso ao direito à saúde deve ser compatibilizado
com o princípio da isonomia, de forma a não garantir privilégios àqueles
que procuram o Judiciário em detrimento dos que aguardam por tratamentos
de acordo com a fila administrativamente estabelecida. Assim, não cabe ao
Judiciário administrar hospitais, estabelecendo prioridades de natureza
médica, sob pen...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196, CF. RESPEITO
À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. ISONOMIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO JÁ
INICIADO POR FORÇA DE LIMINAR. CONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. IRREVERSIBILIDADE.
MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade
do Município do Rio de Janeiro, na hipótese em questão, tendo em vista
que não há hospitais municipais do Estado do Rio de Janeiro credenciados
como hospitais habilitados na alta complexidade em oncologia, conforme
o anexo da Portaria nº 102, de 3 de fevereiro de 2012, do Ministério da
Saúde. 2. Consoante orientação dominante desta Eg. Corte, o acesso ao
direito à saúde deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia,
de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o Judiciário em
detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila
administrativamente estabelecida. Assim, não cabe ao Judiciário administrar
hospitais, estabelecendo prioridades de natureza médica, sob pena de ofensa
ao princípio da isonomia. Precedentes. 3. Contudo, no caso dos autos,
o tratamento pretendido pela autora já está sendo realizado por força de
antecipação de tutela concedida anteriormente à sentença, sendo certo que,
em casos de tratamento oncológico, em regra, é necessário um acompanhamento
contínuo. Dessa forma, não faz sentido, depois de ter sido autorizado o início
do tratamento, interromper a sua continuidade. 4. Pior do que tutelar o direito
à saúde da autora em detrimento de outras pessoas que aguardavam na lista de
espera, é não tutelar direito algum. Com efeito, a autora já "furou a fila", de
sorte que tirar-lhe a condição de continuar seu tratamento oncológico é medida
que atua em prejuízo da própria eficiência. 4. Remessa necessária conhecida
e parcialmente provida. Apelação e agravo retido conhecidos e desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196, CF. RESPEITO
À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. ISONOMIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO JÁ
INICIADO POR FORÇA DE LIMINAR. CONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. IRREVERSIBILIDADE.
MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade
do Município do Rio de Janeiro, na hipótese em questão, tendo em vista
que não há hospitais municipais do Estado do Rio de Janeiro credenciados
como hospitais habilitados na alta complexidade em oncologia, conforme
o anexo da Portaria nº 102, de 3 de fevereiro de 2012, do Ministério da
Saúde. 2. Con...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Deve ser afastada a ocorrência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que a
lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida
em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão de nova aposentadoria
e não a revisão do benefício previdenciário que vem recebendo. II - Inexiste
previsão legal que autorize expressamente a renúncia manifestada pelo autor,
autorização essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de
concessão de aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade
Estrita (caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. III -
O ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza
alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito,
que decorre da lei e não de mero ato volitivo do beneficiário. IV - O custeio
do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da
solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial (artigos 194, 195 e 201 da
Carta da República), razão porque o recolhimento de contribuições posteriores
à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não
gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da
Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais,
como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213-91. V -
O pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo (artigo 543- C do Código de Processo Civil de 1973), no sentido
da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não
representa óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a
questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso
do firmado por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação
deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de futura
interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos (§ 7º do
artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 em interpretação conjunta
com o § 8º do mesmo artigo). VI - Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Deve ser afastada a ocorrência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que a
lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida
em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão de nova aposentadoria
e não a revisão do benefício previdenciário que vem recebendo....
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATENDIMENTO
HOSPITALAR E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. 1. A devolução cinge-se à análise
da remessa ex officio e de apelações interpostas pelo ESTADO DO RIO JANEIRO
e pela UNIÃO FEDERAL objetivando a reforma da sentença (fls. 220//225) que,
nos autos da ação ordinária ajuizada por ANTONIO LUIS NEVES GOMES em face da
UNIÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI, julgou
procedente em parte a pretensão autoral, na forma do art. 269, I, do CPC,
para determinar que o autor (portador de retinopatia diabética proliferativa
em ambos os olhos) continue o tratamento médico na clínica de oftamologia,
em hospital da rede pública de saúde (Hospital dos Servidores do Estado),
devendo a Administração promover além da manutenção de seu tratamento o
fornecimento da medicação necessária e indicada a seu caso clínico. 2. O
art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos
e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder
Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão, em última
análise, o seu direito à vida. 3. O dever de desenvolver políticas públicas que
visem à redução de doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde
é de competência comum dos entes da federação, nos termos do art. 23, II,
