ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Sendo o direito à saúde
bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Da leitura dos autos,
verifica-se que o autor, em janeiro de 2014, foi internado no Hospital
Federal de Bonsucesso, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico para a
retirada de um adenocarcinoma. Tal cirurgia ocasionou o desenvolvimento de
uma enorme hérnia inguinoescrotal, com risco de estrangulamento herniário,
a ensejar a necessidade de novo procedimento cirúrgico. 3. De acordo com o
parecer técnico anexado às fls. 51/52, o autor foi submetido à internação,
no dia 08/12/2014, para a realização da cirurgia de hérnia inguinal direita,
tendo, contudo, recebido alta no dia seguinte sem a realização do procedimento,
diante da ausência de leito na UTI do Hospital Federal de Bonsucesso. 4. O
mesmo documento ressalta que, apesar do paciente ser portador de cardiopatia
isquêmica, apresentando, ainda, diabetes mellitus e insuficiência renal
crônica, encontrava-se liberado para a realização da cirurgia, eis que sem
o tratamento adequado a doença tende a progredir e se tornar irredutível ou
estrangulada. 5. Após dois meses da alta, o autor ainda não tinha recebido
qualquer direcionamento, o que ensejou o deferimento da liminar para
que a cirurgia fosse realizada, assegurando-se uma vaga em CTI para pós-
operatório. 6. A parte não postula qualquer tratamento médico ou medida que
não esteja ao alcance das disponibilidades materiais e financeiras dos réus,
sendo certo, ainda, que o cumprimento da tutela jurisdicional pleiteada
não importa qualquer dispêndio adicional, alheio ao regular desempenho do
serviço médico que já é regularmente prestado. 7. Restringindo-se o papel do
Judiciário à determinação do cumprimento da prestação devida, não merece
reforma a sentença que julgou procedente o pedido e tornou definitiva
a tutela. 8. Apesar da medida liminar já ter satisfeito por completo a
pretensão, não há que se confundir a repercussão do fato consumado com a
falta de interesse de agir da impetrante e a consequente perda de objeto,
sendo necessária a manutenção da sentença que confirmou os efeitos práticos
da tutela jurídica antecipatória, extinguindo o processo com exame do mérito,
nos termos do art. 269, I, do CPC. 9. No tocante aos honorários, de acordo com
a jurisprudência consolidada no SJT e nesse Tribunal, não cabe a condenação
da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União,
pois embora esta tenha autonomia administrativa, é um órgão da União, e seria
ao mesmo tempo credora e devedora da obrigação imposta na sentença. 10. Remessa
e recurso parcialmente providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Sendo o direito à saúde
bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Da leitura dos autos,
verifica-se qu...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. PERICULUM IN MORA. PRESENTE. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. DURAÇÃO
RAZÓVEL DO PROCESSO. REGIME CELETISTA. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº
8.112/90. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. MÉDICO. REGIME ESTATUTÁRIO. CONTAGEM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada indeferiu a antecipação
de tutela ao agravante, ocupante de dois cargos de médico no Hospital
Federal dos Servidores do Estado, (HFSE/MS), negando-se a determinar à
Administração que se abstenha de sobrestar os PA's nº 33433.002940/2013-25,
nº 33433.002937/2013-10, nº 33433.002943/2013-69 e nº 33433.002944/2013-11 a
conversão do tempo de serviço em condições insalubres no período estatutário
e no celetista em tempo comum; a averbação do referido tempo para fins
de aposentadoria com proventos integrais; e abono de permanência, fundado
na ausência do perecimento do direito alegado. 2. Presente o requisito o
periculum in mora, ante a possibilidade iminente de aposentadoria do agravante
e o período excessivo, no qual estão sobrestados os processos administrativos,
violando o princípio constitucional da duração razoável do processo, impõe-se
a presença do periculum in mora. 3. O servidor público federal tem direito
à averbação na ficha funcional do tempo de serviço prestado sob condições de
insalubridade no regime celetista, antes do Regime Jurídico Único, que passou
a integrar, como direito autônomo, o seu patrimônio jurídico. Descabe, nesse
contexto, a suspensão (Ofício-Circular nº 05/2013/SEGEP-MP, de 24/07/2013) dos
processos administrativos nº 33433.002943/2013-69 e nº 33433.002944/2013-11,
que tratam da averbação o tempo de serviço laborado em condições especiais
no regime celetista com o objetivo de "traçar procedimentos mais rigorosos
e precisos". 4. Em uma análise preliminar, verifica-se que o julgamento
do Mandado de Injunção nº 2492 pelo STF não favorece o agravante, pois,
malgrado ocorrida a sua substituição processual pela SINDSPREV/RJ, o
art. 40, §4º da Constituição possui eficácia limitada e, a despeito de
assegurar a aposentadoria especial ao servidor estatutário, não garante a
contagem do tempo especial. Precedentes do STF e deste Tribunal. 5. Agravo de
instrumento parcialmente provido, para que a Administração prossiga apenas
com a análise dos processos administrativos SIPAR nº 33433.002943/2013-69 e
nº 33433.002944/2013-11, acerca da conversão do tempo de serviço em condições
especiais no regime celetista. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. PERICULUM IN MORA. PRESENTE. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. DURAÇÃO
RAZÓVEL DO PROCESSO. REGIME CELETISTA. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº
8.112/90. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. MÉDICO. REGIME ESTATUTÁRIO. CONTAGEM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada indeferiu a antecipação
de tutela ao agravante, ocupante de dois cargos de médico no Hospital
Federal dos Servidores do Estado, (HFSE/MS), negando-se a determinar à
Administração que se abstenha de sobrestar os PA's nº 33433.002940/2013-25,
nº 33433.002937/2013-1...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E CONTRIBUIÇÕES PARA O
SAT/RAT. LIMITES À INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL . 1. Se o
pedido formulado nos autos do mandado de segurança for apenas de reconhecimento
do direito de compensar, com a definição de aspectos meramente jurídicos
desse direito, sem que seja requerida a realização de juízo específico sobre
os elementos fáticos da compensação, não haverá necessidade de comprovação
do recolhimento, mas apenas se exigirá do contribuinte prova da condição
de credor tributário. Precedentes do STJ. 2. No caso em exame, a Impetrante
comprovou a sua condição e credora tributária ao juntar aos autos cópias das
Guias da Previdência Social que comprovam o recolhimento das contribuições
previdenciárias questionadas. 3. As contribuições previdenciárias que a
Impetrante alega serem indevidas são exigidas mensalmente, razão pela qual
o mandado de segurança pode ser utilizado para obtenção do reconhecimento
da inexigibilidade do tributo, bem como para declaração do direito à
compensação. 4. As contribuições para o SAT/RAT não incidem sobre as verbas
