PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº
8.213/91.
- O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de
serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém
mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral
da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
- Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos
proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS
quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta
e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade,
se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco)
anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta
por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a
aposentadoria integral.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº
8.213/91).
- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados,
porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente
por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais -
CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado
como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o
lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que
o registro se deu mediante fraude.
- Com relação ao vínculo laborado na empresa SLE Cargas e Encomendas Ltda.,
observo que consta da CTPS do apelado apenas a data de admissão na empresa
(07/08/90), sem informação quanto à data de desligamento. O vínculo não
consta do CNIS e, embora o apelado afirme que permaneceu na empresa até
janeiro de 1992, não há nos autos qualquer início razoável de prova
material que permita a verificação do termo final do período. Assim,
em relação ao labor do apelado na empresa SLE Cargas e Encomendas Ltda.,
apenas o dia 07/08/1990 pode ser computado como tempo de contribuição.
- Totaliza o apelado 18 anos, 2 meses e 28 dias de tempo de serviço até
a vigência da Emenda Constitucional 20/98, sendo devido o cumprimento de
pedágio de 16 anos e 6 meses para concessão da aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição. Na data de ajuizamento da ação (15/08/2011),
o apelado possuía 30 anos e 7 dias de tempo de contribuição. Portanto,
embora possuísse o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição, não havia cumprido o referido
pedágio, uma vez que após 16/12/1998 laborou apenas por mais 11 anos,
9 meses e 9 dias.
- Não cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do
artigo 9º da EC 20/98, o apelado não faz jus à aposentadoria proporcional
por tempo de serviço.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº
8.213/91.
- O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de
serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém
mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral
da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
- Após a EC nº 20/98, aquele...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. COISA
JULGADA. AFASTAMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E
URBANO. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAIS DE TRABALHO
RURAL. PERÍODO DE RURÍCOLA RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM
JULGADO. TRABALHO URBANO. CNIS. BENEFÍCIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O valor da condenação não atinge mil salários mínimos, a afastar o
reexame necessário. (art.496, §3º, I, do CPC).
2. Para que se opere a coisa julgada preconizada no art.471 do CPC, é
necessária a tríplice identidade entre as ações: as partes, a causa de
pedir e o pedido.
3.No caso destes autos, a causa de pedir não é idêntica ao processo
anterior, primeiro porque naquele a autora pleiteava aposentadoria por idade
rural e nestes pretende aposentadoria híbrida com reconhecimento de vínculos
urbanos.
4.Ademais, com o passar do tempo, considerando-se os elementos probatórios
em maior número coletados e o período transcorrido até o novo pedido há,
em tese, elemento novo a influenciar o pleito de aposentadoria por idade,
merecendo ser conhecido.
5.Verifica-se ainda, que naquela ação o pedido de aposentadoria rural foi
julgado improcedente, tendo sido reconhecido apenas lapso temporal dedicado
ao meio rural, no período de 21/07/1973 a 31/10/1989, admitido na sentença
como prova emprestada dos autos nº 4002315-48.2013.8.26.0269.
6.A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do
pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito
Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou
secundum eventum probationis.
7.A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
8. Início de prova material a permitir o reconhecimento do labor rural sem
registro em CTPS no período reconhecido judicialmente.
9. Somado o tempo de serviço rural reconhecido às contribuições de
caráter urbano, restou comprovado o exigido na lei de referência como
cumprimento de carência.
10. Benefício concedido. Sentença mantida.
11. Honorários advocatícios majorados para 12% do valor da condenação
até a data da sentença.
12. Consectários. Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo
da execução do julgado e entendimento do STF no Rec. Ext. nº 870.947.
13.Apelação improvida. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. COISA
JULGADA. AFASTAMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E
URBANO. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAIS DE TRABALHO
RURAL. PERÍODO DE RURÍCOLA RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM
JULGADO. TRABALHO URBANO. CNIS. BENEFÍCIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O valor da condenação não atinge mil salários mínimos, a afastar o
reexame necessário. (art.496, §3º, I, do CPC).
2. Para que se opere a coisa julgada preconizada no art.47...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- Sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve
ser assegurada à parte autora a opção pela aposentadoria mais vantajosa,
de acordo com a legislação mencionada na fundamentação acima.
VI- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (14/1/09), caso o segurado opte pela aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição ou na data da citação, se optar pela concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
VII- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/9...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I- Não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista a
realização da prova pericial requerida, motivo pelo qual também fica
prejudicada a análise do agravo retido.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em especial,
tendo em vista que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida
na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57
da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão.
VI- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
VIII- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data de
sua concessão, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
X- Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 21,
caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos os litigantes foram simultaneamente
vencedores e vencidos.
XI- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Apelação do INSS provida. Agravo retido prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I- Não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista a
realização da prova pericial requerida, motivo pelo qual também fica
prejudicada a análise do agravo retido.
II- No que se refere à conversão do tempo d...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO
E. STF. REJEIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ERRO
DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOS DO GENITOR. CONTEMPORANEIDADE. VIOLAÇÃO
À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AFRONTA AO ARTIGO
55, §3º, DA LEI N. 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MÍNIMO NÃO ATINGIDO. NORMAS
DE TRANSIÇÃO. EXIGÊNCIA DE IDADE NÃO SATISFEITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Há que ser rejeitada a alegação de decadência, posto que entre
o trânsito em julgado da decisão rescindenda (01.03.2013; fl. 173) e o
ajuizamento da presente ação (27.02.2015) transcorreram menos de 02 anos.
II - A preliminar de carência de ação, em razão da incidência da Súmula
n. 343 do e. STF, confunde-se com o mérito e, com este, será analisada.
III - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do
CPC/1973, atualizado para o inciso VIII do art. 966 do NCPC/2015, deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato
deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado
não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato
não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser
apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
IV - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua
inteireza, sopesando as provas constantes dos autos, inclusive documentos
referentes ao pai do autor, em que lhe é atribuída a profissão de lavrador,
segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela
não comprovação do labor rural no período declinado na inicial.
V - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato
efetivamente ocorrido, pois foram considerados os documentos constantes dos
autos, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
VI - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente,
em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à
hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória,
a teor da Súmula n. 343 do STF.
