CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE QUESTÕES JÁ SUSCITADAS E REAPRECIADAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARÇO DE 1990. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. BTNF. 41, 28%. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS NOS TERMOS TRAZIDOS NO AGRAVO INTERNO. TESE NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A oposição de embargos de declaração com propósito manifestamente protelatórios dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73.
3. O índice de correção incidente em janeiro de 1989 é o IPC, fixado em 42,72%; em março de 1990, é o BTNF, fixado em 41,28% (AgRg no REsp nº 1.293.812/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 3/3/2015, DJe 13/3/2015).
4. Tese não suscitada em recurso especial não comporta análise em agravo regimental, por tratar-se de inovação recursal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1565465/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE QUESTÕES JÁ SUSCITADAS E REAPRECIADAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARÇO DE 1990. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. BTNF. 41, 28%. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS NOS TERMOS TRAZIDOS NO AGRAVO INTERNO. TESE NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. I...
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. A concessão pressupõe a formalização contratual do serviço entre a concessionária e o poder concedente, de modo que adentrar na tese inerente a quem cabe arcar com os ônus decorrentes da remoção/recolocação de postes e em que situações, demandaria a análise do contrato firmado entre as partes, o que é impossível no STJ ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal a quo assentou-se em fundamentos eminentemente constitucionais sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
3. A recorrente não contesta o argumento trazido no aresto recorrido de que a manutenção da isenção na forma dos decretos citados importaria em dispor acerca da política dos Estados e Municípios, em afronta ao principio federativo, além de, em violação ao princípio da igualdade, privilegiar uma atividade econômica (concessão de serviço de transmissão de energia) em detrimento de outra (manutenção de estradas), limitando-se a sustentar que "não constitui antinomia o cotejo entre duas normas que não coincidem em idêntico âmbito de validade temporal, espacial, pessoal e material".
4. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelo recorrente.
Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1408912/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. A concessão pressupõe a formalização contratual do serviço entre a concessionária e o poder concedente, de modo que adentrar na tese inerente a quem cabe arcar com os ônus decorrentes da remoção/recolocação de postes e em que situações, demandaria a análise do contrato firmado entre as partes, o que é impossível no STJ ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Da leitu...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CAPITULADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO.
PRAZOS PREVISTOS NA LEI PENAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação do STJ de que a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos casos em que o servidor pratica ilícito disciplinar também capitulado como crime, deve observar o disposto na legislação penal.
3. Percebe-se da leitura do acórdão impugnado que o Tribunal de origem examinou o aspecto formal das medidas adotadas no curso do Processo Administrativo Disciplinar e concluiu, após análise dos elementos fático-probatórios, pela inexistência de ilegalidade.
Desse modo, rever o consignado pelo Tribunal de origem requer, revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Assim, a análise dessa questão demanda reexame de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1545392/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CAPITULADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO.
PRAZOS PREVISTOS NA LEI PENAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não po...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NOS QUAIS A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 02/09/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo.
III. Em relação aos honorários de advogado fixados, nas instâncias ordinárias, sob a égide do CPC/73 - como no presente caso -, não pode o STJ reexaminar o quantum arbitrado a esse título, à luz das regras supervenientes, referentes à fixação de honorários, previstas no CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.568.055/RS, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016.
IV. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Com efeito, "o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7 do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art.
20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ. Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos critérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios. (...) Dessa forma, seja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da causa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não há como adentrar ao mérito da irresignação fazendária na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na Súmula 7 do STJ diante da moldura fática apresentada nos autos" (STJ, AgRg no REsp 1.512.353/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015).
V. Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015, a Segunda Turma do STJ proclamou que "não há, à luz do art. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa" (STJ, REsp 1.417.906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).
VI. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não deixou delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73 - a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por outro lado, não foram opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, para provocar o Tribunal a quo sobre o assunto. Nesse contexto, incidem, na espécie, as Súmulas 7/STJ e 389/STF.
VII. Em relação à suscitada divergência jurisprudencial, diante da necessidade de reexame das circunstâncias fáticas da causa, conforme acima demonstrado, não há como aferir a similitude dos casos confrontados, o que evidencia a inadmissibilidade do Recurso Especial, fundamentado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1621008/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NOS QUAIS A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 02/09/201...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NOS QUAIS A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 284 E 389 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 02/09/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Interposto o Recurso Especial com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a irresignação mostra-se inadmissível, pois a parte recorrente não indicou, de forma específica, o dispositivo de lei federal supostamente interpretado de maneira divergente. Incidência da Súmula 284/STF.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014).
III. Mesmo que se considere superado o óbice acima, a Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo.
IV. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Com efeito, "o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7 do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art.
20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ. Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos critérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios. (...) Dessa forma, seja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da causa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não há como adentrar ao mérito da irresignação fazendária na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na Súmula 7 do STJ diante da moldura fática apresentada nos autos" (STJ, AgRg no REsp 1.512.353/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015).
V. Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015, a Segunda Turma do STJ proclamou que "não há, à luz do art. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa" (STJ, REsp 1.417.906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel.
p/acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).
VI. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não deixou delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73 - a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por outro lado, não foram opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, para provocar o Tribunal a quo sobre o assunto. Nesse contexto, incidem, na espécie, as Súmulas 7/STJ e 389/STF.
Em relação à suscitada divergência jurisprudencial, diante da necessidade de reexame das circunstâncias fáticas da causa, conforme acima demonstrado, não há como aferir a similitude dos casos confrontados, o que evidencia a inadmissibilidade do Recurso Especial, fundado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
VII. Em relação à suscitada divergência jurisprudencial, diante da necessidade de reexame das circunstâncias fáticas da causa, conforme acima demonstrado, não há como aferir a similitude dos casos confrontados, o que evidencia a inadmissibilidade do Recurso Especial, fundado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
VIII. Em relação aos honorários de advogado fixados, nas instâncias ordinárias, sob a égide do CPC/73 - como no presente caso -, não pode o STJ reexaminar o quantum arbitrado a esse título, à luz das regras supervenientes, referentes à fixação de honorários, previstas no CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.568.055/RS, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016.
IX. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1622220/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NOS QUAIS A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 284 E 389 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 02/0...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE BINGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À COLETIVIDADE. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIDEROU A NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática publicada em 04/05/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, ajuizada pelo ora agravante e pela União, em face da Federação Paulista de Damas e outros, visando obstar a realização de atividades relacionadas a jogos de bingo, mediante, entre outros pedidos, a interdição dos estabelecimentos e a imediata suspensão dessa atividade e de outras porventura relacionadas a jogos de azar, além do pedido de indenização por dano moral coletivo.
III. A sentença julgou procedente a ação, apenas em relação às sociedades Pescara & Flores Diversões e Com. Ltda., São Judas Promoções e Diversões Ltda., Associação Desportiva Pirituba, Associação Regional de Desporto para Deficientes Mentais e Star Gold Promoções e Entretenimento Ltda., para condenar os réus nas obrigações de fazer e não fazer, arroladas nos itens 1, 2, 3, 5 e 6 da petição inicial, negando a indenização por dano moral coletivo.
IV. O Tribunal a quo negou provimento à apelação da União e ao apelo dos réus e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar procedente, em parte, a ação, em relação aos réus revéis, aplicando-se-lhes a interdição, sem incidência, contudo, da multa, pelo período em que exerceram a atividade. Entendeu, ainda, que não se depreende, da inicial, o efetivo prejuízo à imagem, à credibilidade ou à honra objetiva sofrido pelos consumidores, com fundamento no art. 5º, X, da CF/88. Assim sendo, é inadmissível o Recurso Especial, aviado contra acórdão que decide a controvérsia sob fundamento eminentemente constitucional. Precedentes do STJ.
V. Ainda que não o fosse, o Tribunal de origem considerou que não se infere, da petição inicial, o efetivo prejuízo à imagem, à credibilidade ou à honra objetiva sofrido pelos consumidores, negando a indenização por dano moral coletivo. Nesse contexto, a alteração de tal entendimento ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
VI. Restou incólume, nas razões do Recurso Especial, o fundamento que sustenta o acórdão impugnado, no sentido de que o pedido de indenização por dano moral coletivo foi realizado de forma genérica, pelo autor. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283 do STF, por analogia.
VII. A jurisprudência do STJ considera que "não se conhece da divergência jurisprudencial, quando o recorrente não observa o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e no art. 255, § 1º, 'a', e § 2º, do RISTJ, deixando de trazer aos autos o inteiro teor do julgado paradigma e de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado" (STJ, AgRg no REsp 1.496.185/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2015).
VIII. No caso, deixando a recorrente de demonstrar, mediante a adequada realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional.
IX. No que tange à interposição recursal fundamentada na alínea c do permissivo constitucional, "o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal.
Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016).
X. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 601.414/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE BINGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À COLETIVIDADE. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIDEROU A NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIV...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS.
ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS, PELA EMPRESA AGRAVANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. No caso concreto, a Corte de origem, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, deu provimento à Apelação da CONSTRUTORA FETZ LTDA, ora agravante, para julgar procedentes os Embargos à Execução ajuizados por esta, ao entendimento de que não haveria prova de que teria ela adquirido as mercadorias que deram origem à emissão, por empresa sediada em outra unidade da Federação, de notas fiscais que, por sua vez, ensejaram a autuação tributária pelo não recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS.
II. Nesse contexto, alterar ou modificar o entendimento do Tribunal a quo - que concluiu pela irregularidade da cobrança do diferencial de alíquota de ICMS, tendo em vista a inexistência de prova da aquisição de mercadorias, pela empresa ora agravada - demandaria, necessariamente, o exame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada, pela Súmula 7 do STJ, em sede de Recurso Especial. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.228.786/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2012; REsp 623.335/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 10/09/2007.
III. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 589.414/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS.
ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS, PELA EMPRESA AGRAVANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. No caso concreto, a Corte de origem, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, deu provimento à Apelação da CONSTRUTORA FETZ LTDA, ora agravante, para julgar procedentes os Embargos à Execução ajuizados por esta, ao entendimento de...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS, FIXOU O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 20/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação de instituição de Servidão Administrativa, movida por FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A contra a parte agravante, visando a instalação da linha de transmissão de energia elétrica Cachoeira Paulista - Adrianópolis, em área declarada de utilidade pública, na qual se situa o imóvel do recorrente.
III. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, consignou, expressamente, que o Magistrado pode fixar sua convicção com base em outros elementos, além do laudo pericial, alterando o índice de desvalorização da área de lazer da fazenda, fora da faixa serviente, de 60% - estimado pelo expert oficial - para 20%, porquanto "o índice mostrou-se excessivo, considerando que se trata de constituição de servidão de passagem de cabos aéreos, que não impõem restrições significativas às atividades exercidas na propriedade, sendo certo que seu proprietário não perderá o domínio sobre referida área, podendo continuar a exercer a finalidade precípua desta parcela do imóvel, qual seja o lazer".
Logo, rever tal conclusão e acolher a pretensão recursal - no sentido de que seria indevida a utilização dos aludidos critérios, pelas instâncias ordinárias, para a fixação do valor indenizatório - é medida inviável, na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "uma vez declinadas, de maneira excessivamente pormenorizada, as razões pelas quais a definição da justa indenização por desapropriação não observaria a integralidade do laudo pericial, a pretensão de reexame do acerto dos seus critérios e da sua metodologia encontra óbice da Súmula 07/STJ" (STJ, REsp 1.355.641/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2014).
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 634.675/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS, FIXOU O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 20/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de A...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ARTS. 219, 229, § 2º, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno interposto em 05/09/2016, contra decisão publicada em 12/08/2016, que, por sua vez, não conhecera do Agravo em Recurso Especial.
II. Da interpretação sistemática dos arts. 219, 229, § 2º, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015, conclui-se que é de 15 (quinze) dias úteis o prazo para interposição de Agravo interno, não se aplicando, aos processos em autos eletrônicos, a prerrogativa de contagem em dobro do referido prazo, quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, como no caso.
III. A decisão, objeto deste Agravo interno, foi disponibilizada em 10/08/2016 (quarta-feira), no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 12/08/2016 (sexta-feira), e o presente recurso foi interposto em 05/09/2016, quando já escoado o prazo legal, em 02/09/2016, conforme certificado nos autos.
IV. Descumprido, portanto, o prazo de quinze dias úteis, para a interposição do Agravo interno, previsto no art. 1.070 do Código de Processo Civil vigente, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade.
V. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 257.318/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ARTS. 219, 229, § 2º, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno interposto em 05/09/2016, contra decisão publicada em 12/08/2016, que, por sua vez, não conhecera do Agravo em Recurso Especial.
II. Da interpretação sistemática dos arts. 219, 229, § 2º, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015, conclui-se que é de 15 (quinze) dias úteis o prazo para interposição de Agravo interno, não se aplicando, aos pro...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ.
VEDAÇÃO. ADPF 388. DESINFLUÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 15/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 11/09/2013, do RMS 32.304/RS (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 21/10/2013), firmou entendimento no sentido de que a participação de integrante do Ministério Público em Conselho da Polícia Civil torna nulo o procedimento administrativo instaurado para processar servidor público estadual por prática de ato infracional. No mesmo sentido: STJ, AgRg no RMS 35.323/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/08/2016; AgRg no RMS 47.777/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2015; AgRg no RMS 44.598/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015. No mesmo sentido, do STF: RE 740.813 AgR-AgR/PR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2014; RE 676.733 AgR/PR, Rel.
Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2013.
III. De igual modo, não há falar, no caso, de incidência da ADPF 388, pois, além de dizer respeito à inconstitucionalidade da Resolução 72/2011, do CNMP - dando prazo para a exoneração de todos os membros do Ministério Público, ocupantes de cargo em desconformidade com a interpretação então fixada -, o próprio STF, enfrentando questão análoga à dos autos, já decidiu que "não se deve extrair do pronunciamento formalizado na arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 388, relator ministro Gilmar Mendes, sanatória ampla e irrestrita quanto aos atos praticados em desrespeito ao texto constitucional, notadamente no campo de procedimento sancionador" (STF, ARE 951.589/PR AgR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2016).
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 46.054/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ.
VEDAÇÃO. ADPF 388. DESINFLUÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 15/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. A Pr...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA. POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME DA EC 62/2009.
APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES DO STJ. DESISTÊNCIA DO PRECATÓRIO ANTERIOR, PELO ADVOGADO DOS IMPETRANTES, RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, COM SEU CANCELAMENTO E EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS DAS ALEGAÇÕES DOS IMPETRANTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 01/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o sequestro de rendas, em face do cancelamento do precatório originário, em decorrência de pedido de desistência do aludido precatório, pelo então advogado dos exequentes, perante o Juízo da Execução, sendo o saldo objeto de nova requisição, pelo Juízo do competente.
III. A jurisprudência desta Corte restou consolidada no sentido de que "a nova sistemática de pagamento de requisitório judicial contra a Fazenda Pública aplica-se a todos os precatórios inadimplidos, inclusive aos casos em que já tenha havido sequestro de valores, anteriormente à EC 62/2009, ainda não levantados pelo credor. Nessa linha, reconhece-se a impossibilidade de invocar direito adquirido a esse posterior regime jurídico, motivo pelo qual afigura-se irrelevante que a quebra da ordem cronológica tenha ocorrido antes da EC 62/2009" (STJ, AgInt no AgRg no RMS 50.017/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2016).
IV. De igual modo, é assente, nesta Corte, o entendimento de que "não pode o Tribunal de origem, na administração das contas especiais de pagamento de precatórios previstas no art. 97, § 4º, do ADCT, modificar o conteúdo de decisão jurisdicional proferida nos autos da execução", pois "a atividade exercida pela Presidência do Tribunal de origem no processamento dos precatórios possui natureza meramente administrativa e não opera efeitos rescisórios sobre o julgado proferido durante a execução" (STJ, RMS 48.389/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015).
V. No caso, tendo o Juízo da Execução - levando em consideração o pedido de desistência, formulado pelo então patrono dos impetrantes, no precatório EP 7058/85 -, cancelado o aludido precatório anterior e determinado a expedição de novo precatório complementar, não poderia o Presidente do TJSP determinar o pagamento de precatório já extinto.
VI. A alegação de ausência de sentença homologatória da desistência não é passível de ser comprovada senão mediante dilação probatória, inviável, na via estreita do Mandado de Segurança.
VII. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie" (STJ, AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2016).
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 46.917/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA. POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME DA EC 62/2009.
APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES DO STJ. DESISTÊNCIA DO PRECATÓRIO ANTERIOR, PELO ADVOGADO DOS IMPETRANTES, RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, COM SEU CANCELAMENTO E EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS DAS ALEGAÇÕES DOS IMPETRANTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo int...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR, NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão monocrática que julgara Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. A decisão agravada negou provimento ao Recurso Ordinário, mantendo incólume o acórdão recorrido, que se limitara a confirmar a decisão monocrática do Relator, em 2º Grau, que, diante da ausência de prova pré-constituída (cópia integral do processo administrativo), indeferira a petição inicial do Mandado de Segurança. Inexistindo, portanto, a apreciação do mérito da controvérsia - como se alega -, não há se falar em reformatio in pejus.
III. O mandado de segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. Não se admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar, aos autos, a documentação necessária ao apoio de sua pretensão, como é amplamente apregoado pelas lições da doutrina jurídica e pela jurisprudência dos Tribunais.
IV. Ademais, já decidiu esta Corte que "o procedimento do recurso ordinário em mandado de segurança observa as regras atinentes à apelação, tendo em vista sua natureza similar, devolvendo a esta Corte o conhecimento de toda a matéria alegada na impetração (ampla devolutividade), seja ela legislação local, constitucional ou matéria fática-probatória" (STJ, EDcl no RMS 31.946/PA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2010).
V. Na compreensão do STJ, "a aplicação do art. 462 do CPC, segundo o qual o juiz deverá levar em conta os fatos novos capazes de influir no julgamento da lide, deve harmonizar-se com o disposto nos arts.
128 e 460 do diploma processual, que proíbem a prestação jurisdicional diversa da requerida pelo autor" (STJ, REsp 620.828/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 18/09/2006). Ainda, no mesmo sentido: STJ, RMS 28.374/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 14/03/2011; AgRg no RMS 37.982/RO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2013.
VI. Caso concreto em que não houve, pelo Tribunal de origem, qualquer apreciação quanto à alegada falta de publicação da Portaria Conjunta da PRESI e COGER, do TJ/AC, linha argumentativa somente trazida nas razões do Recurso Ordinário. Em consequência, inviável inovar o fundamento jurídico do pedido, e, assim, pretender o reexame da causa, nesta Corte, sob alegados fatos novos, não apreciados, pela Corte a quo, o que exigiria, ainda, dilação probatória, incompatível com o rito do Mandado de Segurança, mormente porque não fora este instruído com a cópia integral do processo administrativo.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 51.356/AC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR, NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão monocrática que julgara Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. A decisão agravada negou provimento ao Recurso Ordinário, mantendo incólume o acórdão recorrido, que se limitara a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL JULGADO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO DA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO, NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/2015, que deu por prejudicada a Medida Cautelar que objetivava dar efeito suspensivo a Recuso Especial, já julgado pelo STJ, com trânsito em julgado.
II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a decisão que julga o recurso, ainda que não tenha transitado em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe atribuir efeito suspensivo, por perda de objeto" (STJ, AgRg na MC 25.363/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/09/2016).
III. Da mesma forma, "não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação pendente de julgamento perante a Corte de origem" (STJ, AgRg na MC 8.925/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 01/02/2005). Em igual sentido: STJ, MC 4.605/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJU de 04/11/2002.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt na MC 22.420/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL JULGADO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO DA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO, NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/2015, que deu por prejudicada a Medida Cautelar que objetivava dar efeito suspensivo a Recuso Especial, já julgado pelo STJ, com trânsito em julgado.
II. Na forma da ju...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 13/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto pela agravante, de decisão que, por sua vez, recebera a inicial de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, na qual postula a condenação da agravante e de outros pela prática de atos de improbidade administrativa, relacionados a irregularidades na contratação, pela CEMIG, de empresas para prestação de serviços de constituição de servidão e aquisição de imóveis. De acordo com a petição inicial, os atos de improbidade administrativa estariam consubstanciados na exigência, em face de empresa vencedora de licitação, de obrigações não previstas no edital do certame, incluindo pedido de contratação do marido de funcionária do ente licitante, pedido que, desatendido, teria resultado em rescisão irregular do contrato, com a contratação de outra empresa, que teria empregado a pessoa indicada.
III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência, ou não, de: (I) enriquecimento ilícito;
(II) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (III) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; e (IV) configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo" (STJ, AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel. p/ acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2014).
IV. A improcedência das imputações de improbidade administrativa, em juízo de admissibilidade da acusação - como pretende a agravante -, constitui juízo que, no caso, não pode ser antecipado à instrução do processo, mostrando-se necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado, tal como decidido na origem. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.387.259/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2015; REsp 1.357.838/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014; AgRg no AREsp 491.041/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 925.670/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 13/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Es...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL ELEITA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 535, inc. II, do CPC/1973 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal.
3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para manter o acórdão recorrido, atrai o disposto na Súmula n.
283/STF.
4. A simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira eles foram violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 960.685/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL ELEITA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 535, inc. II, do CPC/1973 quan...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART.
1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em virtude da ausência de ofensa ao art. 535 do CPC/73 e de não demonstração da divergência jurisprudencial.
4. O recurso se mostra manifestamente protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
(EDcl no AgInt no AREsp 890.154/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART.
1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O processo sempre segue uma marcha tendente a um fim. Por isso, nele não cabem dois recursos de mesma natureza contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datur regressus ad alteram.
3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
4. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que não conheceu do agravo regimental em razão da incidência da Súmula nº 182 do STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 784.834/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 a...
EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE SANAR VÍCIO DO AGRAVO REGIMENTAL QUE FUNDAMENTOU O SEU NÃO CONHECIMENTO COM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MOMENTO INOPORTUNO. OMISSÃO PERTINENTE AO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE SEQUER FOI CONHECIDO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARA QUE EXISTA MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA ANTE O CARÁTER PROTELATÓRIO.
(EDcl no AgRg no AREsp 698.360/PI, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE SANAR VÍCIO DO AGRAVO REGIMENTAL QUE FUNDAMENTOU O SEU NÃO CONHECIMENTO COM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MOMENTO INOPORTUNO. OMISSÃO PERTINENTE AO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE SEQUER FOI CONHECIDO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARA QUE EXISTA MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃ...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DE COOPERATIVA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA INDEFERIDO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO CONTRA A SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO OU DE RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA DE TERCEIROS. MATÉRIA EMINENTEMENTE PROBATÓRIA. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NAS DECISÕES PROLATADAS A FAZER VERIFICADA A AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ARGUMENTOS QUE FORAM ANTERIORMENTE ANALISADOS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(EDcl no REsp 1412528/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DE COOPERATIVA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA INDEFERIDO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO CONTRA A SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO OU DE RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA DE TERCEIROS. MATÉRIA EMINENTEMENTE PROBATÓRIA. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NAS DECISÕES PROLATADAS A FAZER VERIFICADA A AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ARGUMENTOS QUE FORAM ANTERIORMENTE ANALISADOS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART....
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão vício consistente em: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - Na espécie, observa-se a exclusiva intenção de reexame da matéria decidida, ou prequestionamento da matéria para fins de novo recurso, porém não há na decisão embargada qualquer vício.
III - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedentes).
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 14/12/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão vício consistente em: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - Na espécie, observa-se a exclusiva intenção de reexame da matéria decidida, ou prequestionamento da matéria para fins de novo recurso, porém não há na decisão embargada qual...