pagas nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado por motivo
de doença ou acidente, e a título de aviso prévio indenizado e reflexos,
terço constitucional de férias, férias indenizadas e pagas em dobro e
reflexos, abono pecuniário, auxílio-transporte e auxílio-creche. Por outro
lado, incidem sobre as seguintes rubricas: salário-maternidade, férias
gozadas, adicional de horas-extras e faltas abonadas/justificadas. 5. A
contribuição previdenciária patronal (cuja incidência é discutida no caso
limitadamente a algumas verbas) não incide sobre as férias pagas em dobro e
seus reflexos e sobre o abono pecuniário, mas incide sobre valore relativos
a faltas abonadas/justificadas. 6. Ocorrência da prescrição da pretensão de
compensação dos tributos recolhidos antes de 01/06/2005, por se tratar de
mandado de segurança impetrado em 01/06/2010, depois portanto, da entrada
em vigor da LC 118/2005. 7. Não existe conceito legal de salário. Na linha
das decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência do
STJ firmou-se no sentido de que o termo engloba a remuneração do empregado
em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no
conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário. 8. A contribuição
previdenciária não incide sobre as seguintes rubricas: auxílio-doença
e auxílio acidente nos primeiros 15 dias de afastamento e no terço
constitucional de férias. Precedentes do STF e do STJ. 9. A contribuição
previdenciária incide sobre as seguintes rubricas: salário maternidade e
férias gozadas. Jurisprudência do STJ 10.A compensação das contribuições
indevidamente recolhidas deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em
julgado da decisão final proferida nesta ação, de acordo com o disposto
no art. 170-A do CTN, por se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01,
(ii) sem a limitação de 30% imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91,
visto que este dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii)
apenas com débitos relativos à própria contribuição previdenciária, e não
com tributos de qualquer espécie, em razão da vedação do art. 26 da Lei nº
11.457/07. Ressalvada, em todo caso, a possibilidade de que, no momento da
efetivação da compensação tributária, o contribuinte se valha da legislação
superveniente que lhe seja mais benéfica, ou seja, que lhe assegure o
direito a compensação mais ampla. Precedentes do STJ. 11. A compensação em
matéria tributária, sujeita à previsão legal (art. 170 do CTN), efetuada com
base na previsão contida no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e deve observar as
condições impostas por este dispositivo legal e pelas normas regulamentares
expedidas pela RFB que se refere o respectivo § 4º. 12. O indébito deverá ser
acrescido da Taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros, desde
cada pagamento indevido, até o mês anterior ao da compensação/restituição,
em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº
9.250/95. 13. Apelação do Impetrante a que se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E CONTRIBUIÇÕES PARA O
SAT/RAT. LIMITES À INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL . 1. Se o
pedido formulado nos autos do mandado de segurança for apenas de reconhecimento
do direito de compensar, com a definição de aspectos meramente jurídicos
desse direito, sem que seja requerida a realização de juízo específico sobre
os elementos fáticos da compensação, não haverá necessidade de comprovação
do recolhimento, mas apenas se exigirá do contribuinte prova da condição
de credor tributário. Precedentes do STJ. 2. No caso em exame, a Impetrante...
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ANULAÇÃO
POR ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PUBLICAÇÃO POR BOLETIM
INTERNO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONSUMAÇÃO. 1. Trata-se de pedido
de nulidade do ato administrativo de licenciamento do serviço ativo
militar, computando-se todo o tempo de serviço e promoções a que teria
direito se na ativa estivesse, bem como danos morais e materiais. 2. Da
análise dos autos, verifica-se que o autor foi aprovado no concurso para
soldado especializado, ocupando a graduação de Soldado de Segunda Classe,
tendo concluído com aproveitamento o Curso de Especialização, a contar de
29/06/95, quando passou a ocupar a graduação de Soldado de Primeira-Classe,
e foi licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço, a contar de
06/03/01. A legislação militar dispõe que o ingresso na carreira ocorre em
caráter temporário, conforme se depreende do artigo 121, § 3º, "a" e "b", da
Lei n.º 6.880/80. A estabilidade somente é conferida aos militares com mais
de dez anos de efetivo serviço "nas condições ou nas limitações impostas
na legislação e regulamentação específicas" (art. 50, IV, "a", da Lei nº
6.880/80). E, na hipótese dos autos, tal lapso temporal não foi alcançado
pelo autor, sendo o mesmo regularmente licenciado por conclusão de tempo
de serviço, com base no art. 94, inciso V e 121, inciso II, §3º alínea "a"
e §4º, do Estatuto dos Militares. 3. Não há nenhuma irregularidade no fato
de o ato de desligamento do apelante ter sido publicado em boletim interno
do Comando da Aeronáutica, uma vez que o art. 95, § 1º, do Estatuto dos
Militares determina que seja feita a publicação em diário oficial, boletim
ou ordem de serviço. 4. O prazo para que o apelante propusesse a devida ação
judicial para revisão do ato de seu licenciamento seria de 5 (cinco) anos,
de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a contar da data do ato
originário, que no caso em apreço se deu em 06/03/01. Entretanto, a presente
demanda somente foi proposta em 12/03/15, não sendo apresentada pelo autor
qualquer causa que suspendesse ou interrompesse a prescrição. 5. O pedido de
anulação do ato de licenciamento pretende modificar a própria situação jurídica
fundamental, referente a ato único de efeitos permanentes, portanto, o prazo
prescricional não atinge apenas as prestações vencidas nos 5 (cinco) anos que
antecederam o ajuizamento da ação, mas o próprio fundo de direito, não sendo o
caso de aplicação da súmula 85 do STJ. 6. Como não foi demonstrado nos autos
o direito do autor à anulação do ato de licenciamento, descabe o pedido de
indenização por danos morais e materiais, pois não pode ser imputado qualquer
ato ilícito à Administração Militar. 7. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ANULAÇÃO
POR ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PUBLICAÇÃO POR BOLETIM
INTERNO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONSUMAÇÃO. 1. Trata-se de pedido
de nulidade do ato administrativo de licenciamento do serviço ativo
militar, computando-se todo o tempo de serviço e promoções a que teria
direito se na ativa estivesse, bem como danos morais e materiais. 2. Da
análise dos autos, verifica-se que o autor foi aprovado no concurso para
soldado especializado, ocupando a graduação de Soldado de Segunda Classe,
tendo concluído com aprov...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - A via do mandado de segurança é
adequada para a apreciação do pedido de desaposentação, não dependendo de
dilação probatória, sendo possível a verificação do tempo de contribuição
posterior à concessão da primeira aposentadoria a partir de documentos
juntados pelo próprio Impetrante e pela autoridade coatora, como é o caso
das cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social e pelos dados do
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). II - Inexiste previsão legal
que autorize expressamente a renúncia manifestada pelo autor, autorização
essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de concessão de
aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade Estrita
(caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. III - O
ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza
alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito,
que decorre da lei e não de mero ato volitivo do beneficiário. IV - O custeio
do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da
solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial (artigos 194, 195 e 201 da
Carta da República), razão por que o recolhimento de contribuições posteriores
à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não
gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da
Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais,
como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213-91. V -
O pronunciamento o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973), no sentido da
possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não representa
óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a questão e,
segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso do firmado
por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação deste órgão
julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de futura interposição
do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos (§ 7º do artigo 543-C
do Código de Processo Civil de 1973 em interpretação conjunta com o § 8º do
mesmo artigo). VI - Apelação da autora provida parcialmente para anular a
sentença terminativa recorrida, e, fazendo uso do permissivo do § 3º do artigo
515 do Código de Processo Civil de 1973, no mérito, denegar a ordem postulada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - A via do mandado de segurança é
adequada para a apreciação do pedido de desaposentação, não dependendo de
dilação probatória, sendo possível a verificação do tempo de contribuição
posterior à concessão da primeira aposentadoria a partir de documentos
juntados pelo próprio Impetrante e pela autoridade coatora, como é o caso
das c...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I -
Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de
Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar entendimento
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal,em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal diante
da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e
nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão, a determinação para
referida readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o seu
valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo
fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada
quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o
disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05
de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de
"buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. IV
- Não representa óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo
Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de
1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que,
ao instituírem o chamado "índice teto",determinaram a incorporação ao valor
do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da
diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos
casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse a aplicação do
redutor; tendo em vista que a 1 alegada recuperação do valor do benefício,
para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo
fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo
do segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão. V -
No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus
à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária,
considerando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional
nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a
documentação acostada aos autos demonstra que os benefício sem questão foram
deferidos no período chamado "buraco negro" e tiveram sua RMI revisada de
acordo com o disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213-91, fato que ensejou o
recálculo do seu salário-de-benefício, o qual ficou acima do limite máximo
do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente, a
incidência do respectivo teto. VI - Nos termos do caput e do § 1º do artigo
219 do Código de Processo Civil, o ajuizamento, perante o Juízo da 1ª Vara
Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem por objeto
o mesmo direito material discutido neste processo, interrompeu o curso do
prazo prescricional na presente ação. VII - Quanto aos juros da mora e à
correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir
do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação
do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema
nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento, em
momento anterior à expedição do respectivo precatório. VIII - Na fixação dos
honorários advocatícios, devem ser observados os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, haja vista que esses são fixados de acordo com a natureza
da demanda, o tempo despendido e o trabalho realizado pelo advogado. IX -
Conforme verificado no Enunciado nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, "Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública são devidos
honorários advocatícios, fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz,
não sendo obrigatória a fixação da verba honorária em percentual mínimo,
conforme facultado pelo § 4º do art. 20 do CPC". X - Apelação do INSS e
Remessa Necessária, bem como Apelação do autor parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I -
Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-200...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. LAUDO
JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a
carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, De acordo
com o laudo pericial de fls. 92/96, a autor é portador de "pseudofacia
(Z96.1) e retinopatia diabética proliferativa(H35.0) com maculopatia (H35.3)
em olho direito; catarata complicada (H26.2) em olho esquerdo. Glaucoma
(H40.1). Conclusão: O autor apresenta grau 1 de comprometimento visual olho
direito e grau 5 em olho esquerdo. Deve ser classificado como H54.1, pela
CID10. Cegueira funcional. Incapacidade laborativa total e definitiva. Pode,
com alguma dificuldade, exercer os atos rotineiros do dia a dia", segundo o
perito, "o autor ainda apresentava cegueira total em olho esquerdo e acuidade
visual na faixa da normalidade no olho direito, em outubro/2014. Houve piora
