APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA BARIÁTRICA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE MEIO. RESPONSABILIDADE PESSOAL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS: DEMONSTRAÇÃO DA CULPA, DANO E NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA CULPOSA DO MÉDICO E O DANO. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE.O médico é profissional liberal, que responde pessoalmente por erro médico na modalidade da responsabilidade civil subjetiva (art. 14, §4º, CDC). A doutrina e a jurisprudência consagraram a teoria de que, em se tratando de cirurgia reparadora, a obrigação contratual assumida pelo médico é de meio, e, sendo a cirurgia de natureza estética, a obrigação é de resultado.A omissão no dever do médico de informar o paciente acerca dos riscos inerentes ao procedimento pode acarretar a sua responsabilidade pelos danos afetos ao risco inerente, não por decorrência de um defeito na prestação do serviço, mas pela simples omissão desse dever.Tratando-se de cirurgia gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica), essencial para a preservação da saúde e vida do paciente, a obrigação contraída pelo médico é de meio. Nesse caso, cabe ao autor o ônus de comprovar que o médico agiu culposamente na realização do procedimento médico, o nexo causal entre a conduta culposa e o dano experimentado, quando não for advindo do risco inerente, devidamente informado ao paciente.Não logrando êxito na demonstração de que houve imperícia médica na realização da cirurgia bariátrica, nem nexo causal entre o procedimento médico e os danos decorrentes da cirurgia, tampouco negligência no tratamento pós-operatório, não há que se falar em responsabilidade civil do cirurgião. Cabe ao magistrado indeferir as diligências reputadas inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC), que não auxiliam a resolução da lide, e a produção de prova testemunhal visando provar fatos, numa causa que envolve questões eminentemente técnicas da seara médica em nada acrescentariam ao quadro probatório aproveitável para julgamento.Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA BARIÁTRICA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE MEIO. RESPONSABILIDADE PESSOAL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS: DEMONSTRAÇÃO DA CULPA, DANO E NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA CULPOSA DO MÉDICO E O DANO. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE.O médico é profissional liberal, que responde pessoalmente por erro médico na modalidade da responsabilidade civil subjetiva (art. 14, §4º, CDC). A doutrina e a jurisprudência consagraram a teoria de que, em se tratando de cirurgia reparadora, a obrigação contratual assumida pelo médico é de meio, e, sendo...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção.Considerando que o autor pleiteia a indenização por lucros cessantes, alegando que sofreu prejuízos, uma vez que está impedido de usufruir plenamente do imóvel, verifica-se, desse modo, que o processo, no que se refere a este pedido, mantém-se necessário e útil para o requerente, não se podendo falar em falta do interesse de agir, nem tampouco em carência de ação. Não há que se falar em nulidade da sentença por violação ao disposto no parágrafo único do artigo 459 do Código de Processo Civil, tendo em vista que, da leitura da sentença proferida, pelo ilustre juízo a quo, verifica-se que os valores dos pedidos, julgados procedentes, foram devidamente especificados.A jurisprudência pátria é firme sobre a possibilidade do pagamento da indenização, a título de lucros cessantes, no período de inadimplência contratual, independentemente da cláusula penal, não se fazendo necessário perquirir acerca da real destinação do bem.A multa contratual imposta no contrato possui natureza moratória, razão pela qual, o deferimento da indenização por perdas e danos, requerida na forma de lucros cessantes, não configura qualquer cumulação indevida, posto que possui natureza diversa, qual seja, compensatória.Preliminares rejeitadas.Apelo conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção.Considerando que o autor pleiteia a indenização por lucros cessantes, alegando que sofreu prejuízos, uma vez que está impedido de usufruir plenamente do imóvel, verifica-se, desse modo,...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ARQUIVOS DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. PARCELAS JÁ QUITADAS. VERBA INDENIZATÓRIA. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.A inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, quando não demonstrada a existência da dívida, configura, na esfera cível, ilícito passível de reparação. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa, dispensando-se outras provas, além daquelas que comprovam a injusta negativação.O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima.O artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, levando-se em consideração o bem discutido na lide, a dedicação e o tempo dedicados pelo advogado no patrocínio da causa, sua natureza e importância, dentre outros fatores.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ARQUIVOS DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. PARCELAS JÁ QUITADAS. VERBA INDENIZATÓRIA. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.A inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, quando não demonstrada a existência da dívida, configura, na esfera cível, ilícito passível de reparação. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a manutenção indevida do...
