CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO REALIZADO PELO CONSUMIDOR. COBRANÇA E INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDAS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REAVALIADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Agravo retido não conhecido, porquanto o réu-apelante, em suas razões recursais, deixou de requerer expressamente a sua apreciação pelo Tribunal, conforme estatui o artigo 523, § 1º, do CPC.2. A situação jurídica narrada nos autos é de consumo, conforme Súmula n. 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser examinada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor.3. A responsabilidade civil da instituição recorrente é objetiva, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa, sua ocorrência é irrelevante e sua aferição desnecessária, pois não há interferência na responsabilização. Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.4. Na espécie, ao contrário do alegado pela instituição financeira ré, emerge incontroverso o defeito na prestação do serviço, posto que diante da inversão do ônus probatório em favor do consumidor-apelado, o apelante não provou a existência de vínculo contratual entre as partes.5. Identificado o nexo causal entre a indevida restrição creditícia perpetrada em desfavor do autor-consumidor, em função de relação jurídica da qual não participou e a má prestação do serviço prestado pela parte ré, patente o dever de reparação na espécie. 6. Diante das circunstâncias fáticas narradas, sobressai evidente o dano moral experimentado pelo autor-consumidor, o qual é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo (restrição creditícia indevida), pois quando a ofensa é grave e de repercussão, essa, por si só, autoriza a concessão de uma satisfação pecuniária ao lesado.7. No caso, a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, por dívida por ele não contraída, desencadeada pela má prestação do serviço ofertado pelo banco réu, por óbvio, ultrapassa a esfera do mero dissabor, representando ofensa ao seu direito da personalidade, consubstanciada no abalo à credibilidade, justificando, pois, a reparação de danos postulada (presunção hominis, que decorre das regras de experiência comum).8. O quantum a ser fixado também deverá observar a gravidade da conduta, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos, como dito alhures, os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.9. Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em cotejo com o grau de reprovabilidade da conduta do agente, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, e, especialmente, capacidade econômica das partes, impõe-se a redução da quantia fixada pelo il. Magistrado de primeiro grau a título de danos morais para o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual bem observa as particularidades do caso concreto, sem desvirtuar dos precedentes deste TJDFT.10. A jurisprudência consolidada desta Eg. Corte exige, para que haja aplicação da multa prevista no art. 18 do CPC, a necessária comprovação de que a parte tenha agido em consonância com os preceitos contidos no art. 17 do normativo processual civil, o que, in casu, não ocorreu. 11. In casu, não há que se falar em litigância de má-fé, porquanto a apelante exerceu, legitimamente, o direito subjetivo à interposição de recurso, ainda que não tenha sido reconhecido o direito postulado.12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO REALIZADO PELO CONSUMIDOR. COBRANÇA E INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDAS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REAVALIADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Agravo retido não conhecido, porquanto o réu-apelante, em suas razões recursais, deixou de requerer expressamente a sua apreciação pelo Tribunal, conforme estatui o artigo 523, § 1º, do CPC.2. A situ...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS FUNDADA NO AUMENTO DAS FATURAS DE TELEFONIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LINHAS TELEFÔNICAS PERTENCENTES, EM PARTE, À PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA FÍSICA. DEFEITO DO SERVIÇO, CONSISTENTE EM COBRANÇA DE TARIFAS ABUSIVAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CANCELAMENTO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se conhece do pedido de majoração da verba honorária formulado em sede de contrarrazões, por inadequação da via eleita.2. Constatando-se que algumas linhas telefônicas questionadas nos autos pertencem à pessoa jurídica, sobressai evidente a ilegitimidade ativa da pessoa física para pleitear a reparação por danos materiais e morais a ela ocasionados.3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço de telefonia é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14 c/c arts. 186 a 188 e 927 do CC). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso. 4. Não tendo o consumidor comprovado a irregularidade na cobrança dos serviços contratados (CPC, art. 333, I), e diante do inadimplemento das contas telefônicas, tem-se que a empresa telefonia agiu no exercício regular do seu direito (CC, art. 188, I) ao cancelar a prestação de serviços, com a consequente restrição creditícia, não havendo obrigação de reparar danos. O aumento da conta telefônica, por si só, não é capaz caracterizar defeito no serviço de telefonia fornecido.5. A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de afastar a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito postulado, tampouco significa transferir esse ônus à parte contrária.6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS FUNDADA NO AUMENTO DAS FATURAS DE TELEFONIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LINHAS TELEFÔNICAS PERTENCENTES, EM PARTE, À PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA FÍSICA. DEFEITO DO SERVIÇO, CONSISTENTE EM COBRANÇA DE TARIFAS ABUSIVAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CANCELAMENTO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se conhece do pedido de majoração da verba honorári...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUTOINSOLVÊNCIA CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INUTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENCIADA. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS OBRIGAÇÕES SEM A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DISCUSSÃO ACERCA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS OU TAXAS DE JUROS DEVE SE DAR PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse processual se evidencia quando a prestação jurisdicional pleiteada traz benefício ao autor, mostrando-se prejudicial declaração de insolvência que agravaria ainda mais a situação da apelante.2. O vencimento antecipado das obrigações provocado com a declaração de insolvência revela-se prejudicial ao devedor cujos empréstimos são amortizados diretamente em folha de pagamento, sendo certo que a declaração de insolvência não suspende os descontos realizados mensalmente.3. A pretensão de que seja declarada a autoinsolvência está fundamentada na facilidade de obtenção de crédito, falta de educação financeira, bem como na assertiva de que as cláusulas e taxas praticadas pelos credores são abusivas, o que somente pode ser examinado por meio da revisão de contrato.4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUTOINSOLVÊNCIA CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INUTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENCIADA. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS OBRIGAÇÕES SEM A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DISCUSSÃO ACERCA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS OU TAXAS DE JUROS DEVE SE DAR PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse processual se evidencia quando a prestação jurisdicional pleiteada traz benefício ao autor, mostrando-se prejudicial declaração de insolvência...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. PRAZO DE CARÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. VALOR DOS HONORÁRIOS. MANTIDO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má fé.2. Em se tratando de contrato de consumo, a cláusula restritiva de cobertura deve estar expressa, sob pena de violação aos artigos 6º, inciso III, e 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O artigo 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98, preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aquele que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico, como ocorreu in casu, com o agravante de a autora/apelada estar grávida.4. As cláusulas restritivas de cobertura de despesas nos casos de emergência e/ou urgência, bem assim a aludida Resolução 13 do CONSU, não podem se sobrepor à Lei nº 9.656/98, que veda quaisquer limitações nessas hipóteses.5. No caso vertente, a circunstância emergencial determinou o cumprimento da obrigação contratual da seguradora/apelante em custear o tratamento médico e a cirurgia necessários à segurada, gestante de 22 semanas, haja vista a recomendação médica, não sendo o período de carência justificativa à recusa.6. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil e, sendo estes atendidos, o valor fixado em 1º grau deve ser mantido.6.1. In casu, observa-se que os honorários arbitrados pelo Juízo singular, R$ 500,00 (quinhentos reais), atendem aos parâmetros estabelecidos no art. 20, parágrafo 4°, do CPC, não se afastando dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois valorou de forma adequada o trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa; razão pela qual devem ser mantidos no patamar estabelecido.7. Não merece acolhimento o pleito formulado pela autora/apelada, de majoração dos honorários advocatícios, em sede de contrarrazões, por ser a via inadequada. Registra-se que não é possível à apelada formular pedido em contrarrazões, a não ser a arguição de preliminares.8. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. PRAZO DE CARÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. VALOR DOS HONORÁRIOS. MANTIDO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa fé do consumidor, cabendo à outra parte p...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO. CONTRATO PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO DE ARQUITETURA RESIDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RESCISÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.1. Uma vez presente o binômio necessidade-utilidade da intervenção judicial, rejeita-se a preliminar de perda superveniente do objeto e, conseguintemente, a ausência de interesse de agir, notadamente quando a matéria suscitada a esse título, acerca do (des)cumprimento do contrato, se confunde com o próprio mérito da demanda.2. A relação obrigacional é pautada pela vontade e integrada pela boa-fé, resguardando o fiel processamento da relação jurídica entabulada mediante a imposição de deveres de conduta a ambos os contratantes (CC, art. 422). A quebra da boa-fé, pela ruptura das obrigações estabelecidas, vulnera a confiança daquele que foi induzido a legítimas expectativas de que o contrato seria realizado de determinada maneira.3. Evidenciado o descumprimento de obrigação contratual por uma das partes, consistente na não entrega do projeto de arquitetura residencial no prazo acordado, tem-se por escorreita a sentença que determinou a rescisão do contrato (CC, art. 475), restituiu as partes ao status quo ante e impôs a devolução do montante pago, com os acréscimos legais, para evitar o enriquecimento indevido (CC, art. 884).4. Ao contratar um profissional do ramo de arquitetura, pretendeu a parte interessada que o seu projeto residencial fosse elaborado com todas as especificações técnicas. Nesse contexto, não há como se admitir o cumprimento parcial da obrigação apenas com os atos de levantamento de dados para a elaboração do projeto.5. Os juros de mora e a correção monetária funcionam como consectários legais da condenação e, por isso, constituem matéria de ordem pública, as quais podem ser conhecidas e modificadas de ofício pela Instância revisora sem implicar reformatio in pejus ou julgamento extra/ultra petita. 5.1. Em se tratando de restituição de valor pago em contraprestação a uma obrigação contratual não cumprida, a correção monetária, por representar apenas a recomposição da moeda ante o processo inflacionário, deve incidir desde o desembolso daquela quantia.5.2. Cuidando-se de responsabilidade civil contratual com termo certo para o cumprimento da obrigação (mora ex re), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do seu descumprimento (CC, art. 397).6. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, determinou-se a incidência dos juros de mora desde o descumprimento contratual e da correção monetária, a partir do desembolso da quantia paga. Demais termos da sentença mantidos.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO. CONTRATO PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO DE ARQUITETURA RESIDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RESCISÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.1. Uma vez presente o binômio necessidade-utilidade da intervenção judicial, rejeita-se a preliminar de perda...
REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PROCESSOS CONEXOS. JULGAMENTO SUMULTÂNEO. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. I - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR/APELANTE. REJEITADA. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. REJEIÇÃO. II - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APELANTE TRANSCREVEU AS RAZÕES AS QUAIS SE VALEU PARA CONTESTAR A AÇÃO. NULIDADE NÃO PELA SEMELHANÇA, MAS PELA SIMILARIDADE. FORMA IDÊNTICA COM A CONTESTAÇÃO. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CONSTANTE DO ART. 514, INCISO II, DO CPC. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO. III - MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE TER DEMONSTRADO DE FORMA SATISFATÓRIA OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. TER DESINCUMBIDO DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA. NÃO CABIMENTO. VALOR CONTRAÍDO JUNTO AO AGENTE FINANCEIRO JAMAIS FOI REPASSADO AO VENDEDOR DO VEÍCULO. AUTOR EFETUOU O PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA DIRETAMENTE AO VENDEDOR, CONFORME DEMONSTRA O RECIBO ANEXADO À PETIÇÃO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUTOR SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA. ART. 148, DO CÓDIGO CIVIL, TRATA-SE DE DOLO DE TERCEIRO, CARACTERIZANDO-O COMO UM DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO CAPAZ DE GERAR NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. VÍCIO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO EM VIRTUDE DO DOLO DE TERCEIRO. FALTA DE PROVAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA SIMPLES. FALTA DE PROVAS. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 927, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. APRECIAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA RECURSAL, CONFORME SÚMULAS N. 282 E 356, DO STF. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA EM ATENÇÃO AOS ARTIGOS 104 E 422, DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO DO AUTOR/APELANTE DA AÇÃO DECLARATÓRIA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É patente o interesse recursal do apelante nos autos da ação Declaratória, que teve seus pedidos negados pela sentença resistida. Ademais, o apelo obedece aos requisitos do art. 514 do CPC, é tempestivo, foi subscrito por advogado regularmente constituído. Preliminar rejeitada.2. Não há como se acolher a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em Contrarrazões, pois, em que pese haver argumentos que não correspondem com a matéria apreciada na sentença, bem como pedidos estranhos ao objeto do litígio, é certo que o apelante apresenta fundamentos que se opõem ao entendimento firmado pelo Juízo de primeiro grau, impugnando, assim, os fundamentos da sentença resistida, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 3. De acordo com a legislação ordinária do ônus da prova (artigo 333, do Código de Processo Civil), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A parte autora não se desincumbiu do encargo processual de comprovar os fatos que alega, que com os quais pretende contestar a pretensão deduzida pelos autores em juízo. 4. Não vislumbro a ocorrência de erro substancial na celebração do negócio jurídico, haja vista que presentes todos os elementos essenciais de validade, bem como porque ausente vício de consentimento da requerente quanto à venda do imóvel. 5. Diante dos novos princípios do direito contratual, os contratantes são obrigados a se portarem de forma proba, transparente e colaborativa uns com os outros. Estas são posturas que derivam da cláusula geral da boa-fé objetiva (CC 422) e têm consequencias práticas, como, por exemplo, exigir que o não cumprimento de um prazo como este de quarenta dias para a obtenção do financiamento só tenha a drástica conseqüência de resolver o contrato caso se demonstre que o seu elastecimento venha realmente a prejudicar a parte inocente. Não havendo esta demonstração, não se justifica, perante a boa-fé objetiva, que o mero descumprimento do prazo provoque de maneira absoluta o fim antecipado do contrato. 6. Consoante entendimento deste Tribunal, ocorre o implemento da cláusula resolutória expressa, nos contratos de arrendamento mercantil, quando o arrendatário inadimplir as prestações contratuais avençadas, sendo que não efetuado o pagamento das prestações devidas, encontra-se caracterizado o esbulho possessório, bem como a mora. Daí, é plenamente cabível o manejo de ação de reintegração de posse para reaver o bem objeto do litígio (AGI 20070020108241, Relatora Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, julgado em 24/10/2007, DJ 22/11/2007, p. 377).7. A cláusula que estipula o vencimento antecipado da dívida, em caso de impontualidade do devedor, tornando-a exigível no total, não é abusiva, mesmo em se tratando de contrato envolvendo relação de consumo.8. Tratando-se de contrato de arrendamento mercantil, deixando o arrendatário de pagar a contraprestação devida, torna-se inadimplente, e a sua mora, caracterizada com a notificação, configura esbulho que autoriza a reintegração liminar do arrendador na posse do veículo, ainda que pendente ação revisional de cláusulas.9. Não merecem acolhimentos as irresignações, mostrando-se adequado o que foi determinado na r. sentença, porquanto reflete solução mais equilibrada para o caso.10. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 11. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.RECURSOS CONHECIDOS. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ITAULEASING S/A, REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E NO MÉRITO, NEGADO provimento aos recursos para manter na íntegra a sentença recorrida.
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REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PROCESSOS CONEXOS. JULGAMENTO SUMULTÂNEO. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. I - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR/APELANTE. REJEITADA. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. REJEIÇÃO. II - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APELANTE TRANSCREVEU AS RAZÕES AS QUAIS SE VALEU PARA CONTESTAR A AÇÃO. NULIDADE NÃO PELA SEMELHANÇA, MAS PELA SIMILARIDADE. FORMA IDÊNTICA COM A CONTESTAÇÃO. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CONSTANTE DO ART. 514, INCISO II, DO CPC. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO. III - MÉ...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA. LEI N.º 8.078/90. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. CONDUTA OMISSIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL. QUANTUM. ARTIGOS 884 E 944 DO CC/2002. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESPONSABILIDADE DO DENUNCIADO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu se enquadram às definições legais de consumidores e fornecedores de produtos e serviços, segundo o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990).2. A preliminar de ilegitimidade passiva, por ocasião de sua análise no saneamento do processo, deve ser analisada com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações trazidas na inicial e não com base nas provas produzidas, quando aí diz respeito ao mérito. (Acórdão n. 623360, 20120020138603AGI, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 12/09/2012, DJ 02/10/2012, p. 110)3. A possibilidade jurídica do pedido é a admissibilidade em abstrato da tutela pretendida, vale dizer, na ausência de vedação explícita no ordenamento jurídico para a concessão do provimento jurisdicional (REsp 254.417/MG, DJ de 02.02.2009).4. A possibilidade jurídica do pedido juntamente com o interesse de agir e a legitimidade das partes formam o tripé balizador ao exame do mérito da demanda levada a Juízo. A ausência de qualquer um dos pressupostos essenciais ao provimento final do processo compromete o referido exame. 5. Quando a conduta omissiva da empresa apelante, reveladora de descaso, desrespeito e indiferença, permite a continuidade da consumação do resultado danoso, não será atingida a prescrição, como no caso vertente, em que o nome do autor foi mantido no cadastro do DETRAN/DF e do Serviço de Proteção ao Crédito. 6. Se o consumidor desistiu do negócio jurídico e não saiu da concessionária apelante na posse do veículo, infere-se que a empresa anuiu à desistência. Tal fato se confirma se observada a nota fiscal (fl. 305) sem aceite. 7. Embora a empresa alegue a ausência de responsabilidade sobre o evento, está evidenciado que a transação se deu em suas dependências, não tendo valia qualquer documento eventualmente assinado pelo consumidor no sentido de afastar sua responsabilidade (artigo 54 do CDC). 8. O valor compensatório dos danos morais, à míngua de parâmetro legislativo, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, balizado pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos ocasionados, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação da parte responsável pela lesão, a condição do polo ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O quantum a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, arts. 884 e 944). Nesse panorama, escorreito o valor dos danos morais arbitrado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais).9. O montante compensatório deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa, e proporcional ao dano causado.10. A denunciação à lide não será provida se ausentes provas capazes de atestar que o denunciado atuou de forma indisciplinada ou com intuito de prejudicar a empresa apelante. REJEITADAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADA A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA. LEI N.º 8.078/90. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. CONDUTA OMISSIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL. QUANTUM. ARTIGOS 884 E 944 DO CC/2002. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESPONSABILIDADE DO DENUNCIADO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A relação...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BANCO BAMERINDUS S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL). PENHORA DE BEM PERTENCENTE AO HSBC BANK BRASIL S/A. TRANSFERÊNCIA OBRIGACIONAL NÃO DEMONSTRADA. CONSTRIÇÃO INDEVIDA.I. Não havendo prova de que a dívida objeto da execução foi transferida contratualmente para outra instituição financeira, é defeso admitir a constrição sobre o patrimônio de pessoa jurídica que não participa da relação processual. II. A migração obrigacional que, em tese, validaria a constrição, pressupõe que o crédito estampado no título extrajudicial esteja compreendido no objeto do contrato celebrado entre as instituições financeiras.III. Bens de terceiros não podem, salvo nas exceções listadas no artigo 592 da Lei Processual Civil, responder pela execução de que não façam parte.IV. Eventual transferência do débito teria impacto direto na legitimidade para a execução, nos termos do artigo 568, incisos I e II, do Código de Processo Civil.V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BANCO BAMERINDUS S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL). PENHORA DE BEM PERTENCENTE AO HSBC BANK BRASIL S/A. TRANSFERÊNCIA OBRIGACIONAL NÃO DEMONSTRADA. CONSTRIÇÃO INDEVIDA.I. Não havendo prova de que a dívida objeto da execução foi transferida contratualmente para outra instituição financeira, é defeso admitir a constrição sobre o patrimônio de pessoa jurídica que não participa da relação processual. II. A migração obrigacional que, em tese, validaria a constrição, pressupõe que o crédito estampado no título extrajudicial esteja compreendido no objeto do contrat...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. NULIDADE. CLÁUSULA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. VENCIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1. Existe interesse de agir quando há necessidade de se obter, por intermédio do processo, a proteção ao interesse substancial. 2. Não se conhece do recurso de Agravo Retido quando ausente requerimento expresso para o seu conhecimento nas razões do apelo, § 1º do art. 253, do CPC. 3. Não padece de ilegalidade a cláusula que prevê que optando o arrendatário pela devolução do veículo ao final do contrato, será a ele restituído o valor residual garantido, resguardando ao arrendador deduzir as despesas com guarda e leilão do bem. 4. Conforme disposto no art. 20 do Código de Processo Civil, os honorários de advogado e as despesas do processo deverão ser arcados pelo perdedor da demanda. 5. Recurso provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. NULIDADE. CLÁUSULA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. VENCIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1. Existe interesse de agir quando há necessidade de se obter, por intermédio do processo, a proteção ao interesse substancial. 2. Não se conhece do recurso de Agravo Retido quando ausente requerimento expresso para o seu conhecimento nas razões do apelo, § 1º do art. 253, do CPC. 3. Não padece de ilegalidade a cláusula que prevê...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇAO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.I - A sentença proferida em ação civil pública, via de regra, é genérica, pois apenas fixa a responsabilidade do réu pelos danos causados (CDC, art. 95). Assim sendo, a condenação não se reveste de liquidez, dependendo, pois, de liquidação posterior para apuração do valor devido. Nessa hipótese, os juros de mora devem ser contados da citação do devedor para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença.II - Os juros remuneratórios não integraram a condenação, de modo que não é possível incluí-los no cálculo do débito exequendo.III - A inclusão dos índices dos expurgos inflacionários no cálculo do valor exequendo, em cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, referente à correção monetária dos depósitos em caderneta de poupança, não viola a coisa julgada.IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇAO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.I - A sentença proferida em ação civil pública, via de regra, é genérica, pois apenas fixa a responsabilidade do réu pelos danos causados (CDC, art. 95). Assim sendo, a condenação não se reveste de liquidez, dependendo, pois, de liquidação posterior para apuração do valor devido. Nessa hipótese, os juros de mora devem ser contados da citação do devedor para a fase de liquidação ou cumprimento...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, VI, CPC. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 791, III, DO CPC. 1. Ficando evidenciado que o autor buscou, por diversos meios, localizar bens passíveis de penhora, não se mostra possível a extinção do feito com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob a alegação de desinteresse processual. 2. No presente feito, deve-se aplicar o artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito em caso de não localização de bens passíveis de penhora. 3. Apelação provida. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, VI, CPC. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 791, III, DO CPC. 1. Ficando evidenciado que o autor buscou, por diversos meios, localizar bens passíveis de penhora, não se mostra possível a extinção do feito com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob a alegação de desinteresse processual. 2. No presente feito, deve-se aplicar o artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito em caso de não localização de bens passíveis de penhora. 3...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO POR INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO DE JULGAMENTO CONFORME A PARTE ENTENDE MAIS ACERTADO. INIDONEIDADE DA VIA ELEITA. INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. EX-COMPANHEIRA. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA. PRECLUSÃO. ARTIGOS 471 E 473, DO CPC. CITAÇÃO DE CÔNJUGE DE HERDEIRO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 10, § 1º, I E IV, DO CPC NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 999, DO CÓDIGO CIVIL.1. Firme o constructo jurisprudencial no sentido de que os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos. (STJ, 5ª Turma, EDcl. no REsp. nº 850.022-PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007).2. No caso, a utilização do recurso integrativo sob o pretexto de obscuridade contradição no acórdão, ao argumento de que o Colegiado não atentou para determinada circunstância (interrupção do prazo recursal por força de oposição de embargos de declaração pela parte adversa) não merece acolhimento porquanto no caso concreto foi efetivamente abordado o tema questionado. 2.1. O objetivo da parte embargante, na verdade, reflete a pretensão de reapreciação do assunto julgado, o que não se insere nos estritos limites desta via recursal. 2.2. Ao demais, há que se atentar que é função exclusiva do órgão judicial, em face do princípio da subsunção, estabelecer quais as normas jurídicas que devem ser aplicadas ao caso posto em julgamento, atividade que, peremptoriamente, fica excluída, por completo, da vontade dos litigantes.3. Embargos de Declaração rejeitados.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO POR INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO DE JULGAMENTO CONFORME A PARTE ENTENDE MAIS ACERTADO. INIDONEIDADE DA VIA ELEITA. INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. EX-COMPANHEIRA. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA. PRECLUSÃO. ARTIGOS 471 E 473, DO CPC. CITAÇÃO DE CÔNJUGE DE HERDEIRO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 10, § 1º, I E IV, DO CPC NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 999, DO CÓDIGO CIVIL.1. Firme o constructo jurisprudencial no sentido de que os embargos de declaração consubstanciam in...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÍTIDO INTERESSE NO REEXAME DAS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007).2. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto se omite sobre ponto que se deveria pronunciar par resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011).3. No caso, a questão levantada como omissa foi devidamente analisada no julgamento do agravo. 4. Os argumentos expostos pelo embargante demonstram nítido interesse no reexame dos das questões já decididas no curso do processo, o que não se adéqua ao rito dos declaratórios, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÍTIDO INTERESSE NO REEXAME DAS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INIDONEIDADE DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros ou até corrigir erros materiais. 2. A via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2.1. Quanto a alegada contradição e omissão, a respeito da extinção do processo nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, como decidido na sentença, verifica-se a nítida intenção de trazer à discussão as matérias já devidamente enfrentadas no julgamento da apelação. Como se constata no acórdão.3. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3.1. Para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide.4. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INIDONEIDADE DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros ou até corrigir erros materiais. 2. A via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando nã...
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO NO RECURSO. IRREGULARIDADE FORMAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ROUBO (SEQUESTRO RELÂMPAGO) EM ESTACIONAMENTO DE HIPERMERCADO. SEGURANÇA. RISCO DO NEGÓCIO OU ATIVIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR.1.Não há irregularidade formal se, apesar de reproduzida a peça de contestação, o apelo rebate os fundamentos da sentença. 2.A ocorrência policial e demais documentos produzidos para apuração do crime sofrido pelos autores no estacionamento do hipermercado são suficientes para provar a existência do ato ilícito, à falta de qualquer prova em contrário.3.Os orçamentos elaborados dias após o crime, somados aos registros dos boletins de ocorrência policial, provam a existência dos danos materiais, se a parte ré não trouxe qualquer alegação capaz de infirmar a ocorrência de tais danos.4.O dano moral decorrente do crime cometido contra os autores é presumido (in re ipsa), pois aferível da própria gravidade do ato causador da violação dos direitos da personalidade dos ofendidos, uma vez evidente a agressão à incolumidade física e psíquica das vítimas.5.Não é fato imprevisível o crime contra o patrimônio ocorrido em estacionamento de hipermercado, pois é de conhecimento público sua prática frequente, de sorte que daí não decorre caso fortuito ou força maior excludente da responsabilidade civil.6.Se a ré/apelante oferece estacionamento privativo aos clientes do hipermercado, deve prestar tal serviço com oferta de segurança no local, sem o que responde objetivamente pelos danos causados serviço pelo serviço defeituoso, de acordo com a teoria do risco do negócio ou atividade adotada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC 14).7.Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano (R$ 10.000,00 e R$ 5.000,00).8.Rejeitou-se a preliminar de inadmissibilidade da apelação e negou-se provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO NO RECURSO. IRREGULARIDADE FORMAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ROUBO (SEQUESTRO RELÂMPAGO) EM ESTACIONAMENTO DE HIPERMERCADO. SEGURANÇA. RISCO DO NEGÓCIO OU ATIVIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR.1.Não há irregularidade formal se, apesar de reproduzida a peça de contestação, o apelo rebate os fundamentos da sentença. 2.A ocorrência policial e demais documentos produzidos para apuração do crime sofrido pelos autores no estacionamento do hipermercado são suficientes para provar a ex...
CIVIL. DIREITO DAS COISAS. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 927 DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. ART. 333, I, DO CPC. PROVA INSUFICIENTE. POSSE E ESBULHO. NÃO DEMONSTRADOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Restará prejudicado o pleito recursal de gratuidade de justiça quando seu provimento se deu em agravo de instrumento julgado anteriormente.2. Não se caracteriza a revelia quando a contestação foi apresentada dentro do prazo de 15 dias após a juntada do mandado devidamente cumprido (art. 241, II, do CPC). Ademais, a alegação de que o patrono do réu acostou procuração não é suficiente para decretar a revelia, tendo em vista que não há poderes específicos quanto à citação. Sendo assim, de acordo com os artigos 297 e 241, II, ambos do CPC e da certidão à fl. 72, confirma-se a tempestividade da contestação.3. Ao autor incumbe o ônus da prova das suas alegações, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. Para que o pedido formulado em ação de reintegração de posse seja julgado procedente, deve o autor demonstrar a existência dos requisitos previstos no art. 927, do CPC, bem assim que o desapossamento tenha ocorrido mediante vício concernente em violência, precariedade ou clandestinidade. 4. A reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa (Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald). 5. A apresentação de substabelecimento de procuração (fl. 20) e laudo pericial (fls. 194/202) certificando a invalidade do contrato de locação é imprestável à comprovação da posse e do esbulho, haja vista que a posse se configura por sua exteriorização e o esbulho pelo desapossamento violento, precário ou clandestino.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, MANTIDA.
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CIVIL. DIREITO DAS COISAS. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 927 DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. ART. 333, I, DO CPC. PROVA INSUFICIENTE. POSSE E ESBULHO. NÃO DEMONSTRADOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Restará prejudicado o pleito recursal de gratuidade de justiça quando seu provimento se deu em agravo de instrumento julgado anteriormente.2. Não se caracteriza a revelia quando a contestação foi apresentada dentro do prazo de 15 dias após a juntada do mandado devidamente cumprido (art. 241, II, do CPC). Ademais,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA.1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem provimento os embargos.2. O magistrado não está obrigado a responder um a um os argumentos das partes, quando já tenha declinado motivos suficientes para fundamentar sua decisão. Precedentes.3. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado, ao contrário, persegue o reexame da matéria, emprestando ao recurso efeito infringente.4. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos requisitos estabelecidos pela Lei Processual Civil para o cabimento dos embargos de declaração.5. Embargos desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA.1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem provimento os embargos.2. O magistrado não está obrigado a responder um a um...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. NATUREZA SALARIAL DAS VERBAS SUJEITAS À CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A penhora eletrônica incidente sobre valores mantidos em instituição financeira pelo devedor, respeitado o limite da execução, visando garantir a satisfação do credor, não constitui ilegalidade, consoante previsão expressa do Art. 655 do Código de Processo Civil. 2. Conforme disposto no § 2º do art. 655-A do Código de Processo Civil, incumbe ao executado demonstrar que os valores disponíveis em conta corrente sobre a qual recaiu a penhora possuem natureza alimentar, destinada ao recebimento de salários ou proventos. 3. Inexistindo prova de que a verba constritada possui natureza alimentar, não há possibilidade de se acolher a alegação de impenhorabilidade em relação a valores em conta corrente do devedor. 4. Recurso não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. NATUREZA SALARIAL DAS VERBAS SUJEITAS À CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A penhora eletrônica incidente sobre valores mantidos em instituição financeira pelo devedor, respeitado o limite da execução, visando garantir a satisfação do credor, não constitui ilegalidade, consoante previsão expressa do Art. 655 do Código de Processo Civil. 2. Conforme disposto no § 2º do art. 655-A do Código de Processo Civil, incumbe ao executado demonstrar que o...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. BUSCA DE BENS SUSCETÍVEIS DE CONSTRIÇÃO PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 E PROVIMENTO N. 09/2010 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. NÃO APLICAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 791, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. - A possibilidade de reconhecimento da prescrição em benefício do devedor não recomenda a aplicabilidade da Portaria Conjunta n. 73 e do Provimento n. 09 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ambos publicados em 08.10.2010, para justificar a extinção do processo de execução por ausência de bens penhoráveis. - Não tendo o exequente sido desidioso em impulsionar a busca de bens suscetíveis de constrição para satisfação da dívida, não pode o feito ser extinto por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular e/ou condição da ação. Asolução poderia, no máximo, ser a suspensão do processo com fulcro no artigo 791, inciso III, Código de Processo Civil, o qual prevê que a execução será suspensa quando o devedor não possuir bens penhoráveis. - Recurso provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. BUSCA DE BENS SUSCETÍVEIS DE CONSTRIÇÃO PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 E PROVIMENTO N. 09/2010 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. NÃO APLICAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 791, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. - A possibilidade de reconhecimento da prescrição em benefício do devedor não recomenda a aplicabilidade da Portaria Conjun...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM NO CURSO DA DEMANDA. LIMINAR REVOGADA. ALIENAÇÃO ANTES DA INTIMAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO SOBRE A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. I. Na ação de busca e apreensão lastreada no Decreto-Lei 911/69, cinco dias após a concessão da liminar de busca e apreensão a posse e a propriedade do bem alienado fiduciariamente se consolidam no patrimônio do credor fiduciário, a quem é permitido aliená-lo extrajudicialmente, independentemente de autorização judicial, avaliação ou hasta pública. II. O credor fiduciário não é obrigado a aguardar o julgamento da ação de busca e apreensão para promover a venda extrajudicial do veículo alienado fiduciariamente.III. Não pratica ato ilícito o credor fiduciário que vende o bem apreendido antes da sua intimação sobre a decisão que, em sede de agravo de instrumento, suspendeu a liminar de busca e apreensão.IV. A incidência da punição legal prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69, pressupõe decreto de improcedência da ação de busca e apreensão.V. O produto da venda do bem alienado fiduciariamente destina-se à satisfação do crédito do credor fiduciário, na esteira do que estatui artigo 2º, caput, do Decreto-Lei 911/69.VI. Raiaria pelo contrassenso condenar o credor fiduciário, cuja conduta foi escoimada de qualquer ilicitude, ao pagamento de perdas e danos ao devedor fiduciante que não pagou nenhuma das prestações do empréstimo contraído para a aquisição do bem alienado fiduciariamente.VII. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM NO CURSO DA DEMANDA. LIMINAR REVOGADA. ALIENAÇÃO ANTES DA INTIMAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO SOBRE A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. I. Na ação de busca e apreensão lastreada no Decreto-Lei 911/69, cinco dias após a concessão da liminar de busca e apreensão a posse e a propriedade do bem alienado fiduciariamente se consolidam no patrimônio do credor fiduciário, a quem é per...