do quadro, como é comum nestes casos, tendo o olho direito evoluído para visão
subnormal em dezembro(fls 85;86). Pelo que foi constatado no exame pericial
não há possibilidade de recuperação". Destarte, nos termos da conclusão do
laudo pericial, submetido ao crivo do contraditório, a limitação funcional
apontada impede a parte autora definitivamente de exercer qualquer atividade
profissional, comprometendo a sua subsistência, razão pela qual faz jus ao
benefício pretendido, da forma como fora definido na sentença. IV - Ressalte
que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador,
pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de
realização de nova perícia. Cumpre destacar que não restou demonstrada a
ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo
em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das
doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes. V - Portanto, não houve
qualquer cerceamento de defesa no caso, e sim o livre convencimento do
magistrado que entendeu que o laudo pericial e demais documentos constantes
nos autos são suficientes para comprovar a incapacidade do autor, nos termos
dos artigos 370 e 371 do novo CPC, Lei nº 13.105/2015. 1 VI - Apelação e
remessa necessária conhecidas, mas não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. LAUDO
JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a
carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segur...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE PENSÃO RECEBIDA DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal,
no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu que é
"válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas
após o decurso da vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de
2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova
orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática
do artigo 543- C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de
9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se
o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em
cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do
CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a pretensão da Apelante
de repetição de indébito se renova a cada mês em que ocorre a incidência
de imposto de renda sobre o benefício de pensão que percebe, cuja base de
cálculo é integrada pela contribuição daquele no período de vigência da Lei nº
7.713/88, descabe se falar em prescrição do fundo de direito, que alcança,
tão somente, o IRPF incidente sobre as parcelas da pensão indevidamente
tributada nos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da demanda. Nesse
sentido: STJ - REsp 1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado
em 07/08/2014, DJe de 19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667-11.2013.4.02.5101-
3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
- DJE 10/12/2015; e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA
ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 3. Tendo
sido a ação ajuizada em 30/03/2010, o direito da demandante à restituição
de valores referentes ao imposto de renda deve respeitar a prescrição das
parcelas anteriores a 30/03/2005. 4. A matéria de mérito propriamente dito
já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao
julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,
DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou seu posicionamento
no sentido de que os recebimentos de proventos, a título de 1 complementação
de aposentadoria ou pensão, decorrente de recolhimentos para entidade de
previdência privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos
à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem,
eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as
quais, em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas
pelo IRPF. 5. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 6. A documentação acostada aos autos indica que o falecido
marido da Autora contribuiu para a previdência complementar sob a égide
da Lei nº 7.713/88, e que proventos de pensão por ela recebidos sofreram
desconto de imposto de renda na fonte, o que é suficiente para declarar o seu
direito à não incidência do imposto de renda sobre a parcela do benefício
correspondente a tais contribuições (e respectivos rendimentos), e para o
reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário. 7. Na esteira
do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ, sob o regime do art. 543-C do CPC,
"Na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo
os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho
da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de
março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989
e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e)
o IPCA - série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a
dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG,
1ª Seção, DJ de 03.12.07)". 8. O provimento judicial que garante à Autora
a repetição do imposto de renda sobre o benefício de previdência privada,
no que tange às contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88,
não admite a sua liquidação por simples cálculo aritmético (art. 604 do
CPC), porquanto a parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra um
fundo integrado com recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de
aplicações financeiras realizadas pela instituição de previdência privada,
sendo a totalidade destinada ao pagamento do benefício complementar, por
prazo indeterminado (TRF2 - AG 200802010145078 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA
- REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE 2 ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC
00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO
FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302). 9. Apelação cível provida. Sentença
reformada. Prescrição afastada. Reconhecida a não incidência do imposto de
renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos pela Autora, até o
limite do que foi recolhido sobre o valor das contribuições vertidas ao fundo
de pensão, a título desse tributo, sob a égide da Lei 7.713/88. Condenação
da Ré a restituir à Autora os valores de IRPF recolhidos indevidamente,
como apurado em liquidação, com atualização monetária calculada segundo os
índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, e observando-se a prescrição dos indébitos recolhidos
nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação. Condenação da Ré
em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, nos termos do artigo 20 do CPC/73.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE PENSÃO RECEBIDA DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal,
no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu que é
"válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas
após o decurso da vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de
2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova
orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática
do artigo...
