PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA E DA RÉ NA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÕES NO JULGADO. NÃO RECEBIMENTO DO CONTRATO PELA RÉ. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR OUTRA PESSOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SERVIÇOS DE CORRETAGEM. NÃO APRECIAÇÃO DA DEMANDA SOB O DISPOSTO NO ART. 395 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES DESCABIDOS. ANÁLISE EXPRESSA SOBRE AS QUESTÕES DE FORMA LÓGICA, CLARA E DE ACORDO COM OS FATOS E O DIREITO DEBATIDOS NOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE DEBATIDA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1 - Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2 - Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos.3 - Se sob a alegação de omissão ou contradição, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.4 - As matérias apontadas em sede de embargos de declaração já restaram devidamente apreciadas de forma lógica e clara e de acordo com os fatos e o direito debatidos nos autos, não havendo se falar em omissão, mas tentativa de modificação da decisão em via recursal inadequada. 5 - Na hipótese, ainda que tenha constado no voto condutor que a ré não impugnou o AR juntado aos autos, ao passo que alegou no recurso de apelação que o referido AR não tem o condão de comprovar o recebimento de sua via do contrato, já que assinado por outra pessoa, essa circunstância não elide os demais fundamentos expendidos, no sentido de que, em razão de outros fatos, não há como contestar o aperfeiçoamento do negócio jurídico com a conseqüente obrigação da ré de pagar as parcelas pactuadas.5.1- Tendo essa Turma Revisora adotado a tese de que o fato de a apelante não ter recebido cópia do contrato não desnatura o aperfeiçoamento da compra e venda e, por conseqüência, o cumprimento das obrigações dela oriundas, restou prejudicada qualquer manifestação sobre a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Assim não há se falar em omissão quanto a essa questão, até mesmo porque não foi objeto de pedido expresso do apelo da ré.6 - Não há omissão quando o Colegiado adota tese jurídica diversa da defendida pela parte e consigna os fundamentos de seu convencimento para adotar a conclusão, no caso concreto, de que a responsabilidade pelo pagamento dos serviços de corretagem é da parte ré, e não da autora.7 - Improcedente a alegação da autora de que o acórdão deixou de apreciar a questão à luz do art. 395 do Código Civil, porquanto o Tribunal, analisando-a sobre o prisma das normas consumeristas, chegou ao entendimento de que, antes da efetiva imissão da ré na posse do imóvel, a autora é responsável pelo pagamento de taxas condominiais e débitos de IPTU relativos ao bem, notadamente, quando não há nos autos comprovação de pagamento de quaisquer desses encargos pela parte embargante. 8 - Se as embargantes não concordam com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 9 - Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, contradição e obscuridade, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.10 - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 11 - O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.12 - Embargos de declaração da autora e da ré desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA E DA RÉ NA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÕES NO JULGADO. NÃO RECEBIMENTO DO CONTRATO PELA RÉ. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR OUTRA PESSOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SERVIÇOS DE CORRETAGEM. NÃO APRECIAÇÃO DA DEMANDA SOB O DISPOSTO NO ART. 395 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES DESCABIDOS. ANÁLISE EXPRESSA SOBRE AS QUESTÕES DE FORMA LÓGICA, CLARA E DE ACORDO COM OS FATOS E O DIREITO DEBATIDOS NOS AUT...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - PESSOA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSO DO AUTOR: PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. PRECLUSÃO. PEDIDO DE JUTSIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO INADMISSÍVEL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. DEPÓSITO ÍNFIMO. MANUTENÇÃO DOS DEPÓSITOS. IMPERTINÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU: EXTORSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RAZOABILIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO. IMPROCEDÊNCIA. CONSTATAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PELO JUÍZO, DE OFÍCIO, MEDIANTE CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. POSSIBILIDADE.1. A incidência da capitalização de juros é matéria de fato a depender de comprovação, contudo, na hipótese vertente é desnecessária a cassação da sentença resistida, proferida na forma do art. 330, I, do CPC, tendo em vista que a incidência de juros capitalizados é incontroversa, porquanto expressamente prevista no contrato, e por ter sido a incidência admitida pela instituição financeira demandada. Ademais, restou preclusa a oportunidade para a apelante pleitear a produção de prova pericial.2. Não tendo a empresa recorrente apresentado declaração de hipossuficiência firmada por seus prepostos, não havendo qualquer elemento indicativo de hipossuficiência, e constando dos autos documentos comprovando tratar-se de empresa em funcionamento, estabelecida em área nobre, e com intenso fluxo de movimento financeiro, resta patente a ausência dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, previsto na Lei nº 1.060/50.3. Não tendo havido, na petição inicial, pedido de declaração de nulidade da cláusula que prevê a cobrança de comissão de permanência, matéria que sequer foi abordada na sentença resistida, não há como conhecer da pretensão exposta em sede de contrarrazões de apelação, por se tratar de inovação inadmissível sobre questão que não integra o objeto da demanda, bem como por não se prestar as contrarrazões à formulação de requerimento novo e independente, tratando-se de manifestação processual destinada a contraditar o recurso da parte adversa.4. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano.4.1. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa.4.2. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência. 5. Pela disposição expressa do artigo 896, incisos, I, III, e IV, do Código de Processo Civil, e dos artigos 335 e 336 do Código Civil, para que se obtenha o julgamento de procedência, ainda que parcial, na ação de consignação em pagamento, além da recusa do recebimento, ou duvida quanto à titularidade do crédito, o depósito deve corresponder ao valor integral do montante devido, bem como obedecer ao prazo, e local previsto para sua liquidação.5.1. No caso dos autos a improcedência da ação de consignação em pagamento é manifesta, pois o depósito não é integral, representando valor ínfimo em face do valor da dívida, mostrando-se impertinente o pedido de manutenção dos depósitos em consignação até o trânsito em julgado, pois não há previsão legal que autorize a apelante, ao seu livre arbítrio, a promover pagamento parcial do débito. 6. Pela inteligência da Súmula 382 do STJ os juros remuneratórios adotados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser reconhecida a abusividade apenas quando houver comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizado na mesma espécie de operação.6.1. No caso dos autos, revela-se abusiva a taxa de juros remuneratórios fixada pela instituição financeira em dois dos seis contratos impugnados, pois o índice aplicado é, de fato, muito desproporcional à taxa média de mercado para a mesma espécie de operação, representando valor superior ao dobro da taxa média divulgado pelo Banco Central do Brasil, considerando os respectivos períodos de contratação.7. Nos termos do art. 130 do CPC, havendo inércia das partes, deve o magistrado atuar de ofício, para reunir os elementos de prova necessários ao julgamento do litígio. No caso dos autos há controvérsia sobre a adequação da taxa de juros à média de mercado, mas nenhuma das partes trouxe aos autos documento demonstrando a taxa média de mercado para os juros aplicados na modalidade de crédito e nos períodos objeto da insurgência. Nesse contexto, não há óbice para que o próprio magistrado promova a consulta da taxa média de juros, em veículo oficial de informação.7.1 Nos termos do art. 332 do CPC, é impertinente a alegação de que a consulta de informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil em seu sítio eletrônico é meio inidôneo de prova, pois tratam-se de informações oficiais, obtidas em sistema informatizado de caráter público, próprio para a consulta de dados financeiros das operações praticadas no Brasil, dentre eles, as taxas médias de juros remuneratórios.8. Negado conhecimento à insurgência exposta de forma independente pela autora em contrarrazões de apelação, referente a matéria estranha ao objeto do litígio. Recursos de apelação conhecidos, rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa e indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, negado provimento a ambos os apelos.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - PESSOA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSO DO AUTOR: PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. PRECLUSÃO. PEDIDO DE JUTSIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO INADMISSÍVEL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. AÇÃO DE CO...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - PESSOA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSO DO AUTOR: PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. PRECLUSÃO. PEDIDO DE JUTSIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO INADMISSÍVEL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. DEPÓSITO ÍNFIMO. MANUTENÇÃO DOS DEPÓSITOS. IMPERTINÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU: EXTORSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RAZOABILIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO. IMPROCEDÊNCIA. CONSTATAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PELO JUÍZO, DE OFÍCIO, MEDIANTE CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. POSSIBILIDADE.1. A incidência da capitalização de juros é matéria de fato a depender de comprovação, contudo, na hipótese vertente é desnecessária a cassação da sentença resistida, proferida na forma do art. 330, I, do CPC, tendo em vista que a incidência de juros capitalizados é incontroversa, porquanto expressamente prevista no contrato, e por ter sido a incidência admitida pela instituição financeira demandada. Ademais, restou preclusa a oportunidade para a apelante pleitear a produção de prova pericial.2. Não tendo a empresa recorrente apresentado declaração de hipossuficiência firmada por seus prepostos, não havendo qualquer elemento indicativo de hipossuficiência, e constando dos autos documentos comprovando tratar-se de empresa em funcionamento, estabelecida em área nobre, e com intenso fluxo de movimento financeiro, resta patente a ausência dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, previsto na Lei nº 1.060/50.3. Não tendo havido, na petição inicial, pedido de declaração de nulidade da cláusula que prevê a cobrança de comissão de permanência, matéria que sequer foi abordada na sentença resistida, não há como conhecer da pretensão exposta em sede de contrarrazões de apelação, por se tratar de inovação inadmissível sobre questão que não integra o objeto da demanda, bem como por não se prestar as contrarrazões à formulação de requerimento novo e independente, tratando-se de manifestação processual destinada a contraditar o recurso da parte adversa.4. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano.4.1. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa.4.2. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência. 5. Pela disposição expressa do artigo 896, incisos, I, III, e IV, do Código de Processo Civil, e dos artigos 335 e 336 do Código Civil, para que se obtenha o julgamento de procedência, ainda que parcial, na ação de consignação em pagamento, além da recusa do recebimento, ou duvida quanto à titularidade do crédito, o depósito deve corresponder ao valor integral do montante devido, bem como obedecer ao prazo, e local previsto para sua liquidação.5.1. No caso dos autos a improcedência da ação de consignação em pagamento é manifesta, pois o depósito não é integral, representando valor ínfimo em face do valor da dívida, mostrando-se impertinente o pedido de manutenção dos depósitos em consignação até o trânsito em julgado, pois não há previsão legal que autorize a apelante, ao seu livre arbítrio, a promover pagamento parcial do débito. 6. Pela inteligência da Súmula 382 do STJ os juros remuneratórios adotados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser reconhecida a abusividade apenas quando houver comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizado na mesma espécie de operação.6.1. No caso dos autos, revela-se abusiva a taxa de juros remuneratórios fixada pela instituição financeira em dois dos seis contratos impugnados, pois o índice aplicado é, de fato, muito desproporcional à taxa média de mercado para a mesma espécie de operação, representando valor superior ao dobro da taxa média divulgado pelo Banco Central do Brasil, considerando os respectivos períodos de contratação.7. Nos termos do art. 130 do CPC, havendo inércia das partes, deve o magistrado atuar de ofício, para reunir os elementos de prova necessários ao julgamento do litígio. No caso dos autos há controvérsia sobre a adequação da taxa de juros à média de mercado, mas nenhuma das partes trouxe aos autos documento demonstrando a taxa média de mercado para os juros aplicados na modalidade de crédito e nos períodos objeto da insurgência. Nesse contexto, não há óbice para que o próprio magistrado promova a consulta da taxa média de juros, em veículo oficial de informação.7.1 Nos termos do art. 332 do CPC, é impertinente a alegação de que a consulta de informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil em seu sítio eletrônico é meio inidôneo de prova, pois tratam-se de informações oficiais, obtidas em sistema informatizado de caráter público, próprio para a consulta de dados financeiros das operações praticadas no Brasil, dentre eles, as taxas médias de juros remuneratórios.8. Negado conhecimento à insurgência exposta de forma independente pela autora em contrarrazões de apelação, referente a matéria estranha ao objeto do litígio. Recursos de apelação conhecidos, rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa e indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, negado provimento a ambos os apelos.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - PESSOA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSO DO AUTOR: PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. PRECLUSÃO. PEDIDO DE JUTSIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO INADMISSÍVEL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. AÇÃO DE CO...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ÁREA CONSIDERADA DE RISCO PELA DEFESA CIVIL. REMOÇÃO DOS MORADORES. PEDIDO RESERVA DE VAGA. PROGRAMA HABITACIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. DECISÃO REFORMADA.1. Para a concessão da tutela antecipatória é necessária a demonstração, pelo demandante, da presença concomitante dos requisitos legais. É dizer: a antecipação de tutela, providência cautelar introduzida por força da nova redação conferida ao artigo 273 do CPC, exige prova inequívoca de verossimilhança somada ao receio de dano irreparável ou ao abuso de direito de defesa manifestado pelo réu em caráter protelatório.2. Merece reforma a decisão que deferiu a antecipação da tutela, nos autos da ação de conhecimento, para determinar a reserva de unidade imobiliária em programa habitacional, uma vez que, além de não haver demonstração do preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 4º, da Lei Distrital 3.877/06, também não existem, no atual estágio do processo, elementos de provas suficientes que atestem, de forma verossímil, que a autora/agravada efetivamente residia na área de risco objeto de remoção pela Defesa Civil, exigindo maior incursão probatória.3. Além disso, não se evidencia risco de prejuízo imediato à agravada, tendo em vista que, segundo informado na própria petição inicial, sua retirada da região onde residia, ocorreu em 2008, ou seja, há mais de 5 anos.4. Agravo provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ÁREA CONSIDERADA DE RISCO PELA DEFESA CIVIL. REMOÇÃO DOS MORADORES. PEDIDO RESERVA DE VAGA. PROGRAMA HABITACIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. DECISÃO REFORMADA.1. Para a concessão da tutela antecipatória é necessária a demonstração, pelo demandante, da presença concomitante dos requisitos legais. É dizer: a antecipação de tutela, providência cautelar introduzida por força da nova redação conferida ao artigo 273 do CPC, exige prova inequívoca de verossimilhança somada ao receio de dano irreparável ou ao abus...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PECÚLIO POR MORTE. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. NECESSÁRIA INVESTIGAÇÃO PRÉVIA PELA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitada a preliminar quanto à ausência de título executivo extrajudicial, visto que o contrato possui todas as características de seguro de vida, eis que o dever de indenizar advém de evento incerto, decorrente do evento morte. 1.1. Reconhece-se a certeza do título, ante sua indubitável característica de pecúlio, que constitui espécie de seguro e, como tal, encontra-se inserido no rol do inciso III, do artigo 585 do CPC.2. Improvido o agravo retido e rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto verificado que os documentos acostados aos autos mostram-se suficientes para a verificação dos fatos narrados e, portanto, desnecessária a realização de perícia técnica e de audiência, cuja produção, além de desnecessária, constituiria providência atentatória contra os princípios da razoável tramitação do processo, economia e celeridade processuais. 2.1 Assegura-se ao magistrado, por ser este o destinatário da prova, a faculdade de indeferir a produção daquelas que reputar inúteis, nos termos do inciso I do artigo 330 do CPC, se pelos elementos já constantes dos autos considerar desnecessária a produção de qualquer outra para firmar seu convencimento. 2.2 Aliás, , O que o processo ganha em condensação e celeridade, bem pode avaliar os que lidam no foro. Suprime-se a audiência, porque nela nada há de particular a discutir. Assim, não se pratica ato inútil. De outra parte, nao sofre o processo paralisação, dormindo meses nas estantes dos cartórios, enquanto aguarda uma audiencia, cuja realização nenhum proveito trará ao esclarecimento da causa, porque esta já se acha amplamente discutida na inicial e na resposta do réu (Exposição de Motivos do Código de Processo Civil, item 19), sendo ainda certo que o destinatário da prova é o Magistrado a quem cabe decidir acerca de sua produção.3. Não se justifica a negativa quanto ao pagamento de indenização securitária ao argumento de que houve omissão pelo segurado quanto a seu estado de saúde, mormente quando não houve, por parte da seguradora, nenhuma investigação prévia. 4. Revela-se irreparável a sentença que rejeitou os embargos do devedor, posto que a falta de exigência de exames médicos antes da contratação do seguro, aliada à ausência de comprovação da má-fé do segurado, impõe o pagamento dos pecúlios contratados.5. Agravo retido e apelo improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PECÚLIO POR MORTE. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. NECESSÁRIA INVESTIGAÇÃO PRÉVIA PELA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitada a preliminar quanto à ausência de título executivo extrajudicial, visto que o contrato possui todas as características de seguro de vida, eis que o dever de indenizar advém de evento incerto, decorrente do evento morte. 1.1. Reconhece-se a certeza do título, ante sua indubitável característica de pecúlio, que constitui espécie de seguro e, como tal, encontra...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE MÁ UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS PELA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO LOCATÁRIO NO PAGAMENTO DO IPTU. DANO IN RE IPSA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A regra encartada no art. 132 do Código de Processo Civil, de vinculação do Magistrado que encerrou a instrução ao julgamento da lide, é excepcionada, no corpo do próprio artigo, entre outras, pela hipótese de licença ou afastamento, por qualquer motivo, do Julgador.2 - Não há que se falar em ilegitimidade passiva se o contrato de locação possui cláusula expressa no sentido de que a responsabilidade dos fiadores permanecerá até a efetiva entrega das chaves do imóvel ao locador, não se desobrigando estes mesmo que tenha ocorrido a prorrogação automática do contrato por prazo indeterminado.3 - Não há óbice para que a fiança seja prestada sem limitação temporal, ficando a critério do fiador desobrigar-se quando bem lhe convier, desde que notificado o credor.4 - Demonstrado nos autos que a deterioração do imóvel locado não decorreu do seu desgaste natural, mas do uso indevido pelo locatário, impõe-se a reparação pecuniária do locador pelos danos materiais suportados.5 - Tendo a inadimplência contratual pelo não pagamento do IPTU a cargo do locatário resultado em inscrição na dívida ativa, configurada está a ocorrência de danos morais, por se tratar de dano in re ipsa.6 - No que tange ao quantum compensatório, a título de danos morais, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não importe enriquecimento sem causa, nem seja ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta.7 - Não há lugar para a condenação nas penas da litigância de má-fé, quando não restou demonstrada a incursão em quaisquer das condutas previstas nos incisos do art. 17 do CPC.Recursos dos Réus desprovidos.Recurso do Autor parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE MÁ UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS PELA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO LOCATÁRIO NO PAGAMENTO DO IPTU. DANO IN RE IPSA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A regra encartada no art. 132 do Código de Processo Civil, de vinculação do Magistrado que encerrou a instrução ao julgamento da lid...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 515, § 3°, DO CPC. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS. DEMOLIÇÃO DE MURETA DE CONTENÇÃO QUE IMPEDE O FLUXO NATURAL DAS ÁGUAS. ARTIGO 1.288 DO CÓDIGO CIVIL. - A sentença, em regra, encontra-se adstrita aos limites impostos pelo pedido, nos termos do artigo 460 do Código de Processo Civil. - É extra petita e, portanto, nula a sentença que entrega a prestação jurisdicional fora dos limites da pretensão do autor. - Aplica-se analogicamente o artigo 515, § 3º, do CPC, mesmo se tratando de extinção do processo com julgamento de mérito, quando a causa se encontra madura para o julgamento, em observância aos princípios da celeridade e da economia processuais. -Nos termos do artigo 1.288 do Código Civil, se o dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo, a recíproca impõe que, por outro lado, não estará obrigado a suportar as águas que correm artificialmente. Contudo, mesmo que não esteja obrigado a suportar os efeitos da fórmula de captação de chuvas adotado pelo autor, não pode, de qualquer forma, impedir o fluxo natural das águas que caem na região, sendo certo que a construção de muretade contenção instalada na frente do portão que dá acesso ao seu terrenocontribui decisivamente para o alagamento constatado e, por conseguinte, para a proliferação de doenças relacionadas a tal situação, pondo em risco a saúde daqueles que residem e circulam pelo local. - Sentença cassada. Recurso provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 515, § 3°, DO CPC. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS. DEMOLIÇÃO DE MURETA DE CONTENÇÃO QUE IMPEDE O FLUXO NATURAL DAS ÁGUAS. ARTIGO 1.288 DO CÓDIGO CIVIL. - A sentença, em regra, encontra-se adstrita aos limites impostos pelo pedido, nos termos do artigo 460 do Código de Processo Civil. - É extra petita e, portanto, nula a sentença que entrega a prestação jurisdicional fora dos limites da pretensão do a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ART. 253, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.A Ação Monitória que se limita a reiterar os pedidos veiculados em anterior Execução extinta por inexistência de título executivo deve ser distribuída por dependência ao Juízo que fora o competente para o primeiro provimento, por força do disposto no art. 253, II, do Código de Processo Civil.Conflito de competência admitido e acolhido para o fim de declarar competente o Juízo Suscitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ART. 253, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.A Ação Monitória que se limita a reiterar os pedidos veiculados em anterior Execução extinta por inexistência de título executivo deve ser distribuída por dependência ao Juízo que fora o competente para o primeiro provimento, por força do disposto no art. 253, II, do Código de Processo Civil.Conflito de competência admitido e a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. EXTINÇÃO. ART. 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPROPOSITURA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ART. 253, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.O fato de o Feito anterior ter sido extinto com base no artigo 257 do CPC não afasta a necessidade de observância do estatuído no artigo 253, II, do mesmo diploma legal quando ocorrer novo ajuizamento da ação.Conflito de competência admitido e acolhido para o fim de declarar competente o Juízo Suscitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. EXTINÇÃO. ART. 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPROPOSITURA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ART. 253, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.O fato de o Feito anterior ter sido extinto com base no artigo 257 do CPC não afasta a necessidade de observância do estatuído no artigo 253, II, do mesmo diploma legal quando ocorrer novo ajuizamento da ação.Conflito de competência admitido e acolhido para o fim de declarar competente o Juíz...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÕES PROTER REM. RESPONSABILIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 CPC. 1.Conforme entendimento esposado no Superior Tribunal de Justiça, consideram legítimos para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de taxa condominial, tanto o proprietário quanto o promitente-comprador, desde que haja ciência do condomínio quanto à alienação. Não havendo comprovação desta reconhece-se a legitimidade passiva do promissário vendedor. (AgRg no Ag 1337466/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 23/05/2011).2.O Código Civil de 2002 estipulou em seus artigos 205 e 206 as regras atinentes à prescrição, estabelecendo prazos diferenciados para algumas pretensões. O artigo 189 do mesmo ordenamento deixa claro a opção do legislador em estabelecer que ao se infringir um direito advenha para o titular uma pretensão, que poderá ser extinta em razão de sua inércia.3.A cobrança de taxa condominial está alicerçada em instrumento público ou particular possibilitando a aplicação do disposto do artigo 206, §5º, I do Código Civil. Portanto, havendo no citado artigo estipulação especifica quanto à pretensão ora explicitada, não incide a prescrição decenal prevista no artigo 205 do mesmo ordenamento.4.Recurso conhecido. Preliminar e prejudicial rejeitadas e o mérito negado provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÕES PROTER REM. RESPONSABILIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 CPC. 1.Conforme entendimento esposado no Superior Tribunal de Justiça, consideram legítimos para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de taxa condominial, tanto o proprietário quanto o promitente-comprador, desde que haja ciência do condomínio quanto à alienação. Não havendo comprovação desta reconhece-se a legitimidade passiva do promissário vend...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO COLLOR 2. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DE CONTA-POUPANÇA. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE.I - Não obstante a relação entre as partes seja de consumo, a comprovação da titularidade das contas de poupança constitui documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 283 do Código de Processo Civil, sendo, inclusive, inviável a inversão do ônus da prova, porquanto tal comprovação incumbe àquele que invoca a prestação jurisdicional, consoante o disposto no art. 333, I, do CPC.II - Nas causas em que não houver condenação, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, a teor do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, que não está vinculado ao valor da causa. A apreciação equitativa, por sua vez, deve levar em consideração os balizamentos constantes do § 3º art. 20 do CPC. Contudo, não se poderá estabelecer a verba honorária de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, tampouco de maneira excessiva.III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO COLLOR 2. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DE CONTA-POUPANÇA. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE.I - Não obstante a relação entre as partes seja de consumo, a comprovação da titularidade das contas de poupança constitui documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 283 do Código de Processo Civil, sendo, inclusive, inviável a inversão do ônus da prova, porquanto tal comprovação incumbe àquele que invoca a prestação jurisdicional, consoante o disposto no art. 333, I, do CPC.II - Nas causas...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO-LEI 911/69). PRAZO PARA RESPOSTA. TERMO INICIAL. EXECUÇÃO DA LIMINAR. CITAÇÃO.O artigo 3º, §3º, do Decreto Lei 911/69, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, prevê que o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.Em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, a interpretação a ser conferida ao disposto em tal artigo, deve estar em consonância com o ordenamento jurídico, a fim de somente considerar contado o prazo para resposta do réu a partir da execução da liminar, se, no mesmo ato, ocorrer também a citação do réu. Caso contrário, se essa citação não se efetivar na mesma ocasião, ou se acontecer em momento posterior, o prazo para apresentação da resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação, a fim de adequar o procedimento ao preceito normativo que elege a citação, por excelência, como o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender (artigo 213 do Código de Processo Civil). Não se pode perder de vista o que dispõe o artigo 214 do Código de Processo Civil, para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu.Portanto, dado que o termo inicial do prazo de resposta ocorreu apenas com a juntada aos autos da citação do réu, e não com a execução da liminar, tempestivas a contestação e a reconvenção apresentadas nos autos. Agravo conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO-LEI 911/69). PRAZO PARA RESPOSTA. TERMO INICIAL. EXECUÇÃO DA LIMINAR. CITAÇÃO.O artigo 3º, §3º, do Decreto Lei 911/69, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, prevê que o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.Em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, a interpretação a ser conferida ao disposto em tal artigo, deve estar em consonância com o ordenamento jurídico, a fim de somente considerar contado o p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MORA DO SEGURADO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.1.O magistrado, por ser o destinatário da prova, pode indeferir a produção daquelas que considerar desnecessárias.2.Nos termos do art.763 do Código Civil, não terá direito à indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio quando o sinistro ocorrer antes de sua purgação.3.Embora sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras não estão limitadas à cobrança de juros de 12% ao ano.4.Inexistindo demonstração de que ocorreu cobrança indevida ou onerosidade excessiva no contrato, não se cogita da descaracterização da mora. 5.Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MORA DO SEGURADO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.1.O magistrado, por ser o destinatário da prova, pode indeferir a produção daquelas que considerar desnecessárias.2.Nos termos do art.763 do Código Civil, não terá direito à indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio quando o sinistro ocorrer antes de sua purgação.3.Embora sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras não estã...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. DESÍDIA. NÃO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA TEMPESTIVAMENTE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURAÇÃO.1.A teoria da perda de uma chance foi originalmente desenvolvida para dar respostas às perplexidades derivadas da dificuldade de se indenizar a frustração de uma oportunidade de ganho, nas hipóteses em que há certeza quanto ao causador do dano e incerteza quanto à respectiva extensão. Nesta senda, verifica-se a plena adequação da aplicação da referida teoria aos casos de responsabilidade civil do advogado negligente, desde que a falha na prestação dos serviços contratados implique na frustração da oportunidade do contratante de almejar posição mais benéfica, a qual possivelmente seria alcançada se não houvesse a ocorrência do ilícito praticado. 2.A doutrina majoritária considera a indenização pela perda de uma chance como uma terceira modalidade de dano material, a meio caminho entre o dano emergente e os lucros cessantes.3.Na espécie fática retratada nos autos - prescrição de direitos trabalhistas em razão da falha na prestação de serviços por advogados prepostos do Sindicato réu, que, possuindo os documentos necessários, não ajuizaram reclamação trabalhista de modo tempestivo -, o fator negligência se aglutina com a variável alta chance de sucesso a fim de emergir o dever de o demandado indenizar a oportunidade perdida.4.In casu, além dos danos materiais oriundos da frustração de uma possibilidade real de ganho, ressoa cristalino que o descuido inescusável do demandado também ocasionou danos de ordem moral ao autor. De fato, os danos causados ao requerente transcenderam em muito ao mero dissabor ou aborrecimento, afetando diretamente sua paz de espírito e sua tranquilidade psíquica.5.Apelação do réu conhecida e desprovida. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. DESÍDIA. NÃO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA TEMPESTIVAMENTE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURAÇÃO.1.A teoria da perda de uma chance foi originalmente desenvolvida para dar respostas às perplexidades derivadas da dificuldade de se indenizar a frustração de uma oportunidade de ganho, nas hipóteses em que há certeza quanto ao causador do dano e incerteza quanto à respectiva extensão. Nesta senda, verifica-se a plena adequação da aplicação da referida teoria aos casos de responsabilidade...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS. PRESTAÇÕES VINCENDAS. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA EM CONTRARRAZÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO.1. O pedido de pagamento das parcelas vincendas em obrigações de trato sucessivo é possível, a teor do art. 290 do Código de Processo Civil, devendo o condômino ser condenado ao pagamento das taxas ordinárias e extraordinárias vencidas mais as parcelas eventualmente vencidas no curso da demanda até o trânsito em julgado da sentença,2. A prova documental anexa às contrarrazões foi trazida ao caderno processual extemporaneamente, já em sede recursal, sem que tenha sido submetida à apreciação da instância originária, de modo que não merece ser considerada, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição.3. Apelação provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS. PRESTAÇÕES VINCENDAS. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA EM CONTRARRAZÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO.1. O pedido de pagamento das parcelas vincendas em obrigações de trato sucessivo é possível, a teor do art. 290 do Código de Processo Civil, devendo o condômino ser condenado ao pagamento das taxas ordinárias e extraordinárias vencidas mais as parcelas eventualmente vencidas no curso da demanda até o trânsito em julgado da sent...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCEPCIONALIDADE. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO.I. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. II. Fora da exceção de contornos rígidos do artigo 517 da Lei Processual Civil, revela-se incompatível com o princípio do duplo grau de jurisdição o exame, em sede recursal, de alegações que deixaram de ser submetidas à apreciação do juiz natural.III. A indenização do seguro obrigatório deve ser corrigida monetariamente desde a data do sinistro.IV. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCEPCIONALIDADE. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO.I. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. II. Fora da exceção de contornos rígidos do artigo 517 da Lei Processual Civil, revela-se incompatível com o princípio do duplo grau de jurisdição o exame, em sede recursal, de alegações que deixaram de ser submetidas à apreciação do juiz natural.III...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO FRUSTRADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1 - A citação é pressuposto de validade do regular desenvolvimento do processo e frustrada a concretude deste ato processual é medida judicial a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil.2 - A suspensão do processo para localização do devedor para citação, cujos autos foram distribuídos há mais de 04 anos, não possui respaldo legal. 3 - Cuida-se de autos sem relação processual aperfeiçoada pela citação, ou seja, o processo instaurado não atende aos fins sociais da lei.3 - A intimação pessoal do autor para providenciar o andamento do feito (§ 1º do artigo 267 do CPC) só é cabível nos casos de extinção do processo fundamentada nos incisos II e III do artigo 267 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a intimação pessoal para a extinção baseada no inciso IV do mesmo artigo.4 - Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO FRUSTRADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1 - A citação é pressuposto de validade do regular desenvolvimento do processo e frustrada a concretude deste ato processual é medida judicial a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil.2 - A suspensão do processo para localização do devedor para citação, cujos autos foram distribuídos há mais de 04 anos, não possui respaldo lega...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170/2001.1. A eficácia do artigo 5º da medida provisória n.º 2.170/2001 não se encontra suspensa em face da ADI 2.316-1 do STF, razão pela qual é constitucional a norma até pronunciamento final pela Suprema Corte. 2. A decisão do Conselho Especial em argüição de inconstitucionalidade, acerca da inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória º 2.170/2011 (AIL nº 2006.00.2.0.001747-4), tem caráter incidental, valendo para o feito em que foi argüida, sendo faculdade do julgador segui-la em outros casos e não obrigação.3.O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001. 4. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170/2001.1. A eficácia do artigo 5º da medida provisória n.º 2.170/2001 não se encontra suspensa em face da ADI 2.316-1 do STF, razão pela qual é constitucional a norma até pronunciamento final pela Suprema Corte. 2. A decisão do Conselho Especial em argüição de inconstitucionalidade, acerca da inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória º 2.170/2011 (AIL nº 2006.00.2.0.001747-4), tem caráter incidental,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Inexiste omissão e/ou contradição no v. acórdão que, de forma unânime, reconhece o direito ao lucro cessante do proprietário do imóvel que, devido à negligência do condomínio na reparação urgente da tubulação, impossibilitou-o de alugar o imóvel, conforme prova dos autos, repercutindo, de forma negativa no seu patrimônio, não servindo para desmerecer essa prova, a alegação de que o local é conhecido como o buraco do rato ou cracolândia de Brasília.2. Quanto aos danos morais, estes também restaram comprovados. Os transtornos porque passou o embargado com os vazamentos e infiltrações no seu imóvel, em razão da falta de manutenção por parte do condomínio/réu, não se trata de mero transtorno decorrente da vida em sociedade, mas sim, um excessivo dissabor, cabível de indenização por dano moral, sendo que, no julgamento, foram bem aplicados os artigos 186 e 927 do Código Civil e art. 330,I, do Código de Processo Civil.3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão do mérito da causa. Ausentes a contradição, a omissão ou obscuridade, resta à parte insatisfeita valer-se dos meios idôneos à modificação do julgado.4. Embargos de declaração rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Inexiste omissão e/ou contradição no v. acórdão que, de forma unânime, reconhece o direito ao lucro cessante do proprietário do imóvel que, devido à negligência do condomínio na reparação urgente da tubulação, impossibilitou-o de alugar o imóvel, conforme prova dos autos, repercutindo, de forma negativa no seu patrimônio, não servindo para desmerecer essa prova, a alegação de que o local é conhecido como o buraco do rato ou cracolândia de Brasília.2. Quanto aos danos morais,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TARIFAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. IOF. LEGALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INDEVIDA. RESTRIÇÕES EM CADASTROS DE CRÉDITO NO CURSO DA AÇÃO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1)O pedido de antecipação da tutela recursal não merece acolhimento, uma vez que não há previsão legal para tanto, somente sendo admissível em sede de agravo de instrumento, conforme artigo 527 do Código de Processo Civil.2)O apelante delimita a matéria a ser impugnada atendendo ao fim colimado ao instrumento processual em comento, qual seja, devolver aos magistrados de segunda instância o conhecimento da matéria, a fim de reformar o provimento jurisdicional lançado ou para que eventuais erros, vícios, injustiças ou omissões sejam sanadas.3)A impossibilidade jurídica do pedido é de ser reconhecida apenas quando há expressa proibição do pedido no ordenamento jurídico. Na hipótese, o pedido não é juridicamente impossível, porquanto reflete o interesse da parte em ver declarada a nulidade das cláusulas contratuais que entende serem abusivas e ilegais. 4)Não há interesse recursal na hipótese em que o recorrente pretende discutir tarifas e suposta irregularidade da incidência da comissão de permanência, se aludidas rubricas não restam consignadas em contrato, tampouco foi demonstrada a efetiva cobrança.5)A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e do inciso I do § 1º do artigo 28 da lei nº 10.931/2004 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça.6)A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela da Corte Superior, julgando válida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, e desde que conste expressa previsão contratual neste sentido.7)Sendo válida a capitalização mensal nos contratos celebrados após 31/03/2000 e havendo expressa previsão contratual nesse sentido, inexistem motivos para se julgar ilegal a cobrança.8)A pactuação da capitalização mensal pode ser validamente observada pela mera avaliação das taxas mensal e anual, ou seja, quando a taxa anual prevista no contrato é superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros.9)A utilização do sistema francês de amortização da Tabela Price, mediante a correção e aplicação de juros sobre o saldo devedor não implica, de per si, em ilegalidade;10)A cobrança de IOF é válida quando expressamente prevista no instrumento contratual, como é o caso dos autos, conforme julgamento recente, sob o rito de recursos repetitivos, proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça;11)Para que seja devida a repetição de indébito, ou seja, a devolução em dobro do valor pago indevidamente, consoante disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a caracterização de má-fé da instituição financeira, o que não se afigura no caso em exame, posto que a mera declaração de nulidade de cláusulas contratuais não importa, por si só, em reconhecimento de má-fé. É indevida a repetição de indébito quando não há o que restituir. 12)A jurisprudência dominante é no sentido de que a discussão de eventuais cláusulas abusivas no contrato, por si só, não é capaz de obstar a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.13)Recurso conhecido, Rejeitadas as preliminares e improvido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TARIFAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. IOF. LEGALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INDEVIDA. RESTRIÇÕES EM CADASTROS DE CRÉDITO NO CURSO DA AÇÃO REVISI...