PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA
E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos especiais.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso vertente, cumpre ressaltar que, em relação ao período de 25/2/1984
a 17/10/1988, não prospera a tese autoral. Em que pese ter sido juntado Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, consta do referido documento que o
fator de risco ruído estava abaixo do nível limítrofe estabelecido em lei.
- Quanto aos lapsos de 9/11/1996 a 10/3/1999, de 2/1/2002 a 13/10/2002, de
1º/4/2008 a 31/5/2008 e de 1º/10/2009 a 31/10/2009, não foram acostados
aos autos quaisquer documentos capazes de ensejar a especialidade pretendida.
- Dessa forma, devem ser mantidos os enquadramentos efetuados pelo r. decisum
a quo.
- Considerando os intervalos especiais reconhecidos judicialmente, a parte
autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e,
desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos
do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Não obstante o reconhecimento de parte dos períodos requeridos, o autor
não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
porquanto ausentes o requisito temporal insculpido nos artigos 52 da Lei
n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA
E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos especiais.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trab...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADORA
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- A parte autora completou a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos
em 6/8/2011, segundo o critério etário da Lei nº 8.213/91.
- Ademais, há início de prova material. Dados do CNIS de f. 11/13 revelam
que por longos anos a autora se dedicou às atividades agrícolas; seu
primeiro vínculo empregatício rural data de 1986 e, seu último, do ano
de 2012. Quando do requerimento administrativo, apresentado em 16/5/2017,
o próprio INSS reconheceu um total de 127 meses de carência.
- Para completar a prova do trabalho rural, o MMº Juízo a quo coletou
os depoimentos de Aparecida Valentim Alves e Julssi Lavina Autoe Alves,
que demonstraram conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam
o direito pretendido, especialmente quanto ao trabalho rural da autora,
em várias propriedades rurais, com e sem registro em carteira de trabalho,
exercido desde que as testemunhas a conhecem. A autora possui registro de
emprego rural dentro do período juridicamente relevante, de modo que com
os depoimentos das testemunhas conseguiram comprovar o alegado na inicial.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo ter sido demonstrada a
faina rural exigida no período imediatamente anterior ao alcance da idade.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do benefício pretendido.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
porquanto naquele momento a parte autora já havia reunido os requisitos
para a concessão da aposentadoria por idade rural.
- Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADORA
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADORA
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- A parte autora completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos em 26/5/2013,
segundo o critério etário da Lei nº 8.213/91.
- Ademais, há início de prova material em vários documentos, indicativos
da vocação agrícola do autor, como: (i) certidão de casamento, contraído
em 1980, e de nascimento dos filhos, nascidos em 1981, 1983 e 1989, onde foi
qualificado como lavrador; (ii) certificado de isenção do serviço militar;
(iii) contrato de parceria agrícola, com vigência entre setembro de 1985
e março de 1986 e (iv) CTPS do autor com vários vínculos empregatícios
rurais, nos períodos de 20/1/2001 a 20/7/2001, 21/8/2001 a 24/12/2001,
3/9/2004 a 31/8/2005, 5/9/2005 a 1º/2/2006 e 1º/8/2007 a 2/10/2009 (vide
f. 20/23 e CNIS de f. 68).
- Para completar a prova do trabalho rural, o MMº Juízo a quo coletou
os depoimentos de José Geraldo Pizol, Luiz Pizzol e Plínio Geraldo Fré,
estando esclarecidos pormenorizadamente na r. sentença, que demonstraram
conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito pretendido,
especialmente quanto ao trabalho rural da autora, exercido desde que as
testemunhas o conhecem.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo ter sido demonstrada a
faina rural exigida no período imediatamente anterior ao alcance da idade.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do benefício pretendido.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
porquanto naquele momento a parte autora já havia reunido os requisitos
para a concessão da aposentadoria por idade rural.
- Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADORA
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de a...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. ANULAÇÃO
PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. PARCELAMENTO. POSTERIOR DISCUSSÃO
JUDICIAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE NO CASO. FORMA DE CÁLCULO DO
IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS DE REVISÃO DE APOSENTADORIA PAGAS EM AÇÃO
JUDICIAL. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. O autor foi autuado pela Secretaria da Receita Federal em razão de
omissão de rendimentos de aposentadoria recebidos no ano-base de 2005
do INSS, bem como de verbas previdenciárias recebidas em sede de ação
judicial no mesmo ano-base, e tributado sobre o montante global, de uma só
vez, no ano-calendário do recebimento dos rendimentos.
2. Inicialmente foi lavrada a NFLD nº 2006/608405448782097, a qual
englobou os valores pagos a título de honorários advocatícios na ação
previdenciária. O contribuinte optou pela adesão ao parcelamento do
débito, efetuando o pagamento da primeira parcela em outubro/2009, no
valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), bem como requereu a retificação do
lançamento. Em 30/11/2009, a solicitação foi parcialmente deferida para
excluir os valores pagos a título de honorários advocatícios na ação
previdenciária, mantido, no mais, o lançamento fiscal, que foi objeto da
NFLD nº 2006/608451256515107, ora impugnada. Há nos autos informação de
novo parcelamento requerido, sendo pagas duas parcelas em janeiro e fevereiro
de 2012, no valor, cada uma, de R$ 50,00 (cinquenta reais) - fl.99, que,
no entanto, não foi consolidado em maio/2012 - fl. 109.
3. O pedido de parcelamento interrompe a prescrição, implica no
reconhecimento do débito pelo devedor e em confissão irrevogável e
irretratável de dívida tributária, com a consolidação do crédito
tributário. No entanto, a confissão efetivada pelo contribuinte para
fins de aderir ao parcelamento tributário não tem o condão de impedir,
em toda e qualquer extensão, a discussão judicial da dívida.
4. A confissão de dívida para fins de parcelamento dos débitos tributários
não impede sua posterior discussão judicial quanto aos aspectos jurídicos. E
os aspectos fáticos poderão ser reapreciados se ficar comprovado vício
que acarrete a nulidade do ato jurídico. A matéria já foi decidida pelo
E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº
1.133.027/SP, em 13/10/2010, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell
Marques, e submetido ao regime do artigo 543-C, do antigo Código de Processo
Civil, e da Resolução STJ nº 8/2008.
5. No caso dos autos, apenas parte do auto de infração foi anulado pela
sentença. A parte autora requereu revisão do benefício previdenciário
perante o INSS, a qual foi concedida judicialmente. Todavia, em razão
da demora na implantação do benefício, foi determinado o pagamento
das diferenças relativas a períodos pretéritos (meses/anos) de forma
englobada, de uma só vez no ano de 2005, no valor de R$ 12.731,24 (doze mil,
setecentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos), sendo efetuada a
retenção na fonte do imposto de renda à alíquota de 3%, no valor de R$
540,25 (quinhentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos). Também no
ano de 2005 o autor recebeu os rendimentos de aposentadoria diretamente do
INSS, no valor de R$ 14.004,53 (quatorze mil, quatro reais e cinquenta e
três centavos). Na Declaração de Rendimentos do ano-base 2005, o autor
apenas informou como rendimentos tributáveis valores recebidos de pessoa
física, no valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), não sendo
apurado saldo de imposto a pagar nem a restituir (fls. 63/64). Na presente
ação, pugnou pela anulação da Notificação de Lançamento, em razão
da isenção dos rendimentos de aposentadoria recebidos diretamente do
INSS, bem como da tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente na
ação previdenciária pelo "regime de competência". A sentença julgou
parcialmente procedente o pedido apenas para determinar a anulação do
débito fiscal objeto da Notificação de Lançamento relativamente aos
valores recebidos acumuladamente em decorrência da revisão judicial do
benefício previdenciário, e determinou a tributação do imposto de renda
incidente sobre os valores percebidos como se tivessem sido pagos nos meses
e anos a que se referem, fazendo incidir a tabela de imposto de renda e a
alíquota pertinente ao ano em que os valores deveriam ter sido pagos, com a
repetição dos valores eventualmente pagos indevidamente com incidência da
taxa SELIC. Apelou o autor pugnando apenas pela condenação da União Federal
ao pagamento de indenização por dano moral e da verba honorária. Desta
forma, a questão atinente à isenção dos rendimentos de aposentadoria
recebidos diretamente do INSS, no valor de R$ 14.004,53 (quatorze mil, quatro
reais e cinquenta e três centavos), é matéria preclusa, permanecendo
devida a cobrança do imposto de renda incidente sobre esse valor.
6. A questão atinente aos rendimentos recebidos acumuladamente pelo segurado,
em ação relativa a benefício previdenciário, foi decidida pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.118.429/SP, em
24/03/2010, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, e submetido ao regime
do artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução STJ
nº 8/2008. O E. Supremo Tribunal Federal também reconheceu a tributação
do imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente pelo "regime de
competência", em sede de repercussão geral (RE 614406).
7. O pedido de indenização por dano moral não merece acolhida. Isto porque
foi anulado apenas parte do lançamento fiscal, permanecendo como devida a
cobrança do imposto de renda incidente sobre os rendimentos de aposentadoria
recebidos diretamente do INSS, no valor de R$ 14.004,53 (quatorze mil, quatro
reais e cinquenta e três centavos). E, como já dito, na Declaração de
Rendimentos do ano-base 2005, o autor informou como rendimentos tributáveis
valores recebidos de pessoa física, no valor de R$ 9.800,00 (nove mil e
oitocentos reais). Portanto, verifica-se que a somatória dos rendimentos
tributáveis do ano-calendário de 2005 auferidos pelo autor ultrapassa
o limite de isenção do imposto de renda para o respectivo ano-base que,
conforme informações obtidas do site da Receita Federal na Internet, seria
de R$ 13.968,00 (treze mil, novecentos e sessenta e oito reais), devendo
incidir a alíquota de 15% (quinze por cento). Desta forma, havendo saldo
de imposto a pagar no ano-base de 2005 e não sendo totalmente indevida a
cobrança, não há que se falar em existência de dano moral.
8. Importante mencionar que, do valor de imposto de renda a pagar remanescente
da NFLD nº 2006/608451256515107, deverão ser descontados os valores das
parcelas já pagas do parcelamento, devidamente comprovadas em sede de
liquidação.
9. É cabível a repetição de eventual indébito em virtude da anulação
parcial do lançamento fiscal, nos termos da sentença, através do refazimento
das declarações de ajuste anual dos exercícios respectivos. O encontro
de contas entre o valor do imposto de renda a pagar no ano-calendário 2005
(remanescente da NFLD nº 2006/608451256515107) e eventual imposto de renda
a pagar ou a restituir após o refazimento das declarações de ajuste anual
dos exercícios respectivos, deverá ser apurado em sede de liquidação.
10. Remessa oficial e apelações às quais se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. ANULAÇÃO
PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. PARCELAMENTO. POSTERIOR DISCUSSÃO
JUDICIAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE NO CASO. FORMA DE CÁLCULO DO
IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS DE REVISÃO DE APOSENTADORIA PAGAS EM AÇÃO
JUDICIAL. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. O autor foi autuado pela Secretaria da Receita Federal em razão de
omissão de rendimentos de aposentadoria recebidos no ano-base de 2005
do INSS, bem como de verbas...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE. TENSÃO
ELÉTRICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA
ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
II- No que tange ao agente nocivo tensão elétrica, impende salientar
que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts,
estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a
eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97,
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC
(2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser
possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição
ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na
data do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de
contribuição. Referida postulação não pode ser desprezada, uma vez que,
se o INSS tivesse observado o preenchimento dos requisitos para o deferimento
da aposentadoria especial ora requerida, como deveria ter feito, ao analisar
o pedido na esfera administrativa, era sua obrigação concedê-la.
VI- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores
ao ajuizamento da ação, tendo em vista a concessão do benefício somente
a partir de 28/9/12 e o ajuizamento da ação em 15/4/13.
VII- Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
X- Não merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela. Embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o
perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício
previdenciário, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
XI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XII- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente
providos. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada indeferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE. TENSÃO
ELÉTRICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA
ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
II- No que tange ao ag...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
e 53 DA LEI N.º 8.213/91. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. SENTENÇA
CONDICIONAL ANULADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. ART. 1013 § 3º, DO
CPC/2015. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DOS PERÍODOS
PLEITEADOS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA NA PARTE CONHECIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC/2015.
- O MM. Juízo a quo, condicionou a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição ao preenchimento dos demais requisitos
legais. Dessa forma, forçoso reconhecer a nulidade desta parte do julgado,
porquanto, nos termos do art. 492 p. único, do CPC, "a sentença deve ser
certa, ainda quando decida relação jurídica condicional".
- A despeito do vício processual verificado, tem-se que a causa encontra-se
em condições de julgamento imediato, o que se admite com fundamento no
art. 1013, § 3º, inc. II, do CPC.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91
e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
- Comprovação de atividade especial em parte dos períodos por exposição
ao agente nocivo ruído.
- Não comprovação do efetivo exercício de encanador
autônomo. Inexistência de prova testemunhal a corroborar o início de
prova material. Prejudicada a análise da especialidade do labor.
- O período em que a parte autora trabalhou registrada é suficiente para
lhe garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo
142 da Lei n° 8.213/91.
- Requisitos preenchidos para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição em sua forma integral, desde a data do requerimento
administrativo, cuja renda mensal inicial deve ser calculada nos termos do
art. 29, I, da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99.
- Honorários advocatícios majorados para 10% (dez por cento), considerados
a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º
e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Uma vez que a parte autora já é beneficiária de aposentadoria
por tempo de contribuição desde 09/05/2012, tem direito de optar pelo
benefício administrativo, podendo, ainda, executar as parcelas do benefício
judicial, mas somente até a data de implantação daquele concedido na via
administrativa, eis que assim os períodos de pagamento restam distintos,
não havendo afronta ao art. 124 da Lei 8.213/91, haja vista que não ocorre
cumulatividade, dado que se assegura a não simultaneidade de proventos. Se
optar pelo benefício concedido judicialmente, todos os valores pagos
administrativamente deverão ser compensados em execução.
- Apelação do INSS parcialmente provida, na parte conhecida.
- Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
- Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
e 53 DA LEI N.º 8.213/91. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. SENTENÇA
CONDICIONAL ANULADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. ART. 1013 § 3º, DO
CPC/2015. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DOS PERÍODOS
PLEITEADOS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA NA PARTE CONHECIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da c...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO
PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, no período de 01/01/2004
a 11/07/2012, com sujeição a ruído superior a 85 dB, com o consequente
reconhecimento da especialidade nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto 3.048/99.
- Não pode ser reconhecida a especialidade dos períodos de 06/03/97 a
18/11/03, 19/11/03 a 31/12/03. No primeiro, porque à época encontrava-se
em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para
intensidades superiores a 90 dB. No segundo, porque à época encontrava-se
em vigor o Decreto n. 4.882/03, com previsão de insalubridade apenas para
intensidades superiores a 85 dB. O PPP retrata a exposição do autor a
ruído de 81 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido
à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição,
convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e
somados os períodos incontroversos constantes do resumo de fls. 44/45,
o autor totaliza menos de 30 anos de tempo de contribuição, de forma que
não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO
PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a ati...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. PRENSISTA. RUÍDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser
certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. A sentença que
condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados requisitos
pelo autor deixa a lide sem solução, negando a segurança jurídica buscada
pela via da jurisdição.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial nos períodos pleiteados.
V- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício em
mais de uma hipótese, devendo ser assegurada a opção pelo mais vantajoso.
VII- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido na
esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei
nº 8.213/91, caso o segurado opte pela aposentadoria proporcional por tempo
de serviço ou na data da citação, se optar pela aposentadoria por tempo
de contribuição integral.
VIII- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido, a verba
honorária deve ser fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação,
nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que
se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Apelação e recurso adesivo parcialmente providos. Remessa oficial não
conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. PRENSISTA. RUÍDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser
certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. A sentença que
condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados requisitos
pelo autor deixa a lide sem solução, negando a segurança jurídica buscada
pela via d...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. ATIVIDADE URBANA SEM CTPS. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO COM DIB POSTERIOR. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. O tempo comum que estaria anotado na CTPS extraviada não pode ser incluído
no cálculo do tempo de serviço/contribuição, pois não foi apresentada
prova do vínculo, nem produzido início de prova material corroborado prova
testemunhal.
7. O autor não cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei
de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
proporcional (calculada até 15/12/98), nos termos do art. 52 da Lei de
Benefícios. Ademais, na data do requerimento administrativo, não havia
preenchido os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional, nos termos do art. 9º da EC 20/98 (regras
de transição), e da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. Assim,
o restabelecimento do beneficio previdenciário é indevido, de forma que
não procede a pretensão principal.
8. O autor preencheu os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da
Constituição da República, em data posterior àquela em que requerido
administrativamente. Assim, a concessão do beneficio previdenciário é
devida desde a data em que o autor implementou todos os requisitos, de forma
que procede a pretensão subsidiária.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a Elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
10. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
12. Remessa necessária não provida. Apelação da parte autora provida em
parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. ATIVIDADE URBANA SEM CTPS. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO COM DIB POSTERIOR. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. ELETRICISTA DE DISTRIBUIÇÃO. TENSÃO
ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO
TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. RETRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVADO. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. O MM. Juízo a quo, ao proferir a sentença, apreciou tão somente o pleito
referente ao reconhecimento dos períodos especiais pleiteados, deixando de
examinar o pedido de conversão de períodos comuns em especiais, proferindo,
assim, sentença citra petita.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a tensão elétrica superior a 250 volts.
8. No caso dos autos, não houve reconhecimento de qualquer período como sendo
de natureza especial na via administrativa (fls. 98). Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o
período pleiteado. Com efeito, no período de 01.08.1989 a 22.11.2011, a
parte autora, na atividade de eletricista, esteve exposta a tensão elétrica
superior a 250 volts (fls. 53/55), devendo ser reconhecida a natureza especial
da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.8 do Decreto nº
53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou
favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após 05.03.1997
por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova
técnica (AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
DE 05.04.2016). Finalizando, os períodos de 06.11.1984 a 30.11.1985,
01.12.1985 a 31.07.1989 e 23.11.2011 a 07.12.2011 devem ser reconhecidos
como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Quanto ao período de aluno-aprendiz, no lapso de 20.06.1983 a
05.11.1984, não tendo restado comprovado nos autos qualquer forma de
retribuição pecuniária, ainda que indireta (pagamento de utilidades,
tais como alimentação e habitação), não deve ser considerado para fins
previdenciários.
10. Com relação à conversão inversa, considerando que no caso em tela o
requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95,
que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável
a conversão de atividade comum em especial quanto ao período de 05.11.1984
a 30.11.1985.
11. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
22 (vinte e dois) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo
especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto,
somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos e 07 (sete) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.04.2012).
12. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 16.04.2012).
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
14. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
15. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.04.2012),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
16. Reconhecida, de ofício, a sentença como citra petita. Remessa necessária
e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. ELETRICISTA DE DISTRIBUIÇÃO. TENSÃO
ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO
TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. RETRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVADO. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) ano...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
RECONHECIDA. FERRAMENTEIRO. AGENTE FÍSICO RUÍDO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, foi reconhecido como de natureza especial na
via administrativa o período de 19.07.1982 a 05.03.1997 (fls. 121/123
e 128). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o
reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de
06.03.1997 a 31.12.2004. Ocorre que, no período de 06.03.1997 a 31.12.2004,
a parte autora, na atividade de ferramenteiro, esteve exposta a ruídos acima
dos limites legalmente admitidos (fls. 61/64), devendo também ser reconhecida
a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código
1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79,
código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99,
neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando,
os períodos de 02.06.1975 a 13.06.1977, 01.08.1977 a 23.08.1978, 15.10.1979
a 31.03.1982 e 01.01.2005 a 26.06.2006 devem ser reconhecidos como tempo
de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição
a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Com relação à conversão inversa, considerando que no caso em tela o
requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95,
que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável
a conversão de atividade comum em especial quanto aos períodos de 02.06.1975
a 13.06.1977, 01.08.1977 a 23.08.1978 e 15.10.1979 a 31.03.1982.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
22 (vinte e dois) anos, 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados
todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza
a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 26.06.2006).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 26.06.2006).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.06.2006),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelações desprovidas. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
RECONHECIDA. FERRAMENTEIRO. AGENTE FÍSICO RUÍDO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
f...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. LAVADOR
DE VEÍCULOS E MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores
aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos, 03 (três) meses e 12
(doze) dias (fls. 106), não tendo sido reconhecido qualquer período como
de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba
o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre
que, nos períodos de 01.12.1986 a 30.06.1987, 01.08.1987 a 31.01.1988,
01.03.1988 a 31.07.1989, 06.03.1997 a 05.01.2000 e 01.07.2000 a 18.11.2003,
a parte autora, nas atividades de lavador de veículos e mecânico, esteve
exposta a agentes químicos consistentes em óleo, graxa, solupan e gasolina
(fls. 85/86, 89/90, 91/97 e 154), devendo ser reconhecida a natureza especial
das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto
nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do
Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, nos
períodos de 01.02.1992 a 18.11.1922, 04.01.1993 a 30.08.1994, 01.04.1995 a
06.03.1997, 19.11.2003 a 20.10.2006, 02.01.2008 a 01.11.2010 e 02.01.2012
a 30.07.2012, a parte autora, na atividade de mecânico, esteve exposta a
ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos
consistentes em hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como graxas,
óleos minerais e gasolina (fls. 89/90, 91/97 e 154), devendo também ser
reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos,
conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5
e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº
2.172/97 e códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto
observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Finalizando, os períodos de
02.05.1979 a 19.08.1980, 16.09.1980 a 14.11.1980, 02.01.1982 a 30.05.1986,
01.06.1986 a 12.11.1986 e 01.03.1990 a 05.09.1991 devem ser reconhecidos
como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
19 (dezenove) anos, 05 (cinco) meses e 11 (onze) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto,
somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos e 24 (vinte e quatro) dias
de tempo de contribuição até a data do primeiro requerimento administrativo
(D.E.R. 13.03.2013).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 13.03.2013).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de contribuição, a partir do primeiro requerimento administrativo
(D.E.R. 13.03.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. LAVADOR
DE VEÍCULOS E MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (ar...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. AJUDANTE DE EMENDADOR E EMENDADOR. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE
250 VOLTS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a tensão elétrica acima de 250 volts.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, 08 (oito) meses e 20
(vinte) dias (fls. 75/76), não tendo sido reconhecido qualquer período como
de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o
reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre
que, nos períodos de 04.12.1978 a 19.08.1985 e 20.08.1985 a 30.11.1988,
a parte autora, nas atividades de ajudante de emendador e emendador, esteve
exposta a tensão elétrica acima de 250 volts (fls. 18 e 19), devendo ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, finalizando, os
períodos de 10.02.1975 a 03.07.1975, 09.07.1975 a 30.06.1976, 17.01.1977 a
07.03.1977, 01.08.1977 a 31.08.1978, 24.10.1978 a 06.11.1978, 01.06.1989 a
16.10.1989, 19.10.1989 a 05.01.1990, 08.01.1990 a 31.05.1991, 01.12.1992 a
02.01.1994, 03.01.1994 a 05.09.1995, 11.09.1995 a 13.11.2002, 01.07.2003 a
31.05.2004, 01.06.2004 a 08.11.2005, 09.11.2005 a 29.01.2006 e 01.02.2006 a
31.08.2010, já excluídos os concomitantes, devem ser reconhecidos como tempo
de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição
a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados
todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza
a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 31.08.2010).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 31.08.2010).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 31.08.2010),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. AJUDANTE DE EMENDADOR E EMENDADOR. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE
250 VOLTS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, nos períodos de 06.03.1997 a 17.11.2003 e 01.03.2004 a
28.02.2005, a parte autora, nas atividades de operador de máquinas ½ oficial
e operador de máquinas, esteve exposta a névoa de óleo (fls. 53/54),
devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses
períodos, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do
Decreto nº 3.048/99. Ressalte-se que no período de 01.03.2004 a 28.02.2005,
também esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos,
consoante código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto
nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
22 (vinte e dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados
todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza
a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 14 (catorze)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 03.02.2012), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.02.2012),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE
DE MAIS PROVAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS EM RELAÇÃO A
ALGUNS PERÍODOS. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. LAUDO DO SINDICATO. PPP. AGENTES
QUÍMICOS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à
comprovação das atividades especiais. Preliminar rejeitada.
2. A concessão da aposentadoria especial exige o preenchimento de mais de 25
anos de tempo de serviço especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Comprovada a exposição a agentes químicos acima do limite permitido
(tolueno e acetona), de forma habitual e permanente, enquadrando-se no
enquadrado no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do
Decreto nº 83.080/79.
7. Diante das circunstâncias dos autos, o laudo técnico elaborado por
Engenheiro de Segurança do Trabalho, a pedido do Sindicato dos Empregados
nas Indústrias de Calçados de Jaú/SP deve ser acolhido como elemento de
prova para alguns dos períodos postulados.
8. Quanto aos períodos para os quais foi juntado o PPP devidamente preenchido,
este documento tem maior carga probatória e prevalece em relação ao laudo
técnico produzido por solicitação do sindicato, de vez que atesta as
condições laborais do trabalhador de forma particularizada e foi produzido
pela empresa ex-empregadora.
9. A soma dos períodos não alcançou mais de 25 anos de tempo de serviço
especial, o que não autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos
termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. A autora não cumpriu os 30 anos de tempo de contribuição necessários
à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º,
I, da Constituição da República.
10. Sucumbência recíproca.
11. Preliminar rejeitada e apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE
DE MAIS PROVAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS EM RELAÇÃO A
ALGUNS PERÍODOS. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. LAUDO DO SINDICATO. PPP. AGENTES
QUÍMICOS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à
comprovação das atividades especiais. Preliminar rejeitada.
2. A concessão da aposentadoria especial exige o preenchimento de mais de 25
anos d...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. NOVO CÁLCULO
DA RMI. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA INTEGRAL. PERÍCIA TÉCNICA
JUDICIAL. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo retido conhecido, vez que a autarquia reiterou sua apreciação
no recurso de apelação e improvido.
2. A realização de perícia judicial é prevista no ordenamento processual
como um dos meios de prova, e realizada sob o crivo do contraditório,
podendo, inclusive, a parte interessada ser assistida por assistente técnico.
3. Como todos os meios de provas legalmente previstos são lícitos a prova
pericial prevista no Código de Processo Civil é um meio de prova lícito,
sendo certo que é possível a realização de perícia indireta.
4. A Segunda Turma do STJ já teve a oportunidade de se manifestar,
reconhecendo nos autos do Recurso especial 1.397.415/RS, de Relatoria do
Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar
de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que
trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas
do local onde efetivamente prestou seus serviços
5. Admite-se a utilização da perícia realizada por similaridade, nos
casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não
há outro meio para a comprovação da especial idade do labor, não podendo
o empregado sofrer as penalidades pela inatividade do seu local de trabalho.
6. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
7. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
8. O laudo técnico pericial produzido em juízo demonstradou a insalubridade
nos períodos de 28/08/71 a 01/12/71; 24/05/72 a 29/11/72; 02/05/73 a 20/12/74;
12/10/77 a 08/08/78; 13/07/79 a 16/07/79; 01/02/80 a 31/01/83; 02/05/83 a
11/06/83; 02/04/84 a 31/12/85; 20/08/86 a 11/12/86 e 19/09/88 a 19/10/93,
vez que demonstrado por perícia em estabelecimento similar àquela em que
trabalhou, a exposição a ruídos de 91,70dB(A), 90,50 dB(A) e 88,51 dB(A)
a que a reclamante se expôs, conforme conclusão do perito judicial.
9. Diante da exposição do autor aos ruídos averiguados pelo laudo técnico
pericial, restou demonstrada a insalubridade no local de trabalho pelo agente
agressivo ruído, superior ao limite estabelecido pelos Decretos nº 53.831/64
e 83.080/79, vigentes no período, fazendo jus ao reconhecimento da atividade
especial para os períodos alegados na inicial e anteriormente supracitados.
10. Reconhecida a atividade especial nos períodos de 28/08/71 a 01/12/71;
24/05/72 a 29/11/72; 02/05/73 a 20/12/74; 12/10/77 a 08/08/78; 13/07/79 a
16/07/79; 01/02/80 a 31/01/83; 02/05/83 a 11/06/83; 02/04/84 a 31/12/85;
20/08/86 a 11/12/86 e 19/09/88 a 19/10/93 e determinada a averbação e a
revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para a
conversão em tempo comum, e o acréscimo ao PBC, para novo cálculo da RMI e a
conversão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional em aposentadoria
integral, desde a data do requerimento administrativo (29/12/08).
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
12. Aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela
r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do
artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015, não havendo,
assim, reparo a ser efetuado.
13. Agravo retido conhecido e improvido.
14. Apelação do INSS improvida.
15. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. NOVO CÁLCULO
DA RMI. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA INTEGRAL. PERÍCIA TÉCNICA
JUDICIAL. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo retido conhecido, vez que a autarquia reiterou sua apreciação
no recurso de apelação e improvido.
