APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CENTRUS. APRESENTAÇÃO DE CONTAS NA FORMA MERCANTIL. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE CONTRATAÇÃO. DESLIGAMENTO COMPULSÓRIO DOS PARTICIPANTES DO PLANO. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO PREVISTOS EM LEI ESPECIAL (LEI Nº 9.650/98). NÃO INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS PELA ADMINISTRADORA DO FUNDO. PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A obrigatoriedade da prestação de contas em forma mercantil pode ser mitigada em consideração ao caso concreto. Prestadas contas aptas a demonstrar a regularidade dos lançamentos de crédito e débitos na conta-corrente da outra parte, restam preenchidas as exigências previstas no art. 917 do CPC. 2. A restituição das parcelas de custeio para formação do fundo de Previdência Privada, administrado pela CENTRUS - Fundação Banco Central de Previdência Privada, deve estrita obediência às disposições da Lei nº 9.650/98, a qual, em seu art. 14, §3º, estabeleceu critérios e prazos específicos para a devolução das parcelas de contribuição vertidas pelos funcionários do Banco Central ao fundo de pensão. 3. A disciplina legal instituída pela Lei nº 9.650/98 afasta a aplicação de qualquer critério que não seja o da fração patrimonial, ficando obstado, assim, o cômputo dos expurgos inflacionários, decorrentes dos Planos Econômicos editados pelo Governo Federal entre 1987 e 1991.4. Comprovado por prova pericial que a parte recebeu valor muito superior ao correspondente à sua reserva de poupança, devem as contas prestadas pela CENTRUS - Fundação Banco Central de Previdência Privada serem consideradas boas e declarada a inexistência de saldo devedor a ser restituído a qualquer das partes. 5. Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, atentando-se que o arbitramento do valor deve refletir não só a complexidade da matéria e o tempo de tramitação do feito, mas também o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Atendidos os parâmetros estabelecidos, revela-se adequada a verba honorária fixada, não havendo que se falar em necessidade da diminuição do quantum fixado.6. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CENTRUS. APRESENTAÇÃO DE CONTAS NA FORMA MERCANTIL. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE CONTRATAÇÃO. DESLIGAMENTO COMPULSÓRIO DOS PARTICIPANTES DO PLANO. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO PREVISTOS EM LEI ESPECIAL (LEI Nº 9.650/98). NÃO INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS PELA ADMINISTRADORA DO FUNDO. PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º D...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRUÇÃO E ENTREGA DO BEM. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CULPA DO PODER PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS À REVELIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO E INTERDIÇÃO DA ÁREA DO IMÓVEL. PARTICULAR GRAVIDADE DA SITUAÇÃO. MENOSCABO GRITANTE EM RELAÇÃO AO CONSUMIDOR E ÀS AUTORIDADES PÚBLICAS. VALOR. PROPORCIONALIDADE. 1. A construtora que deixa de entregar imóvel que prometeu à venda, em razão da não construção do bem, em decorrência de embargos à área do terreno, por falta de condições de distribuição de sistema de abastecimento de água e por conter área de proteção ambiental incompatível com o projeto de construção, é responsável pela resolução do negócio e deve restituir à promissária compradora o valor integral pago pelo bem devidamente corrigido (eficácia da resolução) (REsp 1286144/MG, DJe 01/04/2013). 2. Em regra, o inadimplemento contratual, por atraso na entrega de bem imóvel, não dá ensejo, por si só, à compensação por danos morais, exceto quando, no caso concreto, fica configurada ofensa aos direitos da personalidade da promissária compradora.3. A celebração de promessa de compra e venda de apartamento, ao arrepio da existência de Inquérito Civil Público e interdição da área da construção do imóvel, em data anterior, compõe substrato de gritante menoscabo por parte da construtora em relação às autoridades e ao consumidor, o que densifica a conclusão de repercussão na esfera da personalidade da promissária compradora, a qual nutriu expectativa de constituição de sua moradia. Particularidades que excepcionam a regra, apontando a caracterização de danos morais. 4. A fixação do quantum indenizatório deve ser realizada mediante prudente arbítrio do magistrado, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas, não havendo justificativa para a majoração ou minoração da verba quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.5. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRUÇÃO E ENTREGA DO BEM. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CULPA DO PODER PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS À REVELIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO E INTERDIÇÃO DA ÁREA DO IMÓVEL. PARTICULAR GRAVIDADE DA SITUAÇÃO. MENOSCABO GRITANTE EM RELAÇÃO AO CONSUMIDOR E ÀS AUTORIDADES PÚBLICAS. VALOR. PROPORCIONALIDADE. 1. A co...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS NA INICIAL. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. ART. 739-A, §5º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009 QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICAÇÃO DE ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO NO PERÍODO. IPCA. RESP 1270439/PR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DA EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.1. Constatado que o embargante, em atendimento ao requisito contido no artigo 739-A, § 5º, do CPC, trouxe memória dos cálculos, com a petição inicial dos embargos, opostos sob o fundamento de excesso na execução, deve-se rejeitar a preliminar de não conhecimento dos embargos.