DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO. MULTA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA.1.Consoante posicionamento do STJ (REsp 940274/MS), em se tratando de execução por quantia certa, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.2.A multa prevista no art. 475-J, do CPC, só deve ter incidência após o decurso do prazo de quinze dias da intimação do devedor para cumprimento da obrigação. 3.Constatado que o agravado/executado foi devidamente intimado pelo Diário de Justiça, quedando-se inerte, correta a aplicação da multa de dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da condenação, não havendo que se falar em excesso de execução.4.É cabível a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO. MULTA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA.1.Consoante posicionamento do STJ (REsp 940274/MS), em se tratando de execução por quantia certa, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. PET/CT. AUSÊNCIA DE PROVA DE CLÁUSULA LIMITATIVA. EXAME NECESSÁRIO COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE. 1. À relação jurídica entabulada entre plano de saúde e participante aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. É abusiva a negativa de custeio de exame quando não houver prova da existência de cláusula que o exclua da cobertura ou de outro meio idôneo para investigação da doença, ainda mais quando se trata de suspeita de câncer. 3. Cabe à parte requerida o ônus de comprovar fato impedido do direito autoral, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil. 4. É patente o dano moral experimentado pelo consumidor em face da recusa injustificada e abusiva da autorização de exame necessário ao seu tratamento, por ofensa aos direitos de personalidade, em razão da dor e sofrimento psíquico experimento quando se encontra fragilizado em razão da doença e de seus tratamentos.5. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, deve-se sopesar a conduta do ofensor e o dano sofrido pela vítima, atentando-se aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o valor sirva a desestimular a reiteração de condutas abusivas, sem importar enriquecimento sem causa pelo ofendido. 6. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. PET/CT. AUSÊNCIA DE PROVA DE CLÁUSULA LIMITATIVA. EXAME NECESSÁRIO COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE. 1. À relação jurídica entabulada entre plano de saúde e participante aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. É abusiva a negativa de custeio de exame quando não houver prova da existência de cláusula que o exclua da cobertura ou de outro meio idôneo para investigação da doença, ainda mais quando se trata de suspeita de câncer. 3. Cabe à parte requerida o ônus de comprovar fat...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO. LEI 9.656/98. CONTRATO COLETIVO. ATIVOS E INATIVOS. DISTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PREVISÃO CONTRATUAL.1. O Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/03), norma de ordem pública, deve ser aplicado a todos os contratos que envolvem pessoas maiores de sessenta anos de idade, idosos conforme a lei, independentemente da época em que se deram as relações jurídicas das quais participaram, tendo em vista a proteção constitucional conferida aos idosos (Constituição Fedral, art. 230).2. Em seu art. 15, § 3º, o Estatuto do Idoso veda a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. 3. Conforme o disposto no artigo 30 da Lei n. 9.656/98, no plano de saúde dos inativos devem ser observados os mesmos reajustes praticados ao grupo dos funcionários ativos.4. Muito embora aos reajustes dos planos coletivos não se apliquem a sistemática estabelecida pela Agência Nacional de Saúde, a distinção entre o montante pago por ativos e inativos, bem como outras diferenciações, como a instituição de cotas de coparticipação, que não se aplicaram também ao grupo dos ativos, são indevidas.5. Caracterizada a abusividade dos percentuais de reajuste e na cobrança de coparticipação, deve o consumidor ser ressarcido dos valores desembolsados superiores aos que efetivamente devidos. A devolução em dobro, contudo, deve ocorrer tão somente nos casos em que há cobrança indevida mediante caracterizada má-fé do credor. 6. No caso de revisão de cláusula considerada abusiva pelo beneficiário de plano de saúde, deve incidir quanto à prescrição o previsto no art. 205 do Código Civil, que dispõe que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 7. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO. LEI 9.656/98. CONTRATO COLETIVO. ATIVOS E INATIVOS. DISTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PREVISÃO CONTRATUAL.1. O Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/03), norma de ordem pública, deve ser aplicado a todos os contratos que envolvem pessoas maiores de sessenta anos de idade, idosos conforme a lei, independentemente da época em que se deram as relações jurídicas das quais participaram, tendo em vista a proteção constitucional conferida aos idosos (Constituição Fedral, art. 230)....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INTERNAÇÃO POR TEMPO PROLONGADO. INFECÇÃO GENERALIZADA. ÓBITO DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS PROBATÓRIO INVERTIDO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA.1. Por ser o juiz o destinatário da prova, ele não é obrigado a produzir toda e qualquer prova requerida pelas partes. Ainda mais em se tratando de fato que só é possível de ser comprovado por perícia.2. No caso do §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova é invertido por expressa previsão legal, só eximindo o fornecedor de se responsabilizar pela falha na prestação de serviços se comprovar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.3. Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, não tendo o réu afastado a sua responsabilidade, encontra-se presente o dever de indenizar.4. O arbitramento do dano moral deve levar em consideração a reprovabilidade da conduta, a intensidade e a duração do sofrimento suportado, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras mais circunstâncias que se fizerem presentes.5. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INTERNAÇÃO POR TEMPO PROLONGADO. INFECÇÃO GENERALIZADA. ÓBITO DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS PROBATÓRIO INVERTIDO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA.1. Por ser o juiz o destinatário da prova, ele não é obrigado a produzir toda e qualquer prova requerida pelas partes. Ainda mais em se tratando de fato que só é possível de ser comprovado por perícia.2. No caso do §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO PRESENTE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO PRECATÓRIOS E RPV. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Os embargos de declaração se prestam para aclarar omissão, contradição e obscuridade, conforme disposição do art. 535 do Código de Processo Civil, admitindo-se excepcionais efeitos infringentes aos embargos. 2. Presentes no julgado os vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, os aclaratórios devem ser acolhidos, ainda que isso resulte em modificação da decisão anterior. 3. Com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.425 (15.03.2013), que declarou inválido os §§ 9º e 10º do art. 100 da Constituição Federal (incluídos pela Emenda Constitucional nº 62), não é mais possível impor a compensação dos valores referentes aos débitos do credor com a Fazenda Pública. 4. Embargos providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO PRESENTE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO PRECATÓRIOS E RPV. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Os embargos de declaração se prestam para aclarar omissão, contradição e obscuridade, conforme disposição do art. 535 do Código de Processo Civil, admitindo-se excepcionais efeitos infringentes aos embargos. 2. Presentes no julgado os vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, os aclaratórios devem ser acolhidos, ainda que isso resulte em modificação da decisão anterior. 3. Com o julgamento...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. COBRANÇA EXCESSIVA. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ INEXISTENTE. SÚMULA 159 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.O art. 940, do CC, preceitua que aquele que demandar pleiteando mais do que for devido ficará obrigado a pagar ao devedor o equivalente do que dele exigir.O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, perenizado no enunciado da súmula 159, de que a cobrança excessiva, mas de boa-fé, não rende ensejo à penalidade prevista no art. 1.531 do Código Civil revogado. Registre-se que o atual art. 940 manteve a exata disposição do CC anterior.Apelação conhecida e provida.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. COBRANÇA EXCESSIVA. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ INEXISTENTE. SÚMULA 159 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.O art. 940, do CC, preceitua que aquele que demandar pleiteando mais do que for devido ficará obrigado a pagar ao devedor o equivalente do que dele exigir.O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, perenizado no enunciado da súmula 159, de que a cobrança excessiva, mas de boa-fé, não rende ensejo à penalidade prevista no art. 1.531 do Código Civil revogado. Registre-se que o atual...