PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. ATIPICIDADE. DECRETO 7.473/2011.
ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LESIVIDADE E DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. Precedentes.
2. O Decreto n. 7.473/2011 não estendeu o prazo de descriminalização quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, mas, sim, reconheceu a boa-fé e a extinção da punibilidade dos agentes que entregassem espontaneamente os artefatos à Polícia Federal, hipótese que não alcança o possuidor ou proprietário que os mantiver ilegalmente em sua residência.
Precedentes. Ainda, forçoso reconhecer que o decreto, por ser norma de hierarquia inferior à lei, não pode estender o prazo para a regularização de arma de fogo.
3. Hipótese na qual o crime foi praticado em 22/10/2013, quando já expirado o prazo limite da abolitio criminis temporária, não havendo se falar em atipicidade da conduta imputada ao réu.
4. A conclusão do Colegiado a quo se coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. Pelas mesmas razões, mostra-se inviável a aplicação do princípio da insignificâncias na hipótese de crime de posse de arma de fogo de uso permitido. Precedentes.
5. Não se vislumbra a reputada carência de motivação idônea do acórdão ora recorrido a redundar em violação do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Por certo, não se pode confundir carência de fundamentação idônea com motivação contrária aos interesses da parte.
6. Recurso desprovido.
(RHC 56.303/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. ATIPICIDADE. DECRETO 7.473/2011.
ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LESIVIDADE E DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da at...
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PESCA EM PERÍODO PROIBIDO. ART. 34 DA LEI N. 9.605/1998. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS E CONCESSÃO DE SURSIS PROCESSUAL AO OUTRO.
PREJUDICIALIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRELEVÂNCIA DO DANO AMBIENTAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual o pedido de trancamento do processo restou prejudicado pela superveniência de sentença penal condenatória em desfavor do réu Rogério da Rosa Assunção e pela concessão do benefício do sursis processual ao réu Cleber Vieira Barradas. Não há qualquer interesse de agir na análise do juízo de cognição sumária do recebimento da denúncia, porquanto há novo título cuja cognição acerca da autoria e materialidade foi exauriente, bem como em razão da suspensão do trâmite processual pelo prazo de dois anos.
2. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos delitos ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado. Na hipótese em apreço, contudo, além de terem sido apreendidos 18,5kg de camarão com os réus, em período no qual sua pesca é proibida, foi utilizado apetrecho não permitido, qual seja, rede de arrasto de fundo, o que constitui óbice à aplicação do princípio da bagatela.
Precedentes.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 61.930/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PESCA EM PERÍODO PROIBIDO. ART. 34 DA LEI N. 9.605/1998. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS E CONCESSÃO DE SURSIS PROCESSUAL AO OUTRO.
PREJUDICIALIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRELEVÂNCIA DO DANO AMBIENTAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual o pedido de trancamento do processo restou prejudicado pela s...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFEITO NO ATENDIMENTO HOSPITALAR. MENOR. DANOS MORAIS. NOVO ARBITRAMENTO.
RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. NOVO ARBITRAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
1. O entendimento desta Corte é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a titulo de indenização por danos morais somente pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
2. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou que, apesar de não ter sido disponibilizado médico especialista pela recorrente para atender o paciente menor que havia engolido uma moeda, o que ensejou demora na efetiva retirada do objeto que obstruía a respiração da criança, o procedimento foi realizado sem que houvesse sequela para o menor.
3. Diante das peculiaridades do caso concreto, a redução da indenização a título de reparação moral de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento de uma parte, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e reparador inerente ao instituto da responsabilidade civil, não havendo que se falar em nova majoração em sede de agravo interno.
4. Havendo alteração do valor da indenização por danos morais para reduzi-lo, de acordo com as particularidades da hipótese, incide a correção monetária a partir do novo arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1300149/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFEITO NO ATENDIMENTO HOSPITALAR. MENOR. DANOS MORAIS. NOVO ARBITRAMENTO.
RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. NOVO ARBITRAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
1. O entendimento desta Corte é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a titulo de indenização por danos morais somente pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
2. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 do CPC/1973) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.
1. A modificação do entendimento do Tribunal de origem acerca da ocorrência ou não da litispendência exigiria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
2. A incidência do referido óbice sumular impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 713.025/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 do CPC/1973) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.
1. A modificação do entendimento do Tribunal de origem acerca da ocorrência ou não da litispendência exigiria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
2. A incidência do referido óbice sumular impede o exame de dissídio jurisprudencial, porqua...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
1. A existência de ato ilícito a ensejar a condenação por danos morais foi estabelecida por meio da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
3. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de ser razoável, em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a quantificação dos danos morais em valor equivalente a até 50 salários mínimos. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 760.241/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
1. A existência de ato ilícito a ensejar a condenação por danos morais foi estabelecida por meio da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem,...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. No caso em exame, tanto o juízo de piso, quanto o Tribunal de origem, afirmaram que não há nos autos prova alguma de os autores terem experimentado dano moral passível de indenização, cujos transtornos decorrentes do atraso do voo por algumas horas não passaram de meros dissabores, o que é insuficiente para ensejar a indenização pretendida.
2. As conclusões do aresto reclamado acerca da não configuração de dano moral indenizável encontram-se firmadas no acervo fático-probatório constante dos autos e a sua revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1546645/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. No caso em exame, tanto o juízo de piso, quanto o Tribunal de origem, afirmaram que não há nos autos prova alguma de os autores terem experimentado dano moral passível de indenização, cujos transtornos decorrentes do atraso do voo por algumas horas não passaram de meros dissabores, o que é insuficiente para ensejar a indenização pretendida.
2. As conclusões do aresto reclamado ace...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DISCUSSÃO GIRANDO EM TORNO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA.
REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à discussão em torno do valor indenizatório, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que ele atende aos padrões de razoabilidade e de proporcionalidade e aos contornos fáticos da demanda.
2. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da demanda importa o reexame do contexto fático-probatório, o que é defeso em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 956.471/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DISCUSSÃO GIRANDO EM TORNO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA.
REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à discussão em torno do valor indenizatório, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que ele atende aos pa...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, foram apreendidos 7 tijolos de maconha, pesando 231,8 gramas, além de dinheiro, circunstâncias que justificam o encarceramento cautelar do paciente, para garantia da ordem pública, consoante pacífico entendimento desta Corte, de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
4. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.
Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 355.595/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado....
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE. REDUÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO.
AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. PEDIDOS PREJUDICADOS. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a individualização da pena, como atividade discricionária vinculada do julgador, será revista apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros da legislação de regência e o princípio da proporcionalidade.
3. É manifestamente ilegal a aplicação do índice de redução em patamar inferior a 1/6, pela presença das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, sem a indicação de motivação concreta e idônea. Precedentes.
4. A utilização da quantidade e da natureza da droga, cumulativamente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, seja para modular ou negar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, configura bis in idem, consoante jurisprudência desta Corte, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no ARE 666.334/AM (Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014).
Precedentes do STJ e do STF.
5. O exame dos pedidos de alteração do regime prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos fica prejudicado, em razão da necessidade de refazimento da dosimetria.
6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que o Juízo da execução proceda a nova dosimetria da pena, a fim de afastar o bis in idem identificado e para que indique, de forma fundamentada, o índice de redução da pena, pela incidência da atenuante de menoridade e da confissão espontânea, devendo, por conseguinte, verificar o regime prisional adequado, nos termos do art. 33 do CP, bem como a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
(HC 363.694/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE. REDUÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO.
AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. PEDIDOS PREJUDICADOS. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADA À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE A PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL PREJUDICADO. MONTANTE DA PENA QUE NÃO COMPORTA O BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Esta Corte Superior tem decidido que a quantidade, a variedade e a nocividade da droga, bem como as circunstâncias nas quais foi apreendida, são elementos que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006. Precedentes.
- Hipótese em que não foi reconhecida a figura do tráfico privilegiado com base na quantidade e nocividade da droga apreendida e nas circunstâncias em que o delito ocorreu, as quais indicam que a paciente dedica-se às atividades criminosas. Modificar tal conclusão requer o revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
- Mantida a condenação em patamar superior a 4 anos, resulta inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
- No caso, apesar de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal e o montante da sanção (5 anos de reclusão) comportar o regime semiaberto, o acórdão recorrido consignou a necessidade do regime mais gravoso com lastro na nocividade da droga apreendida (cocaína), o que está em consonância à jurisprudência desta Corte e ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 376.634/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADA À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE A PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO RE...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.
RAZOÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NEGATIVA EM VIRTUDE DA DIVERSIDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
- O regime inicial fechado, excessivamente mais severo do que a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão comporta revela-se desproporcional.
Sendo o paciente primário, com circunstâncias judiciais favoráveis, a quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, justificam a fixação do regime intermediário, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
- Quanto à substituição, verifica-se que as circunstâncias do caso concreto não recomendam, tendo em vista a variedade e quantidade das drogas apreendidas.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 377.031/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.
RAZOÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NEGATIVA EM VIRTUDE DA DIVERSIDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO EM ATO DA MESMA ESPÉCIE E CONDIÇÃO ESPECÍFICA DO ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DE NO MÍNIMO TRÊS ATOS ANTERIORES.
DESNECESSIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Praticado ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, o Tribunal de origem aplicou ao menor a medida socioeducativa de internação em razão da comprovada reiteração de outro ato infracional da mesma natureza.
2. O art. 122 da Lei n. 8.069/1990 estabelece que a internação do adolescente somente será cabível quando o ato infracional for perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, ou na hipótese de reiteração na prática de outras infrações graves, ou de descumprimento reiterado e injustificado de medida prévia.
3. A Quinta Turma deste Sodalício, seguindo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, entende que não é necessário o número mínimo de 3 (três) atos infracionais anteriores para caracterizar a hipótese prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por ausência de previsão legal.
4. Na espécie, o adolescente foi flagrado com considerável quantidade de cocaína, droga extremamente nociva, tendo o estudo de caso elaborado nos autos informado seu envolvimento com a traficância.
5. Dessa forma, constata-se que a incidência da medida de internação ao caso em análise encontra arrimo no artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 837.060/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO EM ATO DA MESMA ESPÉCIE E CONDIÇÃO ESPECÍFICA DO ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DE NO MÍNIMO TRÊS ATOS ANTERIORES.
DESNECESSIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Praticado ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, o Tribunal de origem aplicou ao menor a...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO COM ENVOLVIMENTO DE MENORES.
CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU PRESO PARTE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA.
NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, IMPROVIDO.
1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do apenado na prisão.
2. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.
3. Embora o recorrente tenha permanecido em liberdade durante parte da instrução criminal, já que teve sua custódia cautelar revogada pelo Juízo singular, a preventiva ordenada na sentença encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem e saúde pública, inclusive em fatos novos.
4. Caso em que o recorrente foi condenado por se associar aos demais corréus, de forma estável e permanente, para integrar organização criminosa voltada à traficância, cujo principal modus operandi era a utilização de menores de idade para o transporte da droga de Belo Horizonte até Itaobim/MG, através de ônibus coletivo, circunstâncias que evidenciam a gravidade excessiva dos delitos perpetrados, autorizando a preventiva.
5. A quantidade e a diversidade de substâncias entorpecentes capturadas, bem como a natureza altamente lesiva da cocaína e do crack, somados à notícia de que os recorrente e demais corréus continuaram delinquindo após serem beneficiados com a liberdade provisória na presente ação penal, são fatores que revelam a existência do periculum libertatis hábil a autorizar o decreto da preventiva pelo Juízo sentenciante.
6. A atuação contínua do grupo criminoso evidencia a habitualidade, revelando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento das graves infrações, o que impõe a manutenção da medida de exceção para interromper a atuação dos integrantes da referida associação, fazendo cessar a reiteração delitiva.
7. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, da aventada nulidade da interceptação telefônica, quando a matéria não foi analisada no aresto combatido.
8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 76.497/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO COM ENVOLVIMENTO DE MENORES.
CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU PRESO PARTE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA.
NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO COM ENVOLVIMENTO DE MENORES.
CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉ QUE RESPONDEU FORAGIDA PARTE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA.
1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do apenado na prisão.
2. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.
3. Embora a recorrente estivesse respondendo solta ao processo na ocasião em que foi condenada, verifica-se que a prisão preventiva ordenada na sentença encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem e saúde pública, inclusive diante de fatos novos.
4. Caso em que a recorrente foi condenada por se associar aos demais corréus para formarem organização criminosa voltada à traficância, cujo principal modus operandi era a utilização de menores de idade para o transporte da droga de Belo Horizonte até Itaobim/MG, através de ônibus coletivo, circunstâncias que evidenciam a gravidade excessiva dos delitos perpetrados, autorizando o encarceramento processual.
5. A quantidade e a diversidade de substâncias entorpecentes capturadas com os integrantes do referido grupo criminoso, bem como a natureza altamente lesiva da cocaína e do crack, somados à notícia de que os denunciados continuaram delinquindo mesmo após o decreto de suas prisões preventivas e o posterior deferimento da liberdade provisória em seu favor, nos autos da presente ação penal, são fatores que revelam a existência do periculum libertatis hábil a autorizar o decreto da preventiva pelo Juízo sentenciante.
6. A atuação contínua da organização criminosa evidencia a habitualidade de seus integrantes na prática de ilícitos, revelando a probabilidade concreta de que, soltos, continuarão no cometimento das graves infrações denunciadas, indicando a imprescindibilidade da medida de exceção, na espécie, para interromper as atividades delituosas desenvolvidas pelo grupo, fazendo cessar a reiteração delitiva.
7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, INCISO V, DO CPP. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REPROVABILIDADE EXCESSIVA DO MODUS OPERANDI UTILIZADO NO COMÉRCIO NEFASTO. INADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO NA HIPÓTESE. PRECEDENTES.
1. O fato de ser mãe de uma criança de 9 (nove) anos de idade, por si só, não torna obrigatório o deferimento da prisão domiciliar, prevista no art. 318, inciso V, do CPP, para a recorrente, devendo tal circunstância ser analisada em conjunto com as demais particularidades da situação em concreto. Precedentes.
2. Trata-se de agente condenada ao cumprimento de 18 anos e 8 meses de reclusão, acusada de participar de associação criminosa dedicada ao narcotráfico, que teve a prisão preventiva decretada no dia 8-6-2016, pelo Juízo sentenciante, e, passados 6 meses da ordem constritiva, ainda não foi encontrada para ser recolhida ao cárcere, circunstâncias que, somadas ao risco efetivo de reiteração demonstrado pela ré e demais integrantes do referido grupo, os quais continuaram delinquindo mesmo após terem decretadas prisões preventivas em seu desfavor e, posteriormente, serem beneficiados com a liberdade provisória, revelam a imprescindibilidade da custódia antecipada na espécie, evidenciando, ainda, ser inadequado o deferimento da prisão domiciliar para a ora recorrente.
AVENTADA NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TESE NÃO EXAMINADA NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, IMPROVIDO.
1. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, da aventada nulidade da interceptação telefônica, quando a matéria não foi analisada no aresto combatido.
2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 76.501/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO COM ENVOLVIMENTO DE MENORES.
CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉ QUE RESPONDEU FORAGIDA PARTE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA.
1. Não fere o princípio da presunção de inocência e d...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. DIVERSIDADE, NATUREZA DELETÉRIA E QUANTIDADE DAS DROGAS CAPTURADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. PROBABILIDADE EFETIVA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a preservação da custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de se acautelar a ordem e saúde pública, vulnerada diante do histórico criminal do agente e das circunstâncias em que se deu a sua prisão em flagrante, indicativos da contumácia delitiva do agente.
2. A diversidade - maconha, cocaína e crack -, a quantidade do material tóxico capturado e a natureza extremamente nociva das duas últimas substâncias -, somadas à apreensão de uma balança de precisão, uma pistola calibre .45 de uso restrito, munições do mesmo calibre, um carregador calibre .45, duas munições calibre .38, um simulacro de pistola, dois rádios comunicadores e certa quantia em dinheiro, são fatores que indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva.
3. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a fixação do regime inicial mais brando ou com a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, sobretudo em se considerando as circunstâncias adjacentes ao delito perpetrado e o histórico criminal do acusado.
4. Condições pessoais favoráveis, não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre in casu.
5. Inviável a aplicação de cautelares diversas quando a segregação se encontra justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito, evitando-se, com a medida, inclusive, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 76.835/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. DIVERSIDADE, NATUREZA DELETÉRIA E QUANTIDADE DAS DROGAS CAPTURADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. PROBABILIDADE EFETIVA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO.
INVIABILIDADE DE EXAME N...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS CAPTURADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
RECLAMO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativas de dedicação ao comércio ilícito de drogas.
2. A diversidade - maconha e cocaína -, a quantidade do material tóxico capturado e a natureza extremamente nociva da última substância -, são fatores que, somados às demais circunstâncias do flagrante, - precedido por monitoramento realizado por policiais militares, os quais observaram o recorrente praticando o comércio ilegal de entorpecentes - indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva.
3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
4. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, da tese de desproporcionalidade da medida extrema, quando a questão não foi analisada no aresto combatido.
5. Recurso conhecido em parte e, na extensão, improvido.
(RHC 77.085/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS CAPTURADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO. SUP...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. REDUZIDA QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO CAPTURADO. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO.
DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. RECLAMO PROVIDO.
1. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação.
2. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art.
282, § 6º, do CPP.
3. No caso, mostra-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dada a apreensão de reduzida quantidade de estupefaciente e as condições pessoais do agente, que é primário e ostenta bons antecedentes.
4. Recurso ordinário provido para substituir a segregação processual pelas providências cautelares alternativas, previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.
(RHC 77.585/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 01/02/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. REDUZIDA QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO CAPTURADO. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO.
DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. RECLAMO PROVIDO.
1. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporc...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. REDUZIDA QUANTIDADE DE MATERIAIS TÓXICOS APREENDIDOS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
ART. 319 DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
1. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação.
2. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art.
282, § 6º, do CPP.
3. No caso, a medida mostra-se desproporcional, revelando-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dada a apreensão de reduzida quantidade de estupefacientes e as condições pessoais do agente reconhecidas pelo Juízo sentenciante.
5. Recurso ordinário provido para substituir a custódia preventiva do recorrente, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, incisos I, III, IV e V, do Código de Processo Penal.
(RHC 78.006/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. REDUZIDA QUANTIDADE DE MATERIAIS TÓXICOS APREENDIDOS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
ART. 319 DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
1. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador,...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ERRO NA CAPITULAÇÃO JURÍDICA CONFERIDA AOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO EXCEPCIONAL. EQUÍVOCO NO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CONDUTA NARRADA NA EXORDIAL. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA PELO OFENDIDO.
RECURSO PROVIDO.
1. Ainda que se trate de mera retificação da capitulação jurídica dos fatos descritos na vestibular, tal procedimento não pode ser realizado no momento do recebimento da inicial, sendo cabível apenas quando da prolação da sentença, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. Todavia, quando se trata de beneficiar o réu, buscando-se a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado, admite-se a excepcional atuação do magistrado, que pode corrigir o enquadramento típico contido na inicial antes de proferida sentença condenatória no feito. Precedentes do STJ e do STF.
3. No caso dos autos, imputou-se aos recorrentes e demais corréus o crime de furto qualificado, porque um deles, buscando solucionar uma dívida que a vítima visada havia com ele contraído, resolveu pegar, acompanhado dos demais, uma moto que acreditava pertencer ao devedor.
4. Tendo o Ministério Público narrado na incoativa que os acusados agiram com o especial fim de obter o pagamento de uma dívida que o suposto dono da moto havia contraído com um deles, caracteriza-se o tipo penal previsto no artigo 345 do Código Penal.
5. O crime de exercício arbitrário das próprias razões praticado sem violência somente se procede mediante queixa.
6. O não exercício do direito de queixa no prazo de seis meses, a contar do conhecimento da autoria pelo ofendido, enseja a extinção da punibilidade.
7. Recurso provido para atribuir nova capitulação à conduta dos recorrentes para o crime previsto no artigo 345 do Código Penal, anulando-se a ação penal em razão da ilegitimidade ativa do Ministério Público e extinguindo-se a sua punibilidade pela decadência do direito de exercício de queixa, estendendo-se os efeitos da decisão aos corréus em igual situação, na forma do artigo 580 do Código de Processo Penal.
(RHC 78.111/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ERRO NA CAPITULAÇÃO JURÍDICA CONFERIDA AOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO EXCEPCIONAL. EQUÍVOCO NO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CONDUTA NARRADA NA EXORDIAL. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA PELO OFENDIDO.
RECURSO PROVIDO.
1. Ainda que se trate de mera retificação da capitulação jurídica dos fatos descritos na vestibular, tal procedimento não pode ser realiza...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR PELO MESMO CRIME. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O ENCARCERAMENTO CAUTELAR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MEDIDA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NO ÉDITO REPRESSIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. RECLAMO IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva do recorrente quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária para a preservação da ordem pública, vulnerada diante do histórico criminal do agente, indicativo do risco efetivo de continuidade no cometimento de delitos em caso de soltura.
2. O fato de o condenado possuir registros penais anteriores, inclusive pelo delito de tráfico de drogas demonstra o risco efetivo de reiteração caso o agente seja solto, corroborando o periculum libertatis exigido para a preventiva.
3. Diversamente do que ocorre na hipótese de majoração de pena-base, para autorizar a segregação antecipada requer-se apenas a demonstração do constante envolvimento do réu em condutas delitivas, aptas a indicar que, solto, voltará a delinquir, não havendo que se falar, portanto, em necessidade de condenações transitadas em julgado para que reste configurada a periculosidade do agente, baseada na reiteração criminosa. Precedentes.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
5. Não é razoável manter o réu constrito durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação.
6. Necessário, contudo, adequar a constrição processual ao regime prisional intermediário aplicado pelo Juízo sentenciante, sob pena de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso.
7. Recurso ordinário improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, para determinar que o recorrente aguarde o julgamento da apelação eventualmente interposta no modo semiaberto de execução, fixado na sentença.
(RHC 78.521/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 01/02/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR PELO MESMO CRIME. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O ENCARCERAMENTO CAUTELAR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MEDIDA COM O MODO DE...