PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, quando apenas parte delas for suficiente para fundamentar a decisão. 3. Aalegação de prequestionamento não dispensa a comprovação da existência dos vícios constantes do art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. O Tribunal não está compelido a disco...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO COM FULCRO NO ART. 269, INCISO III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 792 DO CPC. SUSPENSÃO DO FEITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. NÃO CABIMENTO. 1. Consoante dispõe o caput do artigo 792 do Código de Processo Civil, Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. 2. Tratando-se de acordo celebrado com a finalidade de suspender o curso da execução, até a satisfação da dívida, não é permitido ao magistrado extinguir o feito, sob pena de violação da regra inserta no artigo 792 do Código de Processo Civil. 3. Recurso de Apelação conhecido parcialmente e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO COM FULCRO NO ART. 269, INCISO III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 792 DO CPC. SUSPENSÃO DO FEITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. NÃO CABIMENTO. 1. Consoante dispõe o caput do artigo 792 do Código de Processo Civil, Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. 2. Tratando-se de acordo celebrado com a finalidade de suspender o curso da execução, até a satisfação da dívida, não é permitido...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇAO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇAO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recursos de Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recursos de Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. IRRELEVÂNCIA DA QUANTIDADE DE DIAS QUE SUPERARAM A TOLERÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INADIMPLEMENTO MÍNIMO. ATRASO NA ENTREGA DA CARTA DE HABITE-SE. RISCO EMPRESARIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. POSSIBILIDADE DE SER PLEITEADA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE QUALQUER RETENÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RESILIÇÃO, ARREPENDIMENTO. CONVENÇÃO PENAL DE ÍNDOLE COMPENSATÓRIA. PREVISÃO DE DUAS MULTAS COMPENSATÓRIAS. INCIDÊNCIA AMBIENTADA NO CENÁRIO ESPECÍFICO DE INFRAÇÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DE UM DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Se determinado pleito não é externado quando da contestação, mas apenas quando da interposição do apelo, fica caracterizada a inovação recursal, o que obsta o conhecimento quanto a esse ponto, sob pena de se incorrer em violação ao duplo grau de jurisdição. Apelação da parte ré parcialmente conhecida. 2. O intento de ver estendido o prazo de tolerância para entrega de imóvel evidencia menoscabo, bem como violação à boa-fé objetiva, pois cumpre à promitente vendedora observar, primeiramente, o prazo ordinário de entrega, de modo que a disponibilização do imóvel para entrega dias após o fim do prazo de tolerância, o qual substancia o lapso máximo de aceitação de atraso que pode ser imposta ao consumidor, não abona a conduta do promitente vendedor, tampouco caracteriza inadimplemento mínimo, dando ensejo, sim, ao pleito de resolução contratual. 3. A morosidade na entrega da carta de habite-se não caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito, pois a demora na entrega da carta de habite-se encontra-se inserida na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferida ao consumidor para fins de afastamento da sua responsabilidade contratual. 4. O adimplemento da obrigação da promitente vendedora ocorre apenas com a efetiva entrega do imóvel, sendo que, não demonstrada que a entrega ocorrera dentro sequer do prazo de tolerância, impõe-se, inequivocamente, a conclusão de que houve resolução do contrato em razão de fato atribuído à promitente vendedora. 5. Evidenciada a resolução do contrato, é medida imperativa, em vista de ser obstado o enriquecimento sem causa de qualquer dos contratantes, o retorno das partes ao estado anterior, mediante a devolução integral e imediata das parcelas vertidas pelo promissário comprador, sem qualquer retenção, por não se tratar de hipótese de exercício do direito de resilição (arrependimento). 6. Revela-se hígida a incidência de multa (convenção penal) de índole compensatória, expressamente prevista no contrato, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato no caso de falta contratual do promitente vendedor, apta a dar ensejo à resolução do contrato. 7. Ainda que tenham sido pactuadas duas cláusulas diversas prevendo cláusulas penais compensatórias, deve-se interpretá-las a partir da disposição orgânica do contrato, de modo a ser chancelada a incidência de cada uma, observando-se, para tanto, o cenário específico de infração contratual, que não se confundem. 8. Se a parte autora sucumbiu em um dos pedidos formulados, não é possível a atribuição integral do ônus da sucumbência à parte ré, devendo ser estabelecida a sua distribuição proporcional. 9. Sendo caso de condenação, os honorários advocatícios devem observar o disposto no art. 20, § 3º, do CPC, de modo que a fixação do percentual deve refletir os parâmetros associados ao trabalho exigido e desenvolvido pelos causídicos. 10. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Logo, presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a inocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da pleiteada condenação por litigância de má-fé. 11. Apelação da parte ré conhecida em parte e, na extensão, não provida. Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. IRRELEVÂNCIA DA QUANTIDADE DE DIAS QUE SUPERARAM A TOLERÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INADIMPLEMENTO MÍNIMO. ATRASO NA ENTREGA DA CARTA DE HABITE-SE. RISCO EMPRESARIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. POSSIBILIDADE DE SER PLEITEADA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE QUALQUER RETENÇÃO....
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SELEÇÃO PARA O CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL. LEI DO CONCURSO. TESTE FÍSICO. CAPACIDADE MÍNIMA DO CANDIDATO. MEIO-SUGADO. REPROVAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVISÃO EDITALÍCIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA. 1. O edital consubstancia a lei interna do concurso público, traduzindo regulação impessoal que deve nortear todo o procedimento em consonância com os princípios que balizam a atividade administrativa, de modo que, confeccionado e publicado o edital, todos os candidatos, aderindo às condições previamente estabelecidas pela administração, devem se submeter ao que nele consta. 2. Ante a premissa de que a exigência de prova física em concurso público deve guardar pertinência com as atribuições do cargo ou emprego público, devendo refletir as atividades a serem desempenhadas, afasta-se a ilegalidade da previsão editalícia referente à exigência de capacidade mínima do candidato a ocupar cargo de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal para suportar, física e organicamente, as exigências do dia-a-dia relativas ao desempenho da função policial. 3. A ausência de demonstração de ilegalidade na aferição do resultado do teste de meio-sugado realizado por candidata participante de concurso público obsta que, em sede de antecipação da tutela em âmbito de mandado de segurança, que demanda prova pré-constituída do alegado, seja a agravante beneficiada mediante nova realização do teste físico. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SELEÇÃO PARA O CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL. LEI DO CONCURSO. TESTE FÍSICO. CAPACIDADE MÍNIMA DO CANDIDATO. MEIO-SUGADO. REPROVAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVISÃO EDITALÍCIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA. 1. O edital consubstancia a lei interna do concurso público, traduzindo regulação impessoal que deve nortear todo o procedimento em consonância com os princípios que balizam a atividade administrativa, de modo qu...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DIREITO OBRIGACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Na causa que tem por objeto direito obrigacional, na qual não se pode estimar o aproveitamento econômico pretendido, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. 2.Considerados os parâmetros estabelecidos, revela-se inadequada a verba honorária fixada em patamar demasiadamente reduzido, devendo ser majorada em respeito ao trabalho exercido pelo patrono da parte. 3.Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DIREITO OBRIGACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Na causa que tem por objeto direito obrigacional, na qual não se pode estimar o aproveitamento econômico pretendido, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. 2.Considerados os parâmetros estabelecidos, revela-se inadequada a verba honorária fixada em patamar demasiadamen...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 267, I, 284, PARÁGRAFO ÚNICO E 295, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O não atendimento à determinação de emenda à inicial, que determinou o recolhimento de custas ou a comprovação de hipossuficiência, enseja o indeferimento da petição inicial e a conseqüente extinção do processo sem exame do mérito, nos termos dos arts. 267, I, 284, parágrafo único, e 295, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto necessário para o regular processamento da demanda. 2. A teor do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, a mera declaração de hipossuficiência não goza de presunção absoluta de veracidade, podendo o juiz determinar a apresentação de outros elementos que comprovem a alegada hipossuficiência. 3. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 267, I, 284, PARÁGRAFO ÚNICO E 295, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O não atendimento à determinação de emenda à inicial, que determinou o recolhimento de custas ou a comprovação de hipossuficiência, enseja o indeferimento da petição inicial e a conseqüent...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Cabível a decisão monocrática pelo Relator quando a tese veiculada no recurso se revelar em confronto com a jurisprudência dominante do próprio Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunais Superiores, conforme dispõe o artigo 557 do Código de Processo Civil. 2. Deve ser reconhecida a preclusão quando já tiver sido proferida decisão acerca do tema, não seguida de qualquer impugnação, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistindo qualquer recurso sobre a base de cálculo a ser utilizada para aferição dos danos materiais sofridos pelo autor, não cabe trazer à tona tal discussão em sede de cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada. Precedentes desta Corte. 4.Agravo regimental conhecido e improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Cabível a decisão monocrática pelo Relator quando a tese veiculada no recurso se revelar em confronto com a jurisprudência dominante do próprio Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunais Superiores, conforme dispõe o artigo 557 do Código de Processo Civil. 2. Deve ser reconhecida a preclusão quando já tiver sido...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA DA PESSOA JURÍDICA. SÓCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO.MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. DATA DO EVENTO DANOSO. ENUNCIADO 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.Não se conhece de agravo retido como preliminar da apelação cível se a parte não requereu expressamente, nas razões de apelação, o conhecimento daquele recurso, conforme exige o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.Não comprovada a origem da dívida ou o vínculo jurídico entre as partes, não há suporte fático hábil a legitimar a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes. 3.Ainscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. 4.O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensar o dano sofrido e de inibir a conduta praticada. 5.Os juros moratórios, nos casos de responsabilidade extracontratual, devem incidir desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ. 6. Em atenção ao disposto no § 3º do artigo 20 do CPC, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 7.Apelação do réu conhecida e desprovida. Recurso adesivo do autor conhecido e provido. Fixou-se, de ofício, a data do evento danoso como termo inicial dos juro moratórios.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA DA PESSOA JURÍDICA. SÓCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO.MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. DATA DO EVENTO DANOSO. ENUNCIADO 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.Não se conhece de agravo retido como preliminar da apelação cível se a parte não requereu...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE E ESBULHO. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. De acordo com o Código Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente se tiver justo receio de ser molestado. 2. Nas ações possessórias deve ser provada a melhor posse, sendo desnecessária a prova da propriedade. 3. Na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda daquela, sob pena de indeferimento do pedido. 4. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE E ESBULHO. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. De acordo com o Código Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente se tiver justo receio de ser molestado. 2. Nas ações possessórias deve ser provada a melhor posse, sendo desnecessária a prova da propriedade. 3. Na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda daquela, sob pena de indeferimento do pedido. 4. Recurso conhecido e não pro...
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE RECURSO PREMATURO. AFASTADO. RATIFICAÇÃO NOS AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ECAD. NÃO COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO EVENTO. ÔNUS PROBANTE. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO EQUITATIVO. ART. 20, § 3º, ALÍNEAS A, B, C E § 4º DO CPC. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Interposto recurso de apelação após a interposição de embargos declaratórios, e sendo o mesmo ratificado após a decisão que julga os embargos, não há que se falar em recurso intempestivo pela sua prematuridade. 2. O julgamento do HC 101.132/MA de relatoria do Ministro Luiz Fux deixou evidente a evolução de entendimento do STF no que diz respeito ao recurso prematuro, em especial, para homenagear os princípios da boa-fé objetiva processual e da cooperação, aplicados pelo Estado-Juiz. 3. Não restou fartamente provado que o apelado era o responsável pela realização do evento, sendo, portanto, coerente a manutenção da sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do processo por ausência de legitimidade passiva. 5. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito recai sobre o autor, conforme intelecção do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. O sistema processual civil brasileiro, portanto, faculta à parte o exercício do ônus que lhe compete. Caso o autor não se desincumba deste fardo, deixará de usufruir uma posição processual vantajosa e colocará o magistrado na obrigação de aplicar as regras do ônus da prova, em razão da vedação ao non liquet. 7. O douto magistrado fixou os honorários advocatícios de forma equitativa, em observância às alíneas a, b e c, do § 3º e § 4º do art. 20 do CPC, obedecendo os ditames legais e à razoabilidade e proporcionalidade, 8. Manutenção da sentença.
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PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE RECURSO PREMATURO. AFASTADO. RATIFICAÇÃO NOS AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ECAD. NÃO COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO EVENTO. ÔNUS PROBANTE. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO EQUITATIVO. ART. 20, § 3º, ALÍNEAS A, B, C E § 4º DO CPC. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Interposto recurso de apelação após a interposição de embargos declaratórios, e sendo o mesmo ratificado após a decisão que julga os embargos, não há que se falar em recurso intempestivo pela sua prematuridade. 2. O julgamento do HC 101.132/...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Não se conhece de fundamentos que não foram ventilados anteriormente, isto é, não se admite a inovação da causa de pedir em sede recursal - observância do artigo 264, parágrafo único do Código de Processo Civil. 2. Incumbe ao recorrente, nas razões do recurso, impugnar especificamente as razões da decisão recorrida. A apelante ataca a sentença opondo fundamentos que não subsidiaram a cognição exauriente, de modo que o recurso carece de regularidade formal, porque malfere o princípio da dialeticidade. 3. Admite-se a capitalização mensal dos juros desde que atendidos os requisitos de prévia pactuação e periodicidade inferior a um ano. 4. É lícita a cobrança de comissão de permanência, dês que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, e não cumulada com juros moratórios, correção monetária, tampouco com multa contratual. 5. Apelação conhecida em parte, e, nesta, julgada improcedente.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Não se conhece de fundamentos que não foram ventilados anteriormente, isto é, não se admite a inovação da causa de pedir em sede recursal - observância do artigo 264, parágrafo único do Código de Processo Civil. 2. Incumbe ao recorrente, nas razões do recurso, impugnar especificamente as razões da decisão recorrida. A apelante ataca a sentença opondo fundamentos que não subsidiaram...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AFASTAMENTO DO SERVIÇO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. INÉPCIA DA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ABONO DE FALTAS. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comparece adequada a admissão da petição inicial, porquanto presentes todos os pressupostos legais que permitem a perfeita análise da pretensão posta. 2. A decisão singular deve observar a regra de congruência para não ultrapassar ou decidir aquém do pedido, sob pena de ser anulada ou reformada, nos termos do art. 460 do Código de Processo Civil. 3. Compete à parte autora a comprovação de seu direito, ex vi do art. 333, I, do Código de Processo Civil. 4. Nos casos em que a Administração Pública resta vencida, os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com as circunstâncias do caso em análise, sob a ótica do princípio da proporcionalidade. 5. Sentença confirmada. Recursos e remessa oficial desprovidos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AFASTAMENTO DO SERVIÇO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. INÉPCIA DA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ABONO DE FALTAS. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comparece adequada a admissão da petição inicial, porquanto presentes todos os pressupostos legais que permitem a perfeita análise da pretensão posta. 2. A decisão singular deve observar a regra de congruência para não ultrapassar ou decidir aquém do pedido, sob pena de ser anulada ou reformada, nos termos do art. 460 do Código de Processo Civil. 3. Compete à parte a...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. 1. A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de cinco anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. O feito é marcado por variadas diligências com o escopo de localizar o endereço dos demandados, por mais de cinco anos, sem que haja o pedido de citação por edital, o que não é capaz de impedir o decurso do prazo prescricional. 3. Segundo o art. 219 do Código de Processo Civil a citação válida interrompe a prescrição, mesmo quando ordenada por juízo incompetente. Não havendo a citação válida, ou qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo, o reconhecimento ex officio da prescrição é medida que se impõe, haja vista se tratar de matéria de ordem pública. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. 1. A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de cinco anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. O feito é marcado por variadas diligências com o escopo de localizar o endereço dos demandados, por mais de cinco anos, sem que haja o pedido de citação por edital, o que não é capaz de impedir o decurso do prazo prescricional. 3. Segundo o art. 219 do Código de Processo Civil a citação válida int...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TAXAS ADMINISTRATIVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP 2.170-36/2001. TABELA PRICE. LEGALIDADE. 1. O efeito devolutivo inerente à apelação limita-se às matérias que tenham sido impugnadas pelas partes, apreciadas ou não na sentença, devendo a atuação do Tribunal cingir-se aos lindes da impugnação, conforme determina o art. 515, caput e § 1º do Código de Processo Civil. Não se conhece da matéria relacionada às taxas administrativas, porquanto se trata de inovação recursal. 2. Havendo previsão expressa, a capitalização mensal de juros é admitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 2.170-36/01. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TJDFT. 3. O Superior Tribunal de Justiça admite que da mera comparação entre as taxas de juros anual e mensal, previstas nos contratos, é possível constatar a existência da capitalização mensal de juros, visto que a taxa de juros anual será superior ao duodécuplo da mensal, passando, assim, a ser pactuada entre as partes contratantes. 4. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TAXAS ADMINISTRATIVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP 2.170-36/2001. TABELA PRICE. LEGALIDADE. 1. O efeito devolutivo inerente à apelação limita-se às matérias que tenham sido impugnadas pelas partes, apreciadas ou não na sentença, devendo a atuação do Tribunal cingir-se aos lindes da impugnação, conforme determina o art. 515, caput e § 1º do Código de Processo Civil. Não se conhece da matéria relacionada às taxas administrativas, porquanto se trata de inovação recursal....
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO. 1. Em que pese a responsabilidade civil do Estado ser objetiva, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, para que surja a obrigação do Estado em indenizar os prejuízos causados pelos seus agentes, mister se faz a presença dos elementos caracterizadores, quais sejam: a conduta, o nexo causal e o dano. 2. Inexistindo dano na conduta da autoridade policial, não há de se falar em responsabilidade estatal, por falta de um dos seus elementos 3.Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO. 1. Em que pese a responsabilidade civil do Estado ser objetiva, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, para que surja a obrigação do Estado em indenizar os prejuízos causados pelos seus agentes, mister se faz a presença dos elementos caracterizadores, quais sejam: a conduta, o nexo causal e o dano. 2. Inexistindo dano na conduta da autoridade policial, não há de se falar em responsabilidade estatal, por falta de um dos seus elementos 3.Recurso despro...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REJEITADAS A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. 1. Constitui pressuposto de admissibilidade do agravo retido a formulação expressa, nas razões ou contrarrazões recursais, de sua apreciação. Não fazendo a parte tal requerimento, naquele momento processual, do retido não se conhecerá, presumindo-se tenha a parte desistido de seu conhecimento.2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 1.1. Constitui dever do juiz e não mera faculdade proceder ao julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de produção de prova. 1.2. Conforme preceitua o artigo 427 do Código de Processo Civil, ao juiz é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desfecho da lide.3. Posicionamento atento ao julgamento do RESP 1.246.432: Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. Recurso Especial Provido. (REsp 1246432/RS, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, DJe 27/05/2013).4. A hipótese dos autos está inserida na regra contida no artigo 5º, c/c §1º da tabela SUSEP, que estabelece o percentual de 100% do valor indenizatório máximo para as hipóteses de debilidade permanente do membro inferior direito e debilidade permanente do membro superior direito.5. Recurso improvido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REJEITADAS A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. 1. Constitui pressuposto de admissibilidade do agravo retido a formulação expressa, nas razões ou contrarrazões recursais, de sua apreciação. Não fazendo a parte tal requerimento, naquele momento processual, do retido não se conhecerá, presumindo-se tenha a parte desistido de seu conhecimento.2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 1.1. Constitui dever do juiz e não mera faculdade proceder a...