DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO E INDENIZAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TELEFONIA CELULAR. PACOTE DE ROAMING INTERNACIONAL. DEFEITO DE INFORMAÇAO NO SERVIÇO CONTRATADO. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SERVIÇO PRESTADO. COBRANÇA INDEVIDA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. LIMITAÇÃO AO EFETIVAMENTE CONTRATADO. DANO MORAL INEXISTENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DÍVIDA NÃO PAGA PELO CONSUMDIOR. INDEVIDO. I - A revelia projeta efeitos apenas na arena dos fatos e não quanto aos seus consectários jurídicos, razão pela qual não traduz certeza da procedência do pedido. II - A presunção de verdade que emana da revelia tem caráter relativo e, assim, pode ser descredenciada pelo contexto fático e jurídico da demanda. III - A emolduração do dano moral assenta-se na premissa do ultraje direto de algum dos predicados da personalidade jurídica, não podendo ser extraída das vicissitudes que pontuam a vida em sociedade. IV - Os contratempos, as tribulações e os dissabores inerentes ao convívio social, aos relacionamentos pessoais e ao intercâmbio jurídico não são suficientes para caracterizar o dano moral. Por mais intensos que sejam, não vulneram diretamente os direitos da personalidade, a não ser em situações excepcionais devidamente justificadas. V - O simples descumprimento do contrato, conquanto naturalmente desperte descontentamentos e inconformismos, não pode ser considerado de per si como fator determinante da existência de lesão aos atributos da personalidade, a não ser quando a infidelidade contratual é acompanhada de fatos que possam agravar a situação do contratante leal. VI - A punição imposta pelo artigo 42, parágrafo único, da Lei Protecionista, tem como requisitos cumulativos a irregularidade da cobrança e o pagamento indevido realizado pelo consumidor. VII - A penalidade inscrita no artigo 940 do Código Civil só incide em caso de cobrança judicial de dívida inexistente. VIII - Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO E INDENIZAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TELEFONIA CELULAR. PACOTE DE ROAMING INTERNACIONAL. DEFEITO DE INFORMAÇAO NO SERVIÇO CONTRATADO. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SERVIÇO PRESTADO. COBRANÇA INDEVIDA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. LIMITAÇÃO AO EFETIVAMENTE CONTRATADO. DANO MORAL INEXISTENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DÍVIDA NÃO PAGA PELO CONSUMDIOR. INDEVIDO. I - A revelia projeta efeitos apenas na arena dos fatos e não qu...
DIREITO CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO À REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DERROTA NO PROCESSO. CRITÉRIO OBJETIVO. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. I. De acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ante a abertura incondicional para a progressão de ensino proclamada na Constituição da República, o menor de dezoito anos que logra aprovação em vestibular antes da conclusão do ensino médio tem direito de se matricular em curso supletivo e de realizar os testes para a obtenção do certificado respectivo. II. Ressalva da convicção pessoal do relator e adesão à diretriz jurisprudencial prevalecente, em respeito aos princípios da colegialidade e da segurança jurídica. III. O princípio da sucumbência, encartado no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil, está calcado no fato objetivo da derrota processual. IV. Deve ser mantida a verba honorária fixada mediante a ponderação criteriosa dos parâmetros definidos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO À REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DERROTA NO PROCESSO. CRITÉRIO OBJETIVO. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. I. De acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ante a abertura incondicional para a progressão de ensino proclamada na Constituição da República, o menor de dezoito a...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. DESCUMPRIMENTO. COMANDO JUDICIAL SUBSTITUTIVO. POSSIBILIDADE. I. A procuração com a cláusula em causa própria, muito embora tenha a indumentária jurídica do mandato, representa negócio vocacionado à alienação de bens. II. A procuração em causa própria não traduz exatamente contrato de compra e venda, porém ostenta o mesmo gabarito de título de aquisição apto a transferir domínio, desde que seguido da competente tradição (bem móvel) ou registro (bem imóvel). III. Cabe ao adquirente do veículo automotor a obrigação legal de promover as medidas tendentes à expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, consoante o disposto no artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro. IV. O art. 124 do Código de Trânsito Brasileiro versa apenas sobre a corresponsabilização do anterior proprietário quanto às penalidades administrativas aplicadas em virtude da circulação do automóvel. V. Trata este dispositivo legal de solidariedade restrita ao campo administrativo e que não se confunde nem elimina a responsabilidade do adquirente pela adoção das providências necessárias à emissão do novo certificado de propriedade do automóvel. VI. Uma vez evidenciado o descumprimento da obrigação de fazer consistente na transferência do automóvel nos assentamentos do departamento de trânsito competente, nada obsta a edição de provimento judicial com esse fim, dada a franquia legal presente nos artigos 461, § 5º, 466-A, 466-B e 466-C, todos do Código de Processo Civil. VII. O incumprimento obrigacional relativo à transferência do automóvel junto ao departamento de trânsito pode perfeitamente ser substituído por comando jurisdicional que, mediante simples mandamento, conduz ao mesmo resultado jurídico. VIII. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. DESCUMPRIMENTO. COMANDO JUDICIAL SUBSTITUTIVO. POSSIBILIDADE. I. A procuração com a cláusula em causa própria, muito embora tenha a indumentária jurídica do mandato, representa negócio vocacionado à alienação de bens. II. A procuração em causa própria não traduz exatamente contrato de compra e venda, porém ostenta o mesmo gabarito de título de aquisição apto a transferir domínio, desde que seguido da competente tradição (bem móvel)...