VII - A r. decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que
"...embora tenha apresentado documentos do pai, nos quais o pai se declarou ou
foi qualificado como lavrador, não existem nos autos quaisquer documentos que
qualifiquem o autor como rurícola..", concluindo, por fim, "...ausente prova
material da atividade rural do autor e diante dos depoimentos conflitantes
com as anotações em CTPS do autor, inviável o reconhecimento do tempo de
serviço rural...".
VIII - É consabido que o rol de documentos destinados à comprovação da
atividade rural, constantes do art. 106 da Lei n. 8.213/91, não é taxativo,
admitindo-se qualquer outro documento contemporâneo ao período de labor
rural que se pretende comprovar. Por seu turno, o disposto no art. 55, §
3º, da Lei n. 8.213/91 estabelece a necessidade da existência de início
de prova material para a comprovação de tempo de serviço, sendo que
o enquadramento de determinado documento como "início de prova material"
depende da interpretação realizada pelo Poder Judiciário. No caso vertente,
o documento em questão trata-se de certidão de óbito de seu genitor,
o Sr. Benedicto Manuel de Alvarenga, ocorrido em 18.07.1973, na qual lhe
foi atribuída a profissão de lavrador, cabendo destacar que o momento de
seu falecimento encontra-se dentro do período que se quer ver reconhecido,
ou seja, guarda contemporaneidade com os fatos alegados pelo autor.
IX - É certo que a r. decisão rescindenda consignou a existência de
contradição entre os depoimentos testemunhais, que haviam assegurado o
exercício de atividade rural do autor desde tenra idade (entre 10 e 12 anos
de idade) até a data de seu casamento (28.05.1977), e as anotações de sua
CTPS, indicando vínculos empregatícios de natureza urbana nos períodos
de 01.06.1974 a 27.06.1974, de 17.07.1974 a 26.11.1974, de 18.02.1975 a
18.03.1975 e de 01.11.1976 a 26.01.1977, todavia cabe ponderar que o autor
havia pedido o reconhecimento do labor rural de 10.08.1962 a 20.05.1974,
ou seja, termo final em data anterior ao início das atividades urbanas
(01.06.1974), não se cogitando daí qualquer incongruência relativamente
à narrativa constante da inicial.
X - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, ao firmar a falta
de aptidão dos documentos rurais relativos ao pai para fins de comprovação
da alegada atividade rural do ora demandante, está em dissonância com a
legislação regente da presente causa, notadamente o disposto no art. 55,
§3º, da Lei n. 8.213/91, razão pela qual deve ser autorizada a abertura
da via rescisória, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC/1973,
atualizado para o art. 966, inciso V, do CPC/2015.
XI - O demandante acostou aos autos documento que pode ser reputado como
início de prova material do labor rural, consistente na certidão de óbito
de seu pai, datada de 18.07.1973, em que este figura como lavrador.
XII - As testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em afirmar que o autor,
desde criança (por volta dos 10 a 12 anos de idade), trabalhava na lavoura
juntamente com sua família, na fazenda Pinhal, no cultivo de juta e café.
XIII - Em que pese a contradição entre os depoimentos testemunhais,
que asseveraram o labor rural até a data do casamento do autor (1977)
e as anotações da CTPS, com vínculos urbanos concernente a período
imediatamente anterior ao matrimônio, conforme já assinalado, cumpre
salientar que pequenas divergências, principalmente relativas às datas ou
locais, não são impedimentos para o reconhecimento do labor agrícola,
mormente que não se exige precisão matemática desse tipo de prova,
dadas as características do depoimento testemunhal, mas tão somente que
o conjunto probatório demonstre o fato alegado, caso dos autos.
XIV - É possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze
anos de idade, momento em que passou ser admitida a aptidão física para
o trabalho braçal.
XV - Ante o conjunto probatório, restou comprovado o exercício de atividade
rural do autor no período de 10.08.1966, momento em que completou 12
anos de idade, a 20.05.1974, devendo ser procedida a contagem de tempo de
serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
XVI - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos
requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao
segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998,
quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de
53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos
de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre
o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou
conhecido como "pedágio".
XVII - O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988,
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito
à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, ao segurado
(homem) que completou 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço.
XVIII - Computados o período de atividade rural ora reconhecido com aqueles
incontroversos, totaliza o autor 28 (vinte e oito) anos, 05 (sete) meses e 12
(doze) dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 31 (trinta e um) anos,
04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias até a data da apresentação
da contestação na ação subjacente, evento adotado como termo final da
contagem (06.08.2002), não cumprindo tempo de serviço necessário para o
deferimento da aposentadoria integral do tempo de serviço.
XIX - Não obstante satisfaça o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, na
medida em que cumpriu 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois)
dias além dos 30 anos de tempo de serviço, quando eram exigíveis 07
(sete) meses e 13 (treze) dias, conforme planilha em anexo, não faz ele jus,
igualmente, à aposentadoria proporcional por tempo serviço, tendo em vista
que possuía na ocasião 47 (quarenta e sete) anos e 11 (onze) meses de idade,
não atingindo a idade mínima correspondente a 53 (cinquenta e três) anos.
XX - Em face da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as
despesas e os honorários de seu patrono, estes arbitrados no importe de
R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um. Tendo em vista que o autor é
beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, fica a exigibilidade
suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
XXI - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente
cujo pedido se julga parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO
E. STF. REJEIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ERRO
DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOS DO GENITOR. CONTEMPORANEIDADE. VIOLAÇÃO
À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AFRONTA AO ARTIGO
55, §3º, DA LEI N. 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MÍNIMO NÃO ATINGIDO. NORMAS
DE TRANSIÇÃO. EXIGÊNCIA DE IDADE NÃO SATISFEITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Há que ser rejeita...
Data do Julgamento:11/10/2018
Data da Publicação:23/10/2018
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10270
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando
o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
6. Considerando que, na data do requerimento administrativo, a parte autora
não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, é
indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Por outro lado, a parte autora tem direito ao reconhecimento dos períodos
de atividade especial, bem como à revisão de sua aposentadoria por tempo
de serviço, observando-se o artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
8. Reexame necessário, apelação do INSS e apelação da parte autora
desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº
1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de
tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior
à Lei 9.032/95.
2. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
6. Em relação à alegação de ausência de fonte de custeio , já decidiu
o C. STF: "... 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a
criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente
fonte de custeio , disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela
Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado
aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202,
e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP,
Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de
26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98,
Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o
direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais
de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88,
e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei
nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu
modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º
8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei
nº 8.212/91, ..." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno).
7. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS,
satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
8. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
13. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e apelação do
autor desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº
1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de
tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior
à Lei 9.032/95.
2. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Ar...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. OPERADOR AUXILIAR DE PRODUÇÃO. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade que atestam a exposição a agentes físicos
agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 16 (dezesseis) anos, 09 (nove) meses e 21
(vinte e um) dias (fls. 76/77), tendo sido reconhecidos como de natureza
especial os períodos de 21.01.1987 a 30.09.1989, 01.10.1994 a 09.04.1995 e
03.05.1995 a 31.07.1995. Ocorre que, nos períodos de 19.11.2003 a 05.04.2013,
a parte autora, nas atividades de operador auxiliar de produção, esteve
exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 56/57 e 82/83),
devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas
nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código
1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e
código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o
Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, o período de 01.02.2000 a 18.11.2003
deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência
de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos
ou biológicos (fls. 56/57 e 82/83). Por fim, o período de 06.04.2013 a
25.06.2013 referente a aviso prévio indenizado devidamente registrado na CTPS
(fls. 30 e 51) deve ser averbado como tempo de serviço comum.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto,
somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 04 (quatro)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 28.08.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à averbação do período de
06.04.2013 a 25.06.2013 referente a aviso prévio indenizado como tempo de
serviço comum e à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 28.08.2013), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. OPERADOR AUXILIAR DE PRODUÇÃO. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E
§ 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCOMITANTE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. INEXIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. FIXAÇÃO
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias.
3. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48,
do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida,
possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural,
para fins de aposentadoria por idade.
4. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a
simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da
atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta
Corte.
5. Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, e
preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte
autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
6. Preliminar de coisa julgada afastada. Apelação do INSS
desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de
ofício, os consectários legais.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E
§ 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCOMITANTE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. INEXIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. FIXAÇÃO
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Iníci...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ALMOXARIFADO. RUÍDO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO DE PARTE DO TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO
SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais, nos períodos de 04/05/1981 a 14/03/1985, 24/06/1985
a 15/05/1986 e 17/06/1988 a 30/04/2008.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - No tocante ao período de 04/05/1981 a 14/03/1985, trabalhado na
empresa "Albarus S. A. - Indústria e Comércio"", as "Informações Sobre
Atividades Exercidas Em Condições Especiais" de fls. 36 aponta que,
ao desempenhar as funções de "Auxiliar de Almoxarifado" e "Almoxarife",
o autor exerceu as seguintes atividades: "Como AUXILIAR DE ALMOXARIFADO,
no período de 04/05/1981 a 31/10/82, auxiliava na conferência física
dos materiais, na entrada do recebimento, armazenando-os em embalagens,
e dispondo-os em locais apropriados. Separava os materiais conforme as
requisições, ou programas de produção. Como ALMOXARIFE, no período de
01/11/1982 a 14/03/85, efetuava conferência física dos materiais na entrada
do recebimento; e também, com as mesmas tarefas descritas anteriormente.",
estando exposto a agentes nocivos: óleos e solventes orgânicos, de modo que
possível o reconhecimento da especialidade do trabalho pela comprovação
da exposição a agente agressivo constante dos itens 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64, e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.
15 - Quanto ao período de 24/06/1985 a 15/05/1986, laborado na empresa
"Incometal S/A Industria e Comercio", o autor coligiu aos autos as
"Informações Sobre Atividades Exercidas Em Condições Especiais" de fls. 44,
que aponta que, ao desempenhar as funções de "Auxiliar de Almoxarifado"
e "Encarregado de Expedição", o autor exerceu as seguintes atividades:
"De 24/06/85 a 31/01/86 - AUXILIAR DE ALMOXARIFADO, de 01/02/86 a 15/05/85 -
ENCARREGADO DE EXPEDIÇÃO, coordenava o carregamento de caminhões, pesando
as mercadorias, etinerários e manuseiando Notas Fiscal de Saida.", estando
exposto a agentes nocivos: poeira em suspensão, óleos, querozene e grafites,
de maneira que possível o reconhecimento da especialidade do trabalho pela
comprovação da exposição a agente agressivo constante dos itens 1.2.11
do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.
16 - Por fim, quanto ao período de 17/06/1988 a 30/04/2008, laborado
na empresa "Companhia do Metropolitano de São Paulo", na qual exerceu a
função de "Almoxarife", o autor trouxe aos autos Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP de fls. 58/59 e Laudo Técnico Pericial de fls. 62/65,
que atestam a submissão a ruído, na intensidade de 81 dB(A), para o período
de 17/06/1988 a 10/08/1997 (data final atestada pelo laudo técnico pericial).
17 - Possível apenas o reconhecimento de atividade especial no período
de 17/06/1988 a 05/03/1997, consoante legislação aplicável à espécie,
pois esteve exposto a ruído de intensidade 81 dB (A).
18 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se enquadrados
como especiais os períodos de 04/05/1981 a 14/03/1985, 24/06/1985 a 15/05/1986
e 17/06/1988 a 05/03/1997, eis que desempenhados sob condições especiais.
19 - Conforme planilha e CNIS em anexo, somando-se a atividade especial ora
reconhecida (04/05/1981 a 14/03/1985, 24/06/1985 a 15/05/1986 e 17/06/1988
a 05/03/1997) àquela considerada incontroversa, vale dizer, os períodos
que se referem aos períodos de atividades comum, constantes do "resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 113/118), da CTPS
(fls. 79/88) e do CNIS, verifica-se que o autor alcançou 37 anos, 2 meses e
22 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria,
em 30/05/2008, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal.
20 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
na CTPS e extrato do CNIS.
21 - O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento
administrativo (30/05/2008).
22 - Conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte
autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
nº 154.161.085-4 - DIB 30/08/2010). Sendo assim, faculta-se ao demandante a
opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso,
vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do
art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos
valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que
se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do
benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação"
às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por
lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra
afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o
nº 661.256/SC.
23 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
24 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ALMOXARIFADO. RUÍDO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO DE PARTE DO TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO
SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, co...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho
desempenhado no período de 01/01/1981 a 05/03/1997.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3- Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5- Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Quanto ao período de 01/01/1981 a 26/11/1985, de 31/12/1985 a 07/03/1989,
de 10/08/1989 a 18/06/1990 e de 30/11/1991 a 04/03/1997, o autor instruiu a
presente demanda com os formulários de fls. 31-39 e com os Laudos Técnicos
Periciais de fls. 43-45 e 279-307, os quais apontam a submissão ao agente
agressivo ruído, na intensidade de 81db e entre 98 a 112 dB, ao desempenhar
as funções de "Guarda de Vigilância, Fiscal de Aeroporto e Auxiliar Técnico
de Serviços" junto à "Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária -
INFRAERO".
15 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda
acrescido dos períodos constantes dos documentos encartados ao procedimento
administrativo (fls. 111-125 e 193-249), verifica-se que, na data do
requerimento administrativo (09/12/2005 - fl. 24), o autor alcançou 37
anos, 3 meses e 24 dias de serviço, o que lhe assegura, a partir de então,
o direito à aposentadoria por tempo serviço/contribuição.
16 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do
requerimento administrativo (09/12/2005 - fl. 24).
17 - Verifica-se, contudo, pelas informações obtidas no CNIS, que a parte
autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde
02/04/2009. Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção
do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento
em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei
nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados
à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a
execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18,
§2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS improvida e remessa necessária parcialmente provida
para modificar os critérios de incidência da correção monetária de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de
quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora
até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho
desempenhado no período de 01/01/1981 a 05/...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. FRENTISTA. ENQUADRAMENTO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. TEMPO
DE SERVIÇO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
7. Pretende o autor o reconhecimento do labor sob condições especiais
nos períodos em que laborou como frentista, de 12/04/1995 a 11/07/2000,
12/07/2000 a 30/12/2003 e 01/01/2004 a 12/04/2007.
8. De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 39/40),
no período de 12/04/1995 a 11/07/2000 o autor ocupou o cargo de frentista,
"efetuando o abastecimento do veículo, verificando se óleo e água estão no
nível ideal de funcionamento, operando bomba de combustível no abastecimento
do veículo automotor".
9. Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código
1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os
hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade
como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item 1.2.11
do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e
"álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista. Assim,
possível o reconhecimento do labor em condições especiais no período de
12/04/1995 a 05/03/1997.
10. Os períodos de 06/03/1997 a 30/12/2003 e 01/01/2004 a 12/04/2007 não
podem ser considerados especiais, eis que a partir de 05/03/1997 passou a ser
necessário laudo técnico pericial ou PPP comprovando o labor em condições
especiais e, de acordo com o PPP (fls. 39/40), não resta demonstrada a
exposição do autor ao agente nocivo hidrocarboneto, mas, tão somente,
a ruído de 78 dB.
11. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
12. O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
13. Conforme planilha anexa, após converter o período especial reconhecido
nesta demanda, pelo fator de conversão 1.40, e somá-lo aos períodos
indicados no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição
(fl. 21), verifica-se que na data de entrada do requerimento administrativo
(25/10/2009 - fl.15), o autor contava com 34 anos, 04 meses e 15 dias de tempo
total de atividade, fazendo jus ao benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, uma vez cumpridos os requisitos referentes ao
"pedágio" e "idade mínima".
14. O requisito carência restou também completado, consoante anotações
na CTPS e extratos do CNIS, em anexo.
15. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo
(25/10/2009 - fls. 25/26)
16. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
17. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
18. Verifica-se que a parte autora já recebe o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB nº 153.885.661-9, DIB 12/11/2009), assim,
faculto ao demandante a opção de percepção do benefício mais vantajoso,
vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124,
II, da Lei nº 8.213/91, bem como condiciono a execução dos valores atrasados
somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que
permitir-se a execução dos atrasados com a opção de manutenção pelo
benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação"
às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - já se encontra
afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE 661.256/SC.
19. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa, sob
pena de reformatio in pejus.
20. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. FRENTISTA. ENQUADRAMENTO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. TEMPO
DE SERVIÇO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obed...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO A UM INTERREGNO
REQUERIDO COMO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. DEMAIS PERÍODOS - PARCIAL ENQUADRAMENTO. MOTORISTA. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM
PROVENTOS INTEGRAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO
SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde o requerimento administrativo (15/12/2008), mediante o
reconhecimento da especialidade das atividades laborativas desempenhadas nos
períodos de 02/05/1978 a 25/06/1979, 26/06/1979 a 05/07/1980, 01/08/1980 a
20/04/1982, 14/05/1990 a 18/09/1993 e de 11/02/1998 a atual, laborados nas
empresas "Transportadora Fioravanti de Itu Ltda", "Cooperativa Agrícola
Mista de Itu" e na Prefeitura da Estância Turística de Itu.
2 - Observada a ausência de interesse de agir, quanto ao reconhecimento e
averbação como especial do período de 26/06/1979 a 05/07/1980, relativo
ao trabalho na empresa "Cooperativa Agrícola Mista de Itu" tendo em vista
o enquadramento administrativo do interregno pelo INSS, conforme "Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" de fls. 102/107. Julgado
extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI
do CPC/2015, dada a ausência de interesse de agir em relação ao aludido
período.
3 - Também resta incontroverso o reconhecimento das atividades exercidas nos
períodos de 01/06/1974 a 18/08/1974, 26/06/1979 a 05/07/1980, 12/06/1982
a 07/09/1983, 28/07/1984 a 26/11/1984, 10/09/1985 a 06/05/1986, 25/03/1990
a 11/05/1990 e de 02/01/1994 a 31/10/1994, conforme o citado resumo de
documentos.
4 - Quanto aos demais períodos, com relação ao reconhecimento da atividade
exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum,
uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o
segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação
das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando
retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão
do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Transportadora
Fioravanti de Itu Ltda", nos períodos de 02/05/1978 a 25/06/1979 e de
01/08/1980 a 20/04/1982, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à
integridade física, o autor coligiu aos autos os formulários de fls. 27
e 29. Referidos documentos atestam que o requerente exerceu a função
de motorista de caminhão de carga, com capacidade para 14.500 kg. Reputo
enquadrados como especiais os aludidos interregnos, eis que a legislação
especial contempla a atividade de motorista de ônibus e de caminhão de carga,
conforme item 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e item 2.4.2 do Decreto 83.080/1979.