da Constituição. 4. Dentro do critério da reserva do possível, ao Judiciário
caberá determinar a efetivação da norma constitucional pelo Estado, dentro de
sua viabilidade financeira e desde que este se encontre omisso. 5. No caso em
comento, o autor apresenta um laudo oftamológico de um médico particular do
"HO - Hospital do Olho", no qual se atesta que é portador de retinoplastia
diabética proliferativa em ambos os olhos, mas acentuada no olho esquerdo (com
hemorragia vítrea). 6. O médico que assina o laudo ressalta, ainda, que já
foi realizada 1 aplicação de anti- VEgF(Avantin ou Lucents) no olho esquerdo,
mas que o paciente necessita de outra aplicação do mesmo medicamento no olho
direito, sendo que, no prazo de 3 (meses) serão necessárias novas aplicações,
por tempo indeterminado. 7. A sentença destacou "que embora não tenha ficado
caracterizado que a medicação solicitada fosse a única viável ao tratamento,
é certo que, após a intimação da tutela, 1 ocorreu a rapidez no atendimento
médico, conforme comprovam as marcações de consultas e acompanhamento
junto ao Hospital dos Servidores do Estado." 8. Pela análise dos autos,
infere-se que o magistrado determinou, apenas, que os réus prestassem o
atendimento necessário ao autor de acordo com a medicação disponibilizada
pelo protocolos do SUS, de modo que o fornecimento da medicação alternativa
somente será cabível se devidamente atestada sua necessidade por médico do
hospital da rede pública de saúde. 9. Agravo retido prejudicado, remessa e
apelações da União e do Estado improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATENDIMENTO
HOSPITALAR E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. 1. A devolução cinge-se à análise
da remessa ex officio e de apelações interpostas pelo ESTADO DO RIO JANEIRO
e pela UNIÃO FEDERAL objetivando a reforma da sentença (fls. 220//225) que,
nos autos da ação ordinária ajuizada por ANTONIO LUIS NEVES GOMES em face da
UNIÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI, julgou
procedente em parte a pretensão autoral, na forma do art. 269, I, do CPC,
para determinar que o autor (portador de retinopatia diabética proliferat...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Sendo o direito à saúde
bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Embora o Judiciário não
possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas, deve buscar
a efetividade da norma constitucional e fiscalizar o seu cumprimento, ainda
que para assegurar o seu mínimo existencial. 3. Da leitura dos laudos médicos
acostados aos autos, verifica-se que o autor, por conta da reabsorção do colo
e de lesão provocada por uma queda, necessita receber uma prótese total de
quadril e que o Hospital Estadual Albert Scweitzer, alegando não dispor da
prótese, o encaminhou para melhor investigação e realização de cirurgia no
INTO - Instituto Nacional de Traumatologia Ortopédica (fl. 17). 4. Diante
de tal quadro, o Juízo a quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela
para determinar que o INTO providenciasse o imediato atendimento médico
do autor e, caso verificasse a necessidade de cirurgia, providenciasse a
internação em hospital da rede pública de saúde com condições de efetuar
o tratamento/cirurgia. 5. Através do ofício nº 2572/2013 (fl. 59), o INTO
informou que o paciente interou-se no dia 14/09/2013 no próprio instituto e
foi submetido a tratamento cirúrgico no dia 18/09/2013. 6. Apesar da medida
liminar já ter satisfeito por completo a pretensão, não há que se confundir
a repercussão do fato consumado com a falta de interesse de agir. 7. De
acordo com a jurisprudência consolidada no SJT e nesse Tribunal, não cabe a
condenação da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública
da União, pois embora esta tenha autonomia administrativa, é um órgão da
União, e seria ao mesmo tempo credora e devedora da obrigação imposta na
sentença. 8. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Sendo o direito à saúde
bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Embora o Judiciário não
possa editar...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº
7.713/88. ART. 30 DA LEI Nº 9.250/95. EXISTÊNCIA DE PROVAS NOS
AUTOS QUE DEMONSTRAM SER a autora PORTADORa DE CEGUEIRA. sucumbência
mínima. configuração. 1. O artigo 30 da Lei nº 9.250/95 exige que a
comprovação das moléstias ensejadoras de isenção do imposto de renda, na
forma do art. 6o, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, seja feita por meio de
laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios. 2-Todavia, em sede de ação judicial, em
que prevalecem os princípios do contraditório e da ampla defesa, pode a parte
utilizar-se de todos os meios de provas em direito admitidos na perseguição do
reconhecimento de seu direito, de forma que não está o magistrado adstrito aos
termos do mencionado dispositivo legal, uma vez que é livre na apreciação das
provas. Por conseguinte, não está adstrito ao laudo médico oficial, podendo
valer-se de outras provas produzidas no curso da ação cognitiva. O Código
de Processo Civil, nos termos dos arts. 131 e 436, consagrou o princípio
da persuasão racional em matéria de interpretação de prova" (1ª Turma,
AgRg no REsp 1015940, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 24.9.2008). 3-No caso,
os documentos mais relevantes apresentados pela parte autora são o laudo
oftalmológico expedido pelo Instituto de Olhos do Rio de Janeiro, à fl. 25,
e o laudo expedido pelo Instituto Brasileiro de Oftalmologia às fls. 26/31,
segundo o qual houve"perda da sensibilidade relativa e absoluta em todo
o campo visual e mancha cega mal delimitada no olho esquerdo". 4-A autora
também foi submetida a exame pericial (fls. 128/131), que concluiu ser a
mesma portadora de "seqüela de coriorretinite e miopia degenerativa em ambos
os olhos" e "cegueira irreversível no olho direito, no olho esquerdo apesar
da visão central ser de 92% com correção, existe comprometimento do campo
visual periférico". 5-Em suma, os documentos nos autos são suficientes à
demonstração da moléstia que acomete a embargante (cegueira), bem como do seu
direito à isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº
7.713/88. 6-O art. 21, parágrafo único, do antigo CPC (atual 86, parágrafo
único), estabelecia que, no caso de um litigante decair de parte mínima do
pedido, o outro deveria responder por inteiro pela despesa e honorários,
equiparando a perda mínima na causa à vitória total. 7-Remessa necessária
e apelação não providas.
Ementa
TRIBUTÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº
7.713/88. ART. 30 DA LEI Nº 9.250/95. EXISTÊNCIA DE PROVAS NOS
AUTOS QUE DEMONSTRAM SER a autora PORTADORa DE CEGUEIRA. sucumbência
mínima. configuração. 1. O artigo 30 da Lei nº 9.250/95 exige que a
comprovação das moléstias ensejadoras de isenção do imposto de renda, na
forma do art. 6o, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, seja feita por meio de
laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios. 2-Todavia, em sede de ação judicial, em
que prevalecem os princípios do contradi...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÕES PARA REFORMAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO
DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS
ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. LEI
11.960-09. APLICABILIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. I
- Conforme firmado, em sede repercussão geral, por nossa Corte Suprema no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende a garantia do ato
jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional
nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41-2003 aos benefícios
previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social
estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar
o novo teto constitucional. II - O reconhecimento do direito à readequação da
renda mensal do benefício fica condicionado à demonstração, no caso concreto,
de que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior
que o teto vigente na época da concessão, o que ensejou a incidência do redutor
legal e justifica a revisão a partir do momento da majoração operada no teto,
mediante fixação de um novo limite para o valor da prestação pecuniária
previdenciária. III - Ao firmar orientação a respeito do tema, o Supremo
Tribunal Federal não impôs qualquer limitação temporal, em razão da data
em que foi concedido o benefício (DIB), para o reconhecimento do direito
à readequação dos valores da prestação mensal diante da majoração do teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e nº 41-2003; já que,
independente da data da sua concessão, a determinação para referida readequação
está condicionada à demonstração nos autos de que o seu valor tenha sofrido
limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo fundamento, portanto,
para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada quanto aos benefícios
deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o disposto no 145 da Lei
nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05 de outubro de 1988 e
05 de abril de 1991, no período comumente chamado de "buraco negro", diante
do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. IV - Não representa óbice
à aplicação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal o disposto
no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994 e no § 3º do artigo 21 da
Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que, ao instituírem o chamado "índice
teto", determinaram a incorporação ao valor do benefício, juntamente com
o primeiro reajuste após a sua concessão, da diferença percentual entre a
média apurada 1 sobre os salários-de-contribuição utilizados para o cálculo
do salário-de-benefício e o teto vigente, nos casos em que essa média se
mostrasse superior e ensejasse o aplicação do redutor; tendo em vista que
a alegada recuperação do valor do benefício, para ser constatada de fato,
demanda prova nesse sentido, não havendo fundamento para que, de pronto,
se conclua, pela inexistência de prejuízo do segurado diante da incidência
do teto vigente à época da concessão. V - No que se refere ao caso concreto,
verifica-se que o autor faz jus à readequação da renda mensal da sua prestação
pecuniária previdenciária, considerando os novos tetos estabelecidos tanto pela
Emenda Constitucional nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003,
tendo em vista que a documentação acostada aos autos demonstra que o benefício
em questão sofreu a incidência do respectivo teto. VI - Nos termos do caput
e do § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, o ajuizamento, perante o
Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que
tem por objeto o mesmo direito material discutido neste processo, interrompeu
o curso do prazo prescricional na presente ação. VII - Quanto aos juros da
mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se,
a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da
redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula
desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte
Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e
da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto
que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação,
a título de correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial
- TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório. VIII
- Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. IX - Apelação
do autor parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÕES PARA REFORMAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO
DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS
ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. LEI
11.960-09. APLICABILIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. I
- Conforme firmado, em sede repercussão geral, por nossa Corte Suprema no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende a garantia do ato
jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional
nº 20-1998 e do...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AUDITOR
DA RECEITA FEDERAL APOSENTADO. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PARCELAS
PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIO. REDUÇÃO. 1. A sentença,
submetida a reexame necessário, condenou a União ao pagamento ao autor, auditor
aposentado da Receita Federal, das diferenças da vantagem do art. 184, II,
da Lei nº 1.711/52 c/c art. 250 da Lei nº 8.112/90), no período de julho/1999
a maio/2005, reconhecidas pela Portaria GRA/RJ nº 225, de 31 de maio de
2005, no processo administrativo nº 10768.017564/89-0, acrescidas de juros
e correção monetária previstas em lei, além de condená-la em honorários
sucumbenciais de 10% do valor da condenação. 2. Afasta-se a prescrição do
fundo do direito, já que o processo administrativo nº 10768.017564/89-03,
no qual houve o reconhecimento do direito do autor permanece em andamento,
de acordo com as informações do Gerente de Gestão de Pessoas (Ofício nº 1964
GESPE-RJ/GAB, de 30/7/2013), sendo certo, por entendimento cristalizado no STJ,
sob os auspícios do art.543-C, do CPC, que o reconhecimento administrativo
de direito interrompe o prazo prescricional, que volta a correr apenas
a partir do último ato do respectivo processo administrativo, o que não
ocorreu, ou da prática de ato incompatível com a intenção de saldar o
débito, o que não restou demonstrado. 3. A falta de previsão orçamentária
para pagamento na via administrativa não constitui óbice à pretensão da
autora de utilizar a via judicial para compelir a Administração Pública a
incluir o débito no orçamento, por precatórios. Inteligência do art. 100
da Constituição. Precedente desta Turma. 4. O valor dos honorários, ato
discricionário do juiz, deve ser norteado pelos princípios da razoabilidade
e da equidade, observando-se as peculiaridades dos autos. Na hipótese, a
redução da verba sucumbencial para 5% do valor da condenação é compatível
com a pouca complexidade da matéria, que não demandou maiores esforços do
advogado, em adequação à norma do § 4º do art. 20 do CPC, e aos contornos
das alíneas do § 3º. 5. Apelação e Remessa necessária parcialmente providas,
apenas para reduzir os honorários sucumbenciais para 5% do valor da condenação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AUDITOR
DA RECEITA FEDERAL APOSENTADO. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PARCELAS
PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIO. REDUÇÃO. 1. A sentença,
submetida a reexame necessário, condenou a União ao pagamento ao autor, auditor
aposentado da Receita Federal, das diferenças da vantagem do art. 184, II,
da Lei nº 1.711/52 c/c art. 250 da Lei nº 8.112/90), no período de julho/1999
a maio/2005, reconhecidas pela Portaria GRA/RJ nº 225, de 31 de maio de
2005, no processo administrativo nº 10768.017564/89-0, acrescidas...