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, modificando a forma de cálculo da correção monetária. Na ocasião, restou estabelecido que a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não mais se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, a Taxa Referencial - TR.3. O Superior Tribunal de Justiça, em apreciação de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, assentou o entendimento de que a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. (REsp 1270439/PR, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).4. Os juros moratórios dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento devem incidir a partir da citação na execução, por ser esta a data a partir da qual o devedor é constituído em mora em relação à dívida.5. Não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé quando a parte se limita a exercer direito que lhe é garantido pela legislação, no caso, interpor apelação em face de sentença que lhe foi desfavorável (Inteligência do artigo 17 do CPC).6. Recurso de apelação conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS NA INICIAL. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. ART. 739-A, §5º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009 QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICAÇÃO DE ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO NO PERÍODO. IPCA. RESP 1270439/PR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AGRAVO RETIDO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS INSERTO NO ART. 523 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ADEQUAÇÃO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E ENCARGOS MORATÓRIOS E COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO. 1. Tendo a parte que agravou de forma retida se descuidado do ônus inserto no art. 523 do Código de Processo Civil, tem-se como consequência o não conhecimento do agravo. 2. Sendo a matéria discutida eminentemente de direito, mostra-se adequado o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a produção de prova pericial nesses casos apenas procrastinaria a solução do litígio, não acarretando a sua ausência vilipêndio ao princípio do devido processo legal, nos seus desdobramentos, contraditório e ampla defesa.3. Não se conhece do apelo na extensão em que se intenta promover a discussão de temas não tratados na instância de origem.4. Inviável qualquer discussão acerca da legalidade da capitalização mensal de juros em contrato de arrendamento mercantil, justamente por não envolver financiamento, mas mero arrendamento com opção de compra ao final do prazo fixado contratualmente. 5. Agravo retido não conhecido. Apelo conhecido em parte, rejeitada a preliminar, e no mérito, improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AGRAVO RETIDO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS INSERTO NO ART. 523 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ADEQUAÇÃO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E ENCARGOS MORATÓRIOS E COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO. 1. Tendo a parte que agravou de forma retida se descuidado do ônus inserto no art. 523 do Código de Processo Civil, tem-se como consequência o não conhecimento do ag...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2. A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. A alegação de prequestionamento não dispensa a comprovação dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2. A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. A alegação d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALUGUEIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. O prazo prescricional é interrompido quando ocorre a citação válida de um dos devedores solidários. Entendimento que se depreende do artigo 176, § 1º, segunda parte, do Código Civil de 1916, aplicável à espécie (artigo 204, § 1º, do Código Civil de 2002). 2. Para a configuração da prescrição intercorrente, pressupõe-se a inércia do exequente em promover as diligências necessárias à satisfação do seu crédito por prazo superior ao prescricional. 3. Deu-se provimento ao apelo para tornar sem efeito a sentença.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALUGUEIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. O prazo prescricional é interrompido quando ocorre a citação válida de um dos devedores solidários. Entendimento que se depreende do artigo 176, § 1º, segunda parte, do Código Civil de 1916, aplicável à espécie (artigo 204, § 1º, do Código Civil de 2002). 2. Para a configuração da prescrição intercorrente, pressupõe-se a inércia do exequente em promover as diligências necessárias à satisfação do seu crédito por prazo superior ao prescriciona...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ORDEM DE PRISÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DA LIDE. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.1. Na execução de alimentos, prevista no artigo 733 do Código de Processo Civil, afigura-se ilegítima a prisão civil do devedor fundada no inadimplemento de prestações pretéritas, excetuadas apenas às três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da execução. 2. Situação diferente, no entanto, é a das prestações que vencem após o início da execução. Quando, apenas o pagamento total da dívida tem o condão de por fim à execução e, sendo o caso, revogar o decreto prisional do devedor de alimentos. (Enunciado Sumular nº. 309 do STJ).3. O afastamento da ordem de prisão demandaria que o alimentante apresentasse justo motivo para a omissão no sustento da filha menor, hipótese não configurada nos autos.4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ORDEM DE PRISÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DA LIDE. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.1. Na execução de alimentos, prevista no artigo 733 do Código de Processo Civil, afigura-se ilegítima a prisão civil do devedor fundada no inadimplemento de prestações pretéritas, excetuadas apenas às três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da execução. 2. Situação diferente, no entanto, é a das prestações que vencem após o início da execução. Quando, apenas o pagamento total da dívida tem o condã...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. A impugnação apresentada em razões recursais deve guardar sintonia com o que foi decidido pelo magistrado a quo. 2. Em razão do princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação específica ou a impugnação dissociada do que foi decidido na sentença recorrida é causa de não conhecimento do recurso, pois o apelo deve observar os termos do art. 514 do Código de Processo Civil.3. Tratando-se a demanda de busca e apreensão de veículo com gravame de alienação fiduciária, a apelação que suscita matérias típicas de revisional de contrato não guarda conformidade com o que foi decidido, importando, assim, em nítido desrespeito ao citado princípio.4. Recurso não conhecido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. A impugnação apresentada em razões recursais deve guardar sintonia com o que foi decidido pelo magistrado a quo. 2. Em razão do princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação específica ou a impugnação dissociada do que foi decidido na sentença recorrida é causa de não conhecimento do recurso, pois o apelo deve observar os termos do art. 514 do Código de Processo Civil.3. Tratando-se a demanda de busca e apree...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. A impugnação apresentada em razões recursais deve guardar sintonia com o que foi decidido pelo magistrado a quo. 2. Em razão do princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação específica ou a impugnação dissociada do que foi decidido na sentença recorrida é causa de não conhecimento do recurso, pois o apelo deve observar os termos do art. 514 do Código de Processo Civil.3. Tratando-se a demanda de reintegração de posse de veículo objeto de arrendamento mercantil, a apelação que suscita matérias típicas de revisional de contrato não guarda conformidade com o que foi decidido, importando, assim, em nítido desrespeito ao citado princípio.4. Recurso não conhecido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. A impugnação apresentada em razões recursais deve guardar sintonia com o que foi decidido pelo magistrado a quo. 2. Em razão do princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação específica ou a impugnação dissociada do que foi decidido na sentença recorrida é causa de não conhecimento do recurso, pois o apelo deve observar os termos do art. 514 do Código de Processo Civil.3. Tratando-se a demanda de reintegra...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. TERMO DE RESPONSABILIDADE. ESTADO DE PERIGO. ARTIGO 156 DO CÓDIGO CIVIL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO VÁLIDO. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PACIENTE EM FACE DA RECUSA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. 1.Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam daquele que assina contrato de prestação de serviços médicos e termo de responsabilidade utilizado para instruir ação monitória ajuizada por hospital parcialmente ressarcido por plano de saúde. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.Ausente a comprovação nos autos de onerosidade excessiva, não há que se falar em anulabilidade do acordo firmado mediante termo de responsabilidade em decorrência de suposta caracterização do estado de perigo, previsto no artigo 156 do Código Civil.3.Realizadas despesas médico-hospitalares e, havendo recusa de cobertura pelo plano de saúde contratado para saldá-las, responde pelo débito o paciente que, contratualmente, responsabilizou-se, integral e subsidiariamente, pelas despesas.4.Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. TERMO DE RESPONSABILIDADE. ESTADO DE PERIGO. ARTIGO 156 DO CÓDIGO CIVIL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO VÁLIDO. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PACIENTE EM FACE DA RECUSA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. 1.Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam daquele que assina contrato de prestação de serviços médicos e termo de responsabilidade utilizado para instruir ação monitória ajuizada por hospit...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. QUESTÃO AFETADA PELA APLICAÇÃO DO ART. 543-C, § 2º, DO CPC. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPERTINÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 285-A DO CPC. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO.1. Não se mostra pertinente a suspensão do processo em que haja matéria, de forma secundária, que se encontra afetada por recurso admitido como representativo da controvérsia no STJ (art. 543-C, § 2º, do CPC), se a discussão do apelo se limita à utilização da ferramenta inserta no art. 285-A à espécie. 2. Admite-se a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido initio litis, se a matéria controvertida for unicamente de direito e, em outros casos idênticos, no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência.3. A angularização da relação jurídico-processual, com a apresentação de contrarrazões em face de apelo interposto contra sentença proferida com amparo no art. 285-A, dá ensejo à condenação ao pagamento dos encargos da sucumbência.4. Apelo conhecido, preliminar alegada em contrarrazões rejeitada, e, no mérito, improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. QUESTÃO AFETADA PELA APLICAÇÃO DO ART. 543-C, § 2º, DO CPC. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPERTINÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 285-A DO CPC. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO.1. Não se mostra pertinente a suspensão do processo em que haja matéria, de forma secundária, que se encontra afetada por r...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AVAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CÔNJUGE. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. LEGITIMIDADE. CONSTATAÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES.1. A legitimidade ad causam é a condição da ação que se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material em relação ao plano processual formal, devendo estar presente para efeito de ser viabilizada uma resposta jurisdicional de mérito.2. A análise da existência de condição da ação, nos termos da teoria da asserção, é realizada com base nas alegações realizadas pela parte em sua petição inicial e na documentação que a instrui. Precedentes.3. Em caso de aval, o Código Civil de 2002 impõe a necessidade de outorga conjugal (ou uxória) para sua realização, nos termos do art. 1647, inc. III, do CC. Precedentes.4. A afirmação da parte autora de ausência de sua outorga conjugal em aval prestado por seu cônjuge, demonstrado o vínculo do matrimônio entre ambos, atende à condição da ação referente à legitimidade ativa para o ajuizamento e processamento de ação anulatória do ato cambiário, supostamente inválido, não se tratando de defesa de direito alheio, mas de direito próprio, qual seja, o controle da gestão do patrimônio familiar, em especial, de sua meação. Portanto, a legitimidade, neste caso, é ordinária e não extraordinária. Precedentes.5. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AVAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CÔNJUGE. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. LEGITIMIDADE. CONSTATAÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES.1. A legitimidade ad causam é a condição da ação que se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material em relação ao plano processual formal, devendo estar presente para efeito de ser viabilizada uma resposta jurisdicional de mérito.2. A análise da existência de condição da ação, nos termos da teoria da asserção, é realizada com base nas alegações realizada...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DO EXEQUENTE. ARTIGO 791, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO.1. A construção jurisprudencial em favor da prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do credor, que embora regularmente intimado, deixa de promover qualquer tipo de diligência com o objetivo de satisfazer o crédito exeqüendo, de modo que, não sendo constatada a desídia do credor, que envidou esforços no sentido de localizar bens do devedor passíveis de penhora, mostra-se forçosa a reforma da r. sentença na qual foi reconhecida a prescrição (art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil).2. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DO EXEQUENTE. ARTIGO 791, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO.1. A construção jurisprudencial em favor da prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do credor, que embora regularmente intimado, deixa de promover qualquer tipo de diligência com o objetivo de satisfazer o crédito exeqüendo, de modo que, não sendo constatada a desídia do credor, que envidou esforços no sentido de localizar bens...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM FACULDADE. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO POR PARTE DO ESTUDANTE. ILICITUDE DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REITERAÇÃO DA CONDUTA. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NÃO AFASTAMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.No caso de atribuição de vício na prestação de serviço de ensino por parte de instituição escolar, enquadram-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, sendo certo que a responsabilidade civil da faculdade é de natureza objetiva em relação ao estudante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.2.Evidencia-se a ilicitude da conduta de instituição de ensino que se nega, reiteradamente, a realizar a matrícula de estudante no semestre letivo sob a justificativa de que há débito de mensalidade pendente quando, em verdade, inexiste a dívida, tendo em vista que essa conduta não está amparada no permissivo do artigo 5º da Lei nº 9.870/99.3.A configuração do dano de natureza moral carece da violação efetiva de um dos direitos da personalidade, sendo certo que, no caso em que há indevido e reiterado impedimento de realização de matrícula de estudante para o semestre letivo, fundado em inexistente débito referente às mensalidades escolares, há violação ao direito ao ensino, de cunho fundamental, bem como à própria dignidade.4.Na hipótese em que a instituição fornecedora não logra êxito em demonstrar que prestou o serviço sem o vício, que o vício decorreu de culpa exclusiva do estudante ou de terceiro, ou que derivou de caso fortuito ou força maior, a despeito da redação contida no artigo 14, §3º, Código de Processo Civil, impõe-se a conclusão pela configuração do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano.5.Diante da função compensatória, e não reparatória, da indenização por danos morais, bem como da natureza do dano, é certo que inexiste critério objetivo capaz de retratar a quantia devida a título de compensação, o que não impede a utilização pelo julgador de elementos como a repercussão do dano, a razoabilidade, a reprovabilidade da conduta e a situação econômica do ofensor para auxiliar nessa tarefa de mensuração.6.Apelação cível conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM FACULDADE. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO POR PARTE DO ESTUDANTE. ILICITUDE DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REITERAÇÃO DA CONDUTA. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NÃO AFASTAMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.No caso de atribuição de vício na prestação de serviço de ensino por parte de instituição escolar, enquadram-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, sendo certo que a responsa...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO BASEADA NO CONTRATO DE TRABALHO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O EX-EMPREGADOR (BANCO DO BRASIL). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE/SE 586.453. MATÉRIA REAPRECIADA. ART. 543-B, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. REMESSA DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL PARA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.I - Reconhecida a Repercussão Geral pelo Supremo quanto à competência para o julgamento das ações que têm como objeto complementação de aposentadoria, o acórdão do Tribunal de Justiça deve ser reapreciado após o julgamento do Recurso Extraordinário 586.453.II - O pedido de complementação de aposentadoria baseado no contrato de trabalho e deduzido em face do ex-empregador não se amolda aos parâmetros objetivos e subjetivos do julgamento promovido pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral.III - Não se cuidando de ação intentada contra entidade de previdência complementar, o seu deslinde escapa à abrangência e aptidão vinculativa do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 586.453.IV - Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação intentada contra ex-empregador que tem por objeto complementação de aposentadoria lastreada na relação de trabalho.V - Ratificação o acórdão do órgão colegiado, os autos devem ser remetidos à Presidência do Tribunal na forma do artigo 543-B, § 4º do Código de Processo Civil.VI - Acórdão mantido. Remessa dos autos à Presidência do Tribunal para o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO BASEADA NO CONTRATO DE TRABALHO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O EX-EMPREGADOR (BANCO DO BRASIL). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE/SE 586.453. MATÉRIA REAPRECIADA. ART. 543-B, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. REMESSA DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL PARA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.I - Reconhecida a Repercussão Geral pelo Supremo quanto à competência para o julgamento das ações que têm co...
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - DESPROVIMENTO - MANIFESTO CONFRONTO COM SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR - ADMISSIBILIDADE - AGRAVO INTERNO - VÍCIO NA APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC - REJEIÇÃO.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que, vislumbrando o manifesto confronto do recurso de apelação com Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a ele nega provimento, por força do regramento ínsito no artigo 557 do Código de Processo Civil.2. O artigo 557 do Código de Processo Civil determina que o relator negará seguimento a recurso manifestamente [...] em confronto com súmula [...] de Tribunal Superior sem fazer qualquer ressalva quanto a entendimento do Tribunal de origem destoante da orientação do Tribunal Superior.3. Agravo Interno conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - DESPROVIMENTO - MANIFESTO CONFRONTO COM SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR - ADMISSIBILIDADE - AGRAVO INTERNO - VÍCIO NA APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC - REJEIÇÃO.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que, vislumbrando o manifesto confronto do recurso de apelação com Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a ele nega provimento, por força do regramento ínsito no artigo 557 do Código de Processo Civil.2. O artigo 557 do Código de Processo Civil determina que o relator negará seguimento a recu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DETERMINAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. NÃO DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA.1. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 333, inc. I, do CPC);2. Não está demonstrado nos autos que o réu tenha determinado à concessionária o corte no fornecimento de energia elétrica, nem que esta tenha se recusado a restabelecê-lo obedecendo unicamente às ordens do réu;3. Inexistindo a prova do comportamento ilícito imputável ao apelante, mostra-se incabível sua condenação por danos morais;4. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DETERMINAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. NÃO DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA.1. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 333, inc. I, do CPC);2. Não está demonstrado nos autos que o réu tenha determinado à concessionária o corte no fornecimento de energia elétrica, nem que esta tenha se recusado a restabelecê-lo obedecendo unicamente às ordens do réu;3. Inexistindo a prova do comportamento ilícito imputável ao apelante, mostra-se i...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO. FUNDO DA PGDF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORIGEM E DESTINO COMUNS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incogitável falar-se em modificação de honorários advocatícios fixados em montante que remunera com dignidade o labor do profissional que com êxito patrocinou os interesses do ente público na lide, máxime quando arbitrado entre os limites previstos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.2. Em que pese não haver previsão legal de compensação de créditos oriundos de condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PROJUR com o crédito exequendo, todavia, tendo os recursos origem e destino comuns, deve ser mantida sentença que determinou a dedução do valor fixado a título de honorários do montante a receber pelo embargado.3. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO. FUNDO DA PGDF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORIGEM E DESTINO COMUNS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incogitável falar-se em modificação de honorários advocatícios fixados em montante que remunera com dignidade o labor do profissional que com êxito patrocinou os interesses do ente público na lide, máxime quando arbitrado entre os limites previstos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.2. Em que pese não haver previsão legal de compensação de créditos oriundos de condenação ao pag...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. SAQUES EFETUADOS POR ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE REPASSE POSTERIOR DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FATO EXTINTIVO DE DIREITO DO AUTOR. FALTA DE COMPROVAÇÃO.1. A prova dos autos desvela apenas a ocorrência dos saques dos valores depositados em juízo, efetuados pelo réu na condição de advogado da autora.2. Inexiste demonstração de posteriores repasses dos valores levantados pelo advogado em favor de sua empregadora; também não houve a devida prestação de contas referentes a essas quantias.3. Cumpre ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil.4. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. SAQUES EFETUADOS POR ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE REPASSE POSTERIOR DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FATO EXTINTIVO DE DIREITO DO AUTOR. FALTA DE COMPROVAÇÃO.1. A prova dos autos desvela apenas a ocorrência dos saques dos valores depositados em juízo, efetuados pelo réu na condição de advogado da autora.2. Inexiste demonstração de posteriores repasses dos valores levantados pelo advogado em favor de sua empregadora; também não houve a devida prestação de contas referentes a essas quantias.3. Cumpre ao réu provar fato impe...
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 2028 DO CC. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A reparação de danos decorrente de acidente automobilístico ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, que previa, nos termos do art. 177, o prazo prescricional de 20 anos para esse tipo de pretensão. Todavia, o atual Código trouxe no art. 2028 uma regra de transição dispondo sobre os prazos prescricionais: serão considerado os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 2. De acordo com a regra do art. 2028 do CC, para que se aplique o prazo prescricional vintenário é necessário que tenha transcorrido da data do acidente até a entrada em vigor do novo código período superior a 10 anos. 3. É dever do condutor do veículo manter uma regular distância, de modo ter um domínio maior de seu veículo, controlando-o quando aquele que segue na sua frente diminui a velocidade ou para abruptamente, ou quando fizer uma manobra brusca para a lateral, ao desviar de um objeto ou buraco existente na pista.4. Caracterizada a culpa, o nexo causal entre a conduta e o dano efetivamente comprovado pelo vítima em virtude do acidente, emerge, cristalinamente, o dever de reparar os danos suportado pela vítima, nos termos do art. 186 e 932, III, ambos do Código Civil. 5- O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.6. O Superior Tribunal de Justiça de forma pacífica admite a cumulação do dano estético com o dano moral, considerando que estes possuem finalidade distintas.7. O valor da indenização por danos morais e estéticos deve se fixado, com razoabilidade e proporcionalidade ao dano experimentado, atendendo a finalidade compensatória da vítima sem lhe propiciar enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, inibir a reiteração da conduta que ensejou o dano.
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APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 2028 DO CC. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A reparação de danos decorrente de acidente automobilístico ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, que previa, nos termos do art. 177, o prazo prescricional de 20 anos para esse tipo de pretensão. Todavia, o atual Código trouxe no art. 2028 uma regra de transição dispondo sobre os prazos prescricionais: serão considerado os...