17 - Quanto aos períodos de 14/05/1990 a 18/09/1993 e de 11/02/1998 a atual,
laborados junto a Prefeitura da Estância Turística de Itu, a parte autora
apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário, datado de 08/07/2008,
constando que exerceu a função de motorista, na Secretaria de Saúde,
com exposição a vírus e bactérias. Da descrição das atividades consta:
"É a força de trabalho que se destina a condução de veículos automotores,
para o transporte de passageiros e de carga, e conservação dos mesmos." A
atividade não pode ser considerada especial, eis que na condição de
motorista, não ficava exposto a agentes biológicos de maneira habitual e
permanente. Ademais, sua atividade não se destinava a transporte coletivo
de passageiros e não há provas de que se ativou na função de motorista
de caminhão, dado constar do PPP o CBO (Classificação Brasileira de
Ocupações) nº 7823-05 - motorista de automóveis.
18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reputo enquadrados como especiais os períodos de 02/05/1978 a 25/06/1979
e de 01/08/1980 a 20/04/1982.
19 - Somando-se as atividades especiais (02/05/1978 a 25/06/1979 e de
01/08/1980 a 20/04/1982) reconhecidas nesta demanda, aos períodos especiais
incontroversos, bem como períodos comuns incontroversos, constantes da
CTPS (fls. 34/80), do CNIS (fls. 146/148) e do resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição (fls. 102/107), verifica-se que, na
data do requerimento administrativo (15/12/2008), o autor contava com 35
anos, 04 meses e 12 dias de contribuição, fazendo jus à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal.
20 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
em CTPS e extrato do CNIS.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Mantida,
assim, a verba honorária fixada na sentença.
24 - Conforme extratos do CNIS, verifica-se que houve concessão administrativa
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 01/10/2011
(NB 158.524.668-6). Facultado ao demandante a opção pela percepção
do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento
em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei
nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados
à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a
execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18,
§2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
25 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO A UM INTERREGNO
REQUERIDO COMO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. DEMAIS PERÍODOS - PARCIAL ENQUADRAMENTO. MOTORISTA. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM
PROVENTOS INTEGRAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO
SOMENTE SE...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250
VOLTS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS
INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretensão do autor resume-se ao reconhecimento da atividade especial no
período de 08/08/1978 a 05/03/1997, com vistas à concessão da aposentadoria
por tempo de serviço a partir da data do requerimento (14/05/2007).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser
dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência
à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais
até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior. Precedente do C. STJ.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10- O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
11 - Restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento
adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela
Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
12 - O perfil profissiográfico previdenciário (PPP) comprova a especialidade
do período de 08/08/1978 a 05/03/1997, em que o autor trabalhou na
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de SP S/A, exercendo os cargos de
"Trabalhador de Rede", "Ajudante de Eletricista de Rede", "Eletricista de
Rede II" e "Eletricista de Rede I", sempre em atividades envolvidas com
energia elétrica com tensão acima de 250 volts, enquadrando-se no código
1.1.8 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
13 - Enquadrado como especial o período de 08/08/1978 a 05/03/1997.
14 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos
incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição", verifica-se que a parte autora alcançou 35 anos, 6 meses e
24 dias de serviço na data do requerimento em que pleiteou a aposentadoria
(14/05/2007), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (14/05/2007).
16- Faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de
duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e,
com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo
benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos
atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º
da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo
Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
21 - Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa necessária
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250
VOLTS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS
INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretensão do autor resume-se ao reconhecimento da atividade especial no
período de 08/08/1978 a 05/03/1997, com vistas à concessão da aposentadoria
por tempo de serviço a partir da data do requerimento (14/05/20...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. RESTRIÇÃO PELO
ADVENTO DO DECRETO N° 2.172/97. AUMENTO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais, nos períodos de 30/08/1973 a 19/02/1976, 25/02/1976
a 17/01/1977, 01/08/1977 a 31/08/1979, 30/10/1979 a 28/02/1991, 25/10/1993
a 27/05/1994 e 07/11/1994 a 16/12/1998.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Os formulários e laudos técnicos, juntados pelo autor comprovam labor
especial nos seguintes períodos: de 30/08/1973 a 19/02/1976, laborado na
empresa "Celucat S/A", na função de "torneiro", exposto a ruído superior
a 80 dB(A); de 25/02/1976 a 17/01/1977, laborado na empresa "Companhia
Siderúrgica Nacional", na função de "operador de máquina ferramenta",
exposto a ruído na intensidade de 84 dB(A); de 01/08/1977 a 31/08/1979,
laborado na empresa "Mecânica Pesada S/A", na função de "torneiro",
exposto a ruído superior a 80 dB(A); de 31/10/1979 a 04/02/1991, laborado
na empresa "Aços Villares S/A", na função de "mandrilhador especializado",
exposto a ruído superior a 84 dB(A).
17 - No que diz respeito ao período de 07/11/1994 a 16/12/1998, laborado na
empresa "Pallmann do Brasil Indústria e Comércio Ltda.", o autor coligiu aos
autos o formulário oficial e Laudo Técnico, os quais apontam a exposição a
ruído na intensidade de 90 dB(A). Dessa forma, há de se observar o advento
do Decreto n° 2.172 de 05/03/1997, que estabeleceu necessidade de exposição
a ruído "acima de 90 dB(A)".
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 30/08/1973 a 19/02/1976,
25/02/1976 a 17/01/1977, 01/08/1977 a 31/08/1979, 31/10/1979 a 04/02/1991 e
07/11/1994 a 05/03/1997, eis que desempenhado com sujeição a níveis de
pressão sonora superiores ao limite de tolerância vigente à época da
prestação dos serviços.
19 - Somando-se as atividades especiais reconhecidas nesta demanda aos
períodos considerados incontroversos, constantes do "resumo de documentos
para cálculo de tempo de serviço", verifica-se que, até 16/12/1998,
data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com
31 anos, 01 mês e 13 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com
base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito
adquirido, art. 3º).
20 - Houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, desde 29/05/2008 (NB 1471890934). Sendo assim, faculta-se
ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar
mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias,
nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de
benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na
análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
21 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo
(30/10/2002).
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
26 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. RESTRIÇÃO PELO
ADVENTO DO DECRETO N° 2.172/97. AUMENTO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contrib...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESCABIMENTO. PRELIMINARES
REJEITADAS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS
ALEGADOS. TRABALHADORA RURAL. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO
MARIDO. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SÚMULA 149
DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE
OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Não houve violação do disposto no artigo 460, parágrafo único, do
Código de Processo Civil. O fato de o magistrado sentenciante ter consignado
que o termo inicial da aposentadoria por idade será "a partir da citação
ou do requerimento do benefício na esfera administrativa, se existente",
por si só, não torna a sentença incerta.
