PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE APOSENTADORIA. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO
ADQUIRIDO. CONDIÇÕES LEGALMENTE PREVISTAS NA DATA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 122
DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A hipótese
dos autos é de remessa necessária em sentença pela qual foi julgada procedente
a pretensão autoral, objetivando a retroação da data de início do benefício
previdenciário da autora e seu recálculo, com o pagamento das diferenças
devidas. 2. A análise do caso concreto permite concluir que, de fato,
não merece reparo a sentença, inclusive em sintonia com a jurisprudência do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, que em decisão fundamentada no RE 630.501/RS
(STF, Min. ELLEN GRACIE, DJ-e de 23/11/2010) reconheceu que o segurado tem
direito adquirido ao cálculo do melhor benefício, em conformidade com as
regras vigentes na época em que implementou as condições para a concessão da
aposentadoria. 3. Desse modo, como não há dúvida nos autos de que a autora em
data anterior ao pedido administrativo já havia implementado os requisitos
para obter o benefício, e o novo cálculo, considerando aquela data, lhe
seria mais favorável, está caracterizado seu direito adquirido ao melhor
benefício, e ela pode exercê-lo, conforme proteção prevista no artigo 5º,
XXXVI, da Constituição Federal e no próprio art. 122 da Lei nº 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.528/97, que também garante o direito ao
melhor benefício, na data do cumprimento dos requisitos necessários à sua
obtenção. 4. Remessa oficial a que se nega provimento. 1
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PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE APOSENTADORIA. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO
ADQUIRIDO. CONDIÇÕES LEGALMENTE PREVISTAS NA DATA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 122
DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A hipótese
dos autos é de remessa necessária em sentença pela qual foi julgada procedente
a pretensão autoral, objetivando a retroação da data de início do benefício
previdenciário da autora e seu recálculo, com o pagamento das diferenças
devidas. 2. A análise do caso concreto permite concluir que, de fa...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO -PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - § 4º
DO ART. 20, DO CPC/73 (APLICÁVEL POR FORÇA DO ART. 14 DO NOVO CODEX). - O
Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 462, recomendava ao magistrado
que, ao proferir a sentença, levasse em conta determinados fatos que, a
despeito de ocorridos após a propositura da ação, influíssem no julgamento
da lide. São aqueles eventos que modificam, constituem ou que extingam o
direito reivindicado. - Em casos tais, o entendimento firmado no âmbito dos
Tribunais tem sido no sentido de atribuir a conta de honorários à parte que
tenha feito necessária a atuação do Estado-Juiz, quer peticionando direito de
que não era titular, quer resistindo injustificadamente ao direito legítimo
de outrem. - No que concerne à condenação aos honorários, o sistema jurídico
pátrio é tributário do princípio da causalidade, pelo qual, em linha de
princípio, são atribuídos os ônus do processo àquele que deu causa à lide,
sendo importante que a esta tenha sido evitável por parte do sucumbente
(independentemente de culpa), vez que o direito do titular deve remanescer
incólume à demanda. - O MM. Juízo de primeiro grau, ao fixar os honorários
com base no § 4º do art. 20, do CPC/73 (aplicável por força do art. 14 do
novo Codex), deu adequada solução à questão, não merecendo redução no âmbito
desta Corte. - Recurso não provido
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO -PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - § 4º
DO ART. 20, DO CPC/73 (APLICÁVEL POR FORÇA DO ART. 14 DO NOVO CODEX). - O
Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 462, recomendava ao magistrado
que, ao proferir a sentença, levasse em conta determinados fatos que, a
despeito de ocorridos após a propositura da ação, influíssem no julgamento
da lide. São aqueles eventos que modificam, constituem ou que extingam o
direito reivindicado. - Em casos tais, o entendimento firmado no âmbito dos
Tribu...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Deve ser afastada a ocorrência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que a
lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida
em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão de nova aposentadoria
e não a revisão do benefício previdenciário que vem recebendo. II - Inexiste
previsão legal que autorize expressamente a renúncia manifestada pelo autor,
autorização essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de
concessão de aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade
Estrita (caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. III -
O ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza
alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito,
que decorre da lei e não de mero ato volitivo do beneficiário. IV - O custeio
do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da
solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial (artigos 194, 195 e 201 da
Carta da República), razão porque o recolhimento de contribuições posteriores
à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não
gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da
Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais,
como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213-91. 1
IV - O pronunciamento o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo (artigo 543- C do Código de Processo Civil), no sentido
da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não
representa óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a
questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso
do firmado por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação
deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de
futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos
(§ 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil em interpretação conjunta
com o § 8º do mesmo artigo). V - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Deve ser afastada a ocorrência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que a
lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida
em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão de nova aposentadoria
e não a revisão do benefício previdenciário que vem recebendo....
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida
do paciente da rede pública de saúde. 2 - O artigo 196, da Constituição
Federal, não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir
efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o
direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer
ações e serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 3 - No
presente caso, quando do ajuizamento da demanda, a parte autora, portadora
de neoplasia maligna do corpo do útero, apresentava quadro clínico grave,
necessitando, urgentemente, de tratamento especializado em oncologia,
em especial tratamento radioterápico, já tendo sido submetida, inclusive,
a procedimento de histerectomia total. 4 - Restringindo-se o papel do poder
judiciário à determinação de cumprimento da prestação devida, é o caso, pois,
de se conferir efetividade à garantia do direito à saúde, norma constitucional
cuja aplicabilidade é plena e imediata. 5 - Remessa necessária desprovida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por...
