DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATOS PRATICADOS POR MENORES. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRÁTICA DE BULLYING. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO DEMONSTRADA. O Código Civil, nos artigos 928, 932, inciso I, e 942, parágrafo único, dispôs sobre a possibilidade de responsabilização do menor por ato que ele pratique vindo a causar dano a terceiro, o que induz à conclusão de que o menor possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda indenizatória. Inexistindo nos autos prova no sentido de que a autora era vítima da prática de bullying por parte dos réus, demonstrando-se ter ocorrido tão somente um desentendimento entre os adolescentes, inexiste o dever de indenizar. Da mesma forma, restando provado que a instituição de ensino tomou as providências necessárias para inibir as agressões verbais entre os alunos, o julgamento de improcedência do pedido de condenação por danos morais deve ser mantido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATOS PRATICADOS POR MENORES. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRÁTICA DE BULLYING. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO DEMONSTRADA. O Código Civil, nos artigos 928, 932, inciso I, e 942, parágrafo único, dispôs sobre a possibilidade de responsabilização do menor por ato que ele pratique vindo a causar dano a terceiro, o que induz à conclusão de que o menor possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda indenizatória. Inexistindo nos autos prova no sentido de que a autora era v...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - MENOR DESACOMPANHADA - ABALO MORAL INDENIZÁVEL - NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MATERIAL- REPETIÇÃO DO INDÉBITO- Na relação de consumo o fornecedor responde objetivamente pelos danos, quer moral, quer material, causados ao consumidor, em decorrência da teoria do risco do negócio ou da atividade. Assim, é devida a condenação do fornecedor quando demonstrada a ocorrência do fato, o dano e nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC, salvo se provar a inexistência do defeito na prestação do serviço, o fato exclusivo do consumidor, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu. O magistrado, ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do mesmo ilícito. No caso dos autos, a compensação por danos morais foi devidamente arbitrada pelo juízo monocrático, uma vez que a companhia aérea não prestou assistência necessária à passageira menor desacompanhada. Presentes os requisitos formadores da responsabilidade civil, incumbe à parte demandada ressarcir integralmente o autor pelos danos materiais sofridos na forma simples quando não demonstrada a má-fé do fornecedor. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - MENOR DESACOMPANHADA - ABALO MORAL INDENIZÁVEL - NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MATERIAL- REPETIÇÃO DO INDÉBITO- Na relação de consumo o fornecedor responde objetivamente pelos danos, quer moral, quer material, causados ao consumidor, em decorrência da teoria do risco do negócio ou da atividade. Assim, é devida a condenação do fornecedor quando demonstrada a ocorrência do fato, o dano e nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC, salvo se provar a inexistência do defeito na prestação...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. EXTINÇÃO. ART. 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPROPOSITURA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ART. 253, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. O fato de o Feito anterior ter sido extinto com base no artigo 257 do CPC não afasta a necessidade de observância do estatuído no artigo 253, II, do mesmo diploma legal quando ocorrer novo ajuizamento da ação. Conflito de competência admitido e acolhido para o fim de declarar competente o Juízo Suscitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. EXTINÇÃO. ART. 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPROPOSITURA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ART. 253, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. O fato de o Feito anterior ter sido extinto com base no artigo 257 do CPC não afasta a necessidade de observância do estatuído no artigo 253, II, do mesmo diploma legal quando ocorrer novo ajuizamento da ação. Conflito de competência admitido e acolhido para o fim de declarar competente o Juízo Su...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. AGENTE DE PÓLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. INSCRIÇÃO COMO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PNE. SURDEZ PARCIAL E UNILATERAL. PERÍCIA MÉDICA. EXTENSÃO DA DEFICIÊNCIA. ELIMINAÇÃO DA CONCORRÊNCIA ESPECIAL. DEBILIDADE NÃO ENQUADRÁVEL COMO INDUTORA DE NECESSIDADE ESPECIAL (DECRETO Nº 3.298/99, ART. 4º, II). CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DE PROVIMENTO UNIVERSAL. EXAME MÉDICO. INCAPACIDADE. INAPTIDÃO PARA O CARGO. ELIMINAÇÃO. LEGITIMIDADE. DICOTOMIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. CONTINUIDADE DO CANDIDATO NO CERTAME. INVEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO. REQUISITOS AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Guardando subserviência ao fato de que o candidato interessado em ingressar na carreira policial deve ser provido de aptidão física que se conforme e se adeque com as incumbências afetas ao cargo, o legislador especial, ao pautar os requisitos exigidos do candidato ao cargo, fixara que o concurso destinado ao seu provimento deve contemplar necessariamente, como fase do processo seletivo, a subsunção do concorrente a perícia médica, inclusive para fins de aferição do enquadramento do concorrente aos requisitos que o habilitam a concorrer às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais (Lei nº 4.878/65, art. 9º, VI). 