Data do Julgamento:29/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/2015. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA PROGRESSIVA
DE JUROS. EXTRATOS ANALÍTICOS. INTERESSE DE AGIR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
POSTERIOR À LEI N° 5.705, DE 22/09/1971. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. A
sentença extinguiu o processo, por ausência de interesse de agir dos
substituídos, titulares de contas fundiárias remuneradas com juros de 6%;
e negou a progressividade para os demais, que optaram pelo regime fundiário
ou iniciaram o vínculo empregatício após 21/9/1971, quando em vigor o sistema
de juros simples, arbitrando honorários de 10% do valor da causa (R$ 35mil)
em desfavor do Sindicato-autor. 2. Em ações relativas ao FGTS, a Suprema
Corte, em novembro/2014, no ARE 709.212, decidiu pela inconstitucionalidade
do prazo prescricional trintenário, assentando a prescrição quinquenal,
com efeitos ex nunc, aplicável a esta ação, proposta em dezembro/2014,
considerados os parâmetros da modulação: "[...] para aqueles cujo termo
inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se,
desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o
prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro:
30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". Na
hipótese, ajuizada a ação em 13/8/2010, prescreveram as parcelas anteriores a
13/8/1980. 3. A anterior e correta remuneração de conta, com a progressividade
dos juros não traz como consequência a ausência de interesse de agir, e
sim a improcedência do pedido. Os extratos colacionados comprovam a efetiva
aplicação, sobre o saldo do FGTS de seis dos dez substituídos, da taxa de
juros de 6%, índice máximo da progressividade estabelecida nas Leis nos
5.107/1966 e 5.958/1973, e a mera alegação de insuficiência é inapta para
infirmá-las. Precedente da Turma. 4. O direito à taxa progressiva pressupõe
relação empregatícia iniciada antes da Lei nº 5.705/1971, que instituiu,
no art. 2º, parágrafo único, a taxa única de 3% aos contratos laborais
iniciados sob a sua sistemática. 5. Na relação empregatícia com a UFF, seis
substituídos, com contratos de trabalho iniciados antes da Lei nº 5.107/66,
já obtiveram a aplicação do índice máximo da progressividade (6%). Outro,
embora com contrato de trabalho regido pela mesma lei, não apresentou
extratos do fundo desse período, mas tão só os relativos aos contratos com
a Universidade, iniciados sob a Lei nº 5.705/1971, que prevê a taxa única de
3% ao ano; dois substituídos optaram pelo regime do FGTS na vigência da Lei
5.705/71, sem direito ao índice de 6%; e o substituído remanescente sequer
comprovou a opção pelo regime do FGTS na relação empregatícia com a UFF. 1
6. Visto a data da sentença, 14/4/2016, aplica-se a norma do art. 85, §11º,
do CPC/2015, para majorar, inclusive de ofício, os honorários, de 10% para
12% do valor da causa, em favor da Caixa. Precedentes do STJ. 7. Apelação
parcialmente provida para reconhecer o interesse de agir de seis substituídos,
mas, no mérito, julgar improcedente o pedido, na forma do art. 1.013, §3º,
I c/c art. 487, I, ambos do CPC/2015.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/2015. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA PROGRESSIVA
DE JUROS. EXTRATOS ANALÍTICOS. INTERESSE DE AGIR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
POSTERIOR À LEI N° 5.705, DE 22/09/1971. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. A
sentença extinguiu o processo, por ausência de interesse de agir dos
substituídos, titulares de contas fundiárias remuneradas com juros de 6%;
e negou a progressividade para os demais, que optaram pelo regime fundiário
ou iniciaram o vínculo empregatício após 21/9/1971, quando em vigor o sistema
de juros simples, arbitrando honorários de 10% do valor da causa (R$ 35mil)
em desfa...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. FUZILEIRO NAVAL. LICENCIAMENTO
DE OFÍCIO POR CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATO ÚNICO E DE EFEITOS CONCRETOS.
ANULAÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. CONSUMAÇÃO. 1. O autor foi incorporado às fileiras
do Corpo de Fuzileiros Navais (CFN) em 14/06/93 e, após 5 (cinco) anos
de prestação de serviço militar, foi licenciado, por conclusão do tempo
de serviço, no dia 31/08/98, através da Portaria nº 414/98, nos termos do
artigo 121, inciso III e §3º, alínea 'a', da Lei nº 6.880/80. 2. O fato de
o autor ter concluído o Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais não
gera nenhuma expectativa de direito à incorporação definitiva, uma vez que o
direito à estabilidade no serviço ativo somente é adquirido após a permanência
nas Forças Armadas por mais de 10 (dez) anos, ex vi do artigo 50, inciso IV,
alínea ‘a’, da Lei nº 6.880/80. 3. A pretensão de reintegração,
promoções e reforma do militar licenciado tem início com a publicação do
ato administrativo de licenciamento, ficando a ação respectiva adstrita
ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 1º do Decreto
nº 20.910/1932. 4. In casu, considerando-se que o ato de licenciamento se
deu em 14/06/93 e a presente demanda foi ajuizada somente em 22/03/2016, ou
seja, mais de 17 (dezessete) anos depois, tem-se que houve a consumação da
prescrição do fundo de direito do autor. 5. O ato de licenciamento do militar
temporário configura-se como ato único e de efeitos concretos que, por si só,
extingue o vínculo precário com as Forças Armadas após a conclusão do tempo
de serviço a que se encontrava submetido. 6. O fato de o ato de licenciamento
do autor ter sido publicado somente através do Boletim Interno da organização
militar não viola o princípio da publicidade dos atos administrativos, pois
o artigo 95, § 1º, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) estabelece
que o ato de desligamento do militar pode se dar por meio de Diário Oficial
ou Boletim ou Ordem de Serviço. 7. A ausência de comunicação do ato de
licenciamento ao Tribunal de Contas da União também não repercute para a
formalização do desligamento do militar das Forças Armadas, na medida em
que tal exigência não está prevista na legislação militar, ou em qualquer
outra legislação, como condição sine qua non para o aperfeiçoamento desse ato
administrativo. 8. Negado provimento à apelação interposta pela parte autora.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. FUZILEIRO NAVAL. LICENCIAMENTO
DE OFÍCIO POR CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATO ÚNICO E DE EFEITOS CONCRETOS.
ANULAÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. CONSUMAÇÃO. 1. O autor foi incorporado às fileiras
do Corpo de Fuzileiros Navais (CFN) em 14/06/93 e, após 5 (cinco) anos
de prestação de serviço militar, foi licenciado, por conclusão do tempo
de serviço, no dia 31/08/98, através da Portaria nº 414/98, nos termos do
artigo 121, inciso III e §3º, alínea 'a', da Lei nº 6.880/80. 2. O fato de
o...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Deve ser afastada a ocorrência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que a
lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida
em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão de nova aposentadoria
e não a revisão do benefício previdenciário que vem recebendo. II - Inexiste
previsão legal que autorize expressamente a renúncia manifestada pelo autor,
autorização essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de
concessão de aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade
Estrita (caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. III -
O ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza
alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito,
que decorre da lei e não de mero ato volitivo do beneficiário. IV - O custeio
do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da
solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial (artigos 194, 195 e 201 da
Carta da República), razão porque o recolhimento de contribuições posteriores
à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não
gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da
Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais,
como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213-91. V
- O pronunciamento o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), no sentido
da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não
representa óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a
questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso
do firmado por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação
deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de
futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos
(§ 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil em interpretação conjunta
com o § 8º do mesmo artigo). VI - Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Deve ser afastada a ocorrência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que a
lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida
em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão de nova aposentadoria
e não a revisão do benefício previdenciário que vem recebendo....
