HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA CORTE DE ORIGEM.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Porém, ressalva a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A questão relativa ao lapso temporal exigido para progressão de regime a condenado por associação para o tráfico de drogas não foi apreciada pelo Tribunal a quo, embora decidida em primeiro grau de jurisdição.
3. Embora seja o agravo em execução o recurso ordinariamente cabível contra decisão proferida pelo Magistrado das Execuções, é certo que não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a matéria deduzida no writ impetrado no Tribunal de origem for de direito e tiver potencial de causar lesão à liberdade de locomoção do apenado.
4. A apreciação, pela vez primeira, da questão pelo Superior Tribunal de Justiça resulta em defesa supressão de instância. Este Tribunal Superior tem acumulado julgados no sentido de que compete à Corte de origem apreciar o mérito do mandamus lá impetrado para a verificação de eventual constrangimento ilegal pelo indeferimento dos benefícios da execução Habeas corpus não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo aprecie o mérito do writ originário.
(HC 373.619/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA CORTE DE ORIGEM.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Porém, ressalva a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A questão relativa ao lapso temporal exigido para progressão de...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.Precedente.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO OBJETO. LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. MANUTENÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão do objeto e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/RS).
2. O poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência.
Exegese do art. 156 do CPP.
DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES. COMPROVAÇÃO. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Não há como se conhecer do mandamus no ponto em que pretende o afastamento da majorante do concurso de pessoas, visto que a questão não foi objeto de exame pelo Tribunal apontado como coator, até mesmo porque não fora suscitada pela defesa, sob pena de indevida supressão de instância.
CONCURSO FORMAL. CONFIGURAÇÃO. MAIS DE UM BEM JURÍDICO ATINGIDO.
PLURALIDADE DE VÍTIMAS. INOCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
Evidenciado que o roubo foi praticado contra vítimas distintas, na mesma situação fática e objetivando patrimônios diferentes, tem-se como caracterizado o concurso formal, e não a hipótese de crime único. Precedentes.
REGIME INICIAL FECHADO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PLURALIDADE DE BENS SUBTRAÍDOS.
REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE MODO PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Conforme jurisprudência reiterada deste Sodalício, a imposição do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso concreto.
2. Na hipótese, o Colegiado a quo concluiu de modo fundamentado quanto à necessidade do regime inicial fechado, haja vista a gravidade concreta do delito cometido, considerando as circunstâncias em que foi perpetrado - subtraída quantidade considerável de bens, aliadas à reincidência do paciente, não havendo ilegalidade a reparar. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 372.615/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.Precedente.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR.
DISCRICIONARIEDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA.
MITIGAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO ACERTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP e, com preponderância, a natureza, a quantidade e a diversidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente.
2. Inexiste ilegalidade na manutenção do redutor no patamar de 1/2 (metade), de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei n. 11.343/06 e 59 do CP, dado o volume e a variedade dos entorpecentes apreendidos.
REGIME INICIAL FECHADO. PROGRESSÃO PARA O MODO SEMIABERTO DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. PLEITO PREJUDICADO.
Verificando-se que o Juízo da execução criminal deferiu a progressão para o regime semiaberto, resta prejudicado o pleito quanto ao abrandamento do modo prisional. Precedente.
REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito mostra-se possível quando atendidos os requisitos previstos no art.
44 do Código Penal.
2. Inviável acoimar de ilegal o acórdão impetrado que indeferiu a substituição da reprimenda, pois não se encontram preenchidos os pressupostos legais subjetivos, na forma do art. 44, III, do CP, haja vista a diversidade da droga apreendida.
DETRAÇÃO PENAL. CÔMPUTO DO TEMPO DA PRISÃO PROVISÓRIA PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Não há como se conhecer do mandamus no ponto em que pretende a consideração do tempo de prisão cautelar na fixação do regime inicial, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, visto que a questão não foi objeto de exame pelo Tribunal apontado como coator, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 366.951/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A comprovação da divergência jurisprudencial, na forma dos arts.
541 do CPC/1973 e 255 do RISTJ, demanda o cotejo analítico dos acórdãos confrontados, com demonstração da similitude fática existente entre eles.
2. Os arts. 3º e 267, VI, do CPC/1973 não serviram de embasamento a qualquer juízo de valor emitido pelo Tribunal a quo. É imprescindível o prequestionamento de todos os dispositivos legais supostamente violados, ainda que tratem de matérias de ordem pública. Incidência da Súmula 282/STF.
3. O aresto impugnado estabeleceu que a realização da prova pericial é desnecessária, porque, dos documentos constantes dos autos, é possível extrair o descumprimento da obrigação estabelecida no TAC.
A afirmação do contrário depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. É possível a diminuição do valor das astreintes quando considerado desproporcional em relação à obrigação principal. A irrazoabilidade, porém, não pode ser aferida pelo simples cotejo entre os valores perseguidos na ação original e o montante acumulado da penalidade, devendo a avaliação tomar em conta as circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, é impossível afirmar a injustiça da solução apresentada pela instância de origem sem nova análise de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 886.938/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A comprovação da divergência jurisprudencial, na forma dos arts.
541 do CPC/1973 e 255 do RISTJ, demanda o cotejo analítico dos acórdãos confrontados, com demonstração da similitude fática existente entre eles.
2. Os arts. 3º e 267, VI, do CPC...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO CORRESPONDENTE A 22,12% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO BEM À VÍTIMA.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.
Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a ausência de periculosidade social da ação;
(c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor atribuído ao bem subtraído - um celular avaliado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) -, embora não seja de grande monta, correspondia a aproximadamente 22,12% do salário mínimo vigente à época dos acontecimentos e não pode ser considerado inexpressivo ou irrelevante para fins de reconhecimento da atipicidade material do comportamento.
3. De acordo com a jurisprudência desta Casa. o simples fato de o produto subtraído haver sido restituído à ofendida não justifica, por si só, a aplicação do princípio da bagatela.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 319.529/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO CORRESPONDENTE A 22,12% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO BEM À VÍTIMA.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídic...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO TENTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
- Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
- No presente caso, o valor do bem que se tentou subtrair (R$ 520, 00) ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época da prática delitiva (2014 - R$ 724,00) e não pode ser considerado irrisório, razão pela qual não está preenchida condição essencial à aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela.
- Habeas Corpus não conhecido.
(HC 381.615/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO TENTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tend...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA. RÉU PRIMÁRIO. SUBTRAÇÃO DE UMA NOTA DE R$ 50,00. VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.
INEXPRESSIVA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. No caso concreto, considerando que o furto foi praticado no dia 14/9/2013, quando o salário mínimo estava fixado em R$ 678,00, e, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, a quantia subtraída de R$ 50,00, é considerada ínfima, por não alcançar 10% do salário mínimo mínimo vigente à época dos fatos.
3. No julgamento do HC 123108/MG a Suprema Corte ponderou que "a simples circunstância de se tratar de réu reincidente ou de incidir alguma qualificadora (CP, art. 155, § 4º) não deve, automaticamente, afastar a aplicação do princípio da insignificância." Estabeleceu-se, também, que é possível afastar a incidência do princípio da insignificância, com fulcro na reincidência e na qualificadora, contudo "é preciso motivação específica à luz das circunstâncias do caso concreto, como o alto número de reincidências, a especial reprovabilidade decorrente de qualificadoras etc." Nessa linha de orientação, esta Corte Superior tem admitido, em situações excepcionais, a incidência do princípio da insignificância no furto qualificado. Precedente.
4. O acórdão impugnado funda-se no "interesse da sociedade" e na ausência de previsão do princípio da insignificância na lei penal, sem especificar elementos concretos demonstradores da periculosidade da conduta do agente e sem se pronunciar acerca da inexpressividade da quantia subtraída.
5. Analisando as circunstâncias do caso concreto não se identifica especial reprovabilidade da conduta, devendo incidir, na espécie, o princípio da insignificância.
6. Habeas corpus substitutivo não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a atipicidade da conduta pela incidência do princípio da insignificância e, consequentemente, determinar o trancamento da Ação Penal n. 3002040-44.2013.8.26.0584 em trâmite na 1ª Vara da Comarca de São Pedro/SP.
(HC 377.407/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA. RÉU PRIMÁRIO. SUBTRAÇÃO DE UMA NOTA DE R$ 50,00. VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.
INEXPRESSIVA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tri...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO OU AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A pretendida absolvição do paciente ou o afastamento do reconhecimento da continuidade delitiva são questões que demandam aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional.
2. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 366.535/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REDISCUTIR RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.062 DO CC/1916 CONFIGURADA. EVENTO DANOSO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
(REsp 984.204/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/02/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REDISCUTIR RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.062 DO CC/1916 CONFIGURADA. EVENTO DANOSO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO PARCIALMENTE CON...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA CONCORRENTE DECLARADA. EXISTÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO NESSE SENTIDO: RESP.
1.172.421/SP, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 19.9.2012. RECURSOS ESPECIAIS DA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTES E DOS FAMILIARES DA VÍTIMA.
APELO DA CBTU. ADMISSÃO PARCIAL CONFORME A DECISÃO ANTERIOR APENAS NO TOCANTE À ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE FIXOU COM BASE NA EXPECTATIVA DE VIDA DO BRASILEIRO-70 ANOS. CRITÉRIO JUSTO, ELABORADO COM BASE EM ELEMENTOS FLUIDOS QUE DECORRE DE INÚMEROS FATORES SOCIAIS E ECONÔMICOS, MAS COERENTE COM A REALIDADE À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELO DOS FAMILIARES. DISSÍDIOS JURISPRUDENCIAIS APONTADOS: QUANTO À EXCLUSÃO DO 13o. SALÁRIO EM RELAÇÃO AO PENSIONAMENTO E QUANTO AO VALOR DA REPARAÇÃO MORAL. O SALÁRIO TREZENO FOI CORRETAMENTE EXCLUÍDO DA INDENIZAÇÃO MATERIAL, PORQUANTO NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE A VÍTIMA EXERCIA, DE FATO E DE DIREITO, A ATIVIDADE REMUNERADA. PRECEDENTES: AGRG NO AG 1.419.899/RJ, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 24.9.2012 E RESP 494.183/SP, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 9.9.2011, DENTRE OUTROS. O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS TAMBÉM NÃO MERECE REVISÃO, COM O DEVIDO PESAR AO ACONTECIMENTO, POIS, ALÉM DE NÃO SE TRATAR DE VALOR IRRISÓRIO, ESTÁ EM PATAMAR EQUIVALENTE AO QUE TEM SIDO RECONHECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA, CONFORME OS SEGUINTES PARADIGMAS: AGRG NOS EDCL NO ARESP 734.076/RJ, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 30.6.2016;
AGRG NO RESP 1.283.764/RJ, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 12.11.2015 E AGRG NO ARESP 34.889/RS, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, DJE 19.12.2014, DENTRE OUTROS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O STJ possui entendimento firmado em sede de repetitivo de que, em hipóteses de atropelamento em via férrea, a culpa é concorrente entre a vítima e a prestadora do serviço público.
2. Também encontra arrimo jurisprudencial o fundamento do acórdão recorrido que excluiu do pensionamento - dano material - a parcela relativa ao 13o. salário, ante a não comprovação de que a vítima exercia regular atividade remunerada.
3. A jurisprudência do STJ sedimentou-se pela exclusão da parcela relativa ao 13o. salário no pensionamento de familiares de vítima fatal de acidente - atropelamento - em linha férrea, quando não se comprova nos autos, o exercício regular de atividade remunerada.
4. Não merece majoração a condenação por danos morais equivalente a 75 salários mínimos da época para cada autora (esposa e filhas do falecido), por não se tratar de montante irrisório, bem como por estar consentâneo à fixação de tal verba em demandas semelhantes.
5. Recursos Especiais da CBTU e dos familiares da vítima aos quais se nega provimento.
(REsp 1597567/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA CONCORRENTE DECLARADA. EXISTÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO NESSE SENTIDO: RESP.
1.172.421/SP, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 19.9.2012. RECURSOS ESPECIAIS DA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTES E DOS FAMILIARES DA VÍTIMA.
APELO DA CBTU. ADMISSÃO PARCIAL CONFORME A DECISÃO ANTERIOR APENAS NO TOCANTE À...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 06/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
DESCARRILAMENTO DE VAGÕES DE TREM. ABANDONO DE VAGÕES DE TREM E CARGA DE ENXOFRE SOBRE O SOLO POR TEMPO EXCESSIVO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, I e II, do CPC/1973.
2. O Tribunal local, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que ficou comprovada a demora da empresa em retirar os vagões do trem descarrilado da via pública, bem como em providenciar o recolhimento do material transportado (enxofre) e a limpeza do local, estando assim configurada sua responsabilidade civil e o dever de indenizar o autor por danos morais. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. É possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, em que o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), não é exorbitante nem desproporcional à conduta omissiva da agravante em recolher vagões de trem descarrilado e material nele transportado (enxofre) abandonados nas proximidades da residência do agravado.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 903.765/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
DESCARRILAMENTO DE VAGÕES DE TREM. ABANDONO DE VAGÕES DE TREM E CARGA DE ENXOFRE SOBRE O SOLO POR TEMPO EXCESSIVO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS (APREENSÃO DE 1, 8 KG DE MACONHA). RISCO DE REITERAÇÃO (RECORRENTE RESPONDE A OUTROS CRIMES). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. Na espécie, a medida constritiva da liberdade foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas do flagrante (apreensão de 1,8kg de maconha, balança de precisão e cadernetas de anotações), que revelam o profundo envolvimento do acusado com a atividade criminosa. Além disso, WELLINGTON ostenta outros registros criminais pelos delitos de homicídio, posse ilegal de arma de fogo e uso de drogas, o que denota risco de voltar a cometer crimes. Prisão preventiva mantida para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 76.089/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS (APREENSÃO DE 1, 8 KG DE MACONHA). RISCO DE REITERAÇÃO (RECORRENTE RESPONDE A OUTROS CRIMES). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstr...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE JÁ RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada por dados de sua vida pregressa, notadamente por responder a outros dois processos criminais por delitos de roubo majorado e porte de arma de fogo. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
4. Recurso improvido.
(RHC 79.318/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE JÁ RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional d...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. Configura constrangimento ilegal a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, sem apoio de elementos empíricos colhidos da conduta do acusado, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Precedentes.
3. Na espécie, mesmo após exaurimento da questão, com a sentença, nenhuma circunstância excepcional, reveladora de periculosidade, foi indicada para justificar a manutenção da prisão do réu.
Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes.
4. Recurso ordinário em habeas corpus a que dá provimento para revogar a prisão preventiva do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade, bem como de que sejam eventualmente fixadas outras medidas cautelares constantes do referido art. 319 pelo Juízo local.
(RHC 78.346/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrad...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE OFÍCIO. PREVISÃO LEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, admite-se a decretação da prisão preventiva, de ofício, por ocasião do flagrante, quando constatada a presença dos requisitos legais que autorizam a restrição da liberdade, como ocorreu na espécie.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo a gravidade da conduta, uma vez que os recorrentes foram flagrados com 8 pedras de crack, droga com alto poder viciante e destrutivo.
4. Ademais, embora a quantidade apreendida não seja exorbitante, o montante de dinheiro apreendido - R$ 723,00 -, assim como o fato de a prisão ter ocorrido após a observação, pelos policiais, de diversas transações criminosas realizadas pelos recorrentes, em local notório pela intensa prática de tráfico de drogas, bem como seus depoimentos narrando divisão de tarefas e, mesmo, revezamento em certos postos, são suficientes para concluir pela dedicação e habitualidade no comércio de entorpecentes.
5. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.
6. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 60.714/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE OFÍCIO. PREVISÃO LEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, admite-se a decretação da prisão preventiva, de ofício, por ocasião do flagrante, quando constatada a presença dos requisitos legais que autorizam a restrição da liberdade, como ocorreu n...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
POSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência firmada neste Tribunal Superior, e consoante o disposto nos arts. 42 da Lei de Tóxicos e 33, § 3º, do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, bem como o afastamento da substituição da pena.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve o regime inicial mais severo e o indeferimento da substituição da reprimenda com supedâneo em fundamentação concreta e idônea, considerando a natureza da droga apreendida (76 pedras e 41 invólucros de crack e 3 pinos com cocaína).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 897.002/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
POSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência firmada neste Tribunal Superior, e consoante o disposto nos arts. 42 da Lei de Tóxicos e 33, § 3º, do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, bem como o afastamento da substituição da pena....
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, quando da prisão em flagrante, foram apreendidos 310 gramas de maconha, sendo que, na casa do paciente, foram apreendidos 100 gramas, já fracionados em porções de diferentes tamanhos, além de duas balanças de precisão e a quantia de R$ 239,00. Tais circunstâncias justificam sua segregação cautelar, para garantia da ordem pública, consoante pacífico entendimento desta Corte, no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
4. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.543/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No caso dos autos, a prisão preventiva do paciente foi decretada com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem a observância do disposto no art.
312 do Código de Processo Penal. Nem mesmo a quantidade do entorpecente apreendido - 44,814 gramas de maconha -, pode ser considerada relevante a ponto de justificar, por si só, a custódia cautelar, sobretudo quando considerada sua primariedade e seus bons antecedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau.
(HC 374.629/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No caso...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CRACK. ELEMENTARES DO TIPO PENAL.
PACIENTE PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, a decisão singular não apontou dados concretos, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, a respaldar a restrição da liberdade do paciente; somente faz referência às elementares do tipo penal e à gravidade abstrata do delito. A diversidade de entorpecentes apreendidos, embora impressione, não justifica, por si só, a segregação provisória, pois pequenas as quantidades de cada um dos tipos de droga - 24g de maconha, 14g de cocaína e 5g de crack.
De qualquer forma, tal circunstância não foi sequer mencionada pelo juiz ou pelo tribunal impetrado.
4. Sendo primário o paciente e portador de bons antecedentes, mostra-se adequada e proporcional a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Constrangimento ilegal configurado. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a medida liminar, revogar o decreto prisional do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, substituindo a segregação preventiva por medidas cautelares diversas, à critério do juízo processante, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
(HC 381.817/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CRACK. ELEMENTARES DO TIPO PENAL.
PACIENTE PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. 4.367,650KG DE MACONHA. QUANTUM DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES.
DOSIMETRIA. REVISÃO EM WRIT. EXCEPCIONALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O aumento da pena-base em 2 anos e 6 meses não se mostra, no caso, desproporcional, tendo em vista a elevada gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida, aproximadamente 5kg de maconha. Inteligência do art. 42 da Lei n.
11.343/06. Precedentes.
3. Em relação ao delito de porte ilegal de munições, está sedimentada na jurisprudência desta Corte o entendimento de que as condenações definitivas que não prestam para fins de reincidência, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, podem ser utilizadas como circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e justificar o aumento da pena-base.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 379.633/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. 4.367,650KG DE MACONHA. QUANTUM DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES.
DOSIMETRIA. REVISÃO EM WRIT. EXCEPCIONALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de rec...