DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3....
CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.I - Inaplicável o art. 940 do Código Civil quando não há cobrança judicial, bem como o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor se ausente o pagamento da quantia indevida.II - A inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito em virtude de dívida inexistente configura ato ilícito, que gera a obrigação de indenizar, sendo dispensável a prova do prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa.III - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano. Portanto, a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva.IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.I - Inaplicável o art. 940 do Código Civil quando não há cobrança judicial, bem como o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor se ausente o pagamento da quantia indevida.II - A inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito em virtude de dívida inexistente configura ato ilícito,...
DIREITO CIVIL. AVÔ PATERNO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. COMPLEMENTAR. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. I - Embora o dever de sustentar os filhos seja obrigação precípua dos pais, podem os avós serem chamados a complementar a pensão alimentícia, conforme autoriza o art. 1.698 do Código Civil. II - A teor do disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados considerando-se as necessidades do alimentando e a possibilidade da pessoa obrigada a prestá-los.III - Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. AVÔ PATERNO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. COMPLEMENTAR. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. I - Embora o dever de sustentar os filhos seja obrigação precípua dos pais, podem os avós serem chamados a complementar a pensão alimentícia, conforme autoriza o art. 1.698 do Código Civil. II - A teor do disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados considerando-se as necessidades do alimentando e a possibilidade da pessoa obrigada a prestá-los.III - Deu-se provimento ao recurso.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. FURTO. INQUÉRITO POLICIAL. INDEPENDÊNCIA. DECLARAÇÃO INEXATA. MÁ-FÉ DO SEGURADO. ÔNUS DA PROVA. SEGURADORA. INDENIZAÇÃO. SALVADOS. TRANSFERÊNCIA. FRANQUIA. DANO MATERIAL. CARRO RESERVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. I. A mera suspeita da seguradora de que o sinistro não ocorreu não é suficiente para afastar sua obrigação de pagar a indenização, ante a falta de fundamento e de prova robusta. II. Não há motivo para se aguardar a conclusão de eventual inquérito policial, uma vez que a responsabilidade civil é independente da criminal (art. 935 do Código Civil).III. Compete a seguradora o ônus de provar a má-fé do segurado ou o intuito de fraudar o seguro. IV. Ainda que as declarações prestadas pelo segurado sejam inexatas, tal fato não autoriza automaticamente a perda da cobertura securitária, sendo necessário provar a má-fé do segurado e o agravamento do risco contratado.V. Ocorrido o sinistro do qual resulta a perda total do veículo segurado e paga a indenização devida, os salvados devem ser transferidos à seguradora, sob pena de enriquecimento sem causa do segurado.VI. Da indenização devida pela seguradora deverá ser descontado o valor referente à franquia.VII. Não comprovado o efetivo dispêndio do segurado com aluguel de veículo reserva, não é cabível a condenação da seguradora a arcar com o pagamento do valor correspondente às diárias do aluguel.VIII. Tratando-se de indenização securitária, a correção monetária é devida a partir da data em que a indenização deveria ter sido paga e os juros de mora são contados da citação. IX. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. FURTO. INQUÉRITO POLICIAL. INDEPENDÊNCIA. DECLARAÇÃO INEXATA. MÁ-FÉ DO SEGURADO. ÔNUS DA PROVA. SEGURADORA. INDENIZAÇÃO. SALVADOS. TRANSFERÊNCIA. FRANQUIA. DANO MATERIAL. CARRO RESERVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. I. A mera suspeita da seguradora de que o sinistro não ocorreu não é suficiente para afastar sua obrigação de pagar a indenização, ante a falta de fundamento e de prova robusta. II. Não há motivo para se aguardar a conclusão de eventual inquérito policial, uma vez que a responsabilidade civil é independente da cr...
CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO HOSPITAL. TRANSFERÊNCIA. VAGA UTI. MORTE. EMBOLIA GORDUROSA. CHANCE DE MELHORA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNIA MÍNIMA. A responsabilidade civil do Estado pelo atendimento hospitalar ineficiente ressai da obrigação de assegurar o pleno acesso à saúde nos termos do Constituição da República (Art. 196) e, no caso, também da Lei Orgânica do Distrito Federal (Arts. 204/216).Impõe-se o dever de indenizar quando os atos e as omissões dos agentes públicos resultam em danos aos parentes do falecido, sobretudo quando o atendimento hospitalar infligiu ao então paciente intenso sofrimento em razão de entraves burocráticos, imprudência e ineficiência na avaliação de prioridades, bem como na negligência para o cumprimento de decisão judicial, de caráter urgente, na remoção para leito de UTI.Se, apesar da natural gravidade do trauma sofrido, exista chance de que a consequencia morte possa ser evitada caso o atendimento seja mais adequado, mostra-se cabível a reparação. (precedentes STJ).Quando a indenização é fixada dentro dos parâmetros da jurisprudência para casos semelhantes, não se mostra cabível sua modificação (adoção do método bifásico - precedentes). Quando caracterizada a sucumbência mínima, mister se faz a fixação de honorários.
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CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO HOSPITAL. TRANSFERÊNCIA. VAGA UTI. MORTE. EMBOLIA GORDUROSA. CHANCE DE MELHORA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNIA MÍNIMA. A responsabilidade civil do Estado pelo atendimento hospitalar ineficiente ressai da obrigação de assegurar o pleno acesso à saúde nos termos do Constituição da República (Art. 196) e, no caso, também da Lei Orgânica do Distrito Federal (Arts. 204/216).Impõe-se o dever de indenizar quando os atos e as omissões dos agentes públicos resultam em danos aos parentes do falecido, sobretudo quando o atendimento hospitalar i...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES. ENCERRAMENTO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Os alugueres são devidos pelo locatário até o momento em que o imóvel é efetivamente colocado à disposição do locador, o que se dá normalmente com a entrega das chaves. 2. A mera desocupação não é o meio hábil para rescindir o contrato de locação, devendo a entrega das chaves ser feita pessoalmente ou, havendo recusa, mediante consignação e depósito judicial, em ação própria. 3. A prova da entrega das chaves deve ser feita de forma concludente pelo Embargante, sob pena de ver-se compelido a adimplir o pagamento dos encargos até o dia em que restituiu a posse do imóvel ao proprietário. Inteligência do artigo 333, I do Código de Processo Civil. 4. Quando o acolhimento do pedido principal deduzido no recurso não alterar a sucumbência recíproca dos litigantes, deve prevalecer os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida. 5. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES. ENCERRAMENTO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Os alugueres são devidos pelo locatário até o momento em que o imóvel é efetivamente colocado à disposição do locador, o que se dá normalmente com a entrega das chaves. 2. A mera desocupação não é o meio hábil para rescindir o contrato de locação, devendo a entrega das chaves ser feita pessoalmente ou, havendo recusa, mediante consignação e depósito judicial, em ação própria. 3. A prova da entrega das chaves deve ser feita de forma concludent...
PROCESSO CIVIL. CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE HOSPEDAGEM. LOCAÇÃO. APART-HOTEL. PENHOR LEGAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Alegislação a ser aplicável à hipótese fática retratada na demanda é matéria afeta ao mérito, não servindo como argumento para o pleito de declaração de nulidade da sentença. 2. Para se configurar contrato de hospedagem, há que se aferir a presença de requisitos específicos, tais como, oferta de alojamento público, prestação de serviços incluída no valor da diária, além da finalidade de exploração econômica da atividade. 3. Em se tratando de contrato de locação, inviável a adoção do penhor legal previsto no artigo 1.467, inciso I do Código Civil, na hipótese de inadimplemento do locador. 4. O descumprimento contratual, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, porquanto este é autônomo em relação aos contratos e deles não depende. 5. Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL. CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE HOSPEDAGEM. LOCAÇÃO. APART-HOTEL. PENHOR LEGAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Alegislação a ser aplicável à hipótese fática retratada na demanda é matéria afeta ao mérito, não servindo como argumento para o pleito de declaração de nulidade da sentença. 2. Para se configurar contrato de hospedagem, há que se aferir a presença de requisitos específicos, tais como, oferta de alojamento público, prestação de serviços incluída no valor da diária, além da finalidade de exploração econômica da atividade. 3. Em se tratando de contrato de locação, inviável...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Reputando-se as razões do apelo improcedentes e encontrando-se estas em confronto com jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, negando-se provimento de plano ao recurso.2. A pretensão executória do crédito constante de duplicata prescreve em três anos contados da data do protesto do título extrajudicial (artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68 - Lei das Duplicatas). 3. Transcorridos mais de três anos do protesto da duplicata sem que se tenha logrado realizar a citação válida do executado na ação de execução, e não decorrendo a demora de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça (Súmula 106/STJ), impõe-se o reconhecimento da prescrição.4. Diante da ausência de citação válida, não há como o exequente se beneficiar da construção jurisprudencial e doutrinária, que obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando o exequente se mostra diligente na busca por bens penhoráveis, sendo certo que a simples propositura tempestiva da ação não impede o curso do prazo prescricional.5. Por definição, a prescrição intercorrente é aquela que se dá na pendência do processo, o qual - entendido como relação processual - apenas tem sua formação aperfeiçoada com a citação da parte requerida (angularização da relação processual), de tal sorte que não há falar na ocorrência de prescrição intercorrente quando ainda não houve a citação. (Acórdão 705859, Relatora Desembargadora SIMONE LUCINDO)
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Reputando-se as razões do apelo improcedentes e encontrando-se estas em confronto com jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, negando-se provimento de plano ao recurso.2. A pretensão executória do crédito constante de duplicata prescreve em três anos contados da data do protesto do título extrajudicial (artig...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVEDOR FALECIDO. HERDEIROS. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO QUINHÃO.1. O artigo 1.997 do Código Civil prevê que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. De acordo com o dispositivo citado, anteriormente à partilha, o espólio responde pelo pagamento das dívidas do falecido, e não os herdeiros do de cujus, haja vista que ainda não receberam o seu quinhão e não podem ser responsabilizados pelo pagamento dos encargos com o patrimônio próprio, evidenciando-se a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de ação de cobrança de dívida contraída pelo falecido.2. Realizada a partilha, os herdeiros respondem apenas se tiverem recebidos bens, e nos limites da força da herança.3. Rejeitou-se a preliminar de não conhecimento e negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVEDOR FALECIDO. HERDEIROS. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO QUINHÃO.1. O artigo 1.997 do Código Civil prevê que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. De acordo com o dispositivo citado, anteriormente à partilha, o espólio responde pelo pagamento das dívidas do falecido, e não os herdeiros do de cujus, haja vista que ainda não receberam o seu quinhão e não podem ser re...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. CONFIRMAÇÃO DE ENTREGA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO POR CARTÓRIO DE OUTRA LOCALIDADE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. ACORDO FIRMADO COM SUPOSTO REPRESENTANTE LEGAL DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. DÉBITO EXISTENTE.1. A notificação extrajudicial, a qual pode ser feita por Cartório de localidade diversa daquela onde é domiciliado o devedor, requer, para a sua validade, que seja remetida ao endereço da parte devedora constante no contrato, não sendo imprescindível que a correspondência seja pessoalmente recebida pelo devedor. Contudo, é necessário que a notificação seja efetivamente entregue no endereço em questão, ainda que em mãos de pessoa diversa da contratante. Precedentes desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Preliminar rejeitada.2. É ônus do devedor exigir que a pessoa com a qual firmou acordo prove sua condição de representante legal da parte autora, nos termos do artigo 118 do Código Civil, de forma que, ausente prova idônea do pagamento, persiste o débito.3. Apelação conhecida, mas não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. CONFIRMAÇÃO DE ENTREGA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO POR CARTÓRIO DE OUTRA LOCALIDADE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. ACORDO FIRMADO COM SUPOSTO REPRESENTANTE LEGAL DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. DÉBITO EXISTENTE.1. A notificação extrajudicial, a qual pode ser feita por Cartório de localidade diversa daquela onde é domiciliado o devedor, requer, para a sua validade, que seja remetida ao endereço da parte deve...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONDOMÍNIO. NATUREZA DO PEDIDO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EXCESSO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO.1. A existência da ação de prestação de contas, que possui rito próprio (arts. 914/919 do Código de Processo Civil), torna inadequada a via da ação de exibição de documentos para o pedido de apresentação de balanços, documentos e esclarecimentos sobre a gestão do condomínio quando o intento consiste em obter verdadeira prestação de contas.2. É cediço que o valor dos honorários deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. Não constatado o excesso, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada.3. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONDOMÍNIO. NATUREZA DO PEDIDO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EXCESSO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO.1. A existência da ação de prestação de contas, que possui rito próprio (arts. 914/919 do Código de Processo Civil), torna inadequada a via da ação de exibição de documentos para o pedido de apresentação de balanços, documentos e esclarecimentos sobre a gestão do condomínio quando o intento consiste em obter verdadeira prestação de contas.2. É cediço que o valor dos honorários...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESÍGNIO DE INSURGÊNCIA QUANTO À INTELIGÊNCIA ELEITA. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC).2. O Julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todas as teses aventadas pelas partes quando já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento, sendo certo que inclusive para fins de prequestionamento o embargante deve observar as hipóteses de cabimento enumeradas pelo artigo 535 do Código de Processo Civil.3. Embora o embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via.4. Embargos de declaração conhecidos, mas não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESÍGNIO DE INSURGÊNCIA QUANTO À INTELIGÊNCIA ELEITA. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC).2. O Julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todas as teses aventadas pelas partes quando já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as ra...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO CONTIDO NO INCISO II DO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AOS EMBARGOS E DE PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE UM DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição.2. Excepcionalmente, admite-se a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento e/ou atribuição de efeito modificativo ao julgado, sendo que tais efeitos apenas tem lugar quando decorrem da correção de vícios descritos no artigo 535 do Código de Processo Civil, e não do mero inconformismo da parte em relação à inteligência do ato impugnado.3. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO CONTIDO NO INCISO II DO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AOS EMBARGOS E DE PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE UM DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição.2. Excepcionalmente, admite-se a oposição de embargos de...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REITERAÇÃO. APARENTE INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do Código de Processo Civil.2. Não se admite, pois, que a parte, sob a pecha da existência de omissão, obscuridade ou contradição, hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, utilize-se, reiteradas vezes, do mesmo mecanismo, porquanto, em casos tais, o próprio sistema jurídico rechaça referida conduta.3. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de a Fazenda Pública ser sancionada com a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.4. Embargos de declaração não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REITERAÇÃO. APARENTE INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do Código de Processo Civil.2. Não se admite, pois, que a parte, sob a pecha da existência de omissão, obscuridade ou contradição, hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, utilize-se, reiteradas vezes, do mesmo mecanismo,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. DECISÃO JUDICIAL CONCESSIVA DE LIMINAR. REVOGAÇÃO DA DECISÃO NA SENTENÇA. OBRIGAÇÃO PERSISTENTE. PERÍODO. ENTRE A CONCESSÃO DE LIMINAR E A SENTENÇA. PRISÃO CIVIL. PARCELAS ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS REALIZADAS. PRECEDENTES.1. O direito ao recebimento de alimentos provisionais, fixados por decisão judicial que produziu efeitos imediatos, já integrou o patrimônio dos alimentados, e a sentença que desconstituiu esse direito não tem efeito retroativo. 2. A sentença que extingue a ação de alimentos, sem julgamento de mérito, revogando a decisão que arbitrou alimentos provisionais, somente desobriga o alimentante dos respectivos alimentos provisórios a partir do momento em que foi publicada.3. A prisão civil não deve ser tida como meio de coação para o adimplemento de parcelas atrasadas de obrigação alimentícia já que, com o tempo, a quantia devida perde o cunho alimentar e passa a ter caráter de ressarcimento de despesas realizadas.4. Recursos de apelação providos, a fim de tornar sem efeito o ato sentencial ora guerreado, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que se dê regular prosseguimento a presente ação de execução, pelo rito do art. 732 do CPC.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. DECISÃO JUDICIAL CONCESSIVA DE LIMINAR. REVOGAÇÃO DA DECISÃO NA SENTENÇA. OBRIGAÇÃO PERSISTENTE. PERÍODO. ENTRE A CONCESSÃO DE LIMINAR E A SENTENÇA. PRISÃO CIVIL. PARCELAS ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS REALIZADAS. PRECEDENTES.1. O direito ao recebimento de alimentos provisionais, fixados por decisão judicial que produziu efeitos imediatos, já integrou o patrimônio dos alimentados, e a sentença que desconstituiu esse direito não tem efeito retroativo. 2. A sentença que extingue a ação de alimentos, sem julgame...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SAQUES E TRANSFERÊNCIAS NÃO RECONHECIDOS PELO CORRENTISTA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO. RISCO DA ATIVIDADE. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA NA SEGURANÇA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. CONFUSÃO. COMPENSAÇÃO DAS DÍVIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DIÁRIA.1. Tratando-se de típica relação de consumo, em que o autor apresenta-se como destinatário final de serviços bancários prestados pelo Banco do Brasil S/A e por Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda., a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se patente a solidariedade dos fornecedores dos serviços prestados pelos requeridos, pela reparação dos danos causados ao consumidor. Precedentes deste Egrégio.2. Eventual responsabilidade dos fornecedores prescinde da comprovação de que esses teriam agido com culpa lato sensu - elemento central da responsabilidade subjetiva. Deveras, na hipótese em tela, cuida-se de típica responsabilidade objetiva (ex lege), cujos requisitos são: o exercício de certa atividade, o dano e o nexo de causalidade entre o dano e a atividade. 3. Nos termos da Súmula n.479 do c. STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.4. A inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito por si só importa dano moral, dispensando prova do prejuízo.5. A razoabilidade apresenta-se como critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor.6. Repele-se o pedido de devolução em dobro, com base no art.42 do CDC e 940 do Código Civil, se não demonstrado o intuito malicioso de eventual locupletamento e a ausência de abuso de direito praticado pelo credor.7. A existência de confusão entre credores e devedores apresenta-se como requisito necessário à extinção da obrigação mediante a aplicação do instituto da compensação.8. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu.9. Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva, negou-se provimento aos recursos dos réus e deu-se parcial provimento ao apelo do autor, para (I) autorizar a compensação dos valores devidos pelos requeridos, em razão da condenação, com o montante devido pelo autor; (II) determinar a devolução da restituição do imposto de renda do requerente, mantendo-se, no mais, a r. sentença e (III) condenar os requeridos ao pagamento de astreintes.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SAQUES E TRANSFERÊNCIAS NÃO RECONHECIDOS PELO CORRENTISTA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO. RISCO DA ATIVIDADE. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA NA SEGURANÇA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. CONFUSÃO. COMPENSAÇÃO DAS DÍVIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DIÁRIA.1. Tratando-se de típica relação de consumo, em...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VERBA HONORÁRIA. VALOR INCOMPATÍVEL COM O TRABALHO DESPENDIDO. MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. 1. Havendo incompatibilidade entre o trabalho despendido pelo causídico, a complexidade da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, resta cabível a reforma da decisão para majorar o quantum fixado.2. Segundo o disposto no parágrafo quarto do artigo 20 do Código de Processo Civil, nas causas em que não houver condenação, a verba honorária deve ser fixada de maneira equitativa pelo juiz, em observação aos critérios das alíneas do parágrafo terceiro do artigo 20 da Lei Processual Civil.3. Deu-se provimento ao agravo para majorar o valor dos honorários advocatícios.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VERBA HONORÁRIA. VALOR INCOMPATÍVEL COM O TRABALHO DESPENDIDO. MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. 1. Havendo incompatibilidade entre o trabalho despendido pelo causídico, a complexidade da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, resta cabível a reforma da decisão para majorar o quantum fixado.2. Segundo o disposto no parágrafo quarto do artigo 20 do Código de Processo Civil, nas causas em que não houver condenação, a verba honorária deve ser fixada de maneira equitativa pelo juiz, em observação aos critérios das alíneas do pa...
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. URGÊNCIA. INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR CONFIGURADA. HONORÁRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.1. A negativa do plano de saúde em cobrir despesas relativas a cirurgia bariátrica emergencial confronta com o sistema de proteção ao consumidor, pois restringe a própria natureza do contrato.2. Conforme previsão das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e do Conselho Federal de Medicina que regem a matéria, havendo indicação expressa dos médicos que acompanham o quadro clínico do paciente, revela-se indevida a recusa do plano de saúde em autorizar o procedimento cirúrgico.3. Partindo do pressuposto de que o art. 5.º, V e X, da CF/1988 e o art. 6.º, VI e VII, do CDC contemplaram expressamente o direito à indenização em questões que se verifique a violação de direitos da personalidade, o consumidor que teve violado seus direitos da personalidade deverá ser compensado, monetariamente, a fim de reparar o dano.4. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Dentre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor.5. Se os honorários advocatícios foram arbitrados de acordo com os parâmetros do artigo 20, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, desnecessária a alteração de tal verba, seja para majorá-la, seja para reduzi-la. 6. Na linha da orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, para que se possa aplicar a pena de litigância de má-fé, indispensável que o interessado na condenação demonstre haver sofrido dano processual, inocorrente na espécie.7. No caso de indenização de danos morais, os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso - em se tratando de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil).8. Negou-se provimento ao recurso. De ofício, determinou-se que juros moratórios incidam a partir da citação.
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CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. URGÊNCIA. INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR CONFIGURADA. HONORÁRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.1. A negativa do plano de saúde em cobrir despesas relativas a cirurgia bariátrica emergencial confronta com o sistema de proteção ao consumidor, pois restringe a própria natureza do contrato.2. Conforme previsão das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e...
PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL. FALSIDADE DE ASSINATURA DE CHEQUE. ÔNUS DE QUEM PRODUZIU DOCUMENTO. ÔNUS DA PROVA. CONCEITO. DEVER DE COOPERAÇÃO. PROTESTO. FINALIDADE.1. Consoante o artigo 389, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento. Em outras palavras, a parte que juntou o documento aos autos tem o ônus de provar a veracidade da assinatura.2. O ônus da prova, como elucida Humberto Theodoro Júnior , consiste em conduta exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.3. O dever de cooperação com o processo, com a Justiça, com o Poder Judiciário, consagrado no artigo 339 do Código de Processo Civil não afasta a necessidade de se estabelecerem regras quanto à demonstração do direito que se diz fazer jus. Tanto a cooperação do juiz para com as partes, na prestação adequada e efetiva da tutela jurisdicional, quanto a colaboração daquelas com a busca do descobrimento da verdade, como menciona o citado artigo, não esvaziam a regra do ônus da prova.4. O protesto de cheque desserve para reforçar a autenticidade daquele, pois, entre as finalidades desse ato formal, não se encontra a de conferir autenticidade a título. 5. Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL. FALSIDADE DE ASSINATURA DE CHEQUE. ÔNUS DE QUEM PRODUZIU DOCUMENTO. ÔNUS DA PROVA. CONCEITO. DEVER DE COOPERAÇÃO. PROTESTO. FINALIDADE.1. Consoante o artigo 389, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento. Em outras palavras, a parte que juntou o documento aos autos tem o ônus de provar a veracidade da assinatura.2. O ônus da prova, como elucida Humberto Theodoro Júnior , consiste em conduta exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admi...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. MEDIDA INAPROPRIADA. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR. OBSERVÂNCIA AO §1º DO ART. 267 DO CPC. 1. A ausência de citação nos termos e prazos previstos no art. 219, §§ 2º do CPC, não acarreta a extinção do feito pela ausência de pressuposto processual de existência da relação processual ou pela falta de interesse processual.2. A não localização do demandado para fins de citação somente deve implicar extinção quando cumulada com abandono do processo, depois de regularmente intimada a parte autora e seu respectivo procurador, nos termos do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil.3. Dispõe o parágrafo único do art. 238 do Código de Processo Civil que, tratando-se de intimação dirigida ao endereço domiciliar ou profissional constante na inicial, esta se presume válida, tendo em vista o dever das partes em atualizar o respectivo endereço quando houver alteração temporária ou definitiva.4. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. MEDIDA INAPROPRIADA. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR. OBSERVÂNCIA AO §1º DO ART. 267 DO CPC. 1. A ausência de citação nos termos e prazos previstos no art. 219, §§ 2º do CPC, não acarreta a extinção do feito pela ausência de pressuposto processual de existência da relação processual ou pela falta de interesse processual.2. A não localização do deman...