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA
NECESSÁRIA. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS
NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-
2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SISTEMÁTICA DE
CORREÇÃO. I - Segundo orientação consolidada, em sede repercussão geral, por
nossa Corte Suprema no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não
ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14
da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral
de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar orientação
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal, em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal
diante da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nº 20-1998 e nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão,
a determinação para referida readequação está condicionada à demonstração
nos autos de que o seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então
vigentes; inexistindo fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente
a revisão pleiteada quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de
1991, haja vista o disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos
concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período
comumente chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do
mesmo diploma. IV - Não representa óbice à aplicação da orientação firmada
pelo Supremo Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de
abril de 1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994,
que, ao instituírem o chamado "índice teto", determinaram a incorporação ao
valor do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão,
da diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos casos
em que essa média se mostrasse superior e ensejasse o aplicação do redutor;
tendo em vista que a 1 alegada recuperação do valor do benefício, para ser
constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo fundamento para
que, de pronto, se conclua, pela inexistência de prejuízo do segurado diante
da incidência do teto vigente à época da concessão. V - No que se refere o
caso concreto, verifica-se que o autor faz jus à readequação da renda mensal
da sua prestação pecuniária previdenciária, considerando os novos tetos
estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional nº 20-98, quanto pela Emenda
Constitucional nº 41-2003, pois seu salário-de-benefício ficou acima do limite
máximo do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente,
a incidência do respectivo teto. VI - Nos termos do caput e do § 1º do artigo
219 do Código de Processo Civil de 1973, o ajuizamento, perante o Juízo da
1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado
de São Paulo, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem
por objeto o mesmo direito material discutido neste processo, interrompeu
o curso do prazo prescricional na presente ação. VII - Quanto aos juros da
mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se,
a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da
redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula
desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte
Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e
da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto
que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação,
a título de correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial
- TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório. VIII
- Apelação do INSS desprovida, remessa necessária e apelação da parte autora
parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA
NECESSÁRIA. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS
NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-
2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SISTEMÁTICA DE
CORREÇÃO. I - Segundo orientação consolidada, em sede repercussão geral, por
nossa Corte Suprema no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não
ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14
da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE TRATA
O ART. 1.022 DO CPC. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração
opostos pelo INSS, o qual se insurge contra o acórdão de fls. 277/278,
apontando omissão no julgado, por não haver pronunciamento acerca do Decreto
nº 20.910/32, no tocante à prescrição do fundo do direito. 2. Com efeito,
constou expressamente do v. aresto embargado (item 2) a análise do ponto
abordado referente à prescrição do fundo de direito, com referência ao
Decreto nº 20.910/1932, pois o que basta é o fato de que, ao contrário do que
constou na sentença, "(...) não se pode afirmar que a prescrição atingindo o
fundo do direito(art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula nº 85 do Superior
Tribunal de Justiça) ocorreu quando a pensionista era viva, nem mesmo que
tenha ocorrido após, visto que, embora o requerimento administrativo para o
pagamento dos atrasados da Carta de Concessão tenha ocorrido em 17/09/2003
(fl. 16), e ela tenha falecido em 25/11/2010 (fl. 23), sete anos depois,
não há nenhuma indicação nos autos de que a genitora dos autores tivesse
tomado conhecimento da decisão administrativa desfavorável, que culminou
com o cancelamento do PAB(fls. 212 e 222)." 3. Ademais, não poderia correr o
prazo enquanto tramitava o processo administrativo perante o INSS, já que a
autarquia, com a demora no exame, e com a ausência de comunicação ao segurado
sobre o resultado, seria claramente beneficiada com a prescrição. 4. Inexiste,
desse modo, omissão ou qualquer vício daqueles de que trata o art. 1.022 do
CPC/2015, haja vista que o v. aresto foi exarado com a clareza necessária,
inclusive com respaldo no Decreto mencionado pelo Instituto-embargante,
valendo-se de fundamentos 1 coerentes entre si, que resultaram em conclusão
absolutamente pertinente ao caso. 5. Resta assentado o entendimento segundo o
qual os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo
órgão judicante a reexaminar a causa, ainda que opostos com objetivo de
prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535
do CPC, revelando caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, Quarta
Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 6. Embargos de declaração
não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE TRATA
O ART. 1.022 DO CPC. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração
opostos pelo INSS, o qual se insurge contra o acórdão de fls. 277/278,
apontando omissão no julgado, por não haver pronunciamento acerca do Decreto
nº 20.910/32, no tocante à prescrição do fundo do direito. 2. Com efeito,
constou expressamente do v. aresto embargado (item 2) a análise do ponto
abordado referente à prescrição do fundo de direito, com referência ao
De...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE DOS
SERVIDORES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. R EMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Embora seja garantido aos servidores públicos o
exercício do direito de greve (art. 37, VII, da CF), cabe à Administração
Pública, ao menos, manter em atividade um contingente de funcionários capaz de
preservar a continuidade do serviço público, evitando-se, assim, o p rejuízo
aos cidadãos em geral. 2. O contribuinte não pode sofrer prejuízo em virtude
da paralisação de um serviço essencial, como o de liberação de mercadorias
importadas, notadamente as perecíveis, competindo ao órgão responsável por
este serviço manter a continuidade do mesmo. P recedentes. 3. Ponderação
entre a coerência entre o exercício do direito de greve pelo servidor
público e as condições necessárias à coesão e interdependência social,
que a prestação continuada dos serviços públicos assegura, como decorre
claramente do âmago da Constituição Federal d e 1988. 4. A Impetrante não
tem direito à liberação incondicional das mercadorias importadas, mas s im
direito líquido e certo de ter sua mercadoria despachada em tempo razoável. 5
. Remessa Necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE DOS
SERVIDORES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. R EMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Embora seja garantido aos servidores públicos o
exercício do direito de greve (art. 37, VII, da CF), cabe à Administração
Pública, ao menos, manter em atividade um contingente de funcionários capaz de
preservar a continuidade do serviço público, evitando-se, assim, o p rejuízo
aos cidadãos em geral. 2. O contribuinte não pode sofrer prejuízo em virtude
da paralisação de um serviço essencial, como o de liberação de mercadorias
imp...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. I -
Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de
Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar entendimento
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal, em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal diante
da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e