2 - O INSS foi condenado à implantação do benefício de aposentadoria por
idade rural, no valor de um salário mínimo, desde 14/05/2013 e no pagamento
das parcelas vencidas, com os consectários legais. Constata-se, portanto,
que desde o termo inicial do benefício (14/05/2013) até a prolação
da sentença (02/12/2013), somam-se 06 (seis) meses, totalizando assim,
06 (seis) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a
incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao
limite de alçada estabelecido na lei processual.
3 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
4 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu
em 03 de maio de 1952, com implemento do requisito etário em 03 de maio de
2007. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural,
em período imediatamente anterior a 2007, ao longo de, ao menos, 156 (cento
e cinquenta e seis) meses, conforme determinação contida no art. 142 da
Lei nº 8.213/91.
5 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópia da CTPS autora,
na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 07/06/1971
a 03/07/1971, de 20/01/1982 a 30/04/1982, de 10/05/1982 a 15/12/1982 e
de 17/01/1983 a 19/03/1983. Tal documento, embora seja prova plena do
exercício de atividade laborativa rural nos interregnos neles apontados,
não se constitui - quando apresentado isoladamente - em suficiente início
de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nele
não constam.
6 - A autora também trouxe certidão de seu casamento, realizado em 1973,
na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador.
7 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos
alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o
tempo pleiteado.
8 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
9 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento
do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
10 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e
dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência
judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção
do processo sem resolução do mérito.
11 - Preliminares rejeitadas. Extinção do processo sem resolução do mérito
de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever
de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESCABIMENTO. PRELIMINARES
REJEITADAS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS
ALEGADOS. TRABALHADORA RURAL. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO
MARIDO. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SÚMULA 149
DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE
OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Não hou...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. TERMO INICIAL E
ISENÇÃO DE CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. VERBA HONORÁRIA. DIREITO
PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO
PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FUNDIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO
PARCIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDO DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
PARCIALMENTE PROVIDO, ASSIM COMO A REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA.
1. Pretende a parte autora a concessão de "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição", mediante averbação de atividade rural exercida
de 02/04/1971 (aos 10 anos de idade) a 17/01/1985, além do reconhecimento
de labor especial nos períodos de 18/01/1985 a 11/07/1987, 01/12/1987 a
19/09/1988, 10/01/1989 a 08/01/1992, 08/09/1993 a 08/07/1994, 01/06/1995 a
01/07/1997, 01/10/1999 a 19/03/2001, 04/06/2002 a 01/10/2006, 19/02/2007 a
04/05/2007.
2. O INSS foi condenado a reconhecer labor rural e especial, além de conceder
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3. Não merece ser conhecido o apelo do INSS, na parte em que reclama
a fixação do termo inicial da benesse na data da citação, bem como
a isenção das custas processuais, por lhe faltar interesse recursal,
porquanto a r. sentença assim já decidira.
4. A verba honorária (tanto a contratual quanto a sucumbencial) possui
caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade
para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão
não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
5. Versando a insurgência no recurso exclusivamente acerca dos honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente
apelo.
6. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
10. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de
1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11. Para comprovar o labor rural, foram apresentados os seguintes documentos:
a) Certidão de Casamento do autor, realizado em 11/09/1982, na qual é
qualificado como lavrador (fl. 46); b) Certidão do Nascimento da prole
do autor, datado de 02/01/1984, com a qualificação paterna de lavrador
(fl. 42).
12. A testemunha Edvaldo Gomes de Alcântara afirmou que era vizinho do
sítio onde trabalhava o autor e que o conhece desde criança, quando tinha
nove anos de idade, da cidade de Umuarama; que ele ajudava na roça com os
pais plantando café, algodão, feijão, milho; que trabalhavam como meeiros
na propriedade chamada Anjo da Guarda; que o requerente ficou na roça até
1985; que continuou trabalhando na roça quando casado e continuou na roça
até ir pra cidade (Indaiatuba). O depoente Marlucio Moreira Freitas afirmou
que conhece o autor desde os 08/09 anos de idade, de Umuarama, Paraná;
que trabalharam praticamente juntos na propriedade Anjo da Guarda, local
onde moravam e trabalhavam com as famílias como meeiros; que o requerente
plantava café, arroz, feijão, milho, algodão, até 1985; que quando casou
ainda trabalhava na roça.
13. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do
labor rural no período entre 02/04/1973 (data em que o autor completara 12
anos de idade) e 17/01/1985 (data que antecede o primeiro registro em CTPS),
exceto para fins de carência.
14. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
15. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
16. Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se
à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de
riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se
extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
18. Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos
do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no
E. Superior Tribunal de Justiça.
19. Verifica-se a comprovação da especialidade laboral, conforme segue: *
de 18/01/1985 a 11/07/1987, sob exposição a ruído de 96 dB(A), conforme PPP
(fls. 43/44); * de 01/12/1987 a 19/09/1988, sob exposição a ruído de 86
dB(A), conforme PPP (fl. 45); * de 10/01/1989 a 08/01/1992, isso porque o laudo
(fls. 46/47) demonstra que o autor, no exercício da função de "ajudante B",
no setor da fundição, junto à Fundição Indaiatuba Adm. e Participação,
era responsável por "fabricar peças diversas para reposição da empresa e
efetuava a manutenção de máquinas, ferramentas e forno cubilo, expondo-se
aos agentes físicos provocados pelo processo de trabalho na fundição." De
acordo com o documento, "o ambiente torna-se insalubre pela oxidação do
material fundido em temperatura elevada a 39ºC no ambiente de trabalho". E
tal atividade é passível de enquadramento conforme código 2.5.2 do Decreto
nº 53.831/64; * de 08/09/1993 a 08/07/1994, sob exposição a ruído
de 92,10 dB(A), conforme PPP (fls. 48/49); * de 01/10/1999 a 19/03/2001,
sob exposição a ruído de 97 a 102 dB(A), conforme PPP (fls. 51/52); * de
04/06/2002 a 01/10/2006, sob exposição a ruído de 91 dB(A), conforme PPP
(fls. 53 e verso); * de 19/02/2007 a 04/05/2007, sob exposição a ruído
de 91 dB(A), conforme PPP (fls. 54 e verso).
20. No tocante ao período de 01/06/1995 a 01/07/1997, insta salientar que
a comprovação da exposição ao agente nocivo ruído demandaria, além da
apresentação do formulário (fl. 50), a apresentação de laudo técnico ou
PPP, o que não foi restou satisfeito, de forma que não pode ser reconhecido
como atividade especial.
21. Procedendo ao cômputo do labor rural e esepcial reconhecido nesta demanda,
àqueles constantes da CTPS (fls. 34/39) e extrato do sistema CNIS anexo,
constata-se que o autor alcançou 35 anos, 10 meses e 09 dias de serviço
até a data do ajuizamento da ação, em 03/11/2009, o que lhe assegura o
direito à aposentadoria por tempo de serviço, haja visa o cumprimento do
pedágio e o implemento do requisito etário.
22. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
23. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
24. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25. Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Apelo do INSS não
conhecido de parte e, na parte conhecida, parcialmente provido, assim como
a remessa necessária, tida por interposta.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. TERMO INICIAL E
ISENÇÃO DE CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. VERBA HONORÁRIA. DIREITO
PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO
PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FUNDIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO
PARCIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDO DE PARTE E, NA PARTE...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES LABORATIVAS COMUNS E RECOLHIMENTOS
INDIVIDUAIS. APROVEITAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO
PARCIAL. CONCESSÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, mediante: a) aproveitamento de períodos laborativos comuns
(05/05/1970 a 10/04/1975 e 08/07/1993 a 19/10/1993); b) aproveitamento de
contribuições vertidas (competências de fevereiro/1998 a janeiro/1999);
e c) reconhecimento de especialidade laborativa (05/05/1970 a 10/04/1975 e
15/04/75 a 31/08/1992).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Reclama o autor o reconhecimento do período de 05/05/1970 a 10/04/1975,
trabalhado junto à empresa "Tringil Poços Artesianos Ltda", assim como seja
considerado especial. Verifica-se que o período já foi reconhecido pela
Autarquia, à ocasião de requerimento administrativo formulado aos 26/02/2007
(fl. 154), o que o torna inequivocamente aproveitável na contagem do tempo
laboral do autor. Contudo, não é possível considerá-lo como de caráter
especial, ante a total ausência de prova neste sentido, nos autos.
16 - Com relação à aproveitabilidade do período comum de 08/07/1993 a
19/10/1993, laborado na empresa "Maximon Eletro Mecânica Ltda.", o INSS
também já a reconhecera (fl. 54).
17- De forma idêntica ocorre com os recolhimentos individuais efetuados pelo
autor (a propósito, de 01/01/1994 e 31/01/1999), os quais, comprovadamente,
já foram utilizados pelo INSS, em totalização laborativa em âmbito interno
(fl. 154).
18 - Por sua vez, paira a dúvida, nestes autos, acerca da especialidade
(ou não) quanto ao interregno de 15/04/75 a 31/08/1992, laborado na empresa
"Tintas Coral Ltda.". Certo é que, se a autarquia previdenciária assim já o
fizera anteriormente (reconhecera-o especial, na análise do NB 127.214.696-8,
fl. 81), já à ocasião do pedido consubstanciado no NB 144.546.299-8,
recusara-o (fl. 154).
19 - Para comprová-lo nesta demanda, o autor apresentou formulários DSS -
8030 (fls. 29 e 35) e respectivos Laudos Periciais (fls. 30/34 e 36/39),
em que se verifica que: * exercera função de "meio oficial soldador"
(15/04/75 a 31/12/77), exposto a ruído de 82,9 dB(A), ou seja, a nível
de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da
prestação dos serviços; * nos períodos de 01/01/78 a 30/06/78 ("oficial
mecânico A"), 01/07/78 a 31/05/88 ("oficial mecânico") e 01/06/88 a 31/08/92
("inspetor mecânico"), estivera exposto a ruído de 84,9 dB (A), ou seja,
a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à
época da prestação dos serviços.
20 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo
enquadrado como especial o período ininterrupto de 15/04/75 a 31/08/1992.
21 - Conforme planilha em anexo, somando-se a atividade especial reconhecida
nesta demanda aos períodos considerados incontroversos, constantes do
"resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se
que, o autor contava com 35 anos, 05 meses e 18 dias de serviço na data
do requerimento administrativo em 24/10/2002 (fl. 81), tendo o autor
direito adquirido ao benefício de "aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição", anteriormente ao advento da EC nº 20/98, assim
como à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, pelas
regras permanentes posteriores à citada Emenda. Anote-se que o requisito
carência restou cumprido, consoante anotações em CTPS.
22 - Caberá ao INSS promover a implantação do benefício que se afigurar
mais vantajoso ao autor.
23 - O termo inicial do benefício deve coincidir com a data do primeiro
requerimento administrativo, em 24/10/2002 (fl. 81), uma vez que o
indeferimento do benefício somente foi comunicado ao autor em 23/08/2006
(fl. 83). Um novo requerimento foi efetuado em 26/02/2007 (fl. 154),
e indeferido em 22/11/2007 (fl. 159), o que motivou a propositura desta
demanda em 07/05/2008 (fl. 2).
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES LABORATIVAS COMUNS E RECOLHIMENTOS
INDIVIDUAIS. APROVEITAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO
PARCIAL. CONCESSÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, mediante: a) aproveitamento de períodos laborativos comuns
(05/05/1970 a 10/04/1975 e 08/07/1993 a 19/10/1993); b) aprovei...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE
MÍNIMA. 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO
EM FRIGORÍFICO. SETOR DE MATANÇA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1 - No caso, houve reconhecimento do tempo de serviço rural e especial
vindicados e foi concedido o benefício. Ante a evidente iliquidez do decisum,
imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período de 24/10/1965 (quando o autor completou 12 anos de
idade) até 31/12/1976.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
13 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
14 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
15 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
16 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica
do sistema. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
17 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
20 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
21 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
22 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
23 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
24 - Quanto aos períodos laborados pelo requerente na empresa "Frigorífico 4
Rios S/A" entre 24/04/1985 a 19/02/1987 e 18/05/1990 a 15/10/1990, consoante
informa o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 40/41, o autor
"trabalhava no setor de matança e limpeza de curral, tendo contato diretamente
com a água e também com produtos para higienização", atividade passível
de enquadramento no código 1.3.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 e código
1.3.1 do Anexo I do Decreto 83080/79.
25-Por outro lado, não cabe o mesmo reconhecimento para o período de
06/02/2007 a 12/11/2007, tendo em vista a exigência de comprovação da
insalubridade por Laudo Pericial ou PPP. E particularmente este PPP de
fls. 40/41, embora tenha aptidão para o enquadramento profissional até
28/04/1995, demonstra-se impróprio para o reconhecimento daquele período, eis
que sequer traz em seu corpo o responsável técnico pelos registros ambientais
e pela monitoração biológica, exigência formal necessária para pretensa
admissão. No mais, apenas a "postura inadequada, movimentos repetitivos,
e mudança de temperatura" carecem de previsão legal como trabalho especial.
26 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais
os períodos de 24/04/1985 a 19/02/1987 e 18/05/1990 a 15/10/1990.
27 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
28 - Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural (24/10/1965 a
31/12/1976) e especial (24/04/1985 a 19/02/1987 e 18/05/1990 a 15/10/1990),
convertido em tempo comum, reconhecidos nesta demanda, ao período
incontroverso constante no CNIs de fls. 26/27, verifica-se que o autor contava
com 37 anos, 10 meses e 13 dias de contribuição na data do ajuizamento
(13/12/2010), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
29 - O requisito carência restou também completado.
30 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação
(30/12/2010), momento que consolidada a pretensão resistida, tendo em vista
a inexistência de pedido administrativo.
30 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
31 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
32 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
33 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
34 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE
MÍNIMA. 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO
EM FRIGORÍFICO. SETOR DE MATANÇA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1 - No caso, houve reconhecimento do tempo de serviço rural e especial
vindicados e foi concedido o benefício. Ante a ev...
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AFASTADA ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA OU EXTRA PETITA. TUTELA
ANTECIPADA. ANÁLISE COM O MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO DE
CONSTRUÇÃO CIVIL. ENGENHEIRO AGRIMENSOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor
da parte autora, tempo de serviço especial, e determinou o restabelecimento
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Afastada a alegação de julgamento ultra ou extra petita, eis que,
formulado pleito de reconhecimento de trabalho especial e de restabelecimento
de aposentadoria, a expedição de certidão e a sua averbação são meras
consequências decorrentes do acolhimento do pedido.
3 - A análise do pedido de revogação da antecipação da tutela será
efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pela
remessa necessária e pelo recurso de apelação.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Quanto ao período laborado na "Prefeitura do Município de Araraquara"
entre 17/04/1975 a 05/03/1997, consoante demonstra o formulário de
fl. 44, o autor desempenhava suas atividades no Departamento de Obras
e Serviços Públicos, nas funções de "auxiliar" (janeiro de 1977
a 13/08/1982), "desenhista" (14/08/1982 a 27/05/1986), "agrimensor"
(28/05/1986 a 28/02/1988), "chefe de seção" (01/03/1988 a 26/05/1992) e
"diretor de divisão" (27/05/1992 a Dezembro de 1995), sendo responsável
pelas seguintes atividades: "realizações de obras públicas tais como:
Demarcações (terraplanagem, córregos, pontes e viadutos, construção de
guias e sarjetas e pavimentação asfáltica de ruas, avenidas, demarcação
para o Cadastro Municipal Imobiliário, redes de galeria de águas pluviais,
desapropriações, servidão de passagens" e "presta serviços ainda junto a
fábrica de pré-moldados municipal, nas confecções de tubos de concreto,
bloquetes sextavados, guias de ruas e jardins, mourões de alambrado, postes
diversos, canaletas de águas pluviais, etc.
15 - Por meio de declaração do ente municipal apresentada à fls. 45/46,
foi informado que o autor foi "admitido em 17 de abril de 1975, e a partir de
28/05/1986 até a presente data presta serviços na área de engenharia civil
na construção de obras públicas", sendo declarado que, "independentemente
da nomenclatura do cargo ou função" exercia as atividades "nas obras abaixo
relacionadas": 1) Praças e prédios públicos (...); 2) Redes de galerias
de águas pluviais, terraplanagem e pavimentação asfáltica (...); 3)
Canalização de córregos (...); e 4) Pontes e viadutos".
16 - Verifica-se que foram trazidos a juízo cópia do diploma do requerente,
formado engenheiro agrimensor em 18/06/1986 (fl. 41), além da prova que,
no ano de 1979, adquiriu o título de técnico em agrimensura, nos termos
do documento anexado à fl. 42.
17 - Com efeito, a documentação reunida não traduz de forma clara
as atividades desempenhadas pelo requerente em cada momento de sua vida
laboral, eis que atribuídas de maneira genérica para toda a sua carreira
profissional. E nesse ponto, no mesmo raciocínio traçado na r. sentença,
é de se concluir que a diplomação é a linha norte a servir a esse
esclarecimento, isto é, cabe considerar o enquadramento profissional do
requerente, nos item 2.1.1 e 2.3.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64,
na condição de "engenheiros de construção civil" e de trabalhos na
"construção, civil, assemelhados", a partir do ano de 1980, quando ao menos
já era formado técnico em agrimensura, até 28/04/1995, data limite para
o enquadramento profissional.
18 - No período antecedente, nas alegadas funções de capinador e auxiliar,
não é possível o reconhecimento pretendido, pois não há nenhum elemento
que assegure com exatidão o seu desempenho do mesmo ofício exercido
após formado profissionalmente. Embora por vezes não seja determinante,
apesar de sugestiva, ainda mais em um contexto de carência probatória,
as próprias denominações dos cargos que ocupava à época não indicam
qualquer conclusão diversa.
19 - Da mesma forma, no período de 29/04/1995 em diante, não restou
demonstrado por prova técnica que o requerente estivesse exposto a atividades
insalubres, o que impede o avanço do reconhecimento da especialidade.
20 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial
o período de 01/01/1980 a 28/04/1995.
21 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
22 - Conforme planilha juntada à fl. 283-verso, somando-se o labor especial
reconhecido (01/01/1980 a 28/04/1995), convertido em comum, ao período
incontroverso de fl. 48, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 10
meses e 20 dias de contribuição na data do requerimento administrativo
(18/12/2003), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
23 - O requisito carência restou também completado, consoante o extrato
do CNIS anexo.
24 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (18/12/2003), procedendo-se o pagamento dos valores referentes
ao período de suspensão do benefício.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
27 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
28 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa
necessária parcialmente provida. Apelação do autor desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AFASTADA ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA OU EXTRA PETITA. TUTELA
ANTECIPADA. ANÁLISE COM O MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO DE
CONSTRUÇÃO CIVIL. ENGENHEIRO AGRIMENSOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - No caso, a r. sentenç...