Data do Julgamento:30/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INVALIDAÇÃO PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DE
REGISTROS DE PATENTES REFERENTES A MEDICAMENTOS, EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 229 DA LEI Nº 9.279-96 EM INTERPRETAÇÃO CONJUNTA
COM O CAPUT DO ARTIGO 40 DO MESMO DIPLOMA. ADMISSÃO DO PRONUNCIAMENTO DA
ABIFINA NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE. I - A admissibilidade do amicus
curiae justifica-se pela mera constatação da relevância econômica e social
da matéria debatida, a transcender a esfera patrimonial dos litigantes,
razão por que não se pode exigir que a sua admissão no processo se dê
restritivamente nas hipóteses previstas nosso ordenamento jurídico, tendo em
vista que o principal objetivo da sua presença no processo é o de informar
ao Tribunal as conseqüências, no mundo dos fatos, da solução que será dada
à causa e não a de realizar intervenção ad coadjuvandum. II - É de interesse
de toda coletividade que não subsista a exclusividade sobre a exploração de
determinado invento que esteja eivada de ilegalidade, mormente se se trata
de patente relativa a medicamento, motivo porque não se pode impedir que a
ABIFINA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE QUÍMICA FINA, BIOTECNOLOGIA
E SUAS ESPECIALIDADES, mesmo ostentando a condição de entidade representativa
de laboratórios atuantes no ramo, integre a relação processual como amicus
curiae. III - O parágrafo único do artigo 40 da Lei nº 9.279-96 ofende o
caráter temporário dos privilégios sobre patente (inciso XXIX do artigo 5º)
ao conferir prazo indefinido à vigência desses registros. IV - Ao prever
a proteção, anteriormente à data de entrada em vigor da Lei nº 9.279-96,
de patente de produtos cujo registro era vedado nos termos da legislação
pretérita, o parágrafo único do artigo 229 e o artigo 229-B, acrescentados
à referida lei pela Medida Provisória nº 2006-99 (convertida posteriormente
na Lei nº 10.196-2001) violam o direito adquirido da coletividade (inciso
XXXVI do artigo 5º da Constituição da República) quanto ao acesso a uma
série de inventos que estavam em domínio público. V - Não tem o Poder
Legislativo competência para editar leis que atribuam patentes para o que
já se encontra no estado da técnica e no domínio público como res communis
omnium. 1 VI - O "TRIPS" (Acordo sobre os Aspectos da Propriedade Intelectual
relativos ao Comércio) constitui uma normativa internacional que tem como
destinatário o Estado-Membro, motivo pelo qual não pode ser suscitado pelo
titular de patente como fundamento à sua pretensão de manutenção do seu
privilégio sobre invenção. VII - Conforme o disposto no parágrafo único
do artigo 229 da Lei nº 9.279-96, em interpretação conjunta com o caput
do artigo 40 do mesmo diploma, os requerimentos de patentes referentes a
produtos farmacêuticos e produtos químicos para agricultura que tenham sido
depositados entre 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, devem ter
seu prazo de vigência fixados no patamar máximo de vinte anos, contados a
partir da data do depósito, e não data da concessão. VIII - O princípio da
proteção da confiança legítima, que é corolário do princípio da segurança
jurídica, deve ser ponderado com o princípio da legalidade e sopesado com
interesse público inerente ao deferimento e manutenção dos privilégios sobre
patentes. IX - A confiança legítima não se confunde com o erro de direito,
não obstante se valha de fato individual que afete a emissão de vontade no
pressuposto de que procede segundo certo preceito legal, além de se exigir a
escusabilidade. É situação que afeta o homem do povo que desconhece o direito
e não os técnicos e especialistas doutores que o dominam plenamente. X - A
confiança legítima tem sua origem na situação de elevado e extremo teor social,
que não permite que o indivíduo sofra com a sanção do Estado em sua esfera
jurídica, por manifesta ignorância da lei. A proeminência técnica excepcional
de um laboratório não permite que se lhe atribuam ignorância com é próprio
da pessoa natural, para se eximir de cumprir a lei. XI - Em se tratando de
patentes mailbox, o caso é de declaração da invalidade parcial dos registros
(pedido subsidiário expresso no item IV da conclusão da inicial) e não de
mera correção do ato administrativo do INPI (pedido subsidiário expresso no
item V da conclusão da inicial), isso porque, no período em que vigoraram
em dissonância com o texto legal, tais privilégios não poderiam, em rigor,
irradiar seus efeitos regulares. XII - Em sede prévia, pronunciamento no
sentido de submeter à apreciação do Órgão Especial desta Corte (artigo
97 da Constituição da República e artigo 12, VII do Regimento Interno)
o reconhecimento da inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40
da Lei nº 9.279-96, bem como do parágrafo único do artigo 229 e do artigo
229-B da Lei nº 9.279-96, acrescentados pela Medida Provisória nº 2006-99
(convertida posteriormente na Lei nº 10.196-2001). XIII - Em sede preliminar,
afastada a ilegitimidade ativa do INPI, haja vista a prerrogativa expressamente
prevista no artigo 56 da Lei nº 9.279-96, assim como reconhecida a existência
de interesse jurídico da autarquia federal no ajuizamento da presente ação,
diante da evidente necessidade e utilidade do provimento jurisdicional a fim de
que sejam invalidados os registros de patentes cujos prazos de vigência foram
fixados em contrariedade à lei. XIV - No mérito, negar provimento às apelações
interpostas pelas rés, mantendo a sentença que declarou a nulidade parcial
das patentes e determinou a retificação dos respectivos prazos de vigência
de modo a observar a o disposto no parágrafo único do artigo 229 da Lei nº
9.279-96, em interpretação conjunta com o caput do artigo 40 do mesmo diploma.