nº 41-2003;já que, independente da data da sua concessão, a determinação para
referida readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o seu
valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo
fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada
quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o
disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05
de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de
"buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. IV
- Não representa óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo
Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de
1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que,
ao instituírem o chamado "índice teto",determinaram a incorporação ao valor
do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da
diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos
casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse a aplicação do
redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício,
para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não 1 havendo
fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo
do segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão. V -
No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus
à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária,
considerando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional
nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a
documentação acostada aos autos demonstra que os benefícios em questão foram
deferidos no período chamado "buraco negro" e tiveram sua RMI revisada de
acordo com o disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213-91, fato que ensejou o
recálculo do seu salário-de-benefício, o qual ficou acima do limite máximo
do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente, a
incidência do respectivo teto. VI - Nos termos do caput e do § 1º do artigo
219 do Código de Processo Civil de 1973, o ajuizamento, perante o Juízo da
1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado
de São Paulo, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem
por objeto o mesmo direito material discutido neste processo, interrompeu
o curso do prazo prescricional na presente ação. VII - Na fixação dos
honorários advocatícios, devem ser observados os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, haja vista que esses são fixados de acordo com a natureza
da demanda, o tempo despendido e o trabalho realizado pelo advogado. VIII -
Conforme verificado no Enunciado nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, "Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública são devidos
honorários advocatícios, fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz,
não sendo obrigatória a fixação da verba honorária em percentual mínimo,
conforme facultado pelo § 4o do art. 20 do CPC". IX - Apelação do INSS e
Remessa Necessária desprovidas e Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. I -
Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de
Previdência...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I -
Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral,no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende a
garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de
Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar entendimento
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal,em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensaldiante
da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e
nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão, a determinação para
referida readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o seu
valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo
fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada
quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o
disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05
de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de
"buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. IV
- Não representa óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo
Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de
1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que,
ao instituírem o chamado "índice teto",determinarama incorporação ao valor
do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da
diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos
casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse aaplicação do
redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício,
para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não 1 havendo
fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo
do segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão. V -
No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus
à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária,
considerando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional
nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a
documentação acostada aos autos demonstra que os benefíciosem questão foram
deferidosno período chamado "buraco negro" e tiveramsua RMI revisada de
acordo com o disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213-91, fato que ensejou o
recálculo do seu salário-de-benefício, o qual ficou acima do limite máximo
do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente, a
incidência do respectivo teto. VI- Nos termos do caput e do § 1º do artigo
219 do Código de Processo Civil de 1973, o ajuizamento, perante o Juízo
da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
que tem por objeto o mesmo direito material discutido neste processo,
interrompeu o curso do prazo prescricional na presente ação. VII -Quanto aos
juros da mora e à correção monetária incidentessobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado
nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito
em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do
respectivo precatório. VIII- Na fixação dos honorários advocatícios, devem
ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja
vista que esses são fixados de acordo com a natureza da demanda, o tempo
despendido e o trabalho realizado pelo advogado. IX - Conforme verificado
no Enunciado nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
"Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública são devidos honorários
advocatícios, fixados consoante apreciação equitativa do juiz, não sendo
obrigatória a fixação da verba honorária em percentual mínimo, conforme
facultado pelo § 4º do art. 20 do CPC". X- Apelação da parte autora provida
eApelação do INSS, bem como a Remessa Necessária, parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I -
Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral,no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende a
garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO N Ú M E R
O D E V A G A S P R E V I S T O N O E D I T A L . M E R A EXPECTATIVA
DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA PRECLUSA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO
DENTRO DOS LIMITES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. D
ESPROVIMENTO DO RECURSO. - O entendimento jurisprudencial encontra-se
sedimentado no sentido de que a aprovação em concurso público pode ensejar o
direito à nomeação ou contratação, desde que o candidato tenha sido aprovado e
classificado dentro do número de vagas estabelecido no edital do certame ou,
ainda, quando tenha restado caracterizada a preterição do candidato, pois a
simples aprovação em concurso público fora do número de vagas g era apenas
mera expectativa de direito à nomeação. - Inexistência de comprovação de que
a autora tenha sido aprovada dentro do número de vagas, circunstância que,
por si s o, não lhe assegura direito à nomeação. -Não merece prosperar a
alegação de que haveria ilegalidade em razão de a Administração ter efetuado
contratação temporária de profissionais para atuar durante o prazo de v alidade
do concurso. -Os profissionais contratados temporariamente não ocupam cargos
públicos, pois estes somente podem ser criados por meio de lei. Em verdade,
estes profissionais são admitidos em decorrência de situações marcadas pela
transitoriedade e excepcionalidade, justificadas pelo interesse público,
mantendo um vínculo contratual que é encerrado tão logo se a lcance o
término de seu prazo de validade. -A contratação temporária fundamentada
no art. 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente o
reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis, não induzindo, portanto,
à preterição de candidatos aprovados, fora do número de vagas previstas,
para determinado cargo no 1 Edital do concurso, pois, como visto, aquele
que é contratado temporariamente não exerce um cargo efetivo, mas desempenha
uma função pública submetida a um regime especial de contratação, prestando
serviço sem que haja a ocupação de c argo ou emprego público. - o Código de
