RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA CONSTRIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ESCALADA CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA.
PLURALIDADE DE VÍTIMAS. CONTUMÁCIA DELITIVA DO RÉU. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. ACUSADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Não é nula a decisão do Juízo singular que, de ofício, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e fundamentos para a medida extrema, mesmo sem prévia provocação/manifestação do Ministério Público ou da autoridade policial. Exegese do art. 310, inciso II, do CPP. Precedentes deste STJ.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido os delitos.
3. Caso em que o recorrente foi condenado pela prática de dois roubos majorados, cometidos em concurso de agentes, em que, mediante o emprego de simulacro de arma de fogo, abordaram, em escalada criminosa e momentos distintos, três vítimas de inopino, compelindo-as a entregar seus pertences, tendo se evadido do local dos fatos rapidamente por meio de uma motocicleta.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.
7. Tendo em vista a imposição do regime semiaberto na condenação, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o aludido modo de execução, tudo a fim de não prejudicar o condenado. Precedentes.
8. Recurso conhecido e improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício para determinar que o recorrente aguarde o julgamento da apelação no modo semiaberto de execução.
(RHC 78.788/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 01/02/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA CONSTRIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ESCALADA CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA.
PLURALIDADE DE VÍTIMAS. CONTUMÁCIA DELITIVA DO RÉU. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. ACUSADO QUE PERMANECEU PRESO...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS DENUNCIADOS. MODUS OPERANDI. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. PROBABILIDADE EFETIVA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública, vulnerada diante do histórico criminal do agente e das circunstâncias em que se deu a sua prisão em flagrante, indicativos da sua habitualidade na prática de ilícitos.
2. Caso em que o recorrente está sendo acusado por roubo majorado, cometido em comparsaria com um adolescente, no qual os agentes, a bordo de uma motocicleta, surpreenderam o ofendido que caminhava em via pública e, mediante grave ameaça, lograram subtrair-lhe bem móvel, evadindo-se do local rapidamente, circunstâncias que, somadas, revelam a reprovabilidade diferenciada das condutas denunciadas, mostrando que a prisão antecipada é mesmo devida para o fim de acautelar o meio social, evitando, inclusive, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
3. O fato de o acusado ostentar outros registros criminais - inclusive da mesma natureza -, é circunstância que reforça a existência do periculum libertatis autorizador da prisão preventiva.
4. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento e a preservação da ordem pública.
5. Condições pessoais favoráveis, sequer comprovadas na espécie, não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 78.889/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS DENUNCIADOS. MODUS OPERANDI. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. PROBABILIDADE EFETIVA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO E...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. COMPLEXIDADE DO FEITO.
PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
In casu, o maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, em que se apura a suposta prática de tráfico de drogas cometido por uma pluralidade de réus - oito - assistidos por profissionais distintos, por meio de investigação que envolveu interceptações telefônicas, com indícios de interestadualidade e apreensão de quantidade vultosa de entorpecentes - aproximadamente 142 Kg de maconha. Há notícia, ainda, da necessidade de expedição de cartas precatórias e da suscitação de conflito de competência.
Ademais, verifica-se que a audiência de instrução em julgamento, originalmente agendada para 6/10/2016, foi redesignada para março de 2017 a pedido da defesa de um dos corréus. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 70.798/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. COMPLEXIDADE DO FEITO.
PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, cons...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU O AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CASA BANCÁRIA, A FIM DE REDUZIR A VERBA INDENIZATÓRIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Pretensão voltada à majoração do valor fixado por esta Corte Superior, a título de indenização por dano moral, em razão de indevida inscrição do nome do autor em órgão de restrição ao crédito. Valor arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, de punir o ofensor pelo ato ilícito cometido e de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado.
2. Agravo regimental desprovido
(AgRg no AREsp 736.910/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU O AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CASA BANCÁRIA, A FIM DE REDUZIR A VERBA INDENIZATÓRIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Pretensão voltada à majoração do valor fixado por esta Corte Superior, a título de indenização por dano moral, em razão de indevida inscrição do nome do autor em órgão de restrição ao crédito....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AGRESSÃO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 43, 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. arts. 43, 186, 187 e 927 do Código Civil quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou: "consoante relatado, no dia 26/2/2003, por volta das 14:00 horas, o Autor/Apelado (Agnaldo) estava trabalhando na qualidade de auxiliar de enfermagem AS-2, no Núcleo de Saúde Mental Wassily Chuc - Pronto Socorro Psiquiátrico, quando foi agredido por um dos pacientes daquele nosocômio, sofrendo, em decorrência desses fatos, assimetria facial, em razão da fratura experimentada em sua face. (...) Na espécie, observo que o Apelado é servidor do Estado de Goiás, tendo sido cedido ao Município de Goiânia para que exercesse suas atividades em hospital psiquiátrico.
Durante o cumprimento do seu labor, o Apelado sofreu agressões de um paciente daquele local, apresentando assimetria facial como sequela.
De acordo com o Laudo Pericial elaborado pela Junta Médica deste Tribunal de Justiça (fls. 123/125), o Autor/Apelado apresenta, de fato, 'afundamento da face esquerda com diminuição do arco zigomático (maçã do rosto) e incongruência palpável na região suborbital e malar na face esquerda'. Portanto, é incontroverso o dano estético sofrido em decorrência do ataque experimentado no seu local de trabalho.
Destarte, demonstrado está o nexo causal, tendo em vista que o sinistro em questão ocorreu por falta de segurança no local de trabalho do Autor/Apelado. Por outro lado, não há falar-se em ausência de responsabilidade do Estado de Goiás, pois, conforme demonstrado nos autos, o Autor/Apelado integra o quadro de seus servidores, devendo o ente político estatal fornecer meios de segurança aos seus servidores. Pouco importa, portanto, se o fato ocorreu em local administrado pelo Município ou pelo próprio Estado, pois este último, na qualidade de "empregador" responde pelos danos sofridos em decorrência da relação laboral que possui com o Recorrido. Lado outro, não se vislumbra dos autos qualquer excludente da responsabilidade, qual seja, a demonstração de que o evento ocorreu por força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, motivo pelo qual há que ser mantida a sentença recorrida. Passo, então, a análise do pedido afeto aos danos morais. (...) No caso em testilha, é possível observar que as consequências da agressão experimentada pelo Autor/Recorrido são notáveis. Ele possui assimetria facial, com afundamento da face esquerda. Tal circunstância, por certo, foge do conceito do mero dissabor, pois se trata de alteração física, que jamais poderá ser modificada. (...) Assim, configurado o dever do Estado de Goiás e do Município de Goiânia em indenizar os danos morais e estéticos sofridos pela parte autora" (fls. 416-422, e-STJ, grifos no original).
3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 949.497/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AGRESSÃO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 43, 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. arts. 43, 186, 187 e 927 do Código Civil quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal a quo,...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. EXASPERAÇÃO TANTO A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES QUANTO DE CONDUTA SOCIAL E DE PERSONALIDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. BIS IN IDEM. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DA CONFISSÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL.
PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
III - "A circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios. Doutrina e jurisprudência. 2. Assim, revela-se inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar a conduta social desfavorável, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais foram utilizadas para exasperar a sanção em outros momentos da dosimetria. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido" (RHC n. 130.132/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/5/2016, grifei).
IV - A existência de condenação definitiva também não é fundamento idôneo para desabonar a personalidade do paciente, sob pena de bis in idem. Ademais, não é possível que o magistrado extraia nenhum dado conclusivo, com base em tais elementos, sobre a personalidade do agente. Assim, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade, mostra-se incorreta a sua valoração negativa, a fim de supedanear o aumento da pena-base (precedentes).
V - O pedido de compensação integral entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão não foi suscitado nas razões de apelação e, por conseguinte, não foi apreciado pelo eg.
Tribunal de origem, mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Logo, inviável sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
VI - Por outro lado, conforme o entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte, muito embora se reconheça a compensação da confissão espontânea com a reincidência, em se tratando de réu multirreincidente, a compensação integral implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, mormente porque a multirreincidência exige maior reprovação, devendo, pois, prevalecer sobre a atenuante.
Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta para 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 366.893/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. EXASPERAÇÃO TANTO A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES QUANTO DE CONDUTA SOCIAL E DE PERSONALIDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. BIS IN IDEM. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DA CONFISSÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL.
PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira S...
PROCESSO CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECRETO DE FALÊNCIA. ART. 11, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. "Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário." Inteligência da Súmula 598 do STF.
2. Os embargos de divergência pressupõem a identidade da moldura fática e jurídica, além da solução normativa diferente, sendo certo que, no caso, tal recurso é incabível, haja vista a dissonância fático-processual entre os julgados confrontados.
3. No caso em julgamento, o pedido de falência foi baseado no art.
1º da Lei de Quebras, não tendo havido o pedido de produção de provas preconizado no art. 11, § 3º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945.
No caso paradigmático, ao revés, o pedido de falência ocorreu com suporte no art. 2º do referido diploma, tendo, ainda, havido o pedido para a comprovação de fato relevante, apto a afastar o decreto de quebra.
4. Ademais, a falência foi mantida pela Terceira Turma, principalmente, em virtude da situação peculiar da Transbrasil à época do julgamento do recurso especial, cuja irreversibilidade fática impedia solução diversa, mesmo diante do julgamento do REsp 1.286.704/SP, no qual foi confirmado o reconhecimento da quitação da dívida estampada nas notas promissórias protestadas - uma das quais fundou o presente pedido de falência -, tendo sido registrada, outrossim, a possibilidade de a empresa aérea pleitear o pagamento de indenização, pela General Eletric, em decorrência dos prejuízos causados.
5. Embargos de divergência não conhecidos.
(EREsp 867.128/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/02/2017)
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PROCESSO CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECRETO DE FALÊNCIA. ART. 11, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. "Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário." Inteligência da Súmula 598 do STF.
2. Os embargos de divergência pressupõem a identidade da moldura fática e jurídica, além da solução normativa diferente, sendo certo que, no caso, tal...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, decorrente de acidente de trânsito na via de acesso à Ponte JK, no Lago Sul, na cidade de Brasília/DF.
III. A análise acerca da adequação do valor indenizatório por dano moral, quando inserido nos limites da razoabilidade, implica, necessariamente, no revolvimento de matéria fático-probatória, sabidamente obstada, em sede de Recurso Especial, por incidência da Súmula 7 desta Corte.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 572.945/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/02/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, decorrente de acidente de trânsito na via de acesso à Ponte JK, no Lago Sul, na cidade de Brasília/DF.
III. A análise acerca da adequação do valor indenizatório por dano moral, quando inserido nos limites da ra...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL POR CESSÃO DE CRÉDITO INEXISTENTE. DANO NÃO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO JÁ DEFERIDA EM AÇÃO CONTRA O CREDOR QUE PROMOVEU A INSCRIÇÃO INDEVIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem, ao analisar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o autor não comprovou ter sofrido nenhum prejuízo pela mera cessão do crédito irregular. A par disso, destacou que o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes em razão do débito inexistente já foi indenizado em ação anterior promovida contra o credor que solicitou a inscrição.
2. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 881.163/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL POR CESSÃO DE CRÉDITO INEXISTENTE. DANO NÃO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO JÁ DEFERIDA EM AÇÃO CONTRA O CREDOR QUE PROMOVEU A INSCRIÇÃO INDEVIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem, ao analisar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o autor não comprovou ter sofrido nenhum prejuízo pela mera cessão do crédito irregular. A par disso, destacou que o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do autor em cadastro...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. ART. 557 DO CPC/73.
JULGAMENTO PELO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DANO MATERIAL.
SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do CPC/73.
2. O art. 557 do CPC/73 e seus parágrafos permitem o julgamento singular do recurso pelo relator, para adequar a solução da controvérsia à jurisprudência do STJ, cabendo agravo regimental para o órgão colegiado competente. Por outro lado, eventual nulidade de decisão singular fica superada com a reapreciação do recurso pela Turma. Precedentes.
3. O eg. Tribunal de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não foi comprovado que as lesões sofridas pelo agravante em decorrência de acidente envolvendo ônibus da empresa ré tenham impossibilitado o exercício de suas funções laborais, não ficando caracterizado, assim, o dever de pensionamento mensal. Nesse contexto, a alteração da conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providencia inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
4. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. No caso dos autos, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada parte, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos, tendo em vista tratar-se de acidente de trânsito que não deixou sequelas.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 934.287/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. ART. 557 DO CPC/73.
JULGAMENTO PELO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DANO MATERIAL.
SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO.
TENTATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Ressalvado o entendimento deste relator, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do col. Pretório Excelso vem entendendo que, para a incidência do princípio da insignificância, não basta apenas o exame do fato típico, mas deve-se observar, também, as peculiaridades do caso concreto e as características do autor.
II - Na hipótese dos autos, o valor total dos bens (R$ 80,00 - que corresponde a aproximadamente 15% do salário mínimo vigente à data dos fatos), ultrapassa o limite jurisprudencialmente fixado como parâmetro para a aplicação do referido princípio, que é de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 364.427/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO.
TENTATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Ressalvado o entendimento deste relator, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do col. Pretório Excelso vem entendendo que, para a incidência do princípio da insignificância, não basta apenas o exame do fato típico, mas deve-se observar, também, as peculiaridades do caso concreto e as características do autor.
II - Na hipótese dos autos, o valor total dos bens (R$ 80,00 - que corre...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL E PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECEPTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NÃO CONHECIDO E DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DESPROVIDO.
I - Não se conhece do agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União em razão do princípio da unirrecorribilidade e diante da preclusão consumativa, tendo em vista a anterior interposição de agravo regimental pela Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso do Sul.
II - No presente caso, a decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por meio do qual se pretendia a aplicação do princípio da insignificância ao então paciente que fora condenado pelo crime de receptação de uma bicicleta, avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais), mas que ostentava "inúmeras incursões criminais, inclusive condenação com trânsito em julgado por crimes da Lei n. 10.826/03", sendo, inclusive, reincidente (precedentes).
III - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Agravo regimental da Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso do Sul desprovido e agravo regimental da Defensoria Pública da União não conhecido.
(AgRg no HC 372.931/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL E PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECEPTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NÃO CONHECIDO E DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DESPROVIDO.
I - Não se conhece do agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União em razão do princípio da unirrecor...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS A AUTORIZAR O AUMENTO DA PENA, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (1/3). OMISSÃO CONFIGURADA. SUM. 443/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
2. Ausente circunstâncias a justificar, na terceira fase da dosimetria, o aumento da pena em razão da presença das majorantes - emprego de arma e concurso de agentes -, configurada está a omissão a autorizar a oposição dos embargos de declaração.
3. Analisando melhor os autos, observo que o concurso de agentes foi de apenas duas pessoas sendo utilizada somente uma arma na empreitada criminosa, cujo calibre sequer mereceu especial consideração na denúncia.
4. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" - enunciado n. 443 da Súmula desta Corte.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para redimensionar a pena do agravante para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, por infração ao art.
157, §2º, I e II,do Código Penal.
(EDcl no AgRg no AREsp 894.249/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS A AUTORIZAR O AUMENTO DA PENA, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (1/3). OMISSÃO CONFIGURADA. SUM. 443/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o a...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ao contrário do alegado pelo ora recorrente, a decisão recorrida está devidamente fundamentada, uma vez que aplicou a Súmula 83 do STJ e o entendimento firmado no REsp 1.333.988/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, no ponto em que afirma que a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada, sendo admitida a redução do valor de multa quando exorbitante, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa.
2. No caso dos autos, a Corte de origem manteve a decisão do juiz de primeiro grau que, atento ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, determinou a redução do valor final das astreintes de R$ 1.487.137,80 (um milhão, quatrocentos e oitenta e sete mil, cento e trinta e sete reais e oitenta centavos) para R$ 30.000,00, não havendo que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 859.863/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ao contrário do alegado pelo ora recorrente, a decisão recorrida está devidamente fundamentada, uma vez que aplicou a Súmula 83 do STJ e o entendimento firmado no REsp 1.333.988/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, no ponto em que afirma que a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco c...
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendida (550 kg de maconha). A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública.
4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 373.761/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem d...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE OSTENTA EXTENSA FICHA DE ANOTAÇÕES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO. RÉU INTEGRANTE DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada (i) por dados de sua vida pregressa, notadamente por possuir extensa ficha de anotações criminais; (ii) por fazer parte de estruturada organização criminosa e (iii) pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendida em posse da quadrilha (mais de 204kg de maconha, sementes de maconha, LSD, 399g de cocaína e crack). A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 373.900/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE OSTENTA EXTENSA FICHA DE ANOTAÇÕES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO. RÉU INTEGRANTE DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a fi...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E QUALIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade da agente, presa em flagrante na companhia de seu amásio, também envolvido com o tráfico, e na posse de considerável quantidade e variedade de entorpecente ((127,4g de maconha e 124,1g de cocaína), bem como de uma balança de precisão e de R$ 314,00 e US$ 107,00.
5. As condições subjetivas favoráveis da paciente, tais como primariedade, residência fixa e ensino superior completo, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 373.966/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E QUALIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso prev...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DA DROGA APREENDIDA. PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES.
POSIÇÃO DE COMANDO DO ACUSADO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR.
PENAS MANTIDAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.
- No caso, observa-se que penas-base do paciente afastaram-se do mínimo legal com lastro na presença de maus antecedentes, na elevada quantidade da droga apreendida, além da posição de comando do paciente na organização criminosa (este fundamento apenas para o delito de associação para o tráfico), argumentos válidos para tal fim, pois em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n.
11.343/2006, que assenta a preponderância da quantidade/nocividade da droga como circunstância judicial, e ao art. 59 do CP.
Precedentes.
- Em respeito à discricionariedade vinculada do julgador, devem ser mantidas as penas-base aplicadas - 8 anos, para o delito de tráfico;
e 5 anos, para o de associação para o tráfico -, pois proporcionais à gravidade concreta dos crimes e à variação das penas abstratamente cominadas aos tipos penais violados, quais sejam, 5 a 15 anos e 3 a 10 anos de reclusão, respectivamente.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 375.334/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DA DROGA APREENDIDA. PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES.
POSIÇÃO DE COMANDO DO ACUSADO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR.
PENAS MANTIDAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento fi...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES INTERESTADUAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ELEVADA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA OCULTADA NO INTERIOR DE VEÍCULO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorridos os delitos.
3. A considerável quantidade da droga ocultada no interior do veículo produto de crime, com sinais identificadores adulterados, conduzido pelo corréu, sendo o estupefaciente capturado trazido de outro Estado da Federação, é fator que somado às circunstâncias do flagrante - delitos cometidos em comparsaria de quatro agentes e apreensão de apetrechos relacionados ao tráfico -, revela maior envolvimento com a narcotraficância, autorizando a preventiva.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceram presos durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação de excesso de prazo na instrução criminal, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 373.990/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 01/02/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES INTERESTADUAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ELEVADA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA OCULTADA NO INTERIOR DE VEÍCULO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. ANÁLISE EXCEPCIONAL PARA AFASTAMENTO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REDUZIDA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS QUE SE MOSTRAM ADEQUADAS E SUFICIENTES AO ACAUTELAMENTO SOCIAL. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, diante do malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação.
3. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art.
282, § 6º, do CPP.
4. No caso, mostra-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dada a apreensão de reduzida quantidade de estupefaciente e favorabilidade das condições pessoais do agente.
5. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para substituir a cautelar da prisão pelas medidas alternativas previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal.
(HC 376.547/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. ANÁLISE EXCEPCIONAL PARA AFASTAMENTO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REDUZIDA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS QUE SE MOSTRAM ADEQUADAS E SUFICIENTES AO ACAUTELAMENTO SOCIAL. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o ma...