HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA (ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). DESCUMPRIMENTO DAS PENAS ALTERNATIVAS IMPOSTAS. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. REGRESSÃO DO REGIME CONCOMITANTEMENTE À CONVERSÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O descumprimento injustificado de penas restritivas de direitos autoriza a sua conversão em sanção privativa de liberdade, nos termos dos arts. 44, § 4º, do Código Penal e 181 da Lei de Execução Penal. Precedentes.
2. Caracteriza bis in idem a regressão para regime prisional mais gravoso do que o fixado na sentença definitiva de forma conjunta com a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, porquanto evidente que estão sendo aplicadas duas penalidades pela prática de um único ato: descumprimento da reprimenda substituída.
3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para, mantida a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, afastar a regressão de regime imposta ao paciente.
(HC 357.384/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA (ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). DESCUMPRIMENTO DAS PENAS ALTERNATIVAS IMPOSTAS. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. REGRESSÃO DO REGIME CONCOMITANTEMENTE À CONVERSÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O descumprimento injustificado de penas restritivas de direitos autoriza a sua conversão em sanção privativa de liberdade, nos termos dos arts. 44, § 4º, do Código Penal e 181 da Lei de Execução Penal. Precedentes.
2. Caracteriza bis in idem a regressão para r...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. É cediço que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso em sua particularidade.
2. Na hipótese, o mero julgamento do recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que pronunciou o paciente não encerra a discussão acerca do excesso de prazo para a manutenção da segregação cautelar, porquanto o réu pronunciado ainda será submetido ao julgamento em sessão plenária e, somente então, o órgão julgador competente - a saber, o Conselho de Sentença -, decidirá sobre os delitos a ele imputados, de maneira que a prisão preventiva poderá alongar-se por período ainda maior que o já verificado no caso.
3. O paciente está cautelarmente preso desde 12/4/2013. Pronunciado em 12/6/2014, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, IV e V, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, sua prisão preventiva foi mantida pelo Juízo de primeiro grau. Irresignado, o paciente interpôs recurso em sentido estrito, que foi distribuído em 14/10/2014 e julgado tão somente em 28/7/2016, cerca de 1 ano e 9 meses depois, sem que a defesa possa ser responsabilizada por tal delonga.
4. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso ocorram fatos novos que demonstrem sua necessidade. Estendidos os efeitos ao corréu Romário do Nascimento Somavilla.
(HC 362.900/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. É cediço que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso em sua particularidade.
2. Na hipótese, o mero julgamento do recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que pronunciou o paciente não encerra a discussão acerca do ex...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO MAIOR. SUPRESSÃO. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade e a inadequação de medidas cautelares alternativas, notadamente em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática delitiva (a vítima foi colhida de surpresa pelas costas e recebeu 6 disparos, alguns dos quais efetuados quando o ofendido já estava prostrado ao solo), e de informações de haver o réu sido exonerado da polícia civil pela prática de crimes.
3. O direito à segregação em sala de Estado Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar não pode ser conhecido por esta Corte Superior, por não haverem sido apreciados seus fundamentos na origem (supressão de instância), nem colacionada, neste writ, nenhuma prova documental que certificasse a violação de seu direito.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 363.498/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO MAIOR. SUPRESSÃO. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instâ...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. IMPOSSIBLIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES PENDENTES DE JULGAMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 964.246/SP, sob o regime de repercussão geral, assenta que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal".
2. No caso, opostos embargos infringentes, ainda pendentes de julgamento, não é possível a execução imediata da pena, porquanto não foi encerrado o debate sobre fatos e provas, discussão a que se volta o recurso interposto, de modo que não ocorreu o exaurimento da instância ordinária.
3. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de aguardar o julgamento dos embargos infringentes em liberdade, com o consequente exaurimento da instância ordinária.
(HC 369.600/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. IMPOSSIBLIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES PENDENTES DE JULGAMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 964.246/SP, sob o regime de repercussão geral, assenta que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituiçã...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO POR QUATRO VEZES E QUADRILHA OU BANDO.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP IDÊNTICAS PARA AMBOS OS CORRÉUS. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NECESSÁRIO REEXAME PROBATÓRIO PARA ANÁLISE DOS REQUISITOS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. BIS IN IDEM NA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DO CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Havendo análise idêntica das circunstâncias judiciais em relação a acusados em situações fático-processuais iguais, a eventual existência de circunstância de caráter pessoal a justificar a exacerbação da pena deve ser concretamente justificada, o que não ocorreu in casu.
2. Esta Corte Superior tem entendido que o aumento da pena-base pela desfavorabilidade da conduta social do agente e das consequências do delito deve dar-se com base em elementos que extrapolem o tipo penal imputado. Precedentes.
3. Conforme a sistemática anterior ao advento da Lei n. 11.689/2008, havendo o Júri se manifestado no sentido de negar o reconhecimento de atenuante em favor do réu, é impossível a revisão de tal entendimento, em respeito à soberania dos veredictos.
4. Para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e os de ordem subjetiva, assim entendidos como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos, o que não ocorreu no presente caso.
5. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, é incabível, nos estreitos limites do remédio constitucional, maior aprofundamento na apreciação de fatos e provas constantes dos autos para a verificação do preenchimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado.
6. Uma vez que, para o crime de associação criminosa, a pena-base foi incrementada tão somente em razão da conduta social e das consequências do crime, enquanto o fato de o bando ser fortemente armado configurou apenas a causa de aumento prevista no art. 288, parágrafo único, do CP, não há que falar em bis in idem. Todavia, necessária apenas uma redução na pena, para se manter a proporcionalidade e a razoabilidade da reprimenda imposta.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revisão da dosimetria.
(HC 132.550/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO POR QUATRO VEZES E QUADRILHA OU BANDO.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP IDÊNTICAS PARA AMBOS OS CORRÉUS. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NECESSÁRIO REEXAME PROBATÓRIO PARA ANÁLISE DOS REQUISITOS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. BIS IN IDEM NA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DO CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA D...
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 492 DO STJ. REITERAÇÃO INFRACIONAL CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. A gravidade concreta do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, por si só, não enseja a imposição de internação, com fulcro no art. 122, I, do ECA. Súmula n. 492 do STJ.
3. Consoante o majoritário entendimento desta Corte Superior, a hipótese constante do inciso II do art. 122 do ECA não exige, para sua configuração, o mínimo de duas sentenças impositivas de medidas socioeducativas anteriores. O juiz deve analisar as peculiaridades do caso concreto e as condições específicas do adolescente para definir se a reiteração está configurada e qual a melhor medida socioeducativa a ser aplicada.
4. O Juiz sentenciante considerou a gravidade do ato infracional (envolvimento com o narcotráfico), as condições pessoais desfavoráveis dos adolescentes (falta de estrutura familiar) - que, inclusive, estão em local incerto e não sabido - e o registro definitivo de anterior responsabilização por outro ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, motivos aptos a justificar a internação com lastro no art. 122, II, do ECA, que, no caso, mostra-se a medida mais adequada para retirá-los da situação de risco social em que se encontram, principalmente porque seus representantes legais também deixaram de comparecer em Juízo sem nenhuma justificativa.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 290.350/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 492 DO STJ. REITERAÇÃO INFRACIONAL CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. A gravidade concreta do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, por si só, não enseja a imposição d...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIMES DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE.
EMBRIAGUEZ. CONSTATAÇÃO TÉCNICA DO GRAU DE ALCOOLEMIA. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAM A OCORRÊNCIA DE DOLO EVENTUAL.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. É admissível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual, a depender das circunstâncias concretas da conduta.
2. A questão relativa à incompatibilidade entre o dolo eventual e o crime tentado não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode ser examinada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A embriaguez não foi a única circunstância externa configuradora do dolo eventual. Assim, na espécie, a Corte de origem entendeu, com base nas provas dos autos, que "o recorrente não está sendo processado em razão de uma simples embriaguez ao volante da qual resultou uma morte, mas sim de dirigir em velocidade incompatível com o local, à noite, na contramão de direção em rodovia" (fl. 69).
Tais circunstâncias indicam, em tese, terem sido os crimes praticados com dolo eventual.
4. Infirmar a conclusão alcançada pela Corte de origem demandaria dilação probatória, iniciativa inviável no âmbito desta ação constitucional.
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 303.872/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIMES DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE.
EMBRIAGUEZ. CONSTATAÇÃO TÉCNICA DO GRAU DE ALCOOLEMIA. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAM A OCORRÊNCIA DE DOLO EVENTUAL.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. É admissível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual, a depender das circunstâncias c...
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O pedido de trancamento da ação penal não foi sequer suscitado no habeas corpus impetrado perante a Corte de origem, de forma que a matéria não foi objeto de exame no acórdão vergastado, o que impede o conhecimento da impetração no ponto, sob pena de supressão de instância pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. É cediço que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso em sua particularidade.
3. Na hipótese, o paciente está cautelarmente segregado há mais de 3 anos e 2 meses, sem que tenha sido encerrada a instrução processual, visto que o feito ainda aguarda o retorno de cartas precatórias enviadas para a realização do interrogatório dos réus, de maneira que a prisão preventiva poderá alongar-se por período ainda maior que o já verificado no caso.
4. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso ocorram fatos novos que demonstrem sua necessidade.
(HC 307.652/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O pedido de trancamento da ação penal não foi sequer suscitado no habeas corpus impetrado perante a Corte de origem, de forma que a matéria não foi objeto de exame no acórdão vergastado, o que impede o conhecimento da impetração no ponto, sob pena de supressão de instância pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. É cediço que os prazos processuais previstos na legisla...
HABEAS CORPUS. HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PACIENTE FORAGIDO HÁ MAIS QUASE 19 ANOS.
ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que ressaltou a prova da materialidade e os veementes indícios que o apontam como autor do homicídio (fumus comissi delicti), além do próprio modo como o delito parece haver sido cometido e da fuga do paciente do distrito da culpa - o que, ao que se viu, já perdura há quase 19 anos -, a mais que comprovar o periculum libertatis.
3. Ordem denegada.
(HC 323.879/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PACIENTE FORAGIDO HÁ MAIS QUASE 19 ANOS.
ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de manter o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que ressaltou a gravidade com que os crimes, ao menos em tese, haveriam sido praticados pelo paciente, consubstanciada na tenra idade de ao menos uma das vítimas, nas razões pelas quais os delitos supostamente foram cometidos e no número de golpes de faca desferidos contra cada vítima, a demonstrar, aliada à fuga inicial do paciente do distrito da culpa, a sua periculosidade para a ordem pública e para a instrução criminal.
3. Uma vez pronunciado o réu, não há que se falar em excesso de prazo, tanto porque já encerrada a formação da culpa como porque reavaliados os fundamentos para imposição da restrição mais gravosa à sua liberdade.
4. Ordem denegada.
(HC 329.727/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indica...
HABEAS CORPUS. HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar os pacientes cautelarmente privados de sua liberdade, uma vez que, arrimado nos depoimentos testemunhais colhidos na fase inquisitorial, ressaltou a prova da materialidade e os veementes indícios que apontam os pacientes como autores do homicídio (fumus comissi delicti), além de destacar os seus antecedentes criminas e a sua atuação contemporânea na senda criminosa, a demonstrar o periculum libertatis.
3. Ordem denegada.
(HC 340.385/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Process...
HABEAS CORPUS. ART. 288, CAPUT, 304 (16 VEZES) E 344, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 1°, II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 E ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993 (16 VEZES). INCOMPETÊNCIA DA AUTORA RELATORA PARA PERMANECER NA RELATORIA DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA APÓS ALTERAÇÃO NO REGIMENTO INTERNO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. ATRIBUIÇÃO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA PARA ATUAR NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, DURANTE ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. DELEGAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA.
CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Depreende-se dos autos que Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro recebeu a denúncia deflagrada contra o paciente, autoridade com prerrogativa de foro, instaurando-se, assim, a competente ação penal originária. Durante o processamento do feito, sobreveio alteração no regimento interno, por meio da Resolução TJ/TP/RJ n. 1/2015, de 22/6/2015, que extinguiu o órgão, ante o diminuto acervo e a desnecessidade de manter a estrutura então existente para seu funcionamento.
2. A competência para processar e julgar as ações penais instauradas contra os prefeitos e vereadores por crimes comuns, exceto os crimes contra vida, passou a ser atribuída, consoante a modificação regimental, aos Grupos de Câmaras Criminais, órgãos que não contam com estrutura física e são compostos pelos integrantes das Câmaras Criminais.
3. Não há vício de competência a ser reconhecido se, em consonância com previsão do art. 1°, § 1°, da Resolução TJ/TP/RJ n. 1/2015, o processo deflagrado contra o paciente, já existente na Seção Criminal extinta, foi remetido para a Câmara Criminal onde possui assento a relatora originária.
4. Incabível o pedido de nulidade do processo, ab initio, e de sua redistribuição aleatória a um dos Desembargadores do Tribunal, pois a modificação legislativa objetivou preservar a relatoria originária, não sendo aplicável, por analogia, normas adjetivas civis, se há previsão específica no Regimento Interno do Tribunal de Justiça e na Resolução TJ/TP/RJ n. 1/2015 acerca da matéria, consoante o exercício do poder de regulação normativa outorgado pelo art. 96, I, "a", da Constituição Federal.
5. Incabível reconhecer a falta de atribuição de membros do Ministério Público de primeiro grau para atuar na atividade instrutória da ação penal de competência originária, porquanto houve delegação do Procurador-Geral de Justiça.
6. Aplica-se à hipótese os arts. 11, XVII e 39, XVI, ambos da Lei Complementar Estadual n. 106/2003 e o art. 29, IX, da Lei n.
8.625/1993, que, sem fazer nenhuma distinção entre Procurador e Promotor de Justiça, estabelecem a possibilidade de o Procurador-Geral de Justiça delegar "a membro do Ministério Público" suas funções de órgão de execução.
7. Arguição de ofensa ao princípio do promotor natural afastada, pois ausente designação seletiva ou casuística de acusador de exceção, com a finalidade de perseguição ao ocupante do cargo público. Não há conflito entre as atribuições do membro do Ministério Público, haja vista que, na hipótese de delegação para acompanhar atividade instrutória, o Promotor não age em nome próprio e sim no do Procurador-Geral de Justiça, do qual é longa manus.
8. Habeas corpus denegado.
(HC 340.586/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 288, CAPUT, 304 (16 VEZES) E 344, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 1°, II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 E ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993 (16 VEZES). INCOMPETÊNCIA DA AUTORA RELATORA PARA PERMANECER NA RELATORIA DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA APÓS ALTERAÇÃO NO REGIMENTO INTERNO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. ATRIBUIÇÃO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA PARA ATUAR NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, DURANTE ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. DELEGAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA.
CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Depreende-se dos autos que Seção Criminal do Tri...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANALOGIA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF).
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 536.627/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANALOGIA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF).
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
3. Agravo interno a...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.
CONVÊNIO TJ/MG E ECT. PROTOCOLO POSTAL INTEGRADO. VEDAÇÃO. RESOLUÇÃO 757/2010. INTEMPESTIVIDADE.
1. O parágrafo único do artigo 547 do Código de Processo Civil de 1973 permite a descentralização do serviço de protocolo, a critério do tribunal, o que, no âmbito da Justiça do Estado de Minas Gerais, foi feito pela Resolução 642/2010, instituidora do protocolo integrado, mediante convênio com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
2. Possibilidade de utilização do protocolo integrado para a interposição de recurso especial perante a Presidência do Tribunal de origem. Precedente da Corte Especial no AgRg no Ag 792.846/SP, relator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, DJe 3.11.2008.
Cancelamento da Súmula 256/STJ.
3. A tempestividade do recurso interposto por meio de protocolo postal integrado deve ser aferida em conformidade com a resolução do tribunal de origem que regula esse procedimento (AgRg no Ag 1.417.361/RS, Corte Especial).
4. A Resolução 642/2010-TJMG, na sua redação original, não excluía a utilização do protocolo postal para a interposição de recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, vedação que foi inserida com a Resolução 747, de 28.11.2013, do TJMG.
5. É intempestivo o recurso especial protocolado na vigência da Resolução 747/2013-TJMG, que veda a utilização do serviço protocolo postal para a interposição de recursos de natureza extraordinária.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 827.596/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.
CONVÊNIO TJ/MG E ECT. PROTOCOLO POSTAL INTEGRADO. VEDAÇÃO. RESOLUÇÃO 757/2010. INTEMPESTIVIDADE.
1. O parágrafo único do artigo 547 do Código de Processo Civil de 1973 permite a descentralização do serviço de protocolo, a critério do tribunal, o que, no âmbito da Justiça do Estado de Minas Gerais, foi feito pela Resolução 642/2010, instituidora do protocolo integrado, mediante convênio com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
2. Possibilidade de utilização do protocolo int...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
VÍCIOS NO JULGAMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Ao apontar ofensa ao artigo 535 do CPC/73, a parte agravante não comprovou os motivos de reforma do julgado proferido pela Corte de origem, a qual enfrentou as questões trazidas à discussão de forma fundamentada e ampla, o que faz incidir o enunciado n° 284, da Súmula do STF.
2. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n° 284 do STF.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 835.307/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
VÍCIOS NO JULGAMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Ao apontar ofensa ao artigo 535 do CPC/73, a parte agravante não comprovou os motivos de reforma do julgado proferido pela Corte de origem, a qual enfrentou as questões traz...
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ART.
580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA.
1. O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, nos ditames do art. 580 do Código de Processo Penal.
2. Caso em que as condutas do paciente e do ora requerente mostram-se símiles, tendo a Corte local condenado ambos os réus pelo mesmo acórdão e sob a mesma fundamentação.
3. Tanto em relação ao paciente quanto em relação ao corréu, ora requerente, as instâncias ordinárias não se esgotaram - condição sine qua non para que esteja autorizado o início da execução imediata da pena, mesmo que pendente o trânsito em julgado da condenação, nos termos da nova orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Evidenciada a identidade de situação entre o paciente e o ora requerente, deve ser deferido o pedido de extensão.
5. Pedido deferido a fim de permitir que o requerente aguarde em liberdade o exaurimento da jurisdição das instâncias ordinárias, devendo-se, até então, suspender a execução provisória da reprimenda que lhe foi aplicada.
(PET no HC 366.211/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ART.
580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA.
1. O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, nos ditames do art. 580 do Código de Processo Penal....
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE PICHAÇÃO DE EDIFÍCIO TOMBADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS.
GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. PEDIDO DE EXTENSÃO AOS CORRÉUS.
SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA QUANTO A UM DOS REQUERENTES.
1. O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, nos ditames do art. 580 do Código de Processo Penal.
2. Depreende-se que as condutas do recorrente e a de um dos corréus mostram-se símiles, bem como que a fundamentação utilizada pela Sexta Turma ao dar provimento ao recurso não tem caráter exclusivamente pessoal, mas sim delimitada pela exposição utilizada quando da deliberação pelo juízo singular.
3. No tocante ao segundo corréu requerente, verifica-se que a decisão que decretou sua prisão preventiva não é a mesma abordada nos presentes autos, objeto de deliberação no acórdão da Sexta Turma, sendo certo, portanto, que tal circunstância rechaça a aplicação da regra geral do art. 580 do Código de Processo Penal.
4. Pedido parcialmente deferido.
(PExt no RHC 74.795/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE PICHAÇÃO DE EDIFÍCIO TOMBADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS.
GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. PEDIDO DE EXTENSÃO AOS CORRÉUS.
SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA QUANTO A UM DOS REQUERENTES.
1. O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, nos ditames do art. 580 do Código de Proc...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PARCERIA C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESILIÇÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTARA A TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Em tema de nulidade de ato processual, vigora o princípio pas de nulité sans grife, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado na hipótese, notadamente porque a regularização da substituição processual diz respeito à parte adversa e já foi realizada no tempo e modo oportuno.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 531.299/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, REPDJe 13/03/2017, DJe 02/02/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PARCERIA C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESILIÇÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTARA A TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Em tema de nulidade de ato processual, vigora o princípio pas de nulité sans grife, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado na hipótese, notadamente porque...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:REPDJe 13/03/2017DJe 02/02/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO PREPARO MEDIANTE DOCUMENTO QUE NÃO TEM COMO SER VINCULADO ÀS GUIAS COLACIONADAS AOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ POR ANALOGIA.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é válido o pagamento do preparo recursal efetuado por intermédio da internet, ainda que o comprovante apresentado não contenha certificação digital, desde que possível, por esse meio, aferir a regularidade do pagamento das custas processuais e do porte de remessa e de retorno. Precedentes.
2. Todavia, no caso em análise, o recolhimento do preparo não foi comprovado porquanto foi colacionado aos autos documento que não guarda relação com as GRUs referentes às despesas do especial.
3. Ademais, a hipótese em apreço diz respeito à falta de comprovação do preparo e não de insuficiência de seu valor a ensejar a abertura de prazo para sua complementação, nos termos do art. 511, § 2º do CPC. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 933.071/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO PREPARO MEDIANTE DOCUMENTO QUE NÃO TEM COMO SER VINCULADO ÀS GUIAS COLACIONADAS AOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ POR ANALOGIA.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é válido o pagamento do preparo recursal efetuado por intermédio da internet, ainda que o comprovante apresentado não contenha certificação digital, desde que possível, por esse meio, aferir a regularidade do pagamento das custas processuais e do porte de remessa e de retorno. Precedentes.
2. Todavia, no caso...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LC Nº 109/2001. SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO AO ART. 17 DA LC Nº 109/2001. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Em relação à alegada ofensa ao art. 1º da LC nº 109/2001, não se vislumbra a aduzida violação por falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar tal assertiva, caracterizando deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF.
2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que não há litisconsórcio entre entidade de previdência privada e seu patrocinador. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, à míngua do indispensável cotejo analítico.
4. A matéria referente ao art. 17 da LC nº 109/2001, na ótica arguida pela parte agravante, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 957.319/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LC Nº 109/2001. SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO AO ART. 17 DA LC Nº 109/2001. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Em relação à alegada ofensa ao art. 1º da LC nº 109/2001, não se vislumbra a aduzida violação por falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar tal assertiva, caracterizando deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF.
2. O...