Data do Julgamento:18/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRAZO
DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 103 DA LEI 8.213-91. BENEFÍCIOS ANTERIORES À
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9, DE 27-6-1997. I- O Superior Tribunal
de Justiça consolidou o entendimento de que, ao alterar a redação do artigo
103 da Lei n.º 8.213-91, a Medida Provisória 1.523-9, de 27 de junho de
1997, instituiu o prazo decadencial para o direito do segurado revisar o
ato de concessão do seu benefício. II- O suporte de incidência do prazo
decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213⁄1991 é o direito de
revisão dos benefícios, não o direito ao benefício previdenciário. III-
Juízo de retratação exercido.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRAZO
DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 103 DA LEI 8.213-91. BENEFÍCIOS ANTERIORES À
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9, DE 27-6-1997. I- O Superior Tribunal
de Justiça consolidou o entendimento de que, ao alterar a redação do artigo
103 da Lei n.º 8.213-91, a Medida Provisória 1.523-9, de 27 de junho de
1997, instituiu o prazo decadencial para o direito do segurado revisar o
ato de concessão do seu benefício. II- O suporte de incidência do prazo
decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213⁄1991 é o direito de
revisão dos benefí...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO
SUPERIOR. REPROVAÇÃO POR FALTA. ABONO DAS AUSÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE
JUSTO IMPEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença, corretamente, denegou
a ordem para compelir a Universidade Anhanguera a abonar as ausências do
impetrante/apelante, aluno do 7º período do Curso de Direito, bem como
lhe franquear as tarefas necessárias ao cumprimento da Disciplina Estágio
e Prática Jurídica III, fundada em que, malgrado não haja comprovação
de que a universidade tenha dado publicidade às alterações no calendário
acadêmico, o impetrante somente buscou informações a respeito da modificação
no calendário da disciplina mais de um mês após o início das aulas. 2. O
art. 207 da Constituição e o art. 53 da Lei nº 9.394/1996 (Diretrizes e Bases
da Educação) asseguram às universidades autonomia didático-científica e,
nesta, a atribuição de elaborar os seus estatutos e regimentos, e, a teor
do art. 2º do Regimento Interno da Universidade, a frequência mínima de 75%
é conditio sine qua non para a aprovação dos educandos. 3. Não há direito
líquido e certo a amparar a pretensão mandamental, pois, nada obstante não
haver comprovação da divulgação das modificações do calendário acadêmico
pela instituição de ensino, o apelante somente buscou informações sobre a
disciplina em 20/5/2015, embora as aulas houvessem sido iniciadas há mais de
um mês, em 10/4/2015. O impetrante alega tão somente que a matéria era sempre
ministrada às sextas-feiras, mas houve uma mudança para às quartas-feiras,
não noticiada pela Universidade, sem esclarecer, nada obstante, porque
deixou de buscar explicações junto à instituição já na primeira sexta-feira
em que não houve orientação sobre a matéria (Estágio e Prática Jurídica III)
ou disponibilização de alguma tarefa a ser cumprida pelos alunos. 4. Não é
razoável compelir a universidade a disponibilizar apenas ao apelante as tarefas
da disciplina, conferindo-lhe tratamento privilegiado, e anti-isonômico, sem
justo e fundado motivo, não havendo, nas circunstâncias, violação ao exercício
do direito constitucional à educação, art. 205 da Constituição. 5. Descabe
ao Judiciário imiscuir-se na decisão da Universidade de reprovar o apelante
por faltas, salvo quando o exercício dessa prerrogativa violar os princípios
da moralidade e da legalidade, pena de violação ao Princípio Constitucional
da Separação de Poderes. Precedentes. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO
SUPERIOR. REPROVAÇÃO POR FALTA. ABONO DAS AUSÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE
JUSTO IMPEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença, corretamente, denegou
a ordem para compelir a Universidade Anhanguera a abonar as ausências do
impetrante/apelante, aluno do 7º período do Curso de Direito, bem como
lhe franquear as tarefas necessárias ao cumprimento da Disciplina Estágio
e Prática Jurídica III, fundada em que, malgrado não haja comprovação
de que a universidade tenha dado publicidade às alterações no calendário
acadêmico, o impetrante...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Deve ser afastada a ocorrência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que a
lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida
em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão de nova aposentadoria
e não a revisão do benefício previdenciário que vem recebendo. II - Inexiste
previsão legal que autorize expressamente a renúncia manifestada pelo autor,
autorização essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de
concessão de aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade
Estrita (caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. III -
O ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza
alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito,
que decorre da lei e não de mero ato volitivo do beneficiário. IV - O custeio
do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da
solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial (artigos 194, 195 e 201 da
Carta da República), razão porque o recolhimento de contribuições posteriores
à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não
gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da
Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais,
como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213-91. V
- O pronunciamento o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), no sentido
da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não
representa óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a
questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso
do firmado por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação
deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de
futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos
(§ 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil em interpretação conjunta
com o § 8º do mesmo artigo). 1 VI - Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Deve ser afastada a ocorrência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que a
lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida
em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão de nova aposentadoria
e não a revisão do benefício previdenciário que vem recebendo....
