PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
II - A aposentadoria por idade rural foi disciplinada, a princípio,
pela Lei Complementar nº 11/71, Lei Complementar nº 16/73 e Decreto nº
83.080/79. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, inciso II,
assegurou aos trabalhadores rurais a concessão do benefício.
III - O referido dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8213/91,
no art. 143.
IV - Facultou-se aos trabalhadores rurais, atualmente enquadrados como
segurados obrigatórios, que requeressem até o ano de 2006 (15 anos da
data de vigência da Lei 8213/91) aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, bastando apenas a comprovação do exercício de trabalho
rural em número de meses idêntico à carência do benefício, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao seu requerimento.
V - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
VI - Com o advento da Lei nº 11718/2008, o prazo previsto no art. 143 da
Lei de Benefícios foi prorrogado, exaurindo-se em 31/12/2010, a partir de
quando se exige o recolhimento de contribuições.
VII - Para a obtenção da aposentadoria por idade deve o requerente comprovar
a idade mínima e o cumprimento da carência exigida para sua concessão, sendo
imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei 8213/91.
VIII - Em período anterior ao advento da Lei nº 8213/91, os benefícios do
sistema previdenciários eram disciplinados pela LC nº 11/1971. Na época,
tratava-se de aposentadoria por velhice e era devida ao trabalhador rural que
tivesse completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, conforme disciplinava
o art. 4º, caput, da referida lei. Ocorre que tal benefício era devido
somente ao chefe ou arrimo de família.
IX - Porém, os trabalhadores rurais que não puderam se aposentar por
velhice sob a égide da LC nº 11/1971, tiveram a possibilidade para obter
o benefício da aposentadoria por idade com o advento da Lei nº 8213/91,
uma vez preenchidas as condições nela estipuladas.
X - A incidência dos efeitos jurídicos da nova lei sobre fatos pretéritos
a sua vigência somente seria obstada, no caso da imposição de sanções
ou quando expressamente previsto no texto da lei.
XI - Havendo a comprovação da atividade rural pelo prazo determinado
pela Lei nº 8213/91, bem como o implemento da idade exigida, as situações
fáticas que importam na aquisição de direito a benefícios previdenciários,
mesmo que constituídas anteriormente à sua vigência, se subsumem aos seus
efeitos jurídicos.
XII - A prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura
e induvidosa o labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a
conhecem há muitos anos, foram unânimes em suas declarações, confirmando
que ela sempre trabalhou na lavoura.
XIII - O início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova
testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
XIV - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez
que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XV - O termo inicial do benefício deve coincidir com a data do requerimento
administrativo (23/01/2014 - fl. 26)
XVI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
XVII - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XVIII - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
XIX - Recurso do autor provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
II - A aposentadoria por idade rural foi disciplinada, a princípio,
pela Lei Complementar nº 11/71, Lei Complementar nº 16/73 e Decreto nº
83.080/79. A Constituição Federal de 1988, em seu...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO
MATERIAL DA SENTENÇA CORRIGIDO. ATIVIDADE LABORATIVA COMO TRABALHADOR
RURAL RECONHECIDA. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA
SUFICIENTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS
ESPECIFICADOS DE OFÍCIO.
- Considerando a data do início de benefício (29/07/2015), a data da
sentença (31/10/2016) e o maior valor do salário de benefício possível, bem
como, que o Novo Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença
proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for
inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I,
do CPC/2015), de plano, verifica-se que a hipótese dos autos não demanda
reexame necessário.
- Preliminarmente deve ser corrigido mero erro material constante
do dispositivo da sentença, eis que em sua fundamentação o Juízo
"a quo" expressamente concedeu o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição integral, em 100% do salário de benefício, na forma
do art. 53, inciso II, da Lei 8.213/1991. No entanto, em seu dispositivo,
equivocadamente, consignou que o valor da aposentadoria deveria ser equivalente
a 100% do salário de contribuição, o que se corrige, para deixar registrado
que o valor deve ser equivalente a 100% do salário de benefício, nos termos
dos arts. 29, inciso I e 53, inciso II, ambos da Lei 8.213/1991.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015)
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª
Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp
nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
- E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
- Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também
representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço
rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por
prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma
(AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
- Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova
testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova
material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- No caso, as provas documentais e orais são robustas e não deixam dúvidas
quanto ao tempo requerido e reconhecido, estando plenamente comprovado que o
autor era trabalhador rural, no período de 11/12/1970 a 25/03/1983, o qual,
somado ao período incontroverso, perfaz tempo suficiente para a concessão
do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a data do requerimento administrativo.
- Vencido o INSS a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque razoavelmente arbitrados pela decisão
apelada e de acordo com a não complexidade da questão.
- Quanto aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a
inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela sentença,
porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF,
em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado,
inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção
monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009,
os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,
e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção
monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Por fim, deve ser mantida a tutela antecipada concedida na sentença,
considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado,
bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à
sobrevivência de quem o pleiteia.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida. Tutela Antecipada mantida. Consectários legais alterados de ofício.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO
MATERIAL DA SENTENÇA CORRIGIDO. ATIVIDADE LABORATIVA COMO TRABALHADOR
RURAL RECONHECIDA. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA
SUFICIENTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS
ESPECIFICADOS DE OFÍCIO.
- Considerando a data do início de benefício (29/07/2015), a data da
sentença (31/10/2016) e o maior valor do salário de benefício possível, bem
como, que o Novo Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença
proferida contra a U...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DECLARAÇÃO EX-EMPREGADOR. PERÍODO
NÃO RECONHECIDO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NATUREZA ESPECIAL DAS
ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AJUDANTE DE PRODUÇÃO. AGENTE NOCIVO À
SAÚDE. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada
especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito,
o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100%
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido
à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio
ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator
previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente,
na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de
atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período
de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim
o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98. Já
a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra
de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte
com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito)
anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25
(vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição
equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para
atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal
para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...). (REsp
707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005). Importa
anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o
período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie
a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos. (AR
4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012; STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.622/SP,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23/08/2013).
