PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO.1. A partir da leitura dos artigos 131 e 462 do Código de Processo Civil, é indubitável que o juiz pode, e deve, levar em consideração matéria de direito ou de fato, mesmo que não alegado pelas partes. Destarte, deve o magistrado levar em consideração a evolução legislativa sobre a matéria em análise, sem que reste configurado em julgamento extra petita.2. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica omissão. O magistrado deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido.4. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO.1. A partir da leitura dos artigos 131 e 462 do Código de Processo Civil, é indubitável que o juiz pode, e deve, levar em consideração matéria de direito ou de fato, mesmo que não alegado pelas partes. Destarte, deve o magistrado levar em consideração a evolução legislativa sobre a matéria em análise, sem que reste configurado em julgamento extra petita.2. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os int...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESCOLA CLASSE. BRIGA ENTRE ALUNOS. LESÕES CORPORAIS. DANOS MORAIS. 1.O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática que compõe a lide, como na hipótese. Agravo Retido desprovido. 2. Em se tratando de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado é aferida na modalidade subjetiva, sendo necessário a demonstração de culpa (negligência, imprudência e imperícia). 3. Verificada a omissão estatal em relação aos cuidados mínimos exigidos em relação aos alunos freqüentadores da escola pública, relacionados à segurança dos alunos, notadamente, na hora do lanche em que aglomeram maior número de alunos, a condenação ao pagamento pelos danos morais sofridos em decorrência da violência ocorrida no interior do estabelecimento de ensino é medida que se impõe. 4. O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte que ofendida. 5 . Recurso de apelação conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESCOLA CLASSE. BRIGA ENTRE ALUNOS. LESÕES CORPORAIS. DANOS MORAIS. 1.O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática que compõe a lide, como na hipótese. Agravo Retido desprovido. 2. Em se tratando de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado é aferida na modalidade subjetiva, sendo necessário a demonstração de cul...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 284 DO CPC. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS EXIGIDOS. INÉRCIA. ARTIGO 267 I DO CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO OFICIAL.Determinada a emenda à petição inicial, em decisão devidamente publicada no órgão oficial, forçoso concluir pelo seu indeferimento e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 284, Parágrafo único, e art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil, se a parte permanece inerte, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora em tal caso, uma vez que há regramento regra específico para tal situação, não se aplicando a regra geral para o abandono ou paralisação do processo prevista no art. 267, §1º do Código de Processo Civil.Recurso improvido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 284 DO CPC. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS EXIGIDOS. INÉRCIA. ARTIGO 267 I DO CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO OFICIAL.Determinada a emenda à petição inicial, em decisão devidamente publicada no órgão oficial, forçoso concluir pelo seu indeferimento e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 284, Parágrafo único, e art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil, se a parte permanece inerte, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora em t...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÕES REGULARES. ART. 267, §1º DO CPC. ENDEREÇO FORNECIDO PELA PARTE AUTORA. ART. 39 DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.Nos termos do art. 39, do CPC, compete ao advogado, ou à parte, quando postular em causa própria, declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação. Deverá também comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço. Não sendo observada essa determinação, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos. Assim, para os fins da intimação pessoal prevista no art. 267, §1º, do Estatuto Processual Civil, para as hipóteses de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir, considera-se válida intimação pessoal encaminhada para o endereço fornecido pela parte requerente. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÕES REGULARES. ART. 267, §1º DO CPC. ENDEREÇO FORNECIDO PELA PARTE AUTORA. ART. 39 DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.Nos termos do art. 39, do CPC, compete ao advogado, ou à parte, quando postular em causa própria, declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação. Deverá também comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço. Não sendo observada essa determinação, reputar-se-ão váli...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA JUDICIÁRIA. OBJETO. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. PARCELAS DE SEGURO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ISENÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ACORDO VERBAL. ART. 333, INCISO I, DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL. ART. 401, DO CPC. VALOR SUPERIOR AO DÉCUPLO DO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE.Conforme o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, no que tange às características da prova, a prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo, e sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos. (in, Curso de Direito Processual Civil. 36ª edição. Rio de Janeiro. Forense, 2001. p. 368).Nos contratos verbais, o ônus da prova é atribuição do autor, consoante o disposto no art. 333, inciso I, do CPC.A teor do disposto no art. 401, do CPC, não se admite a produção de prova exclusivamente testemunhal para demonstrar a existência de negócio jurídico cujo valor ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foi celebrado. Apelo conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA JUDICIÁRIA. OBJETO. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. PARCELAS DE SEGURO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ISENÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ACORDO VERBAL. ART. 333, INCISO I, DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL. ART. 401, DO CPC. VALOR SUPERIOR AO DÉCUPLO DO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE.Conforme o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, no que tange às características da prova, a prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo, e sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos. (in, Curso de Direito Processual Civil. 36ª ediç...
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PARALIZAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. INTIMAÇÃO DO PATRONO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL DA PARTE AUTORA MEDIANTE CARTA REGISTRADA. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO CARACTERIZADO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inércia da parte autora que não atendeu às determinações oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias após intimação pessoal para impulsionar o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acarreta a extinção do processo por abandono da causa, consoante dispõe o art. 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.2. Comprovada que a extinção se deu segundo os ditames processuais no que diz respeito a intimação para impulsionar o feito, não há que se falar em nulidade, sendo suficiente publicação no DJE, consoante dispõe o art. 236, § 1º, do Código de Processo Civil destinada ao patrono, bem como a intimação pessoal da parte autora, o que restou devidamente comprovada no caso em exame.3. O prequestionamento diz respeito à matéria trazida a julgamento e que foi devidamente analisada, com a apresentação dos fundamentos jurídicos adequados para a solução da questão.4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PARALIZAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. INTIMAÇÃO DO PATRONO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL DA PARTE AUTORA MEDIANTE CARTA REGISTRADA. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO CARACTERIZADO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inércia da parte autora que não atendeu às determinações oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias após intimação pessoal para impulsionar o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acarreta a extinção do processo...
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PARALIZAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. INTIMAÇÃO DO PATRONO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL DA PARTE AUTORA MEDIANTE CARTA REGISTRADA. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO CARACTERIZADO. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inércia da parte autora que não atendeu às determinações oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias após intimação pessoal para impulsionar o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acarreta a extinção do processo por abandono da causa, consoante dispõe o art. 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.2. Desnecessária a intimação pessoal do patrono para extinção do feito por abandono, sendo suficiente publicação no DJE, consoante dispõe o art. 236, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a intimação pessoal da parte autora, o que se deu no caso em exame. 3. Em razão do não aperfeiçoamento da relação processual, é incabível a incidência da Súmula n.º 240, do STJ.4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PARALIZAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. INTIMAÇÃO DO PATRONO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL DA PARTE AUTORA MEDIANTE CARTA REGISTRADA. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO CARACTERIZADO. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inércia da parte autora que não atendeu às determinações oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias após intimação pessoal para impulsionar o feito no prazo de 48 (quaren...
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PARALIZAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. INTIMAÇÃO DO PATRONO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL DA PARTE AUTORA MEDIANTE CARTA REGISTRADA. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO CARACTERIZADO. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inércia da parte autora que não atendeu às determinações oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias após intimação pessoal para impulsionar o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acarreta a extinção do processo por abandono da causa, consoante dispõe o art. 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.2. Desnecessária a intimação pessoal do patrono para extinção do feito por abandono, sendo suficiente publicação no DJE, consoante dispõe o art. 236, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a intimação pessoal da parte autora, o que se deu no caso em exame. 3. Em razão do não aperfeiçoamento da relação processual, é incabível a incidência da Súmula n.º 240, do STJ.4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PARALIZAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. INTIMAÇÃO DO PATRONO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL DA PARTE AUTORA MEDIANTE CARTA REGISTRADA. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO CARACTERIZADO. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inércia da parte autora que não atendeu às determinações oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias após intimação pessoal para impulsionar o feito no prazo de 48 (quaren...
DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. PRETENSÃO ANULATÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO DE EXERCÍCIO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA. CAUSA MADURA. ANÁLISE DE MÉRITO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. APLICABILIDADE.1. É de dois anos, a contar da data de realização do ato, o prazo para o exercício da pretensão anulatória referente a assembleia condominial,. Entretanto, não estando o condômino presente à respectiva assembléia, o termo a quo começa a fluir somente a partir do arquivamento da certidão correspondente no cartório extrajudicial.2. Não ultrapassado o biênio previsto no artigo 179 do Código Civil, inviável se mostra o acolhimento da prejudicial de mérito referente à prescrição.3. Estando a causa madura, não há óbice à aplicação do quanto disposto no §3º do artigo 515 do CPC.4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença cassada.
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DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. PRETENSÃO ANULATÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO DE EXERCÍCIO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA. CAUSA MADURA. ANÁLISE DE MÉRITO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. APLICABILIDADE.1. É de dois anos, a contar da data de realização do ato, o prazo para o exercício da pretensão anulatória referente a assembleia condominial,. Entretanto, não estando o condômino presente à respectiva assembléia, o termo a quo começa a fluir somente a partir do arquivamento da certidão correspondente no cartório extrajudicial.2. Não ultrapa...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO DE PARTE DO DÉBITO. DEFINIÇÃO EM ASSEMBLEIA E REGISTRO EM ATA. LIQUIDEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MULTA POR AUSÊNCIA EM ASSEMBLEIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. VENCIMENTO DA PARCELA. ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NECESSIDADE. 1. Se o débito condominial restou definido em assembleia e registrado em ata é de se tê-lo por líquido. Assim, clara se mostra a incidência do previsto no inciso I do § 5º do artigo 206 (prescrição qüinqüenal). 2. Em não tendo sido obedecido o procedimento previsto pela convenção condominial, resulta inviável a cobrança de multa nela estabelecida. 3. O dies a quo para a incidência de juros de mora e correção monetária, em se tratando de débitos condominiais, é aquele correspondente à data de vencimento de cada parcela em atraso. Precedentes do egrégio STJ. 4. Se autor e réu, igual e proporcionalmente, saíram vencidos na demanda, deve incidir o artigo 21 do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO DE PARTE DO DÉBITO. DEFINIÇÃO EM ASSEMBLEIA E REGISTRO EM ATA. LIQUIDEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MULTA POR AUSÊNCIA EM ASSEMBLEIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. VENCIMENTO DA PARCELA. ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NECESSIDADE. 1. Se o débito condominial restou definido em assembleia e registrado em ata é de se tê-lo por líquido. Assim, clara se mostra a incidência do previsto no inciso I do § 5º do artigo 206 (prescrição qüinqüenal). 2. Em não tendo sido obedecido o procedimento previsto p...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS LITISCONSORTES PASSIVO. TESES COMUNS. APROVEITAMENTO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO NO SISTEMA INFORMATIZADO CONFIGURADO. DESNECEDIDADE DE RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO.1. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, conforme artigo 499 do Código de Processo Civil.2. O agravo regimental interposto pela parte que não manejou recurso de apelação deve ser conhecido, ante o interesse jurídico patente de que a apelação da litisconsorte ré seja conhecida. (artigo 509 do Código de Processo Civil).3. O acesso aos autos para a parte interessada em recorrer da sentença foi obstado por erro no sistema informatizado deste Tribunal e, por trazer comprovado prejuízo às partes, correta a devolução pelo juízo de primeira instância do prazo recursal.4. A apelação interposta antes do julgamento dos embargos declaratórios só precisa ser ratificada quando o provimento do recurso afetar conteúdo da sentença impugnada.5. Agravos regimentais conhecidos e providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS LITISCONSORTES PASSIVO. TESES COMUNS. APROVEITAMENTO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO NO SISTEMA INFORMATIZADO CONFIGURADO. DESNECEDIDADE DE RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO.1. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, conforme artigo 499 do Código de Processo Civil.2. O agravo regimental interposto pela parte que não manejou recurso de apelação deve ser conhecido, ante o interesse jurídico patente de que a apelação da litisconsorte ré seja conhecida. (artigo 509 d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO JUDICIAL POR INADIMPLÊNCIA. MULTA E JUROS DE MORA E CONTRATUAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEI 1.060/50. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA.1.O contrato firmado para renegociação de dívidas e crédito é título executivo extrajudicial com certeza, liquidez e exigibilidade (artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil) e o ônus da prova de pagamento das parcelas contratadas é do consumidor (artigo 333, inciso I, do CPC) e não da instituição financeira.2.Age em exercício regular de direito, nos termos do artigo 188 do Código Civil, a instituição bancária ou financeira que cobra juros de mora e multa em decorrência de inadimplência dos contratantes.3.É suficiente para o deferimento de pedido de gratuidade de Justiça que a parte declare por escrito não ter condições de arcar com as despesas processuais, nos termos da Lei nº 1.060/50. Cabe à parte contrária, em procedimento próprio e se for de seu interesse, impugnar a gratuidade de Justiça deferida pelo magistrado. Precedentes.4.Diante das tentativas frustradas do banco apelado em executar a dívida por serem inexistentes bens do devedor para quitar o débito, verifica-se que, até prova contrária, o devedor faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO JUDICIAL POR INADIMPLÊNCIA. MULTA E JUROS DE MORA E CONTRATUAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEI 1.060/50. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA.1.O contrato firmado para renegociação de dívidas e crédito é título executivo extrajudicial com certeza, liquidez e exigibilidade (artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil) e o ônus da prova de pagamento das parcelas contratadas é do consumidor (artigo 333, inciso I, do CPC) e não da instituição fina...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. HOTEL SAIN PETER, QUE TEM COMO SÓCIOS PAULO MASCI DE ABREU E TRUSTON INTERNACIONAL, SEDIADA NA CIDADE DO PANAMÁ. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. ART. 54, DO CPC. ASSITENTE DO RÉU. NÃO CABIMENTO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO.1. Agravo de instrumento tirado contra interlocutória que inadmitiu o ingresso da Agravante, Alpha Empreendimentos E Administração De Imóveis SC Ltda Epp, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento movida por Paulo Cezar Naya em desfavor de Hotel Saint Peter Serviços de Hotelaria Ltda., na qualidade de assistente litisconsorcial do requerido. 1.1 Alegação de ser co-proprietária e co-locadora do imóvel e de que a ré/locatária vem cumprindo as obrigações contratuais.2. A assistência exige o interesse jurídico em que a sentença seja favorável ao assistido, conforme preconiza o art. 50 do CPC: Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.3. Mutatis mutandis, Em ação de rescisão contratual, o credor não pode ser assistente do réu, objetivando não ver rescindido o contrato havido entre autor e réu, para que seja possível futura cessão de crédito que garanta o recebimento do que lhe é devido. Interesse meramente econômico que não autoriza a assistência. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Nelson Nery Júnior, RT, 2013, 13ª edição, pág. 332).4. No caso, seria contra senso admitir que o co-locador interviesse no pólo oposto, prestando assistência ao réu/locatário, quando seus interesses se apresentam defendidos pelo autor, também co-locador, em ação de despejo e rescisão contratual, onde é incompreensível a possibilidade de o agravante atuar no pólo passivo da demanda, ao mesmo tempo em que é admissível a assistência litisconsorcial do autor.5. Agravo improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. HOTEL SAIN PETER, QUE TEM COMO SÓCIOS PAULO MASCI DE ABREU E TRUSTON INTERNACIONAL, SEDIADA NA CIDADE DO PANAMÁ. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. ART. 54, DO CPC. ASSITENTE DO RÉU. NÃO CABIMENTO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO.1. Agravo de instrumento tirado contra interlocutória que inadmitiu o ingresso da Agravante, Alpha Empreendimentos E Administração De Imóveis SC Ltda Epp, nos autos de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÍTIDO INTERESSE NO REEXAME DAS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 1.1. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto se omite sobre ponto que se deveria pronunciar par resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in: Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Editora Guerra: Brasília, 2011).2. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 2.1. Precedente do STJ. 3. Os argumentos expostos pelo embargante demonstram nítido interesse no reexame dos das questões já decididas no curso do processo, o que não se adéqua ao rito dos declaratórios, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 3.1. No caso, os documentos juntados por linha não se referem exclusivamente ao processo administrativo referente ao RECUPERA-DF, mas também contém relativos ao REFAZ III, que explicitam os motivos pelos quais o embargante foi excluído do programa e sua provável ciência, na medida em que posteriormente tentou inclusão em novo programa de parcelamento. 3.2. Não é a simples fundamentação da decisão, contrária aos interesses da parte, que enseja o acolhimento dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÍTIDO INTERESSE NO REEXAME DAS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. I - A prisão civil não se reveste dos atributos peculiares da sanção de caráter penal, pois se trata de meio de coerção do devedor inadimplente, razão pela qual não tem cabimento o estabelecimento de regime semiaberto para o cumprimento da pena. Por outro lado, não se vislumbra no caso apreço situação de excepcionalidade a justificar a conversão da forma de cumprimento do decreto prisional de forma mais benéfica. II - Deu-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. I - A prisão civil não se reveste dos atributos peculiares da sanção de caráter penal, pois se trata de meio de coerção do devedor inadimplente, razão pela qual não tem cabimento o estabelecimento de regime semiaberto para o cumprimento da pena. Por outro lado, não se vislumbra no caso apreço situação de excepcionalidade a justificar a conversão da forma de cumprimento do decreto prisional de forma mais benéfica. II - Deu-se provimento ao recurso.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO POLICIAL - LOCAL DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL - DOMICÍLIO - REVISTA - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DANO MORAL - EXISTÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - VERBA HONORÁRIA.1. De acordo com a teoria do risco administrativo, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro desde a edição da Constituição de 1946, atribui-se ao Estado a responsabilidade pelo risco criado em função da atividade administrativa exercida, de forma que o dano injusto provocado ao particular deve ser reparado economicamente.2. O dever de reparação não será imputado à Administração quando comprovado que o fato lesivo decorreu exclusivamente da culpa da vítima e a responsabilidade será atenuada se ela tiver concorrido para o evento ou se comprovada a existência de elemento imprevisível e irresistível caracterizador de força maior.3. A revista em estabelecimento comercial deve ser precedida de autorização judicial, tendo em vista que a Constituição da República instituiu, dentre o rol de direitos e garantias fundamentais do indivíduo, a inviolabilidade do domicílio e que o conceito de casa adotado é mais amplo do que o previsto no Direito Civil, pois nele se inclui todo o espaço privado onde atividades profissionais são exercidas.4. O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve considerar as circunstâncias relativas ao fato, à extensão do dano, à capacidade econômica das partes, de forma que o valor configure um desestímulo ao agente ofensor e uma justa compensação, sem consubstanciar enriquecimento sem causa, para a vítima.5. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho e o tempo exigido para o serviço.6. Negou-se provimento à remessa necessária e ao recurso.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO POLICIAL - LOCAL DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL - DOMICÍLIO - REVISTA - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DANO MORAL - EXISTÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - VERBA HONORÁRIA.1. De acordo com a teoria do risco administrativo, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro desde a edição da Constituição de 1946, atribui-se ao Estado a responsabilidade pelo risco criado em função da atividade administrativa exercida, de forma que o dano injusto provocado...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRECLUSÃO.1. Dispõe o caput do art. 557 do Código de Processo Civil que o Relator negará seguimento ao recurso manifestamente improcedente. 2. A condenação ao pagamento dos honorários do perito é consectário lógico da sucumbência, que incluem as despesas processuais previstas pelo art. 20 do Código de Processo Civil, independentemente de condenação expressa.3. Ocorre a preclusão temporal quando a parte deixa de se manifestar sobre a decisão que homologou o valor dos honorários do perito, no momento oportuno, não sendo permitida a reapreciação desta matéria em segundo grau.4. Recurso não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRECLUSÃO.1. Dispõe o caput do art. 557 do Código de Processo Civil que o Relator negará seguimento ao recurso manifestamente improcedente. 2. A condenação ao pagamento dos honorários do perito é consectário lógico da sucumbência, que incluem as despesas processuais previstas pelo art. 20 do Código de Processo Civil, independentemente de condenação expressa.3. Ocorre a preclusão temporal quando a parte deixa de se manifestar sobre a decisão...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DECLARATÓRIA. NULIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA 1. Dispõe o caput do art. 557 do Código de Processo Civil que o Relator negará seguimento ao recurso manifestamente improcedente. 2. A concessão da medida antecipatória de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento, de acordo com o disposto no art. 273 do Código de Processo Civil.3. Recurso não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DECLARATÓRIA. NULIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA 1. Dispõe o caput do art. 557 do Código de Processo Civil que o Relator negará seguimento ao recurso manifestamente improcedente. 2. A concessão da medida antecipatória de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento, de acordo com o disposto no art. 273 do Código de Processo Civil.3. Recurso não provid...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE FRANQUIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO. DOMICÍLIO DO RÉU. FORO DE ELEIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Dispõe o caput do art. 557 do Código de Processo Civil que o Relator negará seguimento ao recurso manifestamente improcedente. 2. Considera-se válida a cláusula de eleição de foro firmada em contrato de adesão de franquia, desde que não se reconheça a hipossuficiência de uma das partes ou embaraço ao acesso da justiça, momento em que se reconhece o seu afastamento, com base no art.112, parágrafo único, do Código de Processo Civil.3. Recurso não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE FRANQUIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO. DOMICÍLIO DO RÉU. FORO DE ELEIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Dispõe o caput do art. 557 do Código de Processo Civil que o Relator negará seguimento ao recurso manifestamente improcedente. 2. Considera-se válida a cláusula de eleição de foro firmada em contrato de adesão de franquia, desde que não se reconheça a hipossuficiência de uma das partes ou embaraço ao acesso da justiça, momento em que se reconhece o seu afast...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos contidos no ato. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos contidos no ato. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enumerados no artigo 535...