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Deve ser afastada a ocorrência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que a
lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida
em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão de nova aposentadoria
e não a revisão do benefício previdenciário que vem recebendo. II - Inexiste
previsão legal que autorize expressamente a renúncia manifestada pelo autor,
autorização essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de
concessão de aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade
Estrita (caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. III -
O ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza
alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito,
que decorre da lei e não de mero ato volitivo do beneficiário. IV - O custeio
do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da
solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial (artigos 194, 195 e 201 da
Carta da República), razão porque o recolhimento de contribuições posteriores
à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não
gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da
Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais,
como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213-91. V -
O pronunciamento o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973), no sentido
da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não
representa óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a
questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso
do firmado por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação
deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de
futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos
(§ 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 em interpretação
conjunta com o § 8º do mesmo artigo). VI - Apelação desprovida. 1
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Deve ser afastada a ocorrência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que a
lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida
em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão de nova aposentadoria
e não a revisão do benefício previdenciário que vem recebendo....
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SÍNDROME GRAVE
E RARA DENOMINADA CINCA. COMPROVAÇÃO DA SUA NECESSIDADE. LAUDO
MÉDICO. PRESCRIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. DEVER DO
ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO
MUNICÍPIO, OS QUAIS COMPÕEM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PREVALÊNCIA
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. HONORÁRIOS. MANTIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E
RECURSOS DESPROVIDOS. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade
de fornecimento do medicamento TOCILIZUMABE (Actemra®) frasco com 200mg,
necessário ao tratamento médico da autora, por ser portadora de uma síndrome
grave e rara, denominada CINCA (CID 10:M 06.8). - A jurisprudência pátria,
diante do comando constitucional previsto no artigo 196 - segundo o qual
"a saúde é direito de todos e dever do Estado" -, é assente em reconhecer
o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, o
qual deve abranger, quando necessário à cura dos pacientes hipossuficientes,
o fornecimento gratuito da medicação e tratamento essenciais ao combate
às doenças ou à manutenção da saúde, de modo a preservar uma condição de
existência, ao menos, minimamente condigna, em absoluto respeito ao princípio
da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso Estado Democrático de
Direito (art. 1º, III, CRFB/88). - Não há que se falar em ilegitimidade passiva
ad causam da União, do Estado do RJ e do Município do RJ, uma vez que, sendo
solidária a responsabilidade dos entes federados no cumprimento dos serviços
públicos de saúde prestados à população, os mesmos 1 detêm competência e
legitimidade para integrarem o polo passivo das demandas de fornecimento
de medicamentos. - Sendo assim, qualquer alegação de que o fornecimento do
medicamento em questão, não é procedimento padronizado do SUS, não é capaz
de afastar a ilegitimidade dos réus para fornecê- lo. - Outrossim, insta
salientar que a ausência de inclusão de medicamento em listagem não pode,
por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação a portadora de
moléstia grave e rara, desde que receitado e comprovada a sua necessidade,
o que ocorreu, in casu (fls.24 e 28/30). - Dessa forma, comprovada nos autos
a necessidade do remédio postulado, como condição essencial à preservação
da saúde da demandante, elemento integrante do mínimo existencial,
em observância do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, impõe- se a
manutenção da sentença. -Em relação à violação ao princípio da Separação
dos Poderes, verifica-se que, em que pese a atuação do Poder Judiciário no
controle das políticas públicas não poder se dar de forma indiscriminada, a
Administração Pública, ao violar direitos fundamentais por meio da execução
ou falta injustificada de programas de governo, torna sua interferência
perfeitamente legítima, servindo, portanto, como instrumento para restabelecer
a integridade da ordem jurídica violada. - Honorários sucumbenciais mantidos
em relação ao Estado do Rio de Janeiro, nos termos das alíneas "a", "b" e
"c", do § 3º, do artigo 20 do CPC. - Remessa e recursos desprovidos.
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CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SÍNDROME GRAVE
E RARA DENOMINADA CINCA. COMPROVAÇÃO DA SUA NECESSIDADE. LAUDO
MÉDICO. PRESCRIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. DEVER DO
ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO
MUNICÍPIO, OS QUAIS COMPÕEM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PREVALÊNCIA
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. HONORÁRIOS. MANTIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E
RECURSOS DESPROVIDOS. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade
de fornecimento do medicamento TOCILIZUMABE (Actemra®) frasco com 200mg,
necessário ao tratamento médico da autora, por ser...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA. COLUNA. DIREITO À SAÚDE. ART. 196
DA CRFB/88. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.PREVALÊNCIA
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. FILA DE ESPERA. LAUDO PERICIAL. REMESSA E R ECURSO DESPROVIDOS. -
Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de realização do procedimento
cirúrgico adequado ao tratamento do autor, junto ao INTO, por ser portador
de escoliose lombar d e convexidade à esquerda. - A jurisprudência pátria,
diante do comando constitucional previsto no artigo 196 - segundo o qual