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MINORAÇÃO.Se a sentença é proferida nos exatos termos do artigo 128 do Código de Processo Civil, atendo-se o julgador a quo aos limites da lide estabelecidos na inicial, não há que se falar, pois, em julgamento extra petita. Dispõe o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados mediante apreciação equitativa do juiz, observados os critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c do §3º do mesmo artigo.Considerando que os patronos da parte vencedora não precisaram se deslocar para outra circunscrição ou comarca, a fim de desenvolverem suas atividades no processo, e ainda, levando-se em conta a relativa singeleza da causa, constituída por matéria de direito provada mediante documentos, do que se conclui que o advogado não precisou despender extenso lapso temporal para produzir provas ou empreender estudos e pesquisas sobre a demanda, depreende-se que a importância de R$ 1.000,00 atribuída na sentença, a título de honorários advocatícios, revela-se exorbitante, devendo ser minorada para R$ 500,00, quantia mais condizente com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MINORAÇÃO.Se a sentença é proferida nos exatos termos do artigo 128 do Código de Processo Civil, atendo-se o julgador a quo aos limites da lide estabelecidos na inicial, não há que se falar, pois, em julgamento extra petita. Dispõe o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados mediante apreciação equitativa do juiz, observados os critérios estabelecido...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. GRATUIDADE. DEFERIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL (GDO). CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXCLUSIVIDADE. SERVIDOR DA CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. NÃO PERCEPÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA SEM GRANDE COMPLEXIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. Os benefícios da justiça gratuita devem ser deferidos, se os requerentes afirmaram, pela declaração de hipossuficiência, que não possuem meios de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, nos termos da Lei nº 1.060/50, informação esta corroborada pelos respectivos contracheques. A Gratificação de Desempenho Organizacional - GDO, instituída pela Lei Distrital nº 3.824/2006, é exclusiva dos integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal que não estejam lotados na Secretaria de Esporte e Lazer, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Secretaria de Trabalho, consoante o artigo 21, § 4º, da referida Lei. Não faz jus à percepção da citada gratificação o servidor que integra a Carreira Assistência Pública à Saúde, regida pela Lei 3.320/2004, que alterou a Lei Distrital nº 87/1989. Não havendo condenação, deve ser aplicado o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Por se tratar de causa repetitiva, sem grande complexidade, o valor de R$200,00, para cada autor, atende aos critérios elencados nas alíneas a, b e c do §3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, e acha-se em harmonia com o que tem sido adotado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. GRATUIDADE. DEFERIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL (GDO). CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXCLUSIVIDADE. SERVIDOR DA CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. NÃO PERCEPÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA SEM GRANDE COMPLEXIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. Os benefícios da justiça gratuita devem ser deferidos, se os requerentes afirmaram, pela declaração de hipossuficiência, que não possuem meios de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência e de sua fa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ARTIGO 295, INCISO VI E ARTIGO 267, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Incumbe ao autor emendar a inicial quando assim determinado. Quedando-se inerte, ou não atendendo corretamente ao comando, incide o disposto no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento da inicial, caso o autor, devidamente intimado por intermédio de seu patrono, não atenda à determinação.Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas.Apelação conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ARTIGO 295, INCISO VI E ARTIGO 267, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Incumbe ao autor emendar a inicial quando assim determinado. Quedando-se inerte, ou não atendendo corretamente ao comando, incide o disposto no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento da inicial, caso o autor, devidamente intimado por intermédio de seu patrono, não atenda à determinação.Por não se tratar de aband...