Processo Civil de 1973, vigente à época do julgado, já adotava um sistema
rígido no que toca à ordem em que os atos devam ser praticados, impondo a
perda da faculdade de praticá-los quando aquele a quem foi atribuído o ônus
não observa o momento oportuno ou pratica o ato em desatendimento à forma, ou
mesmo em desconformidade a seu i nteresse. - Pedido de gratuidade de justiça
que resta precluso, por c onta de decisão irrecorrida quanto ao tema. -
A aplicação da verba honorária pelo julgador deve ser feita em conformidade
com os dispositivos legais que regem a matéria e em observância às questões
fáticas previstas nos incisos "a", "b" e "c" do artigo 20, § 3º do antigo CPC
(vigente à época da prolação da sentença), às quais o p arágrafo 4º do mesmo
artigo faz remissão. - Não obstante o juiz possa arbitrar livremente a verba
honorária, deve fazê-lo com observância aos Princípios da Razoabilidade e
Proporcionalidade, levando-se em consideração o valor atribuído à causa,
a complexidade da matéria, as dificuldades e o tempo despendido para a
execução do t rabalho. - Hipótese de processo simples e com entendimento já
pacificado, tendo-se como razoável o montante fixado pelo Juízo a quo, qual
seja, R$ 900,00 (novecentos reais), a título de honorários de sucumbência, não
havendo o que se r eformar em relação a tal matéria. - Apelações desprovidas. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO N Ú M E R
O D E V A G A S P R E V I S T O N O E D I T A L . M E R A EXPECTATIVA
DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA PRECLUSA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO
DENTRO DOS LIMITES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. D
ESPROVIMENTO DO RECURSO. - O entendimento jurisprudencial encontra-se
sedimentado no sentido de que a aprovação em concurso público pode ensejar o
direito à nomeação ou contratação, desde que o candidato tenha sido aprovado e
classificado...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE
DOS SERVIDORES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Embora seja garantido aos servidores públicos o
exercício do direito de greve (art. 37, VII, da CF), cabe à Administração
Pública, ao menos, manter em atividade um contingente de funcionários capaz de
preservar a continuidade do serviço público, evitando-se, assim, o prejuízo
aos cidadãos em geral. 2. O contribuinte não pode sofrer prejuízo em virtude
da paralisação de um serviço essencial, como o de liberação de mercadorias
importadas, notadamente as perecíveis, competindo ao órgão responsável por
este serviço manter a continuidade do mesmo. P recedentes. 3. Ponderação
entre a coerência entre o exercício do direito de greve pelo servidor
público e as condições necessárias à coesão e interdependência social,
que a prestação continuada dos serviços públicos assegura, como decorre
claramente do âmago da Constituição Federal d e 1988. 4. A Impetrante não
tem direito à liberação incondicional das mercadorias importadas, mas s im
direito líquido e certo de ter sua mercadoria despachada em tempo razoável. 5
. Remessa Necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE
DOS SERVIDORES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Embora seja garantido aos servidores públicos o
exercício do direito de greve (art. 37, VII, da CF), cabe à Administração
Pública, ao menos, manter em atividade um contingente de funcionários capaz de
preservar a continuidade do serviço público, evitando-se, assim, o prejuízo
aos cidadãos em geral. 2. O contribuinte não pode sofrer prejuízo em virtude
da paralisação de um serviço essencial, como o de liberação de mercadorias
impor...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Deve ser afastada a ocorrência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que a
lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida
em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão de nova aposentadoria
e não a revisão do benefício previdenciário que vem recebendo. II - Inexiste
previsão legal que autorize expressamente a renúncia manifestada pelo autor,
autorização essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de
concessão de aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade
Estrita (caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. III -
O ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza
alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito,
que decorre da lei e não de mero ato volitivo do beneficiário. IV - O custeio
do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da
solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial (artigos 194, 195 e 201 da
Carta da República), razão porque o recolhimento de contribuições posteriores
à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não
gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da
Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais,
como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213-91. V -
O pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo (artigo 543- C do Código de Processo Civil de 1973), no sentido
da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não
representa óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a
questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso
do firmado por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação
deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de futura
interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos (§ 7º do
artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 em interpretação conjunta
com o § 8º do mesmo artigo). VI - Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Deve ser afastada a ocorrência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que a
lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida
em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão de nova aposentadoria
e não a revisão do benefício previdenciário que vem recebendo....
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. I - Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em
sede repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354,
não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo
14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral
de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar orientação
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal, em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para
o reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal
diante da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nº 20-1998 e nº 41-2003;já que, independente da data da sua concessão,
a determinação para referida readequação está condicionada à demonstração
nos autos de que o seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então
vigentes;inexistindo fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a
revisão pleiteada quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de
1991, haja vista o disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos
concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período
comumente chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do
mesmo diploma. IV - Não representa óbice à aplicação da orientação firmada pelo
Supremo Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril
de 1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que,
ao instituírem o chamado "índice teto", determinaram a incorporação ao valor
do benefício, 1 juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da
diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos
casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse o aplicação do
redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício,
para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo
fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo
do segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão. V -
No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus
à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária,
observando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional nº
20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a
documentação acostada aos autos demonstra que o benefício em questão teve sua
RMI fixada e limitada de acordo com o teto previdenciário vigente à época,
qual seja, 66.079,80. VI - Nos termos do caput e do § 1º do artigo 240 do
Código de Processo Civil, o ajuizamento, perante o Juízo da 1ª Vara Federal
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem por objeto o
mesmo direito material discutido neste processo, interrompeu o curso do
prazo prescricional na presente ação. VII - Apelação do autor parcialmente
provida e apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. I - Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em
sede repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354,
não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo
14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Ger...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho