PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos em seu poder (61 trouxinhas de maconha, 8 trouxas de cocaína e 1 garrafa de 200 ml de "loló"), havendo inclusive notícia da ocorrência de concessão de liberdade provisória em um processo que responde por roubo em Brasília/DF.
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantirem a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 73.436/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, e...
RECLAMAÇÃO. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DESTA CORTE.
TRANSFERÊNCIA DE DETENTO DE PRESÍDIO FEDERAL EM RONDÔNIA PARA PRESÍDIO ESTADUAL NO RIO DE JANEIRO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO.
TRANSFERÊNCIA EFETIVADA. DECISÃO POSTERIOR QUE DETERMINOU SEU ENVIO A PRESÍDIO FEDERAL EM CATANDUVAS/PR FUNDADA EM NOVAS RAZÕES.
1. Não existe descumprimento de decisão desta Corte que determinou a transferência de apenado do sistema prisional federal de segurança máxima para o sistema prisional estadual se a decisão foi efetivamente cumprida e se o posterior retorno do apenado ao presídio federal foi determinado com base em novos fundamentos.
2. Situação em que o encarcerado, identificado como um dos líderes do primeiro escalão da facção criminosa "Comando Vermelho", logo que retornou ao Estado do Rio de Janeiro, cometeu falta disciplinar, utilizava-se de seus visitantes para transmitir determinações a subordinados em liberdade e continuava a receber lucro obtido com o tráfico de drogas em alguns redutos do Município do Rio de Janeiro, o que demonstra a continuidade de sua influência na facção criminosa, a despeito do período de 7 (sete) anos em que havia cumprido pena em presídio federal de segurança máxima.
3. Reclamação julgada improcedente.
(Rcl 25.954/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)
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RECLAMAÇÃO. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DESTA CORTE.
TRANSFERÊNCIA DE DETENTO DE PRESÍDIO FEDERAL EM RONDÔNIA PARA PRESÍDIO ESTADUAL NO RIO DE JANEIRO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO.
TRANSFERÊNCIA EFETIVADA. DECISÃO POSTERIOR QUE DETERMINOU SEU ENVIO A PRESÍDIO FEDERAL EM CATANDUVAS/PR FUNDADA EM NOVAS RAZÕES.
1. Não existe descumprimento de decisão desta Corte que determinou a transferência de apenado do sistema prisional federal de segurança máxima para o sistema prisional estadual se a decisão foi efetivamente cumprida e se o posterior retorno do apenado ao pr...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. FALSO TRIBUNAL INTERNACIONAL DE JUSTIÇA E CONCILIAÇÃO MONTADO EM CAMPINAS/SP, COM O INTUITO DE LUDIBRIAR VÍTIMAS PARTICULARES, COBRANDO-LHES VALORES INDEVIDOS PARA A SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO CONSELHO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM - CONIMA QUE NÃO AFETA INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Situação em que falso juiz, que se auto intitulava nomeado como representante da ONU, e outros comparsas montaram elaborado esquema, utilizando certificados, distintivos, bonés da Polícia Civil, adesivos da Polícia Militar, "processos" e até uma tabela de custas para dar aparência de legalidade a tribunal de arbitragem, e, com isso, ludibriar vítimas particulares das quais eram cobradas custas e honorários ilegais, para a solução de controvérsias.
Na situação específica dos autos, duas vítimas particulares foram induzidas a pagar R$ 2.000,00 para a solução de conflito decorrente de acidente de trânsito. Não se questiona, até o momento, possível usurpação de função pública (art. 328 do CP).
2. A obtenção de vantagem ilícita em prejuízo de vítimas particulares que foram mantidas em erro mediante a simulação de uma instituição jurídica (um falso tribunal), assim como da qualidade de magistrado de um dos envolvidos na fraude constitui conduta que se adequa, em princípio, ao tipo do estelionato (art. 171, CP).
3. A ausência de registro do falso tribunal perante o Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem - CONIMA, cuja natureza jurídica é de sociedade civil, sem fins lucrativos, por si só, não tem o condão de revelar interesse da União, de suas autarquias ou de empresas públicas federais na persecução criminal dos investigados. Isso porque se trata, nitidamente, de instituição privada que congrega, como associados, outras instituições privadas, e que não possui, dentre os objetivos elencados em seu estatuto, a fiscalização de instituições de arbitragem, nem tampouco a obrigatoriedade de filiação ao Conselho para revestir de legalidade a instituição de mediação e arbitragem.