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXTRAVIO DE TALONÁRIO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES. DESCONTO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS. DIFICULDADES E TRANSTORNOS CAUSADOS AO CLIENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. PAGAMENTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.I. Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços a seus clientes.II. Compensações indevidas de cheques e descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados pelo extravio de talonários, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira.III. Segundo as máximas da experiência comum, cuja aplicação é legitimada pelo artigo 335 do Código de Processo Civil, sofre lesão moral o consumidor que enfrenta transtornos e constrangimentos decorrentes do extravio de talonários e de sucessivos e prolongados descontos e estornos em sua conta corrente, independentemente da prova efetiva do abalo aos predicados da personalidade.IV. Para o correto e justo arbitramento da compensação do dano moral, devem ser ponderados, à luz das circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica e a situação pessoal das partes, a gravidade e repercussão do dano e o nível de reprovação do ato doloso ou culposo do fornecedor.V. O valor de R$ 10.000,00 atende às particularidades da espécie, compensa adequadamente o dano moral suportado e não se afasta do princípio da razoabilidade.VI. A punição prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como premissas a irregularidade da cobrança realizada pelo fornecedor e o pagamento indevido realizado pelo consumidor.VII. Devem ser restituídos em dobro pagamentos oriundos da compensação de cheques extraviados e do desconto de empréstimos não contraídos, máxime quando caracterizada a desídia da instituição financeira.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXTRAVIO DE TALONÁRIO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES. DESCONTO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS. DIFICULDADES E TRANSTORNOS CAUSADOS AO CLIENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. PAGAMENTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.I. Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços a seus clientes.II. C...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. CRÍTICAS MÚTUAS. AMBIENTE DE DISPUTA ELEITORAL EM ENTIDADE ASSOCIATIVA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DE CRÍTICA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. 1. A liberdade de manifestação do pensamento, a liberdade de expressão e a liberdade de crítica, de um lado, e os direitos de personalidade - intimidade, vida privada, honra e imagem -, de outro, coabitam o texto constitucional sem qualquer relação de preeminência ou subordinação. 2. Como não existem antinomias no plano constitucional, máxime entre normas dotadas de perfil principiológico, o confronto entre direitos fundamentais deve ser resolvido mediante valoração conduzida sob o farol hermenêutico do princípio da proporcionalidade. 3. À luz das particularidades das situações concretas e com as ferramentas hermenêuticas do critério da ponderação, incumbe ao juiz solucionar os conflitos entre direitos fundamentais mediante a chamada relação de precedência condicionada entre princípios constitucionais concorrentes. 4. Mormente em situações de disputas eleitorais, nas quais os embates de ideias e as dissonâncias pessoais tornam-se naturalmente mais acirrados, a liberdade de expressão e o direito de crítica devem ser interpretados com mais largueza, sob pena de esvaziamento do debate e de prejuízo à elucidação dos fatos que interessam à deliberação do corpo associativo. 5. Críticas mútuas relacionadas a assuntos que dizem respeito à administração e à eleição de entidade associativa, desde que não desbordem dos limites da razoabilidade, constituem exercício regular de direito que impede a configuração da responsabilidade civil dos agentes. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. CRÍTICAS MÚTUAS. AMBIENTE DE DISPUTA ELEITORAL EM ENTIDADE ASSOCIATIVA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DE CRÍTICA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. 1. A liberdade de manifestação do pensamento, a liberdade de expressão e a liberdade de crítica, de um lado, e os direitos de personalidade - intimidade, vida privada, honra e imagem -, de outro, coabitam o texto constitucional sem qualquer relação de preeminência ou subordinação. 2. Como não existem antinomias no plano constitucional, máxime entre norma...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 285-A DO CPC. NORMA PROCESSUAL CONSENTÂNEA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM A NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO LÍCITA. RECURSO DESPROVIDO. I. O julgamento liminar de improcedência prescrito no art. 285-A do Código de Processo Civil resolve o mérito da causa e, por conseguinte, pressupõe o atendimento das condições da ação. II. O julgamento liminar de improcedência comprime o procedimento e antecipa da fase decisória, porém salvaguarda o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto para o autor como para o réu, não portando nenhum signo de inconstitucionalidade.III. Longe de vulnerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou de contrariar a proteção jurídica do consumidor, o julgamento liminar de improcedência confere maior efetividade à prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, prestigia a acessibilidade do consumidor aos órgãos judiciais e a facilitação da defesa de seus direitos preconizadas no art. 6º, VII e VIII, da Lei Protecionista.IV. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários.V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 285-A DO CPC. NORMA PROCESSUAL CONSENTÂNEA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM A NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO LÍCITA. RECURSO DESPROVIDO. I. O julgamento liminar de improcedência prescrito no art. 285-A do Código de Processo Civil resolve o mérito da causa e, por conseguinte, pressupõe o atendimento das condições da ação. II. O julgamento liminar de improcedência comprime o procedimento e an...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. PRELIMINAR. DUAS APELAÇÕES. MESMA SENTENÇA. DESERÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO. ESCASSEZ DE MÃO-DE-OBRA. INEXISTÊNCIA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO OU ATIVIDADE. COMINAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL DE 1% AO MÊS POR ATRASO DA CONSTRUTORA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 21 DO CPC. Se a parte interpuser dois recursos de apelação contra a mesma sentença, sendo o primeiro sem preparo, e o segundo, apesar de estar preparado, contiver fundamentação idêntica à do primeiro, não se conhece de nenhum deles, tendo em vista, respectivamente, a deserção e a preclusão consumativa, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.A teoria do risco do negócio ou atividade apóia a responsabilidade do fornecedor no Código de Defesa do Consumidor, protegendo a parte hipossuficiente da relação jurídica, o consumidor.Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial exercida pela construtora.O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja o dever da construtora de responder pela cláusula penal moratória contratualmente prevista.Considerando o disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil, nos termos do qual, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, conclui-se que a distribuição dos ônus de sucumbência há de ser proporcional ao grau de vitória e derrota de cada uma das partes.Apelos do autor não conhecidos. Apelo do réu conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. PRELIMINAR. DUAS APELAÇÕES. MESMA SENTENÇA. DESERÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO. ESCASSEZ DE MÃO-DE-OBRA. INEXISTÊNCIA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO OU ATIVIDADE. COMINAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL DE 1% AO MÊS POR ATRASO DA CONSTRUTORA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 21 DO CPC. Se a parte interpuser dois recursos de apelação contra a mesma sentença, sendo o primeiro sem preparo, e o segundo, apesar de estar preparado, contiver fun...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 3º, INCISO IV, DO CCB. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO OU ATIVIDADE. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA. AUSÊNCIA. CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL COM LUCROS CESSANTES. RECEBIMENTO DE ALUGUERES. POSSIBILIDADE. A pretensão de ressarcimento dos valores cobrados a título de comissão de corretagem prescreve em três anos, conforme artigo 206, § 3.º, IV do Código Civil. A Teoria do risco do negócio ou atividade apóia a responsabilidade do fornecedor no Código de Defesa do Consumidor, protegendo a parte hipossuficiente da relação jurídica, o consumidor.Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial, que tem que assumi-los para exercê-la.O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja o dever da construtora em responder pela cláusula penal moratória e pela reparação por lucros cessantes.É firme a jurisprudência pátria sobre a possibilidade de pagamento dos alugueres que a parte poderia ter auferido com a locação do imóvel, a título de lucros cessantes, no período de inadimplência contratual, independentemente da cláusula penal, não se fazendo necessário perquirir acerca da real destinação do bem. A averbação da carta de Habite-se não é argumento hábil a comprovar, por si só, a pontualidade na entrega do imóvel quando há evidências de que o bem em questão carecia de itens essenciais à sua habitação pelo adquirente. Recursos conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 3º, INCISO IV, DO CCB. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO OU ATIVIDADE. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA. AUSÊNCIA. CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL COM LUCROS CESSANTES. RECEBIMENTO DE ALUGUERES. POSSIBILIDADE. A pretensão de ressarcimento dos valores cobrados a título de comissão de corretagem prescreve em três anos, conforme artigo 206, § 3.º, IV do Código Civil. A Teoria do risco do negócio ou atividade apóia a responsa...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. COMPLEMENTAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DIVIDENDOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO. 1.A Brasil Telecom S.A. na qualidade de sucessora da Telebrás S.A. possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, movida pelo adquirente de linha telefônica, que visa a complementação acionária relativa a contrato de participação financeira firmado com a empresa incorporada.2.A pretensão veiculada nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações e respectivos dividendos, decorrentes do contrato de participação financeira nas empresas de telefonia, prescreve nos prazos previstos no art.177 do Código Civil/1916 e nos arts.205 e 206 § 3º III do Código Civil/2002.3.Este Tribunal firmou o entendimento de que o INPC é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda, devendo ser utilizado, assim, como critério de atualização monetária.4.Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. COMPLEMENTAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DIVIDENDOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO. 1.A Brasil Telecom S.A. na qualidade de sucessora da Telebrás S.A. possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, movida pelo adquirente de linha telefônica, que visa a complementação acionária relativa a contrato de participação financeira firmado com a empresa incorporada.2.A pretensão veiculada nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações e respectivos di...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. COMPLEMENTAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.1.A Brasil Telecom S.A. na qualidade de sucessora da Telebrás S.A. possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, movida pelo adquirente de linha telefônica, que visa a complementação acionária relativa a contrato de participação financeira firmado com a empresa incorporada.2.A pretensão veiculada nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações e respectivos dividendos, decorrentes do contrato de participação financeira nas empresas de telefonia, prescreve nos prazos previstos no art.177 do Código Civil/1916 e nos arts.205 e 206 § 3º III do Código Civil/2002.3.Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação é apurado com base no balancete do mês da integralização (Súmula nº371/STJ).4.Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. COMPLEMENTAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.1.A Brasil Telecom S.A. na qualidade de sucessora da Telebrás S.A. possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, movida pelo adquirente de linha telefônica, que visa a complementação acionária relativa a contrato de participação financeira firmado com a empresa incorporada.2.A pretensão veiculada nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações e respectivos divi...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. PLANO DE SAÚDE. REVISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. 1. A revisão de termo contratual em vigor, mormente quando a contraprestação é adimplida periodicamente - tal como no caso dos autos -, permite a repactuação a partir de cada pagamento do prêmio por parte do segurado, revelando uma típica relação de trato sucessivo. 2. A repercussão financeira decorrente da revisão, contudo, observa o disposto no artigo 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil, porque a repetição dos valores porventura despendidos a maior importa em enriquecimento ilícito do recebedor de tal verba. 3. Não se veda, em observância ao princípio da igualdade, a cobrança diferenciada do valor do prêmio por parte da seguradora em relação aos segurados idosos; contudo, não se admite - apenas amparado na senilidade - que os preços sejam abusivamente majorados. A análise deve ser feita caso a caso. 4. Constitui abuso do direito a modificação acentuada das condições do seguro de vida e de saúde pela seguradora quando da renovação do contrato (Enunciado n.º 543 CJF/STJ, da VI Jornada). 5. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. PLANO DE SAÚDE. REVISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. 1. A revisão de termo contratual em vigor, mormente quando a contraprestação é adimplida periodicamente - tal como no caso dos autos -, permite a repactuação a partir de cada pagamento do prêmio por parte do segurado, revelando uma típica relação de trato sucessivo. 2. A repercussão financeira decorrente da revisão, contudo, observa o disposto no artigo 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil, porque a repetição dos valores porventura despendidos a maior impor...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Nesse contexto, entende-se que a parte embargante deve demonstrar que o acórdão incidiu numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida. 3. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, assim como para suscitar tema não levantado no aresto vergastado. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais decorrem da condenação judicial e devem ser suportados pela parte vencida, o que justifica a fixação da verba em favor de todos os réu - intelecção do artigo 20 do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido, mas rejeitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Nesse contexto, entende-se que a parte embargante deve demonstrar que o acórdão incidiu numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida. 3. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, as...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR/EXECUTADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NÃO DA CITAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRONUNCIAMENTO ACERCA DA MATÉRIA DE RELEVO BEM COMO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.1 - Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2 - Inexistindo qualquer vício de omissão a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos.3 - Na hipótese, a matéria de relevo, bem como os dispositivos legais e Súmula apontados em sede de embargos de declaração restaram devidamente apreciados, não havendo se falar em omissão, mas tentativa de rediscussão do tema em via recursal inadequada. 4 - Da fundamentação do voto condutor deflui que os dispositivos legais invocados pelos embargantes, quais sejam, art. 219 do CPC, art. 397 do Código Civil e Súmula 163 do STF, não teriam o condão de influenciar a tese adotada pela Turma de que os juros de mora devem ter incidência, na espécie, a partir da citação do devedor na fase de cumprimento de sentença, por se tratar de execução individual em ação civil pública, e não da citação na ação originária. 5 - Se os embargantes não concordam com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 6 - Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.7 - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 8 - O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.9 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR/EXECUTADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NÃO DA CITAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRONUNCIAMENTO ACERCA DA MATÉRIA DE RELEVO BEM COMO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.1 - Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO POSSESSÓRIA EM CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO PRECISA DOS ENDEREÇOS INDICADOS. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA. PERSUASÃO RACIONAL DO JUÍZO E LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERITO. AUXILIAR DA JUSTIÇA NÃO DA PARTE. CONHECIMENTOS TÉCNICO-ESPECIALIZADOS HÁBEIS À SOLUÇÃO DO LITÍGIO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL IMPRECISA. REJEIÇÃO. PRETENDIDA EXTENSÃO DO CONTEÚDO DO LAUDO A OUTRAS ETAPAS DO CONDOMÍNIO DIVERSAS DO OBJETO EM APREÇO. DIMINUIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DESCONTENTAMENTO COM AS INFORMAÇÕES DESFAVORÁVEIS. IRRESIGNAÇÃO E CRÍTICAS INFUNDADAS. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. APROVEITAMENTO DE PERÍCIA. PROVA DO ALEGADO. ÔNUS PROCESSUAL EXIGIDO. REGRA DO ART. 333, DO CPC. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. PROCESSO CIVIL MODERNO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUSTENTADA AFRONTA À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. REGRA DOS ARTIGOS 130/131, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. O perito é auxiliar do Juízo, não da parte, não estando o Julgador, destinatário das provas, vinculado à prova pericial. A prova, por sua vez, tem por finalidade convencer o órgão jurisdicional acerca da ocorrência de determinado fato, sendo, instrumentalmente, um meio de persuasão. Cabe ao interessado provar fato constitutivo do seu direito em atenção ao art. 333 do CPC. 2. Deve ser prestigiado o disposto nos artigos 130 e 131, do CPC, normas que fortalecem os poderes instrutórios do juiz no processo civil moderno, apoiado no Princípio da Persuasão Racional do Juiz ou Livre Convencimento Motivado, permitindo uma apreciação livre das ingerências parciais e tendenciosas das partes, atento aos fatos e circunstâncias demonstradas no caso concreto. Porém, o convencimento do juiz prescinde da realização de todas as provas eventualmente requeridas pelas partes.3. Conquanto as irresignações suscitadas na via do agravo se refiram à noticiada extensão dos trabalhos, diante das divergências apontadas pelo condomínio agravante, bem como das diversas medidas judiciais ora em apreço (cerca de 11 processos), os questionamentos apresentados, imprecisa impugnação genérica, carecem de relevância da fundamentação uma vez que pretende o agravante, efetivamente, aproveitar-se da possibilidade de realização de perícia conjunta, objetivando reduzir seus custos em outras ações judiciais, obrigando o perito a antecipar orientação referente a outras etapas sub judice, que podem ser diversas das discutidas, meramente irresignando-se quanto à extensão da decisão impugnada, o que não é suficiente para o provimento recursal pretendido.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO POSSESSÓRIA EM CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO PRECISA DOS ENDEREÇOS INDICADOS. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA. PERSUASÃO RACIONAL DO JUÍZO E LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERITO. AUXILIAR DA JUSTIÇA NÃO DA PARTE. CONHECIMENTOS TÉCNICO-ESPECIALIZADOS HÁBEIS À SOLUÇÃO DO LITÍGIO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL IMPRECISA. REJEIÇÃO. PRETENDIDA EXTENSÃO DO CONTEÚDO DO LAUDO A OUTRAS ETAPAS DO CONDOMÍNIO DIVERSAS DO OBJETO EM APREÇO. DIMINUIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DESCONTENTAMENTO COM AS INFORMAÇÕES DESFAVORÁVEIS. IR...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DO RECORRIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. É inadmissível o agravo de instrumento quando a parte deixa de cumprir o disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil, olvidando-se de juntar aos autos do processo principal uma cópia da petição do recurso e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o agravo, desde que o agravado argua e comprove a irregularidade, o que se verifica in casu.2. A inobservância da exigência inserta no caput do artigo 526, quando suscitada e demonstrada pelo agravado, conduz ao não conhecimento do recurso, consoante dispõe expressamente o parágrafo único do mesmo dispositivo legal.3. PRELIMINAR ACOLHIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DO RECORRIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. É inadmissível o agravo de instrumento quando a parte deixa de cumprir o disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil, olvidando-se de juntar aos autos do processo principal uma cópia da petição do recurso e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o agravo, desde que o agravado argua e comprove a irregularidade, o que se verifica in casu.2. A inobservância da exi...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA POST MORTEM. COMPETÊNCIA. ARTIGO 100, I, DO CPC. FORO PRIVILEGIADO. HOMEM. VULNERABILIDADE. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA CONSTITUCIONAL. UNIÕES ESTÁVEIS HETEROAFETIVAS. ANALOGIA. REMESSA DOS AUTOS AO DOMICÍLIO DOS REQUERIDOS. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTO PREJUÍZO AO CONSORTE SOBREVIVO. FIXADO O FORO DA ÚLTIMA RESIDÊNCIA DO CASAL. DECISÃO REFORMADA.1. O art. 226, §3º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), reconhece a união estável como entidade familiar, de modo que não há razão para tratamento diverso entre os cônjuges e os companheiros.2. Consoante jurisprudência majoritária, impõe-se a interpretação extensiva do preceito do art. 100, I, do CPC, que estabelece a competência do foro do domicílio da mulher para a ação de separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio e a de anulação de casamento, para que se permita também à companheira ajuizar a ação que veicula pedido de reconhecimento e dissolução de união estável no foro de seu domicílio.3. A união estável entre pessoas do mesmo sexo e as questões jurídicas dela derivadas são temas ainda recentes na doutrina e na jurisprudência. No entanto, cuidando-se de união estável homoafetiva, de acordo com a ADI 4277 do e. STF, o art. 1.723 do Código Civil deve ser interpretado conforme à Constituição Federal para excluir dele qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. 4. Objetivando equilibrar o poder dos litigantes nas ações que visam reconhecer o estabelecimento das uniões estáveis homoafetivas, cabe analisar o art. 100, I, do CPC conforme a Constituição Federal para que seja interpretado à luz do Princípio da Isonomia, aplicando-o também na fixação de competência das ações de reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo.5. Atualmente, tendo sido conferido às uniões homoafetivas os mesmos direitos dos relacionamentos heteroafetivos, também deve ser garantido aos envolvidos em relacionamentos familiares de pessoas do mesmo sexo, o foro privilegiado conferido à parte mais vulnerável financeira ou juridicamente nessas relações, quando, examinando cada caso concreto, de fato, verificar-se que a pretensão da parte menos favorecida ficará manifestamente prejudicada caso tenha que litigar em local diferente da sua residência.6. Na hipótese, tendo em vista que o aludido consorte sobrevivente se mostrou vulnerável, financeira e juridicamente, mormente em caso de remessa dos autos à comarca do interior do país, levando-se em consideração ainda os Princípios da Celeridade e da Economia Processuais, haja vista que as provas do relacionamento, aparentemente, deverão ser colhidas no Distrito Federal, local da última residência dos supostos companheiros, data vênia o entendimento do eminente juiz de primeiro grau, a ação de reconhecimento de união estável homoafetiva post mortem deve permanecer no juízo de origem, privilegiando a regra do art. 100, I, do CPC, em ordem ao Princípio Constitucional da Isonomia, a fim de garantir o equilíbrio entre as partes.7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA POST MORTEM. COMPETÊNCIA. ARTIGO 100, I, DO CPC. FORO PRIVILEGIADO. HOMEM. VULNERABILIDADE. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA CONSTITUCIONAL. UNIÕES ESTÁVEIS HETEROAFETIVAS. ANALOGIA. REMESSA DOS AUTOS AO DOMICÍLIO DOS REQUERIDOS. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTO PREJUÍZO AO CONSORTE SOBREVIVO. FIXADO O FORO DA ÚLTIMA RESIDÊNCIA DO CASAL. DECISÃO REFORMADA.1. O art. 226, §3º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), reconhece a união estável como entidade familiar, de modo que não há razão para tratamento dive...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. VERIFICAÇÃO IN ABSTRATO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PATERNIDADE ANTERIOR. DESNECESSIDADE. REQUERIMENTO PRESUMIDO. NULIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. CARACTERIZAÇÃO. POSSE DO ESTADO DE FILHA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAIS. CABIMENTO. LIMITES DA LIDE. DUPLA PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA QUESTÃO NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A DUPLA PATERNIDADE SEM PEDIDO EXPRESSO NESSE SENTIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ARTS. 2º, 128, 293 e 460, TODOS DO CPC. INADEQUAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR JULGAMENTO EXTRA PETITA, SUSCITADA DE OFÍCIO. ERROR IN PROCEDENDO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA.1. A paternidade socioafetiva é tema recente, construído pela doutrina e pela jurisprudência, as quais informam que essa questão deve ser verificada em cada caso concreto, em suma, à luz de uma prova cabal que demonstre claramente, no mínimo, a chamada posse do estado de filho, ainda mais quando, hipoteticamente, considerarmos a possibilidade de alguém vir a ter, também de direito, dois pais, um biológico e socioafetivo bem como outro somente socioafetivo.2. Na espécie, a parte busca o reconhecimento da paternidade socioafetiva após a morte do pretenso genitor, para fins de herança, como se pode perceber, à míngua de outras alegações, das peças de ingresso. Além disso, a aludida filha afirma que conviveu, na intimidade, com o falecido por cerca de 42 ANOS, mas somente buscou reconhecer o aludido vínculo 9 MESES após a morte dele, obstando que este também pudesse usufruir dessa suposta filiação quando ainda vivia. Tudo isso informa, no mínimo, a excepcionalidade da tutela judicial vindicada, por óbvio, não só pela aludida paternidade socioafetiva, mas também se considerarmos que a verdadeira intenção da autora, quando propôs a presente ação, fosse requerer o reconhecimento da dupla paternidade.3. Pela Teoria da Asserção, no recebimento da peça inaugural, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato. Deve-se considerar, por essa linha, que o afirmado na inicial pelo autor da ação, em relação à presença dos seus requisitos básicos, seria verdadeiro, sob pena de, por um rigor excessivo na análise da petição inicial, exigir-se a demonstração cabal da presença deles, acabando-se por adentrar no próprio mérito da lide, o que não se admitiria.4. Verifica-se que, em tese, o pedido efetivamente apresentado pela requerente - reconhecimento da paternidade socioafetiva em prejuízo da paternidade anterior que, por ora, denomino apenas de registral - seria juridicamente possível, sendo que, com base neste aspecto, poderia ser processada em ordem a demonstração dos fatos discriminados na exordial, mormente em relação à posse do estado de filha e às excludentes da primeira paternidade.5. Conforme dispõe o Princípio da Congruência, Adstrição, Simetria ou Paralelismo, presente nos arts. 2º, 128, 293 e 460, todos do Código de Processo Civil, a sentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido (ultra petita), nem aquém (citra ou infra petita), tampouco dele se alhear (extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório, ressalvadas, é claro, as matérias cognoscíveis de ofício.6. O reconhecimento superveniente da paternidade, em regra, quando já há uma anterior, presume a desconsideração desta. Daí porque, a desnecessidade de se fazer pedido expresso neste sentido.7. Dessa forma, caso tivesse sido pretendido, de fato, um certo reconhecimento da paternidade socioafetiva sem prejuízo da anterior filiação, evidentemente, seria preciso, não só fazer pedido neste sentido, mas fundamentar esse tipo de pretensão, no mínimo, sustentando a possibilidade jurídica de tal pleito, uma vez que contraria a HISTÓRIA recente da civilização ocidental e a interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, aí incluídos a legislação vigente e a JURISPRUDÊNCIA sobre o tema, além de não encontrar respaldo na doutrina mais aceita. 8. Logo, do cotejo da peça inaugural com o conteúdo da decisão da primeira instância, verifica-se que esta procedeu à análise de pedido alheio ao que fora efetivamente postulado pela requerente, o que caracteriza julgamento extra petita. 9. Os vícios do julgamento em testilha constituem matérias de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, e não sujeito à preclusão, pois decorrente de error in procedendo, devendo ser declarados pelo Tribunal com devolução ao órgão a quo, para novo procedimento.10. A sentença extra petita não pode ser reformada, devendo ser anulada, para que a questão seja, novamente, apreciada pelo juízo natural, devendo, antes, o processo ser saneado, produzindo-se a prova requerida em ações desta natureza, para que, ao final, seja proferida outra sentença nos exatos limites da lide, pois, a não observância ao princípio da congruência, implica em nulidade processual absoluta.11. Seja para que se admita juridicamente o prevalecimento de um eventual entendimento de se reconhecer efetivamente a ocorrência de ambas as paternidades, a socioafetiva e biológica e a socioafetiva, seja para que a paternidade socioafetiva se sobreponha a outra, que ora se presume biológica e socioafetiva, haverão de ser muito bem analisados os vínculos de afeto, de interação, de cuidado de ambos os hipotéticos pais com a aludida filha, devendo ter havido, ainda, reciprocamente, na relação em exame, aspectos como o amparo, o carinho mútuo, a proteção, enfim, a posse do estado de filha e de pai, ou, talvez, se for o caso, algum fato excludente da primeira filiação. Essa situação recomenda uma dilação probatória mais efetiva, inclusive, com a oitiva da requerente e de testemunhas.12. A apelação merece acolhimento no que tange a suscitação de nulidade da sentença, posto que os fatos mereceriam maiores esclarecimentos, e, além disso, resta amparada a presente formulação, de ofício, de preliminar de julgamento extra petita, ambas para o fim que o feito retorne a instância de origem para o seu regular processamento e julgamento.13. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA REJEITADA E DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR JULGAMENTO EXTRA PETITA, SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. VERIFICAÇÃO IN ABSTRATO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PATERNIDADE ANTERIOR. DESNECESSIDADE. REQUERIMENTO PRESUMIDO. NULIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. CARACTERIZAÇÃO. POSSE DO ESTADO DE FILHA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAIS. CABIMENTO. LIMITES DA LIDE. DUPLA PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA QUESTÃO NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A DUPLA PATERNIDADE SEM PEDID...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. TERMO DE RESCISÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DO FEITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO MÓDICA. CAUSA SEM CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, §4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ENUMERADOS NO ARTIGO 20, §3º, DO CPC. MAJORAÇÃO EM 2,5% SOBRE VALOR DA CAUSA DEVIDAMENTE CORRIGIDO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1. Tratando-se de sentença em que não há condenação e o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da perda superveniente de interesse processual da parte autora, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o disposto no art. 20, §4º do CPC.2. Nos termos do artigo 26 do Código de Processo Civil e do princípio da causalidade, a parte que desiste da ação deve arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 20, §4º, do mesmo diploma processual. (Acórdão n.636498, 20040110135425APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2012, Publicado no DJE: 30/11/2012. Pág.: 231).3. Sendo os honorários advocatícios fixados em quantia módica, deve-se, primando pela razoabilidade, proceder à revisão do valor arbitrado a fim de garantir uma remuneração digna e compatível com a importância do trabalho advocatício desenvolvido no curso do processo.4. Quando não houver condenação, o juiz deverá se apoiar, para fixar a verba honorária, no princípio da equidade e nos critérios definidos nas alíneas 'a', 'b' e 'c', do §3º do art. 20 do CPC: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.5. Ainda que a causa debatida em juízo seja singela, os honorários advocatícios devem ser fixados em valor razoável para remunerar dignamente o trabalho do profissional. Assim, quando fixados em valor módico, devem ser majorados, a fim de atender os termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (Acórdão n.601776, 20110111992607APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: LECIR MANOEL DA LUZ, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2012, Publicado no DJE: 16/07/2012. Pág.: 80).RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. TERMO DE RESCISÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DO FEITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO MÓDICA. CAUSA SEM CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, §4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ENUMERADOS NO ARTIGO 20, §3º, DO CPC. MAJORAÇÃO EM 2,5% SOBRE VALOR DA CAUSA DEVIDAMENTE CORRIGIDO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1. Tratando-se de sentença em que não há condenação e o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da perda supe...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ART. 543-C, DO CPC - RECURSOS REPETITIVOS. JULGAMENTO COM BASE NO RESP N. 1.246.432/RS - STJ - PARADIGMA. JUÍZO DE REVISÃO OBRIGATÓRIO. REEXAME. MANUTENÇÃO DO JULGADO ANTERIOR. DEBILIDADE E INCAPACIDADE PERMANENTES. LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CNSP. DATA DO SINISTRO. IMPROCEDÊNCIA. I - RECURSO DA SEGURADORA/RÉ. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. APLICAÇÃO DO ART. 206, PARÁGRAFO TERCEIRO, INCISO IX, DO CC/02. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DAS PARTES. II - MÉRITO. CONTRADIÇÃO DA R. SENTENÇA. ILEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO SINISTRO. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 3º E 5º, DA LEI N. 6.194/74. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 3º, ALÍNEA B, DA LEI N. 6.194/74. INDENIZAÇÃO AO CASO NO IMPORTE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. NÃO SE TRATA DE INVALIDEZ PERMANENTE. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO CONFORME PERCENTUAIS DE TABELAS DO CNSP. COMPETÊNCIA DO CNSP - CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI 6.194/74. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 43, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão de indenização do seguro DPVAT prescreve em três anos (art. 206, § 3°, IX, do Código Civil), contados da data da ciência inequívoca do segurado quanto à sua invalidez.2. A Circular/SUSEP n° 029, de 20 de dezembro de 1991, estabelece em seu artigo 5°, §1°, in verbis: 'Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%.'3. De acordo com o artigo 5º, parágrafo 1º, da lei n. 6.194/74, este prevê, que, não ficando abolida por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização será calculada pela aplicação, à percentagem prevista para a perda total, do grau de redução funcional apresentado, o qual, em se tratado de debilitação leve da função ambulatória, deve ser considerado como 25%. 4. Como já dito anteriormente, a Lei 6.194/74, em seu artigo 3º, b, não distingue entre invalidez permanente total ou parcial, nem questiona se leve ou grave a debilidade, de modo a propiciar pagamento de indenização proporcional à redução da capacidade.5. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, editou a Súmula 474, segundo a qual a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez, aplicando-se tal entendimento inclusive aos acidentes anteriores à MP 340/2006, à Lei 11.482/2007, à MP 451/2008 e à Lei 11.945/2009.6. As Leis 6.205/75 e 6.423/77 não revogaram o artigo 3º da Lei 6.194, de 19.12.1974, apenas impedem o uso do salário mínimo como fator de correção monetária, e não como critério de fixação do valor da indenização.7. Em razão do princípio da hierarquia das normas, as resoluções do CNSP, por ser tratar de ato administrativo normativo, não prevalecem diante da disciplina da Lei 6.194/74.8. A correção monetária do valor devido a título de DPVAT tem início na data do sinistro, quando o valor tornou-se devido.9. Ao judiciário cabe dirimir conflitos, escapando dessa tarefa as denominadas consultas acadêmicas.RECURSOS CONHECIDOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA E NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ART. 543-C, DO CPC - RECURSOS REPETITIVOS. JULGAMENTO COM BASE NO RESP N. 1.246.432/RS - STJ - PARADIGMA. JUÍZO DE REVISÃO OBRIGATÓRIO. REEXAME. MANUTENÇÃO DO JULGADO ANTERIOR. DEBILIDADE E INCAPACIDADE PERMANENTES. LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CNSP. DATA DO SINISTRO. IMPROCEDÊNCIA. I - RECURSO DA SEGURADORA/RÉ. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. APLICAÇÃO DO ART. 206, PARÁGRAFO TERCEIRO, INCISO IX, DO...
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EXPEDIDA POR PARTICULAR. INVALIDADE. SÚMULA 369 STJ. ENDEREÇO DISTINTO DO CONTRATO. DECRETO-LEI Nº 911/69. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 94 DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.1. A falta de atendimento à determinação para emendar a petição inicial caracteriza ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Porquanto, trata-se de informação que deve compor o pedido inicial, conforme disciplina o artigo 282 do Código de Processo Civil.2. Cabe ao autor impulsionar o processo, fornecendo as informações necessárias para que a demanda caminhe para seu fim. Não se olvide, ademais, do dever de colaboração que as partes devem guardar quando demandam em juízo, e isso, independentemente de intimação.2.1. Nesse contexto, não se mostra razoável que a parte autora, após ser intimada duas vezes para esclarecer o endereço do réu, sob pena de indeferimento da inicial, não apresente qualquer tipo de esclarecimento, mantendo-se inerte quanto ao cumprimento da diligência.3. Nos contratos de arrendamento mercantil a notificação emitida por particular não supre a necessária expedição de notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos, e, por conseguinte, não constitui o devedor em mora.4. Nos termos da Súmula 369 do colendo Superior Tribunal de Justiça, No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora4.1. In casu, a notificação não é passível de caracterizar a mora da parte ré, uma vez não se tratar de notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos.5. De acordo com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, a constituição em mora do devedor se demonstra com o efetivo recebimento da carta registrada no endereço constante do contrato ou do protesto do título, a critério do credor.5.1. No caso dos autos, de fato não se evidenciam os pressupostos exigidos para o deferimento da medida buscada, na medida que a notificação, apresentada com a inicial, não tem eficácia para comprovar a mora do devedor, portanto o endereço contratual é distinto daquele declarado na notificação. 6. Para que a notificação extrajudicial seja válida, e constitua o devedor em mora, necessário que tenha sido entregue, efetivamente, no endereço declinado no contrato firmado entre as partes, ainda que a assinatura constante do referido aviso não fosse do próprio destinatário.7. O endereço do réu é imprescindível nas ações fundadas em direito pessoal e real sobre bens móveis, como na hipótese, pois, nos termos do artigo 94 do Código de Processo Civil, essas ações são propostas, em regra, no domicílio do réu, fixando assim a competência territorial do juízo.7.1. In casu, em se tratando de ação de busca e apreensão, não há como o juízo monocrático dar prosseguimento ao feito sem saber se é competente para julgar a demanda e, em especial, sem restar comprovada a mora do devedor. 8. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EXPEDIDA POR PARTICULAR. INVALIDADE. SÚMULA 369 STJ. ENDEREÇO DISTINTO DO CONTRATO. DECRETO-LEI Nº 911/69. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 94 DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.1. A falta de atendimento à determinação para emendar a petição inicial caracteriza ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Porquanto, trata-se de info...