HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E RISCO CONCRETO DE FUGA OU OCULTAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO CORRÉU. PLEITO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. SÚMULA N. 52 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada a partir do modus operandi do crime - emprego de violência e grave ameaça ao abordar a vítima com uma "gravata" e desferir um soco na região do seu peito -, bem como diante do risco concreto de fuga ou ocultação, tendo em vista que o réu passou parte do processo foragido, tudo a autorizar a custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal .
5. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
7. Evidenciado que a decisão concessiva de liberdade provisória ao corréu foi fundada em motivo de caráter exclusivamente pessoal, qual seja, o excesso de prazo na conclusão da instrução processual de réu preso - ao contrário do paciente, que estava foragido -, não há que se falar em aplicação do disposto no art. 580 do CPP, restando afastada a ocorrência de constrangimento ilegal.
8. A alegação de excesso de prazo está prejudicada, pois já foram apresentadas as alegações finais e proferida sentença condenatória, a atrair a incidência da Súmula 52 deste Superior Tribunal de Justiça.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.916/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E RISCO CONCRETO DE FUGA OU OCULTAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO CORRÉ...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.380/14. DELITO ENTÃO TIPIFICADO NO ART. 214 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. AGENTE SUBMETIDO A MEDIDA DE SEGURANÇA POR PRAZO SUPERIOR AO MÁXIMO DA PENA ABSTRATA COMINADA AO CRIME. AUSÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO INDULTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. A definição das hipóteses e dos requisitos para a concessão de comutação de penas ou indulto é de competência privativa do Presidente da República, sendo vedado ao Magistrado deixar de observar as exigências legais para a concessão da benesse, sob pena de interferir, indevidamente, em ato do chefe do Poder Executivo.
Da interpretação dos arts. 1º, inciso XII, e 9º, inciso III e parágrafo único, do Decreto n. 8.380/14, diploma em que se funda o pedido, extrai-se a imposição da concessão de indulto aos indivíduos submetidos a medidas de segurança por período igual ou superior ao máximo da pena abstratamente cominada para o delito, não se erigindo como óbices ao deferimento da benesse a manutenção da periculosidade ou a hediondez do delito praticado.
In casu, constatado que o paciente, na data estipulada pelo Decreto Presidencial, já havia cumprido uma somatória superior a 16 (dezesseis) anos de internação ou tratamento ambulatorial, como consequência de absolvição imprópria pela prática de delito cuja pena máxima cominada era de 7 (sete) anos, resulta forçoso concluir pela imperatividade da concessão do indulto.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para deferir o indulto pleiteado, com fundamento no art. 1º, inciso XII, do Decreto n. 8.380/14, extinguindo-se a medida de segurança aplicada ao paciente.
(HC 348.425/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.380/14. DELITO ENTÃO TIPIFICADO NO ART. 214 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. AGENTE SUBMETIDO A MEDIDA DE SEGURANÇA POR PRAZO SUPERIOR AO MÁXIMO DA PENA ABSTRATA COMINADA AO CRIME. AUSÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO INDULTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, se...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual flagrante constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. O impetrante busca o relaxamento da prisão preventiva decretada por suposta nulidade absoluta, ao argumento de que sua decretação se deu de ofício, à míngua de representação da autoridade policial ou de requerimento da acusação. Todavia, referida alegação não foi objeto de exame no acórdão recorrido, o que obsta ao seu exame por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
Precedentes.
3. A alegação de excesso de prazo na custódia cautelar também não foi submetida ou analisada no acórdão atacado, circunstância que impede a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, vedada a supressão de instância.
4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pelo modus operandi com que foi praticado o delito, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, com pluralidade de vítimas, além da acusação de ser o paciente responsável por diversos outros crimes praticados naquela comarca, circunstâncias que autorizam a imposição da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 355.895/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO IMPRÓPRIO À ESTREITA VIA ELEITA. PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO.
1. Para concluir, como se pretende, que não há indícios suficientes da autoria do paciente, seria necessária uma análise acurada dos fatos, provas e elementos de convicção em que se arrimou o juízo de origem, o que se afigura inviável na estreita via do habeas corpus.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, cifrada na significativa quantidade de substância entorpecente apreendida (171 gramas de crack e 881 gramas de cocaína), além de que, na dicção do juízo, "há informações de que o denunciado já tenha envolvimento anterior com o tráfico", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Writ parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado.
(HC 378.191/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO IMPRÓPRIO À ESTREITA VIA ELEITA. PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO.
1. Para concluir, como se pretende, que não há indícios suficientes da autoria do paciente, seria necessária uma análise acurada d...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. As circunstâncias da prisão da paciente, apontada por anônimos como traficante, detida em sua residência na posse de uma balança de precisão e de elevada e variada quantidade de substância entorpecente (205,73 gramas de "maconha" e 201,71 gramas de cocaína), evidenciam a prática organizada do tráfico de entorpecentes, revelando-se necessária a prisão como forma de cessar a atividade ilícita e, por conseguinte, acautelar a ordem pública.
3. Ordem denegada.
(HC 368.529/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. As circunstâncias da prisão da paciente, apontada por anônimos como traficante, detida em sua residênc...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. (I) EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DESTA CORTE SUPERIOR. (II) PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (IV) ORDEM DENEGADA.
1. Constatando-se que a instrução processual findou-se, incide o enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
2. O decreto constritivo encontra-se regularmente fundamentado na garantia da ordem pública, considerando que a paciente figurava como membro de quadrilha altamente especializada no tráfico ilícito de drogas.
3. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
4. A grande quantidade de substância entorpecente apreendida (175 tijolos de maconha, pesando aproximadamente 120,868 Kg) justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (Precedentes).
5. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes).
6. Recurso improvido.
(RHC 73.712/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. (I) EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DESTA CORTE SUPERIOR. (II) PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (IV) ORDEM DENEGADA.
1. Constatando-se que a instrução processual findou-se, incide o enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrang...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA UTILIZADA PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). NATUREZA HEDIONDA DO DELITO.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
3. Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante quando evidenciarem a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes.
4. Hipótese na qual o Tribunal de origem, de forma motivada, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a diversidade e a quantidade de droga apreendida - 31 porções de cocaína (22g) e 04 tabletes (8g) prensados de maconha -, exclusivamente, na terceira etapa da dosimetria da pena, para fazer incidir a minorante em 1/6, o que não se mostra desproporcional.
5. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é flagrantemente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com base, exclusivamente, no disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES.
6. Fixada a pena definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão (art.
33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), verificada a primariedade do agente e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o cabível para a prevenção e reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal (Precedentes).
7. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do atendimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
8. Consoante firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 126.292/SP (Rel. Min. Teori Zavascki, em 17/02/2016), "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Reconhecida a repercussão geral do tema, esse posicionamento foi reafirmado no Plenário Virtual, em 11/11/2016.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
(HC 376.425/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA UTILIZADA PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). NATUREZA HEDIONDA DO DELITO.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBI...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. MODO SEMIABERTO.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
3. Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que a habitualidade delitiva do paciente no comércio de entorpecentes está evidenciada nas circunstâncias do delito (concurso de três agentes com divisão de tarefa, apreensão de balança de precisão e material para endolação da droga na residência do acusado), a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
(Precedentes).
4. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal.
5. Fixada a pena definitiva em 5 anos de reclusão, verificada a primariedade do agente e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o cabível para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, sobretudo quando não expressiva a quantidade de droga apreendida.
6. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do atendimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
(HC 379.436/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. MODO SEMIABERTO.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUI...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA UTILIZADA PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
3. Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante quando evidenciarem a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes.
4. Hipótese na qual as instâncias antecedentes, de forma motivada, atentas as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a natureza e a quantidade de droga apreendida - 80 pedras de crack, pesando 18,6g - exclusivamente, na terceira etapa da dosimetria da pena, para fazer incidir a minorante no patamar de 1/6, o que não se mostra manifestamente ilegal.
5. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal.
6. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é flagrantemente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com base, exclusivamente, no disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES.
7. Fixada a pena definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão (art.
33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), verificada a primariedade do agente e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o cabível para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal (Precedentes).
8. Habeas corpus não conhecido. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
(HC 380.243/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA UTILIZADA PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO....
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL FECHADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA ANTERIOR. OFENSA À SUMULA N. 444 DESTA CORTE. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA QUE NÃO PERMITE O BENEFÍCIO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E PRIMARIEDADE QUE ENSEJAM O REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Configura coação ilegal a valoração desfavorável dos antecedentes e da personalidade do acusado com lastro em condenação sem trânsito em julgado, pois em evidente afronta à Súmula n. 444/STJ, segundo a qual "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
- Esta Corte Superior tem decidido que a quantidade, a variedade e a nocividade da droga, bem como as circunstâncias nas quais foi apreendida, são elementos que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006. Precedentes.
- Hipótese em que inexiste ilegalidade quando da não aplicação do privilégio, pois a Corte local apontou a dedicação do paciente às atividades ilícitas, destacando a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos e as circunstâncias em que o delito ocorreu, notadamente agravadas pelo fato de o acusado contar com condenação provisória pela prática do mesmo delito e por terem sido apreendidos 536 tubos plásticos vazios. Modificar tal conclusão requer o revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
- Mantida a condenação em patamar superior a 4 anos, resulta inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
- No caso, considerando o novo montante da pena de 5 anos de reclusão, a primariedade do paciente e a valoração favorável dos vetores do art. 59 do Código Penal, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para reduzir as reprimendas do paciente para 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa.
(HC 374.992/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL FECHADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA ANTERIOR. OFENSA À SUMULA N. 444 DESTA CORTE. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDA...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NOCIVIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (MAIS DE 100 PEDRAS DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA INTERFERÊNCIA ESTATAL. PACIENTE PRIMÁRIO. NÃO IMPEDITIVO DE PRISÃO CAUTELAR. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A qualidade e quantidade de substância entorpecente apreendida (mais de 100 porções de crack e 1 porção de cocaína) justificaria, por si só, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, ante a periculosidade do agente e a necessidade de acautelamento da ordem pública.
3. Ademais, constata-se a habitualidade da conduta do paciente, uma vez que já existiam denúncias de que o comércio ilícito de drogas ocorria no local, sendo a prisão em flagrante decorrente de mandado de busca e apreensão realizada no local, o que se evidencia receio concreto de reiteração delitiva, fundamento considerado por esta Corte Superior como idôneo para a manutenção da custódia cautelar.
4. Justifica-se a mantença da prisão preventiva como garantia da ordem pública, para interromper a atuação do paciente no cometimento de delitos.
5. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, como ser tecnicamente primário e possuir residência fixa, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere .
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 375.904/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NOCIVIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (MAIS DE 100 PEDRAS DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA INTERFERÊNCIA ESTATAL. PACIENTE PRIMÁRIO. NÃO IMPEDITIVO DE PRISÃO CAUTELAR. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidad...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PENA-BASE PARA O DELITO DE TRÁFICO FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PREVISÃO NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A quantidade, a natureza e a diversidade das drogas apreendidas são fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, preponderam na fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes.
- No caso, a fixação da pena-base acima do mínimo legal teve por fundamento a quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas - maconha e cocaína -, revelando-se razoável e proporcional a exasperação da pena-base em 1/5 acima do mínimo legal.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 377.447/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PENA-BASE PARA O DELITO DE TRÁFICO FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PREVISÃO NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em subs...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
3. Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
4. Sendo o paciente primário, com circunstâncias judiciais favoráveis, e a quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos (128g de maconha e 26g de cocaína), justificam a fixação do regime legal, ou seja, o modo aberto. O regime inicial fechado, excessivamente mais severo do que a pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, revela-se desproporcional.
5. Do mesmo modo, o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se justifica, mormente porque preenchidos todos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime inicial aberto e determinar a substituição da pena de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções Penais.
(HC 378.720/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO NÃO CONSIDERADA ELEVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
PACIENTE PRESO HÁ QUASE 6 MESES. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS (ART. 319 DO CPP). ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, também, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art.
282, § 6º, do CPP.
4. No caso, a segregação cautelar do paciente, preso há quase 6 (seis) meses, foi decretada sem elementos suficientes que justifiquem a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública, sobretudo diante da pequena quantidade de drogas apreendidas (cerca de 19,4 g de cocaína) e das condições pessoais da agente (primário). Precedentes. Parecer ministerial favorável.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
(HC 378.820/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, REPDJe 09/03/2017, DJe 10/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO NÃO CONSIDERADA ELEVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
PACIENTE PRESO HÁ QUASE 6 MESES. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS (ART. 319 DO CPP). ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finali...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:REPDJe 09/03/2017DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. ARTS. 35 DA LEI N. 11.343/2006, 12 DA LEI N.
10.826/2003 E 28 DA LEI N. 11.343/2006. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz sentenciante, nos termos do art. 387, § 2°, do CPP, manteve a prisão preventiva para garantir a ordem pública, ante a periculosidade acentuada dos pacientes, evidenciada pelo modo mais grave de execução do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, em contexto que ensejou a apreensão de significativa quantidade de drogas com outros corréus da mesma ação penal (11,555 kg de cocaína;
127,655 g de maconha; 328 g de crack). Também assinalou que um dos pacientes registra maus antecedentes, elementos indicativos do perigo que a liberdade dos condenados representa para o meio social.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 353.858/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)
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HABEAS CORPUS. ARTS. 35 DA LEI N. 11.343/2006, 12 DA LEI N.
10.826/2003 E 28 DA LEI N. 11.343/2006. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz sentenciante, nos termos do art. 387, § 2°, do CPP, manteve a prisão preventi...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DAS DROGAS APREENDIDAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE DENOTA A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRIMADO DO NE BIS IN IDEM. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS QUE, APESAR DE TEREM JUSTIFICADO A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, NÃO DEFINIRAM A FRAÇÃO REDUTORA DO PRIVILÉGIO, MAS APENAS IMPEDIRAM O SEU RECONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.
- No caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade elevada e variada dos entorpecentes apreendidos, estando, portanto, em consonância ao dispositivo legal mencionado.
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Contudo, na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução retromencionada, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.
- Não há bis in idem quando o Tribunal a quo fixa a pena-base acima do mínimo por conta da quantidade elevada da droga apreendida e afasta a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 em razão da dedicação da paciente à atividade criminosa.
Precedentes.
- Hipótese em que inexiste coação ilegal no não reconhecimento do tráfico privilegiado pelas instâncias de origem, com base no fato de os pacientes dedicarem-se às atividades criminosas, ante a quantidade elevada e variada das drogas apreendidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, notadamente agravadas diante da apreensão de dinheiro, munição e rádio comunicador, elementos aptos a justificar o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Alterar tal entendimento importa em revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 379.203/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DAS DROGAS APREENDIDAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE DENOTA A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRIMADO DO NE BIS IN IDEM. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS QUE, APESAR DE TEREM JUSTIFICADO A EXASPERAÇÃO DA...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. ARTS. 288, CAPUT, 304 (16 VEZES) E 344, TODOS DO CÓDIGO PENAL, 1°, II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 E 90 DA LEI N.
8.666/1993 (16 VEZES). AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRÉU COM ADVOGADOS DIVERSOS. PRAZO DE 15 MINUTOS DESTINADO À SUSTENTAÇÃO ORAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O direito à sustentação oral constitui prerrogativa de essencial importância, cuja frustração afeta o princípio constitucional da amplitude de defesa.
2. Arguição de cerceamento do direito à sustentação oral afastada, porquanto, havendo pluralidade de réus com vários advogados, é possível a distribuição do tempo previsto no art. 12 da Lei n.
8.038/1990. Acordou-se, consoante as normas do regimento interno, o prazo de 15 minutos para sustentação oral de cada causídico, tempo razoável para o exercício da defesa. Precedentes desta Corte.
3. Foi assegurado o prazo de 3 horas para sustentação oral, o que evidencia a ênfase dada pelo Tribunal de Justiça às peculiaridades da ação penal originária e à racionalidade do julgamento, evitando que a sessão se alongasse demasiadamente.
4. A distribuição do tempo não prejudicou o conhecimento dos Desembargadores a respeito das peculiaridades do processo, visto que a Relatora e o Revisor analisaram previamente os autos e elaboraram voto escrito para a sessão. Consoante o art. 176, § 1°, do RITJRJ, todos os julgadores tiveram amplo acesso ao processo antes de proferirem julgamento.
5. Notícia de animosidade ocorrida durante a fala do advogado, em sessão que, inclusive, foi devidamente acompanhada por representante da Ordem dos Advogados, não é apta a inquinar a sessão de nulidade, haja vista que a declaração de invalidade pressupõe a existência de ato processual realizado em desacordo com formalidade legal que afete a finalidade pela qual a forma foi instituída, o que não ocorreu na hipótese.
6. Habeas corpus denegado.
(HC 364.512/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)
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HABEAS CORPUS. ARTS. 288, CAPUT, 304 (16 VEZES) E 344, TODOS DO CÓDIGO PENAL, 1°, II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 E 90 DA LEI N.
8.666/1993 (16 VEZES). AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRÉU COM ADVOGADOS DIVERSOS. PRAZO DE 15 MINUTOS DESTINADO À SUSTENTAÇÃO ORAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O direito à sustentação oral constitui prerrogativa de essencial importância, cuja frustração afeta o princípio constitucional da amplitude de defesa.
2. Arguição de cerceamento do direito à sustentação oral afastada, porquanto,...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do paciente, evidenciada pela quantidade e variedade da droga apreendida, bem como pelas demais circunstâncias do delito, na medida em que foi apreendida uma arma de fogo, um carregador e algumas munições e vultuosa quantia em dinheiro (R$ 5.256,00), pressupondo sua dedicação ao tráfico e ressaltando a necessidade de cessação da atividade criminosa.
Outrossim, existe a possibilidade de reiteração delitiva, afinal, foi constatado que o paciente reponde a várias outras ações penais pelos mais diversos crimes.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
3. Verificou-se, em consulta ao andamento processual disponível no endereço eletrônico do Tribunal de origem, que o processo segue seu trâmite regular, já tendo sido realizadas audiências de instrução e julgamento, constatando-se, ainda, a necessidade de expedição de cartas precatórias, o que retarda a marcha processual.
Nesse contexto, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 361.564/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça....
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOLO DE ASSOCIAR-SE COM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. MERO CONCURSO DE AGENTES. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06).
RÉS PRIMÁRIAS E COM BONS ANTECEDENTES. QUANTIDADE DE DROGA QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DA MINORANTE EM PATAMAR DE 1/6. REGIME INICIAL SEMIABERTO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO E PENAS SEM AMPARO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O colegiado a quo convenceu-se de que as pacientes associaram-se para o comércio ilícito de entorpecentes, em razão de haverem sido "avistadas juntas" cometendo o crime de tráfico. Afirmou ser prescindível a demonstração de estabilidade, bastando à caracterização do crime a ocorrência de concurso eventual de pessoas. Tal entendimento, contudo, destoa da jurisprudência desta Corte Superior, que orienta no sentido de que, notadamente após a abolição do delito de associação eventual para o tráfico, tipificado na antiga legislação de drogas, a caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demanda a comprovação do dolo de associar-se em caráter estável ou permanente para a mercancia.
Precedentes.
3. A aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06 depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa. In casu, assentou-se a inaplicabilidade do dispositivo, ante o entendimento de que as pacientes se dedicavam à atividade criminosa, porque, desempregadas, foram surpreendidas em concurso de agentes e na posse de quantidade considerável de entorpecente - 57,6 gramas de cocaína e 209,8 gramas de maconha.
As condições pessoais do acusado e o mero concurso eventual de agentes não consubstanciam fundamentos idôneos para o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, porquanto não têm o condão de demonstrar, por si sós, a dedicação à atividade criminosa.
In casu, todavia, o montante e a diversidade dos entorpecentes tampouco autorizam a incidência da minorante em seu grau máximo, de 1/3 (um terço), revelando-se suficiente e proporcional, no caso vertente, a redução da pena no patamar de 1/6 (um sexto).
4. Dosimetria refeita.
5. Seguindo o entendimento firmado por esta Corte, tem-se que, reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade das rés, a quem foi imposta reprimenda definitiva não superior a 8 (oito) anos de reclusão, cabível a imposição do regime semiaberto para iniciar o cumprimento da sanção corporal, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
6. Mantida a pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não assiste amparo legal à pretendida substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, conforme inteligência do art. 44, inciso III, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para absolver as pacientes quanto ao delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06) e redimensionar as penas pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 do mesmo diploma) aos patamares de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa.
(HC 367.970/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOLO DE ASSOCIAR-SE COM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. MERO CONCURSO DE AGENTES. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06).
RÉS PRIMÁRIAS E COM BONS ANTECEDENTES. QUANTIDADE DE DROGA QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DA MINORANTE EM PATAMAR DE 1/6. REGIME INICIAL SEMIABERTO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO E PENAS SEM AMPARO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONC...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 318, III E V, DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Não obstante a prisão preventiva da ora paciente tenha sido decretada diante da existência de uma condenação anterior pelo mesmo delito (tráfico de entorpecentes), revela-se viável substituir a custódia preventiva da paciente pela domiciliar (art. 318, III e V, do CPP), considerando a pequena quantidade de droga apreendida (11 pedras de crack) e tendo em vista que ela é mãe de três filhos menores - 11 anos, 5 anos e 1 ano de idade (o primeiro com problemas psicológicos e a mais nova ainda em fase de amamentação), que estariam sob os cuidados da avó (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar (art. 318, incisos III e V, do CPP), ficando a cargo do em. magistrado singular a fiscalização do cumprimento do benefício.
(HC 365.458/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 318, III E V, DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação qu...