PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DE SÓCIO QUE SE RETIROU DA EMPRESA ANTES DA EMISSÃO DAS CÁRTULAS EXEQUENDAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE JURÍDICA. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. RECONHECIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA CREDORA EM APONTAR CORRETAMENTE O REPRESENTANTE DA EMPRESA DEVEDORA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. O acolhimento de exceção de pré-executividade, onde ficou reconhecida a nulidade da citação de pessoa jurídica realizada em sócio que não integrava a sociedade comercial à época da emissão dos títulos que aparelham processo de execução, mesmo que não haja extinção do feito executivo, não exclui a condenação da excepta no pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. 1.1. É dizer: aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante, 13 ed., Editora RT, São Paulo, 2013, p. 273).2. No caso concreto, restou caracterizada a negligência da exeqüente que não atentou para as circunstâncias da causa, não se empenhando no sentido de apontar objetivamente a pessoa que efetivamente representasse a empresa executada, não se revelando justa, portanto, a situação do recorrente, que se viu compelido a contratar advogado para defender seus interesses na esfera judicial, e não tenha reconhecido o direito de ser ressarcido dos custos despendidos para tal mister.3. Agravo por instrumento conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DE SÓCIO QUE SE RETIROU DA EMPRESA ANTES DA EMISSÃO DAS CÁRTULAS EXEQUENDAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE JURÍDICA. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. RECONHECIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA CREDORA EM APONTAR CORRETAMENTE O REPRESENTANTE DA EMPRESA DEVEDORA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. O acolhimento de exceção de pré-executividade, onde ficou reconhecida a nulidade d...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. O aresto é claro ao mencionar que nos termos do contrato, está claramente delineada a hipótese de cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos (juros de mora e juros remuneratórios), o que é vedado pela Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça.2.1. Inclusive, o próprio apelante em seu recurso de apelação admite que no presente caso não existiu cumulatividade entre correção monetária e comissão de permanência e sequer foram cobrados os juros legais de 12% ao ano, mas simplesmente os encargos resumem-se à comissão de permanência e a multa contratual.3. Ademais, nos termos do aresto, a repetição de indébito em dobro foi afastada, uma vez que não há nos autos a comprovação de má-fé por parte do banco.4. A omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.5. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.6. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 6.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC.7. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios aci...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. REGULARIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS. NÃO SUJEIÇÃO. 1. No caso em exame, não se verifica prejuízo ante o julgamento pelo juiz singular nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil. 2. Havendo previsão expressa, a capitalização mensal de juros é admitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 2.170-36/01. Precedentes do STJ e do TJDFT. 3. As instituições financeiras são regidas pela Lei nº 4.595/64, não se lhes aplicando a limitação de juros de 12% ao ano, prevista na Lei de Usura, consoante orientação do STF mediante o Enunciado 596. 4. O STJ admite que da mera comparação entre as taxas de juros anual e mensal, previstas nos contratos, é possível constatar a existência da capitalização mensal de juros, passando, assim, a ser pactuada entre as partes que firmam a avença. 5. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. REGULARIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS. NÃO SUJEIÇÃO. 1. No caso em exame, não se verifica prejuízo ante o julgamento pelo juiz singular nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil. 2. Havendo previsão expressa, a capitalização mensal de juros é admitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 2.170-36/01. Precedentes do STJ e do TJDFT. 3. As instituições financeiras são regidas pela L...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE FORMAL. RAZÕES DISSOCIADAS. ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO PARQUET. PRELIMINARES REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DIÁRIO OFICIAL. INSUFICIÊNCIA. TELEGRAMA NÃO RECEBIDO PELO CANDIDATO. ENDEREÇO ATUALIZADO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. LEI DISTRITAL N° 1.327/96. FALHA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA.1 - Sendo possível abstrair das razões do recurso de Apelação os fatos e fundamentos pelos quais se busca a reforma da sentença, em observância ao art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como havendo pedido expresso de reforma da sentença, não há que se falar em não conhecimento do recurso em virtude de irregularidade formal.2 - O Ministério Público tem legitimidade para interpor recurso de Apelação no processo em que oficiou como fiscal da lei, nos termos da Súmula 99 do Superior Tribunal de Justiça, devendo tal legitimidade ser observada ainda que a causa verse sobre direitos individuais disponíveis3 - O candidato aprovado em concurso público não pode ser penalizado por falha da Administração Pública quando do ato de nomeação, não sendo suficiente a sua publicação efetuada na Imprensa, nem mesmo a única correspondência enviada e devolvida por ausência de quem pudesse recebê-la, tudo em observância ao princípio da publicidade (art. 37, caput, da CF/88) e por força do disposto na Lei Distrital nº 1.327/96. 4 - Consoante determina a Lei Distrital nº 1.327/96, as entidades organizadoras de concursos públicos são obrigadas a enviar telegramas aos candidatos aprovados, de acordo com a lista de classificação e em número correspondente às vagas existentes, não sendo suficiente a publicação do ato de convocação no Diário Oficial.Apelações Cíveis providas.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE FORMAL. RAZÕES DISSOCIADAS. ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO PARQUET. PRELIMINARES REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DIÁRIO OFICIAL. INSUFICIÊNCIA. TELEGRAMA NÃO RECEBIDO PELO CANDIDATO. ENDEREÇO ATUALIZADO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. LEI DISTRITAL N° 1.327/96. FALHA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA.1 - Sendo possível abstrair das razões do recurso de Apelação os fatos e fundamentos pelos quais se busca a reforma da sentença, em observância ao art. 514, inciso II, do Código de Pro...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE PONTO COMERCIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATURAMENTO E CLIENTELA. RISCO DA ATIVIDADE. VÍCIOS NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. ARREPENDIMENTO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - O Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de prova ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. Preliminar de cerceamento do direito de produção de provas rejeitada.2 - Sendo preexistente ao contrato, a manutenção, em estabelecimento situado em endereço diverso e não vizinho ao anterior, mas na mesma região, de atividade correlata àquela desenvolvida em ponto comercial objeto de contrato de compra e venda não configura deslealdade comercial.3 - Dado o risco inerente a todo negócio de natureza comercial aliado, na hipótese, ao caráter infungível do serviço prestado (salão de beleza), tem-se que, inexistindo previsão contratual expressa nesse sentido, a ascensão ou não do empreendimento adquirido, o que inclui a manutenção de um faturamento mínimo e seu incremento, não se vincula à clientela já formada do estabelecimento, nem mesmo a eventual auxílio da alienante do ponto comercial, porquanto dependente da gestão eficaz do negócio - que haveria de se dar pela própria adquirente -, da qualidade dos serviços prestados e, como decorrência, da capacidade de captação de nova clientela, sendo, sob tal perspectiva, inviável atribuir-se o insucesso do negócio à alienante do ponto comercial.4 - Vislumbrando-se no pacto seus elementos, quais sejam, agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei, deve-se reconhecer a sua validade, nos termos do art. 104 do Código Civil, não se justificando, diante da frustração e do arrependimento da parte Autora em relação ao ponto comercial por ela adquirido, a reparação material e moral pleiteada. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE PONTO COMERCIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATURAMENTO E CLIENTELA. RISCO DA ATIVIDADE. VÍCIOS NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. ARREPENDIMENTO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - O Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de prova ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o d...
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. CORPO ESTRANHO EM RECIPIENTE DE REFRIGERANTE. AÇÃO AJUIZADA PELO VENDEDOR DO PRODUTO. CONSTRANGIMENTO PERANTE OS CLIENTES. DANO MORAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO. 1. Pedido de indenização por dano moral em desfavor da empresa fabricante de refrigerante formulado por comerciante informal que, adquirindo o produto de uma revendedora, foi publicamente repreendido pelo comprador, que constatou a existência de conteúdo inapropriado no líquido que iria consumir. O caso difere daquelas em que o consumidor se depara com corpo ou objeto estranho no interior do produto fabricado. 2. Em termos objetivos, os danos morais são ofensas aos direitos da personalidade, assim como o direito à imagem constitui um direito de personalidade, ou seja, àqueles direitos da pessoa sobre ela mesma (STOCO, RUY. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª edição. São Paulo: editora RT, 2004, o. 1612). A mola mestra dos direitos da personalidade é o princípio da dignidade da pessoa humana, esta alçada a um plano constitucional, no afã de conter o arbítrio estatal, mas também aplicável às relações privadas. Violar um direito de personalidade, imanente ao indivíduo, é cometer ato ilícito, que deve ser reparado. É a inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002. Embora haja certa distinção, a constatação é idêntica: o produto teve falha em sua fabricação, pois, com as modernas técnicas de produção industrial, não se pode conceber que, numa garrafa de refrigerante, haja impurezas ou corpos estranhos, o que coloca em risco todos os consumidores, bem como aqueles que, de algum modo, se encontram na cadeia de circulação do bem.3. Embora o autor da ação não tenha sido o adquirente final do produto, ele sofreu as conseqüências diretas em razão do fato. Por ter a empresa produzido um bem sem a qualidade esperada e que causa risco à incolumidade de terceiros (vício de segurança), os efeitos negativos se propagam aos que participam imediatamente da sua circulação, dentre os quais, o vendedor informal que sofreu a acusação de ter adulterado o produto para lesar o consumidor que iria ingeri-lo. Em conclusão: a responsabilidade da fabricante é induvidosa pela lesão aos direitos extrapatrimoniais causada ao apelado, uma vez que fabricou e introduziu no mercado produto impróprio para venda e consumo.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. CORPO ESTRANHO EM RECIPIENTE DE REFRIGERANTE. AÇÃO AJUIZADA PELO VENDEDOR DO PRODUTO. CONSTRANGIMENTO PERANTE OS CLIENTES. DANO MORAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO. 1. Pedido de indenização por dano moral em desfavor da empresa fabricante de refrigerante formulado por comerciante informal que, adquirindo o produto de uma revendedora, foi publicamente repreendido pelo comprador, que constatou a existência de conteúdo inapropriado no líquido que iria consumir. O caso difere daquelas em que o consumidor se depara com corpo ou obje...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO (CPC, ART. 475-L, I). APRECIAÇÃO. DIFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sobre a impugnação de que trata o art. 475-L, I, do CPC, observa Costa Machado (in Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 11 ed. - Barueri, SP: Manole, 2012, p. 608): Dentre todas as defesas dedutíveis pelo devedor, essa é a única que expressa função jurisdicional rescisória da decisão da impugnação à execução, o que se deve à extrema gravidade do vício representado pela falta ou pela nulidade de citação quando disso resultou revelia na fase cognitiva do processo de conhecimento. 2. Na espécie, a não apreciação da impugnação obstará futura análise do direito ali vindicado e possivelmente resultarão prejuízos irreversíveis, porquanto, uma vez rejeitada a alegação de defeito da citação em sede de impugnação, ela não poderá ser reproduzida em ação rescisória ou anulatória (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 45. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2013, p. 579). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO (CPC, ART. 475-L, I). APRECIAÇÃO. DIFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sobre a impugnação de que trata o art. 475-L, I, do CPC, observa Costa Machado (in Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 11 ed. - Barueri, SP: Manole, 2012, p. 608): Dentre todas as defesas dedutíveis pelo devedor, essa é a única que expressa função jurisdicional rescisória da decisão da impugnação à execução, o que se deve à extrema gravidade do vício representado pela falta...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REVELIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO / ADQUIRENTE NÃO DEMONSTRADA. REGISTRO DA PENHORA POSTERIOR À CESSÃO DE DIREITOS DO BEM LITIGIOSO CELEBRADA ENTRE OS EMBARGANTES E O EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O embargado dispõe de 10 (dez) dias para contestar os embargos de terceiros. Se não o fizer, presumir-se-ão por ele aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285, 319 e 1.053 do CPC). Além disso, conforme reza o art. 1.050, § 3º, do CPC, o embargado somente será citado pessoalmente se não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.2. O art. 593 do Código de Processo Civil dispõe que se considera fraude à execução a venda ou a oneração de bens: 1) quando sobre eles pender ação fundada em direito real; 2) quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência e 3) nos demais casos expressos em lei.3. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Inteligência do verbete n. 375 da súmula do STJ.4. No caso, a penhora do imóvel foi deferida em setembro de 2010, enquanto o registro da constrição na matrícula do imóvel ocorreu em dezembro de 2010 e a cessão de direitos celebrada entre os embargantes e o executado operou-se em abril de 2009.5. A má-fé dos terceiros adquirentes não se presume porque tal condição deve ser provada pelo credor que alega a ocorrência de fraude à execução, mormente quando inexistia registro da penhora ao tempo da concretização do negócio que se pretende invalidar.6. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REVELIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO / ADQUIRENTE NÃO DEMONSTRADA. REGISTRO DA PENHORA POSTERIOR À CESSÃO DE DIREITOS DO BEM LITIGIOSO CELEBRADA ENTRE OS EMBARGANTES E O EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O embargado dispõe de 10 (dez) dias para contestar os embargos de terceiros. Se não o fizer, presumir-se-ão por ele aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285, 319 e 1.053 do CPC). Além disso, conforme reza o art. 1.050, § 3º, do CPC, o embargado somente será citado...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. OMISSÕES SUSTENTADAS NÃO DEMONSTRADAS. CONCURSO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DF. ATO DE NOMEAÇÃO DETERMINADO PELO VICE-GOVERNADOR DO DF. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO. POSSE NEGADA PELA AUTORIDADE COATORA. DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA CIVIL DO DF. DECISÃO JUDICIAL DO STF QUE RECONHECE A NULIDADE DOS ATOS DE CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. LESÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. NOMEAÇÃO PRESUME DIREITO SUBJETIVO À POSSE. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. REANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEBATIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissão não demonstrada, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.2. Não há qualquer omissão no acórdão embargado, pois como decidido, uma vez nomeado, exsurge para o candidato o direito subjetivo à posse, por ser mero ato de aceitação do cargo, que não pode ser obstado pela autoridade coatora, de ordinário. Nesse toar, o disposto na Súmula 16 do STF: Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse. Havendo um decreto do Poder Executivo nomeando o candidato ao cargo, presume-se que este faz jus à posse.3. O ato de nomeação publicado no Diário Oficial do DF demonstra que o impetrante/embargado foi classificado na 126ª posição e nomeado em conformidade com o Edital do Concurso Público nº 03/2004, da Polícia Civil do Distrito Federal, uma vez que aprovado em todas as fases posteriores do certame. E mais, os autos noticiam, inclusive, que outros candidatos com posição inferior à do ora apelado foram nomeados e empossados, portanto, resta patente o direito líquido e certo do impetrante que diante da nulidade da fase subjetiva e aprovação em todas as demais fases faz jus à tomar posse até que sobrevenha, pelo STF, decisão em contrário.4. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexiste, objetiva-se a modificação do julgado com o fim de reexame da matéria já apreciada, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.5. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 6. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito.7. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.8. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos.Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. OMISSÕES SUSTENTADAS NÃO DEMONSTRADAS. CONCURSO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DF. ATO DE NOMEAÇÃO DETERMINADO PELO VICE-GOVERNADOR DO DF. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO. POSSE NEGADA PELA AUTORIDADE COATORA. DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA CIVIL DO DF. DECISÃO JUDICIAL DO STF QUE RECONHECE A NULIDADE DOS ATOS DE CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. LESÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. NOMEAÇÃO PRESUME DIREITO SUBJETIVO À POSSE. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. REANÁLISE DE MÉRITO. DESCAB...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DOS DÉBITOS QUE EXCEDEM O VALOR DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÕES SE EXTINGUEM ATÉ ONDE SE COMPENSAREM. AFRONTA À COISA JULGADA. DECISÃO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES OBJETIVOS DA SENTENÇA EXEQUENDA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA.1 - Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Inteligência do art. 368 do Código Civil.2 - Sendo o instituto da compensação uma forma de extinção das obrigações, caso existam dois créditos recíprocos entre as mesmas partes, e eles forem de igual valor, ambos desaparecem integralmente; se forem de valores diferentes, o maior se reduz à importância do menor, procedendo como se houvesse ocorrido pagamento recíproco, subsistindo a dívida apenas na parte não resgatada. 3 - Na hipótese, a ré/agravada pretende receber, por meio da compensação, não só o valor relativo ao crédito da agravante, mas todo o valor devido por esta em razão de faturas de serviços de telefonia não pagas, o que a toda evidência configura uma transmutação do instituto da compensação.4 - Sendo a agravante credora da empresa ré no valor de R$ 6.161,44 e devedora a esta da quantia de R$ 12.675,63, deve o débito ser compensado somente até o valor do crédito a ser recebido, devendo a ré/agravada perseguir o restante da dívida por meio de ação própria, visto não ter deduzido pedido contraposto para que todo o débito devido pela autora lhe fosse pago. 5 - Não se afigura possível, sob pena de violação à coisa julgada e aos limites fixados na sentença liquidanda, possa a ré/agravada, em sede de cumprimento de sentença, deduzir nos próprios autos pedido para compensação do crédito que deve pagar à agravante com todo o valor devido por esta a título de faturas não pagas, uma vez que, de acordo com o instituto da compensação as obrigações de credores e devedores recíprocos se extinguem somente até onde se compensarem.6 - Permitir que seja feita cobrança pela agravada além dos limites da compensação possível, significaria alterar os lindes objetivos da sentença exeqüenda, em afronta à coisa julgada, visto que não houve condenação nesse sentido, nem na sentença, nem no acórdão que julgou a apelação interposta pela ré/agravada.7 - Seguindo as balizas dispostas sobre a compensação entre créditos e débitos e sobre os limites objetivos da sentença transitada em julgado, merece reforma a decisão combatida que reconheceu o interesse de agir da ré/agravada para buscar nos próprios autos da ação ordinária, em fase de cumprimento de sentença, o recebimento dos créditos que sobejam o valor a que faz jus a autora/agravante. 8 - Agravo de instrumento provido. Decisão agravada reformada para determinar que a compensação entre o crédito da autora e o débito devido à ré se realize somente no limite do valor que a primeira tem a receber.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DOS DÉBITOS QUE EXCEDEM O VALOR DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÕES SE EXTINGUEM ATÉ ONDE SE COMPENSAREM. AFRONTA À COISA JULGADA. DECISÃO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES OBJETIVOS DA SENTENÇA EXEQUENDA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA.1 - Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Inteligência do art. 368 do Código Civil.2 - Sendo o instituto...
PROCESSUAL CIVIL. DESPEJO C/C COBRANÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO. INVIABILIZAÇÃO DA PURGAÇÃO DA MORA. EXIGÊNCIA LEGAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 284, PARÁGRAFO ÚNICO C/C 295, VI e 267, I, TODOS DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A determinação de emenda deve ser cumprida pelo autor para sanar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento a teor do que dispõe o artigo 284, parágrafo único c/c art. 295, VI, todos do Código de Processo Civil.2. Transcorrido o prazo legal sem que o vício apontado na peça inicial fosse sanado, o caso se encaixa no art. 284 do CPC, sendo a conseqüência lógica dessa inércia do autor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 267, inciso I, c/c 295, inciso I, todos do Código de Processo Civil.3. A planilha de débito, nos casos de despejo cumulado com cobrança, deve atender ao disposto nos artigos 58, III, da Lei nº 8.245/1991, bem como ao disposto no artigo 259, II, do CPC, a fim de possibilitar a purgação da mora por parte do locatário devedor.5. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. DESPEJO C/C COBRANÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO. INVIABILIZAÇÃO DA PURGAÇÃO DA MORA. EXIGÊNCIA LEGAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 284, PARÁGRAFO ÚNICO C/C 295, VI e 267, I, TODOS DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A determinação de emenda deve ser cumprida pelo autor para sanar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento a teor do que dispõe o artigo 284, parágrafo único c/c art. 295, VI, todos do Código de Processo Ci...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS REFERENTES A REGISTRO DE CONTRATO, INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. As cláusulas que estabelecem a cobrança de Registro de Contrato, Inclusão de Gravame Eletrônico e Tarifa de Avaliação de Bem, na hipótese dos autos, por não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado em benefício do consumidor, são abusivas, violam a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contrariam o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nulas de pleno direito. 2. Alegações no sentido de que foi obedecido o dever de informar o consumidor sobre a incidência do encargo não devem prosperar, pois o fato de se informar o consumidor sobre a incidência de uma cobrança que não encontra qualquer justificativa para ser aplicada no contrato, e que não representa a qualquer serviço em benefício do cliente, não torna a cobrança legítima.3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS REFERENTES A REGISTRO DE CONTRATO, INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. As cláusulas que estabelecem a cobrança de Registro de Contrato, Inclusão de Gravame Eletrônico e Tarifa de Avaliação de Bem, na hipótese dos autos, por não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado em benefício do consumidor, são abusivas, v...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS POR INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. QUEBRA DA BOA FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CCB/02. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. DEVIDO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. APELO DESPROVIDO. 1. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má- fé.2. A Lei nº 9.656/98 entende como obrigatória a cobertura de situações de emergência, indicado por médico, que implicarem risco de lesões irreparáveis ou de morte para o paciente. 3. Atento ao enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, há se afirmar que a negativa da operadora de plano de saúde, sob o fundamento de que o procedimento não está acobertado pelo plano, porquanto o segurado encontra-se no período de carência, frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes, por imposição legal, devem guardar.4. A negativa da empresa quanto ao custeio do tratamento solicitado é abusiva, pois coloca o segurado em desvantagem exagerada, implicando em ineficiência absoluta da própria cláusula contratual que teria autorizado, após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas de carência, a contar da adesão ao plano de saúde, a cobertura de casos de urgência e emergência.4.1. Inadmissível, na hipótese, a negativa da operadora do plano de saúde em fornecer o tratamento de urgência, solicitado por médico especializado, conforme documentação acostada aos autos, sob o fundamento de que não estaria acobertado, devendo-se aguardar o término do período de carência contratual de cento e oitenta dias, porquanto frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes, por imposição legal, devem guardar.4.2. O procedimento de urgência requerido pelo beneficiário, perante a requerida e mediante recomendação médica, encontra-se acobertado pelo plano, nos termos do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, tendo em vista implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.5. A seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pelo autor, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo.6. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitar às penalidades legais, à reparação dos danos ao consumidor e à punição pelos danos causados. 6.1. No caso em comento, o requerente, pessoa idosa e portador de insuficiência renal crônica, diante da injustificada negativa da seguradora apelante para custear o tratamento emergencial - que tinha como objetivo evitar a progressão da dor e identificar o problema, evitando, assim, o risco de morte do paciente -, foi obrigado a assinar um Termo de Responsabilidade, Autorização para Tratamento Médico-Hospitalar e Assunção de Despesas Hospitalares, perante o hospital, no período de sua internação, em caráter de urgência, além de ter necessitado acionar a máquina judiciária para conseguir a autorização devida, o que demonstra os prejuízos morais sofridos pelo segurado por constrangimentos, angústia e nítido abalo moral.6.2. Nesse panorama, impõe-se manter a verba compensatória, fixada pelo Juízo a quo, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual atende com prontidão às particularidades do caso concreto sem enveredar para o enriquecimento indevido, quantia que tem o condão de gerar a efetiva modificação de conduta.7. Recurso conhecido. Negou-se provimento ao apelo. Sentença mantida.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS POR INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. QUEBRA DA BOA FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CCB/02. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. DEVIDO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. APELO DESPROVIDO. 1. A lei consumerista, nos contratos de ade...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE título extrajudicial. ACORDO ENTRE AS PARTES. PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO INDEVIDA. APLICABILIDADE DO ART. 792 DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.1. De acordo com o disposto no artigo 792 do Código de Processo Civil, havendo acordo entre as partes durante a execução, os autos do processo devem ficar suspensos pelo prazo pactuado, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, ou até eventual manifestação das partes em sentido contrário.2. Na hipótese, o acordo firmado entre as partes não autoriza o julgador extinguir o feito, nos moldes dos artigos 269, inciso III, c/c 794, inciso II, ambos, do Código de Processo Civil.2.1. A extinção do processo acarretará evidente prejuízo ao credor, que, no caso de inadimplência da empresa devedora, será obrigado à ajuizar novo procedimento executório, fundado em título obtido judicialmente, não condizendo com a lógica da pretensão deduzida através do processo de execução em curso, e, sequer, com que restou acordado em audiência de conciliação entre as partes.3. Apelo conhecido e provido para cassar a sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos à vara de origem.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE título extrajudicial. ACORDO ENTRE AS PARTES. PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO INDEVIDA. APLICABILIDADE DO ART. 792 DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.1. De acordo com o disposto no artigo 792 do Código de Processo Civil, havendo acordo entre as partes durante a execução, os autos do processo devem ficar suspensos pelo prazo pactuado, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, ou até eventual manifestação das partes em sentido contrário.2. Na hipótese, o acordo firmado entre as partes não autoriza o julgador extinguir o feito, nos moldes d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, REGISTRO/GRAVAME E PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÂO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano.2. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa.3. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 4 De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos.5. As cláusulas que estabelecem a cobrança de a cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem, Registro/Gravame e Serviços Concessionária/Lojista, na hipótese dos autos, por não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado ao consumidor, são abusivas, violam a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contrariam o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nulas de pleno direito. 6. A condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida, ou, em se tratando de relação de consumo, quando a cobrança irregular decorrer de conduta injustificável do fornecedor, o que não se verifica na hipótese dos autos.7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, REGISTRO/GRAVAME E PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÂO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para que seja legítima a capitalização mensal de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem provimento os embargos.2. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil.3. Embargos desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem provimento os embargos.2. A alegação de necessidade de prequestiona...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO: DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECONHECIMENTO DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DO PAGAMENTO DOS CUSTOS DO SERVIÇO REFERENTE À CERTIDÃO DE ASSENTAMENTOS DA SOCIEDADE ANÔNIMA. FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA. MÉRITO: INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA COM DIREITO À PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1.De acordo com a Súmula nº 389 do colendo Superior Tribunal de Justiça, A comprovação do pagamento do 'custo do serviço', referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima. 2.Evidenciado que a parte autora deixou de apresentar o comprovante de pagamento do 'custo do serviço', referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da sociedade anônima ré, tem-se por configurada a falta de procedibilidade do pedido incidental de exibição de documentos. 3.Considerando que a alegação de que não foram apresentadas provas sobre a titularidade de ações em nome da autora ou a existência do contrato de participação financeira com a extinta Telebrasília confunde-se com o próprio mérito da demanda, não há como ser reconhecida a inépcia da inicial ou a ilegitimidade ativa. 4. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da Telebrás, que incorporou a Telebrasília S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações. 5. Evidenciado que a demanda ajuizada não tem como objetivo principal a exibição de documentos, mas sim o reconhecimento do direito à complementação acionária decorrente de participação financeira em empresa de telefonia, o provimento jurisdicional mostra-se útil e necessário, justificando o interesse de agir autoral. 6.Conforme entendimento pacificado pela 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, o direito à subscrição suplementar de ações referentes a contrato de participação financeira de empresas de telefonia constitui direito de natureza pessoal obrigacional, não sendo aplicável o prazo prescricional previsto no artigo 206, §3º, V, do Código Civil. 7.O direito à suplementação acionária decorrente de participação financeira somente é possível aos assinantes que entabularam contrato de prestação de serviços telefônicos antes de 30 de julho de 1997, por força da Portaria Ministerial nº 261/97. 8.Tendo em vista que a parte autora não logrou demonstrar, de forma satisfatória, a existência de contrato de participação financeira firmado com a extinta Telebrasília, mostra-se impositivo o julgamento de improcedência do pedido de suplementação de ações. 9. Agravos retidos conhecidos e providos. Apelação Cível conhecida. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. No mérito, recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO: DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECONHECIMENTO DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DO PAGAMENTO DOS CUSTOS DO SERVIÇO REFERENTE À CERTIDÃO DE ASSENTAMENTOS DA SOCIEDADE ANÔNIMA. FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PREJ...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABANDONO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, III, CPC. REGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. RÉU NÃO CITADO. SÚMULA 240/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1.Constatado que a parte autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, deixando transcorrer in albis o prazo assinado, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.Anorma inserta no artigo 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil exige apenas e tão somente a intimação pessoal do autor e não de seus advogados, os quais são intimados, em regra, pelo Diário da Justiça. 3.Não angularizada a relação processual, não se mostra aplicável o disposto na Súmula nº 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABANDONO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, III, CPC. REGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. RÉU NÃO CITADO. SÚMULA 240/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1.Constatado que a parte autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, deixando transcorrer in albis o prazo assinado, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.Anorma inserta no artigo 267, inciso III, § 1º,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA EXECUÇÃO. IRELEVÂNCIA. 1. Nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. 2. O valor da execução não tem qualquer repercussão na fixação dos honorários advocatícios, cabendo ao julgador determinar, segundo os parâmetros traçados nas alíneas constantes do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, a quantia que entende adequada a remunerar o causídico, pelo trabalho desenvolvido no curso do processo. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA EXECUÇÃO. IRELEVÂNCIA. 1. Nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. 2. O valor da execução não tem qualquer repercussão na fixação dos honorá...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. PENSÃO MENSAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. 1. Consoante o artigo 273 do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige, como pressuposto indispensável, a apresentação de prova inequívoca, de modo a demonstrar, de antemão, a verossimilhança das alegações vertidas pela parte. 2. Tendo em vista que o conjunto probatório constante dos autos não leva a um juízo de verossimilhança dos fatos alegados pela parte agravante, impõe-se a reforma da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para garantir o pagamento de pensão mensal à parte autora, sem que fosse apurada a responsabilidade da parte ré, quanto ao alegado erro médico. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. PENSÃO MENSAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. 1. Consoante o artigo 273 do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige, como pressuposto indispensável, a apresentação de prova inequívoca, de modo a demonstrar, de antemão, a verossimilhança das alegações vertidas pela parte. 2. Tendo em vista que o conjunto probatório constante dos autos não leva a um juízo de verossimilhança dos fatos alegados pela parte agravante, impõe-...