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INÉRCIA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA.1 - A pretensão de indenização de seguro DPVAT submete-se ao prazo prescricional de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, contado da data em que ocorreu o acidente ou da ciência inequívoca da incapacidade da vítima. 2 - A prescrição da pretensão de receber o complemento da indenização do seguro obrigatório é de três anos e seu termo inicial é a data do pagamento parcial.3 - Decorridos mais de três anos entre a data do recebimento parcial do seguro e o ajuizamento da ação, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva (artigo 202, do Código Civil), forçoso reconhecer a prescrição da pretensão da autora.4 - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INÉRCIA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA.1 - A pretensão de indenização de seguro DPVAT submete-se ao prazo prescricional de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, contado da data em que ocorreu o acidente ou da ciência inequívoca da incapacidade da vítima. 2 - A prescrição da pretensão de receber o complemento da indenização do seguro obrigatório é de três anos e seu termo inicial é a data do pagamento parcial.3 - Decorridos mais de três anos entre a data do recebimento parcial do...
DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA. NEGÓCIO. CONSUMAÇÃO. TRADIÇÃO. EFETIVAÇÃO. ADQUIRENTE. OMISSÃO NA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. TRIBUTOS GERADOS PELO VEÍCULO ALIENADO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ALIENANTE. PARTICIPAÇÃO DA ALIENAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. OMISSÃO. INÉRCIA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. PEDIDO COMPENSATÓRIO. REJEIÇÃO. 1. Ao alienante de veículo automotor está imputada a obrigação de participar o negócio e a alteração havida na titularidade do automóvel ao órgão de trânsito no prazo de até 30 dias da consumação do negócio, sob pena de, em assim não procedendo, continuar figurando como responsável solidário pelos tributos e demais encargos gerados pelo veículo até a data da realização da providência (CTB, art. 134; e Decreto Distrital nº 34.024/2012, art. 8º, III). 2. Apreendido que o alienante, conquanto consumada a compra e venda e a tradição do automotor negociado, permanecera inerte, deixando de participar o negócio ao órgão de trânsito de forma a restar alforriado da qualidade de propriedade e dos efeitos que irradia, concorre determinante para sua permanência como obrigado pelos tributos irradiados pelo automóvel e pela inscrição do seu nome, ante a inadimplência, no cadastro de dívida ativa, obstando que a omissão do adquirente seja qualificada como ato ilícito e fato gerador do dano moral advindo do lançamento e cobrança que o afetaram. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) o ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, derivando dessas premissas a apreensão de que, não qualificado o nexo causal entre a omissão imprecada ao adquirente, obstando a qualificação do ato ilícito cuja gênese lhe fora atribuída, e o dano moral que afetara o alienante, a pretensão indenizatória resta desguarnecida de suporte material por não ter se aperfeiçoado o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA. NEGÓCIO. CONSUMAÇÃO. TRADIÇÃO. EFETIVAÇÃO. ADQUIRENTE. OMISSÃO NA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. TRIBUTOS GERADOS PELO VEÍCULO ALIENADO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ALIENANTE. PARTICIPAÇÃO DA ALIENAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. OMISSÃO. INÉRCIA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. PEDIDO COMPENSATÓRIO. REJEIÇÃO. 1. Ao alienante de veículo automotor está imputada a obrigação de participar o negócio e a alteração havida na titularidade do automóvel ao órgão de trânsito no prazo de até 30 dias da consu...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. FUGA DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. ESTUPRO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é subjetiva, devendo ser demonstrada a culpa do agente pelo evento danoso. A falta de qualquer dos elementos da responsabilidade subjetiva - conduta omissiva, nexo causal, dano e culpa - inviabiliza a responsabilização e a conseqüente almejada reparação pelos danos supostamente sofridos.Considerando que a autora é dependente química e possui esquizofrenia, e demonstrado que os motivos que a fizeram fugir do hospital e atentar contra a vida de sua mãe, bem como o estupro praticado por terceiros, não guardam qualquer relação com o descumprimento da ordem de internação compulsória pelo réu, não há que se falar em nexo de causalidade entre eles, e por conseqüência em dever do Estado de indenizar. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. FUGA DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. ESTUPRO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é subjetiva, devendo ser demonstrada a culpa do agente pelo evento danoso. A falta de qualquer dos elementos da responsabilidade subjetiva - conduta omissiva, nexo causal, dano e culpa - inviabiliza a responsabilização e a conseqüente almejada reparaçã...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de cinco anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sendo desnecessária a discriminação da causa debendi do título. 2. Segundo o princípio da actio nata, nasce o direito de reclamar em juízo no momento em que surge a pretensão, ou seja, a partir do dia em que se inicia o interesse em pleitear judicialmente o direito subjetivo. 3. No caso do cheque, avulta o direito de ação após o decurso do prazo de apresentação de 30 dias, se da mesma praça, ou de 60 dias, se de praças diferentes. Transcorrido esse tempo, presente o interesse de se obter o crédito através do auxílio do judiciário, seja na forma de ação de execução, de locupletamento ou de monitória, tendo prazo prescricional máximo o período de cinco anos previsto na lei civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de cinco anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sendo desnecessária a discriminação da causa debendi do título. 2. Segundo o princípio da actio nata, nasce o direito de reclamar em juízo no momento em que surge a pretensão, ou seja, a partir do dia em que se inicia o interesse em pleitear judicialmente o direito subjetivo. 3. No caso do cheque, avulta o dir...
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MANTIDOS. BINÔMIO REPARAÇÃO-PREVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. 1. A inexistência de recusa do devedor em cumprir a obrigação de ressarcimento torna inadequada a aplicação de multa para impor-lhe penalidade por suposto inadimplemento. 2. No arbitramento do valor indenizatório deve-se atender ao binômio reparação-prevenção, atentando-se pra as condições econômicas de ambas as partes, fixando-se com equidade e moderação. 3. A norma que determina o modo de fixação dos honorários advocatícios quando houver condenação, impõe a observância dos critérios expressos no art. 20, § 3º do Código de Processo Civil. 4. Recurso do réu provido e dos autores desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MANTIDOS. BINÔMIO REPARAÇÃO-PREVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. 1. A inexistência de recusa do devedor em cumprir a obrigação de ressarcimento torna inadequada a aplicação de multa para impor-lhe penalidade por suposto inadimplemento. 2. No arbitramento do valor indenizatório deve-se atender ao binômio reparação-prevenção, atentando-se pra as condições econômicas de ambas as partes, fixando-se com equidade e moderação. 3. A...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E INÉPCIA DA INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. ATO ILÍCITO. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO.1) O litisconsórcio passivo necessário só tem cabimento quando todos os envolvidos em uma lide devam sofrer os efeitos da condenação, devido à necessidade de que seja a demanda decidida de modo uniforme para todas as partes, ou por disposição de lei.2) A contratação de empréstimo consignado com instituição bancária por terceiro que se faz passar pelo titular da conta, resultando em descontos indevidos na aposentadoria por tempo de contribuição, é caso típico de dano in re ipsa, pois não há necessidade de comprovação do dano sofrido pela vítima, por ser presumido, uma vez que o contexto que envolve a situação, por si só, já gera abalo psíquico na parte lesionada.3) O ônus da prova de que o serviço avençado ocorreu sem defeitos ou vícios, quando estiver configurada relação de consumo, é do fornecedor, e não do consumidor, sendo este parte hipossuficiente na relação, consoante o conceito de inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII, do CDC.4) A instituição bancária que realiza contrato de empréstimo sem tomar o devido cuidado de averiguar se a documentação era verdadeira, pratica ato ilícito, nos termos do art.186, do Código Civil, e assume o risco inerente à atividade financeira que desenvolve, devendo responder pelos danos causados ao consumidor vítima da fraude.5) A fixação do quantum a ser pago pelo responsável pela prática do ato ilícito, deve respeitar o binômio da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às finalidades de ressarcir os danos suportados pela vítima, bem como o caráter pedagógico da medida. 6) Apelo conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E INÉPCIA DA INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. ATO ILÍCITO. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO.1) O litisconsórcio passivo necessário só tem cabimento quando todos os envolvidos em uma lide devam sofrer os efeitos da condenação, devido à necessidade de que seja a demanda decidida de modo uniforme para todas as partes, ou por disposição de lei.2) A contr...
RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL. ALIMENTOS. RELAÇÃO DE PARENTESCO. NECESSIDADE DO POSTULANTE. DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA. A partir da maioridade cessa o dever dos genitores de prestar alimentos ao filho, em virtude do poder familiar, podendo, contudo, subsistir referido poder, em razão do vínculo de parentesco, nos termos do art. 1.964 do Código Civil. A obrigação de alimentar em decorrência da relação de parentesco exige a devida comprovação da necessidade, nos termos do art. 1.695 do Código Civil. Uma vez não demonstrada a impossibilidade de a parte postulante prover seu próprio sustento, bem assim verificada a dificuldade de a parte requerida oferecer alimentos, não há que se falar em dever de prestação alimentícia. Recurso de Apelação não provido.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL. ALIMENTOS. RELAÇÃO DE PARENTESCO. NECESSIDADE DO POSTULANTE. DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA. A partir da maioridade cessa o dever dos genitores de prestar alimentos ao filho, em virtude do poder familiar, podendo, contudo, subsistir referido poder, em razão do vínculo de parentesco, nos termos do art. 1.964 do Código Civil. A obrigação de alimentar em decorrência da relação de parentesco exige a devida comprovação da necessidade, nos termos do art. 1.695 do Código Civil. Uma vez não demonstrada a impossibilidade de a parte postulante prover seu próprio sustento, bem assim...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Não há que se falar em vícios do aresto, visto que o órgão julgador, em respeito ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, apreciou a matéria impugnada pela recorrente, nos exatos termos dos artigos art. 505 c/c art. 515, caput, do CPC. 3. Da simples análise dos embargos declaratórios, evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pela embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração. 4. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 5. Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 6. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reava...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.REVISIONAL. TARIFAS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Não se vislumbra qualquer omissão no aresto que expressamente aprecia a questão das tarifas bancárias cobradas em contrato objeto de ação revisional. 2.1. Ressalta-se que a singela informação inserida no contrato acerca da incidência de uma despesa, eventualmente custeada pelo banco, à míngua de clara discriminação e comprovação do referido custeio, viola as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 39, V e o artigo 51, IV. 3. Da simples análise dos embargos declaratórios, evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pelo embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração. 4. Asimples alusão quanto ao interesse em prequestionar a matéria não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 4.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a pronunciar-se quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes, quando for dispensável à solução da lide. 5. Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.REVISIONAL. TARIFAS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos víc...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE REGISTRO E GRAVAME ELETRÔNICO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2. Acontradição ocorre quando existe divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 3. Na hipótese, a questão apontada como omissa e contraditória foi amplamente debatida nos autos, restando claramente decidida e fundamentada no sentido de que de as tarifas referentes a ressarcimento de gravame eletrônico e registro de contrato só são válidas se esclarecidos objetivamente quais os serviços de fato prestados, bem como se demonstrado que efetivamente pagou por eles diretamente aos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços, o que não se verifica no presente caso. 4. Asimples alusão quanto ao interesse em prequestionar a matéria não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 4.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a pronunciar-se quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes, quando for dispensável à solução da lide. 5. Embargos rejeitados.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE REGISTRO E GRAVAME ELETRÔNICO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, par...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.REVISIONAL. TARIFAS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Não se vislumbra qualquer omissão no aresto que expressamente aprecia a questão das tarifas bancárias cobradas em contrato objeto de ação revisional. 2.1. Ressalta-se que a singela informação inserida no contrato acerca da incidência de uma despesa, eventualmente custeada pelo banco, à míngua de clara discriminação e comprovação do referido custeio, viola as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 39, V e o artigo 51, IV. 3. Da simples análise dos embargos declaratórios, evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pelo embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração. 4. Asimples alusão quanto ao interesse em prequestionar a matéria não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 4.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a pronunciar-se quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes, quando for dispensável à solução da lide. 5. Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.REVISIONAL. TARIFAS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos víc...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ARESTO ACLARADO. ACOLHIDO . 1.Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (in: Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery. 7ª edição. Editora: RT, 2003). 2. Consta do voto que a autora nunca trabalhou. 