2. Ante a previsão legislativa, ressoa respaldado o edital que, ao regular o certame para ingresso na carreira policial, estabelece a subsunção dos candidatos que se declararam portadores de necessidades especiais a perícia médica destinada à constatação da deficiência que permite a concorrência em condições especiais, ressalvando que, caso não seja considerado deficiente de forma a concorrer dentro do número de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, deve ser submetido a exame médico para aferição se possui condições físicas adequadas ao desempenho do cargo de agente policial civil. 3. Consoante prescrito pelo artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/99, que estabelece as debilidades passíveis de ensejarem ao portador concorrer em concurso público às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais, que a surdez unilateral, não redundando na impossibilidade de utilização do sentido auditivo ou em efetiva redução da capacidade produtiva da pessoa, não se enquadra nas deficiências aptas a ensejarem a qualificação do seu portador como deficiente de forma a legitimá-lo a ser contemplado com o tratamento legalmente dispensado ao portador de deficiência, o concorrente portador de aludida debilidade não está legitimado a concorrer às vagas reservadas (STF - MS 29910 AgR). 4. Conquanto não se mostrando a surdez parcial unilateral como apta a qualificar o concorrente como portador de necessidades especiais de forma a legitimar que concorra às vagas reservadas, diante do que preceitua a legislação de regência do ingresso na atividade policial, do que restara preconizado pelo edital do concurso e considerando as peculiaridades próprias do exercício da atividade policial, a limitação auditiva revela inaptidão para o exercício do cargo almejado, legitimando a exclusão do concorrente que dela padece do certame. 5. O fato de o candidato não ser enquadrado como portador de necessidade especial e, ao mesmo tempo, ser reputado inapto para exercício do cargo ante a debilidade física que o acomete não encerra nenhuma dicotomia, ao contrário, revela simplesmente que não é portador de nenhuma deficiência legalmente contemplada que o habilite a concorrer às vagas reservadas, cujas atribuições serão pautadas, e, ao mesmo tempo, que, a despeito da deficiência física que o aflige não legitimar que concorra às vagas reservadas, não ostenta higidez física compatível com as atribuições inerentes ao cargo reservado ao provimento mediante concurso universal. 6. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 7. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. AGENTE DE PÓLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. INSCRIÇÃO COMO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PNE. SURDEZ PARCIAL E UNILATERAL. PERÍCIA MÉDICA. EXTENSÃO DA DEFICIÊNCIA. ELIMINAÇÃO DA CONCORRÊNCIA ESPECIAL. DEBILIDADE NÃO ENQUADRÁVEL COMO INDUTORA DE NECESSIDADE ESPECIAL (DECRETO Nº 3.298/99, ART. 4º, II). CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DE PROVIMENTO UNIVERSAL. EXAME MÉDICO. INCAPACIDADE. INAPTIDÃO PARA O CARGO. ELIMINAÇÃO. LEGITIMIDADE. DICOTOMIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. ANTECIP...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NOVAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO CONVENCIONADO PARA CUMPRIMENTO DO ACORDO. ARTIGO 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Em sede de ação de execução, a transação das partes no que tange à satisfação do crédito perseguido não ilustra novação, por se tratar de negociação realizada dentro dos lindes processuais, o que não induz a alteração do negócio jurídico celebrado no mundo dos fatos, consubstanciando-se, noutro giro, em ajuste de aceitação de um novo meio de satisfação da dívida. 2. Nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, convindo as partes sobre um novo modo para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, caberá ao juiz suspender a execução durante o prazo convencionado, de sorte que, findo o prazo, acaso cumprida a obrigação, será extinta a execução, enquanto que, na hipótese de não ser cumprida, o feito executivo retomará o seu curso. 3.Apelo conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NOVAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO CONVENCIONADO PARA CUMPRIMENTO DO ACORDO. ARTIGO 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Em sede de ação de execução, a transação das partes no que tange à satisfação do crédito perseguido não ilustra novação, por se tratar de negociação realizada dentro dos lindes processuais, o que não induz a alteração do negócio jurídico celebrado no mundo dos fatos, consubstanciando-se, noutro giro, em ajuste de ac...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 2.Faltante o alegado erro material ou qualquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, não merece guarida o presente recurso integrativo. 3.Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 2.Faltante o alegado erro material ou qualquer dos víci...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. DESÍGNIO DE INSURGÊNCIA QUANTO À INTELIGÊNCIA ELEITA. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 2.Embora a embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via. 3.Embargos de declaração conhecidos, mas não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. DESÍGNIO DE INSURGÊNCIA QUANTO À INTELIGÊNCIA ELEITA. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modi...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO INICIAL FUNDAMENTADA EM NULIDADE DO TÍTULO E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULOS. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Evidenciado que a parte apelante apresentou o comprovante do recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso de apelação, não há como ser acolhida a preliminar de deserção. 2. Tendo em vista que a parte embargante não demonstrou haver atendido os requisitos previstos no artigo 739-A, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, mostra-se incabível a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 3. De acordo com o artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil, somente podem ser rejeitados liminarmente, por falta de apresentação da memória de cálculos, os Embargos fundamentados exclusivamente no excesso de execução. Na hipótese de a parte embargante invocar outros fundamentos, apenas a parte relativa ao excesso de execução não poderá ser analisada. 4. Recurso de Apelação conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO INICIAL FUNDAMENTADA EM NULIDADE DO TÍTULO E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULOS. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Evidenciado que a parte apelante apresentou o comprovante do recolhimento do preparo no momento da interposição...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Conquanto não haja omissão a ser sanada, a alegação de ausência de enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso à instância superior. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declara...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ARTIGO 267, IV, DO CPC. SÚMULA 240/STJ. RÉU NÃO CITADO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.Deixando a parte autora de indicar o endereço do réu de forma a viabilizar a citação, tem-se por impositiva a extinção da demanda, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 4.A aplicação da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ARTIGO 267, IV, DO CPC. SÚMULA 240/STJ. RÉU NÃO CITADO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.Deixando a parte autora de indicar o endereço do réu de forma a viabilizar a citação, tem-se por impositiva a extinção da demanda, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso IV, do Código de Proc...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 358, INCISO III, CPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS HONORÁRIAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CRITÉRIO EQUITATIVO. ARTIGO 20, § 4º, CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante tenha o réu alegado que jamais se opôs resistência à exibição dos documentos vindicados pelo autor, não restou comprovado que os apresentou quando provocado a fazê-lo, sendo certo que só foi apresentado na via judicial. Desse modo, ressalta-se que o dever de exibição é consectário do devedor de informação, não podendo ser objeto de recusa, pois, decorrente de lei e de obrigação contratual. Nos ensinamentos do art. 358, inciso III, do Código de Processo Civil, a recusa restará configurada como ilegítima, se o documento, por seu conteúdo, for comum à partes. Sendo assim, mesmo que o réu exiba os documentos no ato da contestação é cabível a condenação ao pagamento das verbas honorárias ao autor, em decorrência do princípio da causalidade. 2. O comando legal no código de processo civil estampado no art. 20, § 4º do CPC, preconiza que nas causas em que não houver condenação, hipótese dos autos, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Na espécie, o quantum fixado não desatendeu aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 358, INCISO III, CPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS HONORÁRIAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CRITÉRIO EQUITATIVO. ARTIGO 20, § 4º, CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante tenha o réu alegado que jamais se opôs resistência à exibição dos documentos vindicados pelo autor, não restou comprovado que os apresentou quando provocado a fazê-lo, sendo certo que só foi apresentado na via judicial. Desse modo, ressalta-se que o dever de exibição é consectário do devedor de informação, não podendo ser objeto de recusa, pois, decorrente de lei e d...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS. DECISÕES JUDICIAIS DIVERSAS. PARTE ESTRANHA À LIDE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando que o recorrido não integrou o pólo passivo da ação de cobrança em que litigou pessoa jurídica diversa, os efeitos de outras decisões em processo judicial distinto não atingem sua esfera jurídica, em respeito aos limites subjetivos da coisa julgada, nos termos do artigo 472, do Código de Processo Civil, segundo o qual a sentença fica circunscrita às partes às quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. 2. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS. DECISÕES JUDICIAIS DIVERSAS. PARTE ESTRANHA À LIDE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando que o recorrido não integrou o pólo passivo da ação de cobrança em que litigou pessoa jurídica diversa, os efeitos de outras decisões em processo judicial distinto não atingem sua esfera jurídica, em respeito aos limites subjetivos da coisa julgada, nos termos do artigo 472, do Código de Processo Civil, segundo o qual a sentença fica circunscrita às partes às quais é dada, não beneficiando, nem...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. Ao contrário, persegue o reexame da matéria, emprestando ao recurso efeito infringente. 3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. Rejeitam-se os embargos de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, quando apenas parte delas for suficiente para fundamentar a decisão. 3. A alegação de prequestionamento não dispensa a comprovação da existência dos vícios constantes do art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. O Tribunal não está compelido a discorrer...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL E DE VAGA DE GARAGEM. CULPA DA RÉ PELA RESCISÃO. DEVER DE APRESENTAR DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A QUE A PARTE CONSUMIDORA DESSE INÍCIO AO PROCESSO DE FINANCIAMENTO JUNTO AO AGENTE FINACEIRO. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DAS ARRAS EM DOBRO. ARTIGO 418 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL. MEROS ABORRECIMENTOS E DISSABORES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SÚMULAS 43 E 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CAPUT DO CPC.O princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422, do CC, e no art. 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, de observância obrigatória nos contratos de consumo, consubstancia fonte criadora de deveres anexos de cooperação, lealdade, informação, dentre outros elencados pela doutrina. Diante disso, o réu deveria, por força dessa obrigação anexa, auxiliar e cooperar com a parte consumidora, a fim de que essa lograsse a concessão do financiamento, sob pena de, não o fazendo, incorrer em violação positiva do contrato.A restituição das arras é devida na forma dobrada, de acordo com o artigo 418, do CC, já que a parte que as recebeu não executou o contrato e deu causa à sua rescisão culposa, devendo restituir o que recebeu da consumidora, acrescido de igual quantia. A fim de se cogitar dano moral, mister se faz a ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento. Isso porque o dano moral somente pode ser fixado quando houver lesão a um dos direitos fundamentais, ocasionando sofrimento ao indivíduo.O entendimento contido no enunciado nº 54, da Súmula do STJ, preceitua que os juros de mora fluem a partir do evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual.A correção monetária possui como dies a quo a data do prejuízo quando se tratar de dívida por ato ilícito, nos termos Súmula 43 do STJ. Quando as partes forem em parte vencedoras e em parte vencidas em seus pleitos, deve incidir a regra prevista no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, que disciplina a sucumbência recíproca, motivo pelo qual cada parte arcará com os honorários de seu patrono e com metade das custas processuais.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL E DE VAGA DE GARAGEM. CULPA DA RÉ PELA RESCISÃO. DEVER DE APRESENTAR DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A QUE A PARTE CONSUMIDORA DESSE INÍCIO AO PROCESSO DE FINANCIAMENTO JUNTO AO AGENTE FINACEIRO. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DAS ARRAS EM DOBRO. ARTIGO 418 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL. MEROS ABORRECIMENTOS E DISSABORES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SÚMULAS 43 E 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇ...
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. ALUGUERES DEVIDOS ATÉ A RESCISÃO. MULTA COMPENSATÓRIA. CABIMENTO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. INADMISSIBILIDADE.1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção.2. Se, em virtude de atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes, o consumidor precisou alugar um imóvel para residir com sua família, depreende-se que sofreu danos materiais, na medida em que teve que custear a importância correspondente aos alugueres para abrigar a si próprio e a sua família durante o período de atraso na entrega da obra, motivado por inadimplência da construtora. Assim agindo, incorre a construtora ré na conduta descrita no artigo 186 do Código Civil (Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito), razão pela qual aquela deve ser condenada a indenizar os danos materiais suportados pelo autor.3. Em se tratando de danos materiais que emergem da conduta culposa da construtora ré, a responsabilidade civil desta última sobre o ressarcimento dos alugueis pagos pelo autor deve corresponder à integralidade do dano suportado, ou seja, à totalidade dos valores comprovadamente desembolsados pelo autor com os alugueis. Não é admissível a condenação da construtora ré ao pagamento de valor indenizatório meramente proporcional às parcelas pagas pelo autor para a compra do imóvel, sob pena de tal condenação parcial contrariar o disposto no artigo 944 do Código Civil, nos termos do qual a indenização mede-se pela extensão do dano. 4. O atraso na entrega de imóvel, embora acarrete desconforto e alterações no cotidiano do consumidor, não dá ensejo a indenização por danos morais, pois configura aborrecimento a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais provenientes da vida em sociedade. 5. Estando prevista em contrato, mostra-se perfeitamente cabível a multa compensatória a cargo da construtora, em decorrência de atraso na entrega de imóvel. 6. O Código de Defesa do Consumidor expressamente admite a incidência de multa moratória de 2% para o caso de atraso nos pagamentos devidos pelo consumidor, nos termos de seu artigo 52, §1º. Não cabe estender à construtora ré uma obrigação contratual atribuída somente ao consumidor e plenamente admitida pela legislação consumerista, sobretudo quando o instrumento contratual estabelece outras apenações para a inadimplência da construtora.7. Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. ALUGUERES DEVIDOS ATÉ A RESCISÃO. MULTA COMPENSATÓRIA. CABIMENTO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. INADMISSIBILIDADE.1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção.2. Se, em virtude de atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes, o consumidor precisou alugar um imóvel para residir com sua família, depreende-se...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. CPC, ART. 523, §1º. APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESOLUÇÃO. NÃO OPÇÃO DE COMPRA. ENTREGA, AO ARRENDADOR, DE EVENTUAL SALDO, APÓS A VENDA DO BEM A TERCEIROS, DEDUZIDAS AS DESPESAS DECORRENTES DA ALIENAÇÃO. PEDIDO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA.Não se conhece do agravo retido quando a parte agravante não interpuser recurso de apelação, e ainda deixar de oferecer contrarrazões ao apelo da parte contrária, amoldando-se o contexto, assim, à hipótese legal prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (§1º Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal).O valor residual garantido (VRG) pago pelo arrendatário adquire natureza diversa, dependendo da opção exercida pelo devedor, ao final do contrato. Trata-se de preço contratualmente estabelecido para o exercício da opção de compra, se, ao final do ajuste, o arrendatário resolver adquirir o bem; ou valor contratualmente garantido como mínimo a ser recebido pelo banco arrendador na alienação do bem a terceiros, na hipótese de, ao final do contrato, o arrendatário não exercer a opção de compra. Tal definição consta, inclusive, do texto expresso da Portaria nº 564/1978 do Ministério da Fazenda, referente à tributação das arrendadoras nas operações de arrendamento mercantil, que definiu o VRG como sendo o preço contratualmente estipulado para exercício da opção de compra, ou valor contratualmente garantido pela arrendatária como mínimo que será recebido pela arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado, na hipótese de não ser exercida a opção de compra.Manifestando-se o arrendatário no sentido de não exercer a opção de compra, eventual importância a ser devolvida a ele não poderá ser definida antes da venda extrajudicial do bem a terceiros, uma vez que, não exercida a opção de compra, o referido valor residual serve como garantia mínima do negócio, sendo devolvido ao arrendatário, com efeito, apenas o produto da alienação do bem a terceiros, deduzidas as despesas decorrentes da própria venda e da não opção de compra.Não merece guarida a pretensão da parte autora, no tocante ao pedido declaratório de nulidade de cláusula contratual que versa sobre o não exercício, pelo arrendatário, da opção de compra do bem, quando o ajuste não possui qualquer eiva de ilegalidade ou abusividade, ao estipular que a devolução do valor pago antecipadamente pelo arrendatário ocorrerá após a venda do veículo a terceiros, deduzidas as despesas.Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. CPC, ART. 523, §1º. APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESOLUÇÃO. NÃO OPÇÃO DE COMPRA. ENTREGA, AO ARRENDADOR, DE EVENTUAL SALDO, APÓS A VENDA DO BEM A TERCEIROS, DEDUZIDAS AS DESPESAS DECORRENTES DA ALIENAÇÃO. PEDIDO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA.Não se conhece do agravo retido quando a parte agravante não interpuser recurso de apelação, e ainda deixar de oferecer contrarrazões ao apelo da parte contrária, amoldando-se o contexto, assim, à hipótese legal prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (§1º...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS CAPITALIZADOS. ART. 28, §1º, I DA LEI FEDERAL Nº 10.931/04.O Código de Processo Civil fixa a distribuição do ônus da prova por intermédio do artigo 333 que, por sua vez, determina ao autor a prova dos fatos constitutivos de seus direitos (inciso I), enquanto ao réu incumbe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. Alegando pagamento de parte do débito em sede de embargos à execução, cabe ao embargante a prova dessa quitação parcial.Em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, permite-se a cobrança de juros capitalizados, em qualquer periodicidade, desde que pactuada, a teor do art. 28, §1º, I da Lei nº 10.931/04.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS CAPITALIZADOS. ART. 28, §1º, I DA LEI FEDERAL Nº 10.931/04.O Código de Processo Civil fixa a distribuição do ônus da prova por intermédio do artigo 333 que, por sua vez, determina ao autor a prova dos fatos constitutivos de seus direitos (inciso I), enquanto ao réu incumbe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. Alegando pagamento de parte do débito em sede de e...