"a saúde é direito de todos e dever do Estado" -, é assente em reconhecer
o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, o
qual deve abranger, quando necessário à cura dos pacientes hipossuficientes,
o fornecimento gratuito da medicação e tratamento essenciais ao combate
às doenças ou à manutenção da saúde, de modo a preservar uma condição de
existência, ao menos, minimamente condigna, em absoluto respeito ao princípio
da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso Estado Democrático de
Direito (art. 1º, I II, CRFB/88). - Não há que se falar em ilegitimidade
passiva ad causam da União, uma vez que, sendo solidária a responsabilidade
dos entes federados no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados
à população, os mesmos detêm competência e legitimidade para integrarem o
polo passivo das demandas de fornecimento de medicamentos. 1 -Em relação à
violação ao princípio da Separação dos Poderes, verifica-se que, em que pese
a atuação do Poder Judiciário no controle das políticas públicas não poder
se dar de forma indiscriminada, a Administração Pública, ao violar direitos
fundamentais por meio da execução ou falta injustificada de programas de
governo, torna sua interferência perfeitamente legítima, servindo, portanto,
como instrumento para r estabelecer a integridade da ordem jurídica violada. -
Na hipótese, verifica-se que o autor juntou documento, o q ual atesta o
quadro de estenose canal lombar. - De acordo com o prontuário médico do
INTO acostado aos autos, o autor após relatar que mantém "queixa álgica
importante e clínica de claudicação nerológica, sendo que refere melhora
fletinto o tronco, só assim consegue andar (...); deambula de bengala",
a médica Dra. Alessandra Curvo Guimarães Pedro, CRM 52715883 (fl. 70 verso)
concluiu que a c onduta indicada é o tratamento cirúrgico. - No mesmo contexto,
observa-se através do laudo pericial e documentos dos autos, que a cirurgia é
o tratamento indicado para o caso da parte autora, embora o expert ressalte
que, no momento, não pode realizá-la, "pois apresenta sinais de infecção
ativa". Diante dessa circunstância, o perito conclui que "deve primeiro
ser tratado da lesão infecciosa no pé d ireito" para, posteriormente,
realizar a pretensa cirurgia. - Sabe-se que, de regra geral, o Instituto
Nacional de Traumato- Ortopedia - INTO possui filas de espera, organizadas,
de acordo com os procedimentos indicados para cada paciente, separado
por especialidades ou grupos ortopédicos, fila esta que deve, em regra,
ser rigorosamente obedecida, exceto nos casos em que a espera represente
grave risco para a saúde do paciente. Existe uma ordem de preferência
para os casos mais graves e uma ordem para os casos rotineiros. No caso em
questão, constata-se através do ofício 3305/2014 (fl. 255), que a cirurgia
já realizada no autor (24/10/2014) foi hábil a solucionar o seu problema de
saúde, sendo necessário, a toda evidência, cuidados pós- o peratórios, que ora
vem sendo prestado pelo INTO. - Nessa mesma perspectiva, como bem observou a
juíza 2 sentenciante "em que pese a existência de extensa fila de espera de
pacientes junto ao INTO, não se afigura razoável a demora ao atendimento do
autor, que já ultrapassa a marca de 07 (sete) anos desde o seu requerimento
administrativo. De toda sorte impende observar que, em consulta à "Fila de
Inrernação - INTO", é possível observar que o autor (paciente nº 137590-
fls. 27/29) já se encontra no quadro de pacientes Prontos para Cirurgia",
devendo acrescentar, ainda, que "segundo consta da conclusão do i. perito do
Juízo (fls. 219, item 13), o autor tem indicação de tratamento cirúrgico de
d escompressão e artrodese de coluna lombossacra". - Dessa forma, comprovada
nos autos a necessidade da realização do procedimento cirúrgico, como condição
essencial à preservação da saúde do demandante, elemento integrante do mínimo
existencial, em observância do Princípio da Dignidade d a Pessoa Humana,
impõe-se a manutenção da sentença. - Remessa e recurso da União desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA. COLUNA. DIREITO À SAÚDE. ART. 196
DA CRFB/88. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.PREVALÊNCIA
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. FILA DE ESPERA. LAUDO PERICIAL. REMESSA E R ECURSO DESPROVIDOS. -
Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de realização do procedimento
cirúrgico adequado ao tratamento do autor, junto ao INTO, por ser portador
de escoliose lombar d e convexidade à esquerda. - A jurisprudência pátria,
diante do comando constitucional previsto no artigo 196 - se...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0001378-37.2016.4.02.0000 (2016.00.00.001378-9) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AUTOR : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional RÉU : SANTA CASA DE BOM JARDIM
ADVOGADO : SEM ADVOGADO SUSCITANTE : JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE NOVA
FRIBURGO/RJ SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM
JARDIM/RJ ORIGEM : 01ª Vara Federal de Nova Friburgo (00011118620104025105)
EME NTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE
DIREITO DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15,
I, DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Bom Jardim/RJ, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de d evedor residente em Bom Jardim, município que
não possui vara federal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n° 5.010/66,
que atribuía às varas estaduais de municípios que não fossem sede de varas
federais a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela U nião Federal
e suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n° 13.043/2014. 3-
Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no art. 75 da Lei n°
13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n°
5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da v igência desta Lei.". 4- Como
a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de 14/11/2014, infere-se do referido
dispositivo que a competência para julgar execuções fiscais ajuizadas nas
Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas pelo Juízo Federal) até 13/11/2014
permanece no Juízo Estadual. Precedente: TRF2, CC 201500001017002, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. C LAUDIA NEIVA, E-DJF2R 15/12/2015. 5-
No caso em tela, a execução fiscal em questão foi distribuída na Justiça
Estadual em 23/05/2014, portanto, antes da vigência da Lei n° 13.043/2014,
de modo que a c ompetência, nos termos do referido art. 75, é da Justiça
Estadual. 6- Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o
Juízo de Direito da V ara Única da Comarca de Bom Jardim, ora Suscitado.
Ementa
Nº CNJ : 0001378-37.2016.4.02.0000 (2016.00.00.001378-9) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AUTOR : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional RÉU : SANTA CASA DE BOM JARDIM
ADVOGADO : SEM ADVOGADO SUSCITANTE : JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE NOVA
FRIBURGO/RJ SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM
JARDIM/RJ ORIGEM : 01ª Vara Federal de Nova Friburgo (00011118620104025105)
EME NTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE
DIREITO DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15,
I, DA LEI N°...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX- COMBATENTE. REVERSÃO. FILHA
MAIOR E CAPAZ. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou substancialmente
os direitos do ex-combatente, pois além de elevar o valor da pensão de
segundo-sargento para segundo-tenente, deixou de condicionar a concessão
à sua incapacidade, permitindo, ainda, a acumulação do benefício
com outro de natureza previdenciária recebido até mesmo dos cofres
públicos. 3. Relativamente às filhas maiores de vinte e um anos, a Lei
nº 8.059/1990 apenas garantiu o direito adquirido das pensionistas que já
vinham recebendo o benefício, na forma da Lei nº 4.242/1963, que previa,
em seu art. 30, a concessão da pensão apenas aos ex-combatentes que não
podiam prover os próprios meios de subsistência e não percebiam qualquer
importância dos cofres públicos, condições que devem ser preenchidas não
apenas pelo ex- combatente, mas também por seus dependentes para fins de
reversão (enunciado nº 60 da Súmula de Jurisprudência do TRF 2ª Região). 4. O
pai da autora era funcionário público quando faleceu, sendo que sua esposa
somente recebeu a pensão de acordo com a Lei nº 8.059/1990. Assim, como o
direito à pensão nos termos da Lei nº 4.242/1963 não é autônomo das filhas,
mas derivado de um direito anterior dos genitores, não comprovado o direito
destes os dependentes não podem ser beneficiados. Além disso, a autora,
que era maior na data do óbito do instituidor em 1976, não demonstrou ser
incapaz de prover o próprio sustento naquela oportunidade, não sendo a devida
a pensão porque atualmente passa por dificuldades econômicas em razão da
saúde e da idade. 5. Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX- COMBATENTE. REVERSÃO. FILHA
MAIOR E CAPAZ. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou substancialmente
os direitos do ex-combatente, pois além de elevar o valor da pensão de
segundo-sargento para segundo-tenente, deixou de condicionar a concessão
à sua incapacidade, permitindo, ainda, a acumulação do benefício
com outro de natureza previdenciária recebido até mesmo dos cofres
públicos. 3. Relativamente às filhas maiores de vinte e um anos, a Lei
nº 8.059/1990 apenas garantiu o direito adquirido das pensionistas que já
vinham recebendo o benefício,...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR
HECTARE. PREÇO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. APLICAÇÃO
ANALÓGICA. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA. 1. A sentença declarou a decadência
do direito de cobrança das Taxas Anuais por Hectare, em face do transcurso
de mais de cinco anos entre o vencimento da dívida, em 31/7/2002, e a
propositura da execução fiscal, em 31/7/2013. 2. Às TAHs, preço público,
aplica-se por analogia o regime jurídico das taxas de ocupação. É quinquenal o
prazo de prescrição para cobrança da TAH, com fluência a partir do vencimento,
para as competências anteriores à Lei nº 9.821/99 (24/8/1999), aplicando-se
a decadência somente para as posteriores. Precedentes. 3. A decadência
refere-se ao direito da Fazenda Pública "lançar" o crédito, mas antes da Lei nº
9.821/99 sequer existia essa modalidade de constituição do crédito. No caso,
contudo, a Lei nº 9.821/99, dando nova redação ao art. 47 da Lei nº 9.636/98,
instituiu o próprio "direito potestativo" de efetuar o lançamento. Assim,
só existe decadência para o lançamento da TAH das competências posteriores
a 24/8/1999. 4. As TAHs são de 2002, quando a Administração já dispunha
de cinco anos para constituir o crédito; todavia, o prazo decadencial foi
ampliado para 10 anos pela Lei nº 10.852/2004. 5. A decadência não se consumou
e somente ocorreria em 31/7/2012, mas o lançamento foi tempestivo, porque
anterior a 12/4/2012, data da notificação para pagamento, nem se cogita da
prescrição quinquenal, pois a ação executiva foi ajuizada no ano seguinte,
2013. 6. Apelação provida, para prosseguimento da execução.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR
HECTARE. PREÇO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. APLICAÇÃO
ANALÓGICA. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA. 1. A sentença declarou a decadência
do direito de cobrança das Taxas Anuais por Hectare, em face do transcurso
de mais de cinco anos entre o vencimento da dívida, em 31/7/2002, e a
propositura da execução fiscal, em 31/7/2013. 2. Às TAHs, preço público,
aplica-se por analogia o regime jurídico das taxas de ocupação. É quinquenal o
prazo de prescrição para cobrança da TAH, com fluência a partir do vencimento,
para as comp...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0031485-92.2013.4.02.5101 (2013.51.01.031485-8) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : WALTER GAMA ADVOGADO : AMARO
GERSON MIGUEL VIEIRA APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO
ORIGEM : 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00314859220134025101) E M E N T
A ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE. R ECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se
a controvérsia ao reconhecimento da ocorrência da prescrição do fundo
de direito do autor de postular sua reintegração aos quadros do Exército
Brasileiro para posterior reforma, com a remuneração calculada com base
no s oldo de Terceiro-Sargento. -A prescrição contra a Fazenda Pública da
União, dos Estados e dos Municípios se opera em 5 anos contados da data do
ato ou fato que deu origem ao direito de ação. Destarte, uma vez consumada a
prescrição, esta atinge o próprio fundo do direito e não apenas as prestações
a ele relacionadas, conforme preconiza o art. 1º do Decreto 20.910/32. P
recedentes. -No caso concreto, como o ato de licenciamento do autor ocorreu
em 24/04/1979 (fl. 21) e a demanda foi ajuizada em 23/10/2013 (fl. 23),
resta configurada, portanto, a p rescrição da pretensão autoral. - Ademais,
ainda que não se considerasse prescrita a pretensão autoral, não há comprovação
nos autos de que o autor estivesse enfermo à época do licenciamento, tampouco
que estivesse inválido ou que sua enfermidade atual guarde relação de causa e
efeito com o serviço. Conforme os apontamentos de fls. 19/21, em dezembro de
1978 foi publicada, no BI 226, ordem para que o então militar fosse submetido
a inspeção de saúde para fins de licenciamento e que o mesmo "deixou de ser
licenciado por se encontrar baixado ao HCEx" (BI 46, de janeiro, fevereiro
e março de 1979) (fl. 19). No entanto, em abril de 1979, foi publicado
no BI 70 que o autor teve alta do HCEx., curado, em 10 de abril de 1979,
tendo sido licenciado, em 24/04/1979, após submeter-se à inspeção de saúde,
na mesma data, com o seguinte resultado: "Diagnóstico: nenhum. Parecer:
apto para o serviço do Exército", o que contraria o afirmado pelo autor de
que t eria sido licenciado "sem estar apto". - Recurso desprovido. 1
Ementa
Nº CNJ : 0031485-92.2013.4.02.5101 (2013.51.01.031485-8) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : WALTER GAMA ADVOGADO : AMARO
GERSON MIGUEL VIEIRA APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO
ORIGEM : 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00314859220134025101) E M E N T
A ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE. R ECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se
a controvérsia ao reconhecimento da ocorrência da prescrição do fundo
de direito do autor de postular sua reintegração aos quadros do Exército
Brasile...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA - DIREITO
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS
ATRASADAS - COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA AUTORA - DIREITO AO
BENEFÍCIO - CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS RECURSAIS - DEFERIDA A TUTELA
DE URGÊNCIA. I - Inocorreu a prescrição quinquenal das parcelas atrasadas,
na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista
que a última decisão indeferitória do processo administrativo no qual a
autora requereu a concessão do befefício data de 17/11/2014 e a ação foi
proposta em 20/03/2015. II - Demonstrados os requisitos legais, a autora tem
direito à pensão pela morte do ex-segurado, na qualidade de companheira,
desde a data do requerimento administrativo (25/04/2005). A alegação de
demora para a recorrida requerer a pensão configurar fundada dúvida quanto
à dependência econômica e vida em comum, é metajurídica e por conjectural
não merece apreciação. III - Considerando que o acórdão é ilíquido, devem ser
observados os percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do parágrafo 3º do
artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula nº 111 do STJ para
a fixação dos honorários advocatícios. IV - Ficam os honorários advocatícios
em desfavor do INSS majorados em 1% (um por cento) de acordo com o artigo 85,
§ 11, do CPC de 2015, em função do desprovimento da apelação. V - Comprovados,
não apenas a probabilidade, mas o próprio direito da autora, e o perigo de
dano, por tratar-se de verba de caráter alimentar, requisitos do art. 300
do CPC de 2015, defere- se a tutela de urgência requerida. VI - Remessa
necessária parcialmente provida, para que sejam observados os percentuais
mínimos estabelecidos nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de
Processo Civil de 2015 e a Súmula nº 111 do STJ na fixação dos honorários
advocatícios em desfavor do INSS. Apelação da autora parcialmente provida,
para concessão da tutela de urgência e implantação do benefício. Apelação
do INSS desprovida. Majoração dos honorários advocatícios em 1%.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA - DIREITO
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS
ATRASADAS - COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA AUTORA - DIREITO AO
BENEFÍCIO - CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS RECURSAIS - DEFERIDA A TUTELA
DE URGÊNCIA. I - Inocorreu a prescrição quinquenal das parcelas atrasadas,
na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista
que a última decisão indeferitória do processo administrativo no qual a
autora requereu a concessão do befefício data de 17/11/2014 e a ação foi
proposta em 2...
