APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. BENEFICIÁRIO DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE REPARAÇÃO DE DANOS POR FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL DIRETO ENTRE AS PARTES. COBERTURA DECORRENTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL PATROCINADO. RECONHECIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. LIMITAÇÃO PELA ANS QUE NÃO SÃO APLICÁVEIS AOS PLANOS COLETIVOS. REAJUSTE POR ADITIVO CONTRATUAL ENTRE O PLANO DE SAÚDE E O PATROCINADOR. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. VALOR INFERIOR AOS COBRADOS PELOS PLANOS INDIVIDUAIS POSTOS NO MERCADO. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. 1. Ainda que o plano de saúde seja contratado por intermédio de terceiro, que é o estipulante, o beneficiário é o destinatário final do serviço, sendo portanto, parte legítima para figurar no polo ativo de ação que busque discutir a validade das cláusulas do contrato. (AgRg no REsp 1336758/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012).2. O prazo prescricional de demanda em que se pleiteia a revisão de cláusula abusiva de contrato de plano de saúde é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor somente se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço (REsp 1261469/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 19/10/2012).3. Não havendo vínculo contratual entre o plano e o segurado, resultando os reajustes de aditivos contratuais celebrados entre aquela e a antiga empregadora deste, patrocinadora do plano, este, o plano de saúde, continua a ser definido como empresarial coletivo patrocinado, mesmo após o desligamento do vinculo laboral do autor com a patrocinadora, pois que beneficiário da manutenção da condição de segurado. Inteligência dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98.4. Os limites de reajuste previstos pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais não se aplicam aos planos coletivos, em virtude de o índice de reajuste por variação de custos ser definido conforme as normas contratuais livremente estabelecidas entre a operadora de planos de saúde e a empresa que contratou o plano, por necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.5. O valor do plano, e seus consequentes reajustes, não podem ser considerados abusivos quando, comparado à mesma modalidade do plano individual oferecido no mercado, mormente quando se constitui em valor muito inferior a este.6. Recurso da ré conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Apelação do autor prejudicada.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. BENEFICIÁRIO DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE REPARAÇÃO DE DANOS POR FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL DIRETO ENTRE AS PARTES. COBERTURA DECORRENTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL PATROCINADO. RECONHECIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. LIMITAÇÃO PEL...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÕES ORDINÁRIA, CAUTELAR E DE COBRANÇA. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - RECURSO DOS AUTORES. a) PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS MB ENGENHARIA SPE 077 S/A E BROOKFIELD INCORPORAÇÕES S/A NA AÇÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE QUE O ART. 796, DO CPC ESTABELECE QUE O PROCEDIMENTO CAUTELAR É SEMPRE DEPENDENTE DO PRINCIPAL. O FORNECEDOR DO PRODUTO OU SERVIÇO É SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELOS ATOS DE SUES PREPOSTOS OU REPRESENTANTES LEGAIS, NOS TERMOS DO ART. 34, DO CDC. REJEITADA. PROVIMENTO ÚTIL, NECESSÁRIO E A VIA CAUTELAR É ADEQUADA PARA ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DA AÇÃO PRINCIPAL. a) MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO. INFORMAÇÃO FALSA AO AUTOR/RECORRENTE. SINAL DO IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DIFERENÇA DEVIDA. CONTRADIÇÃO DO JUÍZO SINGULAR. NÃO CABIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. II - RECURSO DAS RÉS. COMISSÃO DE CORRETAGEM EMBUTIDA NO PREÇO GLOBAL DO IMÓVEL. AJUSTAMENTO DE PREÇO NAS FASES PRÉ-CONTRATUAL, CONTRATUAL E PÓS-CONTRATUAL. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INCISO VIII E 47, DO CDC E ART. 333, INCISO II, DO CPC. DIREITO FUNDAMENTAL DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 5º, XXXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). A TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO OU ATIVIDADE. BASE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE PRODUÇÃO E CONSUMO EM MASSA. PROTEÇÃO DA PARTE MAIS FRÁGIL DA RELAÇÃO JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO CDC. NECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA. RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 458, INCISO II, DO CPC, 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIABILIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de provimento útil, necessário e a via cautelar é adequada para assegurar o resultado útil da ação principal, onde se busca a repetição do valor pago, o qual é considerado indevido pelo requerente. Da mesma forma, a ré M. GARZON, a qual, é titular da relação jurídica, legítima para compor o pólo passivo. No que diz respeito às rés BROOKFIELD INCORPORAÇÕES e MB ENGENHARIA SPE 077 S/A, estas não detém legitimidade para integrar a lide cautelar, uma vez que os cheques foram repassados pelo autor THIAGO diretamente à ré M. GARZON para pagamento da taxa de intermediação imobiliária e todos os pedidos são direcionados a evitar a cobrança desses cheques. Preliminar rejeitada. 2. Não merece ser acolhida a preliminar de legitimidade passiva das sociedades empresárias, porquanto aquela empresa atuou como mera corretora, realizando apenas a aproximação dos contratantes, nos termos do art. 722 do Código Civil.3. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.4. Resta claro que a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem cabe única e exclusivamente àquele que contratou o serviço. Nesse sentido, é abusiva a cláusula que transfere ao consumidor - pessoa alheia ao contrato de corretagem - a obrigação de pagamento da comissão de corretagem.5. Nada obstante a nulidade da cláusula em apreço, restou incontroverso que o requerente compareceu à sede da ré M. Garzon, onde realizaram todas as tratativas que ensejaram a concretização do negócio jurídico. Assim, sob a ótica do consumidor, era possível identificar, de forma clara, que a terceira requerida agia como corretora de imóveis, pois sua atuação estava direcionada à captação e promoção das vendas do empreendimento SHOW DE MORAR, cujas unidades residenciais seriam construídas pelas duas primeiras requeridas.6. Embora o negócio tenha sido celebrado pelo preço certo de R$ 326.885,93, o instrumento particular de contrato de compra e venda excluiu a taxa de corretagem do preço global, de forma que o valor do imóvel restou fixado em R$ 313.503,29. Percebe-se, assim, que a remuneração pelo serviço de corretagem estava inserida no preço total do imóvel, de modo que a responsabilidade pelo pagamento desse valor não foi transferido ao consumidor.7. Embora se reconheça a nulidade da cláusula contratual, deve ser prestigiada a boa-fé objetiva dos contratantes, não havendo razão para que o requerente pague soma total inferior a R$ 326.885,93, sob pena de gerar o seu enriquecimento sem causa.8. Em relação à comissão de corretagem, não resta dúvida que as rés devem responder solidariamente, porquanto impingiram ao consumidor o pagamento de uma verba que não era de sua responsabilidade. É que tal ato, além de não constar no contrato, constitui uma prática abusiva, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão do art. 39, I, que prevê que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.APELAÇÕES CONHECIDAS. PRELIMINARES REJEITADAS E NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES para manter a sentença recorrida.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÕES ORDINÁRIA, CAUTELAR E DE COBRANÇA. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - RECURSO DOS AUTORES. a) PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS MB ENGENHARIA SPE 077 S/A E BROOKFIELD INCORPORAÇÕES S/A NA AÇÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE QUE O ART. 796, DO CPC ESTABELECE QUE O PROCEDIMENTO CAUTELAR É SEMPRE DEPENDENTE DO PRINCIPAL. O FORNECEDOR DO PRODUTO OU SERVIÇO É SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELOS ATOS DE SUES PREPOSTOS OU REPRESENTANTES LEGAIS, NOS TERMOS DO ART. 34, DO CDC. REJEITADA. PROVIMENTO ÚTIL, NECESSÁRIO E A VIA CAUTELAR É ADEQUADA P...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÕES ORDINÁRIA, CAUTELAR E DE COBRANÇA. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - RECURSO DOS AUTORES. a) PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS MB ENGENHARIA SPE 077 S/A E BROOKFIELD INCORPORAÇÕES S/A NA AÇÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE QUE O ART. 796, DO CPC ESTABELECE QUE O PROCEDIMENTO CAUTELAR É SEMPRE DEPENDENTE DO PRINCIPAL. O FORNECEDOR DO PRODUTO OU SERVIÇO É SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELOS ATOS DE SUES PREPOSTOS OU REPRESENTANTES LEGAIS, NOS TERMOS DO ART. 34, DO CDC. REJEITADA. PROVIMENTO ÚTIL, NECESSÁRIO E A VIA CAUTELAR É ADEQUADA PARA ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DA AÇÃO PRINCIPAL. a) MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO. INFORMAÇÃO FALSA AO AUTOR/RECORRENTE. SINAL DO IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DIFERENÇA DEVIDA. CONTRADIÇÃO DO JUÍZO SINGULAR. NÃO CABIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. II - RECURSO DAS RÉS. COMISSÃO DE CORRETAGEM EMBUTIDA NO PREÇO GLOBAL DO IMÓVEL. AJUSTAMENTO DE PREÇO NAS FASES PRÉ-CONTRATUAL, CONTRATUAL E PÓS-CONTRATUAL. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INCISO VIII E 47, DO CDC E ART. 333, INCISO II, DO CPC. DIREITO FUNDAMENTAL DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 5º, XXXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). A TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO OU ATIVIDADE. BASE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE PRODUÇÃO E CONSUMO EM MASSA. PROTEÇÃO DA PARTE MAIS FRÁGIL DA RELAÇÃO JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO CDC. NECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA. RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 458, INCISO II, DO CPC, 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIABILIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de provimento útil, necessário e a via cautelar é adequada para assegurar o resultado útil da ação principal, onde se busca a repetição do valor pago, o qual é considerado indevido pelo requerente. Da mesma forma, a ré M. GARZON, a qual, é titular da relação jurídica, legítima para compor o pólo passivo. No que diz respeito às rés BROOKFIELD INCORPORAÇÕES e MB ENGENHARIA SPE 077 S/A, estas não detém legitimidade para integrar a lide cautelar, uma vez que os cheques foram repassados pelo autor THIAGO diretamente à ré M. GARZON para pagamento da taxa de intermediação imobiliária e todos os pedidos são direcionados a evitar a cobrança desses cheques. Preliminar rejeitada. 2. Não merece ser acolhida a preliminar de legitimidade passiva das sociedades empresárias, porquanto aquela empresa atuou como mera corretora, realizando apenas a aproximação dos contratantes, nos termos do art. 722 do Código Civil.3. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.4. Resta claro que a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem cabe única e exclusivamente àquele que contratou o serviço. Nesse sentido, é abusiva a cláusula que transfere ao consumidor - pessoa alheia ao contrato de corretagem - a obrigação de pagamento da comissão de corretagem.5. Nada obstante a nulidade da cláusula em apreço, restou incontroverso que o requerente compareceu à sede da ré M. Garzon, onde realizaram todas as tratativas que ensejaram a concretização do negócio jurídico. Assim, sob a ótica do consumidor, era possível identificar, de forma clara, que a terceira requerida agia como corretora de imóveis, pois sua atuação estava direcionada à captação e promoção das vendas do empreendimento SHOW DE MORAR, cujas unidades residenciais seriam construídas pelas duas primeiras requeridas.6. Embora o negócio tenha sido celebrado pelo preço certo de R$ 326.885,93, o instrumento particular de contrato de compra e venda excluiu a taxa de corretagem do preço global, de forma que o valor do imóvel restou fixado em R$ 313.503,29. Percebe-se, assim, que a remuneração pelo serviço de corretagem estava inserida no preço total do imóvel, de modo que a responsabilidade pelo pagamento desse valor não foi transferido ao consumidor.7. Embora se reconheça a nulidade da cláusula contratual, deve ser prestigiada a boa-fé objetiva dos contratantes, não havendo razão para que o requerente pague soma total inferior a R$ 326.885,93, sob pena de gerar o seu enriquecimento sem causa.8. Em relação à comissão de corretagem, não resta dúvida que as rés devem responder solidariamente, porquanto impingiram ao consumidor o pagamento de uma verba que não era de sua responsabilidade. É que tal ato, além de não constar no contrato, constitui uma prática abusiva, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão do art. 39, I, que prevê que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.APELAÇÕES CONHECIDAS. PRELIMINARES REJEITADAS E NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES para manter a sentença recorrida.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÕES ORDINÁRIA, CAUTELAR E DE COBRANÇA. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - RECURSO DOS AUTORES. a) PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS MB ENGENHARIA SPE 077 S/A E BROOKFIELD INCORPORAÇÕES S/A NA AÇÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE QUE O ART. 796, DO CPC ESTABELECE QUE O PROCEDIMENTO CAUTELAR É SEMPRE DEPENDENTE DO PRINCIPAL. O FORNECEDOR DO PRODUTO OU SERVIÇO É SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELOS ATOS DE SUES PREPOSTOS OU REPRESENTANTES LEGAIS, NOS TERMOS DO ART. 34, DO CDC. REJEITADA. PROVIMENTO ÚTIL, NECESSÁRIO E A VIA CAUTELAR É ADEQUADA P...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÕES ORDINÁRIA, CAUTELAR E DE COBRANÇA. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - RECURSO DOS AUTORES. a) PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS MB ENGENHARIA SPE 077 S/A E BROOKFIELD INCORPORAÇÕES S/A NA AÇÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE QUE O ART. 796, DO CPC ESTABELECE QUE O PROCEDIMENTO CAUTELAR É SEMPRE DEPENDENTE DO PRINCIPAL. O FORNECEDOR DO PRODUTO OU SERVIÇO É SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELOS ATOS DE SUES PREPOSTOS OU REPRESENTANTES LEGAIS, NOS TERMOS DO ART. 34, DO CDC. REJEITADA. PROVIMENTO ÚTIL, NECESSÁRIO E A VIA CAUTELAR É ADEQUADA PARA ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DA AÇÃO PRINCIPAL. a) MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO. INFORMAÇÃO FALSA AO AUTOR/RECORRENTE. SINAL DO IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DIFERENÇA DEVIDA. CONTRADIÇÃO DO JUÍZO SINGULAR. NÃO CABIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. II - RECURSO DAS RÉS. COMISSÃO DE CORRETAGEM EMBUTIDA NO PREÇO GLOBAL DO IMÓVEL. AJUSTAMENTO DE PREÇO NAS FASES PRÉ-CONTRATUAL, CONTRATUAL E PÓS-CONTRATUAL. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INCISO VIII E 47, DO CDC E ART. 333, INCISO II, DO CPC. DIREITO FUNDAMENTAL DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 5º, XXXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). A TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO OU ATIVIDADE. BASE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE PRODUÇÃO E CONSUMO EM MASSA. PROTEÇÃO DA PARTE MAIS FRÁGIL DA RELAÇÃO JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO CDC. NECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA. RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 458, INCISO II, DO CPC, 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIABILIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de provimento útil, necessário e a via cautelar é adequada para assegurar o resultado útil da ação principal, onde se busca a repetição do valor pago, o qual é considerado indevido pelo requerente. Da mesma forma, a ré M. GARZON, a qual, é titular da relação jurídica, legítima para compor o pólo passivo. No que diz respeito às rés BROOKFIELD INCORPORAÇÕES e MB ENGENHARIA SPE 077 S/A, estas não detém legitimidade para integrar a lide cautelar, uma vez que os cheques foram repassados pelo autor THIAGO diretamente à ré M. GARZON para pagamento da taxa de intermediação imobiliária e todos os pedidos são direcionados a evitar a cobrança desses cheques. Preliminar rejeitada. 2. Não merece ser acolhida a preliminar de legitimidade passiva das sociedades empresárias, porquanto aquela empresa atuou como mera corretora, realizando apenas a aproximação dos contratantes, nos termos do art. 722 do Código Civil.3. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.4. Resta claro que a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem cabe única e exclusivamente àquele que contratou o serviço. Nesse sentido, é abusiva a cláusula que transfere ao consumidor - pessoa alheia ao contrato de corretagem - a obrigação de pagamento da comissão de corretagem.5. Nada obstante a nulidade da cláusula em apreço, restou incontroverso que o requerente compareceu à sede da ré M. Garzon, onde realizaram todas as tratativas que ensejaram a concretização do negócio jurídico. Assim, sob a ótica do consumidor, era possível identificar, de forma clara, que a terceira requerida agia como corretora de imóveis, pois sua atuação estava direcionada à captação e promoção das vendas do empreendimento SHOW DE MORAR, cujas unidades residenciais seriam construídas pelas duas primeiras requeridas.6. Embora o negócio tenha sido celebrado pelo preço certo de R$ 326.885,93, o instrumento particular de contrato de compra e venda excluiu a taxa de corretagem do preço global, de forma que o valor do imóvel restou fixado em R$ 313.503,29. Percebe-se, assim, que a remuneração pelo serviço de corretagem estava inserida no preço total do imóvel, de modo que a responsabilidade pelo pagamento desse valor não foi transferido ao consumidor.7. Embora se reconheça a nulidade da cláusula contratual, deve ser prestigiada a boa-fé objetiva dos contratantes, não havendo razão para que o requerente pague soma total inferior a R$ 326.885,93, sob pena de gerar o seu enriquecimento sem causa.8. Em relação à comissão de corretagem, não resta dúvida que as rés devem responder solidariamente, porquanto impingiram ao consumidor o pagamento de uma verba que não era de sua responsabilidade. É que tal ato, além de não constar no contrato, constitui uma prática abusiva, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão do art. 39, I, que prevê que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.APELAÇÕES CONHECIDAS. PRELIMINARES REJEITADAS E NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES para manter a sentença recorrida.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÕES ORDINÁRIA, CAUTELAR E DE COBRANÇA. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - RECURSO DOS AUTORES. a) PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS MB ENGENHARIA SPE 077 S/A E BROOKFIELD INCORPORAÇÕES S/A NA AÇÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE QUE O ART. 796, DO CPC ESTABELECE QUE O PROCEDIMENTO CAUTELAR É SEMPRE DEPENDENTE DO PRINCIPAL. O FORNECEDOR DO PRODUTO OU SERVIÇO É SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELOS ATOS DE SUES PREPOSTOS OU REPRESENTANTES LEGAIS, NOS TERMOS DO ART. 34, DO CDC. REJEITADA. PROVIMENTO ÚTIL, NECESSÁRIO E A VIA CAUTELAR É ADEQUADA P...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. RISCO GRAVE DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. MERA CONSEQUÊNCIA DA EXECUÇÃO FORÇADA. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.1. O art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n. 11.386/2006, exige a presença de três requisitos considerados indispensáveis à concessão de efeito suspensivo aos embargos do executado: [a] garantia do juízo; [b] risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e [c] relevância nos fundamentos.2. Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução. Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios. O perigo de manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação não deve, portanto, ser buscado a partir das consequências legais da execução forçada. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 4 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 722)3. Sendo necessária dilação probatória para a caracterização dos argumentos trazidos pelos recorrentes como relevantes, não resta preenchido o requisito referente à relevância na fundamentação para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do executado.4. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor pressupõe garantia suficiente do Juízo, fundamentação relevante e risco de dano grave de difícil ou incerta reparação (CPC 739 - A, § 1º). Ausente qualquer desses requisitos, impossível a atribuição do efeito suspensivo. (Acórdão n.679802, 20130020068092AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2013, Publicado no DJE: 31/05/2013. Pág.: 66)5. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. RISCO GRAVE DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. MERA CONSEQUÊNCIA DA EXECUÇÃO FORÇADA. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.1. O art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n. 11.386/2006, exige a presença de três requisitos considerados indispensáveis à concessão de efeito suspensivo aos embargos do executado: [a] garantia do juízo; [b] risco de dano grave...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A extinção do feito nos moldes do inciso IV do artigo 267, do CPC, é aquela em que o autor efetivamente abandona o processo e deixa de cumprir as determinações de emenda à inicial, para o desenvolvimento válido e regular do processo, o que não se evidencia no presente caso.2. In casu, não há motivo para extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetivou por inexistir prescrição intercorrente.2.1. Há de se reconhecer a acuidade do apelante em praticar atos com finalidade de regularizar o processo para o seu prosseguimento, visto que, durante o curso processual, atendeu a todos os comandos judiciais.3. Verificado error in procedendo do juízo a quo, ao extinguir o feito prematuramente, a medida impositiva é a cassação da sentença, para que o feito tenha regular processamento.4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A extinção do feito nos moldes do inciso IV do artigo 267, do CPC, é aquela em que o autor efetivamente abandona o processo e deixa de cumprir as determinações de emenda à inicial, para o desenvolvimento válido e regular do processo, o que não se evidencia no presente caso.2. In casu, não há motivo para extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válid...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. I - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. II - MÉRITO. ILEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO SINISTRO. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CNSP. DATA DO SINISTRO. IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CNSP - CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI 6.194/74. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 43, DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. ADEQUAÇÃO AO ART. 20, PARÁGRAFO TERCEIRO DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. No que alude ao interesse de agir, que este se apresenta quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil, São Paulo: Editora RT, 2001, 5ª edição, página 711).2. São premissas básicas, na hipótese sub judice e não se pode olvidar da existência de efetivo interesse da autora em ingressar em juízo, na medida em que não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para o recebimento da indenização em tela, quando mais não existe qualquer imposição legal determinando a formulação prévia da indenização na esfera extrajudicial.3. Os termos da resposta à ação, na modalidade de contestação, oferecida pela ora apelante, por si só, já caracterizaria a recusa de efetuar o pagamento da reparação perseguida, tudo a tornar pertinente a busca pela tutela jurisdicional. Em uma palavra: a garantia de acesso ao Judiciário não pode suportar limitações (artigo 5º, XXXV, CF). Precedentes. Preliminar rejeitada.4. A respeito do tema, nossos Tribunais têm decidido, de forma pacífica, que as Leis n. 6.205/75 e 6.423/77 não revogaram o artigo 3º, da Lei n. 6.194, de 19.12.1974, porque elas impedem o uso do salário mínimo como fator de correção monetária, e não como critério de fixação do valor da indenização.5. Não se pode entender que o inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, ao proibir a utilização do salário mínimo como fator de correção, estaria também revogando o artigo 3º, da Lei n. 6.194, de 19.12.1974.6. É certo que o texto constitucional proíbe a vinculação do salário mínimo como fator de correção monetária, o que não se compraz com o caso dos autos em que o salário mínimo é utilizado como critério, parâmetro ou paradigma de fixação do valor do seguro para efeito de pagamento.7. Quanto ao termo inicial da correção monetária deve incidir a partir da data do sinistro, nos termos da súmula 43, do STJ, quando a seguradora deveria ter cumprido integralmente a sua obrigação e que serviu de referência para o cálculo da diferença, enquanto os juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do Enunciado de Súmula 426, do STJ.8. Para o prequestionamento da matéria discutida na lide, suficiente que o julgador explicite os fundamentos que embasam sua decisão, não se encontrando vinculado às teses das partes.9. Em relação ao pedido de prequestionamento da matéria, forçoso assentar que o julgador não se encontra vinculado à tese das partes, devendo, tão somente, ater-se às suas próprias razões de decidir. Note-se que não está obrigado a responder um questionário do postulante, devendo, todavia, explicitar os fundamentos que embasaram o julgamento da lide, o que restou cumprido no caso em comento.RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA E NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. I - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. II - MÉRITO. ILEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO SINISTRO. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CNSP. DATA DO SINISTRO. IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNC...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTOS POR INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. VALOR DOS HONORÁRIOS. ARTIGO 20, § 4º DO CPC. MANUTENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DEBATE EXPRESSO SOBRE A MATÉRIA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má fé.2. Em se tratando de contrato de consumo, a cláusula restritiva de cobertura deve estar expressa, sob pena de violação aos artigos 6º, inciso III, e 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. No caso vertente, os procedimentos requeridos pela beneficiária, perante a requerida e mediante recomendação médica, restam acobertados pelo plano, haja vista integrarem o rol de procedimentos da ANS, não sendo o item contratual de exclusões de cobertura justificativa à recusa.4. Atendo ao enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, há se afirmar que a negativa da operadora de plano de saúde, sob o fundamento de que os tratamentos solicitados não estão previstos no rol da ANS, frustra a legítima expectativa gerada na consumidora no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes, por imposição legal, devem guardar.5. Inadmissível a justificativa da ré de que a negativa da cobertura de tratamentos, pleiteados pela autora e indicados por médico, restou motivada por ineficácia dos procedimentos, porquanto o plano de saúde não pode substituir o especialista, cabendo ao médico - pessoa capacitada e de saber técnico-científico -, diante do prognóstico do paciente, indicar e executar o mais adequado tratamento para o caso.6. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil e, sendo estes atendidos, o valor fixado em 1º grau deve ser mantido.6.1. In casu, observa-se que os honorários arbitrados pelo Juízo singular, R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendem aos parâmetros estabelecidos no artigo 20, parágrafo 4°, do CPC, não se afastando dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois valorou de forma adequada o trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa; razão pela qual devem ser mantidos no patamar estabelecido.7. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. Dessarte, o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.8. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTOS POR INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. VALOR DOS HONORÁRIOS. ARTIGO 20, § 4º DO CPC. MANUTENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DEBATE EXPRESSO SOBRE A MATÉRIA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra part...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. VÍCIO REDIBITÓRIO. PERDAS E DANOS. ART. 443 DO CC/2002. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO ALIENANTE. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS COM IPTU. NÃO COMPROVADA (ART. 333, I, DO CPC). RESTITUIÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DUPLICIDADE DE MULTA CONTRATUAL. MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO NÃO APRECIADA PELO JUIZ DA CAUSA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 245 DO CPC. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO POSSÍVEL. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PERMISSÃO LEGAL PARA A EMISSÃO DA CARTA DE HABITE-SE. LEI COMPLEMENTAR Nº 585/2002. ASTREINTES. FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O art. 443 do Código Civil prevê que: Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. Do indigitado artigo extrai-se que a ciência do alienante deve ser contemporânea à alienação da coisa, ou seja, para que haja restituição dos valores recebidos com perdas e danos é necessário que ele tenha ciência do vício ou defeito oculto ao tempo da entrega da coisa.2. Não restou evidenciada a má-fé do réu no momento da alienação do imóvel, tendo em vista que o próprio apelante informa que o réu tinha pouco conhecimento dos detalhes da execução da obra. A desinformação do apelado não importa em má-fé, posto que para que esta se configura, seria necessário comprovar que o réu tinha conhecimento do defeito e ainda assim fez a venda, agindo, então, de má-fé.3. A apelante não juntou aos autos os Carnês (e/ou Boletos) de IPTU dos anos de 2005 e 2007 do imóvel sito no Condomínio Solar de Brasília, não havendo, portanto, como aferir se os pagamentos indicados referem-se de fato à quitação do imposto territorial urbano do imóvel do imóvel, não provando, com isso, o fato constitutivo do seu direito (inciso I do art. 333 do CPC). Contudo, no tocante às despesas condominiais, houve a efetiva comprovação, fazendo jus, portanto, ao seu ressarcimento.4. A apelante na exordial requer a quantia de R$ 102.000,00, a título de honorários advocatícios, em decorrência da aplicação do percentual de 20% sobre o valor total do Contrato. Contudo, na apelação pugna pelo ressarcimento das despesas que teve com a contratação de seu advogado, ficando evidente a inovação recursal. Assim, nos termos do art. 517 do CPC, não merece conhecimento a questão posta em debate, pois, como se sabe não se admite inovação na fase recursal, por importar verdadeira supressão de instância. Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INOVAÇÃO RECURSAL. VRG. DEVOLUÇÃO. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VALOR E DISTRIBUIÇÃO CORRETOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.A matéria alegada pela primeira vez em razões de apelação constitui inovação recursal, cuja análise é vedada nessa sede, sob pena de supressão de instância. [...] (Acórdão n.694096, 20110510067958APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/07/2013, Publicado no DJE: 19/07/2013. Pág.: 112)5. Ao contrário do afirmado pela apelante as penas contratuais apontadas nas Cláusulas Quinta e Sexta do Instrumento Contratual se confundem em sua essência, pois ambas têm o mesmo fato gerador, ou seja, visam reforçar a necessidade de o Apelante providenciar, junto aos órgãos competentes, a Carta de Habite-se, o que, invariavelmente, configura bis in idem.6. O réu/apelante impugnou o Laudo Pericial produzido nos autos, o qual não foi apreciado pelo il. Magistrado a quo. Entretanto, não obstante o error in procedendo do il. Magistrado de primeiro grau, o apelante por duas vezes foi devidamente intimado para falar nos autos, não se manifestando sobre a ausência de prévia apreciação da impugnação por ele intentada. De igual modo, por ocasião da apelação, não arguiu preliminar de cerceamento de defesa, pugnando pela cassação da r. sentença monocrática, em razão da não apreciação da Impugnação ao Laudo Pericial, permanecendo, com isso, mais uma vez inerte.7. Assim, a simples alegação de que o Laudo Pericial não pode servir como elemento idôneo para sua condenação, não deve prosperar; haja vista que é defeso, em sede recursal, reavivar matéria já preclusa, vez que, nos termos do art. 245 do CPC, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 8. O vício redibitório, consistente na falha estrutural do imóvel alienado, ficou suficientemente comprovado, vez que o Perito Judicial concluiu, de forma categórica, que as trincas e rachaduras verificadas no imóvel foram derivadas do subdimensionamento estrutural da edifidação, e não por causas naturais e corriqueiras como, por exemplo, assentamento no terreno e dilatação na estrutura do imóvel.9. Em razão do patente defeito estrutural no imóvel alienado, denota-se que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, vez que não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC), devendo subsistir, portanto, o abatimento do proporcional do preço em favor da apelada, em valor equivalente aos cheques emitidos como forma de pagamento e que ainda não foram compensados.10. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé (art. 422 do CC/2002). Assim, o art. 422 do CC/2002 traz a lume o princípio da boa-fé objetiva, o qual implica na exigência de os sujeitos agirem nas relações jurídicas com respeito e lealdade uns para com os outros, impondo um dever de correção e fidelidade, assim como o respeito às expectativas legítimas geradas no outro.11. Do princípio da boa-fé objetiva extrai-se a Teoria do Venire Contra Factum Proprium Non Potest (exercício inadmissível da posição jurídica ou doutrina dos atos próprios), a qual prega a proibição do comportamento contraditório. Ou seja, a proibição a que alguém que, tendo se conduzido de determinada maneira em razão da qual deu causa a expectativas legítimas da outra parte, venha a frustrar esta expectativa em razão de comportamento diverso e inesperado. 12. Assim, não pode o apelante, após consentir e pactuar com as cláusulas contratuais afirma que não pode cumpri-las por se tratar de obrigação impossível. Isso é inadmissível, vez que, entre outras razões, o contrato foi gravado com a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade. Ademais, como se isso não bastasse, há de se destacar que a Lei Complementar n° 585/2002, em seu art. 6°, aprovou o parcelamento do Condomínio Solar de Brasil, e o art. 8° do mesmo diploma legal permitiu a emissão da Carta de Habite-se. 13. Assim, mostra-se hígida a aplicação da multa de 10% sobre o valor total do contrato; bem como a condenação na obrigação de fazer, consistente na entrega de todos os documentos necessários à transferência de titularidade do imóvel junto ao Condomínio Solar de Brasília, os projetos de construção do imóvel aprovados e registrados nos órgãos competentes, as ART's, o alvará de construção e a carta de Habite-se, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).14. A função da astreinte é imprimir pressão psicológica e persuasiva sobre o réu para a pronta satisfação da obrigação, e não o enriquecimento sem causa da apelada. Precedente: [...] 4. O objetivo da multa é compelir a parte recalcitrante a cumprir a obrigação, mas não o de promover o ressarcimento da parte contrária, e tendo em vista que a sua fixação não pode propiciar o enriquecimento sem causa da parte a quem aproveita, devem as astreintes observar um limite máximo. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo, somente para fixar limite máximo a multa aplicada. (Acórdão n.614838, 20120910008776APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/08/2012, Publicado no DJE: 18/09/2012. Pág.: 104). 15. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. VÍCIO REDIBITÓRIO. PERDAS E DANOS. ART. 443 DO CC/2002. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO ALIENANTE. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS COM IPTU. NÃO COMPROVADA (ART. 333, I, DO CPC). RESTITUIÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DUPLICIDADE DE MULTA CONTRATUAL. MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO NÃO APRECIADA PELO JUIZ DA CAUSA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 245 DO CPC. DESCUMPRI...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CHEQUE PRESCRITO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA DA REGRA DO ART. 52, INCISO II, DA LEI 7.357/85. PRECEDENTES DO STJ. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO. ART. 1.102C, § 3°, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DIVERGÊNCIA NA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Os juros podem ser classificados: (i) quanto à origem; e (ii) quanto ao fundamento. Quanto à origem, subdividem-se em convencionais ou legais. Os convencionais dependem da manifestação volitiva das partes; enquanto os legais, como o próprio nome dispõe, decorrem da lei. Quanto ao fundamento, os juros (tanto os legais quanto os convencionais) podem ser compensatórios ou moratórios.2. Os juros legais podem ser compensatórios, ou seja, são devidos em razão da utilização de capital alheio pelo devedor; ou moratórios, que são aqueles que decorrem do descumprimento de uma obrigação, mais comumente, do retardamento na restituição do capital ou do pagamento em dinheiro.3. O art. 52 da Lei 7.357/85 dispõe que o portador da cártula pode exigir os juros legais, quais sejam, os moratórios, desde o dia da apresentação. Contudo, não se pode ovildar que aqui se está tratando de Ação Monitória, em razão de cheque prescrito, o qual perde as características de título de crédito; sendo que, na hipótese nada mais representa do que um documento atestador da existência de uma obrigação, atendendo ao requisito do art. 1.102-A do CPC, por ser uma prova escrita sem eficácia de título executivo. 4. O dies a quo previsto no inciso II do art. 52 da Lei 7.357/85 se restringem aos Processos de Execução, sendo que nos demais casos aplica-se o princípio geral da fluência dos juros, contando-o a partir da citação. 5. O Col. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o cheque prescrito que aparelha a Ação Monitória não passa, no caso, de mera prova sem eficácia de título executivo (art. 1.102A do CPC); sendo certo que o procedimento monitório tem por escopo constituir novo título. Daí a incidência, na espécie, do art. 219 do CPC c/c art. 405 do CC/2002, sendo manifestamente impertinente a regra do art. 52, II, da Lei n. 7.357/85. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211-STJ. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. JUROS MORATÓRIOS. CONTAM-SE A PARTIR DA CITAÇÃO. DESPROVIMENTO. (AgRg no Ag 979.066/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 19/08/2010). 6. Os Embargos Monitórios acolhidos apenas se insurgem quanto à fixação do dies a quo para a contagem dos juros moratórios. Embora seja possível afirmar que o valor do pedido monitório não foi integralmente acolhido, a questão relativa ao termo inicial dos juros de mora se afigura matéria ínfima diante do mérito discutido, haja vista que foi constituído título executivo judicial em favor da autora (§ 3° do art. 1.102-C do CPC), o que justifica a condenação do réu em custas e honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CHEQUE PRESCRITO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA DA REGRA DO ART. 52, INCISO II, DA LEI 7.357/85. PRECEDENTES DO STJ. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO. ART. 1.102C, § 3°, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DIVERGÊNCIA NA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Os juros podem ser classificados: (i) quanto à origem; e (ii) quan...
HABEAS CORPUS. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INVOLUNTARIEDADE NO PAGAMENTO DO VALOR REMANESCENTE. CARÁTER COERCITIVO. Se as circunstâncias dos autos demonstram que a prestação alimentícia foi paga em sua quase totalidade (93%) e que o inadimplemento do valor remanescente é involuntário, devido ao estado de saúde do devedor, que é portador de etilismo crônico e acha-se desempregado, a prisão civil do devedor de alimentos mostra-se desarrazoada. A prisão civil possui caráter nitidamente coercitivo, de forma que, se o inadimplemento é involuntário, a referida medida perde sua finalidade.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INVOLUNTARIEDADE NO PAGAMENTO DO VALOR REMANESCENTE. CARÁTER COERCITIVO. Se as circunstâncias dos autos demonstram que a prestação alimentícia foi paga em sua quase totalidade (93%) e que o inadimplemento do valor remanescente é involuntário, devido ao estado de saúde do devedor, que é portador de etilismo crônico e acha-se desempregado, a prisão civil do devedor de alimentos mostra-se desarrazoada. A prisão civil possui caráter nitidamente coercitivo, de forma que, se o inadimplemento é involuntário, a referida medi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. COBRANÇA INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO EM DOBRO. NECESSIDADE DE PROVA. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. CABÍVEIS. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE DEFENSÓRA NÃO DEDUZIDA NO MOMENTO ADEQUADO. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO.1. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça entende que a indenização prevista no art. 940 do Código Civil é cabível somente quando comprovada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga.2. Não demonstrada a má-fé do credor, incabível o ressarcimento em dobro da quantia indevidamente cobrada.3. A verba honorária convencional não se confunde com os honorários de sucumbência.4. Não é razoável que o condomínio suporte as despesas com a contratação de escritório de advocacia para efetuar a cobrança de taxas condominiais em atraso, na medida em que a necessidade da prestação dos serviços advocatícios decorre diretamente da inadimplência de alguns condôminos. 5. Não se conhece, em sede recursal, de matéria de defesa não ventilada na contestação, por deferência ao princípio da concentração (art. 300 do CPC), mormente não sendo caso das exceções do art. 303 do mesmo diploma processual.6. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. COBRANÇA INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO EM DOBRO. NECESSIDADE DE PROVA. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. CABÍVEIS. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE DEFENSÓRA NÃO DEDUZIDA NO MOMENTO ADEQUADO. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO.1. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça entende que a indenização prevista no art. 940 do Código Civil é cabível somente quando comprovada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga.2. Não demonstrada a má-fé do credor, incabível o ressarcimento em dobro da quantia indevidam...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA.1. É pessoal a intimação da Curadoria Especial, haja vista que exercida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, a qual detém tal prerrogativa, conforme previsão disposta no inciso I do artigo 89 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.2. A nomeação de curador especial constitui requisito essencial à regularidade do processo, no caso de citação por hora certa, nos termos do artigo 9º, inciso II, do Código de Proceso Civil, sob pena de cerceamento da defesa.3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA.1. É pessoal a intimação da Curadoria Especial, haja vista que exercida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, a qual detém tal prerrogativa, conforme previsão disposta no inciso I do artigo 89 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.2. A nomeação de curador especial constitui requisito essencial à regularidade do processo, no caso de citação por hora certa, nos termos do artigo 9º, inciso II, do Código de Proceso Civil,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DE TRAÇÃO ANIMAL. CARROÇA. COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO TJDFT. CULPA. ÔNUS DA PROVA. (ART. 333,I DO CPC). ACESSO A VIA PREFERENCIAL. AUSÊNCIA DE CAUTELA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA MANTIDA.1. É relativa a presunção de culpa do condutor de veículo que colide na parte traseira do que segue à sua frente, pois pode ser elidida mediante prova em contrário. Precedentes do TJDFT.2. Os veículos de tração animal devem obedecer às normas de circulação, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, devendo resguardar-se à direita da via e respeitar os veículos que já se encontram na via principal, conforme determinam os arts. 36 e 52 do Código de Trânsito Brasileiro.3. É incontroversa a culpa exclusiva da parte autora que, ao conduzir a sua carroça na pista de rolamento da rodovia à direita, adentra a faixa da esquerda, sem atentar para as normas de trânsito e a situação da pista agravada pela chuva e já anoitecendo, dando causa ao evento danoso, não havendo, sequer, de se cogitar em culpa concorrente. (art. 333,I, do CPC).4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DE TRAÇÃO ANIMAL. CARROÇA. COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO TJDFT. CULPA. ÔNUS DA PROVA. (ART. 333,I DO CPC). ACESSO A VIA PREFERENCIAL. AUSÊNCIA DE CAUTELA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA MANTIDA.1. É relativa a presunção de culpa do condutor de veículo que colide na parte traseira do que segue à sua frente, pois pode ser elidida mediante prova em contrário. Precedentes do TJDFT.2. Os veículos de tração animal devem obedecer às norm...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. PROCURAÇÃO. QUITAÇÃO COM A INCLUSAO DO IMPORTE REFERENTE À GARAGEM, NÃO OBSTANTE ESTA NÃO HAVER SIDO OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO EM EXCESSO. 1. O artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, determina o julgamento antecipado da lide, no caso de não haver necessidade de produção de prova oral ou pericial. Nesse passo, entendendo o magistrado que a diligência requerida mostra-se inútil ou meramente protelatória, deve indeferi-la, em homenagem à celeridade processual, elevada a direito fundamental pela Emenda Constitucional n.45. Cerceamento de defesa não configurado.2. Repele-se a tese de coisa julgada, no caso, tendo em vista que o acórdão da c. Primeira Turma Recursal, deste e. TJDFT, expressamente ressalvou que o prejuízo decorrente do pagamento do financiamento da garagem teria de ser pleiteado em sede própria, o que originou a demanda em voga.3. Deve ser restituído o valor pago pela garagem, que integrou o financiamento juntamente com o apartamento, uma vez que a venda não contemplou o referido bem. 4. Agravo retido e apelação não providos. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. PROCURAÇÃO. QUITAÇÃO COM A INCLUSAO DO IMPORTE REFERENTE À GARAGEM, NÃO OBSTANTE ESTA NÃO HAVER SIDO OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO EM EXCESSO. 1. O artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, determina o julgamento antecipado da lide, no caso de não haver necessidade de produção de prova oral ou pericial. Nesse passo, entendendo o magistrado que a diligência requerida mostra-se i...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos contidos no ato. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não providos. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos contidos no ato. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enumerados no artigo 535...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos contidos no ato. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não providos. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos contidos no ato. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enumerad...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1. Nos termos do artigo 535 do código de processo civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos contidos no ato. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. O julgador não é obrigado a analisar detidamente a matéria frente aos dispositivos legais apontados pelas partes, sendo suficiente que o acórdão apresente com nitidez os motivos pelos quais não acolheu as razões recursais.3. Embargos de declaração não providos. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1. Nos termos do artigo 535 do código de processo civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos contidos no ato. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. O j...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos contidos no ato. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não providos. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos contidos no ato. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enumerados no artigo 535...
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES (PENSIONAMENTO) NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Segundo o entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público de transporte coletivo é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, ex vi do art. 37, § 6º, da CF / 88.2. Descabe o dever de indenizar os lucros cessantes, na modalidade pensionamento, quando não logra a parte autora provar que, antes do sinistro, exercia atividade laborativa e que, em razão dele, ficou impedida de prover o próprio sustento e de sua família. Inteligência do art. 333, I, do CPC c/c o art. 402 do Código Civil de 2002.3. Inexistente a prova de que o acidente de trânsito causou na autora sequelas físicas e psicológicas, não se cogita de danos morais. 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Ementa
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES (PENSIONAMENTO) NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Segundo o entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público de transporte coletivo é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, ex vi do art. 37, § 6º, da CF / 88.2. Descabe o dever de indenizar os lucros cessantes, na modalidade pensionamento, quando não logr...