PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PREPARO. PAGAMENTO EFETUADO PELA INTERNET. JUNTADA DE CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSCURIDADE. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007).2. Em que pesem os argumentos levantados pelo agravante, a juntada da cópia do comprovante de pagamento do preparo, sem a devida autenticação, não satisfaz a exigência legal do art. 511 do CPC.3. Inexistentes vícios de omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos.(Acórdão n. 584748, 20070111498975APO, Relator Getúlio de Moraes Oliveira, 4ª Turma Cível, julgado em 26/04/2012, DJ 10/05/2012 p. 167)4. Embargos rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PREPARO. PAGAMENTO EFETUADO PELA INTERNET. JUNTADA DE CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSCURIDADE. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos em...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS. AVISO DE LANÇAMENTO. NÃO CONFIRMAÇÃO DA TRANSAÇÃO REALIZADA VIA INTERNET. DESERÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.1. A admissibilidade dos recursos está subordinada ao preenchimento de certos requisitos, ou pressupostos. Uns são objetivos, dizem respeito ao recurso em si mesmo, objetivamente considerado; outros são subjetivos, dizem respeito à pessoa do recorrente. Entre os objetivos situa-se o preparo.2. Para o cumprimento do requisito extrínseco previsto no artigo 511 do CPC, é necessária a juntada dos originais da guia de recolhimento e do seu pagamento, ou, ainda, da cópia autenticada desses, sob pena de deserção.3. A juntada de aviso de lançamento, que consiste no controle de despesas administrativas extraído de banco de dados interno do Banco HSBC, não satisfaz a exigência legal do referido artigo.4. Doutrina de Mário Machado: A falta de preparo acarreta a deserção, que, decretada, impede o conhecimento do recurso. Configura a deserção matéria de ordem pública, devendo ser proclamada de ofício, mesmo não argüida pela parte. (in Processo Civil Processo de Conhecimento, Guerra Editora, 2011, pág. 706).5. Precedentes do STJ e desta Corte: 5.1 1. Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento, que faz a ressalva de que não houve a quitação da transação. 2. A demonstração da efetivação do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1363339/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 29/03/2012). 5.2 1. A exata tradução da regra inserta no artigo 511 do estatuto processual é no sentido de que, consubstanciando o preparo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação no momento da interposição do recurso, ou seja, concomitantemente ao exercitamento do direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, pois nesse momento se realiza o direito ao recurso que a assiste, sob pena de operar a deserção. 2. O agendamento do pagamento do preparo, não encerrando nem implicando o recolhimento do preparo na data da interposição do recurso, não supre ao pressuposto de admissibilidade recursal estampado no caput do artigo 511 do Código de Processo Civil, que exige do recorrente a comprovação do preparo no momento da interposição, o que não se aperfeiçoa quando se verifica simples agendamento de pagamento, inclusive porque pode não ser realizado na data futura estabelecida. (...). (Acórdão n. 612405, 20120020146246AGI, Relator Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJ 28/08/2012 p. 70).6. Agravo regimental conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS. AVISO DE LANÇAMENTO. NÃO CONFIRMAÇÃO DA TRANSAÇÃO REALIZADA VIA INTERNET. DESERÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.1. A admissibilidade dos recursos está subordinada ao preenchimento de certos requisitos, ou pressupostos. Uns são objetivos, dizem respeito ao recurso em si mesmo, objetivamente considerado; outros são subjetivos, dizem respeito à pessoa do recorrente. Entre os objetivos situa-se o preparo.2. Para o cumprimento do requisito extrínseco previsto no artigo 511 do CPC, é necessária a juntada dos originais da guia de recolh...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JUNTADA DE CÓPIA DO PREPARO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. OFENSA AOS ARTIGOS 525 e 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A comprovação do recolhimento do preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 1.1. A juntada de cópia do comprovante de pagamento de preparo, sem a devida autenticação, não satisfaz a exigência legal do art. 511 do CPC.2. O artigo 525, do CPC em seus incisos, regula a instrução do agravo por instrumento, discriminando quais as peças obrigatórias que devem constar do recurso, bem como sinalizando aquelas facultativas que possibilitem a inteira compreensão da controvérsia de cada caso concreto. 2.1. Constitui ônus do agravante zelar pela correta formação do instrumento, com a juntada de ambos os tipos de documentos, no momento da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento. 2.2. A ausência de peças obrigatórias (cópia integral da decisão agravada, da certidão de publicação e da procuração dos agravados) acarreta a inadmissibilidade do agravo por instrumento.3. Aplicação analógica aplicação da Súmula do Colendo STF, verbis: Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.4. Agravo regimental improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JUNTADA DE CÓPIA DO PREPARO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. OFENSA AOS ARTIGOS 525 e 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A comprovação do recolhimento do preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 1.1. A juntada de cópia do comprovante de pagamento de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios elencados.2. Não há que se falar em omissão do aresto que apreciou amplamente a questão da prescrição e que expressamente considerou que o embargante não comprovou que o automóvel penhorado era instrumento de trabalho e que, enfim, lhe competia, ao suscitar a impenhorabilidade do bem, fazer prova desse fato, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC.3. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.4. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC.5. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios elencados.2. Não há que se...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões e provas apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, destinando-se a esclarecimento quando evidenciada a presença de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil.2. Não há que se falar em omissão do aresto que expressamente apreciou a questão a respeito da existência de relação jurídica entre as partes, restando assente que para a propositura da ação monitória, lastreada em cheque prescrito, não se exige a declinação da causa debendi.3. A omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.4. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.5. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões e provas apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, destinando-se a esclarecimento quando evidenciada a presença de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil.2. Não há que se falar em omissão do aresto que expressamente apreciou a questão a respeito da existência de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.1. Devida é a condenação do vencido a pagar ao vencedor as despesas processuais e os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade e de acordo com a regra processual do artigo 20 do Código de Processo Civil. 2. Havendo a ré apresentado documentos indicados pela autora logo após a citação, reconhecendo dessa forma o direito pretendido por esta, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito e, conseqüentemente, sua condenação nas verbas sucumbenciais, tal como prevê o art. 26 do CPC. 3. O art. 20, §4º, do CPC estabelece que, nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço.4. Cabe à instância revisora proceder à redução dos honorários nas hipóteses em que o quantum arbitrado mostrar-se excessivo, tal quando encerrar matéria recorrente, largamente repetida nos órgãos judiciais desta Corte.5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.1. Devida é a condenação do vencido a pagar ao vencedor as despesas processuais e os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade e de acordo com a regra processual do artigo 20 do Código de Processo Civil. 2. Havendo a ré apresentado documentos indicados pela autora logo após a citação, reconhecendo dessa forma o direito pretendido por esta, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito e, conseqüentemente, sua condenação nas ver...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DO DISTRITO FEDERAL. HOMOLOGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA CASSADA. MÉRITO. ART. 515, § 3º DO CPC. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DE PRESSUPOSTO FALSO. RECURSO PROVIDO.1. Segundo a lição de Humberto Theodoro Júnior, o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade (in Curso de Direito Processual Civil, volume I, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 17ª edição, Editora Forense, 1995).2. Ainda que tenha ocorrido a homologação do concurso, constatada eventual irregularidade, há de ser assegurado à candidata o interesse processual em obter a pontuação referente aos títulos, decorrente do exercício profissional. 2.1. Em suma, mesmo findo o prazo de validade do concurso, eventual procedência do pedido poderá, sim, beneficiar a candidata que se insurgiu em relação a irregularidades no processo seletivo, fundamentalmente nos critérios de avaliação de títulos referentes ao exercício profissional.3. A ausência de apreciação do mérito da causa pela suposta perda do interesse processual, decorrente da homologação do concurso, constitui negativa de prestação jurisdicional. 3.1. Logo, há de se conferir eficácia ao direito vulnerado, quando reconhecida a ilegalidade, e, no caso, somente a apreciação judicial da pretensão permitirá tal constatação.4. Evidenciado que o fundamento utilizado para não atribuir pontos à autora no quesito experiência profissional está embasado em premissa equivocada, legítima a intervenção do Judiciário na hipótese, em homenagem ao princípio da legalidade, isonomia de tratamento aos candidatos e vinculação ao edital.5. Embora a banca examinadora tenha refutado o período de experiência apresentado pela autora, por considerá-lo anterior à conclusão do curso de graduação (item 10.12 do edital), os elementos de convicção acostados aos autos indicam que o fundamento utilizado está embasado em premissa equivocada. 5.1. Isso porque o documento utilizado como parâmetro para aferição do período de experiência profissional, não é o de conclusão de curso de graduação, como acredita a banca, mas sim o certificado de conclusão de curso de pós-graduação latu sensu.6. Desse modo, como não é possível ingressar em um curso de Pós-Graduação sem que o candidato tenha concluído sua graduação, forçoso concluir que a experiência profissional comprovada a partir da data do início do curso de pós atende aos requisitos do item 10.2.4 do edital, por ser posterior à colação de grau, devendo ser pontuado como período de efetiva experiência.7. Recurso provido para cassar a sentença e, com fundamento no art. 515, § 3º do CPC, julgar procedente o pedido inicial.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DO DISTRITO FEDERAL. HOMOLOGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA CASSADA. MÉRITO. ART. 515, § 3º DO CPC. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DE PRESSUPOSTO FALSO. RECURSO PROVIDO.1. Segundo a lição de Humberto Theodoro Júnior, o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do dir...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.1. Rejeitada a preliminar, porquanto a negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, diante de sua contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, constitui mera faculdade do Relator. 2. Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, que caracterizaria sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. 3. A Lei Complementar nº 109/01, que regulamenta os planos de previdência complementar, dispõe que as alterações nos regulamentos dos planos se aplicam a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito de cada participante que já reuniam todas as condições para a concessão do benefício complementar.4. Reconhece-se que o estatuto alterado resguardava os contribuintes ativos de futuras modificações que lhes fossem prejudiciais, não havendo prova no feito de que aquelas experimentadas pelo autor tenham efetivamente lhe trazido prejuízo.5. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.1. Rejeitada a preliminar, porquanto a negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, diante de sua contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, constitui mera faculdade do Relator. 2. Inexiste dir...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ABANDONO MATERIAL E AFETIVO CARACTERIZADOS. CRIANÇAS RECOLHIDAS A INSTITUIÇÃO DE ABRIGO PORQUE MORADORAS DE RUA. FORTES INDÍCIOS DE QUE A MÃE SOFRE DE ALCOOLISMO, NÃO TRABALHA E NÃO POSSUI MORADIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DOS MENORES. DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER DEVIDA.1. Rejeita-se a preliminar de necessidade de conversão do julgamento em diligência para elaboração de novo parecer técnico, visto que tal diligência somente se justificaria se a produção de novas provas ou a complementação da prova existente fosse essencial para o deslinde da causa, nos termos do disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil.2. Nos termos dos artigos 1.638 do Código Civil e 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o pai ou a mãe que deixar o filho em abandono ou praticar atos contrários à moral e aos bons costumes perderá, por ato judicial, o poder familiar. 3. Devidamente comprovado o abandono material e afetivo dos filhos por parte dos genitores, que não prestaram a assistência necessária aos infantes, recolhidos porque se encontravam morando na rua, debaixo de uma árvore, e porque há fortes indícios de que a mãe sofre por dependência ao álcool, não demonstra possuir fonte de renda e moradia e o pai encontra-se em local incerto, tem-se por cabível a decretação da destituição do poder familiar, em respeito ao direito das crianças à convivência familiar e comunitária e ao seu pleno desenvolvimento bio-psico-espiritual.4. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ABANDONO MATERIAL E AFETIVO CARACTERIZADOS. CRIANÇAS RECOLHIDAS A INSTITUIÇÃO DE ABRIGO PORQUE MORADORAS DE RUA. FORTES INDÍCIOS DE QUE A MÃE SOFRE DE ALCOOLISMO, NÃO TRABALHA E NÃO POSSUI MORADIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DOS MENORES. DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER DEVIDA.1. Rejeita-se a preliminar de necessidade de conversão do julgamento em diligência para elaboração de novo parecer técnico, visto que tal diligência somente se justificaria se a produção de novas provas ou a complementação da prova existente fosse essencial para o deslinde d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ART. 7º DA LEI N. 6.194/74. ACIDENTE OCORRIDO EM 02 DE OUTUBRO DE 2006. PAGAMENTO PARCIAL DO VALOR EM 20 DE MAIO DE 2008. DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO LOCOMOTORA EM GRAU MODERADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS DA MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O seguro obrigatório tem como fundamento a socialização do direito e dos riscos da atividade humana, lastreados na adoção da teoria da responsabilidade objetiva. 1.1 Seu caráter é puramente indenizatório, constituindo ônus obrigatório imposto por lei a todos os proprietários de veículos automotores.2. A legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva para a ação, devendo figurar no pólo passivo da relação processual aquele que tenha legitimidade para suportar eventual condenação. 2.1 Outrossim, nos termos do art. 7º da Lei n. 6.194/74 qualquer das seguradoras que fazem parte do convênio DPVAT, tem legitimidade para configurar no pólo passivo da demanda objetivando o recebimento do seguro, mesmo que a vítima já tenha formulado pedido administrativo e recebido parte do seguro doutra seguradora, verbis: Art. 7o A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei. (sic). 2.2 Precedente da Casa. 2.2.1 Qualquer seguradora que atue no sistema de seguro DPVAT tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas que versem sobre indenização do seguro DPVAT. Omissis. (20090110278636APC, Relator Natanael Caetano, DJ 09/11/2010 p. 126). 2.3 Logo, qualquer seguradora que atue no sistema de seguro do DPVAT tem legitimidade para figurar no pólo passivo, e mesmo que a apelante já tenha recebido parte do seguro de determinada seguradora, não necessariamente contra esta deverá intentar a ação.3. A inovação trazida pela lei nº 10.358/2001, ao acrescentar ao art. 515 do CPC o § 3º, permite que o Tribunal de segunda instância, de logo, dê solução à causa quando a mesma versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.4. In casu, exsurge da prova pericial que a apelante sofreu, em razão de acidente de trânsito, em 02 de outubro de 2006, lesões contusas com seqüelas de debilidade permanente de marcha e deformidade permanente da perna esquerda em grau moderado.5. Outrossim, reformulando meu entendimento, vislumbro que o art. 3º, inc. II, da Lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, não estabelece qualquer diferenciação de valor de indenização para casos de invalidez permanente, nem se refere ao grau da invalidez. 5.1 Assim, não distinguindo a lei entre invalidez total ou parcial, de um ou dois membros, bem como não tendo graduado a indenização, e ainda que tenha sofrido a parte autora debilidade física parcial, decorrente da lesão física definitiva, devido é o pagamento da cobertura securitária em seu valor integral. 5.2 Assim, (...)As resoluções do CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados -, que prevêem valor máximo para pagamento da indenização, não podem prevalecer sobre as disposições da Lei n. 6.174/74, que é norma de hierarquia superior àquela. Comprovada a invalidez permanente, é devida a indenização do seguro obrigatório, nos ternos da Lei n. 6.174/74, revelando-se ilegal a fixação de percentual segundo o grau de invalidez por norma de caráter infralegal.(...)] (20080111444507APC, Relator Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ 08/07/2010 p. 176).6. Na hipótese dos autos, o acidente de que o autor foi vítima ocorreu em 02.10.2006, ou seja, quando já estavam em vigor as alterações promovidas pela Medida Provisória n. 340/2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.482/07, que alterou a Lei 6.194. 6.1 Assim, no que se refere ao valor da indenização, com o advento da Lei 11.482/07, de 31 de maio de 2007, que alterou as alíneas do artigo 3º da Lei 6.194/74, o valor da indenização passou a ser o dos valores estabelecidos pela nova lei, sendo ainda certo que o valor estipulado para o caso é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do inciso II, do art. 3º daquele diploma legal.7. No que tange à correção monetária, visto que seu objetivo consiste apenas em conservar o poder econômico do valor da indenização, é certo que deva incidir a partir da data que ocorreu o evento danoso, ou seja, em 02 de outubro de 2006, enquanto os juros de mora devem incidir a partir da citação, devendo, no entanto, ser deduzida a importância administrativamente paga, no valor de R$ 2.835,00 (dois mil oitocentos trinta e cinco reais), no dia 20 de maio de 2008, corrigida a partir desta data.8. Sentença reformada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ART. 7º DA LEI N. 6.194/74. ACIDENTE OCORRIDO EM 02 DE OUTUBRO DE 2006. PAGAMENTO PARCIAL DO VALOR EM 20 DE MAIO DE 2008. DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO LOCOMOTORA EM GRAU MODERADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS DA MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O seguro obrigatório tem como fundamento a socialização do direito e dos riscos da atividade humana, lastreados na adoção da teoria da responsabilidade objetiva. 1.1 Seu caráter é puramente inde...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. REVELIA. EQUÍVOCO PROVOCADO PELA SERVENTIA. CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA TEMPESTIVAMENTE. ERRO NA COMPREENSÃO DO LITÍGIO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO INDISPONÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA. 1 - O erro de fato, previsto no inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil, que enseja o juízo rescisório é definido na doutrina como erro de percepção do julgador sobre a solução do litígio, o que não se confunde com o erro na tramitação do feito.2 - Não se aplica os efeitos da revelia nas ações relativas à união estável, porquanto equivale às ações sobre o estado civil das pessoas, consubstanciando direito indisponível.3 - Demonstrado que o erro provocado pela Serventia, que deixou de juntar aos autos peça de defesa, não alterou a compreensão do julgador acerca do litígio, afasta-se a pretensão rescisória. 4 - Embora se reconheça a existência de prejuízo na omissão do conhecimento do pedido de gratuidade formulado na ação rescindenda, a omissão na apreciação de pedidos não autoriza que se afaste o respeito à coisa julgada, pois a hipótese poderia ter sido sanada pela mera interposição de embargos de declaração.5 - Em que pese o teor do Enunciado 514 do excelso Supremo Tribunal Federal que admite o ajuizamento da ação rescisória, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos, o entendimento sumulado não faculta a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal.6 - Rescisória admitida e julgada improcedente.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. REVELIA. EQUÍVOCO PROVOCADO PELA SERVENTIA. CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA TEMPESTIVAMENTE. ERRO NA COMPREENSÃO DO LITÍGIO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO INDISPONÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA. 1 - O erro de fato, previsto no inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil, que enseja o juízo rescisório é definido na doutrina como erro de percepção do julgador sobre a solução do litígio, o que não se confunde com o erro na tramitação do feito.2 - Não se aplica os efeitos da revelia nas açõe...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. OBRIGAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO. APLICAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. ARTS. 461 E 461-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NATUREZA JURÍDICA. MULTA INTIMIDATÓRIA. Ao juiz é conferido o dever de fazer valer os meios necessários para que a obrigação imposta seja plenamente efetivada, utilizando-se, portanto, dos poderes significativos insculpidos no art. 461 e seus parágrafos do Código de Processo Civil.O art. 461, § 4º do Código de Processo Civil estabelece que ao juiz é lícito impor multa diária ao réu (astreintes), independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, quando houver receio de ineficácia do provimento final, de maneira a compelir aquele ao cumprimento da obrigação imposta. A multa (astreintes) não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório. Sua natureza jurídica repousa no caráter intimidatório, para extrair, do próprio réu, o específico comportamento, ou a abstenção, pretendido pelo autor e determinado pelo magistrado. A medida não gera implicação na esfera patrimonial do obrigado se este, de pronto, atender ao comando judicial.Não se tratando o caso de exibição de documento, mas de determinação de expedir termo de quitação de bem em favor do autor, mostra-se cabível a aplicação da multa (astreintes) ao réu em razão do contido nos arts. 461 e 461-A, do CPC.Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. OBRIGAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO. APLICAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. ARTS. 461 E 461-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NATUREZA JURÍDICA. MULTA INTIMIDATÓRIA. Ao juiz é conferido o dever de fazer valer os meios necessários para que a obrigação imposta seja plenamente efetivada, utilizando-se, portanto, dos poderes significativos insculpidos no art. 461 e seus parágrafos do Código de Processo Civil.O art. 461, § 4º do Código de Processo Civil estabelece que ao juiz é lícito impor multa diária ao réu (astreintes), i...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. BANCO DO BRASIL S/A. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EFEITOS ERGA OMNES DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA CASSADA.1 - Não se admite modificação, em sede de Cumprimento de Sentença, de matéria já alcançada pela coisa julgada.2 - O colendo STJ, ao julgar o REsp nº 1.243.887/PR, pelo procedimento dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou o entendimento de que os efeitos e a eficácia da sentença proferida em ação coletiva não se circunscrevem aos limites geográficos do Órgão prolator, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.3 - Assim, consolidou-se o entendimento de que todos os titulares de cadernetas de poupança no Banco do Brasil, no período de janeiro de 1989, têm legitimidade para promover a execução individual da sentença proferida em Ação Civil Pública.Apelação Cível provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. BANCO DO BRASIL S/A. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EFEITOS ERGA OMNES DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA CASSADA.1 - Não se admite modificação, em sede de Cumprimento de Sentença, de matéria já alcançada pela coisa julgada.2 - O colendo STJ, ao julgar o REsp nº 1.243.887/PR, pelo procedimento dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou o entendimento de que os efeitos e a eficácia da sentença proferida em ação coletiva não se circunscrevem aos limites geo...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. TERMO A QUO PARA PROPOSITURA DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. A pretensão de cobrança formulada em ação monitória, ajuizada com base em cheque prescrito, está submetida ao prazo de prescrição qüinqüenal estabelecido pelo artigo 206, § 5º, I, do Código Civil: prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. O termo a quo para a propositura da ação monitória, visando a cobrança de cheque já prescrito, é o data da emissão da cártula do cheque, sendo irrelevante qualquer data futura inserida por convenção das partes.Desse modo, somente haverá de se falar em retroação do procedimento citatório, a fim de interromper a prescrição, se a demanda for ajuizada ainda dentro do lapso qüinqüenal, previsto para o ajuizamento de ação monitória, com o fito de recebimento de pretensa dívida apontada em cártula de cheque já prescrita. Ajuizada fora do qüinqüênio previsto, fulminada estará a pretensão do direito do autor.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. TERMO A QUO PARA PROPOSITURA DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. A pretensão de cobrança formulada em ação monitória, ajuizada com base em cheque prescrito, está submetida ao prazo de prescrição qüinqüenal estabelecido pelo artigo 206, § 5º, I, do Código Civil: prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. O termo a quo para a propositura da ação monitória, visando a cobrança de cheque já prescrito, é o data da emissão da cártula do cheque, sendo irrelevante qual...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SEGURADORA - AGRAVAMENTO DO RISCO - EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE - ÔNUS DA PROVA. Ainda que o art. 70, inc. III, do CPC preveja ser obrigatória a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda, tal ação poderá ter seu pedido julgado procedente ou improcedente. A condenação da seguradora, litisdenunciada, não é automática, já que a denunciação da lide se trata de ação, secundária à lide principal. Havendo cláusulas securitárias a amparar a excludente de responsabilidade civil da seguradora, litisdenunciada, cabe ao denunciante o ônus da prova, apto a contrariar o defendido por aquela. Não se desincumbido a denunciante, desse mister, em conformidade com a distribuição do ônus da prova (CPC, art. 333), outra não poderá ser a solução, que não a improcedência do pedido.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SEGURADORA - AGRAVAMENTO DO RISCO - EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE - ÔNUS DA PROVA. Ainda que o art. 70, inc. III, do CPC preveja ser obrigatória a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda, tal ação poderá ter seu pedido julgado procedente ou improcedente. A condenação da seguradora, litisdenunciada, não é automática, já que a denunciação da lide se trata de ação, secundária à lide principal. Havendo cláusu...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE PUBLICADA EM CONGRESSO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFAMANDI. ANIMUS NARRANDI. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO. ARTIGOS 220, §1º, E 5º, INCISOS IV, X, XIII E XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO DE DANO MORAL.A divulgação de fatos com a mera intenção de informar e sem o propósito de ofender a honra e a dignidade não configura ato ilícito apto a ensejar reparação por indenização, mas constitui apenas o exercício da liberdade de informação.A liberdade de expressão, respeitado os limites da licitude, constituído pelos fatos que se traduzirem fielmente no dever de informar à sociedade podem ser veiculados. Prevalece o animus narrandi, que é protegido pelos artigos 220, § 1º e 5º, incisos IV, X, XIII e XIV da Constituição Federal, e não o difamandi.Apelo conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE PUBLICADA EM CONGRESSO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFAMANDI. ANIMUS NARRANDI. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO. ARTIGOS 220, §1º, E 5º, INCISOS IV, X, XIII E XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO DE DANO MORAL.A divulgação de fatos com a mera intenção de informar e sem o propósito de ofender a honra e a dignidade não configura ato ilícito apto a ensejar reparação por indenização, mas constitui apenas o exercício da liberdade de informação.A liberdade de expressão, respeitado os limites...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CONHECIMENTO PARCIAL. DISCUSSÃO DE MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO E NÃO SUJEITA ÀS EXCEÇÕES CONSTANTES DOS ARTIGOS 303 E 517 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MOMENTO DA COBRANÇA. FACULDADE DO CREDOR. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA (DUTY TO MITIGATE THE LOSS). INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. MORA EX RE. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. ABATIMENTO DO VALOR COBRADO. POSSIBILIDADE.1. Está acobertada pela preclusão a matéria não impugnada em contestação e não sujeita às exceções constantes dos artigos 303 e 517 do CPC, configurando indevida inovação recursal sua alegação apenas em sede de apelação.2. Não há falar em violação ao princípio da boa-fé objetiva, no seu desmembramento consubstanciado na ausência de mitigação do próprio prejuízo pelo credor (duty to mitigate the loss), quando a parte devedora não está sob o arbítrio da credora, uma vez que poderia agir de modo diverso a qualquer momento, valendo-se, para tanto, dos mecanismos legais postos à sua disposição. 3. É faculdade do credor escolher o momento de cobrança da dívida, ficando, obviamente, submetido ao prazo prescricional da pretensão respectiva.4. O termo inicial dos juros de mora em caso de inadimplemento das taxas condominiais, obrigação positiva, líquida e com data de vencimento determinada (termo), tratando-se de mora ex re, opera-se a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.5. Tendo havido o pagamento parcial do valor cobrado, possível o abatimento da dívida, notadamente quando o credor não se opõe a esse desconto. 6. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CONHECIMENTO PARCIAL. DISCUSSÃO DE MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO E NÃO SUJEITA ÀS EXCEÇÕES CONSTANTES DOS ARTIGOS 303 E 517 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MOMENTO DA COBRANÇA. FACULDADE DO CREDOR. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA (DUTY TO MITIGATE THE LOSS). INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. MORA EX RE. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. ABATIMENTO DO VALOR COBRADO. POSSIBILIDADE.1. Está acobertada pela preclusão a matéria não impugnada em contestação e não sujeita às exceções consta...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. PATOLOGIA ADQUIRIDA DURANTE AS ATIVIDADES FUNCIONAIS. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA. DANOS MORAIS. CUSTEIO DO TRATAMENTO DE SAÚDE EM ESTABELECIMENTO DA REDE PRIVADA. LICENÇA MÉDICA. DOENÇA PROFISSIONAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 8.112/1990.1. Evidencia-se a existência de nexo causal entre a patologia e a atividade profissional desenvolvida pela autora quando esta é a conclusão exarada no parecer técnico emitido pelo programa de readaptação funcional, bem como no laudo emitido pelo perito do juízo.2. A reparação de danos morais decorrentes de conduta omissiva praticada pelo Estado é hipótese excepcional de responsabilidade subjetiva, fundada na teoria da faute du service, encontrando-se, portanto, sujeita à comprovação de culpa na falha do serviço prestado e do nexo de causalidade entre esta e o evento lesivo.3. Tratando-se de pedido de indenização fundado em suposta omissão do Estado, não basta a omissão genérica, sendo imprescindível a configuração de omissão específica, isto é, decorrente da inobservância de um concreto dever de agir para evitar o dano.4. A escolha pelo tratamento em hospital particular, às expensas do Estado, deve, em princípio, ficar a cargo da própria rede pública. Não demonstrada a omissão do Estado em promover o tratamento adequado e regular pela rede pública de saúde, inviável se mostra a imposição do custeio de tratamento médico em estabelecimento da rede privada.5. O período de afastamento de servidor público motivado por doença profissional deve ser computado como tempo de serviço, sem sofrer qualquer limitação temporal. Situação diversa ocorre nos casos de afastamento por motivos de enfermidades não profissionais (artigo 102, inciso VIII, alíneas b e d, da Lei 8.112/1990).6. Recurso do réu conhecido, mas não provido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. PATOLOGIA ADQUIRIDA DURANTE AS ATIVIDADES FUNCIONAIS. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA. DANOS MORAIS. CUSTEIO DO TRATAMENTO DE SAÚDE EM ESTABELECIMENTO DA REDE PRIVADA. LICENÇA MÉDICA. DOENÇA PROFISSIONAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 8.112/1990.1. Evidencia-se a existência de nexo causal entre a patologia e a atividade profissional desenvolvida pela autora quando esta é a concl...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ARTIGO 267, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CITAÇÃO IRREGULAR. NÃO ANGULARIZAÇÃO DO PROCESSO.1. Segundo exigência estabelecida no § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, a extinção do feito nas hipóteses de abandono da causa pelo autor deverá ser precedida da intimação pessoal da parte autora e de intimação via Diário de Justiça de seu patrono, para que impulsionem o processo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.2. Nas hipóteses em que não houve a angularização da relação processual mediante a citação válida da parte adversa, mostra-se inaplicável a Súmula 240 do STJ, a qual apregoa que a extinção por abandono de causa do autor supõe o requerimento do réu (art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69).3. Para viabilizar o aperfeiçoamento da relação processual em ações de busca e apreensão, é necessário, inicialmente, o cumprimento da liminar de apreensão do veículo em questão, para, posteriormente, proceder à citação da parte ré.4. A não efetivação da apreensão do veículo caracteriza ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão.5. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ARTIGO 267, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CITAÇÃO IRREGULAR. NÃO ANGULARIZAÇÃO DO PROCESSO.1. Segundo exigência estabelecida no § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, a extinção do feito nas hipóteses de abandono da causa pelo autor deverá ser precedida da intimação pessoa...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. INSTRUMENTO PARTICULAR. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ARTIGOS 284, 580 E 586 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.1. Em sede de atividade de execução, exige-se a presença de título executivo, judicial ou extrajudicial, o qual deve conter obrigação certa, líquida e exigível, conforme preceituam os artigos 580 e 586 do Código de Processo Civil.2. Pelo atributo da exigibilidade, entende-se que a obrigação ainda não exigível não pode ser coativamente imposta, ou seja, a obrigação encerrada no título não pode estar vinculada a termo ou condição, tampouco pode ser exigida sem a ocorrência de alguma outra situação que lhe confira a necessária eficácia de pretensão, sob pena de ser alegada a exceção de contrato não cumprido.3. O não atendimento à determinação de emenda à inicial, para comprovação do inadimplemento, torna possível o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 284, por ausência de pressuposto necessário ao prosseguimento do processo de execução, qual seja, a exigibilidade do título.4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. INSTRUMENTO PARTICULAR. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ARTIGOS 284, 580 E 586 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.1. Em sede de atividade de execução, exige-se a presença de título executivo, judicial ou extrajudicial, o qual deve conter obrigação certa, líquida e exigível, conforme preceituam os artigos 580 e 586 do Código de Processo Civil.2. Pelo atributo da exigibilidade, entende-se que a obrigação ainda...