Data do Julgamento:04/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDA DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO
DO INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Nas ações de repetição de indébito
tributário propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal e não decenal, a teor do disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005
(STF - RE 566.621/RS e STJ - REsp 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a
presente ação foi ajuizada em 08/06/2010, possível direito da demandante
à restituição de valores referentes ao imposto de renda deve respeitar a
prescrição das parcelas anteriores a 08/06/2005, não havendo que se falar,
outrossim, em prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestações
de trato sucessivo. 3. A matéria de mérito propriamente dito já se encontra
pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o
REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de
13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou seu posicionamento
no sentido de que os recebimentos de proventos, a título de complementação
de aposentadoria, decorrente de recolhimentos para entidade de previdência
privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos à
incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis
que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais,
em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas pelo
IRPF. 4. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC 1 GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 5. A documentação acostada aos autos indica que a Autora não
só contribuiu para a previdência complementar sob a égide da Lei nº 7.713/88,
mas, também, que seus proventos de aposentadoria complementar, sofreram
desconto de imposto de renda na fonte, o que é suficiente para declarar o seu
direito à não incidência do imposto de renda sobre a parcela do benefício
correspondente a tais contribuições (e respectivos rendimentos), e para o
reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário. 6. A atualização
das contribuições efetuadas pela Autora entre 01/01/1989 e 31/12/1995 deve se
dar até o mês em que aquela passou a receber, efetivamente, a complementação
do fundo de previdência, e de acordo com os índices da Tabela de Precatórios
da Justiça Federal. 7. Na esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ,
sob o regime do art. 543-C do CPC, "Na repetição do indébito tributário,
a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber:
(a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88;
(c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a
fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA - série
especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995;
(g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ
de 03.12.07)". 8. O provimento judicial que garante à Autora a repetição
de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria antecipada,
no que tange às contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88,
não admite a sua liquidação por simples cálculo aritmético (art. 604 do
CPC), porquanto a parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra um
fundo integrado com recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de
aplicações financeiras realizadas pela instituição de previdência privada,
sendo a totalidade destinada ao pagamento do benefício complementar, por
prazo indeterminado (TRF2 - AG 200802010145078 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA
- REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC
00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO
FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302). 9. A proporção exata do montante
a ser restituído deverá ser apurada em sede de liquidação, de acordo com os
critérios bem estabelecidos no julgado a quo. 10. Reconhecida a procedência
do pedido de condenação da Ré a restituir os valores de IRPF recolhidos
pela parte Autora sobre as contribuições por ela efetuadas ao fundo para
formação de complementação de aposentadoria, sob a égide da Lei nº 7.713/88,
no período de 01/01/89 à 31/12/95, atualizando-se as contribuições efetuadas
pela Autora entre 01/01/1989 e 31/12/1995, de acordo com os índices da Tabela
de Precatórios da Justiça Federal, e quanto à repetição do indébito tributário,
pela Taxa SELIC, tudo em estrita conformidade com a jurisprudência pacificada
sobre o tema. 2 11. Configurada a sucumbência recíproca, tendo em vista que
o pedido inicial cingiu-se à condenação da Ré a devolver à Autora o imposto
de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria nos últimos 10
anos, sendo que, diante da prescrição quinquenal reconhecida, a condenação
da Ré retroagiu até 5 anos do ajuizamento da ação. 12. Uma vez configurada
hipótese de sucumbência recíproca, devem os honorários advocatícios ser
compensados, ex vi do artigo 21, caput, do CPC/73. 13. Em que pese a analise
da questão sob a vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105,
de 16 de março de 2015), o novo Estatuto Processual não se aplica ao caso,
uma vez que, tanto a data da prolação da sentença, quanto a da interposição
do recurso, são anteriores ao novo regramento, correspondendo ao conceito
de atos processuais praticados previstos no art. 14 do novo CPC, verbis:"A
norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos
em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada". 14. Apelação cível e remessa
necessária parcialmente providas. Sentença reformada, em parte, para que a
condenação da Ré na restituição dos valores indevidamente retidos, a título
de imposto de renda sobre os benefícios que foram pagos à Autora pela AERUS,
(complementação de aposentadoria), observe a prescrição das parcelas anteriores
a cinco anos do ajuizamento da ação, bem como para reconhecer a ocorrência
de sucumbência recíproca, compensando-se os honorários advocatícios, ex vi
do artigo 21, caput, do CPC/73. Mantida a sentença em seus demais termos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDA DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO
DO INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Nas ações de repetição de indébito
tributário propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal e não decenal, a teor do disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005
(STF - RE 566.621/RS e STJ - REsp 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a
presente ação foi ajuizada em 08/06/2010, possível direito da demandante
à restituição de valor...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Deve ser afastada a ocorrência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que a
lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida
em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão de nova aposentadoria
e não a revisão do benefício previdenciário que vem recebendo. II - Inexiste
previsão legal que autorize expressamente a renúncia manifestada pelo autor,
autorização essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de
concessão de aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade
Estrita (caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. III -
O ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza
alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito,
que decorre da lei e não de mero ato volitivo do beneficiário. IV - O custeio
do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da
solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial (artigos 194, 195 e 201 da
Carta da República), razão porque o recolhimento de contribuições posteriores
à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não
gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da
Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais,
como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213-91. V
- O pronunciamento o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), no sentido
da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não
representa óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a
questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso
do firmado por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação
deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de
futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos
(§ 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil em interpretação conjunta
com o § 8º do mesmo artigo). 1 VI - Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Deve ser afastada a ocorrência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que a
lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida
em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão de nova aposentadoria
e não a revisão do benefício previdenciário que vem recebendo....