2.1. No entanto, o trecho deve ser aclarado, de modo a ser interpretado no sentido de que a autora nunca trabalhou remuneradamente, em conformida com a ementa do aresto embargado. 2.2. No entanto, o aclaramento nao gera alteração do resultado do julgamento. 3. O julgador não está obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. 4. Recurso acolhido tão somente para aclarar o acórdão embargado, a fim de integrá-lo, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento dos apelos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ARESTO ACLARADO. ACOLHIDO . 1.Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (in: Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Ne...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ARESTO ACLARADO. PARCIAL ACOLHIMENTO. 1.Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (in: Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery. 7ª edição. Editora: RT, 2003). 2. Consta do voto que as partes celebraram contrato de financiamento 2.1. No entanto, o trecho deve ser aclarado, visto que a demanda trata de indenização por danos morais e a insurgência limita-se à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. 2.2. No entanto, o aclaramento não gera alteração do resultado do julgamento que, acertadamente, manteve negativa de seguimento de apelo que apresentara razões dissociadas do julgado combatido. 3. O julgador não está obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. 4. Recurso acolhido tão somente para aclarar o acórdão embargado, a fim de integrá-lo, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento do regimental.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ARESTO ACLARADO. PARCIAL ACOLHIMENTO. 1.Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (in: Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor. Nelson Nery...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE. AUSÊNCIA DE MORA. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE CONTRAPRERSTAÇÃO SEM ESTIPULAÇÃO DE PORCENTAGEM. IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO UNILATERAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E CONSECTÁRIOS (TABELA PRICE) EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. 1. Tendo assinado o contrato e ciente de sua dívida, o não pagamento constitui o devedor em mora, o que, por conseqüência, afasta a suposta alegação de carência de ação por falta de interesse de agir. 1.1. A simples alegação de nulidade de cláusulas contratuais por si só não afasta a incidência da mora, especialmente quando o réu/apelante não procurou qualquer meio judicial para afastar sua inadimplência. 2. Afixação do valor da contraprestação em razão de ausência de indicação e/ou especificação do percentual de fixação do cálculo do valor da contraprestação de arrendamento por si só não aponta para qualquer nulidade, especialmente quando o consumidor teve prévio conhecimento de seu valor. 2.1. No mesmo sentido, quanto a estipulação de juros não aponta para qualquer nulidade ou violação do art. 122 do Código Civil, pois o ente financeiro não precisa de anuência prévia do consumidor para fixar os juros dos contratos que entende que pode firmar, bastando que explicite previamente ao consumidor, o que se verifica do contrato. 3. Em razão de sua natureza jurídica e uma vez que o custo do dinheiro integra parte do preço no contrato de arrendamento mercantil, inadmissível é a revisão de cláusulas relativas à limitação de juros e seus consectários de capitalização, Tabela Price eanatocismo. 3.1. Outrossim, No arrendamento mercantil, o custo do dinheiro, aí não incluída a correção monetária, está embutido nas contraprestações, sendo impossível, por exemplo, discutir juros e capitalização de juros, estranhos ao contrato, que só prevê o montante das prestações, o respectivo número, o valor residual garantido, a correção monetária e, no caso de inadimplemento, comissão de permanência, multa e juros moratórios. De fato, como distinguir o que, no custo do dinheiro, representa juros e o que corresponde à sua capitalização?. 3.2. Noutras palavras: A priori, o valor a ser fixado a título de contraprestação não sofre qualquer influência em razão de capitalização de juros, aplicação de tabela price e tantos outros encargos, comuns aos contratos puro e simples de mútuo para aquisição de veículo. Somente em caso de mora é que os relativos encargos serão devidos, nada mais. Prevalece a lei da oferta e procura, oportunidade em que as partes é que deverão ajustar o valor do aluguel do bem. (20090110407906APC, Relator Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ 27/01/2010 p. 103). 4. Apelação do réu conhecida e improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE. AUSÊNCIA DE MORA. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE CONTRAPRERSTAÇÃO SEM ESTIPULAÇÃO DE PORCENTAGEM. IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO UNILATERAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E CONSECTÁRIOS (TABELA PRICE) EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. 1. Tendo assinado o contrato e ciente de sua dívida, o não pagamento constitui o devedor em mora, o que, por conseqüência, afasta a suposta alegação de carência de ação...