3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
4. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural
da parte autora, no período de 14.06.1973 a 01.01.1980, sem registro em CTPS,
devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos no citado
interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, os períodos pleiteados
de 07.1980 a 10.1988, 01.1991, 06.1991 a 12.1991, 01.1992, 06.1992 a 12.1992,
nos quais a parte autora requer seja reconhecido o exercício do trabalho
rural, não poderão ser computados, considerando a ausência de início
razoável de prova material. Com efeito, a prova documental aludida pela parte
autora refere-se à declaração extemporânea emitida pelo ex-empregador,
acompanhada de cópia do registro de propriedade rural, o que, por si só,
não basta à comprovação dos fatos alegados em favor de terceiro (Art. 408,
parágrafo único, do NCPC/2015), valendo como testemunho obtido sem o crivo
do contraditório, portanto, insuficiente ao fim pretendido. Precedentes do
E. STJ e deste E. Tribunal Regional Federal.
5. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
6. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
7. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
8. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
9. No caso dos autos, não houve requerimento administrativo, portanto,
a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza
especial da atividade exercida no período de 04.06.1993 a 28.02.1998. Ocorre
que, no período de 04.06.1993 a 28.02.1998, no exercício da atividade de
ajudante de produção, junto à empresa Eucatex S/A Indústria e Comércio,
a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente permitidos
(fls. 49 e 50/52), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64
e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº
2.172/97, código 2.0.1. do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado,
ainda, o Decreto nº 4.882/03.
10. Somados todos os períodos comuns anotados em CTPS e CNIS (fls. 20/24
e 70/71, respectivamente), e recolhidos como contribuinte facultativo
(fls. 25/40), bem como os rurais sem registro, totaliza a parte autora 34
(trinta e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de tempo de
contribuição, até a data da citação (25.09.2014 - fl. 57), observado
o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos
explicitados na presente decisão.
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada a prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor
na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até
a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado
pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá
ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998,
a partir da data da citação (25.09.2014), ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Apelação do INSS desprovida e Apelação da parte autora, parcialmente
provida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DECLARAÇÃO EX-EMPREGADOR. PERÍODO
NÃO RECONHECIDO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NATUREZA ESPECIAL DAS
ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AJUDANTE DE PRODUÇÃO. AGENTE NOCIVO À
SAÚDE. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. PINTOR
DE AUTOS. AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes químicos e físicos agressores à saúde, em níveis superiores
aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na
via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte
e dois) dias (fls. 57 e 223/225), tendo sido reconhecidos como de natureza
especial os períodos de 13.09.1982 a 13.06.1985, 14.01.1986 a 31.01.1989 e
01.02.1989 a 21.09.1989. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba
apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos
períodos de 30.05.1994 a 01.09.1995, 01.06.1999 a 30.03.2001, 24.09.2001 a
24.06.2003, 01.08.2003 a 12.07.2013 e 13.07.2013 a 26.02.2014. Ocorre que,
no período de 30.05.1994 a 01.09.1995, a parte autora, na atividade de
pintor de veículos, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente
admitidos (fls. 104/105), devendo também ser reconhecida a natureza
especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste
ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, nos períodos de
01.06.1999 a 30.03.2001, 24.09.2001 a 24.06.2003 e 01.08.2003 a 22.07.2011,
a parte autora, na atividade de pintor de autos, esteve exposta a agentes
químicos consistentes em acetato de etila, benzeno, tolueno, xileno, nafta,
tintas, vernizes e solventes (fls. 106/107, 108/109, 110/111 e 112/113),
devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida
nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código
1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e
código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Entendo, ademais, que a exposição
aos citados agentes químicos é inerente à função exercida. Finalizando,
os períodos de 06.03.1980 a 25.02.1982, 29.07.1985 a 12.09.1985, 01.10.1985
a 26.11.1985, 01.10.1989 a 23.05.1994, 09.08.1995 a 20.09.1996, 02.01.1997
a 20.11.1998 e 20.01.1999 a 16.04.1999 devem ser reconhecidos como tempo
de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição
a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Com relação à conversão inversa, considerando que no caso em tela o
requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95,
que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a
conversão de atividade comum em especial quanto aos períodos de 06.03.1980
a 25.02.1982, 29.07.1985 a 12.09.1985, 01.10.1985 a 26.11.1985 e 01.10.1989
a 23.05.1994.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
19 (dezenove) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de tempo especial, na
data da entrada do requerimento administrativo, insuficientes para concessão
da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e
especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta
e sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de tempo de contribuição até
a data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.07.2011).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 22.07.2011).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22.07.2011),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. PINTOR
DE AUTOS. AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a inte...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE
FÍSICO RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 21
(vinte e um) dias de tempo especial (fls. 141/142), tendo sido reconhecido
como de natureza especial o período de 15.03.1996 a 02.12.1998. Portanto, a
controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza
especial das atividades exercidas nos períodos de 05.10.1987 a 14.11.1989,
19.02.1991 a 03.02.1995 e 03.12.1998 a 30.04.2014. Ocorre que, nos períodos
de 05.10.1987 a 14.11.1989, 19.02.1991 a 03.02.1995 e 03.12.1998 a 30.04.2014,
a parte autora, nas atividades de ajudante de produção, operador, ½ oficial
prensista, prensista e colocador, esteve exposta a ruídos acima dos limites
legalmente admitidos (fls. 81/82, 83/84, 334/338 e 382/383), devendo também
ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto
nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda,
finalizando, os períodos de 27.05.1985 a 08.05.1987 e 15.01.1990 a 17.08.1990
devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência
de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou
biológicos.