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO
SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DE GRADUAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO. FATO CONSUMADO
1. Confirmando a liminar, de 21/11/2013, a sentença concedeu a segurança
em 17/11/2014 para assegurar a estudante universitário a formação de banca
examinadora especial, art. 47, § 2º, da LDB, fixando data para o exame a fim
de não prejudicar sua nomeação no cargo de analista de apoio jurídico do MPF
e, em caso de aprovação, a expedição de certificado de colação de grau. 2. O
impetrante cursava, no 2º Semestre/2013, o 9º período do Curso de Direito
e, aprovado no Exame da OAB, e no Concurso Público para Analista de Apoio
Jurídico Especialidade Direito do MPF, foi nomeado em 18/11/2013. Conforme
histórico escolar, tinha bom coeficiente de rendimento, 8,16, mas ainda não
havia concluído o 9º período; cursando 8 (oito) matérias, obteve provimento
liminar para antecipar outras 8 (oito) disciplinas do 10º período. 3. Com a
formação da banca examinadora especial em 12 e 13/12/2013, declarou-se em
7/4/2014 a perda superveniente do AG 2013.02.01.017708-7 da Universidade,
conclusos em 10/1/2014, em face da notícia, não só da realização do exame
por banca especial em 12 e 13/12/2013 - antes, portanto, da vinda dos autos à
minha conclusão - , mas a colação de grau, em 13/12/2013; nomeação no cargo
do MPF, e a quitação das mensalidades do último semestre antecipado. 4. Em
princípio, descabe abreviar curso de graduação, inexistindo direito líquido
e certo à banca examinadora especial para aplicação de provas e viabilizar
posse em cargo público. Todavia, nas circunstâncias dos autos, distribuído
o agravo da Universidade em janeiro/2014, após aprovação do agravado em
todas as disciplinas e colação de grau, descabia, mesmo àquela altura,
eventual desfazimento do ato, pois refoge ao âmbito do mandamus adentrar
nos critérios da banca examinadora, que o considerou apto em todas as
disciplinas. Precedentes deste Tribunal e do TRF5. 5. Aplica-se, nas
circunstâncias, a teoria do fato consumado, em caráter excepcionalíssimo,
visto a morosidade do processo judicial, que fez cristalizar situação precária
(Cf. STJ, AgRg no REsp 1148950, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe
3/2/2014). 6. Remessa necessária desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO
SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DE GRADUAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO. FATO CONSUMADO
1. Confirmando a liminar, de 21/11/2013, a sentença concedeu a segurança
em 17/11/2014 para assegurar a estudante universitário a formação de banca
examinadora especial, art. 47, § 2º, da LDB, fixando data para o exame a fim
de não prejudicar sua nomeação no cargo de analista de apoio jurídico do MPF
e, em caso de aprovação, a expedição de certificado de colação de grau. 2. O
impetrante cursava, no 2º Semestre/2013, o 9º período do Curso de Direito...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Sendo o direito à saúde bem
constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Embora o Judiciário não
possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas, deve buscar
a efetividade da norma constitucional e fiscalizar o seu cumprimento, ainda
que para assegurar o seu mínimo existencial. 3. De acordo com os documentos
acostados aos autos, a autora foi diagnosticada em 26/10/2012 como portadora
de carcinoma (neoplasia mamária), com metástase constatada em 2013, tendo
sido aconselhada a realizar radioterapia após quimioterapia adjuvante em
13/09/2013. A paciente foi submetida a tratamento cirúrgico no Hospital de
Piedade e concluiu o tratamento quimioterápico no Hospital Mário Kroeff, em
janeiro de 2014. 4. A autora havia sido inscrita no SISREG em 22/10/2013, para
"planejamento em radioterapia pós-operatório", com indicação de risco vermelho
(emergência), e, mesmo diante de tal solicitação, foi cadastrada na situação
"negado". Inscrita novamente no SISREG para solicitação de radioterapia, em
30/04/2014 e situação "pendente" e, contudo, somente veio a ser atendida em
razão da determinação judicial, a partir de 04/06/2014. 5. Apesar da autora
já ter iniciado seu tratamento, não há que se confundir a repercussão do
fato consumado com a falta de interesse de agir e a consequente perda de
objeto, sendo necessária a manutenção da sentença. 6. Remessa e apelação da
União improvidas.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Sendo o direito à saúde bem
constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Embora o Judiciário não
possa editar leis ou ade...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE
DOS SERVIDORES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Embora seja garantido aos servidores públicos o
exercício do direito de greve (art. 37, VII, da CF), cabe à Administração
Pública, ao menos, manter em atividade um contingente de funcionários capaz de
preservar a continuidade do serviço público, evitando-se, assim, o prejuízo
aos cidadãos em geral. 2. O contribuinte não pode sofrer prejuízo em virtude
da paralisação de um serviço essencial, como o de liberação de mercadorias
importadas, notadamente as perecíveis, competindo ao órgão responsável por
este serviço manter a continuidade do mesmo. P recedentes. 3. Ponderação
entre a coerência entre o exercício do direito de greve pelo servidor
público e as condições necessárias à coesão e interdependência social,
que a prestação continuada dos serviços públicos assegura, como decorre
claramente do âmago da Constituição Federal d e 1988. 4. A Impetrante não
tem direito à liberação incondicional das mercadorias importadas, mas s im
direito líquido e certo de ter sua mercadoria despachada em tempo razoável. 5
. Remessa Necessária desprovida.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE
DOS SERVIDORES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Embora seja garantido aos servidores públicos o
exercício do direito de greve (art. 37, VII, da CF), cabe à Administração
Pública, ao menos, manter em atividade um contingente de funcionários capaz de
preservar a continuidade do serviço público, evitando-se, assim, o prejuízo
aos cidadãos em geral. 2. O contribuinte não pode sofrer prejuízo em virtude
da paralisação de um serviço essencial, como o de liberação de mercadorias
impor...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho