AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. PATENTE ILEGALIDADE NÃO DETECTADA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECISUM UNIPESSOAL. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no HC 370.195/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. PATENTE ILEGALIDADE NÃO DETECTADA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECISUM UNIPESSOAL. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Ag...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Conforme pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça, não cabe agravo regimental contra decisão de relator deferindo ou indeferindo liminar em habeas corpus.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgInt no HC 379.587/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Conforme pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça, não cabe agravo regimental contra decisão de relator deferindo ou indeferindo liminar em habeas corpus.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgInt no HC 379.587/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 168, § 1º, III, 180 E 311, § 1º, TODOS DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ originário, pois, no caso concreto, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
2. Agravo improvido.
(AgInt no HC 341.499/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
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AGRAVO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 168, § 1º, III, 180 E 311, § 1º, TODOS DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ originário, pois, no caso concreto, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
2. Agravo improvido.
(AgInt no HC 341.499/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe...
EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. REFORMA AGRÁRIA.
QUESTÃO INCIDENTAL PARA EVENTUALMENTE LEGITIMAR O ESBULHO.
DESAPROPRIAÇÃO INEXISTENTE.
1. De acordo com o caput do art. 9º do RISTJ, a competência das seções e das respectivas turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
2. O § 1º do referido artigo estabelece que compete à Primeira Seção processar e julgar os feitos relativos à "desapropriação, inclusive a indireta" (inciso VII), enquanto à Segunda Seção cabe processar e julgar questões atinentes a "I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação" (§ 2º do art. 9º).
3. Da análise dos autos, observa-se que, neste caso concreto, a "natureza da relação jurídica litigiosa" é manifestamente privada, pois decorre de ação de reintegração de posse intentada pelos proprietários contra particulares integrantes do Movimento Popular pela Reforma Agrária - MPRA, sendo que a questão agrária, ou mesmo a desapropriação para tal fim, apenas emerge como justificativa para o esbulho possessório, sem que efetivamente ocorresse qualquer desapossamento por parte do poder público.
4. Aliás, das razões do acórdão recorrido, infere-se, facilmente, que nem sequer há a possibilidade de expropriação do bem para fins de reforma agrária, ante a efetiva comprovação da produtividade do imóvel invadido, não sendo legítima a utilização de esbulho para forçar que ocorra qualquer desapropriação.
5. Com efeito, inexistente a desapropriação direta ou indireta, a questão possessória, considerando as peculiaridades da hipótese sob julgamento, encontra competência nas turmas da Segunda Seção.
Conflito conhecido para declarar a competência da Quarta Turma do STJ.
(CC 149.757/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 08/02/2017)
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EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. REFORMA AGRÁRIA.
QUESTÃO INCIDENTAL PARA EVENTUALMENTE LEGITIMAR O ESBULHO.
DESAPROPRIAÇÃO INEXISTENTE.
1. De acordo com o caput do art. 9º do RISTJ, a competência das seções e das respectivas turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
2. O § 1º do referido artigo estabelece que compete à Primeira Seção processar e julgar os feitos relativos à "desapropriação, inclusive a indireta" (inciso VII), enquanto à Segunda Seção cabe processar e julgar questões atinentes...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMAS DE GROSSO CALIBRE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM DISTRITO DA CULPA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A alegação de que não haveria elementos de suficientes para a imputação da suposta autoria consiste, em suma, em tese de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da medida extrema, sobretudo a gravidade da conduta, destacando que o crime foi praticado contra duas vítimas, em concurso de quatro agentes, com uso de armas de fogo, algumas delas - inclusive a portada pelo recorrente - de grosso calibre (fuzis).
4. A necessidade da segregação fica reforçada pela ausência de demonstração de vínculo do recorrente com o distrito da culpa, bem como pela informação de que este ostentaria anotações criminais pretéritas, indicando habitualidade nas práticas delitivas.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 77.718/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMAS DE GROSSO CALIBRE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM DISTRITO DA CULPA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A alegação de que não haveria elementos de suficientes para a imputação da suposta autoria consiste, em suma, em tese de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DIREITO DOS RÉUS ACOMPANHAREM, POR VIDEOCONFERÊNCIA, AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS REALIZADA PRESENCIALMENTE PERANTE O JUÍZO NATURAL DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A utilização da videoconferência prestigia o princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP) e atende a recomendações tanto do Conselho Nacional de Justiça (Plano de Gestão para o funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal - item 3.8.3.2.1.3.2 e Resolução n. 105/2010) quanto do Conselho da Justiça Federal (Provimento n. 13, de 15/03/2013) que tem por escopo facilitar e agilizar o funcionamento da justiça, em busca de uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, em consonância com a garantia da razoável duração do processo inscrita no inc. LVIII do art. 5º da CF/88.
2. Não há direito subjetivo dos recorrentes em acompanharem por sistema de videoconferência audiência de inquirição de testemunhas realizada presencialmente perante o Juízo natural da causa, por ausência de previsão legal (artigos 185, §§§ 2º, 8º e 9º, 222, §3º, do CPP), regulamentar (Resolução n. 105/2010 do CNJ e Provimento n.
13/2013 do CJF) e principiológica (identidade física do juiz e duração razoável do processo).
3. Recurso Ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 77.580/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DIREITO DOS RÉUS ACOMPANHAREM, POR VIDEOCONFERÊNCIA, AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS REALIZADA PRESENCIALMENTE PERANTE O JUÍZO NATURAL DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A utilização da videoconferência prestigia o princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP) e atende a recomendações tanto do Conselho Nacional de Justiça (Plano de Gestão para o funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal - item 3.8.3.2.1.3.2 e Resolução n. 105/2010) quanto do Co...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ENUNCIADO N. 52 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. MATÉRIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RECORRENTE FORAGIDO.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nos termos do enunciado n. 52 da Súmula do STJ, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
2. A alegação de que o delito foi praticado em legítima defesa não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
4. Na espécie, o comportamento do recorrente, que permaneceu foragido por quase um ano, dando ensejo, inclusive, à suspensão do processo e à sua citação via edital, representa um efetivo risco à aplicação da lei penal e é causa suficiente para a decretação da prisão preventiva.
5. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 77.247/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ENUNCIADO N. 52 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. MATÉRIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RECORRENTE FORAGIDO.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nos termos do enunciado n. 52 da Súmula do STJ, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
2. A alegação de que o delito foi praticado em legítima defesa...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, considerando as circunstâncias concretas da ação delitiva - o acusado foi preso na companhia de um menor, tendo sido apreendidos, além da droga (cocaína), dois revólveres e munições -, as quais evidenciam a dedicação do paciente a atividades criminosas, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública.
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 77.209/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em de...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA DE CONDENAÇÃO. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. 134 TUBETES DE COCAÍNA, COM PESO APROXIMADO DE 89,4 G. POSSIBILIDADE DE COMETIMENTO DE OUTROS CRIMES, COMO FURTO E ROUBO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não há ausência de motivação na decretação da prisão, uma vez que a custódia cautelar está fundamentada no fato de que a liberdade do paciente poderá possibilitar a ocorrência de outros crimes, como furto e roubo, pois apreendida também uma motocicleta fruto de crime, e na quantidade de droga apreendida , o que encontra respaldo em nossa jurisprudência.
2. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 365.659/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA DE CONDENAÇÃO. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. 134 TUBETES DE COCAÍNA, COM PESO APROXIMADO DE 89,4 G. POSSIBILIDADE DE COMETIMENTO DE OUTROS CRIMES, COMO FURTO E ROUBO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não há ausência de motivação na decretação da prisão, uma vez que a custódia cautelar está fundamentada no fato de que a liberdade do paciente poderá possibilitar a ocorrência de outros crimes, como furto e roubo,...
HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU AO COMPORTAMENTO DO AGENTE DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA PENDENTE DE CUMPRIMENTO. PACIENTE CONSIDERADO FORAGIDO.
ELEMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. A segregação cautelar, justamente por privar um ser humano de sua liberdade de locomoção, deve ser devidamente fundamentada, levando em consideração fatores concretos na conduta ou modus operandi do agente, suficientes a justificar tamanha constrição de um direito fundamental.
2. No caso, a decisão guerreada apresenta fundamentação concreta acerca da garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal, consistente no comportamento do agente durante a instrução processual, bem como no fato de o paciente não ter se apresentado em juízo até os dias atuais, sendo considerado foragido da justiça.
3. No caso, o acusado juntou por meio de seu defensor carta de próprio punho, com firma reconhecida em cartório, com o intuito de prestar esclarecimentos acerca da ação penal em andamento.
4. O simples fato de o acusado jamais ter se apresentado às autoridades consubstancia fundamentação suficiente à decretação da prisão cautelar, para garantia da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal. Precedente.
5. Ordem denegada.
(HC 371.373/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
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HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU AO COMPORTAMENTO DO AGENTE DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA PENDENTE DE CUMPRIMENTO. PACIENTE CONSIDERADO FORAGIDO.
ELEMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. A segregação cautelar, justamente por privar um ser humano de sua liberdade de locomoção, deve ser devidamente fundamentada, levando em consideração fatores concretos na conduta ou modus operandi do agente, suficientes a justifica...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETA A PRISÃO PREVENTIVA À QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA (COCAÍNA, COMPRIMIDOS DE "BOA NOITE CINDERELA" E 48 PEDRAS DE CRACK).
ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. No caso, o Magistrado singular, ao negar ao recorrente o direito de aguardar o julgamento em liberdade, fez menção à quantidade e variedade de droga apreendida (cocaína, comprimidos de "boa noite cinderela" e 48 pedras de crack), elementos suficientes a justificar a medida cautelar. Precedentes.
3. Ordem denegada.
(HC 375.996/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETA A PRISÃO PREVENTIVA À QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA (COCAÍNA, COMPRIMIDOS DE "BOA NOITE CINDERELA" E 48 PEDRAS DE CRACK).
ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou m...
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE E CONDIÇÕES DA UNIDADE PRISIONAL. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO.
1. A pretensão de revogação da custódia cautelar fundada na negativa de autoria não é passível de análise em sede de habeas corpus, por demandar amplo reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com o rito célere e sumário do presente remédio constitucional.
2. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão cautelar está devidamente amparada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela grande quantidade do entorpecente apreendido (26,155 kg de cocaína).
3. As questões referentes ao estado de saúde do paciente e às condições da unidade prisional não foram enfrentadas pela Corte a quo, o que impede sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Parecer acolhido. Ordem denegada. Fica prejudicado o pedido formulado às fls. 401/406.
(HC 376.502/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
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HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE E CONDIÇÕES DA UNIDADE PRISIONAL. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO.
1. A pretensão de revogação da custódia cautelar fundada na negativa de autoria não é passível de análise em sede...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA PRATICADA COM O INTUITO DE SONEGAR TRIBUTO (IPVA). NARRATIVA CONSTANTE DA PRÓPRIA DENÚNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL DO TRIBUTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é aplicável o princípio da consunção quando os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica - crimes meio - são praticados para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à efetivação do pretendido crime de sonegação fiscal - crime fim -, localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito fim (EREsp n.
1.154.361/MG, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 6/3/2014).
2. Segundo a denúncia, empresas do ramo de locação de veículos, localizadas no Estado da Bahia, com a finalidade de suprimir o pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) [...], promoveram a constituição fictícia de filiais no Estado do Tocantins, para registro de seus veículos no órgão de trânsito daquele Estado, a fim de usufruir de política tributária de incentivo ali promovida.
3. Encontrando-se a falsidade ideológica na linha de desdobramento causal de delito contra a ordem tributária, impõe-se a aplicação do princípio da consunção na hipótese vertente, afastando-se a existência de delito autônomo.
4. Recorrente não denunciado pelo delito contra a ordem tributária, em razão da extinção da punibilidade, pelo pagamento integral do débito, antes do recebimento da denúncia.
5. Recurso provido para determinar o trancamento da Ação Penal n.
0317765-10.2011.8.05.0001, em curso na 2ª Vara Criminal da comarca de Salvador/BA, com relação ao réu Joaquim Carlos de Carvalho Menezes.
(RHC 34.312/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA PRATICADA COM O INTUITO DE SONEGAR TRIBUTO (IPVA). NARRATIVA CONSTANTE DA PRÓPRIA DENÚNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL DO TRIBUTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é aplicável o princípio da consunção quando os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica - crimes meio - são praticados para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à efetivação do...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO QUE MENCIONA A SUPOSTA EVASÃO DO ACUSADO DO DISTRITO DA CULPA, SEM COMPROVAR QUE FORAM EXAURIDOS TODOS OS MEIOS PARA ENCONTRAR O ACUSADO. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DISTINTO DO RECORRENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A segregação cautelar, justamente por privar um ser humano de sua liberdade de locomoção, deve ser devidamente fundamentada, levando em consideração fatores concretos na conduta ou modus operandi do agente, suficientes a justificar tamanha constrição de um direito fundamental.
2. A decisão que decreta a prisão preventiva deve apontar concretamente os elementos suficientes à imposição da medida cautelar extrema, conforme jurisprudência desta Corte Superior. No caso, o Magistrado singular apenas mencionou que o acusado estaria foragido, sem sequer demonstrar, efetivamente, que este deliberadamente teria se furtado da aplicação da lei penal.
3. Consta destes autos a indicação de endereço distinto do apontado no mandado citatório. Necessidade de se esgotarem todas as vias para encontrar o acusado.
4. Recurso provido para assegurar ao recorrente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, salvo prisão por outro motivo, e sem prejuízo da decretação de medidas alternativas à prisão pelo Magistrado singular, fundamentadamente.
(RHC 54.045/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO QUE MENCIONA A SUPOSTA EVASÃO DO ACUSADO DO DISTRITO DA CULPA, SEM COMPROVAR QUE FORAM EXAURIDOS TODOS OS MEIOS PARA ENCONTRAR O ACUSADO. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DISTINTO DO RECORRENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A segregação cautelar, justamente por privar um ser humano de sua liberdade de locomoção, deve ser devidamente fundamentada, levando em consideração fatores concretos na conduta ou modus operandi do agente, suficientes a justificar tamanha constrição de um direito funda...
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR SETE VEZES. MEMBROS DE UMA FAMÍLIA. DEMORA NO JULGAMENTO PELO JÚRI. PEDIDO DE EXTENSÃO SEMELHANTE A CORRÉU. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. SITUAÇÕES PROCESSUAIS DIVERSAS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA DEFESA DO RECORRENTE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS PRATICADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Não há ilegalidade no indeferimento do pedido de extensão, por ser a situação processual do recorrente diferente daquela que autorizou a revogação da prisão para o corréu. Após a decisão de pronúncia, o corréu não recorreu, enquanto a defesa do recorrente interpôs recurso em sentido estrito e, posteriormente, embargos de declaração, que foram rejeitados. Contra o acórdão que julgou os embargos, foi interposto recurso especial, já tendo havido a negativa de admissibilidade no Tribunal local, estando agora o processo em fase de agravo, que será digitalizado para esta Corte Superior.
2. Comprovada a materialidade dos delitos e havendo indícios suficientes da autoria, reputo legítima a segregação cautelar do recorrente porquanto amparada nas circunstâncias efetivas da gravidade excessiva do caso concreto, na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução processual e na asseguração da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 70.074/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
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PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR SETE VEZES. MEMBROS DE UMA FAMÍLIA. DEMORA NO JULGAMENTO PELO JÚRI. PEDIDO DE EXTENSÃO SEMELHANTE A CORRÉU. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. SITUAÇÕES PROCESSUAIS DIVERSAS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA DEFESA DO RECORRENTE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS PRATICADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Não há ilegalidade no indeferimento do pedido de extensão, por ser a situação proces...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. Na espécie, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias, além da quantidade de droga apreendida (1 kg de cocaína), destacado o histórico criminal do recorrente, que ostenta outras condenações, inclusive por tráfico de drogas, a evidenciar o risco real de reiteração delitiva e a periculosidade in concreto do agente.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 79.401/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. Na espécie, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias, além da quantidade de droga apreendida (1 kg de co...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECORRENTE QUE RESPONDEU PRESO À AÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE DECRETADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 387, § 1º, DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, a manutenção da custódia cautelar, na sentença, por considerar-se ainda presentes os motivos ensejadores da sua decretação, não configura ofensa ao art. 387, § 1º, do CPP.
3. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, o qual efetuou tentativa de homicídio, a mando de terceiro, realizando disparo de arma de fogo contra a vítima, em sua residência, diante de seus familiares.
4. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
5. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 76.860/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECORRENTE QUE RESPONDEU PRESO À AÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE DECRETADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 387, § 1º, DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LX...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE DA PRETENSÃO. 2.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
GRAVIDADE DIFERENCIADA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. 3. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA. 4. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 5. RECURSO IMPROVIDO.
1. No tocante à legalidade da prisão em flagrante, tal ponto encontra-se superado, uma vez que o recorrente encontra-se custodiado por novo título, prisão preventiva. Precedentes.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Caso em que a medida constritiva da liberdade foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime imputado - homicídio qualificado, em que a vítima teria sido atingida por aproximadamente sete tiros, nas costas, sem possibilidade de defesa.
4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. Paciente preso em flagrante 13/6/2016. Ação penal com regular desenvolvimento, sem registro de eventos que tenham dado causa a retardos injustificados.
Precedente.
5. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva diante da excessiva periculosidade social do paciente, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o acautelamento da ordem pública.
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 76.253/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE DA PRETENSÃO. 2.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
GRAVIDADE DIFERENCIADA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. 3. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA. 4. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
CONSTRAN...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da medida extrema, sobretudo a natureza altamente destrutiva e viciante da droga apreendida - 6 petecas de crack - bem como os elementos que denotam que a recorrente faz do crime seu meio de vida.
3. No caso, a prisão em flagrante foi originada de diversas denúncias anônimas relatando a prática do tráfico pela recorrente, sendo de se notar ainda que ela não exerce atividade lícita e que seu marido é acusado da prática do mesmo crime.
4. Os indícios de que a recorrente se utilizava de um de seus filhos, adolescente, para a prática do crime, aumenta a reprovabilidade da conduta e reforça a necessidade da prisão.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 76.227/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presenç...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. VINCULAÇÃO COM O PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, relatam as instâncias ordinárias que os recorrentes e outros 10 corréus estabeleceram organização criminosa armada, estável e estruturada, dispondo de divisão de tarefas e voltada para a prática de delitos patrimoniais, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, estelionato, apropriação indébita e porte de arma de fogo, utilizando modus operandi orquestrado, em detrimento dos trabalhados de cooperativa de transporte coletivo, e com indícios da vinculação a membros de altos escalões do Primeiro Comando da Capital - PCC, o que evidencia a periculosidade do grupo.
3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.
4. A circunstância de uma das armas de fogo apreendidas - com numeração raspada - estar em posse justamente de um dos recorrentes indica que este ocupava posição diferenciada na estrutura criminosa, reforçando a necessidade da segregação.
5. Condições subjetivas favoráveis aos recorrentes não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. Recurso desprovido.
(RHC 75.990/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. VINCULAÇÃO COM O PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)