PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - DESPROVIMENTO - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA E CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR - ADMISSIBILIDADE - AGRAVO INTERNO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CONHECIMENTO - PREVENÇÃO DE OUTRO JULGADOR PARA A RELATORIA DO RECURSO - REJEIÇÃO - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E INEXISTÊNCIA DE MORA NO MOMENTO DA CITAÇÃO - INSUBSISTÊNCIA.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que, vislumbrando a manifesta improcedência e o confronto do recurso de apelação com a jurisprudência dominante do e. Superior Tribunal de Justiça, a ele nega provimento, por força do regramento ínsito no artigo 557 do Código de Processo Civil.2. É vedado o conhecimento de temas não abordados anteriormente e deduzidos somente em agravo interno (inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir), por importar em inovação recursal e supressão de um grau de jurisdição.3. Rejeita-se a alegação de necessidade de redistribuição da apelação por prevenção de outro julgador quando o Termo de Autuação e Distribuição do recurso certifica que os autos deixaram de ser distribuídos ao Desembargador prevento em virtude de sua licença no período da distribuição.4. Revela-se insubsistente a alegação de ilegitimidade ativa ad causam, porquanto o artigo 267 do Código Civil prevê que cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro e o artigo 2º da Lei nº 8.245/91 prescreve que havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se estipulou.5. O depósito em juízo de valor inferior ao indicado na petição inicial e a quitação dos alugueres vencidos no curso do processo somente após a prolação da sentença não purgam a mora, especialmente quando consta da petição inicial pedido expresso não só de rescisão contratual e pagamento de alugueres inadimplidos, mas também de despejo do locatário.6. Agravo Interno conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - DESPROVIMENTO - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA E CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR - ADMISSIBILIDADE - AGRAVO INTERNO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CONHECIMENTO - PREVENÇÃO DE OUTRO JULGADOR PARA A RELATORIA DO RECURSO - REJEIÇÃO - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E INEXISTÊNCIA DE MORA NO MOMENTO DA CITAÇÃO - INSUBSISTÊNCIA.1. Correto se revela provimento jurisdicion...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA CASSADA. 1. A ação rescisória não é cabível para fins de obtenção de provimento jurisdicional declaratório de nulidade de sentença homologatória de acordo. 2. Nos termos do artigo 486 do Código de Processo Civil, segundo o qual Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil. 3. Tratando-se de sentença homologatória de acordo, a seara própria para promover a discussão da matéria é a querella nullitatis prevista no artigo 486. 4. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA CASSADA. 1. A ação rescisória não é cabível para fins de obtenção de provimento jurisdicional declaratório de nulidade de sentença homologatória de acordo. 2. Nos termos do artigo 486 do Código de Processo Civil, segundo o qual Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil. 3. Tratando-se de sentença homologatória de acordo,...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento de regra prevista no Código de Processo Civil, mostra-se incabível a extinção do processo na forma prevista na Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento de regra prevista no Cód...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO EFETIVADA. PORTARIA CONJUNTA 73. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INCISO III, DO CPC CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1.Para caracterizar o abandono da causa, apto a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, obrigatória a intimação pessoal da parte autora (art. 267, § 1º, do CPC). 2. Em que pese constar do dispositivo da r. sentença a extinção do processo com fundamento no artigo 267, inciso VI, do CPC, tem-se que a hipótese dos autos constitui inércia da parte que deverá ser intimada pessoalmente, a fim de cumprir a determinação judicial (artigo 267, incisos II ou III do CPC). 3. Evidenciado que o processo foi extinto, por abandono da causa, sem que fosse determinada a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, mostra-se impositiva a cassação da sentença. 4.APortaria Conjuntanº 73 deste Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos. 5.Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento de regra prevista no Código de Processo Civil, mostra-se incabível a extinção do processo na forma prevista na Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça. 6.Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO EFETIVADA. PORTARIA CONJUNTA 73. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INCISO III, DO CPC CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1.Para caracterizar o abandono da causa, apto a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, obrigatória a intimação pessoal da parte autora (art. 267, § 1º, do CPC). 2. Em que pese constar do dispositivo da r. sentença a extinção do processo com fundamento no artigo 267, inciso VI, do CPC, tem-se que...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. Não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte autora ou do seu advogado, nos casos de extinção do feito executivo fundamentada na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A Portaria Conjunta nº 73 deste egrégio Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos. 3. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento de regra prevista no Código de Processo Civil, mostra-se incabível a extinção do processo na forma prevista na Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. Não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte autora ou do seu advogado, nos casos de extinção do feito executivo fundamentada na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A Portaria Conjunta nº 73 deste egrégio Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execuç...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para caracterizar o abandono da causa, apto a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, obrigatória a intimação pessoal da parte autora, na forma prevista no § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil. 2. Evidenciado que a parte autora não foi intimada pessoalmente para promover o andamento do feito, tem-se por evidenciada a nulidade da sentença que extinguiu o processo com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono de causa. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para caracterizar o abandono da causa, apto a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, obrigatória a intimação pessoal da parte autora, na forma prevista no § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil. 2. Evidenciado que a parte autora não foi intimada pessoalmente para promover o andamento do feito, tem-se por evidenciada a nulidade da sentença que extinguiu o pro...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO REALIZADO. PRECLUSÃO LÓGICA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CULPA IN VIGILANDO OU IN ELIGENDO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PROVA SUFICIENTE. VALOR INDENIZATÓRIO. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PENALIZANTE. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se conhece de agravo retido, uma vez não requerida, expressamente, sua apreciação no apelo, nos termos do disposto no artigo 523 do CPC. 2. Indeferido o pedido do benefício de gratuidade de justiça pretendido na esfera recursal, por encontrar-se fulminado pela preclusão lógica, eis que efetivado o preparo do recurso. 3. Para Arruda Alvim, estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença. (In Curso de Direito Processual Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1997, 20ª edição, Volume I, pág.57). 3.1 Logo, reconhece-se a legitimidade passiva ad causam da proprietária do veículo envolvido em sinistro, uma vez configurada sua conduta culposa na modalidade in eligendo ou in vigilando, admitindo-se que deve responder solidariamente pelos danos causados por terceiro na condução do veículo. 3.2 Noutras palavras: 1. O proprietário responde solidariamente pelos danos causados a terceiros quando descumpre o dever de cuidado e guarda do veículo, se o mesmo é confiado a outrem, seja ele preposto ou não, de sorte a afastar a ilegitimidade passiva ad causam. 2. Omissis. 3. Omissis. 4. Omissis. 5. Omissis. 6. Omissis 7. Omissis 8. Omissis Unânime. (Acórdão n.614462, 20090110707702APC, Relator: Romeu Gonzaga Neiva, DJE: 31/08/2012. Pág.: 139).4. Encontram-se configurados os elementos da responsabilidade subjetiva, quais sejam, o dano, o dolo ou a culpa em sentido estrito dos agentes e o nexo causal, impondo-se reconhecer o dever de reparação. 5. Devida a reparação por danos materiais, eis que amparada no conjunto probatório, visto que acertadamente subtraídas as quantias não relacionadas ao evento danoso e o valor recebido do seguro obrigatório.6. Os danos morais emergem da própria conduta lesiva e decorrem do sofrimento físico e psicológico suportado, mostrando-se suficiente a prova produzida, máxime porque as vítimas tiveram lesões de diversas naturezas e necessitaram afastar-se das atividades habituais por prolongado período.7. Mantido o valor indenizatório a título de danos morais fixado na sentença, uma vez observadas as funções compensatória e penalizante da reparação e sopesadas as circunstâncias e conseqüências do acidente.8. Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO REALIZADO. PRECLUSÃO LÓGICA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CULPA IN VIGILANDO OU IN ELIGENDO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PROVA SUFICIENTE. VALOR INDENIZATÓRIO. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PENALIZANTE. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se conhece de agravo retido, uma vez não requerida, expressamente, sua apreciação no apelo, nos termos do disposto no artigo 523 do CPC. 2. Indeferido o pedido do benefício de gratuidade de justiça pretendido na esfera recursal,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - INEXISTENCIA - REGRA DO ARTIGO 3º DA LEI 6.194/74 - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA.1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe artigo 5º do referido normativo.2. Cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do que dispõe o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil.3. Ausente a comprovação de que as lesões tenham causado a invalidez permanente, nos termos do art. 3º da Lei nº. 6.194/74, incabível o pagamento de indenização securitária.4. Precedente da Casa. 4.1 1. De acordo com o disposto no art. 3º, caput, da Lei 6.194/74, o seguro obrigatório só é devido nos casos de acidentes automobilísticos de que resultarem morte ou invalidez permanente. 2. Se inexistir nos autos a prova cabal de que a seqüela sofrida pela apelante tenha resultado a sua invalidez permanente, não há como ser reconhecido seu direito de receber o valor da indenização vindicada na inicial. 3. Apelo conhecido e não provido. (20080910041497APC, Relator Humberto Adjuto Ulhôa, DJ 04/11/2008 p. 88). 5. Recurso provido. Ônus de sucumbência invertido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - INEXISTENCIA - REGRA DO ARTIGO 3º DA LEI 6.194/74 - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA.1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prov...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA AUTORIZAR CIRURGIA BARIÁTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUIVOCA DA ALEGAÇÃO DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.1. A pretensão recursal deve ser avaliada à luz do que prescreve o art. 273, do Código de Processo Civil. Além da necessidade de convencimento de verossimilhança das alegações da parte autora exige-se que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.2. Na fase embrionária em que se encontram os autos, não há provas que justifiquem o acolhimento do pleito antecipatório, notadamente pela ausência de demonstração de prova inequívoca quanto aos fatos alegados pela autora. 2.1 Quer dizer, por mais que tenham sido apresentados laudos atestando que a se trata de pessoa portadora de obesidade mórbida, não existem provas de que o quadro se adéqua dentre os previstos pela ANS para a realização da cirurgia requerida.3. É dizer: estando escasso o conjunto probatório a respeito da urgência da intervenção cirúrgica, evidencia-se prematura a determinação imediata, em sede de agravo de instrumento, para realização do procedimento.4. Precedente Turmário. 4.1 Indefere-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, consubstanciado na autorização e custeio de cirurgia bariátrica, quando ausente a verossimilhança das alegações do Autor/Agravante, assim como o perigo da demora, tendo o médico classificado o referido procedimento como eletivo e não urgente. Agravo de Instrumento desprovido. (20120020283714AGI, Relator: Ângelo Canducci Passareli, DJE: 19/04/2013. Pág.: 135).5. Recurso desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA AUTORIZAR CIRURGIA BARIÁTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUIVOCA DA ALEGAÇÃO DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.1. A pretensão recursal deve ser avaliada à luz do que prescreve o art. 273, do Código de Processo Civil. Além da necessidade de convencimento de verossimilhança das alegações da parte autora exige-se que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.2. Na fase embrionária em que se encontram os autos, não há provas que justifiquem o acolhimento do pleito a...
DIREITO CIVIL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE CONHECIMENTO - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR PERANTE O FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA CASSADA.1. Considerando que o feito está suficientemente instruído e não é necessária a produção de prova oral, não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa. 1.2. O julgamento antecipado da lide, previsto no artigo 330, I, do Código de Processo Civil, não constitui uma faculdade do julgador, é, antes, um dever; o magistrado que assim age, zela pela rápida tramitação do litígio, presta ainda obséquio aos princípios da celeridade e economia processuais, devendo ser observado sempre que constar nos autos elementos suficientes para a solução do litígio.2. A pretensão autoral está direcionada ao reconhecimento de declaração de quebra do contrato em razão dos defeitos da instalação de revestimento cimentício na residência do consumidor, com a condenação das rés à devolução dos valores pagos, bem como ao pagamento de danos morais.3. A prescrição e a decadência são institutos diversos, os quais estão ligados a lapsos temporais, de modo a criar conseqüências jurídicas com o decurso de tempo, fazendo com que determinadas relações se estabilizem, criando-se assim a segurança jurídica.3.1. A prescrição atinge a pretensão que surge com a violação do direito. A decadência, ao seu turno, está na seara dos direitos potestativos, portanto, o que perece é o próprio direito, e consequentemente, resta fulminado o seu exercício perante o devedor.4. O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) esclarece que o direito de reclamar, perante o fornecedor, pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. 4.1. A reclamação do consumidor abre ao fornecedor de produtos e serviços o prazo de trinta dias para reparação. Caso o fornecedor assim não proceda, surge para o consumidor o exercício de uma das prerrogativas previstas no art. 18, §1º, do CDC, quais sejam: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço (incisos I, II e III). 5. O art. 27 do CDC esclarece que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Trata-se, portanto, de prazo para ajuizamento de ações que versem sobre relações consumeristas.6. A ocorrência da decadência do direito de reclamar perante o consumidor não interfere no prazo prescricional de pugnar judicialmente pela quebra do contrato e pela devolução dos valores pagos. Os prazos decadencial e prescricional são diferentes e suas conseqüências jurídicas também.7. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: O prazo prescricional para o consumidor pleitear o recebimento de indenização por danos decorrentes de falha na prestação do serviço é de 5 (cinco) anos, conforme prevê o art. 27 do CDC, não sendo aplicável, por conseqüência, os prazos de decadência, previstos no art. 26 do CDC. (REsp 722.510/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 01/02/2006, p. 553).8. Não se aplica ao caso dos autos o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto não se trata de extinção do processo sem julgamento do mérito e pelo fato de o apelante não haver pugnado pelo julgamento dos pedidos inclusos na inicial.9. Apelo parcialmente provido para cassar a sentença.
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DIREITO CIVIL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE CONHECIMENTO - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR PERANTE O FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA CASSADA.1. Considerando que o feito está suficientemente instruído e não é necessária a produção de prova oral, não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa. 1.2. O julgamento antecipado da lide, previsto no artigo 330, I, do Código de Processo Civil, não constitui uma faculdade do...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. REGRA: RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 520, V CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pelos recorrentes demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração. 2.1. No caso dos autos, ao negar provimento ao agravo, o acórdão manteve o efeito da apelação apenas como devolutivo, enfrentando direta e claramente a matéria argüida pelos embargantes.3. A motivação contrária ao interesse da parte não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.4. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. REGRA: RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 520, V CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARTIGO 520, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. No julgamento de embargos de terceiro, a sentença que antecipa os efeitos da tutela, para determinar a reintegração da embargante na posse do imóvel objeto da ação, se sujeita a apelação dotada apenas do efeito devolutivo, consoante a previsão do artigo 520, VII, do CPC.2. Nos termos do art. 520, do Código de Processo Civil, como regra, o apelo terá duplo efeito, de forma que será recebido tanto no efeito devolutivo como no suspensivo. 1.1. De outro lado, como exceções, referido dispositivo elenca as sentenças em que a apelação terá apenas o efeito devolutivo: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; III - decidir o processo cautelar; IV - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; V - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; VII- confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.3. Precedente. 3.1 1. (...) O art. 520, VII, do CPC deve ser interpretado de forma teleológica, razão pela qual, ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a Apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo em relação à parte em que foi concedida a tutela. (AgRg nos EDcl no AREsp 252255/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 04/02/2013).4. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARTIGO 520, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. No julgamento de embargos de terceiro, a sentença que antecipa os efeitos da tutela, para determinar a reintegração da embargante na posse do imóvel objeto da ação, se sujeita a apelação dotada apenas do efeito devolutivo, consoante a previsão do artigo 520, VII, do CPC.2. Nos termos do art. 520, do Código de Processo Civil, como regra, o apelo terá duplo efeito, de forma que será recebido tanto no efeito de...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADAS COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. CHEQUES DEVOLVIDOS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. DECORRÊNCIA DE CONDUTA ANTERIOR DA AUTORA, QUE NÃO CANCELOU AS FOLHAS DE CHEQUES RESTANTES. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL À QUAL SE VINCULOU. NEGLIGÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 28 DA SÚMULA DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Afasta-se a responsabilidade civil da instituição financeira quando demonstrado nos autos que o fato de os cheques terem sido preenchidos e levados à compensação, o que importou na inscrição do nome da correntista no cadastro de restrição ao crédito, decorreu de negligência da própria correntista, que havia se obrigado contratualmente a cancelá-los. Aplicação do Enunciado 28 da Súmula do STF.2.Não se justifica a manutenção do nome da correntista em cadastros de restrição ao crédito, diante do contexto fático apresentado, já que, não obstante tenha sido ela a causadora dos eventos, a inscrição não se respalda em um ato regular.3.Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADAS COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. CHEQUES DEVOLVIDOS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. DECORRÊNCIA DE CONDUTA ANTERIOR DA AUTORA, QUE NÃO CANCELOU AS FOLHAS DE CHEQUES RESTANTES. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL À QUAL SE VINCULOU. NEGLIGÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 28 DA SÚMULA DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Afasta-se a responsabilidade civil da instituição financeira quando demonstrado nos autos que o fato de os cheques terem sido preenchidos e levados à compensação, o que importou na inscrição do nome da correntista n...
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E DE CONVENIÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA ERGA OMNES. RESTRIÇÃO AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO EGRÉGIO STJ. CUMPRIMENTO PLEITEADO POR RESIDENTES DO ESTADO DO AMAZONAS. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA.1. A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência depende de critérios de oportunidade e conveniência do órgão julgador.2. O colendo STJ, apreciando a questão sob o rito do art. 543-C, do CPC, firmou o entendimento de que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode ser ajuizada tanto no juízo que a prolatou quanto no foro do domicílio do titular do direito exequendo. 3. A sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação civil pública proposta pelo IDEC em face do Banco do Brasil, na qual se discutiu a correção dos saldos de caderneta de poupança no mês de janeiro de 1989, teve a abrangência nacional reconhecida por ocasião do julgamento de exceção de incompetência. Logo, cidadãos residentes no Estado de Amazonas são titulares do título executivo constituído após o trânsito em julgado dessa decisão, possibilitando-se a cassação da sentença que extinguiu a execução.4. Apelo provido.
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PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E DE CONVENIÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA ERGA OMNES. RESTRIÇÃO AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO EGRÉGIO STJ. CUMPRIMENTO PLEITEADO POR RESIDENTES DO ESTADO DO AMAZONAS. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA.1. A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência depende de critérios de oportunidade e conveniência do órgão julgador.2. O colendo STJ, apreciando a questão sob o rito do art. 543-C,...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito em tais casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento de regra prevista no Código de Processo Civil, mostra-se incabível a extinção do processo na forma prevista na Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito em tais casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento de regra prevista no Có...
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA NO FEITO EXECUTIVO. FUNCIONÁRIO. CITAÇÃO REALIZADA NA REPARTIÇÃO PÚBLICA EM QUE TRABALHA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 216 do Código de Processo Civil a citação deve ser realizada em qualquer lugar em que se encontre o réu. 2. O inciso I do artigo 217 do Código de Processo Civil, que vedava a citação do funcionário público na repartição em que trabalha, salvo para evitar o perecimento do direito, foi expressamente revogado pela Lei nº 8.952, de 13/12/94. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA NO FEITO EXECUTIVO. FUNCIONÁRIO. CITAÇÃO REALIZADA NA REPARTIÇÃO PÚBLICA EM QUE TRABALHA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 216 do Código de Processo Civil a citação deve ser realizada em qualquer lugar em que se encontre o réu. 2. O inciso I do artigo 217 do Código de Processo Civil, que vedava a citação do funcionário público na repartição em que trabalha, salvo para evitar o perecimento do direito, foi expressamente revogado pela Lei nº 8.952, de 13/12/94. 3. Recurso de apelação conh...