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Nesse contexto, entende-se que a parte embargante deve demonstrar que o acórdão incidiu numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida. 3. O julgador não está obrigado a examinar todas as alegações das partes, mas apenas indicar as razões que subsidiam a decisão. O convencimento é formado com espeque no robusto conjunto probatório acostado aos autos, sendo desnecessário tecer considerações acerca de todos os argumentos ventilados pela parte recorrente. 4. Ainda que para fins de prequestionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido, mas rejeitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Nesse contexto, entende-se que a parte embargante deve demonstrar que o acórdão incidiu numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida. 3. O julgador não está obrigado a examinar todas as alegações das partes, mas apenas indicar as razões...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM APELAÇÃO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Nesse contexto, entende-se que a parte embargante deve demonstrar que o acórdão incidiu numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida. 3. Não sendo o caso de recurso contra sentença proferida nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, não se mostra necessário fixar honorários advocatícios em grau de apelação no caso de desprovimento do recurso e confirmação da sentença já estabeleceu o ônus de sucumbência. 4. Recurso conhecido, mas rejeitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM APELAÇÃO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Nesse contexto, entende-se que a parte embargante deve demonstrar que o acórdão incidiu numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida. 3. Não sendo o caso de recurso contra sentença profe...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - RECURSO INTERPOSTO VIA FAC-SIMILE - ORIGINAL APRESENTADO NO PRAZO LEGAL - RECURSO TEMPESTIVO - COMPRA E VENDA COM ENTREGA FUTURA - SAFRA DE SOJA - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - AUTOR ASSUMIU NO CONTRATO O ÔNUS DE ARCAR COM OS RISCOS DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO - TEORIA DA IMPREVISÃO - INAPLICABILIDADE - ESTIAGEM - FENÔMENO PREVISÍVEL - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CASO FORTUITO OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - RECURSO INTERPOSTO VIA FAC-SIMILE - ORIGINAL APRESENTADO NO PRAZO LEGAL - RECURSO TEMPESTIVO - COMPRA E VENDA COM ENTREGA FUTURA - SAFRA DE SOJA - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - AUTOR ASSUMIU NO CONTRATO O ÔNUS DE ARCAR COM OS RISCOS DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO - TEORIA DA IMPREVISÃO - INAPLICABILIDADE - ESTIAGEM - FENÔMENO PREVISÍVEL - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CASO FORTUITO OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DA PARTE AUTORA C...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DÚVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REQUISITO SEGUNDO CPC. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO.1. O artigo 535 do Código de Processo Civil não considera a dúvida como causa de interposição de embargos de declaração, que somente são admissíveis para corrigir obscuridade ou contradição existentes na decisão, e para sanar omissões. Admite-se, ainda, correção de erro material por meio de Aclaratórios. 2. Ausentes a omissão, a contradição e a obscuridade, afasta-se a alegação de vício no julgamento.3. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica omissão. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido.5. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DÚVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REQUISITO SEGUNDO CPC. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO.1. O artigo 535 do Código de Processo Civil não considera a dúvida como causa de interposição de embargos de declaração, que somente são admissíveis para corrigir obscuridade ou contradição existentes na decisão, e para sanar omissões. Admite-se, ainda, correção de erro material por meio de Aclaratórios. 2. Ausentes a omissão, a contradição e a obscuridad...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. VIABILIDADE.1. Em se tratando de prestação alimentícia, cumpre considerar que tal fixação assenta-se em dois pontos: nas necessidades do alimentado e nas possibilidades do alimentante. A propósito, o artigo 1.694 do Código Civil consagrou tal premissa, que deve sempre amparar as decisões judiciais dentro da ótica do princípio da razoabilidade. 2. Demonstrada que o percentual fixado na instância a quo poderá comprometer sobrevivência do agravante, mostra-se necessária a redução do valor dos alimentos provisórios, sobretudo porque o dever de sustentar os filhos é obrigação de ambos os pais, decorrente do exercício do poder familiar, nos termos do artigo 1.634 do Código Civil, não podendo ser atribuído a apenas um deles.3. Agravo provido para reduzir o valor dos alimentos provisórios.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. VIABILIDADE.1. Em se tratando de prestação alimentícia, cumpre considerar que tal fixação assenta-se em dois pontos: nas necessidades do alimentado e nas possibilidades do alimentante. A propósito, o artigo 1.694 do Código Civil consagrou tal premissa, que deve sempre amparar as decisões judiciais dentro da ótica do princípio da razoabilidade. 2. Demonstrada que o percentual fixado na instância a quo poderá comprometer sobrevivência do agravante, mostra-se necessária a redução do valor dos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A, CPC. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. 1. Admite-se a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido initio litis, se a matéria controvertida for unicamente de direito. 2. Imprescindível a fixação de honorários em recursos decorrentes de sentenças proferidas pelo rito do art.285-A do Código de Processo Civil, considerando a manutenção do juízo de improcedência da pretensão autoral, bem como a necessidade de remuneração do profissional que elaborou contrarrazões.3. Recurso de apelação não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A, CPC. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. 1. Admite-se a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido initio litis, se a matéria controvertida for unicamente de direito. 2. Imprescindível a fixação de honorários em recursos decorrentes de sentenças proferidas pelo rito do art.285-A do Código de Processo Civil, considerando a manutenção do juízo de improcedência da pretensão autoral, bem como a necessidade de remuneração do profissional que elaborou contrarrazões...
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DELINEADOS. DIREITO DA PARTE A EMENDA À INICIAL. GARANTIA À EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.1. A petição inicial, para ser apta a dar início a demanda judicial, deve cumprir os requisitos dos arts. 282 e 283 do Código Processual Civil. Constatado vício sanável na inicial, deve o magistrado oportunizar a sua emenda, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil, de forma a garantir o acesso a via judicial, em observância aos princípios constitucionais de acesso à justiça e ampla defesa, previstos nos artigos 5º, incisos XXXV e LV, respectivamente, da Constituição Federal.2. Se da petição inicial e da emenda apresentada consegue-se extrair o pedido e a causa de pedir, inexistindo obstáculo à defesa da parte contrária e ao exame do Poder Judiciário, o prosseguimento regular do feito é medida que se impõe, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. 3. Ausente desídia da parte, incabível o indeferimento da petição inicial, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.4. Deu-se provimento à apelação.
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PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DELINEADOS. DIREITO DA PARTE A EMENDA À INICIAL. GARANTIA À EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.1. A petição inicial, para ser apta a dar início a demanda judicial, deve cumprir os requisitos dos arts. 282 e 283 do Código Processual Civil. Constatado vício sanável na inicial, deve o magistrado oportunizar a sua emenda, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil, de forma a garantir o acesso a via judicial, em observância aos pri...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001. INOCORRÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA REGULAR. TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, DE GRAVAME ELETRÔNICO, DE REGISTRO DO CONTRATO E RESSARCIMENTO DE DESPESA COM PROMOTORA DE VENDA. ABUSIVIDADE. ARTIGOS 39, V E 51, IV, DO CDC. RESOLUÇÃO Nº 3.919/10, DO BANCO CENTRAL. 1. A possibilidade de revisão judicial dos contratos se sujeita à superveniência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, por ocasião da formação da avença, que torne sumamente onerosa a relação contratual, gerando a impossibilidade subjetiva da execução.2. O entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que, por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000) (AgRg no REsp 844.405/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 28/09/2010).3. A constitucionalidade da MP 2.170-36/2001 é presumida até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual inexiste violação do artigo 1º, parágrafo único e do art. 7º, inciso II da Lei Complementar 95/98 e violação do art. 62 e 192 da Constituição Federal.4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento submetido à disciplina do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), que a cobrança de tarifa de cadastro é lícita quando expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (STJ, 2ª Seção, REsp. nº 1.251.331/RS, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti). 4.1. A Resolução nº 3.919/10, do Banco Central, que disciplina as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autoriza, em seu artigo 3º, II, a cobrança de tarifa de cadastro.5. Reveste-se de abusividade a cobrança de tarifa de serviços de terceiros, à míngua de clara discriminação e comprovação do referido custeio, violando, deste modo, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 39, V e o artigo 51, IV. 5.1. Nos termos da Resolução nº 3.919/10, do Banco Central, para legitimar, a exigência das despesas realizadas por terceiros, ao banco contratante incumbiria o dever de esclarecer objetivamente quais os serviços de fato prestados, bem como demonstrar que efetivamente pagou por eles diretamente aos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços. 5.2. É dizer: (...) É abusiva a cobrança de valores referentes à tarifa de serviços de terceiros, pois constitui serviço que interessa apenas à instituição financeira, como forma de minimizar os riscos advindos da concessão do empréstimo. Não há, portanto, contraprestação que justifique a cobrança. A ausência de causa jurídica aceitável para a cobrança, acarreta excessiva onerosidade para o consumidor, o que é vedado pelo art. 51, IV, do CDC. (TJDFT, 2ª Turma Cível, APC nº 2011.03.1.030319-7, relª. Desª. Carmelita Brasil, DJe de 7/10/2013, p. 182).6. Igualmente, é indevida a cobrança de tarifa de gravame eletrônico, de registro do contrato e ressarcimento de despesa com promotora de venda, porquanto referidos encargos não caracterizam, a priori, contraprestação de serviço pela instituição financeira ao consumidor, além de constituir custos ínsitos à própria atividade por ela desenvolvida, não sendo razoável a transferência de tais ônus ao consumidor. 6.1. Além do mais, não existe informação segura acerca de quais serviços foram efetivamente prestados, o que ressalta a abusividade da cobrança, violando, deste modo, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 39, V e o artigo 51, IV. 6.2. Quer dizer: (....) 2) - É indevida a cobrança das tarifas de contratação e de gravame eletrônico em razão de estar a parte pretendendo transferir para o consumidor as despesas inerentes à sua atividade comercial. (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2009.01.1.163044-4, rel. Des. Luciano Moreira Vasconcellos, DJe de 3/6/2013, p. 129).7. Apelação autora conhecida, em parte, e parcialmente provida. Da ré, improvida.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001. INOCORRÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA REGULAR. TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, DE GRAVAME ELETRÔNICO, DE REGISTRO DO CONTRATO E RESSARCIMENTO DE DESPESA COM PROMOTORA DE VENDA. ABUSIVIDADE. ARTIGOS 39, V E 51, IV, DO CDC. RESOLUÇÃO Nº 3.919/10, DO BANCO CENTRAL. 1. A possibilidade de revisão judicial dos contratos se sujeita à superveniência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, por ocasião da formação da...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA PENAL. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. 1. Os pedidos deduzidos em virtude do inadimplemento contratual, consubstanciado na entrega tardia do imóvel objeto do pacto, devem ser analisados com base na legislação consumerista, que é a norma de natureza cogente, comparecendo o autor na qualidade de consumidor e a construtora na de prestadora de serviços, tais como definidos nos artigos 2º e 3º do CDC.2. De acordo com o disposto no art. 394 do Código Civil, o devedor que não cumpre sua obrigação no tempo devido deve arcar com os prejuízos que sua mora der causa. 2.1. Quando a construtora não entrega o imóvel na data prevista no contrato, evidente é a sua responsabilidade quanto ao cumprimento da obrigação.3. Como forma de preservar o equilíbrio do contrato e a mantença da isonomia entre as partes, devida é a condenação da ré ao pagamento da multa de 2% prevista no contrato, em face do atraso na entrega do imóvel.4. No tocante aos lucros cessantes, é infenso de dúvida que o imóvel gera potencialidade de ganhos, seja pela locação seja pela ocupação própria, sendo certo que, em uma ou em outra situação, os lucros cessantes devem ser calculados pelo seu potencial de renda, que é apurado pela estimativa de valor de aluguel do imóvel equivalente. 4.1. Devida se mostra a indenização por lucros cessantes, os quais ostentam um caráter compensatório, isto é, tem por escopo recompor o patrimônio do promitente comprador ao que deixou de auferir com a locação do imóvel devido à demora na entrega do bem. 5. Não há vedação de cumulação de cláusula penal com a reparação por danos emergentes ou lucros cessantes. A cláusula penal visa reparar os danos decorrentes do descumprimento contratual, já os lucros cessantes objetivam compelir o devedor a cumprir a obrigação dentro da data estipulada.6. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA PENAL. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. 1. Os pedidos deduzidos em virtude do inadimplemento contratual, consubstanciado na entrega tardia do imóvel objeto do pacto, devem ser analisados com base na legislação consumerista, que é a norma de natureza cogente, comparecendo o autor na qualidade de consumidor e a construtora na de prestadora de serviços, tais como definidos nos artigos 2º e 3º do CDC.2. De acor...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A ação cautelar de exibição de documentos não dispensa a aplicação das regras constantes do artigo 20 do Código de Processo Civil, impondo-se a condenação do vencido nas verbas sucumbenciais.2. Tendo o documento solicitado pela parte Autora sido apresentado após a citação, tal fato implica no reconhecimento da procedência do pedido, impondo-se por conseguinte na condenação das verbas sucumbenciais, encargo do qual o litigante não pode se eximir, sobretudo porque o art. 26 do CPC dispõe que Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. 3. Por força do princípio da causalidade, deve o requerido arcar com os consectários da sucumbência, por ter dado causa ao ajuizamento do feito, visto não ter provado a realização da entrega extrajudicial da via do contrato requerido.4. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A ação cautelar de exibição de documentos não dispensa a aplicação das regras constantes do artigo 20 do Código de Processo Civil, impondo-se a condenação do vencido nas verbas sucumbenciais.2. Tendo o documento solicitado pela parte Autora sido apresentado após a citação, tal fato implica no reconhecimento da procedência do pedido, impondo-se por conseguinte na condenação das verbas sucumbenciais, enc...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. LÍCITA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE REGISTRO DO CONTRATO E GRAVAME ELETRÔNICO. REPETIÇÃO SIMPLES. 1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. A pretensão autoral está direcionada ao reconhecimento de ilegalidades contratuais. 1.2. Tais questões são unicamente de direito, mostrando-se suficientes os documentos acostados aos autos para a verificação dos fatos narrados. 1.3. Nessa medida, a questão controvertida posta pela apelante torna desnecessária, inútil e onerosa a realização de prova pericial, além de constituir providência atentatória contra os princípios da rápida tramitação do litígio, economia e celeridade processuais. 1.4. A prova é destinada ao conhecimento do magistrado, sendo imperativo o julgamento antecipado quando verificado que as provas dos autos são suficientes a motivar sua decisão.2. A discussão sobre juros e seus consectários nos contratos de arrendamento mercantil não é só inviável, mas também completamente impossível. 2.1. Na essência, o arrendamento mercantil se cuida de uma operação destinada à utilização de um bem, por prazo pré-estabelecido. 2.2 Assim, até que seja exercido o direito de sua devolução, renovação da locação ou de sua opção de compra, é cobrado um aluguel pela fruição temporária da coisa, que representa a remuneração do dinheiro e a depreciação do equipamento. 2.3. O custo do dinheiro integra, nos referidos contratos, componente de seu preço, e nessa hipótese, a jurisprudência tem entendido ser inócua a análise de cobrança de juros, e por conseqüência, capitalização, Tabela Price, anatocismo ou inconstitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001.3. Em que pese haver expressa previsão de juros embutido no Custo Efetivo Total - CET, certo é que as parcelas foram pré-fixadas e o arrendatário teve pleno conhecimento sobre elas, portanto, mesmo que faticamente haja onerosidade, juridicamente a mesma não é ofensiva, pois para o arrendatário houve satisfação e anuência quanto ao valor do aluguel e do VRG previamente informado.4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento submetido à disciplina do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), que a cobrança de tarifa de cadastro é lícita quando expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (STJ, 2ª Seção, REsp. nº 1.251.331/RS, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti). 4.1. A Resolução nº 3.919/10, do Banco Central, que disciplina as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autoriza, em seu artigo 3º, II, a cobrança de tarifa de cadastro.5. Reveste-se de abusividade a cobrança de despesas com registro do contrato e gravame eletrônico, à míngua de clara discriminação e comprovação do referido custeio, violando, deste modo, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 39, V e o artigo 51, IV. 5.1. Nos termos da Resolução nº 3.919/10, do Banco Central, para legitimar, a exigência das despesas realizadas por terceiros, ao banco contratante incumbiria o dever de esclarecer objetivamente quais os serviços de fato prestados, bem como demonstrar que efetivamente pagou por eles diretamente aos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços. 6. É indevida a cobrança de tarifa de gravame eletrônico e de registro do contrato, porquanto referidos encargos não caracterizam, a priori, contraprestação de serviço pela instituição financeira ao consumidor, além de constituir custos ínsitos à própria atividade por ela desenvolvida, não sendo razoável a transferência de tais ônus ao consumidor. 6.1. Além do mais, não existe informação segura acerca de quais serviços foram efetivamente prestados, o que ressalta a abusividade da cobrança, violando, deste modo, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 39, V e o artigo 51, IV. 3.2. Quer dizer: (...) 2) - É indevida a cobrança das tarifas de contratação e de gravame eletrônico em razão de estar a parte pretendendo transferir para o consumidor as despesas inerentes à sua atividade comercial. (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2009.01.1.163044-4, rel. Des. Luciano Moreira Vasconcellos, DJe de 3/6/2013, p. 129).7. Apelação autora conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. LÍCITA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE REGISTRO DO CONTRATO E GRAVAME ELETRÔNICO. REPETIÇÃO SIMPLES. 1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. A pretensão autoral está direcionada ao reconhecimento de ilegalidades contratuais. 1.2. Tais questões são unicamente de direito, mostrando-se suficientes os documentos acostados aos autos para a verificação dos fatos narrados. 1.3...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AÇÕES DA TELEBRÁS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. ÔNUS DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DO RECOLHIMENTO DE TAXAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os documentos comprobatórios da relação jurídica existente entre as partes se revelam indispensáveis à propositura da ação e deveriam, portanto, acompanhar a petição inicial, nos termos do disposto nos artigos 283 e 396 do Código de Processo Civil.2. A ausência de contrato de participação financeira, ou ainda, de prova de pagamento do chamado custo do serviço, necessário ao levantamento de dados perante as companhias rés, em ação que persegue a indenização por supostos dividendos referentes a aquisição de linha telefônica, constitui óbice intransponível ao julgamento do mérito da causa, conforme orienta a Súmula n. 389 do STJ e artigo 100, §1º, da Lei 6.404/76.3. Reconhece-se que o autor não juntou aos autos os documentos indispensáveis à demonstração da relação jurídica existente entre as partes, limitando-se a requerer que as rés fizessem a prova do direito postulado, em confronto com a regra do ônus probatório, posta no artigo 333, inciso, I, do CPC.4. Considera-se correta a sentença que extingue o processo, sem julgamento do mérito, contudo, devendo tão somente ser adequado seu fundamento legal, para o disposto no artigo 267, inciso IV, do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a saber: inexistência de contrato entabulado pelas partes.5. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AÇÕES DA TELEBRÁS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. ÔNUS DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DO RECOLHIMENTO DE TAXAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os documentos comprobatórios da relação jurídica existente entre as partes se revelam indispensáveis à propositura da ação e deveriam, portanto, acompanhar a petição in...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ÁREA PÚBLICA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ÁREA NÃO ABRANGIDA PELO TAC. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS EM RAZÃO DA EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA E DA HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A ALGUNS RÉUS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Não há como se reconhecer a perda superveniente do interesse processual da TERRACAP em reaver a posse do imóvel, quando não comprovado que este bem objeto do litígio encontra-se situado em área abrangida pelo Termo de Ajustamento de Conduta, do qual a TERRACAP é signatária. 2. O fato de se tratar de imóvel público afasta a possibilidade de indenização por acessões ou benfeitorias, sob pena de se reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se coaduna com os Princípios da Indisponibilidade do Patrimônio Público e da Supremacia do Interesse Público. 2.1. Precedente da Turma: 4 - O direito de indenização por benfeitorias, bem como o direito de retenção, pressupõem a caracterização da posse, que inexiste quando o bem em questão é público, razão pela qual o ocupante de terra pública não possui direito à indenização por benfeitorias porventura realizadas, muito menos direito de retenção. Precedentes do e. STJ. (20060110606177APC, Relator Designado: Ângelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJE: 05/03/2012).3. Ademais, apesar deste e. Tribunal de Justiça admitir, excepcionalmente, indenização pelas benfeitorias quando a ocupação é autorizada e tolerada por longos anos pelo Poder Público, não há nos autos nenhum documento que comprove a formalização da alegada concessão de uso da área em litígio, o que afasta a boa fé dos ocupantes, e, por conseguinte, o direito à indenização pelas benfeitorias porventura realizadas, nos moldes do art. 1.219 do Código Civil.4. Embora o fato de a parte ser beneficiária da justiça gratuita não impeça a condenação em custas e honorários advocatícios, a exigibilidade de tais verbas deve ficar suspensa, por 5 anos, a teor do art. 12 da Lei nº 1.060/50.5. Em homenagem ao princípio da causalidade, aquele que der causa à demanda deve arcar com os ônus da sucumbência, o que, na hipótese, remete à TERRACAP o encargo de responder pelo pagamento das custas e dos honorários, porque deu causa ao ajuizamento de pretensão idêntica à da ação anteriormente proposta, em relação a alguns réus, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, por litispendência.6. Do mesmo modo, deve a TERRACAP arcar com as custas e a verba honorária no que tange à homologação de seu pedido de desistência em relação a uma das rés, porquanto o art. 26, do CPC, determina que se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.7. Considerando que o processo tramita há seis anos, possuindo inúmeros réus, mas, em contrapartida a causa não é complexa, nem exigiu muitas intervenções dos causídicos, a não ser a contestação e especificação de provas, mostra-se adequado e proporcional o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por réu, para remunerar, com dignidade, o trabalho do profissional da advocacia, observando-se os parâmetros traçados no art. 20, §4º, do CPC.8. Recursos parcialmente providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ÁREA PÚBLICA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ÁREA NÃO ABRANGIDA PELO TAC. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS EM RAZÃO DA EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA E DA HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A ALGUNS RÉUS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Não há como se reconhecer a perda superveniente do interesse processual da TERRACAP em reaver a posse do imóvel,...
PROCESSO CIVIL - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - CONTRATO COMPRA E VENDA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1 - O art. 724 do CCB dispõe que a remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais. 1.1- No caso, o instrumento particular de compra e venda prevê a comissão de corretagem deverá ser paga exclusivamente a comissão de corretagem. 2 - Não há a alegada abusividade da cláusula que prevê a cobrança de comissão de corretagem, posto que o consumidor, desde o início da relação obrigacional, teve ciência dos termos de sua dívida.3 - Precedente Turmário: (...) 9. É legal o pagamento de comissão de corretagem pelo comprador quando livremente pactuou que arcaria com tal encargo. (...) (Acórdão n.733457, 20130310035163APC, Relator: Gislene Pinheiro, DJE: 14/11/2013, pág. 214).4 - A fixação dos honorários advocatícios deve seguir o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, de acordo com apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros transcritos nos §3º. 3.3 - No caso, levando-se em consideração a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e o grau de zelo do profissional que defendeu os interesses do autor, reputo razoável o valor arbitrado na sentença. 5 - Recursos improvidos.
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PROCESSO CIVIL - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - CONTRATO COMPRA E VENDA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1 - O art. 724 do CCB dispõe que a remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais. 1.1- No caso, o instrumento particular de compra e venda prevê a comissão de corretagem deverá ser paga exclusivamente a comissão de corretagem. 2 - Não há a alegada abusividade da cláusula que prevê a cobrança de comissão de corretagem, posto que o consumidor...