8. Destarte, haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo foi
posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum
em especial quanto aos períodos de 27.05.1985 a 08.05.1987 e 15.01.1990 a
17.08.1990.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 24 (vinte e quatro) anos, 02 (dois) meses e 11 (onze) dias de tempo
especial, na data da entrada do requerimento administrativo, insuficientes
para concessão da aposentadoria especial. Ademais, mesmo que se considerasse
o tempo especial até a data do ajuizamento da ação, totalizaria 24 (vinte
e quatro) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de tempo especial, também
insuficientes para a concessão do benefício. Entretanto, somados todos os
períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte
autora 36 (trinta e seis) anos e 05 (cinco) meses de tempo de contribuição
até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.04.2014).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 30.04.2014).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 30.04.2014),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE
FÍSICO RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. TRABALHADOR RURAL. CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO
LEGAL. CAFÉ. AGENTES QUÍMICOS. SERVENTE E OPERADOR DE DECANTADOR. AGENTE
FÍSICO RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores
aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos, 07 (sete) meses e 18
(dezoito) dias (fls. 119), não tendo sido reconhecido qualquer período como
de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o
reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre
que, no período de 05.01.1987 a 13.05.1992, a parte autora, na atividade
de trabalhador rural, laborando com o plantio de cana-de-açúcar e café,
neste último, realizando aplicação de inseticida (fls. 65/66), esteve
exposta a insalubridades e a agentes químicos, devendo ser reconhecida a
natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento
nos códigos 2.2.1 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. Sobre o enquadramento
do período acima indicado como especial, temos que a atividade rural
desenvolvida na lavoura não é suficiente, por si mesma, para caracterizar a
insalubridade. Entretanto, diferente se mostra a situação do trabalhador
rural, com registro em CTPS, que executa as funções de corte/carpa
de cana-de-açúcar. Isso porque, a forma como é realizado referido
trabalho, com grande volume de produção, exigindo enorme produtividade
do trabalhador, e alta exposição do segurado a agentes químicos, torna-o
semelhante às atividades desenvolvidas no ramo agropecuário. Sendo assim,
em face da exposição a agentes prejudiciais à saúde e à integridade
física similares, necessária é a aplicação do mesmo regramento para
ambos os setores (trabalhadores ocupados na agropecuária e cortadores de
cana-de-açúcar). Nesta direção: AC Nº 0014928-19.2014.4.03.9999/SP,
Relatoria Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 24/06/2014, DJ
30/07/2014. Ainda, nos períodos de 14.05.1992 a 05.03.1997 e 19.11.2003
a 21.07.2014, a parte autora, nas atividades de servente e operador de
decantador, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos
(fls. 67/69), devendo também ser reconhecida a natureza especial das
atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto
nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado,
ainda, o Decreto nº 4.882/03. Finalizando, os períodos de 06.03.1997 a
18.11.2003 e 22.07.2014 a 22.08.2014 devem ser reconhecidos como tempo de
contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a
quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
20 (vinte) anos, 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto,
somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 22.08.2014).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 22.08.2014).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22.08.2014),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Remessa necessária, tida por interposta, e apelações parcialmente
providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. TRABALHADOR RURAL. CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO
LEGAL. CAFÉ. AGENTES QUÍMICOS. SERVENTE E OPERADOR DE DECANTADOR. AGENTE
FÍSICO RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 07 (sete) meses e 26
(vinte e seis) dias (fls. 137/138), não tendo sido reconhecido qualquer
período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos
autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos
pleiteados. Considerando que os autos subiram apenas pela remessa necessária,
passo à análise dos períodos reconhecidos pelo Juízo de 1° Grau como
de natureza especial. Com efeito, nos períodos de 16.11.1977 a 01.09.1986
e 03.02.1992 a 01.04.1999, a parte autora, nas atividades de apontador,
eletricista, técnico eletrônico, técnico em instrumentação, supervisor
em informática e supervisor e instrumentação, esteve exposta a ruídos
acima dos limites legalmente admitidos (fls. 14/21 e 32/36), devendo ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto
nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda,
finalizando, os períodos de 01.04.1977 a 07.11.1977, 02.09.1986 a 02.02.1992
e 02.04.1999 a 04.12.2007 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição
comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes
físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados
todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza
a parte autora 37 (trinta e sete) anos e 14 (catorze) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 04.12.2007).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 04.12.2007).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.12.2007),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. OPERADOR DE MÁQUINA DE USINAGEM. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 32 (trinta e dois) anos, 01 (um) mês e
19 (dezenove) dias (fls. 43/44), tendo sido reconhecidos como de natureza
especial os períodos de 02.08.1990 a 05.03.1997. Ocorre que, nos períodos
de 19.11.2003 a 03.07.2013, a parte autora, nas atividades de operador de
máquina de usinagem, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente
admitidos (fls. 36/39), devendo também ser reconhecida a natureza especial das
atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto
nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado,
ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, os períodos de 06.03.1997 a
18.11.2003 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante
a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos,
químicos ou biológicos (fls. 34/37).
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
22 (vinte e dois) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados
todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 25
(vinte e cinco)dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 28.02.2014), observado o conjunto probatório produzido
nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 28.02.2014),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da
parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. OPERADOR DE MÁQUINA DE USINAGEM. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E
§ 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCOMITANTE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. INEXIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias.
3. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48,
do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida,
possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural,
para fins de aposentadoria por idade.
4. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a
simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da
atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta
Corte.
5. Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, e
preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte
autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
6. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E
§ 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCOMITANTE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. INEXIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Início de prova material, corroborado por pro...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Em relação à alegação de ausência de fonte de custeio, já decidiu
o C. STF: "... 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a
criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte
de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras,
o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários
por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201,
§ 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742,
Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento
da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da
Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91,
e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes
da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
...".(ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014,
DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015).
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Conquanto o autor continue trabalhando em atividades insalubres e malgrado a
ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 ("Aplica-se o disposto
no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no
exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos
constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.") e o disposto
no Art. 46 ("O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à
atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data
do retorno."), o beneplácito administrativo previsto no § 3º, do Art. 254,
da IN/INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015 ("Não será considerado permanência ou
retorno à atividade o período entre a data do requerimento da aposentadoria
especial e a data da ciência da decisão concessória do benefício."),
e o que dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU,
ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE-INSS
e pelas Notas nº 00026/2017/DPIM/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU e nº
00034/2017/DIVCONT/PFE-INSS-SEGE/PGF/AGU, letra d, que permite ao segurado
executar as parcelas vencidas entre a data da citação e a data da ciência
da decisão concessória da aposentadoria especial, "..., independentemente
da continuidade do trabalho sob condições agressivas durante a tramitação
do processo judicial.".
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabal...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. PERÍODO DE LABOR RURAL RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM
PROVENTOS INTEGRAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de labor rural e
especial. A sentença reconheceu o trabalho na lavoura, no interregno de
17/11/1969 a 03/02/1977, bem como reconheceu a especialidade do trabalho
desempenhado no período de 01/01/1995 a 08/01/1996 e concedeu a aposentadoria
por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir do ajuizamento.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9 - Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes
documentos: a) Cópia de certidão de casamento do autor, celebrado em
24/10/1967, constando sua profissão como lavrador (fl. 22); b) Cópia da
certidão de casamento do filho do autor, celebrado em 13/07/1968, constando
a profissão do autor como lavrador (fl. 22v); c) Cópia da certidão de
nascimento de filho do autor, em 27/02/1970, constando a mesma profissão
para o autor (fl. 23); d) Cópia de certificado de dispensa de incorporação
do autor, datado de 06/01/1977, constando a profissão de lavrador (fl. 24).
10 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do
labor rural no interregno vindicado, de 17/11/1969 a 03/02/1977.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
12 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
13 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
14 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
23 - Para comprovar a natureza especial da atividade exercida no interregno
reconhecido na sentença, de 01/01/1995 a 08/01/1996, a parte autora apresentou
a cópia da CTPS (fl. 37), com registro de vínculo empregatício para o
cargo de "servente", na empresa "BHM Empreendimentos e Construções S/A",
ligada ao ramo da construção civil. A atividade não é enquadrada como
especial, pois o Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 prevê como especial o
exercício de atividade em construção civil somente para trabalhadores em
edifícios, barragens, pontes e torres, nos termos do código 2.3.3. Não
há comprovação documental nos autos de que o autor tenha se ativado em
obras dessa natureza. Ademais, o enquadramento pela atividade profissional
somente é possível até 28/04/1995, conforme já exarado.
24 - O depoimento da testemunha JOSÉ CRISTINO LUCAS (fl. 238) não pode ser
considerado para fins de reconhecimento de labor especial, pois a opinião
de leigos não tem competência para determinar a natureza do trabalho como
especial, sendo necessária a apresentação de laudo pericial ou perfil
profissiográfico previdenciário.
25 - Finalmente, inviável o enquadramento por categoria profissional com base
no referido depoimento testemunhal, até porque a testemunha asseverou que
a empresa era muito grande, com muitas obras, sendo que construía prédios
e também realizava obras menores, não havendo como se determinar quando
o autor trabalhou em construção de prédio ou em obra menor. Portanto,
inviável o reconhecimento da natureza especial da atividade.
26 - Somando-se o interregno de labor rural (17/11/1969 a 03/02/1977),
reconhecido nesta demanda, aos períodos incontroversos constantes da
CTPS (fls. 33v/39), do "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição" (fls. 121v/124), e extrato do CNIS ora anexado, verifica-se
que na data do requerimento administrativo, em 25/01/2007 (fl. 126), o autor
contava com 35 anos, 05 meses e 22 dias de tempo de contribuição, fazendo
jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos
do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
27 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
em CTPS e extrato do CNIS.
28 - Não há que se falar em desídia da parte autora, eis que o comunicado
da Junta de Recursos da Previdência Social ocorreu apenas em 23/06/2009
(fl. 156); assim, o termo inicial do benefício e a data de início do
pagamento devem ser fixados na data do requerimento administrativo, em
25/01/2007.
29- A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
30 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
31 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
32 - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor
parcialmente provido. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. PERÍODO DE LABOR RURAL RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM
PROVENTOS INTEGRAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a par...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. CONSTRUÇÃO
CIVIL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor
da parte autora, tempo de serviço especial. Assim, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 01/10/1977 a 30/01/1978, 09/02/1978 a 01/11/1978, 06/11/1978 a 22/01/1979,
03/02/1979 a 21/04/1979, 21/08/1980 a 24/11/1980, 04/02/1985 a 03/07/1990 e
01/04/1998 a 30/07/2008, com a consequente concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
11 - De acordo com anotações constantes na CTPS do autor (fls. 28/35), nos
período de 01/10/1977 a 30/01/1978, 09/02/1978 a 01/11/1978, 06/11/1978 a
22/01/1979, 03/02/1979 a 21/04/1979, 21/08/1980 a 24/11/1980, o autor exerceu
as funções de servente (ramo de atividade: construções) e ½ oficial
carpinteiro, juntos às empresas Sidart Engenharia, CR Almeida, Cobra e
Cia. Imobiliária Ibitirama; cabível o reconhecimento da especialidade a
teor do item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
12 - Em relação ao período de 04/02/1985 a 03/07/1990, conforme PPP
de fl. 49, o autor estava exposto ao agente agressivo ruído de 87 dB,
no exercício da função de prensista junto à empresa Suspex Industria e
Comércio de Auto Peças.
13 - Quanto ao período de 01/04/1998 a 22/10/2008, laborado na empresa
Centroflex Indústria e Comércio de Artefatos de Borracha Ltda; conforme
PPP de fls. 50/51, emitido em 17/11/2008; nos períodos de 07/02/2001
a 06/02/2002, de 01/05/2003 a 31/03/2004, de 01/04/2004 a 31/03/2005,
de 20/04/2005 a 29/03/2006, de 30/03/2006 a 29/03/2007, de 31/07/2007
a 30/07/2008, o autor esteve exposto, além do ruído, a desmoldantes,
composto CRU, massa de borracha e silicone; agentes químicos enquadrados
no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
14 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 01/10/1977 a 30/01/1978, 09/02/1978 a 01/11/1978, 06/11/1978 a 22/01/1979,
03/02/1979 a 21/04/1979, 21/08/1980 a 24/11/1980, 04/02/1985 a 03/07/1990,
07/02/2001 a 06/02/2002, de 01/05/2003 a 31/03/2004, de 01/04/2004 a
31/03/2005, de 20/04/2005 a 29/03/2006, de 30/03/2006 a 29/03/2007, de
31/07/2007 a 30/07/2008.
15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
17 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
18 - Desta forma, convertendo-se os períodos de atividade especial
reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão
de 1.4, e somando-os aos demais períodos comuns anotados em CTPS e já
reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS), verifica-se que, na data
do requerimento administrativo (03/03/2009), o autor contava com 33 anos,
8 meses e 6 dias de tempo total de atividade; apesar de ter cumprido o
"pedágio", não havia cumprido o requisito etário necessário para fazer
jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
20 - Honorários advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência
recíproca (art. 21 do CPC/73). Sem condenação das partes no reembolso
das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
21 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelações do autor e do
INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. CONSTRUÇÃO
CIVIL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor
da parte autora, tempo de serviço especial. Assim, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DA PARTE AUTORA REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO
CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Afasto a preliminar suscitada pela parte autora em que pretende seja
anulada a sentença pelo cerceamento de defesa, considerando que o MM Juiz
a quo deixou de analisar o pedido de produção de prova pericial formulado
na exordial e reiterado às fls. 224/225, tendo em vista que em preliminar
de sentença foi afastada a necessidade de produção outras provas, vez
que entendeu suficiente para o esclarecimento dos fatos relatados as provas
constantes nos autos.
2. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. Para comprovar a atividade especial no período de 01/10/1976 a 20/01/1978
autor apresentou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 194/196),
demonstrando que neste período o autor exerceu o cargo de aprendiz de
mecânico de manutenção, no setor de fundição, demonstrando que não
existem registros dos fatores de riscos neste período, razão pela qual,
não faz jus ao reconhecimento da atividade especial.
5. Para demonstrar o exercício em atividade especial no período de 03/02/1981
a 27/02/1981 o autor apresentou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 191/193), demonstrando que o autor exerceu o cargo de auxiliar de
mecânico de manutenção, no setor de fundição, demonstrando que não
existem registros dos fatores de riscos neste período, razão pela qual,
não faz jus ao reconhecimento da atividade especial.
6. Aos períodos de 27/06/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/05/1986,
01/06/1986 a 30/01/1987, 01/02/1987 a 30/11/1988, 01/12/1988 a 31/05/1989
e 01/06/1989 a 22/03/2010 (data de elaboração do PPP), o autor apresentou
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 189/190), demonstrando
que no período de 27/06/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/05/1986 o autor
exerceu o cargo de servente e prensista, no setor de prensas e esteve exposto
ao agente físico calor IBUTG = 27,1ºC, enquadrado no código 1.1.1. Anexo
III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.1, Anexo I do Decreto nº 83.080/79
(NR 15 da Portaria nº 3.214/78), vez que exercido em atividade moderada e
em período contínuo.
7. No período de 01/06/1986 a 30/01/1987, 01/02/1987 a 30/11/1988, 01/12/1988
a 31/05/1989, apresentou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 189/190), demonstrando que nestes períodos o autor exerceu as atividades
de auxiliar de oficina mecânica, ajustador mecânico, plainador e operador
eletroerosão, no setor de ferramentaria e ficou exposto aos agentes físico
ruído de 84 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no
código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo
I do Decreto nº 83.080/79, vez que acima do limite tolerável de 80 dB(A).
8. Consta do mesmo PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 189/190) que no período de 01/06/1989 a 31/10/2004 o autor esteve
exposto aos agentes químicos utilizados no processo de eletroerosão,
como óleo e hidrocarbonetos alifático (>97%) atividade enquadrada no
Decreto 53.831/64, código 1.2.11, no Decreto 83.080/79, Anexo 1.2.10 e no
anexo do Decreto 53.831/64, código 1.2.11 e no Decreto 83.080/79.
9. No período de 01/11/2004 a 22/03/2010 (data de elaboração do PPP de
fls. 189/190), do qual consta que o autor exerceu a função de operador
de eletroerosão, no setor de ferramentaria, e esteve exposto ao agente
ruído de 81,02 a 83,53 dB(A), não alcançado pelo limite mínimo de 85
dB(A), estabelecido no decreto 4.882/03 e também esteve exposto aos agentes
químicos utilizados no processo de eletroerosão, como óleo e hidrocarbonetos
alifático (>97%) atividade enquadrada no Decreto 53.831/64, código
1.2.11, no Decreto 83.080/79, Anexo 1.2.10 e no anexo do Decreto 53.831/64,
código 1.2.11 e no Decreto 83.080/79.
10. Considerando os PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário
apresentados, conforme supramencionado restou demonstrada a atividade especial
exercida pelo autor nos períodos de 27/06/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a
31/05/1986, 01/06/1986 a 30/01/1987, 01/02/1987 a 30/11/1988, 01/12/1988 a
31/05/1989 e 01/06/1989 a 22/03/2010 (data de elaboração do PPP), devendo
ser averbados ao PBC do benefício do autor, bem como a elaboração de novo
cálculo do benefício, com a conversão do benefício atual de aposentadoria
por tempo de serviço em aposentadoria especial, vez que perfaz um total de
26 anos, 08 meses e 28 dias de trabalho em atividade de natureza especial, com
termo inicial em 05/01/2011, data de entrada do requerimento de aposentadoria.
11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
12. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
13. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além
de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
14. Matéria preliminar afastada.
15. Apelação da parte autora provida.
16. Apelação do INSS improvida.
17. Sentença mantida em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DA PARTE AUTORA REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO
CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Afasto a preliminar suscitada pela parte autora em que pretende seja
anulada a sentença pelo cerceamento de defesa, considerando que o MM Juiz
a quo deixou de analisar o pedido de produção de prova pericial formulado
na exordial e reiterado às fls. 224/225, tendo em vista que em preliminar...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a autora, nestes autos, a concessão de "aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição" (pleito rejeitado administrativamente pelo INSS,
motivado pelo cálculo de tempo correspondente a 25 anos, 07 meses e 12 dias
de labor, verificado em fls. 156/158). Aduz a segurada que, diferentemente do
quanto afirmado pelo ente previdenciário, contaria com tempo de contribuição
o suficiente à aposentação, desde a data da postulação administrativa,
em 14/03/2008 (sob NB 148.005.869-3, fl. 85).
2 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
3 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda
Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito
aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98,
o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra
exigência (direito adquirido).
4 - A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional
para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação
e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na
regra de transição.
5 - Examinados, detidamente, os autos, infere-se que os elementos que compõem
o ciclo laborativo da autora são os seguintes: a) tempo laborativo anotado
em CTPS (fls. 22/29), passível de conferência junto à base de dados CNIS
(fls. 56/58): de 24/01/1973 a 14/05/1974, 05/08/1974 a 03/03/1977, 07/03/1977
a 17/08/1981, 03/02/1978 a 14/04/1978, 14/09/1981 a 05/10/1981, 07/10/1981 a
13/10/1982 e 04/11/1982 a 16/11/1987; b) tempo laborativo no serviço público:
de 05/03/1990 a 14/05/1995 (conforme certidão expedida pela Secretaria de
Estado da Educação, fl. 12); c) recolhimentos previdenciários vertidos na
condição de sócia da empresa J.M. Sign Tecnologia em Comunicações Visuais
Ltda. Me, cujas atividades teriam sido iniciadas em 16/10/1998 e encerradas
em 31/12/2005 (consoante documentação de fls. 30/31, 32/36 e 37/46); d)
percepção de auxílio-doença previdenciário, de 26/01/2005 a 14/02/2006
(fl. 143).
6 - Merece destaque a conferência das contribuições individuais vertidas
pela autora (na qualidade de sócia e, após, como contribuinte autônoma),
com relação às seguintes competências incluídas no CNIS: fevereiro/1999
a fevereiro/2000; abril, junho, setembro e dezembro/2000; março e junho/2001;
setembro/2001 a dezembro/2004; março a novembro/2006; março, maio, setembro
e outubro/2007; fevereiro e março/2008.
7 - O número de anos de labor da autora, calculado pelo INSS (fls. 156/158 -
"resumo de cálculo" contido no procedimento administrativo de benefício)
não é, de todo, incorreto: os períodos contributivos da autora foram
inseridos no cômputo, à exceção do período que corresponde ao deferimento
de "auxílio-doença". E a ausência constatada na tabela do INSS fica,
doravante, suprida, com a planilha confeccionada por este Relator.
8 - Somando-se todos os períodos que integram o ciclo laborativo da autora
(excluindo-se apenas o intervalo de 03/02/1978 a 14/04/1978, em virtude de
sua concomitância), até a data do requerimento administrativo (14/03/2008),
a autora alcançara 26 anos, 10 meses e 26 dias de serviço, não fazendo
jus à aposentadoria por tempo de contribuição, na medida em que não
cumprido o pedágio necessário - cuja totalização laborativa, in casu,
deveria corresponder a 27 anos, 01 mês e 20 dias de labor.
9 - Quanto à matemática apontada pela parte autora (em suas razões
recursais), notadamente equivocada, na medida em que reclama o aproveitamento
de contribuições vertidas na condição de sócia da empresa J.M. Sign
Tecnologia em Comunicações Visuais Ltda. Me, a partir de 02/10/1998
(supostamente mais 09 anos, 05 meses e 13 dias a serem ininterruptamente
considerados).
10 - No entanto, de acordo com as provas nos autos - especialmente as laudas
extraídas do sistema informatizado CNIS, já mencionadas - o período
de recolhimentos que se verifica é descontínuo (descrito em parágrafo
anterior), impedindo, pois, o acréscimo dos 09 anos, 05 meses e 13 dias
sugeridos pela ora recorrente.
11 - Apelação da autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a autora, nestes autos, a concessão de "aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição" (pleito rejeitado administrativamente pelo INSS,
motivado pelo cálculo de tempo correspondente a 25 anos, 07 meses e 12 dias
de labor, verificado em fls. 156/158). Aduz a segurada que, diferentemente do
quanto afirmado pelo ente previdenciário, contaria com tempo de con...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS ANOTADOS EM CTPS E
DESCONSIDERADOS PELA AUTARQUIA. PERÍODOS COMUNS RECONHECIDOS. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: QUÍMICO E BIOLÓGICO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser
dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência
à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais
até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior. Precedente do C. STJ.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
11 - A pretensão consiste em obter a aposentadoria por tempo de contribuição
desde a data do requerimento administrativo, na sua integralidade, mediante
o reconhecimento da especialidade do período de 11/11/1992 a 01/09/2003,
laborado na empregadora FORMIL QUÍMICA LTDA. e dos períodos comuns de
01/04/1971 a 25/07/1973, laborado na empregadora EMPLA EMPRESA DE PLANEJAMENTO
E CONTRUÇÕES CIVIS LTDA; de 14/08/1973 a 11/01/1974, laborado na empregadora
INDÚSTRIA METALÚRGICA MARLEX S/A; de 15/02/1982 a 08/04/1982, laborado na
empregadora FUNDIÇÃO COGEM LTDA. e de 22/03/1990 a 01/10/1991, laborado
na empregadora CONSID - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
12 - Os períodos comuns de 01/04/1971 a 25/07/1973, de 14/08/1973 a
11/01/1974, de 15/02/1982 a 08/04/1982, de 22/03/1990 a 01/10/1991 estão
comprovados, nos autos, pelas cópias da CTPS de fls. 32 (e fls.506), 33,
35 e 37, sobre os quais, em momento algum, a autarquia apresentou qualquer
tipo de insurgência quanto à veracidade.
13 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
14 - Os fatos apontados na CTPS são dotados de presunção de veracidade
juris tantum. Não tendo o réu apontado eventuais inconsistências dos
dados, nem interposto incidente de falsidade documental, reputa-se como
comuns os períodos de 01/04/1971 a 25/07/1973, de 14/08/1973 a 11/01/1974,
de 15/02/1982 a 08/04/1982, de 22/03/1990 a 01/10/1991.
15 - Ressalte-se que o período de 01/12/2003 a 31/12/2003, em que o autor
efetuou recolhimento como contribuinte individual já foi reconhecido pelo
INSS, conforme CNIS.
