PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS
REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCONTO DO PERÍODO
TRABALHADO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- CTPS da parte autora informa vínculo empregatício, a partir de 17/05/2010,
sem anotação de saída.
- Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença, até
15/05/2015.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 64 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lombalgia e esporão do
calcâneo. Há incapacidade para realizar atividades que exijam esforço
físico. A incapacidade é parcial e permanente.
- A autarquia juntou extrato atualizado do CNIS, constando diversos vínculos
empregatícios em nome do autor, em períodos descontínuos, sendo o primeiro
em 16/10/1979 e o último a partir de 17/05/2010, com última remuneração
em 03/2018.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do
que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 28/08/2015,
mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei
8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado
a incapacidade apenas para atividades que exijam esforços físicos,
desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o
exercício de atividades que exijam esforços físicos, como aquelas que
habitualmente desenvolvia, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais
condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso
concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para
manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que o requerente
não esteja incapacitado para o trabalho, tendo em vista o seu vínculo
empregatício, não se pode concluir deste modo, eis que o autor não possui
nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando,
deste modo, compelido a laborar, ainda que não esteja em boas condições
de saúde.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Por outro lado, entendo que as parcelas referentes ao período em que a
parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo
inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o
benefício concedido judicialmente (aposentadoria por invalidez).
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder
à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em
razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações
correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à
Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS
REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCONTO DO PERÍODO
TRABALHADO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- CTPS da parte autora informa vínculo empregatício, a partir de 17/05/2010,
sem anotação de saída.
- Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença, até
15/05/2015.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 64 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lombalgia e espor...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei
8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial
terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da
atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício
e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a
continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão
do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. No caso,
não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco o posterior
retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS
o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente,
levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover
a sua subsistência e da sua família. Considerando que a aposentadoria
especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou
ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o
INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação
fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°,
da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao
caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão
que concedeu a aposentadoria especial.
2. O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a
saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria
especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando
que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para
prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo
fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício. A par disso,
negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial
do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo
INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo,
beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia
deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido
indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se
viu na contingencia de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando
já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS -
o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva
(venire contra factum proprium).
3. E se o embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com
prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a
tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas
no artigo 1.022, do CPC/2015.
4. Declaratórios rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei
8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial
terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da
atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício
e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a
continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão
do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei nº
8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial
terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da
atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício
e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a
continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão
do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. No caso,
não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco o posterior
retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS
o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente,
levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover
a sua subsistência e da sua família. Considerando que a aposentadoria
especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou
ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o
INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação
fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°,
da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao
caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão
que concedeu a aposentadoria especial.
2. O artigo 57, §8°, da Lei nº 8.213/91, tem como finalidade proteger
a saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria
especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando
que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para
prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo
fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício. A par disso,
negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial
do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo
INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo,
beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia
deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido
indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se
viu na contingencia de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando
já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS -
o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva
(venire contra factum proprium).
3. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei nº
8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial
terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da
atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício
e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a
continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão
do benefício e, posterior...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI
Nº 8.213/91. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. DA
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei
8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial
terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da
atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício
e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a
continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão
do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. No caso,
não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco o posterior
retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS
o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente,
levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover
a sua subsistência e da sua família. Considerando que a aposentadoria
especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou
ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o
INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação
fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°,
da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao
caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão
que concedeu a aposentadoria especial.
3. O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a
saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria
especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando
que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para
prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo
fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício. A par disso,
negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial
do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo
INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo,
beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia
deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido
indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se
viu na contingencia de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando
já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS -
o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva
(venire contra factum proprium).
4. Mantido o termo inicial do benefício em 22/02/2016 (data da citação
do INSS), conforme determinado na sentença.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
6. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
7. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF
(RE nº 870.947/PE, repercussão geral) e, por isso, não pode ser acolhido
o apelo do INSS.
8. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária (mesmo constante do Manual de Cálculos na Justiça Federal), não
pode subsistir a sentença na parte em que determinou sua aplicação, porque
em confronto com o índice declarado aplicável no julgado acima mencionado
(IPCA-e), impondo-se a modificação da decisão de primeiro grau, inclusive,
de ofício.
9. Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor
do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação até a data da
prolação da sentença, constata-se que o montante devido nesse período,
base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111/STJ), não ultrapassará
200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser
estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao artigo 85, parágrafo 4º
e inciso II, do CPC/2015. Aplica-se, in casu, um percentual entre 10 e 20%, nos
termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015 e da jurisprudência
desta Colenda Turma (Apel Reex nº 0002060-65.2011.4.03.6102/SP, Relator
Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 26/09/2017).
10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão
apelada.
11. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI
Nº 8.213/91. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. DA
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei
8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial
terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da
atividade especial. Lo...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE GÁS. PARTE DO PERÍODO: ENQUADRAMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO SUBJACENTE. COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO PARA PERÍODO COMUM. UTILIZAÇÃO DO FATOR
1,2. INVIABILIDADE. DO USO DE EPI. INEFICÁCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. No caso dos autos, nos períodos de 01/09/1987 a 28/07/1989, 01/06/1990
a 06/12/1991, 03/01/1994 a 10/05/1995, haure-se das cópias juntadas pela
CTPS do segurado, em especial as acostadas às fls. 21/22 que, nos períodos
assinalados, exerceu a atividade de motorista entregador e serviços gerais
no Depósito de Gás "Euclides Lorensetti ME".
6. A documentação trazida corrobora na condução a afirmação que, de
fato, nesse interim, permite-se o reconhecimento de sua natureza especial
apenas pelo enquadramento profissional (até a data de 28/04/1995), pois a
jurisprudência dominante equipara o "motorista de ônibus" ou "motorista
de caminhão" para fins de reconhecimento da especialidade da atividade.
7. Tocante aos períodos de 01/07/1996 a 20/02/2004, 01/02/2005 a 01/07/2005 e
01/10/2007 a 24/08/2009, para além do Laudo Pericial elaborado às fls. 70/76,
consta PPP nos autos do qual se extrai de suas atividades de motorista de
caminhão a comprovação dos fatores de risco.
8. Inviável a conversão utilizando-se do fator 1,2, ao tempo do pedido
administrativo, porquanto não há notícias que o mesmo tenha sido apresentado
perante a autarquia previdenciária.
9. Quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação
vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, aplicando-se a
mesma ratio decidendi da Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR, "A lei vigente
por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre
tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico
à época da prestação do serviço".
10. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade
do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do
ARE 664335. Logo, não se divisa a alegada violação aos artigos 57 e 58,
da Lei 8.213/91.
11. Reitere-se que, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que
o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor
quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se
sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte
de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário
(195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo
57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da
respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim
à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
12. A parte autora alega ter o direito ao cômputo do labor rural para a
composição do tempo de contribuição para fins da aposentadoria por tempo
de contribuição, porquanto, segundo diz, por sentença com trânsito em
julgado, teria sido reconhecido o interim de 18/10/1965 a 30/10/1976 que
lhe socorreria em favor de sua tese.
13. Ocorre que, a última notícia trazida aos autos do processo
nº 168.01.2008.001603-1, que cuida da questão em apreço, revela a
interposição de recurso de apelação (fl. 47). Assim, não trazendo a
parte autora nenhuma outra prova que corrobore a tese levantada, não se pode,
nesta sede, acolher a tese da defesa em seu arrazoado.
14. Inexistindo provas seguras do período de contribuição por parte do
requerente, sua insurgência não procede, mantendo-se a sentença como
prolatada, prejudicado o pedido de tutela antecipada.
15. Apelação do INSS e da parte autora desprovidas.
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE GÁS. PARTE DO PERÍODO: ENQUADRAMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO SUBJACENTE. COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO PARA PERÍODO COMUM. UTILIZAÇÃO DO FATOR
1,2. INVIABILIDADE. DO USO DE EPI. INEFICÁCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
con...
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. TEMPO MÍNIMO DE 05 ANOS DE EFETIVO
EXERCÍCIO NO CARGO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO 166/2012-CNJ. NÃO
INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - A Emenda Constitucional nº 20 de 16 de dezembro de 1998, dentre outras
providências, alterou o art. 40 da Constituição Federal e estabeleceu
novos requisitos para a aposentadoria do setor público.
II - No caso dos autos, não obstante a requerente afirmar ter exercido
"ininterruptamente o cargo de Juíza Substituta de Tribunal desde 7/8/2007,
recebendo proventos de Desembargador", tem-se que a parte autora não comprovou
o tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se deu
sua aposentadoria, tendo em vista que foi investida no cargo de Desembargadora
somente em 09/08/2008 enquanto sua aposentadoria se deu em 15/03/2012.
III - Nesse contexto, e acerca dos argumentos trazidos pela apelante, considero
oportuno transcrever trecho de recente decisão monocrática proferida pelo
C. Supremo Tribunal Federal, da lavra do Ministro Edson Fachin (MS 28.678/DF,
decisão de 22/10/2016, DJE nº 228, divulgado em 25/10/2016): "Contudo,
permito-me estender o raciocínio até aqui desenvolvido para salientar que
essa conclusão (de que o limite de idade previsto no caput do art. 107 da
Constituição Federal para a promoção de juízes federais não se aplica aos
magistrados de carreira) não permite deduzir que há permissão constitucional
para o recebimento dos subsídios de desembargador a aquele que não cumpriu
o requisito de 5 (cinco) anos no cargo. Isso porque a percepção do subsídio
de desembargador depende do exercício desse cargo pelo período mínimo de 5
(cinco) anos, conforme determinação do art. 3º da Emenda Constitucional nº
47/2005, que prevê: "Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria
pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal e pelas
regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos
integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
[...] II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público,
quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;".
IV - Por derradeiro, cumpre ressaltar que a Resolução nº 166/2012-CNJ deve
ser aplicada de forma não retroativa, a partir da sua vigência em diante,
em respeito ao princípio "tempus regit actum", razão pela qual tem-se que
citada norma não incide no presente caso.
V - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. TEMPO MÍNIMO DE 05 ANOS DE EFETIVO
EXERCÍCIO NO CARGO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO 166/2012-CNJ. NÃO
INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - A Emenda Constitucional nº 20 de 16 de dezembro de 1998, dentre outras
providências, alterou o art. 40 da Constituição Federal e estabeleceu
novos requisitos para a aposentadoria do setor público.
II - No caso dos autos, não obstante a requerente afirmar ter exercido
"ininterruptamente o cargo de Juíza Substituta de Tribunal desde 7/8/2007,
recebendo proventos de Desembargador", tem-se que a parte autora não...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. AGENTES
BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, nos períodos de 01.12.1985 a 20.02.1995 e 01.11.1997
a 28.02.2013, a parte autora, nas atividades de auxiliar de laboratório e
técnico em enfermagem, esteve exposta a agentes biológicos, em virtude
de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes
(fls. 43/43v, 49/49v, 148/167 e 180/213), devendo ser reconhecida a natureza
especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2
do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código
3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 24 (vinte e quatro) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de tempo
especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto,
somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos e 17 (dezessete) dias
de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 01.04.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.04.2013),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de
ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. AGENTES
BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a i...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. MOTORISTA. AUXILIAR DE LUBRIFICADOR. LUBRIFICADOR. AJUDANTE DE
PRODUÇÃO SUJEITO A RUÍDOS. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 32 (trinta e dois) anos, 02 (dois) meses e 28
(vinte e oito) dias (fls. 71 e 75), não havendo períodos reconhecidos como
de natureza especial. Ocorre que, nos períodos de 01.10.1977 a 30.09.1980,
01.12.1980 a 21.05.1981 e 24.04.1984 a 28.05.1985, a parte autora, nas
atividades de auxiliar de lubrificador e lubrificador, esteve exposta a
agentes químicos capazes de fazerem mal à saúde (fls. 15 e 16), devendo
ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, por regular enquadramento
no código 1.2.9, 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto n° 55.831/64 e códigos 1.2.10
e 1.2.11 do Decreto n° 83.080/79. Nos períodos de 09.06.1981 a 18.04.1982,
06.02.1984 a 12.03.1984, 01.07.1985 a 18.03.1986 e 01.03.1995 a 05.03.1997,
a parte autora exerceu função de motorista (fls. 15, 16, 19 e 33), devendo,
igualmente, ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, por regular
enquadramento no código 2.4.4 do Decreto n° 53.831/64 e código 2.4.2 do
Decreto n° 83.080/79. Por fim, nos períodos de 01.02.1983 a 01.10.1983,
a parte autora, na função de ajudante de produção, esteve exposta a
ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 32), devendo também ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº
3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua vez,
os períodos de 06.03.1997 a 08.04.1997 devem ser reconhecidos como tempo
de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição
a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (fls. 164/185).
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados
todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos e 17 (dezessete) dias
de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 21.02.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 21.02.2013),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da
parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. MOTORISTA. AUXILIAR DE LUBRIFICADOR. LUBRIFICADOR. AJUDANTE DE
PRODUÇÃO SUJEITO A RUÍDOS. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições esp...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E
§ 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCOMITANTE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. INEXIGIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. FIXAÇÃO
DO TERMO INICIAL.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias.
3. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48,
do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida,
possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural,
para fins de aposentadoria por idade.
4. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a
simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da
atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta
Corte.
5. Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, e
preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte
autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
6. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.
Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E
§ 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCOMITANTE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. INEXIGIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. FIXAÇÃO
DO TERMO INICIAL.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Início de prova...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento
na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou
o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre
(Recurso especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em
07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser in suficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Conquanto o autor tenha continuado a trabalhar em atividades insalubres,
e malgrado a ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91
("Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste
artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite
aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta
Lei.") e o disposto no Art. 46 ("O aposentado por invalidez que retornar
voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente
cancelada, a partir da data do retorno."), reconsidero meu entendimento
quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria especial, uma
vez que o beneplácito administrativo previsto no § 3º, do Art. 254, da
IN/INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015 ("Não será considerado permanência ou
retorno à atividade o período entre a data do requerimento da aposentadoria
especial e a data da ciência da decisão concessória do benefício."),
e o que dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU,
ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE-INSS
e pelas Notas nº 00026/2017/DPIM/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU e nº
00034/2017/DIVCONT/PFE-INSS-SEGE/PGF/AGU, letra "d", que permite ao segurado
executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e
a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "...,
independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas
durante a tramitação do processo judicial.".
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial provida em parte, apelação do autor provida e apelação
do réu desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TECELAGEM. RUÍDO.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º,
a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os
requisitos até a data de sua publicação, em 16.12.98. Neste caso, o
direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas
o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos
até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer
outra exigência.
3. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da
Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28.05.98.
6. Admite-se como especial o labor de tecelão, exposto aos agentes nocivos
previstos por enquadramento da função nos itens 2.5.1 do Decreto nº
53.831/64 e 1.2.11, anexo I, do Decreto nº 83.080/795.
7. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80dB
até 05.03.97, a 90dB no período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir
de então, até os dias atuais, em nível acima de 85dB. (REsp 1398260/PR,
Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.14, DJe 05.12.14),
admitida margem de erro.
8. Em relação à alegação de ausência de fonte de custeio, já decidiu
o C. STF: "... 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a
criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente
fonte de custeio , disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela
Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado
aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202,
e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP,
Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de
26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98,
Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o
direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais
de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88,
e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei
nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu
modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º
8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei
nº 8.212/91, ..." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno).
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ
11. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer, além de refletir previsão, encontra amparo
nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável
do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização
e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a
observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
12. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TECELAGEM. RUÍDO.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º,
a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os
requisitos até a data de sua publicação, em 16.12.98. Neste caso, o
direito adquirido à aposentadoria proporcional,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO
REITERADO. CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR
SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. CONCESSÃO. AGRAVO RETIDO E
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar
de apelação conhecido, nos termos do art. 523, CPC/73. Contudo, insta
mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de antecipação
de tutela do autor será efetuada juntamente com o mérito das questões
trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Verifica-se que a Autarquia reconheceu a especialidade do labor
desempenhado nos períodos de 12/02/81 a 03/05/84, 04/12/85 a 31/08/86,
01/09/86 a 31/08/89, 01/09/89 a 28/02/90 e de 01/03/90 a 05/03/97, de modo
que referidos lapsos devem ser tidos como incontroversos.
12 - No período de 06/03/97 a 16/03/2010, verifica-se que o autor trabalhou
na empresa "Companhia Siderúrgica Paulista - Cosipa" e estava exposto,
de modo habitual e permanente a nível de pressão sonora de intensidade
variável de 81 dB (A) a 104 dB (A) à época da prestação dos serviços
no setor de "Laminação", nos cargos de "Ajud. Operacional", "Op. De Apoio",
"Op. Empilhador-Tesouras", "Controlador" e "Op. Prod. Linha Insp./P P-Insp1",
tendo apresentado os seguintes documentos: DIRBEN 8030, Transcrição dos
Níveis de Pressão Sonora (NPS) Extraídos do Laudo Técnico Pericial para
Fins de Aposentadoria, Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho -
LTCAT, Avaliação Específica Complementar da Laminação (Linha de Inspeção
II), bem como Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
13 - É certo que, até então, aplicava-se o entendimento no sentido
da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade,
na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de
intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite
estabelecido pela legislação vigente.
14 - Percebe-se nova reflexão jurisprudencial, que se passa a adotar,
para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho
desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em
que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do
segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as
demais existentes no mesmo setor.
15 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de
Justiça (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
decisão monocrática, DJe 13/03/2015).
16 - No caso de "atenuação" do ruído em decorrência do uso de Equipamento
de Proteção Individual - EPI, é certo que a sua utilização não reflete
a real sujeição a mencionado agente agressivo e, bem por isso, há que
se considerar, por coerência lógica, hipótese em que há atenuação
apontada, a qual seria somada ao nível de ruído constante do laudo, para
fins de aferição da efetiva potência sonora existente no ambiente laboral.
17 - Possível, portanto, enquadrar como especial o interregno entre 06/03/97
e 16/03/2010, eis que o maior ruído atestado é de 104 dB (A), no setor
"Laminação", considerando a legislação aplicável ao caso.
18 - Ressalte-se que o período de 17/03/2010 a 22/03/2010 não pode ser
considerado como tempo de labor exercido sob condições especiais, eis que
não há nos autos prova de sua especialidade.
19 - Conforme planilha em anexo, somando-se a atividade especial reconhecida
nesta demanda (06/03/1997 a 16/03/2010) àquela já considerada pelo próprio
INSS ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" à
fls. 56/59), verifica-se que o autor contava com 27 anos, 06 meses e 06 dias
de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da
entrada do requerimento administrativo (22/03/2010 - fl. 63), fazendo jus,
portanto, à aposentadoria especial pleiteada, a partir desta data.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes
do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso
requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente
do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim
de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão,
para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
23 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Agravo
retido e apelação da parte autora providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO
REITERADO. CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR
SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. CONCESSÃO. AGRAVO RETIDO E
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar
de apelação conhecido, nos termos do art. 523, CPC/73. Contudo, insta
mencionar qu...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO
INICIAL. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DESÍDIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, verifica-se
que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao reconhecer
a especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 22/02/1973 a
03/05/1973 e 04/05/1973 a 05/03/1997- quando o pedido do autor restringe-se
ao interregno compreendido entre 04/05/1973 a 05/03/1997 -, enfrentando
questão que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho
desempenhado no período de 04/05/1973 a 27/05/1998, com a consequente
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Diante da ausência de recurso do autor, a divergência está adstrita ao
período reconhecimento como especial pela sentença, qual seja: 04/05/1973
a 05/03/1997. Para comprovar o alegado, o autor instruiu a presente demanda
com o formulário DSS - 8030 e com o Laudo Técnico, os quais apontam a
submissão ao agente agressivo ruído, na intensidade de 83 a 85dB (A),
ao desempenhar a função de "ajudante" junto à empresa "Companhia Docas
do Estado de São Paulo - DOCAS".
16 - Enquadrados como especiais os períodos de 04/05/1973 a 05/03/1997.
17 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda
acrescido dos períodos constantes do "resumo de documentos para cálculo
de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do requerimento
administrativo (26/02/1999), o autor alcançou 35 anos, 11 meses e 19 dias de
serviço, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo
de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal.
18 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da
citação (23/03/2006), tendo em vista que não se pode atribuir à
autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que
levou 7 (sete) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu
pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, pelo que reduzo o seu percentual para 10%
(dez por cento) sobre as prestações devidas até a data da prolação
da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), prosperando, em parte, as
alegações do INSS.
22 - Apelação do INSS improvida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO
INICIAL. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DESÍDIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(e...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ESTAMPARIA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO AUTOR PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar períodos de labor sob condições
especiais. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 30/01/1979 a 12/02/1980, de 13/08/1980 a 21/08/1981, de 14/10/1981
a 14/02/1985, de 16/07/1985 a 31/08/1985, de 01/09/1985 a 31/01/1986,
de 01/02/1986 a 31/07/1986, de 01/08/1986 a 13/06/1987, de 05/10/1987 a
09/06/1989, de 03/07/1989 a 31/12/1996 e de 01/01/1997 a 17/07/2008, e a
consequente concessão de aposentadoria especial.
13 - Conforme formulários, laudos periciais e Perfis Profissiográficos
Previdenciários - PPPs: no período de 30/01/1979 a 12/02/1980, laborado
na empresa Gilardini do Brasil Ind. e Com. S/A, o autor esteve exposto a
"fumos metálicos", agente nocivo enquadrado no código 1.2.9 do Anexo do
Decreto nº 53.831/64 - formulário de fl. 57; no período de 13/08/1980 a
21/08/1981, laborado na empresa Irmãos Parasmo S/A - Indústria Mecânica,
o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A) - formulário de fl. 60 e laudo
técnico pericial de fls. 63/65; no período de 14/10/1981 a 14/02/1985,
laborado nas Indústrias Química Universo Ltda, o autor esteve exposto
a agentes químicos, além de ruído de 84 dB(A) - formulário de fl. 67
e laudo técnico pericial de fls. 68/71; nos períodos de 16/07/1985 a
31/08/1985, de 01/09/1985 a 31/01/1986, de 01/02/1986 a 31/07/1986 e de
01/08/1986 a 13/06/1987, laborados na empresa TRW Automotive Ltda, o autor
trabalhou no setor de "estamparia", auxiliando na "operação das máquinas
de prensar latão, cobre, bronze"; atividade enquadrada no código 2.5.2 do
Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fls. 74/77; no período
de 05/10/1987 a 09/06/1989, laborado na empresa Artismetal Artes Metálicas
Ltda, o autor exerceu o cargo de "prensista", no setor de "estamparia";
atividade enquadrada no código 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 -
formulário de fl. 85; no período de 03/07/1989 a 31/12/1996, laborado na
empresa Forjas São Paulo Ltda, o autor esteve exposto a ruído acima de 90
dB(A) - formulário de fl. 80 e laudo pericial de fls. 82/83; e no período
de 01/01/1997 a 18/06/2007, laborado na empresa Iperfor Industrial Ltda,
o autor esteve exposto a ruído de 102,7 dB(A) - PPP de fls. 87/88.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 30/01/1979 a 12/02/1980, de 13/08/1980 a 21/08/1981, de 14/10/1981
a 14/02/1985, de 16/07/1985 a 31/08/1985, de 01/09/1985 a 31/01/1986,
de 01/02/1986 a 31/07/1986, de 01/08/1986 a 13/06/1987, de 05/10/1987 a
09/06/1989, de 03/07/1989 a 31/12/1996 e de 01/01/1997 a 18/06/2007.
15 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento do labor sob condições
especiais no período de 19/06/2007 a 17/07/2008, eis que não há nos autos
prova de sua especialidade.
16 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta
demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (17/07/2008 -
fl. 13), o autor alcançou 26 anos, 11 meses e 15 dias de tempo total especial;
fazendo jus à concessão de aposentadoria especial, a partir desta data.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
20 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
21 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ESTAMPARIA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO AUTOR PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar períodos de labor sob condições
especiais. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. AGENTE QUÍMICO. APOSENTADORIA
INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA.
1 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 25.03.1963
a 21.05.1967, além do reconhecimento do labor especial, nos períodos de
02.06.1972 a 03.04.1973, 01.06.1973 a 31.08.1974, 01.09.1974 a 21.10.1974,
17.01.1975 a 15.08.1979, 17.09.1979 a 25.10.1979, 01.11.1979 a 09.10.1984,
09.10.1984 a 30.04.1988 e 01.05.1988 a 30.03.1996, 01.02.1997 a 30.10.1999,
01.12.1999 a 21.10.2003 e 01.01.2004 a 19.11.2204; com a consequente concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data
do requerimento administrativo.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - Quanto aos períodos de 01.06.1973 a 21.10.1974, 17.01.1975 a 15.08.1979,
01.11.1979 a 09.10.1984 e 09.10.1984 a 30.04.1988, de acordo com formulários
de fls. 25, 33, 41, 57 e 141 e laudos técnicos de fls. 26/31, 34/39, 42/49,
60/65 e 142/147, o autor exercia a função de operador de trator agrícola
e operador de máquinas agrícolas, junto à empresa Azevedo & Travassos
S/A. Esta atividade, pois, enquadra-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo
do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79,
por ser equiparada à de motorista.
10 - Quanto ao período de 01.05.1988 a 30.03.1996, o autor juntou formulário
de fls. 67 e laudo técnico de fls. 68/74, o autor estava exposto a agente
químico sílica, no exercício da função de feitor, junto à empresa
Azevedo & Travassos S/A; cabível, portanto, o enquadramento da atividade
com base nos itens 2.3.3 e 1.2.10 do Anexo ao Decreto 53.831/64.
11 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 01.06.1973 a 21.10.1974, 17.01.1975 a 15.08.1979, 01.11.1979
a 09.10.1984 e 09.10.1984 a 30.04.1988 e 01.05.1988 a 30.03.1996, conforme
reconhecido em sentença.
12 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos que se
referem às atividades comuns, constantes do Resumo de Documentos para Cálculo
de Tempo de Contribuição (fls. 176/1777), verifica-se que o autor alcançou
37 anos, 02 meses e 22 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício
de aposentadoria, em 19/11/2003, o que lhe assegura, a partir daquela data,
o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
14 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
na CTPS e extrato do CNIS.
15 - O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento
administrativo (19/11/2003 - fl. 16), não havendo que se falar em desídia
do autor, na medida em que foi notificado da decisão administrativa em
03/03/2005, e a ação ajuizada da ação em 04/04/2006.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. AGENTE QUÍMICO. APOSENTADORIA
INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA.
1 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 25.03.1963
a 21.05.1967, além do reconhecimento do labor especial, nos períodos de
02.06.1972 a 03.04.1973, 01.06.1973 a 31.08.1974, 01.09.1974 a 21.10.1974,
17.01.1975 a 15.08.1979, 17.09.1979 a 25.10.1979, 01.11.1979 a 09.10.19...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. RURAL. ECONOMIA
FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. NECESSIDADE
DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS O ADVENTO DA LEI
8.213/91. LABOR RECONHECIDO PARCIALMENTE. CONCESSÃO. EC Nº 20/98. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural em regime
de economia familiar, nos períodos de 1963 a junho/1970 e de 1999 a 2000.
2. O INSS foi condenado a conceder aposentadoria por tempo de contribuição
integral, a reconhecer o labor rural do autor nos períodos de 30/06/1963 a
30/06/1970 e de 20/09/1999 a 19/09/2000, e conceder a aposentadoria por tempo
de contribuição integral, desde a citação, com gratificação natalina
e salário-de-benefício calculado nos termos do art. 28 e seguintes da
Lei 8.213/91. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3. No que tange ao pedido de averbação de trabalho rural, sem os devidos
recolhimentos, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a
comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de
1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em
alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade
brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a
população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década
de 1960).
9. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não
contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10. Para comprovar o suposto labor rural, o autor apresentou os seguintes
documentos: a) Cópia da certidão de seu nascimento, em 30/06/1951, noticiada
a nascença em domicílio, na Fazenda Bom Sucesso (fl. 13); b) documentos
escolares relativos ao ciclo estudantil do autor nos anos de 1962 e 1963,
constando o nome de seu genitor qualificado como lavrador (fl. 14/15); c)
Cópia de contrato de parceria agrícola, datado de 20/09/1999, figurando
o autor como parceiro agricultor (fl. 16).
11. Quanto ao interregno de 1999 a 2000, é inviável o reconhecimento do
labor rural sem os devidos recolhimentos previdenciários após o advento
da Lei 8.213/91.
12. Admite-se, como início de prova material, o documento que refere
à condição do genitor do autor como lavrador, em 1963, ano inserto no
intervalo para o qual se busca reconhecimento.
13. Para além, foram ouvidas duas testemunhas (fls. 148/149). A testemunha
Antônio Gastardello asseverou: "Conheço o autor desde 1962. De 1962 a 1976,
o autor morou e trabalhou na propriedade de Tela Tomé, tocando café. Os
pais do autor também moravam na propriedade. Depois o autor trabalhou em
um posto de gasolina no município de Nhandeara. O autor também trabalhou
como motorista numa loja de materiais de construção. Atualmente o autor
ainda é motorista de caminhão. Depois do Tela Tomé, não sei se o autor
trabalhou em outra propriedade rural. Eu era vizinho da propriedade do Tela
Tomé. O autor saiu da propriedade do Tela Tomé quando tinha mais ou menos 21
anos (ano de 1972). Naquela época, os pais levavam os filhos para a roça,
quando eles tinham 08 anos de idade. De 1962 para cá sempre acompanhei a
vida do autor.". A testemunha Luiz Fernandes de Souza afirmou: "Conheço
o autor há 50 anos (ano de 1958), desde a época da escola. O autor morou
e trabalhou, com sua família, na propriedade de Tela Tomé, por 10 anos,
cultivando café. Posteriormente, o autor mudou-se para a cidade e trabalhou
em um posto de combustível, por 07 anos, e como motorista de caminhão
por 05 ou 06 anos. Pelo que sei o autor apenas trabalhou na propriedade de
Tela Tomé. Eu era vizinho da propriedade de Tela Tomé. O autor começou
a trabalhar na roça com 10 anos (ano de 1961) e deixou de trabalhar na
propriedade de Tela Tomé em 1970".
14. A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o
trabalho rural em regime familiar desde 30/06/1963 (aos 12 anos de idade)
até 30/06/1970 (data que antecede o primeiro registro em CTPS), não podendo,
entretanto, ser computado para fins de contagem da carência, nos termos do
art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
15. Somando-se o período rural ora reconhecido com os períodos incontroversos
(vínculos empregatícios e contribuições individuais, constantes de CTPS -
fls. 17/23, e do extrato do CNIS em anexo, excluídas as concomitâncias),
verifica-se que a parte autora, na data do aforamento da demanda (05/02/2007),
contava com 32 anos, 04 meses e 02 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe
o direito à aposentadoria proporcional por tempo de /contribuição, haja
vista a comprovação, igualmente, das regras de transição contidas na
Emenda Constitucional nº 20/98, a saber, o pedágio (ilustrado na planilha)
e o quesito etário (cumprido aos 30/06/2004). E o requisito carência
restou também comprovado, mediante elementos extraídos de CTPS e CNIS já
referidos.
16. O marco inicial da benesse fica preservado na data da citação da
autarquia, aos 17/04/2007 (fl. 98vº).
17. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
18. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
19. Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em
custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor (fl. 95)
e por ser o INSS delas isento.
20. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. RURAL. ECONOMIA
FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. NECESSIDADE
DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS O ADVENTO DA LEI
8.213/91. LABOR RECONHECIDO PARCIALMENTE. CONCESSÃO. EC Nº 20/98. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Pretende a parte autora...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 14/10/1985 a
11/11/1987, 04/07/1990 a 27/08/2001, 19/11/2003 a 02/08/2006.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
4. Desse modo, computando-se os períodos especiais, ora reconhecidos,
acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até
a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco
anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de contribuição, na forma integral, a partir do dia do requerimento
administrativo (26/01/2012), data em que o réu tomou conhecimento da
pretensão.
6. Dessa forma, tendo em vista que, no caso dos autos, o ajuizamento da
ação e requerimento da aposentadoria é posterior ao advento da Lei nº
9.032/95 (26/01/2012), que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei
nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos
períodos: 01/04/1977 a 03/10/1983, 01/12/1983 a 13/10/1985, para fins de
compor a base de aposentadoria especial.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Recurso adesivo do INSS
improvido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 14/10/1985 a
11/11/1987, 04/07/1990 a 27/08/2001, 19/11/2003 a 02/08/2006...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE
CANA. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA
INTEGRAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, desde a data do pedido administrativo, em 20/05/2008
(fl. 33), mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de
07/05/1973 a 10/12/1973, 18/07/1974 a 31/03/1976, 01/05/1976 a 16/01/1980,
14/04/1980 a 01/03/1981, 22/06/1981 a 12/01/1987, 16/03/1987 a 03/06/1987,
02/07/1988 a 06/03/1989 e 14/08/1989 a 30/08/1989.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Para comprovar a natureza especial das atividades, a parte autora
apresentou a seguinte documentação: * cópias de carteiras de trabalho
(fls. 16/30), com registros empregatícios ora como rurícola braçal, ora como
trabalhador braçal, ora como trabalhador rural; * cópia de ficha de registro
de empregado da empresa "Servita - Serviços e Empreitadas Rurais S/C Ltda
- Itaiquara" (fl. 32), constando que trabalhou na função de rurícola,
no interregno de 07/05/1973 a 10/12/1973, com salário de "Cr$ 4,80 p/
ton. cana cortada"; merecem relevo os dados insertos no campo "Observações"
do referido documento, esclarecendo que, na sequência deste intervalo laboral
(de 07/05/1973 a 10/12/1973), o autor teria sido readmitido/demitido sucessivas
vezes - inclusive em intervalos pretendidos como especiais, quais sejam, de
18/07/1974 a 31/03/1976, 19/05/1976 a 16/01/1980, 22/06/1981 a 12/01/1987
e 14/08/1989 a 30/08/1989 - sempre desempenhando o mesmo labor rurícola,
cabendo por fim enfatizar o conteúdo informativo acerca de alterações de
ordenados e férias concedidas, referentes aos períodos.
8 - Comprovado, portanto, que a parte autora trabalhou na área rural -
mais especificamente, no corte de cana - de modo habitual e permanente.
9 - Com relação ao trabalho desenvolvido na lavoura canavieira, este há
de ser enquadrado no Decreto nº 53.831/64, que traz em seu anexo, no rol
de atividades profissionais, no item 2.2.1, os trabalhadores na agropecuária.
10 - Com efeito, a insalubridade do corte e cultivo de cana-de-açúcar
é inquestionável, eis que, conhecidamente, a atividade envolve desgaste
físico excessivo, sujeita a horas de exposição ao sol e a produtos
químicos, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se,
inclusive, alta produtividade dos trabalhadores e em lamentáveis condições
antiergonômicas de trabalho. Esse também é o entendimento desta Sétima
Turma: APEL 0026846-88.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, v. u., julgado em 13/02/2017.
11 - Reputo, pois, enquadrados como especiais os períodos trabalhados de
07/05/1973 a 10/12/1973, 18/07/1974 a 31/03/1976, 19/05/1976 a 16/01/1980,
22/06/1981 a 12/01/1987 e 14/08/1989 a 30/08/1989, junto à empregadora
Servita - Serviços e Empreitadas Rurais S/C Ltda.
12 - Os períodos laborados na empresa Socana Empreendimento Agro-Industrial
Ltda. não podem ser tratados como especiais, pois não há comprovação
de labor no corte de cana, nem de trabalho na agropecuária, não havendo,
ainda, comprovação de sujeição a agentes agressivos.
13 - Apenas se diga, quanto ao conjunto probatório, a inocuidade da prova oral
colhida em audiência (fls. 128/129), isso porque somente pode ser ilustrada
eventual especialidade laborativa por intermédio de prova documental.
14 - Por fim, subsiste nos autos demonstração do reconhecimento
administrativo da especialidade quanto ao intervalo de 01/02/1991 a 28/04/1995
(fl. 35).
15 - Desta forma, após se converter os períodos especiais reconhecidos
nesta demanda, e somá-los aos demais períodos comuns, incontroversos
(conforme CTPS - fls. 16/30 - e CNIS, ora anexado), constata-se que o autor,
na data do requerimento administrativo, em 20/05/2008 alcançou 36 anos,
02 meses e 06 dias de contribuição, o que lhe assegura o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal.
16 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
em CTPS e extrato do CNIS.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido
administrativo (20/05/2008), momento da resistência à pretensão autoral.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação.
22 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
23 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE
CANA. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA
INTEGRAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, desde a data do pedido administrativo, em 20/05/2008
(fl. 33), mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de
07/05/1973 a 10/12/1973, 18/07/1974 a 31...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM COMO AUTÔNOMO. COMPROVADA A
ATIVIDADE E OS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO
E TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
COM PROVENTOS INTEGRAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho desempenhado sob
condições especiais, bem como reconhecimento de tempo comum, laborado como
autônomo.
2. Para comprovar a atividade na condição de autônomo, no interregno de
agosto/1995 a janeiro/1996, a parte autora apresentou cópia de certidão
emitida pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Batatais, datada
de 28/12/2005, informando a inscrição em 10/08/1995, para o exercício da
atividade de torneiro autônomo, com encerramento das atividades em 23/01/1997
(fl. 84). Destaque-se que consta do extrato do CNIS o recolhimento das
contribuições relativas ao período.
3. Dessa maneira, está comprovado o labor realizado no mencionado período,
devendo ser computado o labor como autônomo no interregno reconhecido na
sentença.
4. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5. Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831/64, e nos Anexos I e II do
Decreto nº 83.080/79, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611/92,
o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a
desnecessidade de laudo técnico da exposição aos agentes agressivos,
exceto para ruído e calor.
6. Ou seja, a Lei nº 9.032/95, deu nova redação ao art. 57 da Lei de
Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8. Com o advento da Lei nº 6.887/80, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
9. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, sucessivamente
reeditada até a MP nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela
MP nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de
10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A
regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172,
de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que
passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
10. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11. A partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão
de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva
a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão
fornecido pela empresa. E a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição
aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições
ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo
técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros
ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil
para a avaliação das condições laborais.
12. A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Precedente do STJ.
13. É dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e
permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas
como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia
tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
14. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº
8.213/91. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do
art. 70 do Decreto nº 3.048/99. Precedentes do STJ.
15. Para comprovar a natureza especial das atividades, a parte autora
apresentou a seguinte documentação: Período de 19/02/1973 a 27/05/1975,
cópia de formulário (fl. 45) e de laudo pericial (fls. 46/48), relativos
à empresa "Justino de Morais Irmãos S/A", informando que trabalhou na
função de "Ajudante", no setor "Fundição", com exposição habitual e
permanente a ruído de 92.6 dB(A), radiações não ionizantes, poeiras não
fibrogênicas e fumos metálicos.
16. Período de 28/05/1975 a 30/06/75, cópia de formulário (fl.49) e de laudo
pericial (fls. 50/51), relativos à empresa "Justino de Morais Irmãos S/A",
informando que trabalhou na função de "Rebarbador", no setor "Fundição",
com exposição habitual e permanente a ruído de 97,3 dB(A) e poeiras não
fibrogênicas.
17. Período de 01/07/1975 a 31/08/1975, cópia de formulário (fl. 53)
e de laudo pericial (fls. 54/56), relativos à empresa "Justino de Morais
Irmãos S/A", informando que trabalhou na função de "Montador", no setor
"Montagem", com exposição habitual e permanente a ruído de 94,2 dB(A).
18. Período de 01/09/1975 a 31/12/1977, cópia de formulário (fl. 57) e de
laudo pericial (fls. 58/60), relativos à empresa "Justino de Morais Irmãos
S/A", informando que trabalhou na função de "Torneiro de Produção",
no setor "Usinagem", com exposição habitual e permanente a ruído de 87,8
dB(A).
19. Período de 01/01/1978 a 03/05/1983, cópia de formulário (fl. 61) e de
laudo pericial (fls. 62/64), relativos à empresa "Justino de Morais Irmãos
S/A", informando que trabalhou na função de "Torneiro de Produção",
no setor "Usinagem", com exposição habitual e permanente a ruído de 87,8
dB(A).
20. Enquadrados como especiais os períodos em questão, eis que desempenhado
com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância
vigente à época da prestação dos serviços, sendo despicienda a análise
dos demais agentes agressivos.
21. Período de 01/10/1983 a 15/05/1984 e de 02/07/1984 a 21/09/1984, cópias
de formulários (fls. 69/70), emitidos pela empresa "Implementos Agrícolas
Marispan Ltda", informando que trabalhou na função de "Torneiro Mecânico".
22. Período de 24/09/1984 a 28/12/1990, cópia de formulário (fls. 71/72),
emitido pela empresa "Ivomaq Indústria e Comércio de Máquinas Ltda",
informando que trabalhou na função de "Mec. Torneiro Univ."
23. Período de 15/09/1993 a 16/11/1994, cópia de formulário (fl. 73),
emitido pela empresa "Centrus Centro de Usinagem, Ferrament e Equipa Ltda ME",
informando que trabalhou na função de "Torneiro Mecânico".
24. Conforme se verifica dos formulários juntados aos autos, a atividade
desenvolvida pelo requerente (torneiro mecânico) é passível de
reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria
profissional. Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.2) e 83.080/79 (código
2.5.1). Precedentes da Turma.
25. À vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como
especiais os períodos vindicados, não merecendo reparos a r. sentença.
26. Somando-se as atividades especiais reconhecidas nesta demanda (19/02/1973
a 03/05/1983, 01/10/1983 a 15/05/1984, 02/07/1984 a 21/09/1984, 24/09/1984 a
28/12/1990 e de 15/09/1993 a 16/11/1994), aos demais períodos de atividade
comum constantes da CTPS (fls. 14/39) e do extrato do CNIS (fl. 95/97),
verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo, em 01/07/2008,
contava com 37 anos, 02 meses e 10 dias de tempo de serviço/contribuição,
o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição com proventos integrais.
27. O requisito carência restou também completado, consoante planilha em
anexo.
28. Finalmente, verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra
previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente
inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de
custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
29. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
30. Os Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
31. Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM COMO AUTÔNOMO. COMPROVADA A
ATIVIDADE E OS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO
E TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
COM PROVENTOS INTEGRAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, mediant...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE
AVANÇADA. ESQUIZOFRENIA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. DELÍRIOS
NO ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. APLICABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 11/06/2012,
sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso,
houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial, ocorrida em
25/10/2011 (fls. 50/56-verso). Informações extraídas dos autos, à fl. 78,
dão conta que o benefício foi implantado, em razão do deferimento da
tutela antecipada, com renda mensal inicial de R$718,12 (NB: 552.833.300-4).
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício de
aposentadoria (25/10/2011) até a data da prolação da sentença - 11/06/2012
- passaram-se pouco mais de 7 (sete) meses, totalizando aproximadamente assim
7 (sete) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas
e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura
inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475,
§2º, do CPC/1973).
3 - Ainda em sede preliminar, se mostra desnecessária a complementação
do laudo pericial, eis que este se mostrou suficiente à formação da
convicção do magistrado a quo.
4 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
5 - A resposta a quesitos complementares não é direito subjetivo da
parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos
esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, a luz do que dispõe o
art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual
art. 480 do CPC/2015.
6 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
7 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
11 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
12 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
13 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
14 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 25 de outubro de
2011 (fls. 50/56-verso), consignou o seguinte: "Periciando com história
de alteração psiquiátrica desde os 22 anos, com quadro de delírios
persecutórios, alucinações auditivas, e, delírios de grandeza, euforia. Na
época do início do quadro esteve internado por 3 meses no Hospital das
Clínicas. Depois passou a se tratar de forma irregular, com vários períodos
de melhora dos sintomas, seguido por irregular, com vários períodos de
melhora dos sintomas, seguido por períodos de piora, quando abandonava o
tratamento. Atualmente está em tratamento regular desde dezembro de 2006,
com melhora parcial do quadro, sendo que durante seu último registro de
junho de 2008 a dezembro de 2008, ficou afastado por um mês, devido quadro
de delírios de grandeza e persecutórios. Atualmente com melhora parcial do
quadro, as vezes, ainda tem pensamentos que é envidado de Deus, associado a
quadro depressivo moderado, com pobreza no relacionamento interpessoal. Seu
quadro é compatível com Transtorno Esquizoafetivo (F25.2) atualmente
em fase mista (em que estão presentes sintomas depressivos e eufóricos)
(...) Atualmente não possui condições de concorrer no mercado de trabalho,
com competitividade, nem produtividade, podendo apenas exercer atividades
leves, sem produtividade, sem condições de concorrer no mercado de
trabalho. Seu quadro gera incapacidade parcial e definitiva ao trabalho,
devido quadro de Transtorno Esquizoafetivo" (sic).
15 - Apesar do impedimento parcial constatado pela perícia, se afigura pouco
crível que, quem já esteve internado por meses em hospital psiquiátrico,
além de que, no último vínculo empregatício, de 4 (quatro) meses,
em um esteve afastado por "delírios", e que conta, atualmente, com mais
de 61 (sessenta e um) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, retornar ao mercado de trabalho.
16 - Como bem destacado pelo magistrado a quo, "João Pedro desempenhou, em
toda sua vida laborativa, somente atividades de natureza pesada (servente de
pedreiro, estampador, servente, auxiliar de limpeza, serviços gerais, lavrador
e auxiliar de produção, cf. fs. 6/10), tem-se por total e definitiva sua
incapacidade" (fl. 62). Isso porque, tendo um histórico laborativo desse,
certamente não se adaptará a funções de natureza "leve", como indica
o expert, já que, muitas vezes, tais atividades exigem relacionamento
interpessoal.
17 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portador, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
18 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que restou atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso, contabilizadas
até a data da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição (Súmula
111 do STJ).
22 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE
AVANÇADA. ESQUIZOFRENIA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. DELÍRIOS
NO ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍ...