CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO MATERIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. DEMORA INJUSTIFICÁVEL NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. QUITAÇÃO DO PREÇO. PERMUTA DE IMÓVEL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS EMERGENTES. RESTITUIÇÃO DO PREÇO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR DO ALUGUEL DO IMÓVEL NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A aplicação dos efeitos da revelia não conduz, por si só, à procedência do pedido deduzido na inicial, haja vista que a presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa e pode ceder diante da análise que o magistrado faz de outros elementos e provas dos autos. (AgRg no Ag 1211527/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 13/05/2011).2 - Pleiteando o Autor apenas a restituição da importância ajustada em contrato, inviável, ante a ausência de pedido, determinar-se a restituição do imóvel entregue em permuta, sob pena de ofensa ao que dispõe o princípio da congruência ou adstrição (artigos 128 e 460 do CPC).3 - Conquanto, em tese, inexista óbice legal à entrega de imóvel a título de arras confirmatórias, tal não se concretiza quando o bem é oferecido em permuta para o pagamento/quitação do preço contratado e não como mero princípio de pagamento destinado a confirmar o acordo de vontades, não havendo, pois, de se falar em devolução em dobro do valor.4 - Consoante dispõe o art. 405 do Código Civil, nas obrigações decorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a citação.5 - O inadimplemento contratual decorrente da ausência de entrega, sem justificativa plausível, da unidade imobiliária na data aprazada impõe, além da rescisão do ajuste com a restituição do preço a título de danos emergentes, a responsabilização da Construtora e do cedente dos direitos contratuais sobre o imóvel pelos lucros cessantes, os quais, na hipótese, prescindem de comprovação, uma vez que a mera ausência da posse da unidade residencial após o momento previsto para sua entrega, na medida em que privou o cessionário dos direitos contratuais sobre o imóvel de usar e gozar do bem, representa inequívoca perda econômica.6 - Os lucros cessantes advindos da impossibilidade de uso e gozo do imóvel desde a data prevista para sua entrega deverão ser calculados em liquidação de sentença, pelo valor do aluguel da unidade no período de inadimplência, com acréscimo de correção monetária desde os respectivos vencimentos e juros de mora a partir da citação. Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO MATERIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. DEMORA INJUSTIFICÁVEL NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. QUITAÇÃO DO PREÇO. PERMUTA DE IMÓVEL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS EMERGENTES. RESTITUIÇÃO DO PREÇO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR DO ALUGUEL DO IMÓVEL NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A apl...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSTAÇÃO E CANCELAMENTO DE PROTESTO. SENTENÇA ÚNICA. MÚLTIPLOS RECURSOS. NÃO-CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PARA A CAUSA E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXIGIBILIDADE E ILIQUIDEZ DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO DOS EXECUTADOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se conhece de recursos reproduzidos em autos apensados, se a sentença proferida é única para todos os Feitos.2 - De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são examinadas prefacialmente pelo Juiz como juízo de admissibilidade da ação, de acordo com as afirmações do autor. No caso dos autos, constata-se, mediante a análise das próprias afirmações de ambas as partes e dos documentos acostados aos processos, que as partes são legítimas.3 - Não há cerceamento de defesa em virtude da ausência de produção de prova pericial, se os elementos constantes dos autos revelam-se suficientes para a solução da demanda, máxime quando a parte desiste expressamente de sua realização, pleiteando o julgamento da lide.4 - Sem embargo do nome que se tenha conferido ao instrumento que materializou a avença, tem-se que o documento amolda-se à definição de título executivo extrajudicial prevista no artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual conceitua como tal a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, uma vez que a Proposta de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial colacionada aos autos de Embargos à Execução preenche os requisitos elencados naquele dispositivo, tendo em vista que se apresenta subscrito pelo devedor e por duas testemunhas, mostrando-se, portanto, líquido e exigível.5 - Não tendo sido o Autor da Ação de Obrigação de Fazer e da Execução a dar causa ao descumprimento contratual, cingindo-se a sua conduta a reter os bens que seriam dados em contraprestação aos valores que os Réus não adimpliram, não há que se falar em rescisão do contrato.6 - Mantém-se a verba honorária fixada na sentença quando arbitrada em valor proporcional à complexidade da demanda, notadamente quando se verifica que, a despeito de se tratarem de demandas diversas, foram julgadas conjuntamente, em virtude da identidade da matéria.Apelações Cíveis interpostas na Ação de Cancelamento de Protesto (Feito n° 2010.01.1.111214-3), na Ação de Sustação de Protesto (Feito n° 2010.01.1.162408-0) e na Ação de Obrigação de Fazer (Feito n° 2010.01.1.078965-6) não conhecidas.Apelações Cíveis interpostas nos Embargos à Execução (Feito n° 2010.01.1.230353-4) desprovidas.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSTAÇÃO E CANCELAMENTO DE PROTESTO. SENTENÇA ÚNICA. MÚLTIPLOS RECURSOS. NÃO-CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PARA A CAUSA E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXIGIBILIDADE E ILIQUIDEZ DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO DOS EXECUTADOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSTAÇÃO E CANCELAMENTO DE PROTESTO. SENTENÇA ÚNICA. MÚLTIPLOS RECURSOS. NÃO-CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PARA A CAUSA E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXIGIBILIDADE E ILIQUIDEZ DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO DOS EXECUTADOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se conhece de recursos reproduzidos em autos apensados, se a sentença proferida é única para todos os Feitos.2 - De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são examinadas prefacialmente pelo Juiz como juízo de admissibilidade da ação, de acordo com as afirmações do autor. No caso dos autos, constata-se, mediante a análise das próprias afirmações de ambas as partes e dos documentos acostados aos processos, que as partes são legítimas.3 - Não há cerceamento de defesa em virtude da ausência de produção de prova pericial, se os elementos constantes dos autos revelam-se suficientes para a solução da demanda, máxime quando a parte desiste expressamente de sua realização, pleiteando o julgamento da lide.4 - Sem embargo do nome que se tenha conferido ao instrumento que materializou a avença, tem-se que o documento amolda-se à definição de título executivo extrajudicial prevista no artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual conceitua como tal a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, uma vez que a Proposta de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial colacionada aos autos de Embargos à Execução preenche os requisitos elencados naquele dispositivo, tendo em vista que se apresenta subscrito pelo devedor e por duas testemunhas, mostrando-se, portanto, líquido e exigível.5 - Não tendo sido o Autor da Ação de Obrigação de Fazer e da Execução a dar causa ao descumprimento contratual, cingindo-se a sua conduta a reter os bens que seriam dados em contraprestação aos valores que os Réus não adimpliram, não há que se falar em rescisão do contrato.6 - Mantém-se a verba honorária fixada na sentença quando arbitrada em valor proporcional à complexidade da demanda, notadamente quando se verifica que, a despeito de se tratarem de demandas diversas, foram julgadas conjuntamente, em virtude da identidade da matéria.Apelações Cíveis interpostas na Ação de Cancelamento de Protesto (Feito n° 2010.01.1.111214-3), na Ação de Sustação de Protesto (Feito n° 2010.01.1.162408-0) e na Ação de Obrigação de Fazer (Feito n° 2010.01.1.078965-6) não conhecidas.Apelações Cíveis interpostas nos Embargos à Execução (Feito n° 2010.01.1.230353-4) desprovidas.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSTAÇÃO E CANCELAMENTO DE PROTESTO. SENTENÇA ÚNICA. MÚLTIPLOS RECURSOS. NÃO-CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PARA A CAUSA E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXIGIBILIDADE E ILIQUIDEZ DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO DOS EXECUTADOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSTAÇÃO E CANCELAMENTO DE PROTESTO. SENTENÇA ÚNICA. MÚLTIPLOS RECURSOS. NÃO-CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PARA A CAUSA E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXIGIBILIDADE E ILIQUIDEZ DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO DOS EXECUTADOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se conhece de recursos reproduzidos em autos apensados, se a sentença proferida é única para todos os Feitos.2 - De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são examinadas prefacialmente pelo Juiz como juízo de admissibilidade da ação, de acordo com as afirmações do autor. No caso dos autos, constata-se, mediante a análise das próprias afirmações de ambas as partes e dos documentos acostados aos processos, que as partes são legítimas.3 - Não há cerceamento de defesa em virtude da ausência de produção de prova pericial, se os elementos constantes dos autos revelam-se suficientes para a solução da demanda, máxime quando a parte desiste expressamente de sua realização, pleiteando o julgamento da lide.4 - Sem embargo do nome que se tenha conferido ao instrumento que materializou a avença, tem-se que o documento amolda-se à definição de título executivo extrajudicial prevista no artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual conceitua como tal a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, uma vez que a Proposta de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial colacionada aos autos de Embargos à Execução preenche os requisitos elencados naquele dispositivo, tendo em vista que se apresenta subscrito pelo devedor e por duas testemunhas, mostrando-se, portanto, líquido e exigível.5 - Não tendo sido o Autor da Ação de Obrigação de Fazer e da Execução a dar causa ao descumprimento contratual, cingindo-se a sua conduta a reter os bens que seriam dados em contraprestação aos valores que os Réus não adimpliram, não há que se falar em rescisão do contrato.6 - Mantém-se a verba honorária fixada na sentença quando arbitrada em valor proporcional à complexidade da demanda, notadamente quando se verifica que, a despeito de se tratarem de demandas diversas, foram julgadas conjuntamente, em virtude da identidade da matéria.Apelações Cíveis interpostas na Ação de Cancelamento de Protesto (Feito n° 2010.01.1.111214-3), na Ação de Sustação de Protesto (Feito n° 2010.01.1.162408-0) e na Ação de Obrigação de Fazer (Feito n° 2010.01.1.078965-6) não conhecidas.Apelações Cíveis interpostas nos Embargos à Execução (Feito n° 2010.01.1.230353-4) desprovidas.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSTAÇÃO E CANCELAMENTO DE PROTESTO. SENTENÇA ÚNICA. MÚLTIPLOS RECURSOS. NÃO-CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PARA A CAUSA E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXIGIBILIDADE E ILIQUIDEZ DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO DOS EXECUTADOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSTAÇÃO E CANCELAMENTO DE PROTESTO. SENTENÇA ÚNICA. MÚLTIPLOS RECURSOS. NÃO-CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PARA A CAUSA E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXIGIBILIDADE E ILIQUIDEZ DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO DOS EXECUTADOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se conhece de recursos reproduzidos em autos apensados, se a sentença proferida é única para todos os Feitos.2 - De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são examinadas prefacialmente pelo Juiz como juízo de admissibilidade da ação, de acordo com as afirmações do autor. No caso dos autos, constata-se, mediante a análise das próprias afirmações de ambas as partes e dos documentos acostados aos processos, que as partes são legítimas.3 - Não há cerceamento de defesa em virtude da ausência de produção de prova pericial, se os elementos constantes dos autos revelam-se suficientes para a solução da demanda, máxime quando a parte desiste expressamente de sua realização, pleiteando o julgamento da lide.4 - Sem embargo do nome que se tenha conferido ao instrumento que materializou a avença, tem-se que o documento amolda-se à definição de título executivo extrajudicial prevista no artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual conceitua como tal a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, uma vez que a Proposta de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial colacionada aos autos de Embargos à Execução preenche os requisitos elencados naquele dispositivo, tendo em vista que se apresenta subscrito pelo devedor e por duas testemunhas, mostrando-se, portanto, líquido e exigível.5 - Não tendo sido o Autor da Ação de Obrigação de Fazer e da Execução a dar causa ao descumprimento contratual, cingindo-se a sua conduta a reter os bens que seriam dados em contraprestação aos valores que os Réus não adimpliram, não há que se falar em rescisão do contrato.6 - Mantém-se a verba honorária fixada na sentença quando arbitrada em valor proporcional à complexidade da demanda, notadamente quando se verifica que, a despeito de se tratarem de demandas diversas, foram julgadas conjuntamente, em virtude da identidade da matéria.Apelações Cíveis interpostas na Ação de Cancelamento de Protesto (Feito n° 2010.01.1.111214-3), na Ação de Sustação de Protesto (Feito n° 2010.01.1.162408-0) e na Ação de Obrigação de Fazer (Feito n° 2010.01.1.078965-6) não conhecidas.Apelações Cíveis interpostas nos Embargos à Execução (Feito n° 2010.01.1.230353-4) desprovidas.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSTAÇÃO E CANCELAMENTO DE PROTESTO. SENTENÇA ÚNICA. MÚLTIPLOS RECURSOS. NÃO-CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PARA A CAUSA E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXIGIBILIDADE E ILIQUIDEZ DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO DOS EXECUTADOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA...
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO DF. ADVOGADO PRESTADOR DE SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE AFASTADA. CLASSIFICAÇÃO DISTINTA DO PEDIDO INICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ANALOGIA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA.1. O Código Civil prevê nos artigos 932 e 933 que a responsabilidade civil do empregador por ato de seus empregados e prepostos é objetiva, sendo necessária apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade.2. A associação que contrata advogado para atuar em demandas relativas a interesses de seus associados responde objetivamente por falha técnica na prestação do serviço consistente na repetição de argumentos da petição inicial, nas razões de recurso de apelação interposto, o qual não foi conhecido por ausência dos requisitos exigidos no art. 514, II, CPC.3. Configura dano moral a falha do causídico ao interpor recurso de apelação sem infirmar os fundamentos da sentença hostilizada, posto que ofende direito da parte de acesso ao duplo grau de jurisdição, por ceifar a possibilidade de exame do mérito da demanda na instância recursal.4. A indenização por danos morais deve ser fixada com base na capacidade econômica das partes, na gravidade da conduta e em valor que não importe em desproporcional reprimenda ao causador do dano nem em excessiva premiação à vítima.5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO DF. ADVOGADO PRESTADOR DE SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE AFASTADA. CLASSIFICAÇÃO DISTINTA DO PEDIDO INICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ANALOGIA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA.1. O Código Civil prevê nos artigos 932 e 933 que a responsabilidade civil do empregador por ato de seus empregados e prepostos é objetiva, sendo necessária apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade.2. A associação que contrata advogado par...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.TRATAMENTO EXPERIMENTAL. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO DA RECUSA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1.A cláusula contratual que prevê que o tratamento clínico ou cirúrgico experimental não são passíveis de cobertura é abusiva, já que a questão de ser ou não experimental o tratamento é irrelevante diante da existência de prescrição médica, pois cabe ao especialista e não o plano de saúde decidir qual o tratamento mais adequado à doença do paciente e que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação.2.O mero inadimplemento contratual, em razão de divergência quanto à interpretação de cláusulas e coberturas contratadas não implica transtorno passível de ensejar reparação por danos morais, sendo necessária a comprovação do efetivo dano a algum dos direitos da personalidade do requerente para que este se caracterize.3.A negativa de realização de tratamento médico, por si só, caracteriza descumprimento de obrigação contratual, cujos efeitos são basicamente as perdas e danos, consoante previsto no artigo 389 do Código Civil.4. Apelação do autor não provida. Apelação do réu parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.TRATAMENTO EXPERIMENTAL. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO DA RECUSA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1.A cláusula contratual que prevê que o tratamento clínico ou cirúrgico experimental não são passíveis de cobertura é abusiva, já que a questão de ser ou não experimental o tratamento é irrelevante diante da existência de prescrição médica, pois cabe ao especialista e não o plano de saúde decidir qual o tratamento mais adequado à doença do paciente e que lhe garantir...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. SENTENÇA DE MÉRITO. ART. 285-A DO CPC. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com fulcro no art. 285-A, do Código de Processo Civil, admite-se o julgamento liminar de improcedência nas causas repetitivas cuja matéria controvertida é unicamente de direito, tais como as ações revisionais em que se discute a legalidade, ou não, da capitalização mensal de juros e da comissão de permanência. 2. No caso em apreço, da análise do termo contratual firmado entre as partes, fls. 15, verifico a previsão expressa de capitalização considerando que o Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal de juros com base no art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, não vislumbro óbice à manutenção do pactuado, permitindo a exponenciação, mês a mês, em contratos bancários contratados posteriormente ao dia 31 de março de 2000, portanto após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36), como ocorreu no particular - contrato firmado em setembro de 2011. 4. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. SENTENÇA DE MÉRITO. ART. 285-A DO CPC. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com fulcro no art. 285-A, do Código de Processo Civil, admite-se o julgamento liminar de improcedência nas causas repetitivas cuja matéria controvertida é unicamente de direito, tais como as ações revisionais em que se discute a legalidade, ou não, da capitalização mensal de juros e da comissão de permanência. 2. No caso em apreço, da análise do termo contratual firmado entre as pa...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE CULPA DOS PROMITENTES VENDEDORES. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS A TÍTULO DE PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS OU PENITENCIAIS. AUSÊNCIA DE AJUSTE SOBRE ARRAS. CONSGINAÇÃO EM PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO. FATO DE TERCEIRO. RESTITUIÇÃO DOS CONTRATANTES AO ESTADO ANTERIOR DAS COISAS.1. Não se ultimando o contrato por fato de terceiro, cumpre que diante da resolução do pacto sobrevenha a restituição das partes ao estado anterior das coisas.2. As arras não se presumem e, por isso exigem cláusulas especiais, inclusive para distinguir as confirmatórias das penitenciais. Por isso, a pena cominada ao promitente vendedor, de restituir em dobro a parcela dada pelo comprador como princípio de pagamento, somente tem lugar quando as partes ajustam cláusula expressa na qual estabelecem as arras penitenciais na forma do art. 420 do C. Civil.3. Sem culpa ou responsabilidade objetiva, não se há cogitar da reparação de danos. E não se imputa aos promitentes vendedores a culpa ou responsabilidade pelo negócio frustrado, se o fato da frustração decorre da conduta de terceiro.4. A recusa injusta do promitente comprador, em ver-se restituído voluntariamente pelo quantia recebida pelos promitentes vendedores visando a solução do negócio frustrado, dá ensejo à consignação em pagamento como forma de desoneração daquele sobre o qual recai o dever de restituir.5. Julgamento simultâneo. Apelações conhecidas e improvidas.A repetição do indébito em dobro pressupõe o efetivo pagamento indevido.6. Apelos desprovidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE CULPA DOS PROMITENTES VENDEDORES. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS A TÍTULO DE PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS OU PENITENCIAIS. AUSÊNCIA DE AJUSTE SOBRE ARRAS. CONSGINAÇÃO EM PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO. FATO DE TERCEIRO. RESTITUIÇÃO DOS CONTRATANTES AO ESTADO ANTERIOR DAS COISAS.1. Não se ultimando o contrato por fato de terceiro, cumpre que diante da resolução do pacto sobrevenha a restituição das partes ao estado anterior das coisas.2. As arras não se presumem e,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE CULPA DOS PROMITENTES VENDEDORES. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS A TÍTULO DE PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS OU PENITENCIAIS. AUSÊNCIA DE AJUSTE SOBRE ARRAS. CONSGINAÇÃO EM PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO. FATO DE TERCEIRO. RESTITUIÇÃO DOS CONTRATANTES AO ESTADO ANTERIOR DAS COISAS.1. Não se ultimando o contrato por fato de terceiro, cumpre que diante da resolução do pacto sobrevenha a restituição das partes ao estado anterior das coisas.2. As arras não se presumem e, por isso exigem cláusulas especiais, inclusive para distinguir as confirmatórias das penitenciais. Por isso, a pena cominada ao promitente vendedor, de restituir em dobro a parcela dada pelo comprador como princípio de pagamento, somente tem lugar quando as partes ajustam cláusula expressa na qual estabelecem as arras penitenciais na forma do art. 420 do C. Civil.3. Sem culpa ou responsabilidade objetiva, não se há cogitar da reparação de danos. E não se imputa aos promitentes vendedores a culpa ou responsabilidade pelo negócio frustrado, se o fato da frustração decorre da conduta de terceiro.4. A recusa injusta do promitente comprador, em ver-se restituído voluntariamente pelo quantia recebida pelos promitentes vendedores visando a solução do negócio frustrado, dá ensejo à consignação em pagamento como forma de desoneração daquele sobre o qual recai o dever de restituir.5. Julgamento simultâneo. Apelações conhecidas e improvidas.A repetição do indébito em dobro pressupõe o efetivo pagamento indevido.6. Apelos desprovidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE CULPA DOS PROMITENTES VENDEDORES. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS A TÍTULO DE PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS OU PENITENCIAIS. AUSÊNCIA DE AJUSTE SOBRE ARRAS. CONSGINAÇÃO EM PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO. FATO DE TERCEIRO. RESTITUIÇÃO DOS CONTRATANTES AO ESTADO ANTERIOR DAS COISAS.1. Não se ultimando o contrato por fato de terceiro, cumpre que diante da resolução do pacto sobrevenha a restituição das partes ao estado anterior das coisas.2. As arras não se presumem e,...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. SUSPENSÃO DE LIMINAR MANEJADA. AGRAVO REGIMENTAL. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A SUSPENSÃO DA LIMINAR DEFERIDA. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. RECURSO DESPROVIDO.I - Não cabe, na sede estrita de suspensão de liminar, examinar questões de fundo envolvidas na lide principal, devendo a análise cingir-se tão-somente à potencialidade lesiva da decisão. O juízo realizado se circunscreve, pois, ao exame da conveniência e da oportunidade de se conter os efeitos da decisão proferida contra o Poder Público, até final deslinde da demanda, desde que contemplada a supremacia do interesse público, com o escopo de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.II - A suspensão dos efeitos da decisão liminar deferida nos autos da ação civil pública preserva a ordem e a economia pública, na medida em que impede a paralisação de grande parte do serviço de transporte público no Distrito Federal. III - Presentes tais requisitos, é de se deferir a suspensão de liminar concedida no bojo de ação popular.III - Agravo regimental desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. SUSPENSÃO DE LIMINAR MANEJADA. AGRAVO REGIMENTAL. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A SUSPENSÃO DA LIMINAR DEFERIDA. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. RECURSO DESPROVIDO.I - Não cabe, na sede estrita de suspensão de liminar, examinar questões de fundo envolvidas na lide principal, devendo a análise cingir-se tão-somente à potencialidade lesiva da decisão. O juízo realizado se circunscreve, pois, ao exame da conveniência e da oportunidade de se conter os efeitos da decisão proferida...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CETEB. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VALOR DOS HONORÁRIOS. REDUÇÃO. A Lei nº 9.394/96 deve ser atenuada, com a análise caso a caso, para que o aluno com idade inferior a 18 anos, aprovado em vestibular para ingresso em unidade de ensino de nível superior, possa concluir o ensino médio, em observância ao preceito contido no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, e no artigo 5º, parágrafo único, inciso IV, do Código Civil, além dos precedentes desta Egrégia Corte. Em razão do princípio da causalidade, aquele que deu ensejo ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus sucumbenciais. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CETEB. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VALOR DOS HONORÁRIOS. REDUÇÃO. A Lei nº 9.394/96 deve ser atenuada, com a análise caso a caso, para que o aluno com idade inferior a 18 anos, aprovado em vestibular para ingresso em unidade de ensino de nível superior, possa concluir o ensino médio, em observância ao preceito contido no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, e no artigo 5º, parágrafo único, inciso IV, do Código Civil, além dos precedentes desta Egrégia Corte. Em razão do princípio da causalidade, aquele que deu ensejo ao ajuizamento...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. JUROS COMPENSATÓRIO. CAPITALIZAÇÃO. LIMITE. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. DESCABIMENTO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. LICEIDADE. I. O julgamento liminar de improcedência prescrito no art. 285-A do Código de Processo Civil resolve o mérito da causa e, por conseguinte, pressupõe o atendimento das condições da ação. II. Longe de vulnerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou de contrariar a proteção jurídica do consumidor, o julgamento liminar de improcedência confere maior efetividade à prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, prestigia a acessibilidade do consumidor aos órgãos judiciais e a facilitação da defesa de seus direitos preconizadas no art. 6º, VII e VIII, da Lei Protecionista. III. A sistemática do julgamento liminar de improcedência pode ser aplicada ainda que os fundamentos jurídicos utilizados na sentença usada como modelo não tenham compreendido todas as teses aventadas na petição inicial. Basta que as mesmas questões de direito tenham sido anteriormente apreciadas, isto é, que haja identidade entre os objetos das demandas. IV. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários. V. Há expressa capitalização de juros quando a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal de juros. VI. Os limites previstos na Lei de Usura para os juros remuneratórios deixaram de ser aplicáveis às instituições financeiras desde a reforma bancária de 1964. O art. 4º, IX, da Lei 4.595/64, ao prescrever a possibilidade de limitação da taxa de juros pelo Conselho Monetário Nacional, estabeleceu a alforria das instituições financeiras com relação à limitação de juros estipulada na Lei de Usura. VII. A ausência de limitação legal não interdita a possibilidade de se descortinar, à luz do caso concreto, a abusividade da taxa de juros compensatórios contratada e sua conseqüente ilicitude em face da legislação consumerista. No entanto, isso só pode acontecer mediante a demonstração de que o patamar ajustado destoa visceralmente do padrão médio adotado no mercado financeiro. VIII. É ilícita a cláusula contratual que contempla a cumulação de comissão de permanência com outros encargos financeiros. IX. A comissão de permanência, dada a sua índole substitutiva do conjunto de encargos financeiros e a sua finalidade de mantê-los no patamar contemporâneo ao pagamento do débito, não pode ser objeto de cumulação com esses mesmos encargos remuneratórios ou moratórios e também não pode suplantá-los. X. A taxa média que pode emprestar liceidade à comissão de permanência é somente aquela apurada pela autoridade monetária competente, nos termos da Súmula 294 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, avulta a abusividade e conseqüente ilicitude da cláusula contratual que deixa ao arbítrio da própria instituição financeira estabelecer a taxa da comissão de permanência a ser aplicada. XI. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro tipificada em ato normativo padronizador emanado da autoridade monetária pode ser cobrada do consumidor no início do relacionamento bancário. XII. A resolução negocial é da essência do contrato garantido por alienação fiduciária. Uma vez testificada a mora do devedor fiduciante, o credor fiduciário pode manejar a ação de busca e apreensão independentemente da prévia decretação judicial da resolução da avença. XIII. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. JUROS COMPENSATÓRIO. CAPITALIZAÇÃO. LIMITE. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. DESCABIMENTO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. LICEIDADE. I. O julgamento liminar de improcedência prescrito no art. 285-A do Código de Processo Civil resolve o mérito da causa e, por conseguinte, pressupõe o atendimento das condições da ação. II. Longe de vulnerar o princípio da inafastabilidade da jur...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. PRESSUPOSTOS. TARIFAS BANCÁRIAS. REQUISITOS PARA A SUA COBRANÇA. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. LICITUDE. I. O julgamento liminar de improcedência prescrito no art. 285-A do Código de Processo Civil resolve o mérito da causa e, por conseguinte, pressupõe o atendimento das condições da ação. II. Longe de vulnerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou de contrariar a proteção jurídica do consumidor, o julgamento liminar de improcedência confere maior efetividade à prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, prestigia a acessibilidade do consumidor aos órgãos judiciais e a facilitação da defesa de seus direitos preconizadas no art. 6º, VII e VIII, da Lei Protecionista. III. A sistemática do julgamento liminar de improcedência pode ser aplicada ainda que os fundamentos jurídicos utilizados na sentença usada como modelo não tenham compreendido todas as teses aventadas na petição inicial. Basta que as mesmas questões de direito tenham sido anteriormente apreciadas, isto é, que haja identidade entre os objetos das demandas. IV. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários. V. Há expressa capitalização de juros quando a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal de juros. VI. À luz dos princípios da transparência, da lealdade e da boa-fé objetiva que permeiam as relações de consumo, a autorização concedida pelo Conselho Monetário Nacional para a cobrança de tarifas bancárias referentes à prestação de serviços de terceiros não alforria as instituições financeiras do ônus de especificá-los no instrumento contratual e de comprovar o pagamento respectivo. VII. Consoante se extrai da inteligência dos artigos 6º, inciso III e 46 da Lei 8.078/90, não se estabelece a sujeição obrigacional do consumidor quando o contrato não permite a compreensão exata das tarifas bancárias quanto ao seu objeto e quanto à sua destinação. VIII. As tarifas denominadas inclusão de gravame eletrônico e ressarcimento de despesa de promotora de venda, por não conjugarem todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica vigente - permissão da autoridade monetária competente, previsão contratual expressa e compatibilidade com a legislação consumerista - não podem ser validamente cobradas do consumidor. IX. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro tipificada em ato normativo padronizador emanado da autoridade monetária pode ser cobrada do consumidor no início do relacionamento bancário, desde que convencionado. X. A resolução negocial amparada em cláusula resolutória expressa é da essência do contrato de arrendamento mercantil. Uma vez testificada a mora do arrendatário, o arrendante pode manejar a ação de reintegração de posse independentemente da prévia decretação judicial da resolução da avença. XI. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. PRESSUPOSTOS. TARIFAS BANCÁRIAS. REQUISITOS PARA A SUA COBRANÇA. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. LICITUDE. I. O julgamento liminar de improcedência prescrito no art. 285-A do Código de Processo Civil resolve o mérito da causa e, por conseguinte, pressupõe o atendimento das condições da ação. II. Longe de vulnerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou de contrariar a prot...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DO ART. 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUSTIFICATIVA E PROPOSTA DE ACORDO NÃO ACEITAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA QUITAR A DÍVIDA. DECISÃO MANTIDA. I. Na execução de alimentos pelo rito do artigo 733 do Código de Processo Civil o decreto de prisão deve ser precedido da citação pessoal do devedor para pagamento ou justificativa.II. Angularizada a relação processual, as intimações seguem as normas processuais que, só em caráter excepcional, contemplam a cientificação pessoal das partes para a ciência de atos judiciais.III. Não incorre em error in procedendo ou de julgamento a decisão judicial que decreta a prisão do devedor de alimentos após o escoamento da oportunidade para defesa e da recusa da proposta de acordo por ele formulada.IV. Não se exige que a prisão decretada após o exaurimento do prazo para pagamento ou justificativa seja antecedida da intimação pessoal do devedor para nova oportunidade de adimplemento do débito alimentício.V. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DO ART. 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUSTIFICATIVA E PROPOSTA DE ACORDO NÃO ACEITAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA QUITAR A DÍVIDA. DECISÃO MANTIDA. I. Na execução de alimentos pelo rito do artigo 733 do Código de Processo Civil o decreto de prisão deve ser precedido da citação pessoal do devedor para pagamento ou justificativa.II. Angularizada a relação processual, as intimações seguem as normas processuais que, só em caráter excepcional, contemplam a cientificação pessoal das partes para a ciência...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO PARCIAL DE VERBA REMUNERATÓRIA. ADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 649, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. A impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do Código de Processo Civil, deve ser interpretada à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da jurisdição executiva. II. A constrição de 30% da remuneração do executado, ao mesmo tempo em que preserva o núcleo da impenhorabilidade e com isso prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana, de outro atende ao fim da execução e com isso atende ao princípio da efetividade da jurisdição. III. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO PARCIAL DE VERBA REMUNERATÓRIA. ADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 649, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. A impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do Código de Processo Civil, deve ser interpretada à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da jurisdição executiva. II. A constrição de 30% da remuneração do executado, ao mesmo tempo em que preserva o núcleo da impenhorabilidade e com isso prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana, de outro atende ao fim da execução e com isso atende ao princípio da ef...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE ALUGUEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CLÁSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO. VALIDADE. DESCONTO DE PONTUALIDADE E MULTA CONTRATUAL. DUPLICIDADE DE PENA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática.2. Nos termos do enunciado nº 335 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça: nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.3. O desconto de pontualidade no pagamento das prestações é mera liberalidade das partes, pois o valor efetivo da prestação, no caso de inadimplemento, é aquele sem abatimento. Constitui-se, portanto, estímulo ao cumprimento e pontualidade das obrigações. 4. Não se caracteriza duplicidade de penalidades a não aplicação de desconto de pontualidade, no caso de inadimplemento, simultaneamente com a previsão de juros de mora e multa penal, pois a não aplicação do desconto não se constitui penalidade.5. Muito embora se deva observar a liberdade de pactuar, a essa se sobrepõem os preceitos de ordem pública e os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.6. Conforme dispõe o artigo 413 do Código de Processo Civil: a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE ALUGUEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CLÁSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO. VALIDADE. DESCONTO DE PONTUALIDADE E MULTA CONTRATUAL. DUPLICIDADE DE PENA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática.2. Nos termos do enunciado nº 335 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça: nos contratos de locação,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE PROPORCIONAR SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS DEVIDOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, visto que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, consoante entendimento firmado em julgamento submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC (REsp nº 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011) e consagrado na Súmula nº 479/STJ.2. Ao demais, o art. 927 do Código Civil dispõe que Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O parágrafo único do referido dispositivo esclarece ainda que Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.3. O dano moral é configurado in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito repercute, automaticamente, numa ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima da autora, que viu descontado de sua conta-corrente uma quantia indevida durante um longo período.4. No caso, não há se falar em repetição em dobro do indébito, mas tão-somente na repetição simples com as devidas correções monetárias, uma vez que não está latente a existência da má-fé por parte do réu.5. Na hipótese, o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação além de encontrar amparo no artigo 20, § 3º do CPC, remunera de forma merecida o trabalho realizado pelo causídico.6. Destarte e nos termos da Súmula nº 362 do STJ, do mesmo Tribunal, que A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, sendo ainda certo que os juros moratórios também incidirão a partir de sua fixação. 7. Recurso do réu improvido e recurso da autora parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE PROPORCIONAR SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS DEVIDOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, visto que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, consoante entendimento firmado em julgamento submetido ao procedimento do art....
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. TARE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSEQUÊNCIA INEXORÁVEL DA LEGITIMAÇÃO ÍNSITA Á PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATUAÇÃO MINISTERIAL QUE NÃO SUBSTITUI A ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DA FAZENDA PÚBLICA PARA EFETUAR O LANÇAMENTO E COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DE SENTENÇA JUDICIAL, NÃO DE EXECUTIVO FISCAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. QUESTÃO NÃO DEDUZIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.1. O Ministério Público é parte legítima para exigir o cumprimento de sentença proferida em ação civil pública por ele proposta, como decorrência lógica do direito de ação, sendo que tal questão foi decidida pelo STF ao julgar o RE nº 576.155, no qual foi reconhecida a sua pertinência subjetiva relativa à lide. (Acórdão n.684211, 20130020068308AGI, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/06/2013, Publicado no DJE: 18/06/2013. Pág.: 119). Precedentes da Turma e do TJDFT.2. Não se pode conceber um sistema no qual a outorga de atribuições e competências viria desacompanhada dos meios hábeis à consecução dos objetivos traçados, o que significaria, em última análise, esvaziar concretamente a função institucional do Ministério Público de resguardar o patrimônio público. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.162.074/MG, rel. Min. Castro Meira, j. 16/03/2010, DJ 26/03/2010).3. Inviável acolher o pedido de suspensão do feito quando a matéria não foi ventilada na origem, implicando sua valoração em supressão de instância.4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. TARE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSEQUÊNCIA INEXORÁVEL DA LEGITIMAÇÃO ÍNSITA Á PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATUAÇÃO MINISTERIAL QUE NÃO SUBSTITUI A ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DA FAZENDA PÚBLICA PARA EFETUAR O LANÇAMENTO E COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DE SENTENÇA JUDICIAL, NÃO DE EXECUTIVO FISCAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. QUESTÃO NÃO DEDUZIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.1. O Ministério Público é parte legítima para exigir o cumprimento de sentença pro...
EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ. DEMANDA POR DÍVIDA PAGA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. INCLUSÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. IN RE IPSA. VALOR FIXADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ART. 20 § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO RÉ IMPROVIDO. RECURSO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A repetição do indébito pressupõe demanda por dívida paga, com a comprovada má-fé, não podendo, ainda, a parte apelante requerer a devolução em dobro de quantia que sequer despendeu. 2. É cabível a indenização por dano moral no caso da parte que tem seu nome inserido indevidamente nos cadastros de inadimplentes. 3. A inscrição indevida caracteriza o abalo psíquico pela simples ocorrência do fato - in re ipsa. 4. Para a quantificação do dano moral deve-se levar em conta o seu caráter compensatório e inibidor, as condições financeiras das partes e ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. 5. Honorários advocatícios devem ser minorados para 15%, com base no art. 20 § 3º do Código de Processo Civil. 6. Apelação da ré-reconvinte improvida. Apelação do autor-reconvindo parcialmente provida.
Ementa
EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ. DEMANDA POR DÍVIDA PAGA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. INCLUSÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. IN RE IPSA. VALOR FIXADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ART. 20 § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO RÉ IMPROVIDO. RECURSO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A repetição do indébito pressupõe demanda por dívida paga, com a comprovada má-fé, não podendo, ainda, a parte apelante requerer a devolução em dobro de quantia que sequer despendeu. 2. É cabível a indenização po...