16 - Quanto à especialidade do período de 11/11/1992 a 01/09/2003, em
que o autor laborou junto à empregadora FORMIL QUÍMICA LTDA, na função
de auxiliar de almoxarifado, no setor de "almoxarifado de matérias primas
e produtos em geral", se encontra comprovada pelos seguintes documentos:
a) formulário DSS-8030, emitido em 02/02/2004, no qual consta que o autor
"tinha contato com os seguintes produtos químicos: soda, ácidos, metanol,
álcool, acetona e amônia", cuja exposição se dava "de modo habitual e
permanente, não ocasional, nem intermitente" (fl. 49); b) laudo pericial
emitido em maio de 2001 atesta que, no setor de almoxarifado no qual o autor
laborava, o sistema operacional consistia no "armazenamento de produtos
químicos, tais como: Metanol, Hexanol, Tolueno, Piridina, Acetona, Água
Oxigenada, Bromo, Ácido Fórmico, Cloreto de Metileno, Propilenoglicol,
Ácido Sulfúrico, Ácido Nítrico em tambores e bombonas de 200 litros,
barricas de 60 kg e bombonas de 45 litros." (fls.50/60 - vide fl.56); c)
perfil profissiográfico previdenciário - PPP (fls.62/65), emitido em
15/12/2005, o qual informa a sua exposição aos agentes químicos (gases
e vapores/manipulação de produtos químicos) no período de 11/09/2003,
e aos agentes biológicos (fungos e bactérias) no período de 01/11/1994 a
01/09/2003. Enquadrado como especial o período de 11/11/1992 a 01/09/2003,
em conformidade com o código 1.0.0 do Decreto nº 53.831/64 e no código
nº 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.
17 - Conforme planilha e extrato do CNIS anexos, somando-se a atividade
especial de 11/11/1992 a 01/09/2003, após sua conversão em comum pelo fator
1.40, aos períodos comuns, reconhecidos nesta demanda, e aos já reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fls. 535/536 e CNIS), verifica-se que a parte
autora alcançou 36 anos e 26 dias de tempo de serviço na data do primeiro
requerimento em que pleiteou a aposentadoria (08/10/2004 - fls.101), o que
lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos
do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro
requerimento administrativo (08/10/2004 - fls. 101), não havendo que se falar
em desídia, pois julgado recurso na esfera administrativa em 18/06/2008,
enquanto proposta a demanda em 17/10/2008.
19 - A correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
23 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS ANOTADOS EM CTPS E
DESCONSIDERADOS PELA AUTARQUIA. PERÍODOS COMUNS RECONHECIDOS. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: QUÍMICO E BIOLÓGICO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da ativida...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA
PESSOA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA
ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Pretende a parte autora a incorporação do adicional de 25% sobre a
renda auferida a título de benefício previdenciário, em razão da suposta
necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
2 - Alega ser beneficiária de aposentadoria por invalidez, desde 01/03/2005,
e que, na data de 27/04/2006 pleiteou administrativamente o complemento
de 25%, sendo então indeferido pela Autarquia. Em 25/06/2008, apresentou
novo requerimento, o qual foi deferido, tendo sido iniciado o pagamento do
referido acréscimo em 21/10/2008. Sustenta que faz jus ao recebimento do
adicional de 25% desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez
ou, ainda, desde o pedido administrativo formulado em 27/04/2006, postulando
o pagamento dos valores atrasados.
3 - A r. sentença julgou antecipadamente a lide, "por entender que a questão
posta em discussão é somente de direito".
4 - A necessidade de assistência permanente de outra pessoa - pressuposto
para a concessão (ou não) do adicional pleiteado - somente poderia ter
sido aferida com a realização de perícia judicial, indispensável para
determinar o momento no qual o autor efetivamente passou a ser detentor de tal
direito: se comprovada a dependência de terceiros no momento da concessão
da aposentadoria por invalidez ou em período anterior ao deferimento do
adicional em 2008, de rigor seria a reforma da decisão administrativa,
com a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados.
5 - É certo que a vinda do processo administrativo que culminou na concessão
do acréscimo em pauta já seria de grande valia na análise da pretensão do
autor, porquanto permitiria ao julgador verificar se os resultados obtidos
nas perícias médicas realizadas pelo ente autárquico foram condizentes
(ou não) com a implantação do complemento à aposentadoria somente no
ano de 2008. Entretanto, não obstante expresso requerimento da parte nesse
sentido, o Digno Juiz de 1º grau proferiu decisão, dispensando a produção
das provas requeridas.
6 - O julgamento antecipado da lide quando indispensável a dilação
probatória importa efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta
E. Corte.
7 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir
pela necessidade (ou não) da assistência permanente de outra pessoa,
no período compreendido entre a data da concessão da aposentadoria por
invalidez (01/03/2005) e data do deferimento administrativo do acréscimo
de 25% (21/10/2008), de rigor a anulação da r. sentença e a devolução
dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
8 - Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA
PESSOA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA
ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Pretende a parte autora a incorporação do adicional de 25% sobre a
renda auferida a título de benefício previdenciário, em razão da suposta
necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
2 - Alega ser beneficiária de aposentadoria por invalidez, desde 01/03/2005,
e que, na data de 27/04/2006 p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA PARCIALMENTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar
trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a
obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo
requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na
qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos
os requisitos - carência e idade.
6. Implementado o requisito etário após 31/12/2010, exige-se a comprovação
do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores
avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade
de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim
de ser concedido o benefício.
7. Conforme bem asseverado pela peça recursal, o CNIS do esposo da requerente
(fls. 128) aponta que ele, ininterruptamente, e durante toda sua vida laboral,
somente laborou no meio urbano, ligado a empresa de saneamento básico
(Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP), cujo vínculo
laboral iniciou-se em 12/01/1976 e perdurou até, ao menos, 02/2009, não
havendo negativa da parte autora quanto a esses fatos, inclusive em sede
de contrarrazões, o que os torna incontroversos. Observa-se, do mesmo
documento, que ele se encontra aposentado por tempo de contribuição
desde 1998, na condição de comerciário. Assim, óbvio constatar que,
na composição da renda familiar, havia, ao menos, a percepção de dois
rendimentos distintos: o do trabalho assalariado de seu esposo, e também
o decorrente de sua aposentadoria.