Ementa
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INVALIDAÇÃO PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DE
REGISTROS DE PATENTES REFERENTES A MEDICAMENTOS, EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 229 DA LEI Nº 9.279-96 EM INTERPRETAÇÃO CONJUNTA
COM O CAPUT DO ARTIGO 40 DO MESMO DIPLOMA. ADMISSÃO DO PRONUNCIAMENTO DA
ABIFINA NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE. I - A admissibilidade do amicus
curiae justifica-se pela mera constatação da relevância econômica e social
da matéria debatida, a transcender a esfera patrimonial dos litigantes,
razão por que...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM AÇÃO MANDAMENTAL. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA MÉDICA. VIA INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. I -
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do GERENTE-EXECUTIVO -
CENTRO - DO INSS, que suspendeu seu benefício de auxílio doença, concedido
em 2006, sem realizar perícia médica, por motivo de "recusa ao programa de
reabilitação" (fl. 22), o que, não corresponderia à verdade, uma vez que
se viu obrigado a afastar-se do referido programa por total impossibilidade
de locomoção, conforme atestados médicos comprobatórios, documentação essa
que, arbitrariamente, não teria sido aceita pela autarquia. II- O mandado de
segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, não
admitindo dilação probatória, por incompatível com o mesmo. É indispensável
sejam carreadas aos autos, acompanhadas da exordial, provas que demonstrem o
direito líquido e certo, ameaçado ou violado por autoridade e documentos que
permitam o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado. III- Como
o impetrante não se desincumbiu de arcar com o aludido ônus, eis que deixou de
anexar aos autos provas concretas atinentes à veracidade de suas afirmações,
tenho por descaracterizada a liquidez e a certeza do direito invocado, devendo
ser denegada a ordem. IV- Negado provimento à apelação. ACORDÃO Vistos e
relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM AÇÃO MANDAMENTAL. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA MÉDICA. VIA INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. I -
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do GERENTE-EXECUTIVO -
CENTRO - DO INSS, que suspendeu seu benefício de auxílio doença, concedido
em 2006, sem realizar perícia médica, por motivo de "recusa ao programa de
reabilitação" (fl. 22), o que, não corresponderia à verdade, uma vez que
se viu obrigado a afastar-se do referido programa por total impossi...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE PENSÃO RECEBIDA DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal,
no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu que é
"válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas
após o decurso da vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de
junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte
ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
na sistemática do artigo 543- C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas
a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005,
contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por
homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata
o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a
pretensão do Autor de repetição de indébito se renova a cada mês em que ocorre
a incidência de imposto de renda sobre o benefício de pensão que percebe,
cuja base de cálculo é integrada pela contribuição daquele no período de
vigência da Lei nº 7.713/88, descabe se falar em prescrição do fundo de
direito, que alcançaria, tão somente, se fosse o caso, o IRPF incidente
sobre as parcelas da pensão indevidamente tributada no período que antecede
o quinquênio anterior à propositura da demanda. Nesse sentido: STJ - REsp
1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 07/08/2014, DJe de
19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667-11.2013.4.02.5101- 3ª TURMA ESPECIALIZADA
- REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - DJE 10/12/2015;
e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA -
REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 3. Considerando-se que o
Autor começou a receber seus proventos de complementação de aposentadoria em
01/02/2007, e ajuizou a presente ação em 22/07/2001, não há qualquer parcela
atingida pela prescrição quinquenal. 4. A matéria de mérito propriamente dito
já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao
julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1 Primeira Seção,
DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou seu posicionamento
no sentido de que os recebimentos de proventos, a título de complementação
de aposentadoria ou pensão, decorrente de recolhimentos para entidade de
previdência privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos
à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem,
eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as
quais, em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas
pelo IRPF. 5. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
- Julg. 26/01/2016) 6. Reconhecido o direito do Autor a não incidência
do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada por ele
auferidos, até o limite do que foi recolhido, a esse título, sobre as parcelas
das contribuições exclusivamente por ele vertidas ao fundo de previdência
privada, sob a égide da Lei 7.713/88, uma vez demonstrado, através de prova
documental, que ele efetivamente contribuiu para a previdência complementar
durante aquele período, e que seus proventos de aposentadoria complementar
sofreram, de fato, desconto de imposto de renda na fonte. 7. Na esteira do
que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ, sob o regime do art. 543-C do CPC,
"Na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada
segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007,
do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86;
(b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro
e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a
novembro/1991;(e) o IPCA - série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR
de janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996
(ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07)". 8. O provimento judicial
que garante ao Autor repetição do imposto de renda sobre o benefício de
previdência privada, no que tange às contribuições vertidas na vigência da
Lei nº 7.713/88, não admite a sua liquidação por simples cálculo aritmético
(art. 604 do CPC), porquanto a parcela mensal recolhida pelos trabalhadores
integra um fundo integrado com recursos da patrocinadora e rendimentos
decorrentes de aplicações financeiras realizadas 2 pela instituição de
previdência privada, sendo a totalidade destinada ao pagamento do benefício
complementar, por prazo indeterminado (TRF2 - AG 200802010145078 - QUARTA TURMA
ESPECIALIZADA - REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e
TRF1 - AC 00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL
REYNALDO FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302). 9. Apelação cível
provida. Sentença reformada. Prescrição afastada. Reconhecida a não incidência
do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos pelo
Autor, até o limite do que foi recolhido, a esse título, sobre as parcelas
das contribuições exclusivamente por ele vertidas ao fundo de previdência
privada, sob a égide da Lei 7.713/88. Condenação da Ré a restituir ao Autor
os valores de IRPF recolhidos indevidamente, como apurado em liquidação,
com atualização monetária calculada segundo os índices indicados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Condenação
da Ré em honorários advocatícios, no valor de R$3.000,00 (três mil reais),
nos termos do artigo 20 do CPC/73.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE PENSÃO RECEBIDA DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal,
no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu que é
"válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas
após o decurso da vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de
junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte
ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
na sistemática do artigo...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. EXTRAÇÃO
DE AREOLA SEM LICENÇA. DEVER DE REPARAR O MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. NEXO CAUSAL. EXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA
DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BLOQUEIO CAUTELAR
DE BENS E ASTREINTES. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. 1. A sentença em ação civil pública condenou solidariamente
sociedade empresária, seu sócio administrador e outras três pessoas físicas,
inclusive em tutela antecipada, a iniciarem, em 30 (trinta) dias, sob pena
de multa diária de R$ 1.000,00, a imediata recuperação de área degradada
por extração de areola sem licença ambiental, no Sítio Nossa Senhora da
Conceição, na Estrada de Perobas, Km 27, Perobas, Itaboraí/RJ, de acordo
com Projeto de Recuperação a ser elaborado pela própria parte ré e aprovado
pelo MPF ou por órgão por ele indicado, além do bloqueio de bens dos réus
no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Também foram condenados
solidariamente a não fazer exploração mineral da área sem autorização dos
órgãos competentes, pena da mesma multa, e a reparar os danos causados ao
ambiente, em valor a ser apurado em liquidação da sentença. 2. O direito
fundamental ao meio ambiente equilibrado, protegido pelo Poder Público e
preservado pela coletividade, conforme a Constituição, art. 225, impõe ao
infrator da legislação ambiental o dever de reparar os danos causados. A
principiologia que norteia o Direito Ambiental, aí incluídos os princípios
do ambiente ecologicamente equilibrado, o do direito fundamental da pessoa
humana, da proibição de retrocesso ambiental e da reparação integral, reforça
a relevância da tutela ambiental, que imprescinde da rigorosa observância
do dever de reparação. 3. A lesão ao ambiente, pela extração de minério sem
licença ambiental foi sobejamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante,
oitiva de testemunhas e comprovação documental de que a sociedade empresária
não tinha licença de qualquer órgão ambiental para a extração mineral. 4. A
absolvição do sócio-administrador, do caseiro do sítio onde ocorria a extração
e do funcionário que emitia as notas fiscais de venda da areola, na ação
penal em que lhes foram imputados os crimes do art. 55 da Lei nº 9.605/98 e
art. 2º da Lei nº 8.176/91, não lhes aproveita na ação civil pública. Na seara
ambiental, o nexo causal que liga a atividade empresarial ao dano estende-se
aos administradores ou gerentes que, nessa condição, sejam beneficiários
dos lucros auferidos na atividade lesiva. Responde objetivamente o diretor,
administrador, auditor, gerente, preposto ou mandatário da pessoa jurídica
poluidora. Precedentes do STJ e TRF2. 1 5. O réu dono de 90% das cotas
da sociedade e seu único administrador, de acordo com o contrato social,
tem cristalina responsabilidade, inclusive porque sequer alegou, na ACP,
estar afastado das funções de gestão na época do flagrante. Somente no apelo
alegou, vagamente, que "sequer tinha conhecimento dos fatos" e não estava
"naquele local", muito pouco para afastar a sua responsabilidade como gestor
e principal destinatário dos lucros da empresa infratora. 6. O caseiro, que
guardava uma espingarda calibre 36 apreendida na operação de busca e apreensão,
era responsável pela segurança e operava diretamente a extração do mineral no
momento do flagrante; o outro funcionário ajudava na organização da atividade
ilícita, na contagem e controle dos caminhões, emissão das notas fiscais
e o recebimento dos valores pagos pela areola, funções estratégicas dentro
de atividade que, tudo indicava, só poderia ser clandestina, pois realizada
entre quatro e oito horas da manhã; não é crível que desconhecessem o caráter
ilícito da conduta, agindo portanto, com dolo, ao menos eventual. 7. Inexiste
incoerência em relação às conclusões do Juízo Criminal. As esferas são
independentes e não houve, naquele julgamento, absolvição por negativa de
autoria do fato ou inocorrência material do próprio evento, art. 386, I e IV,
do CPP, sendo suficientes as provas produzidas no Juízo Cível para concluir
pela corresponsabilidade de todos os réus pelo dano ambiental. 8. A pessoa
jurídica e o preposto flagrado na coordenação da extração mineral clandestina
respondem pelos danos ambientais, inclusive em razão do trânsito em julgado
do acórdão da Segunda Turma Especializada que os condenou pelo crime do
art. 55 da Lei nº 9.605/98. 9. A alegada hipossuficiência financeira,
inclusive da pessoa jurídica, não afasta a pena de multa diária em caso
de descumprimento das determinações do juízo, nem o bloqueio de bens até
o valor de R$ 1 milhão, necessário para garantir a elaboração, aprovação e
execução do plano de recuperação ambiental e a indenização pelos danos ao meio
ambiente, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional. Não alcançando
o patrimônio dos apelantes tal quantia, o bloqueio há de ser efetuado dentro
das possibilidades financeiras de cada um, sem atingir valores destinados
a garantir-lhes o mínimo existencial. 10. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. EXTRAÇÃO
DE AREOLA SEM LICENÇA. DEVER DE REPARAR O MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. NEXO CAUSAL. EXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA
DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BLOQUEIO CAUTELAR
DE BENS E ASTREINTES. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. 1. A sentença em ação civil pública condenou solidariamente
sociedade empresária, seu sócio administrador e outras três pessoas físicas,
inclusive em tutela antecipada, a iniciarem, em 30 (trinta) dias, sob pena
d...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA
REMUNERADA, EX OFFICIO. IDADE-LIMITE. SITUAÇÃO IMPEDITIVA PARA O INGRESSO
EM QUADRO DE ACESSO. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. DANO
MORAL. DESCABIMENTO. I - A Constituição Federal (art. 142, § 3º, X) traz
expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de
idade, as condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos
e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades
de suas atividades. A Lei Complementar 97/99, deliberando sobre as Forças
Armadas, estabelece que estas são subordinadas ao Ministro de Estado da Defesa,
contando com estrutura próprias; que a Marinha, o Exército e a Aeronáutica
dispõem, singularmente, de um Comandante, o qual exercerá a direção e a
gestão da respectiva Força. A Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) instrui
que o acesso na hierarquia militar será feito mediante promoções, competindo
a cada um dos Ministros (atuais Comandos) das Forças Armadas o planejamento
da carreira de seus oficiais e de praças. II - Seguindo tais ditames, a Lei
7.150/83 registra que os limites para os efetivos de oficiais e de praças do
Exército servirão de referência para fins de promoção. O Decreto 4.853/03,
aprovando o Regulamento de Promoções de Graduados do Exército (R-196),
enumera as situações impeditivas para o ingresso do graduado em Quadros de
Acesso - QA, para promoção pelos critérios de antiguidade e de merecimento,
das quais há sublinhar a primeira delas, pois que categórica no sentido de
que configura situação impeditiva ao seu ingresso em QA a circunstância de o
graduado "atingir, até a data das promoções, a idade limite para permanência
no serviço ativo". Conforme estatuído na Lei 6.880/80 (art. 98, I, "c"), dá-se
de ofício a transferência para a reserva remunerada do militar que atingir a
idade-limite para o serviço ativo, sendo certo que, para Praças da graduação
de "Segundo-Sargento", estipula-se a idade-limite de "50 anos". Demais disso,
a Lei 6.880/80 publica que "haverá anual e obrigatoriamente um número fixado de
vagas à promoção", assentando que "não haverá promoção de militar por ocasião
de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma". III - No caso,
o Segundo-Sargento completou 50 anos de idade, dois meses antes da data da
promoção; incidindo, destarte, na situação impeditiva ao ingresso no QA para
essa promoção; daí não há falar em direito à inclusão em Quadro de Acesso e
à promoção a Primeiro-Sargento, em ressarcimento de preterição. IV - Note-se
que a condição obstativa ao ingresso no QA, que é pressuposto para a promoção,
surge do fato de alcançar o militar a idade limite legalmente fixada para sua
permanência no serviço ativo, anteriormente à data da promoção; não guardando
qualquer relação com a 1 circunstância de o militar ainda permanecer, ou
não, no serviço ativo à data da promoção. Até porque, de acordo com as normas
estatutárias, o militar que é transferido para a reserva remunerada continuará
no exercício de suas funções até ser desligado da sua organização militar; seu
desligamento deverá ser feito após a publicação do ato oficial correspondente
e não poderá exceder 45 dias da data da primeira publicação oficial; porém, se
ultrapassado esse prazo, o militar será considerado desligado da organização
a que estiver vinculado, deixando de contar tempo de serviço, para fins de
transferência para a inatividade. Assim, como aliás sopesou a magistrada a quo,
a permanência do Segundo-Sargento na ativa, após completada a idade limite,
decorreu de questão meramente burocrática, obviamente, pela necessidade
de a Administração Militar providenciar a transferência do militar para a
reserva remunerada, que não se dá automaticamente, mas requer um procedimento
administrativo próprio. V - Configurada condição obstativa do direito à
promoção, desimportante se revela perquirir a respeito do preenchimento,
ou não, dos requisitos essenciais para a promoção. Outra consideração:
estando impedido de concorrer à promoção e ser promovido, falece razão ao
Autor ao se dizer preterido por outros militares integrantes do seu corpo,
mais modernos, que foram agraciados com a promoção a Primeiro-Sargento,
a contar de 01/06/14. VI - A Administração deve observar o princípio da
legalidade, ao qual está sujeita, por força do disposto no art. 37, caput,
da Constituição Federal. E não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, atuar como legislador positivo para afastar comando expresso de
lei. VII - Logo, não se vislumbra fundamento legal para o reconhecimento do
direito do Segundo- Sargento à promoção a Primeiro-Sargento, em ressarcimento
de preterição a contar de 01/06/14; sendo certo que, no caso sub judice,
a Administração do Exército agiu nos estritos termos da legislação que
regula a matéria. VIII - Em sendo afastada a pretensa violação do direito do
Segundo-Sargento à promoção, não se consubstancia a conduta ilícita praticada
pela Administração Militar, donde impossível a caracterização de dano moral
de sorte a gerar a obrigação de indenizar. IX - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA
REMUNERADA, EX OFFICIO. IDADE-LIMITE. SITUAÇÃO IMPEDITIVA PARA O INGRESSO
EM QUADRO DE ACESSO. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. DANO
MORAL. DESCABIMENTO. I - A Constituição Federal (art. 142, § 3º, X) traz
expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de
idade, as condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos
e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades
de suas atividades. A Lei Complementar 97/99, deliberando sobre as Forças
Armadas,...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Sendo o direito à saúde bem
constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Embora o Judiciário
não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas, deve
buscar a efetividade da norma constitucional e fiscalizar o seu cumprimento,
ainda que para assegurar o seu mínimo existencial. 3. No caso em comento, a
demandante foi diagnosticada com GLIOBLASTOMA OMS Grau IV - tumor maligno no
cérebro (CID: 10c71), em setembro de 2014, e encontrava-se em acompanhamento
médico junto ao Instituto Estadual do Cérebro Paulo Niemeyer. 4. De acordo
com o laudo médico emitido em 11 de novembro de 2014, havia a necessidade
da realização do tratamento quimioterápico conjuntamente com o tratamento
radioterápico, em função do crescimento acelerado e de sua característica
invasiva aos tecidos adjacentes. 5. De acordo com o documento de fls. 30, o
encaminhamento do paciente foi feito de forma equivocada, ao que demandaria
nova solicitação e espera. 6. Ajuizada a demanda em 28/01/2015, o Juízo a
quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a União
providencie a imediata avaliação e início do tratamento ao autor junto ao
INCA, decisão que foi confirmada pela sentença. 7. De acordo com os autos,
a parte não postula qualquer tratamento médico ou medida que não esteja ao
alcance das disponibilidades materiais e financeiras da ré. 8. Remessa e
apelação da União improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Sendo o direito à saúde bem
constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Embora o Judiciário
não possa editar leis ou ade...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. I - Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em
sede repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354,
não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo
14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral
de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar orientação
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal, em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal
diante da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nº 20-1998 e nº 41-2003;já que, independente da data da sua concessão,
a determinação para referida readequação está condicionada à demonstração
nos autos de que o seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então
vigentes;inexistindo fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a
revisão pleiteada quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de
1991, haja vista o disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos
concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período
comumente chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do
mesmo diploma. IV - Não representa óbice à aplicação da orientação firmada pelo
Supremo Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril
de 1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que,
ao instituírem o chamado "índice teto",determinaram a incorporação ao valor
do benefício, 1 juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da
diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos
casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse o aplicação do
redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício,
para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo
fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo
do segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão. V -
No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus
à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária,
observando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional nº
20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a
documentação acostada aos autos demonstra que o benefício em questão teve sua
RMI fixada e limitada de acordo com o teto previdenciário vigente à época,
qual seja, 27.374,76. VI - Nos termos do caput e do § 1º do artigo 240 do
Código de Processo Civil, o ajuizamento, perante o Juízo da 1ª Vara Federal
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem por objeto o
mesmo direito material discutido neste processo, interrompeu o curso do
prazo prescricional na presente ação. VII - Apelação do autor provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. I - Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em
sede repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354,
não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo
14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Ger...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. I - Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em
sede repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354,
não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo
14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral
de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar orientação
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal, em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal
diante da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nº 20-1998 e nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão,
a determinação para referida readequação está condicionada à demonstração
nos autos de que o seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então
vigentes;inexistindo fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a
revisão pleiteada quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de
1991, haja vista o disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos
concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período
comumente chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do
mesmo diploma. IV - Não representa óbice à aplicação da orientação firmada
pelo Supremo Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de
abril de 1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994,
que, ao instituírem o chamado "índice teto", determinaram a incorporação ao
valor do benefício, 1 juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão,
da diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos casos
em que essa média se mostrasse superior e ensejasse o aplicação do redutor;
tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício, para ser
constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo fundamento para
que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo do segurado diante
da incidência do teto vigente à época da concessão. V - No que se refere o
caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus à readequação da renda
mensal da sua prestação pecuniária previdenciária, observando os novos tetos
estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional nº 20-98, quanto pela Emenda
Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a documentação acostada aos
autos demonstra que o benefício em questão teve sua RMI fixada e limitada de
acordo com o teto previdenciário vigente à época, qual seja, 127.120,76. VI
- Nos termos do caput e do § 1º do artigo 240 do Código de Processo Civil,
o ajuizamento, perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª
Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, da Ação Civil Pública
nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem por objeto o mesmo direito material
discutido neste processo, interrompeu o curso do prazo prescricional na
presente ação. VII - Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. I - Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em
sede repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354,
não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo
14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral
d...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA PELA
JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO. RMI.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIAL JUDICIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. MANUTENÇÃO DO PATAMAR DEFERIDO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. DESCABIMENTO. I - Deve ser afastada a ocorrência de decadência, uma
vez que, embora o benefício tenha sido deferido em 20.10.1981, a questão
de fundo que possibilitou a revisão da renda mensal inicial do autor foi
analisada em juízo da Justiça do Trabalho, e teve trânsito em julgado apenas
em 05.02.2003. Portanto, o prazo decadencial começa a fluir de tal data, uma
vez que não se configura a necessária inércia em buscar meios judiciais para
vindicar seu direito antes da pacificação pelo Poder Judiciário do conflito
jurídico. II - A eventual realização de perícia judicial já foi amplamente
avaliada nos autos, tanto em sede de primeira instância quanto por este
Tribunal. A referida prova não se afigura necessária, uma vez que os elementos
de direito que consubstanciam o direito vindicado estão nos autos, e eventual
cálculo do montante devido deve ser feito em sede de execução do julgado. III
- Submetida ao contraditório, a sentença proferida pela Justiça do Trabalho
é considerada como prova suficiente para a comprovação dos valores corretos
de salários-de-contribuição a serem levados em consideração no cálculo do
benefício previdenciário. IV - Uma vez reconhecida em sede de Reclamação
Trabalhista a ocorrência de novos valores de remuneração, os quais ensejam
o recálculo da renda mensal inicial do benefício do segurado, os respectivos
atrasados da demanda previdenciária incidem, salvaguardada eventual prescrição,
a partir da data do trânsito em julgado ocorrido na ação que tramitou na
Justiça do Trabalho. V - O presente julgado não pode extrapolar os limites
estabelecidos na decisão transitada em julgado, para 1 incluir adicional não
explicitado. Além disso, não há elementos que comprovem que tal adicional já
não está incorporado no benefício ora revisto. VI - Os honorários devidos
em sentença estão de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, uma vez
que se trata de matéria simples, sendo a Fazenda Pública vencida. VII - Não
devem ser antecipados os efeitos da tutela, uma vez que o perigo na demora da
prestação não está demonstrado, já que o autor recebe proventos da Previdência
Social atualmente. VIII - Apelações e remessa necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA PELA
JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO. RMI.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIAL JUDICIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. MANUTENÇÃO DO PATAMAR DEFERIDO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. DESCABIMENTO. I - Deve ser afastada a ocorrência de decadência, uma
vez que, embora o benefício tenha sido deferido em 20.10.1981, a questão
de fundo que possibilitou a revisão da renda mensal inicial do autor foi
analisada em juízo da Justiça do Trabalho, e teve trânsito em julgado apenas
em 05.02.2003. Portant...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho