CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ALAGAMENTO EM ÁREA LOTEADA PELA TERRACAP. INUNDAÇÃO DE AVENIDA E DE IMÓVEL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.1. É a ação civil pública o meio processual adequado, e o Ministério Público parte legítima, para postular a proteção de direitos individuais homogêneos e relativos ao direito à moradia, à saúde e à mobilidade urbana.2. Recai no âmbito da discricionariedade da Administração Pública averiguar se determinada obra é ou não mais imperiosa que outra para a sociedade, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir nas preferências estipuladas, porquanto essa tarefa ultrapassa os seus limites legais, afinal não se trata de ato vinculado a escolha das obras a serem executadas.3. Ademais, não se pode olvidar dos limites orçamentários inerentes ao ente público, o qual, obrigatoriamente, por critérios técnicos ou políticos, deve fazer escolhas acerca das obras a serem realizadas. Vale dizer, eventual condenação da Administração Pública a executar determinada obra de drenagem, estaria o Poder Judiciário adentrando indevidamente no mérito administrativo, podendo, inclusive, obrigar o Poder Executivo a efetuar obra menos importante ou urgente que outra.4. Recurso provido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ALAGAMENTO EM ÁREA LOTEADA PELA TERRACAP. INUNDAÇÃO DE AVENIDA E DE IMÓVEL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.1. É a ação civil pública o meio processual adequado, e o Ministério Público parte legítima, para postular a proteção de direitos individuais homogêneos e relativos ao direito à moradia, à saúde e à mobilidade urbana.2. Recai no âmbito da discricionariedade da Administração Pública averiguar se determinada obra é ou...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. DESÍGNIO DE INSURGÊNCIA QUANTO À INTELIGÊNCIA ELEITA. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado.2. Embora o embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via.3. Embargos de declaração conhecidos, mas não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. DESÍGNIO DE INSURGÊNCIA QUANTO À INTELIGÊNCIA ELEITA. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de corrigir erro material, sendo admitida, em cará...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM DUPLICATAS SEM ACEITE, NOTAS FISCAIS E INTRUMENTOS DE PROTESTO. ADMISSIBILIDADE. PROVA ESCRITA IDÔNEA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC). EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE (ART. 333, INCISO II, DO CODEX). 1. Na esteira da jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, a documentação hábil a instruir a ação monitória não precisa, obrigatoriamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante, bastando que tenha forma escrita e influa decisivamente na convicção do julgador acerca do direito alegado (REsp 925584/SE, QUARTA TURMA, DJe 07/11/2012).2. A documentação consistente em notas fiscais, duplicatas sem aceite e protestos podem ser reconhecidos como prova escrita idônea para aparelhar a ação monitória prevista no art. 1.102-A do Código de Processo Civil.3. Com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e celeridade, necessário proceder ao julgamento do mérito, porquanto já suficientemente instruído o feito para tanto.4. Na ação monitória, quando há oposição de embargos, compete ao embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 333, inciso II, do CPC, de modo que, se o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, a rejeição dos embargos à monitória é medida de rigor, com a constituição da prova escrita em título executivo judicial, conforme preceitua o §3º do art. 1.102-C da Lei Adjetiva Civil.5. Apelação cível conhecida e provida para, cassando a r. sentença, rejeitar os embargos à monitória e julgar procedente o pedido deduzido na ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM DUPLICATAS SEM ACEITE, NOTAS FISCAIS E INTRUMENTOS DE PROTESTO. ADMISSIBILIDADE. PROVA ESCRITA IDÔNEA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC). EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE (ART. 333, INCISO II, DO CODEX). 1. Na esteira da jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, a documentação hábil a instruir a ação monitória não precisa, obrigatoriamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante, bastando que tenha forma escrita e influa decisivamente...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.1-A apelante pretendia ser mantida/reintegrada na posse do imóvel descrito na inicial, mas deixou de comprovar suas alegações, o que culminou na sentença de improcedência do pedido e na condenação por litigância de má-fé, além de ter os benefícios da assistência judiciária gratuita cassados. 2-Não há nos autos conduta que configure uma das hipóteses do art. 17 do Código de Processo Civil. O mero exercício do direito de ação não implica em litigância de má-fé.3-Sem evidências de que a apelante teve evolução patrimonial durante a tramitação do processo, deve ser mantida a assistência judiciária gratuita concedida anteriormente.4-Recurso conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.1-A apelante pretendia ser mantida/reintegrada na posse do imóvel descrito na inicial, mas deixou de comprovar suas alegações, o que culminou na sentença de improcedência do pedido e na condenação por litigância de má-fé, além de ter os benefícios da assistência judiciária gratuita cassados. 2-Não há nos autos conduta que configure uma das hipóteses do art. 17 do Código de Processo Civil. O mero exercício do direito de ação nã...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. REGISTRO DO CONTRATO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. IOF. Nos termos do art. 285-A, do Código de Processo Civil, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível.Pode a instituição financeira realizar a cobrança de tarifa de cadastro, com o fito de pesquisar informações cadastrais do futuro cliente mutuário para viabilizar o início de relacionamento. Por meio dessa pesquisa, a instituição financeira passa a ter conhecimento do perfil do contratado, obtendo, assim, informações sobre sua conduta pretérita no mercado financeiro para, de posse dessas informações, analisar com mais segurança a viabilidade ou não da concessão do crédito pretendido, até mesmo com o fito de se resguardar contra eventual inadimplemento. A cláusula de vencimento antecipado da dívida configura cláusula resolutória plenamente admitida pela legislação de regência como garantia do credor, para a hipótese de inadimplemento contratual. A cobrança de taxas e tarifas deve estar demonstrada pelo autor, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Recurso de Apelação não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. REGISTRO DO CONTRATO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. IOF. Nos termos do art. 285-A, do Código de Processo Civil, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.A ju...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TALONÁRIO DE CHEQUES. EXTRAVIO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS-CCF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. 1. Nos contratos bancários aplicam-se as normas de proteção ou defesa do consumidor. Isso porque os serviços prestados por essas entidades estão compreendidos na concepção de relação de consumo, previstas no § 2º, do art. 3º, da Lei 8.078/90 do CDC. 2. Cumpre ao réu demonstrar fato extintivo ou modificativo do direito do autor (CPC, art. 333, II), bem como manifestar-se precisamente acerca dos fatos narrados na inicial (CPC, artigo 302). 3. Não demonstrada a existência de anotações preexistentes e não comprovada a inexistência da inscrição do nome da apelada no CCF, não há que se aplicar a súmula nº 385 do STJ, devendo-se reconhecer o dever do Apelante em compensar o dano moral suportado pelo Apelado.4. A instituição financeira tem responsabilidade objetiva pelo ato praticado fraudulentamente por terceiro sendo inquestionável o dever de indenizar à vítima. Súmula 479 STJ. 5. A indenização por danos morais deve ser fixada respeitadas as peculiaridades do caso concreto, a proporcionalidade e razoabilidade, para não acarretar enriquecimento sem causa, nem vilipendiar o caráter punitivo da penalidade.6. Mostrando-se o valor da condenação em patamar razoável, deve ser mantido o valor fixado na sentença.7. Comprovados nos autos os danos materiais, cabe o ressarcimento. 8. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TALONÁRIO DE CHEQUES. EXTRAVIO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS-CCF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. 1. Nos contratos bancários aplicam-se as normas de proteção ou defesa do consumidor. Isso porque os serviços prestados por essas entidades estão compreendidos na concepção de relação de consumo, previstas no § 2º, do art. 3º, da Lei 8.078/9...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE ENCARGOS ADMINISTRATIVOS (PAGAMENTOS AUTORIZADOS, SERVIÇOS DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E AVALIAÇÃO DE BENS RECEBIDOS EM GARANTIA). ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. 1. A capitalização de juros em cédulas de crédito bancário tem previsão na Lei n° 10.931/2004. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827 / RS.2. Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a simples divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal implica na previsão expressa da capitalização de juros, sendo prescindível cláusula que informe, expressamente, ao consumidor que os juros serão capitalizados.3. Nos termos da consolidação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo com efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp nº 1.251.331-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/08/2013), não mais tem respaldo legal a contratação da taxa de abertura de crédito e emissão de boleto e carnê, contudo inexiste óbice para a cobrança da tarifa de cadastro, uma única vez.4. Ainda que seja inerente ao negócio jurídico formado entre as partes, as despesas com a avaliação de bens recebidos em garantia são serviços realizados no interesse exclusivo da instituição financeira, não demonstrando contraprestação a serviço supostamente prestado pelo banco ao consumidor.5. Embora não exista óbice à contratação do seguro do bem e de proteção financeira, no caso dos autos não se desincumbiu a instituição financeira de juntar os instrumentos dos contratos de seguro a fim de comprovar a anuência do consumidor e as condições dos seguros supostamente contratados.6. Recurso parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE ENCARGOS ADMINISTRATIVOS (PAGAMENTOS AUTORIZADOS, SERVIÇOS DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E AVALIAÇÃO DE BENS RECEBIDOS EM GARANTIA). ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. 1. A capitalização de juros em cédulas de crédito bancário tem previsão na Lei n° 10.931/2004. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. ALIMENTOS PAGOS A FILHOS UNIVERSITÁRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM QUANTIA MÓDICA.1. Nos termos do art. 1.694 do CC, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante.2. Ante a ausência de comprovação de que o alimentante teve sua capacidade contributiva diminuída, imperativa é a manutenção da pensão alimentícia anteriormente fixada.3. O fato de os filhos se encontrarem matriculados em curso superior não exime o genitor da obrigação de pagar seus alimentos, se ainda não podem assumir compromisso profissional de maneira regular.4. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. ALIMENTOS PAGOS A FILHOS UNIVERSITÁRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM QUANTIA MÓDICA.1. Nos termos do art. 1.694 do CC, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante.2. Ante a ausência de comprovação de que o alimentante teve sua capacidade contributiva diminuída, imperativa é a manutenção da pensão alimentícia anteriormente fixada.3. O fato de os fil...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE EMISSÃO MEDIANTE CRIME DE EXTORSÃO. ÔNUS DA PROVA (ART. 333, I, DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUTOS DA AÇÃO PENAL ARQUIVADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil é dever da parte autora munir os autos com os elementos necessários ao satisfatório deslinde da demanda, fazendo prova dos fatos constitutivos de seu direito. 2. Na hipótese, não há que se falar em nulidade do título se não foi possível comprovar a ocorrência da extorsão na emissão do cheque que aparelha a execução.2. Embora o artigo 110 do CPC faculte ao julgador o sobrestamento dos autos até a verificação de fato delituoso, na espécie não há notícias da instauração de inquérito policial para a apuração dos fatos narrados pelo embargante.4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE EMISSÃO MEDIANTE CRIME DE EXTORSÃO. ÔNUS DA PROVA (ART. 333, I, DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUTOS DA AÇÃO PENAL ARQUIVADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil é dever da parte autora munir os autos com os elementos necessários ao satisfatório deslinde da demanda, fazendo prova dos fatos constitutivos de seu direito. 2. Na hipótese, não há que se falar em nulidade do título se não foi possível comp...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO. TRÊS ANOS. DEVEDOR NÃO CITADO EM TEMPO HÁBIL. PRESCRIÇÃO OPERADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do art. 18, inciso I, da Lei nº 5474/68, a pretensão à execução da duplicata contra o sacado e seus respectivos avalistas prescreve em três anos, a contar da data do vencimento do título.2. O mero ajuizamento da execução não interrompe a prescrição, a qual ocorrerá a partir do despacho ordenando a citação e caso a parte interessada a promova no prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil.3. A citação válida não interrompe a prescrição quando a pretensão do credor já se encontra prescrita.4. Não é relevante para o cômputo da prescrição se houve ou não culpa sua na frustrada localização da parte demandada, quando não demonstrado que a demora da citação não decorreu de omissão da máquina judiciária. 5. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO. TRÊS ANOS. DEVEDOR NÃO CITADO EM TEMPO HÁBIL. PRESCRIÇÃO OPERADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do art. 18, inciso I, da Lei nº 5474/68, a pretensão à execução da duplicata contra o sacado e seus respectivos avalistas prescreve em três anos, a contar da data do vencimento do título.2. O mero ajuizamento da execução não interrompe a prescrição, a qual ocorrerá a partir do despacho ordenando a citação e caso a parte interessada a promova no prazo previsto no art. 219 do Código de Proce...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS POSTULADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO EM 11.3.2008. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. COBRANÇA LIMITADA AO SOMATÓRIO DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. SÚMULA 472 DO STJ. AFASTAMENTO DA MORA. INOCORRÊNCIA.1. Admissível a pretensão revisional formulada como matéria de defesa em ação de busca e apreensão de veículo.2. Nos termos da Súmula 472 do STJ, é cabível a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplemento contratual, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, e desde que não cumulada com outros encargos decorrentes da mora. No caso, embora a comissão de permanência não esteja expressamente pactuada, encontra-se camuflada sob a denominação de juros remuneratórios do período da inadimplência.3. Eventual desconstituição da mora depende da revisão de cláusulas contratuais que influenciam diretamente no valor da prestação mensal, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial Nº 87.747 - RS, Rel (a). Min (a). MARIA ISABEL GALLOTTI, 22/8/2012).5. Nos termos da consolidação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo com efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp nº 1.251.331-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013), nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008, termo final de vigência da Resolução CMN 2.303/96, era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.6. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida foi parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS POSTULADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO EM 11.3.2008. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. COBRANÇA LIMITADA AO SOMATÓRIO DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. SÚMULA 472 DO STJ. AFASTAMENTO DA MORA. INOCORRÊNCIA.1. Admissível a pretensão revisional formulada como matéria de defesa em ação de busca e apreensão de veículo.2. Nos termos da...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. ICMS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). LEI DISTRITAL. PERDA DE ARRECADAÇÃO. ILEGALIDADE. REMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE. I - Há interesse de agir quando, na ação civil pública, o MP alega que o ato administrativo impugnado é ilegal e objetiva a preservação de interesses de toda a sociedade, de modo a proteger a ordem econômica e tributária. II - Rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido se não há qualquer vedação legal ao requerimento do autor. III - Não há se falar em decadência ou prescrição tributária se o autor não objetiva a constituição ou a cobrança de crédito tributário, mas o ressarcimento do prejuízo ao erário, em razão da ilegalidade do acordo e da omissão na apuração do imposto devido. IV - O art. 155, § 2°, XII, da Constituição Federal/1988, estabelece que cabe à Lei Complementar regular a forma pela qual, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, serão concedidos isenções, incentivos e benefícios fiscais.V - A Lei Complementar n° 24/75, por seu turno, preconiza que os incentivos fiscais do ICMS serão concedidos nos termos de Convênios celebrados entre os Estados e o Distrito Federal. Assim, é ilegal a concessão de benefício fiscal relativo ao ICMS, sem prévio convênio entre os entes federativo. VI - Nada obstante, não é a empresa obrigada a pagar a diferença do imposto recolhido, pois beneficiada pela remissão, conforme Convênio nº 86/11 - CONFAZ, homologado pela Lei Distrital nº 4.732/2011, declarada constitucional por esta Corte. VII - Deu-se parcial provimento aos recursos e à remessa.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. ICMS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). LEI DISTRITAL. PERDA DE ARRECADAÇÃO. ILEGALIDADE. REMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE. I - Há interesse de agir quando, na ação civil pública, o MP alega que o ato administrativo impugnado é ilegal e objetiva a preservação de interesses de toda a sociedade, de modo a proteger a ordem econômica e tributária. II - Rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido se não há qualquer...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, quando apenas parte delas for suficiente para fundamentar a decisão. 3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. O Tribunal não está compelido a disco...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO AUSENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. A via eleita não se mostra adequada ao desiderato do embargante, pois não existem no julgado os vícios apontados, revelando-se incabível, portanto, a atribuição dos efeitos infringentes. 3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO AUSENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. A via eleita não se mostra adequada ao desiderato do embar...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. TARIFA DE CONTRATAÇÃO E GRAVAME ELETRÔNICO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. É decenal o prazo prescricional para ajuizamento de ação revisional de contrato objetivando a declaração de ilegalidade de tarifas indevidamente cobradas, nos termos do art. 205 do CC, por se tratar de direito pessoal ao qual a lei não fixa prazo menor.2. A capitalização mensal de juros não foi ventilada na petição inicial e, por se tratar de nítida inovação recursal, é defeso aduzir tal matéria perante este órgão revisor.3. Inexistindo previsão legal que legitime sua cobrança, é ilícita e abusiva a estipulação de tarifa de contratação e gravame eletrônico, pois tais encargos não remuneram nenhum serviço prestado em benefício do consumidor. Ao revés, a beneficiária é a própria instituição financeira, devendo ela arcar com os custos disso, o que implica violação ao disposto no art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1.°, todos do CDC.4. É imprescindível, para devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados pela instituição financeira (art. 42, parágrafo único do CDC), a existência de má-fé, que não se presume da declaração de abusividade de cláusula.5. Prejudicial rejeitada. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. TARIFA DE CONTRATAÇÃO E GRAVAME ELETRÔNICO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. É decenal o prazo prescricional para ajuizamento de ação revisional de contrato objetivando a declaração de ilegalidade de tarifas indevidamente cobradas, nos termos do art. 205 do CC, por se tratar de direito pessoal ao qua...
DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO COM TERCEIRO DESCUMPRIDO. MERA ALEGAÇÃO. SUSTAÇÃO DOS CHEQUES. CIRCULAÇÃO DOS CHEQUES. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES DE CARÁTER PESSOAL. RECURSO PROCRASTINATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1 - Os cheques são títulos de crédito e ordem de pagamento à vista, que seguem os princípios da autonomia, abstração e literalidade. 2 - A ação monitória fundada em cheque prescrito pode ser ajuizada em face do emitente, onde se dispensa menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.3 - Com a circulação das cártulas de cheque, impossível a invocação de validade do negócio jurídico e a oposição (sustação) que prejudique terceiro de boa-fé, conforme leitura dos artigos 25 da Lei do Cheque e 916 do Código Civil. 4 - A má-fé processual deve ser comprovada e o exercício do direito à manifestação de inconformismo não configura recurso com fim meramente procrastinatório.5 - Recurso desprovido.
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DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO COM TERCEIRO DESCUMPRIDO. MERA ALEGAÇÃO. SUSTAÇÃO DOS CHEQUES. CIRCULAÇÃO DOS CHEQUES. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES DE CARÁTER PESSOAL. RECURSO PROCRASTINATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1 - Os cheques são títulos de crédito e ordem de pagamento à vista, que seguem os princípios da autonomia, abstração e literalidade. 2 - A ação monitória fundada em cheque prescrito pode ser ajuizada em face do emitente, onde se dispensa menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cárt...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÁUSULA QUE ESTIPULA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS ABUSIVA. ART. 5.º DA MP 2.170/01 E ART. 28 DA LEI N.º 10.931/04. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. DECLARAÇÃO DO E. CONSELHO ESPECIAL. DECISÃO INCIDENTAL, SEM CARÁTER VINCULATIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INFERIOR A UM ANO. ADMISSÃO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXAS MENSAL E ANUAL INFORMADAS NO EXTRATO DA CONTRATAÇÃO. INFORMAÇÃO CLARA. PERCENTUAL ANUAL DOZE VEZES SUPERIOR AO MENSAL. TARIFA DE CADASTRO E IOF. COBRANÇA LEGAL. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RESP N.º 1.251.331/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEMAIS TARIFAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RES BACEN N.º 3.919/10. ILICITUDE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. VALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE.1. Cingindo a controvérsia apenas de questão jurídica (abusividades contratuais), que dispensam a produção de outras provas além daquelas já colacionadas pelas partes, o julgamento liminar de improcedência (art. 285-A do CPC), não implica em infringência aos postulados da ampla defesa e do devido processo legal.2. Os honorários extrajudiciais são de incumbência da instituição que tenha contratado os serviços de um advogado. Não se mostra razoável, que a instituição financeira transfira essa despesa ao cliente. Logo, a cláusula que prevê a cobrança extrajudicial de custas e honorários advocatícios é abusiva3. A eficácia do artigo 5º da Medida Provisória n.º 2.170/2001 não se encontra suspensa em face da ADI 2.316-1 do STF, razão pela qual é constitucional a norma até pronunciamento final pela Suprema Corte. A decisão do Conselho Especial em arguição de inconstitucionalidade tem caráter incidental, valendo para o feito em que foi arguida, sendo faculdade, opção do julgador, segui-la em outros casos, e não obrigação. (Acórdão n.690101, 20120111974289APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2013, Publicado no DJE: 10/07/2013. Pág.: 216).4. Segundo entendimento firmado no REsp n.º 973827/RS, pelo rito dos recursos repetitivos: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).5. Sendo previstas as taxas de juros, mensal e anual, e sendo esta última superior a doze vezes a primeira, válida sua estipulação.6. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais., entendimento sufragado no REsp 1.251.331/RS pelo rito dos recursos repetitivos.7. No julgamento do citado recurso especial foi plasmado o entendimento de que as tarifas bancárias têm como condição de validade a previsão em norma do Banco Central, qual seja a Res. BACEN n.º 3.919/10, revogadora da Res BACEN n.º 3.518/07.8. Inexistindo previsão legal que legitime sua cobrança, é ilícita e abusiva a estipulação de tarifa de inserção de gravame e registro no DETRAN, pois tais encargos não remuneram nenhum serviço prestado em benefício do consumidor. Ao revés, a beneficiária é a própria instituição financeira, devendo ela arcar com os custos disso, o que implica violação ao disposto no art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1. °, todos do CDC. Precedentes.9. É válida a disposição contratual que permite o vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento de quaisquer das prestações pelo consumidor, pois que expressamente prevista em lei, bem como a contratação de seguro de proteção financeira, de natureza não obrigatória, pois que constitui benefício em favor do consumidor.10. É imprescindível, para devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados pela instituição financeira (art. 42, parágrafo único do CDC), a existência de má-fé, que não se presume da declaração de abusividade de cláusula.11. É cabível a compensação dos valores que eventualmente serão cobrados do consumidor, pois há confusão entre credor e devedor (arts. 368 e 369 do Código Civil).12. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÁUSULA QUE ESTIPULA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS ABUSIVA. ART. 5.º DA MP 2.170/01 E ART. 28 DA LEI N.º 10.931/04. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. DECLARAÇÃO DO E. CONSELHO ESPECIAL. DECISÃO INCIDENTAL, SEM CARÁTER VINCULATIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INFERIOR A UM ANO. ADMISSÃO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXAS MENSAL E ANUAL INFORMADAS NO EXTRATO DA CONTRATAÇÃO. INFORMAÇÃO CLARA. PERCENTUAL ANUAL DOZE VEZES SUPERIOR A...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA INEXISTENTE. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ.1 - Aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, principalmente se sua responsabilidade for regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (objetiva), combinada com a codificação civil que prevê o risco do negócio (artigos 186, 187 e 927, ambos do Código Civil, e artigo 14 do CDC).2 - A inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes pela empresa de telefonia em decorrência de ato de terceiro, causa dano moral comprovado pela força do próprio fato.3 - Na fixação dos danos morais, detém o julgador discricionariedade para sopesar a dor exposta pelo ofendido, a fim de lhe proporcionar uma compensação pecuniária, a qual deve levar em consideração o potencial econômico e social da parte obrigada (art. 944 do CC), bem como as circunstâncias e a extensão do evento danoso. Contudo, não pode o referido valor gerar enriquecimento ilícito.4 - Mostra-se, desse modo, excessivo o montante fixado a título de reparação dos danos morais suportados pela autora, razão pela qual o reduzo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).5 - Nas condenações em danos morais, referente à responsabilidade extracontratual, caso destes autos, o termo inicial da correção monetária é da sua fixação (Súmula 362 do STJ), e, quanto aos dos juros de mora, é da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.6 - Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA INEXISTENTE. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ.1 - Aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, principalmente se sua responsabilidade for regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (objetiva), combinada com a codificação civil que prevê o risco do negócio (artigos 186, 187 e 927, ambos do Código Civil, e artigo 14 do CD...
APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, razão pela qual o prazo prescricional era vintenário (Código Civil de 1916), e passou a ser decenal (Código Civil de 2002). O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de revisar o contrato de cédula de crédito rural é a data da celebração do ajuste. Segundo a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.Tratando-se de pretensão de revisão de cláusual contratual, a ação respectiva tem o prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, haja vista que se configura pretensão fundada em direito pessoal (art. 177, do CC/16, observada a regra de transição prevista no art. 2.028, do CC/02). Findo o mencionado prazo, consuma-se a prescrição.
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APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, razão pela qual o prazo prescricional era vintenário (Código Civil de 1916), e passou a ser decenal (Código Civil de 2002). O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de revisar o contrato de cédula de crédito rural é a data da celebração do ajuste. Segundo a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na dat...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÕRDÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, deve a parte comprovar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida, sendo que mesmo que para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar a ocorrência de vício previsto nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes, máxime quando o julgado encontra-se devidamente fundamentado na legislação vigente e na mais balizada jurisprudência.3. Todos os argumentos apresentados pela recorrente nos embargos de declaração foram efetivamente refutados pelo acórdão embargado, onde se decidiu que no caso dos autos a cobrança das tarifas bancárias consideradas abusivas afronta o disposto no art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 422 do Código Civil, por não representar qualquer serviço efetivo prestado em benefício do consumidor. 3.1. No caso específico dos autos, verifica-se que a existência da capitalização de juros é matéria incontroversa, eis que prevista no contrato e reconhecida por ambas as partes. O objeto de impugnação não foi a existência da capitalização de juros, mas, sim, a legalidade de sua ocorrência, o que caracteriza, então, matéria apenas de direito, sem a necessidade de dilação probatória. 4. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem à reapreciação de matéria exaustivamente debatida, rejeitam-se os embargos interpostos.5. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÕRDÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, deve a parte comprovar ter o acór...