8. Nesses termos, impossível o acolhimento da tese de que a autora,
juntamente com seu esposo, exerciam desde 1999 o trabalho campesino em
regime de economia familiar, porquanto, além dos fatores acima expostos,
entendo que o trabalho rural, se efetivamente exercido, não se mostrava
indispensável à sobrevivência do casal, se tratando, na realidade, de
verdadeiro agronegócio, ainda que de pequeno porte, gerando renda supletiva
às suas necessidades de subsistência, situação essa que demandaria a
obrigatoriedade de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas,
a qualificá-la, in casu, como contribuinte individual, na forma do artigo
11, V, a, da Lei n.º 8.213/91. A própria autora, em depoimento pessoal,
afirma que a compra do sítio, após a aposentadoria de seu esposo, visava
à complementação de renda, não sendo a fonte de subsistência do casal.
9. O elemento essencial identificador da qualidade de segurado especial,
para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte
pelo Regime Geral de Previdência Social, é o exercício das atividades
especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente
voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família,
em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização
de empregados permanentes, em área não superior a quatro módulos fiscais,
situações essas não verificadas no caso em análise.
10. Extrai-se do processado, portanto, que a hipótese de configuração
de trabalho rural exercido em regime de economia familiar não restou
adequadamente comprovada e, portanto, seria necessário o adimplemento
das contribuições previdenciárias devidas para a concessão da benesse
vindicada, o que não ocorreu.
11. Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento
adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,
implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267,
IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação
(art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
12. Apelação do INSS provida parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA PARCIALMENTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidad...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. ERRO MATERIAL
CONHECIDO DE OFÍCIO.
I. Constatada a existência de erro material na r. decisão recorrida, uma
vez que fez constar que o pedido teria sido procedente quando em realidade
foi somente parcialmente provido, motivo pelo qual deve o dispositivo do
r. julgado ser alterado.
II. Mantido o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 02/03/1981
a 22/10/1993 e de 19/11/2003 a 22/11/2012.
III. Os períodos de 18/12/1998 a 18/11/2003 e de 23/11/2012 a 02/02/2013
devem ser tidos como tempo de serviço comum.
IV. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento
administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício
de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25
(vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91.
V. Considerados os períodos trabalhados em atividades comuns e especiais
convertidas em comum, faz a autora jus ao benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, constitui um minus em relação ao pedido de aposentadoria
especial.
VI. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos
constantes da CTPS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se
mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, preenchendo assim os requisitos
legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição,
calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela
Lei nº 9.876/99.
VII. Apelação do INSS parcialmente provida. Erro material conhecido de
ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. ERRO MATERIAL
CONHECIDO DE OFÍCIO.
I. Constatada a existência de erro material na r. decisão recorrida, uma
vez que fez constar que o pedido teria sido procedente quando em realidade
foi somente parcialmente provido, motivo pelo qual deve o dispositivo do
r. julgado ser alterado.
II. Mantido o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 02/03/1981
a 22/10/1993 e de 19/11/2003 a 22/...
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL. RECONHECIDO EM PARTE. LABOR
ESPECIAL. RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, foi reconhecido em parte o tempo de labor rural e o
tempo de serviço especial pretendido.
- Somatória do tempo de serviço suficiente à concessão do beneficio de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49
combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do
requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015
- Apelação do autor provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL. RECONHECIDO EM PARTE. LABOR
ESPECIAL. RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contri...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MARIDO EMPREGADO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 1º/6/2013. A
parte autora alega que sempre trabalhou nas lides rurais, prestando serviços
em propriedades da região, na condição de boia-fria, tendo cumprido a
carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Com o objetivo de produzir início de prova material apresentou alguns
documentos, nos quais há indicação da vocação agrícola do cônjuge
Ademar do Nascimento, como certidão de casamento, celebrado em 17/1/1981,
e carteira de identidade, datada de 1975, nas quais consta sua profissão
de lavrador/campeiro; bem como sua CTPS, com anotações de vínculos
empregatícios rurais, nos períodos de 430/9/1978 a 8/2/1979, 10/11/1982
a 20/11/1984, 1º/4/1987 a 29/1/1988, 1º/3/1988 a 22/1/1990 e 1º/2/1990
a 15/11/1990. Nada mais.
- De fato os dois primeiros documentos servem, como regra, de início de
prova material da condição de rurícola da esposa, conforme jurisprudência
consolidada. Acontece que no caso em tela há um discrímen, isso porque
os documentos apresentados, associados aos dados do CNIS, permitem concluir
que o esposo da autora manteve contrato de trabalho rural anotado em CTPS,
o que corrobora a sua condição de lavrador, mas diante da personalidade
do pacto laboral.
- Entendo que, no caso dos empregados rurais, mostra-se impossibilitada a
extensão da condição de lavrador do marido à mulher, em vista do caráter
individual e específico em tais atividades laborais ocorrem. O trabalho,
neste caso, não se verifica com o grupo familiar, haja vista restrito ao
próprio âmbito profissional de cada trabalhador. Assim, ao contrário da
hipótese do segurado especial, não há de se falar em empréstimo, para
fins previdenciários, da condição de lavrador do cônjuge (vide súmula
nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
- No mais, diferentemente de tempos pretéritos, não é razoável que a parte
autora não possua alguma anotação de vínculo empregatício em sua CTPS.
- Por seu turno, a prova oral, entrementes, é bastante fraca, principalmente
quanto ao período quando a autora implementou a idade para a aposentadoria. As
testemunhas Wilson da Silva Santos e Joel José dos Santos, pouco ou nada
esclareceram, seja por nunca terem trabalhado com a requerente, seja por
não terem delimitado períodos, a frequência e os locais nos quais ela
teria laborado.
- Vale repisar que para ser trabalhador rural diarista e ter acesso às
benesses previdenciárias, não basta a pessoa de forma esporádica, vez ou
outra, ter feito uma diária, havendo necessidade de perenidade da atividade,
ainda que considerada a situação própria dos trabalhadores campesinos,
onde o serviço nem sempre é diário.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada
a faina rural pelo período da carência exigido e no período imediatamente
anterior ao alcance da idade.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MARIDO EMPREGADO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na...