2. A realização de perícia judicial é prevista no ordenamento processual
como um dos meios de prova, e real...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 23/01/1978 a 24/04/1978 (servente), de 15/05/1978 a 05/06/1978 (servente),
de 14/06/1978 a 31/07/1979 (ajudante), de 01/08/1979 a 31/07/1980 (meio
oficial montador), de 01/08/1980 a 23/02/1981 (meio oficial caldeireiro),
de 16/03/1981 a 01/04/1983 (caldeireiro), de 22/02/1984 a 04/12/1984
(caldeireiro), de 19/12/1984 a 04/03/1985 (caldeireiro), de 20/05/1985 a
25/06/1985 (caldeireiro) e de 03/07/1985 a 26/01/2006 (caldeireiro), com a
consequente concessão de aposentadoria especial.
12 - Ressalte-se que, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição (fl. 56), os períodos de 14/06/1978 a 23/02/1981, de 16/03/1981
a 01/04/1983, de 19/12/1984 a 04/03/1985, de 20/05/1985 a 25/06/1985 e de
30/07/1985 a 28/04/1995 já foram reconhecidos administrativamente como
tempo de labor exercido sob condições especiais.
13 - De acordo com o laudo pericial (fls. 204/233): no período de 23/01/1978
a 24/04/1978, laborado na empresa Colonial Construtora e Imobiliária Ltda,
o autor esteve exposto a "álcalis cáusticos (pó de cimento e cal)", agente
nocivo enquadrado no código 1.2.10 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no
código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; no período de 15/05/1978
a 05/06/1978, laborado na empresa Edson de Freitas, o autor esteve exposto a
"álcalis cáusticos (pó de cimento e cal)", agente nocivo enquadrado no
código 1.2.10 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.12 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79; no período de 22/02/1984 a 04/12/1984,
laborado na Inducam - Indústria e Comércio de Artefatos Metálicos Ltda,
o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A); e nos períodos de 03/07/1985
a 29/07/1985 e de 29/04/1995 a 26/01/2006, laborados na empresa Zanini S/A
Equipamentos Pesados, o autor esteve exposto a ruído de 98 dB(A).
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 23/01/1978 a 24/04/1978, de 15/05/1978 a 05/06/1978,
de 22/02/1984 a 04/12/1984, de 03/07/1985 a 29/07/1985 e de 29/04/1995 a
26/01/2006; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
15 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta
demanda aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS
(fl. 56), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (26/01/2006 -
fl. 30), o autor alcançou 26 anos, 8 meses e 18 dias de tempo total especial;
fazendo jus à concessão de aposentadoria especial, a partir desta data,
conforme determinado na r. sentença.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
19 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA
EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Não merece ser conhecida a apelação da parte autora na parte em que
postula o reconhecimento e cômputo dos períodos laborados em atividades
comuns, eis que a r. sentença, ao julgar procedente o pedido de aposentadoria,
já considerou tais atividades no cálculo do tempo de contribuição do autor,
sendo forçoso concluir que falta interesse recursal quanto a este pleito.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais, no período de 02/01/1970 a 15/09/1983.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
13 - A documentação apresentada para comprovar o labor especial no período
de 02/01/1970 a 15/09/1983 (formulário SB - 40) aponta que, ao desempenhar
a função de "Soldador" (no Setor de Solda), junto à empresa "V. Chiatto
& Cia Ltda", o autor desenvolveu atividades próprias da categoria
profissional, em caráter habitual e permanente, cabendo ressaltar que sua
ocupação enquadra-se no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3),
bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.3).
14 - Enquadrado como especial o período de 02/01/1970 a 15/09/1983.
15 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos
considerados incontroversos, verifica-se que, na data do requerimento
administrativo (04/04/1994), o autor contava com 31 anos, 06 meses e 21 dias
de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita
à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º).
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (04/04/1994), afastada a incidência de prescrição quinquenal,
tendo em vista que até a data de 17/01/2000 há notícia nos autos de que o
processo administrativo ainda não havia sido concluído, sendo que a presente
demanda foi proposta em 12/09/2003. De todo modo, deverá a Autarquia proceder
à compensação dos valores pagos a título de tutela antecipada.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Apelação da parte autora conhecida em parte. Remessa necessária e
apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA
EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Não merece ser conhecida a apelação da parte autora na parte em que
postula o reconhecime...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM
O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. FIXAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 09 de fevereiro de 2012
(fls. 129/135), consignou o seguinte: "O autor (a) encontra-se orientado, com
ideação persecutória, alucinações visual e auditiva, corado, hidratado,
acianótico, anictérico, eupnêico e afebril. Suas características
físicas são compatíveis com o sexo, raça e idade (...) Autor apresenta
quadro psiquiátrico grave e instável, o que impões severa limitação
aos afazeres. V - CONCLUSÃO Após realização do exame médico pericial,
posso concluir que: AUTOR INAPTO AOS AFAZERES DE FORMA TOTAL E TEMPORÁRIA,
DEVENDO SER REAVALIADO EM UM ANO. A DATA DA INCAPCIDADE É A DATA DO ÚLTIMO
BENEFÍCIO RECEBIDO PELO INSS" (sic).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Dessa forma, à luz do exame pericial, tem-se que o demandante é total
e temporariamente incapaz para o exercício de qualquer atividade laboral,
o que enseja a concessão de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei
8.213/91.
13 - Cumpre lembrar que resta incontroverso a qualidade de segurado do
requerente e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 505.770.352-4 -
fl. 08) e, posterior, conversão em aposentadoria por invalidez. Portanto,
o demandante estava no gozo daquele quando de sua cessação (indevida),
enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
14 - Impende ressaltar que o fato de as patologias, que geraram o impedimento
atual (alterações psíquicas), terem surgido durante a percepção de
auxílio-doença decorrente de outro mal (ortopédico) não implica na
interrupção do beneplácito. Com efeito, o art. 59 da Lei 8.213/91
é expresso no sentido de que o fato gerador do auxílio-doença é a
incapacitação para o trabalho, ainda que causada por múltiplas doenças
ou seu agravamento. O direito não decorre de uma patologia em específico,
mas do estado geral de incapacidade, persistindo este, de rigor a manutenção
também do benefício.
15 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só
tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente
para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que
lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a
obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação
profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa
senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória,
o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo
convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez,
sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por
parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº
8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação
do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a
perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para
o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
17 - Tendo em vista a permanência da incapacidade, quando da cessação do
benefício (NB: 505.770.352-4), a DIB do auxílio-doença deveria ter sido
fixado no momento do seu cancelamento indevido, sendo certo, outrossim, que
desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (24/10/2006
- fls. 08 e 161), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da
Seguridade Social. No entanto, à mingua de recurso da parte interessada
(autora), mantida a DIB do auxílio-doença na data do ajuizamento da demanda.
18 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do
benefício pode ser fixado na data da perícia, nos casos, por exemplo,
em que a data do início da incapacidade (DII) é fixada no momento da sua
realização ou nela não é mencionada, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria
inclusive enriquecimento ilícito do postulante. Entretanto, o expert
assinala expressamente que a incapacidade persiste desde a percepção do
auxílio-doença de NB: 505.770.352-4, objeto do pedido de restabelecimento,
como dito acima.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Apelação do INSS desprovida. Fixação dos critérios de aplicação
da correção monetária de ofício. Sentença reformada em parte. Ação
julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM
O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. FIXA...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA
DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. CONCESSÃO APENAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 24 de novembro de
2010 (fls. 89/93), diagnosticou a autora como portadora de "depressão"
e "osteartrose de coluna lombar com protusão discal". Assim sintetizou o
laudo: "(...) Com o que há disponível para análise há caracterização
de incapacidade total e temporária. Devendo ser submetido à intensiva
assistência multidisciplinar: Clínica, Orientação, Nutricional, e
fisioterápica com orientação postural, isto com o intuito de resgatar a
auto-estima para promover recuperação da capacidade produtiva, sendo este o
maior benefício a ser alcançado. Sugerimos reavaliação Médica Pericial
após 12 meses, período à que deverá ser submetido à estas medidas de
recuperação e retorno em atividade laborativa: para se promover readaptação
laboral de acordo com suas limitações. Podemos concluir portanto, que os
achados de Exames Físicos e Subsidiários estão de conformidades com os
sintomas relatados e não estabelecem nexo, apresenta caracterização de
incapacidade total e temporária (...)" (sic).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Dessa forma, reconhecida a incapacidade absoluta, contudo, temporária
para o trabalho, se mostra de rigor a concessão apenas de auxílio-doença
à autora, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
13 - Impende ressaltar que a demandante conta, atualmente, com apenas
45 (quarenta e cinco) anos de idade (fl. 12) e possui "ensino superior
incompleto", podendo, muito bem, após processo de reabilitação,
capacitação e treinamento, realocar-se em outras funções.
14 - No que se refere à necessidade de reabilitação, ressalta-se
que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e
definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para
a realização de outro trabalho que lhe permita o sustento, quando então,
após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo
ao exercício de nova ocupação profissional. Uma vez concedido e dada a
sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença
realmente pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de
reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto,
a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da
realização de perícias periódicas por parte da autarquia. Bem por isso,
descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a
realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa
constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual,
uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei.
15 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurada
da requerente e ao cumprimento de carência legal, na medida em que a ação
visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 531.973.636-0 -
fl. 16) e, posterior, conversão em aposentadoria por invalidez. Portanto,
a demandante estava no gozo daquele quando de sua cessação (indevida),
enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo
em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da cessação de
benefício de auxílio-doença (NB: 531.973.636-0), de rigor a fixação
da DIB no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data
de entrada do requerimento até a sua cessação (12/10/2010 - fl. 16),
a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
20 - Remessa necessária parcialmente provida. Concessão apenas de
auxílio-doença. Sentença reformada em parte. Apelação do INSS
prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA
DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. H...