CIVIL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL CIVIL. ATO PREVISTO COMO CRIME. APROPRIAÇÃO DE APARELHO CELULAR DE PARTICULAR. PRESCRIÇÃO NA FORMA DA LEI PENAL. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. PERDA DO CARGO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.I - A prestigiada teoria dos motivos determinantes prevê que os fundamentos que alicerçam a vontade do agente público, embasados nos motivos que serviram de suporte à sua decisão, integram a substância do ato e a ele se vinculam, ensejando a sua validade.II - Ao fazer a motivação do ato, a Administração deve se assentar nos critérios legais ao caso concreto, a fim de respaldar a validade do ato administrativo que motivou.III - Na hipótese, não restou configurado o motivo determinante na fundamentação do ato administrativo postulado, razão pela qual deve ser reconhecida a sua invalidade, tornando o ato nulo.IV - Deu-se parcial provimento ao recurso do Ministério Público. Maioria.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL CIVIL. ATO PREVISTO COMO CRIME. APROPRIAÇÃO DE APARELHO CELULAR DE PARTICULAR. PRESCRIÇÃO NA FORMA DA LEI PENAL. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. PERDA DO CARGO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.I - A prestigiada teoria dos motivos determinantes prevê que os fundamentos que alicerçam a vontade do agente público, embasados nos motivos que serviram de suporte à sua decisão, integram a substância do ato e a ele se vinculam, ensejando a sua validade.II - Ao fazer a motivação do ato, a Administração deve se assentar nos critérios...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO. DEVER DE VELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL. (CF, ARTS. 5º, LXIX, E 37, § 6º; CC, ARTS. 43, 186 E 927). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS COM FUNERAL. POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO EM FAVOR DA FILHA MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CC, ART. 948. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. O Estado, no exercício do poder que a lei lhe confere de fazer juízo de valor sobre o comportamento das pessoas e lhes impor pena privativa de liberdade, tem o dever de preservar a incolumidade física e moral do preso que se encontra sob sua custódia, nos termos do art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. Por isso, responde objetivamente pela morte de detentos nas dependências do estabelecimento prisional, pois o dano é inerente à sua atuação (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 43, 186 e 927).2. No particular, tendo em vista o falecimento do preso, vítima de homicídio por asfixia praticada pelos companheiros de cela, após haver informado aos agentes penitenciários sobre eventuais ameaças, bem assim apurado que um dos autores do delito não recebeu a medicação controlada que fazia uso, razão pela qual apresentava maior irritabilidade no dia do crime, encontra-se configurada a responsabilidade civil do Estado para fins de reparação dos danos ocasionados pela inobservância ao seu dever constitucional de guarda.3. Nos termos do art. 948, II, do CC, é devida reparação material à filha menor de idade pela morte do seu genitor, porquanto há presunção jurídica de dependência econômica decorrente da relação parental, no patamar equivalente a 2/3 do salário mínimo, já que não comprovado o exercício de atividade laborativa pelo falecido, desde o evento danoso até o limite temporal de 25 anos, quando então se presume ter concluído sua formação. Precedentes.4. Por se tratar de caso de homicídio, o dano material também engloba as despesas com o funeral (CC, art. 948, I), devidamente comprovadas na espécie, a serem corrigidas desde o seu desembolso (Súmula n. 43/STJ).5. As circunstâncias fáticas narradas são capazes de atentar contra direitos da personalidade, sendo evidente o dano moral experimentado e cujo prejuízo é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo. A morte de um ente familiar querido, na qualidade de filho, esposo e pai das autoras, a toda evidência, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, dispensada demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento. É o que se chama de danos morais reflexos ou por ricochete. Ou seja, embora o evento danoso tenha afetado determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros (préjudice d'affection). 6. O quantum dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem falar na prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 6.1. É de ser relevado que a dinâmica dos fatos que culminaram com o falecimento inesperado do detento enseja profundo abalo no íntimo das autoras, inexistindo meios de recompor efetivamente a situação ao status quo ante, mormente em razão da condição irreversível que é a morte. 6.2. Não bastasse o fato de se encontrarem privadas da companhia do ente familiar que se encontrava preso, serve a compensação pecuniária para abrandar a aflição das autoras que conviverão com a ausência dele. Tamanha dor emocional não se atenua com o transcurso do tempo, ao revés, a saudade e a ausência são potencializadas com o passar dos anos.6.3. Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em conta a situação peculiar de perda de um ente familiar, a dor, o preito de saudade e o conforto espiritual, escorreito o montante dos danos morais fixado em Primeira Instância, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada uma das autoras, o qual respeita às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto (CC, art. 944).7. Os juros de mora e a correção monetária funcionam como consectários legais da condenação e, por isso, constituem matéria de ordem pública, as quais podem ser conhecidas e modificadas de ofício em Instância recursal sem implicar reformatio in pejus ou julgamento extra/ultra petita. 7.1. Em se tratando de indenização por danos morais fixada contra a Fazenda Pública, os juros de mora fluem a partir da data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ c/c art. 398 do CC), observado o disposto na Lei n. 9.494/97 (com a alteração dada pela Lei n. 11.960/09), e a correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento da quantia (Súmula n. 362/STJ).8. Vencida a Fazenda Pública e diante das particularidades do caso concreto, a majoração dos honorários advocatícios para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) melhor atende aos parâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço).9. Recurso de apelação das autoras conhecido e parcialmente provido para fixar a data do evento danoso como termo inicial do pensionamento, bem assim majorar os honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Reexame necessário e recurso de apelação do réu conhecidos e desprovidos. Juros de mora dos danos morais a partir do evento morte e correção monetária a partir do arbitramento. Demais termos da sentença mantidos.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO. DEVER DE VELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL. (CF, ARTS. 5º, LXIX, E 37, § 6º; CC, ARTS. 43, 186 E 927). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS COM FUNERAL. POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO EM FAVOR DA FILHA MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CC, ART. 948. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS...
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE. DANO MORAL. VALOR. PENSÃO. I - A responsabilidade da empresa de transporte em relação ao passageiro é objetiva, dispensando qualquer perquirição sobre dolo ou culpa pelo ato ilícito, salvo motivo de força maior ou culpa exclusiva da vítima (art. 734 do Código Civil). II - O valor da indenização por danos morais deve ser determinado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. III - A pensão mensal assegurada pelo art. 950 do Código Civil decorre da perda, ainda que reduzida, da capacidade laboral. Precedentes do colendo STJ.IV - Negou-se provimento ao recurso da ré. Deu-se parcial provimento ao recurso da autora.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE. DANO MORAL. VALOR. PENSÃO. I - A responsabilidade da empresa de transporte em relação ao passageiro é objetiva, dispensando qualquer perquirição sobre dolo ou culpa pelo ato ilícito, salvo motivo de força maior ou culpa exclusiva da vítima (art. 734 do Código Civil). II - O valor da indenização por danos morais deve ser determinado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. III - A pensão mensal assegurada pelo art. 950 do Código Civil...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos contidos no ato. 2. Os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão de algum dos vícios enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Não pode a parte que deixou de impugnar especificadamente os fatos alegados no recurso no momento processual adequado suprir sua omissão em sede de embargos de declaração.4. Embargos de declaração não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos contidos no ato. 2. Os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão de algum dos vícios enumerados no artigo 535 do...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos contidos no ato.2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos contidos no ato.2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enumerados no artig...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PRÁTICA DO ESBULHO NÃO EVIDENCIADA NA PROVA COLHIDA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.1. Nos termos do art. 1.211 do Código Civil, Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.2. Se no início do processo não está evidenciado o alegado esbulho, mantém-se na posse a pessoa que está no imóvel, até que, na instrução da causa, os fatos sejam esclarecidos.3. Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PRÁTICA DO ESBULHO NÃO EVIDENCIADA NA PROVA COLHIDA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.1. Nos termos do art. 1.211 do Código Civil, Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.2. Se no início do processo não está evidenciado o alegado esbulho, mantém-se na posse a pessoa que está no imóvel, até que, na instrução da...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DE AUTOESCOLA. DEVER DE ATENÇÃO REDOBRADA. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OITIVA DOS EXAMINADORES DO DETRAN. DÚVIDA QUANTO À CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE DETÉM PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. PRECEDENTES DO TJDFT. SENTENÇA CASSADA.1. A dispensa de testemunhas arroladas por uma das partes a serem ouvidas sobre fato essencial do processo e deferida, anteriormente, torna manifesto o cerceamento de defesa, acarretando a cassação da sentença.2. Os veículos destinados à realização de exames de habilitação são identificados de modo a alertar aos demais motoristas que são conduzidos por aprendizes, não habilitados, exigindo daqueles, atenção redobrada e distância segura. Portanto, se faz necessária a oitiva dos examinadores do DETRAN/DF, que aplicavam o teste no momento do acidente, para melhores esclarecimentos.3. Desta forma, não pode a decisão basear-se somente no laudo pericial da Polícia Civil do DF, ato administrativo que apesar de deter presunção de legitimidade e veracidade, também tem presunção relativa e pode ser elidida em face de prova em sentido contrário.4. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DE AUTOESCOLA. DEVER DE ATENÇÃO REDOBRADA. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OITIVA DOS EXAMINADORES DO DETRAN. DÚVIDA QUANTO À CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE DETÉM PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. PRECEDENTES DO TJDFT. SENTENÇA CASSADA.1. A dispensa de testemunhas arroladas por uma das partes a serem ouvidas sobre fato essencial do processo e deferida, anteriormente, torna manifesto o cerceamento de defesa, acarretando a cassação da se...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. INEXISTENTE. DEMORA NA ENTREGA DO MATERIAL. MÁ QUALIDADE DA ESTRUTURA. TERMO INICIAL CONDICIONADO À ADEQUAÇÃO DA ESTRUTURA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA MORA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA RÉ. SENTENÇA MANTIDA.1. A r. sentença apreciou os pontos meritórios sobre os quais se assentou o pedido e, assim, não há que se falar em julgamento citra petita.2. A demora na entrega do material foi justificada pela má qualidade da estrutura na qual o vidro seria instalado.3. Embora as partes tenham fixado prazo específico para o cumprimento da obrigação, o termo inicial deste ficou condicionado à adequação da estrutura na qual seria colocado o material.4. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não ocorre este em mora (art. 396 do Código Civil).5. Não ficou estabelecida no contrato a responsabilidade da ré pela estrutura na qual seriam colocados os vidros.6. Comprovado o cumprimento da obrigação pela ré, deve o autor honrar o pagamento das prestações pactuadas.7. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. INEXISTENTE. DEMORA NA ENTREGA DO MATERIAL. MÁ QUALIDADE DA ESTRUTURA. TERMO INICIAL CONDICIONADO À ADEQUAÇÃO DA ESTRUTURA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA MORA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA RÉ. SENTENÇA MANTIDA.1. A r. sentença apreciou os pontos meritórios sobre os quais se assentou o pedido e, assim, não há que se falar em julgamento citra petita.2. A demora na entrega do material foi justificada pela má qualidade da estrutura na qual o vidro seria instalado.3. Embora as partes tenham fixado prazo específico para o...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento de regra prevista no Código de Processo Civil, mostra-se incabível a extinção do processo na forma prevista na Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento de regra prevista no Cód...
DIREITOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO PARCELADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 792 DO CPC. 1. Nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. 2. Constatando-se que as partes celebraram acordo de parcelamento do débito alimentar exequendo, não é cabível a extinção do processo, devendo o feito executivo permanecer suspenso na forma prevista no artigo 792 do Código de Processo Civil. 3. Recursoconhecido e provido. Sentença cassada.
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DIREITOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO PARCELADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 792 DO CPC. 1. Nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. 2. Constatando-se que as partes celebraram acordo de parcelamento do débito alimentar exequendo, não é cabível a extinção do processo, devendo o feito executivo permanecer suspenso na form...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento de regra prevista no Código de Processo Civil, mostra-se incabível a extinção do processo na forma prevista na Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento de regra prevista no Cód...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CHEQUE PRESCRITO. INCAPACIDADE RELATIVA DO EMITENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, é vedada a inovação em sede recursal, tornando inviabilizada a apreciação de matérias não suscitadas no momento oportuno, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância. 2. A incidência de juros de mora em desconformidade com as normas legais não acarreta a carência de ação, por falta de liquidez do título que aparelha a demanda monitória, mas mero excesso, passível de ser decotado por ocasião do exame do mérito da demanda. 3. De acordo com a Súmula 299 do colendo Superior Tribunal de Justiça, É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. 4. Não é cabível a discussão da causa debendi nos casos de ação monitória fundamentada em cheque prescrito. 5. Tratando-se de Ação Monitória, os juros de mora devem incidir a partir da citação. 6. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CHEQUE PRESCRITO. INCAPACIDADE RELATIVA DO EMITENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, é vedada a inovação em sede recursal, tornando inviabilizada a apreciação de matérias não suscitadas no momento oportuno, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância. 2. A incidência de juros de mora em desconfo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. 1. Nos termos do artigo 520, inciso V, do Código de Processo Civil, a apelação será recebida somente no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes.. 2. Ausentes os requisitos previstos no art. 558 do Código de Processo Civil, não há como agregar efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Distrito Federal. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. 1. Nos termos do artigo 520, inciso V, do Código de Processo Civil, a apelação será recebida somente no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes.. 2. Ausentes os requisitos previstos no art. 558 do Código de Processo Civil, não há como agregar efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Distrito Federal. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO REFERENTE A SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA. DEMANDA PROPOSTA CONTRA O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE.1.Nos termos do artigo 265 do Código Civil, A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.2.Muito embora o artigo 59 do Decreto nº 26.590/2006, estabeleça que O proprietário do imóvel responde solidariamente pelos débitos devidos à CAESB, que deixarem de ser pagos pelo inquilino, o dispositivo em questão não tem força normativa para estabelecer a solidariedade, porquanto não se trata de lei em sentido estrito, apta a criar direitos e obrigações, eis que se destina apenas a regulamentar norma legal preexistente.3. A celebração de contrato de prestação de serviços de fornecimento de água e captação de esgoto é de natureza facultativa, o que conduz à conclusão de que o proprietário do imóvel não pode ser compelido a saldar débitos relativos a faturas emitidas em nome do ocupante do bem, sem que tenha expressamente manifestado anuência neste sentido, devendo a obrigação ser imputada exclusivamente ao beneficiário do serviço.4.Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO REFERENTE A SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA. DEMANDA PROPOSTA CONTRA O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE.1.Nos termos do artigo 265 do Código Civil, A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.2.Muito embora o artigo 59 do Decreto nº 26.590/2006, estabeleça que O proprietário do imóvel responde solidariamente pelos débitos devidos à CAESB, que deixarem...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 205, § 5º, INCISO I, DO CC. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA CITAÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO EM OUTROS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, CAPUT, DO CPC. TERMO A QUO. APLICAÇÃO DO ART. 219, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. SÍNDICO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE PRO LABORE. PREVISÃO EM ATA APROVADA EM ASSEMBLEIA E NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não sendo o pedido de cobrança vedado pelo ordenamento jurídico, não há como ser acolhida a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. 2. Tendo sido proferida sentença em outros autos, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de percepção de valores a título de pro labore, e, portanto, não tendo havido pronunciamento judicial acerca da matéria posta em exame, não há que se falar em coisa julgada material. Preliminar rejeitada. 3. Se os autos, em que se pretende suspender a hasta pública, já se encontram arquivados, mostra-se ausente o interesse de agir, pela perda superveniente do objeto, impondo-se a extinção do processo, nesse ponto, com base no art. 267, inciso VI, do CPC.4. O prazo específico para a pretensão de cobrança de dívida representada por instrumento particular é de cinco anos (05), conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do CC/02, aplicando-se a regra de transição disposta no art. 2.028, do CC/02 para a cobrança de dívida constituída na vigência do Código Civil anterior. 5. Aplica-se, por analogia à citação do réu (art. 219, caput, do CPC), como causa interruptiva do prazo prescricional, a data em que este tomou conhecimento do pleito autoral, formulando pedido contraposto em outros autos. 6. Para a contagem do prazo prescricional, deve ser considerado como termo inicial a data em que ocorreu a causa interruptiva (pedido contraposto formulado em outros autos), bem como que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1.º, do CPC), até a data do trânsito em julgado da sentença proferida naqueles autos, não se evidenciando, no caso, a ocorrência da prescrição.7. Se o réu apenas impugnou o valor pleiteado na inicial, não demonstrando os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), com a apresentação de documento hábil a comprovar a alteração das deliberações aprovadas em assembléia, bem como o quantum devido, o autor tem direito a percepção de pro labore pelo tempo em que exerceu a função de síndico. 8. A incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor da condenação decorre de aplicação da lei.9. A fixação dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, § 3°, do CPC, deve obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a fim de remunerar condignamente o causídico.10. Agravo retido e apelação improvidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 205, § 5º, INCISO I, DO CC. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA CITAÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO EM OUTROS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, CAPUT, DO CPC. TERMO A QUO. APLICAÇÃO DO ART. 219, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. SÍNDICO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE PRO LABORE. PREVISÃO EM ATA APROVADA EM ASSEMBLEIA E NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS, CONTADOS DO VENCIMENTO DA NOTA PROMISSÓRIA. CITAÇÃO REALIZADA QUANDO JÁ CONSUMADO O PRAZO PRESCRICIONAL. PERDA DA PRETENSÃO EXECUTIVA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA 106, DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se a execução extrajudicial é aparelhada por nota promissória, o prazo prescricional da pretensão executória é de três (3) anos, nos termos do art. 70, do Decreto n° 57.663/66. 2. O art. 202, inciso I, do CC, deve ser interpretado em conjunto com a exigência de que o autor promova a citação no prazo e na forma da lei processual civil para que o ato citatório tenha o efeito interruptivo. 3. Realizada a citação depois de esgotado o prazo prescricional, o ato citatório não tem o condão de interromper o curso do aludido prazo, restando, pois, fulminada a pretensão executiva.4. Não se aplica o Enunciado nº 106, da Súmula do STJ, se a falta de citação não se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. 5. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS, CONTADOS DO VENCIMENTO DA NOTA PROMISSÓRIA. CITAÇÃO REALIZADA QUANDO JÁ CONSUMADO O PRAZO PRESCRICIONAL. PERDA DA PRETENSÃO EXECUTIVA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA 106, DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se a execução extrajudicial é aparelhada por nota promissória, o prazo prescricional da pretensão executória é de três (3) anos, nos termos do art. 70, do Decreto n° 57.663/66. 2. O art. 202, inciso I, do CC, deve ser interpretado em conjunto com a exigência de q...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. DESCABIMENTO. PEDIDO RELATIVO A TARIFA BANCÁRIA ESTRANHA AO CONTRATO. NÃO CONHECIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 1% AO MÊS. I. Conquanto o artigo 517 da Lei Processual Civil assegure, em caráter extraordinário, a inovação fática em sede recursal, não licencia a mudança da causa de pedir ou do pedido descritos na petição inicial. II. Não se conhece, no plano recursal, de pedido que não foi formulado na petição inicial e, por via conseqüência, não passou pelo crivo do juízo de primeiro grau, sob pena de violação aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição. III. Não deve haver pronunciamento judicial sobre tarifa bancária estranha ao contrato celebrado entre as partes. IV. Nos contratos bancários, salvo regulação normativa específica, os juros de mora não podem superar a limitação de 1% ao mês contida no Decreto 22.626/33. V. É ilegal a taxa de juros moratórios de 0,5% ao dia prevista em cédula de crédito bancário. VI. Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, provida em parte.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. DESCABIMENTO. PEDIDO RELATIVO A TARIFA BANCÁRIA ESTRANHA AO CONTRATO. NÃO CONHECIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 1% AO MÊS. I. Conquanto o artigo 517 da Lei Processual Civil assegure, em caráter extraordinário, a inovação fática em sede recursal, não licencia a mudança da causa de pedir ou do pedido descritos na petição inicial. II. Não se conhece, no plano recursal, de pedido que não foi formulado na petição inicial e, por via conseqüência, não passou...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. DECISÃO QUE ESTABELECE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS RESPECTIVAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. A decisão que impõe os custos da prova pericial à parte que requereu sua produção, além de encontrar amparo no artigo 33 do Código de Processo Civil, torna-se insuscetível de nova discussão quando deixa de ser impugnada oportunamente. Inteligência do artigo 473 da Lei Processual Civil. II. A inatividade recursal da parte em face da decisão que estabelece o ônus do adiantamento das despesas periciais faz erguer barreira preclusiva que torna defesa a ressuscitação da matéria em sede de agravo de instrumento. III. Conquanto inexistam critérios objetivos para a fixação dos honorários do perito, cabe ao magistrado arbitrá-los à luz do princípio da razoabilidade e em atenção às particularidades do caso concreto, em especial a complexidade e a extensão do trabalho técnico a ser desenvolvido. IV. Honorários de R$ 2.000,00 não se revelam exorbitantes para a perícia que tem por objeto avaliar a existência e a extensão de invalidez em ação de indenização de seguro obrigatório (DPVAT). V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. DECISÃO QUE ESTABELECE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS RESPECTIVAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. A decisão que impõe os custos da prova pericial à parte que requereu sua produção, além de encontrar amparo no artigo 33 do Código de Processo Civil, torna-se insuscetível de nova discussão quando deixa de ser impugnada oportunamente. Inteligência do artigo 473 da Lei Processual Civil. II. A inatividade recursal da parte em face da decisão que estabelece o ônus do ad...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO. I. A Lei 11.232/2005 suprimiu o processo de execução de títulos judiciais e instituiu o cumprimento da sentença como mera fase ou módulo do mesmo processo que, na fase ou módulo cognitivo, culminou com a prolação da sentença condenatória. II. De acordo com a jurisprudência predominante, o fim da dualidade conceitual e estrutural dos processos de conhecimento e de execução não suprimiu o suporte jurídico necessário à fixação de honorários advocatícios na execução de título judicial.III. Ressalva da convicção pessoal do relator e adesão à diretriz jurisprudencial prevalecente, em respeito aos princípios da colegialidade e da segurança jurídica. IV. Na fase de cumprimento de sentença, o juiz não está adstrito à escala de 10% a 20% do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, para a estipulação dos honorários advocatícios, podendo fixá-los em percentual sobre o valor do débito ou em quantia determinada.V. Desde que se revele adequado à luz dos demais elementos de ponderação contemplados no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, nada obsta que a verba honorária seja arbitrada em 10% sobre o valor da execução. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO. I. A Lei 11.232/2005 suprimiu o processo de execução de títulos judiciais e instituiu o cumprimento da sentença como mera fase ou módulo do mesmo processo que, na fase ou módulo cognitivo, culminou com a prolação da sentença condenatória. II. De acordo com a jurisprudência predominante, o fim da dualidade conceitual e estrutural dos processos de conhecimento e de execução não suprimiu o suporte jurídico necessário à fixação de honorários advocatícios na execução de título judicial...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. REQUISITOS ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. Aquele que adquire regularmente imóvel de agente do sistema financeiro da habitação faz jus aos predicados dominiais de uso, gozo e disposição albergados no artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro.II. Deve ser prestigiada a decisão judicial que, ponderando adequadamente todas as exigências legais, antecipa os efeitos da tutela jurisdicional para imitir o proprietário na posse do imóvel adquirido. III. O ajuizamento de ação de revisão de contrato que não guarda qualquer relação de acessoriedade, prejudicialidade ou conexão com a ação de imissão de posse não tem idoneidade processual para impedir a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. REQUISITOS ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. Aquele que adquire regularmente imóvel de agente do sistema financeiro da habitação faz jus aos predicados dominiais de uso, gozo e disposição albergados no artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro.II. Deve ser prestigiada a decisão judicial que, ponderando adequadamente todas as exigências legais, antecipa os efeitos da tutela jurisdicional para imitir o proprietário na posse do imóvel adquirido. III. O ajuizamento de ação de revisão de contrato...