4. Embora as normas não se apliquem ao caso concreto, cujos eventos ocorreram em 2014, vale lembrar que o novo CPC (Lei 13.105, de 16/03/2015) dispôs sobre os conciliadores e mediadores judiciais nos arts. 165 a 175, salientando a necessidade de sua inscrição em cadastro nacional (mantido pelo CNJ) e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.
Da nova legislação, é possível depreender a existência de cadastros específicos de mediadores e conciliadores junto à Justiça Estadual ou Federal, de acordo com as controvérsias específicas levadas à conciliação. E, como no caso dos autos a controvérsia girava em torno de acidente de trânsito, mais uma vez a solução do conflito aponta para a competência da Justiça Estadual.
5. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência da Justiça Estadual para condução do inquérito policial.
6. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do inquérito policial o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Campinas/SP, o suscitado.
(CC 146.726/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. FALSO TRIBUNAL INTERNACIONAL DE JUSTIÇA E CONCILIAÇÃO MONTADO EM CAMPINAS/SP, COM O INTUITO DE LUDIBRIAR VÍTIMAS PARTICULARES, COBRANDO-LHES VALORES INDEVIDOS PARA A SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO CONSELHO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM - CONIMA QUE NÃO AFETA INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Situação em que falso juiz, que se auto intitulava nomeado como representante da ONU, e outros comparsas montaram elaborado...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. DENÚNCIA. FURTO DE CARTÃO DE CONTA BANCÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE TINHA A SENHA ANOTADA JUNTO A ELE. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE QUE TRAGA PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PREJUÍZO APENAS À VITIMA PESSOA FÍSICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que a realização de saques indevidos (ou transferências bancárias) na conta corrente da vítima sem o seu consentimento, seja por meio de clonagem de cartão e/ou senha, seja por meio de furto do cartão, seja via internet, configuram o delito de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP).
2. Em tais situações, a fraude é caracterizada pelo ato de ludibriar o sistema informatizado de proteção de valores, mantidos sob guarda bancária. Nesse sentido, invariavelmente, haveria, também, prejuízo da instituição bancária na medida em que, sendo ela a responsável pela implementação de mecanismos de proteção dos valores e bens sob sua guarda, será dela o ônus de arcar com o prejuízo advindo de eventual falha em tais mecanismos.
3. Entretanto, nas situações em que o cartão furtado traz a senha anotada junto a ele, não há como se vislumbrar o emprego de meio fraudulento para ludibriar o sistema de segurança da instituição bancária no saque efetuado pelo investigado sem o consentimento da vítima. Isso porque a instituição bancária adverte expressamente seus correntistas da importância de manter as senhas de suas contas bancárias e cartões em sigilo e em locais de difícil acesso.
Além disso, no caso concreto, todo o montante indevidamente sacado foi restituído à vítima.
De consequência, não se verifica, na hipótese em exame, nenhuma lesão a bem, direito ou interesse da referida instituição bancária a atrair a competência da Justiça Federal.
4. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações ou da instrução do feito, que levem a conclusões diferentes, o que demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento da presente denúncia. Isso não obstante, deve-se ter em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que revela a competência da Justiça Estadual.
5. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única de Corrente/PI, o suscitado.
(CC 149.752/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. DENÚNCIA. FURTO DE CARTÃO DE CONTA BANCÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE TINHA A SENHA ANOTADA JUNTO A ELE. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE QUE TRAGA PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PREJUÍZO APENAS À VITIMA PESSOA FÍSICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que a realização de saques indevidos (ou transferências bancárias) na conta corrente da vítima sem o seu consentimento, seja por meio de...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUIZ. AMIZADE ÍNTIMA COM ADVOGADO. ELEMENTO SUBJETIVO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS IRREGULARIDADES COMO ATOS DE IMPROBIDADE.
1. Caso em que, na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública contra Carlos Adel Teixeira de Souza, Maurílio Pinto de Medeiros e Antônio Marcos de Abreu Peixoto por ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, e por atos que também caracterizam o crime previsto no art. 10 da Lei 9.296/1996, em razão de ter um dos réus, na condição de magistrado, supostamente autorizado interceptações telefônicas à margem da Constituição Federal e da Lei 9.296/1996, entre 2003 e 2007, atendendo a solicitação dos outros réus, delegado de polícia e Subsecretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Rio Grande do Norte.
2. O entendimento do STJ é no sentido de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa nas hipóteses do artigo 10.
3. É pacífico o entendimento desta Corte de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
4. Quanto à existência do elemento subjetivo o v. acórdão recorrido consignou que "da análise atenta do vasto acervo probatório constante dos autos, constato que não restou demonstrada a presença do dolo, como elemento motivador da conduta, vez que inexistente qualquer prova de que o magistrado, ao não atender rigorosamente as regras procedimentais previstas na Lei nº 9.296/96, no deferimento da medidas de interceptação telefônica teria agido visando interesses pessoais ou auferição de vantagens para si ou para outrem". Acrescentou que "in casu, o que se tem concretamente é que a quebra dos sigilos telefônicos em questão foi determinada por Juiz de Direito, investido de jurisdição criminal, para fins de investigação criminal, sem qualquer prova de que o magistrado recorrente, ao determinar a quebra do sigilo telefônico nas linhas indicadas pelo Ministério nas iniciais das ações civil pública, tenha obtido proveito - material ou imaterial - para si ou para terceiros, ou tenha enriquecido indevidamente". Foi exposto ainda que "o Conselho Nacional de Justiça, apreciando processo de revisão disciplinar, que buscava a punição pelos mesmos fatos aqui tratados, manifestou-se no sentido de que o denunciado Carlos Adel não autorizou as interceptações telefônicas com a finalidade dolosa de praticar a conduta descrita (...) [pois] todas as autorizações concedidas foram para fins de investigações policiais voltadas para apurar a prática de infrações penais, todas elas sujeitas à pena de reclusão, não havendo prova nos autos de que os denunciados agiram com o objetivo de invadir a intimidade de qualquer pessoa para tomar conhecimento dos seus segredos, das suas conversas, dos seus compromissos sociais e familiares. Existiu uma única finalidade: colher provas absolutamente necessárias para fins de investigação criminal e instrução processual penal, que, à época, eram de difícil elucidação, sendo, portanto, imprescindíveis as escutas efetuadas, uma vez que a prova não poderia ser obtida por outro meio".
5. Na esteira da lição deixada pelo eminente Min. Teori Albino Zavascki, "não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, dje 28/09/2011).
6. Ausente hipótese de evidente afastamento descuidado do elemento subjetivo pelo Tribunal a quo, modificar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1567511/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUIZ. AMIZADE ÍNTIMA COM ADVOGADO. ELEMENTO SUBJETIVO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS IRREGULARIDADES COMO ATOS DE IMPROBIDADE.
1. Caso em que, na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública contra Carlos Adel Teixeira de Souza, Maurílio Pinto de Medeiros e Antônio Marcos de Abreu Peixoto por ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, e por atos que também caracterizam o crime previsto no art. 10 da Lei 9.296/1996, em raz...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. REQUISITOS. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE PROCESSO PELO STJ NÃO ATENDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 543-C, § 2º, DO CPC/73. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SODALÍCIO A QUO EM DESACORDO COM ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 343/STF. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Na hipótese dos autos, em 14.12.2009 foi determinado pelo Superior Tribunal de Justiça o sobrestamento dos processos que tratassem de questões relativas à competência para a cobrança do ISS sobre leasing (arrendamento mercantil financeiro), por força da afetação do Resp. 1.060.210/SC. Todavia, o Sodalício a quo desrespeitou a determinação do STJ, dando sequência ao julgamento do processo.
2. Em 20.04.2011, foi proferido acórdão em processo que deveria estar suspenso. O referido acórdão, por sua vez, posicionou-se de forma contrária ao entendimento que, posteriormente, consolidou-se nesta Corte Superior por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo 1.060.210/SC. Este fato é incontroverso, pois declarado pelo próprio Tribunal de origem (fl. 1.245/e-STJ).
3. Com efeito, o acórdão vergastado decidiu pela inexistência de ofensa ao art. 543-C do CPC/73, sob o argumento de que o processo não poderia ficar paralisado por prazo superior a 1 ano, aplicando o disposto no art. 265, IV, "a", §5º, do CPC.
4. Todavia, a sistemática dos recursos repetitivos é sui generis e o STJ possui orientação de que a afetação de Recursos Especiais como representativos da controvérsia impõe ao Tribunal de origem a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão até o julgamento definitivo da controvérsia. Somente após o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista nos §§ 7º e 8º do art. 543-C do CPC (art. 5º, inciso III, da Resolução 8/2008 da Presidência do STJ).
(AgInt nos EDcl no AREsp 804.969/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 04/08/2016, DJe 17/8/2016; AgRg no AREsp 763.516/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª região), Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 31/5/2016).
5. Dessarte, in casu, deveria o Sodalício a quo ter mantido o presente feito sobrestado, o que não ocorreu. A não suspensão do processo resultou na prolação de acórdão contrário à orientação do Superior Tribunal de Justiça. Nesse quadro, houve violação literal ao art. 543-C, §2º, do CPC.
6. Outrossim, não há falar em incidência da Súmula 343/STF. Além de constatada prima facie violação literal ao disposto no art. 543-C, § 2º, do CPC/73, a jurisprudência, tanto do STF como do STJ, evoluiu de modo a considerar que não se pode admitir que prevaleça acórdão que adotou interpretação inconstitucional (STF) ou contrária à Lei, conforme interpretada por seu guardião constitucional (STJ). Assim, nas hipóteses em que, após o julgamento, a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver evoluído para sua pacificação, a rescisória pode ser ajuizada. (AR 3.682/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2011, DJe 19/10/2011) 7. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que haja o regular julgamento da Ação Rescisória.
(REsp 1569658/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. REQUISITOS. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE PROCESSO PELO STJ NÃO ATENDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 543-C, § 2º, DO CPC/73. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SODALÍCIO A QUO EM DESACORDO COM ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 343/STF. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Na hipótese dos autos, em 14.12.2009 foi determinado pelo Superior Tribunal de Justiça o sobrestamento dos processos que tratassem de questões relativas à competência para a cobrança do ISS sobre leasing (arrendament...
DIREITO FINANCEIRO E ALFANDEGÁRIO. EMPRESAS AUTORIZATÁRIAS DO SERVIÇO DE EXPLORAÇÃO DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS DE USO PRIVATIVO.
RESSARCIMENTO DEVIDO À UNIÃO, A PARTIR DA FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE ADESÃO. NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA (ART. 39, § 2º, DA LEI 4.320/1964).
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Controverte-se a respeito da natureza jurídica dos valores devidos pela recorrida à União, previstos abstratamente no art. 22 do Decreto-Lei 1.455/1976, assim redigido: "O regulamento fixará a forma de ressarcimento pelos permissionários beneficiários, concessionários ou usuários, das despesas administrativas decorrentes de atividades extraordinárias de fiscalização, nos casos de que tratam os artigos 9º a 21 deste Decreto-lei, que constituirá receita do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo Decreto-lei número 1.437, de 17 de dezembro de 1975".
2. O Tribunal de origem acolheu a tese de que se trata de taxa decorrente do exercício do poder fiscalizatório e assim afastou sua exigibilidade, ao fundamento de que não poderia ato infralegal (Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil) dispor a respeito dos critérios quantitativos da exação.
3. A recorrida afirma ser "sociedade anônima fechada (...) que tem como objeto principal a manutenção, exploração, operação e gestão de instalação portuária de uso privativo, utilizada na movimentação e/ou armazenagem de carga própria e de terceiras, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, e demais atividades permitidas ao exploração de instalação portuária de uso privativo misto, inclusive a execução de operação portuária" (fl. 4, e-STJ).
DESPESAS DE RESSARCIMENTO. NATUREZA JURÍDICA 4. A conclusão adotada no acórdão hostilizado encontra-se equivocada para a adequada composição da lide, pois o tema aqui não versa sobre Direito Tributário, mas sim Direito Financeiro.
5. Os portos, as instalações portuárias e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários são explorados pela União, diretamente ou por meio de concessão, arrendamento ou autorização (art. 1º da Lei 8.630/1993, revogada pela Lei 12.815/2013, que dispõe no mesmo sentido).
6. O art. 6º da Lei 8.630/1993 descreve que a autorização constitui ato administrativo unilateral pelo qual a União delega a exploração à pessoa jurídica interessada, mediante formalização de contrato de adesão (atual art. 2º, XII, da Lei 12.815/2013).
7. A cobrança do ressarcimento, prevista no art. 22 do DL 1.455/1976, não se relaciona ao exercício do poder de polícia (fiscalização), circunstância que efetivamente atrairia a incidência do regime jurídico tributário. A situação hipotética descrita como ensejadora da obrigação pecuniária é a cobertura das "despesas administrativas decorrentes de atividades extraordinárias de fiscalização", que por seu turno foram geradas em razão da descentralização do procedimento de conferência e desembaraço aduaneiro.
8. Em outras palavras, o despacho aduaneiro, ato típico de atribuição da autoridade administrativa, é ordinariamente prestado pelas unidades da Receita Federal localizadas exclusivamente em recintos alfandegados de uso comum.
9. Na medida em que a pessoa jurídica opta pela exploração de recinto alfandegado privativo - mediante celebração de contrato adesivo para obter a respectiva autorização da União - , no qual inexiste instalação da Receita Federal, há necessidade de deslocamento do serviço de fiscalização aduaneira. O ressarcimento tem por finalidade, como se vê, os custos de deslocamento, e não a realização do poder fiscalizatório, tanto que tal exação somente é devida quando o recinto alfandegado se situa em local onde inexistem unidades da alfândega ou da inspetoria.
10. Dessa forma, a obrigação em tela (ressarcimento), estabelecida abstratamente em lei, é exigível exclusivamente das pessoas jurídicas que formalizam contrato de adesão para obterem autorização de exploração de recinto alfandegado privativo, no qual não há unidade da Receita Federal.
11. Em conclusão, a prestação devida se amolda perfeitamente ao conceito de dívida ativa não tributária - no caso concreto, "demais créditos da Fazenda Pública, decorrentes de contratos em geral" (art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964).
12. Recurso Especial provido.
(REsp 1571392/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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DIREITO FINANCEIRO E ALFANDEGÁRIO. EMPRESAS AUTORIZATÁRIAS DO SERVIÇO DE EXPLORAÇÃO DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS DE USO PRIVATIVO.
RESSARCIMENTO DEVIDO À UNIÃO, A PARTIR DA FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE ADESÃO. NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA (ART. 39, § 2º, DA LEI 4.320/1964).
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Controverte-se a respeito da natureza jurídica dos valores devidos pela recorrida à União, previstos abstratamente no art. 22 do Decreto-Lei 1.455/1976, assim redigido: "O regulamento fixará a forma de ressarcimento pel...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DA FUNASA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO.
1. A Funasa interpôs Embargos de Declaração, alegando sua ilegitimidade passiva, tese que foi rechaçada por suposta preclusão lógica e consumativa.
2. As questões cognoscíveis de ofício na instância ordinária, especialmente as que tratam de matéria de ordem pública, devem ser analisadas nos Embargos de Declaração apresentados na origem, independentemente da ocorrência de omissão. Precedentes: REsp 1.252.842/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/06/2011; REsp 808.536/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20/03/2006.
3. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1571901/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DA FUNASA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO.
1. A Funasa interpôs Embargos de Declaração, alegando sua ilegitimidade passiva, tese que foi rechaçada por suposta preclusão lógica e consumativa.
2. As questões cognoscíveis de ofício na instância ordinária, especialmente as que tratam de matéria de ordem pública, devem ser analisadas nos Embargos de Declaração apresentados na origem, independentemente da ocorrência de omissão. Precedentes: REsp 1....
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MODIFICAÇÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ART. 485, V, DO CPC/1973. MUDANÇA NA JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULAS 343/STF E 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem foi expresso ao consignar que a mudança de jurisprudência que o autor pretende ver aplicada ocorreu em momento posterior ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo, além de que "a alteração de entendimento jurisprudencial não autoriza a modificação de decisão transitada em julgado" (fl. 255, e-STJ).
2. O STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 590.809/RS, Rel.
Min. Marco Aurélio, reiterou a inviabilidade de propositura de Ação Rescisória para fins de adequação do entendimento acobertado pelo manto da coisa julgada a posterior alteração jurisprudencial, o que reforça a atualidade e o vigor dos preceitos da Súmula 343 daquela Corte Suprema - "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
3. Verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, no sentido de que a mera interpretação de lei conferida à época do julgamento, mesmo que posteriormente modificada jurisprudencialmente, mas juridicamente aceitável, não caracteriza violação a literal dispositivo de lei, nos termos do art. 485, V, do CPC/1973. Súmula 83/STJ.
4. Desse modo, como o acórdão rescindendo apenas adotou uma das interpretações possíveis para normas que à época eram objeto de controvérsia interpretativa nos tribunais, incide, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 343 do STF.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1577896/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MODIFICAÇÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ART. 485, V, DO CPC/1973. MUDANÇA NA JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULAS 343/STF E 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem foi expresso ao consignar que a mudança de jurisprudência que o autor pretende ver aplicada ocorreu em momento posterior ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo, além de que "a alteração de entendimento jurispruden...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. LEGITIMIDADE ATIVA.
ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 18 DA LEI 7.347/85. APLICABILIDADE.
1. A Corte Especial do STJ pacificou-se no sentido de ser "cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas" (EREsp 1.322.166/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/3/2015).
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1579536/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. LEGITIMIDADE ATIVA.
ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 18 DA LEI 7.347/85. APLICABILIDADE.
1. A Corte Especial do STJ pacificou-se no sentido de ser "cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Com o processamento da presen...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMÓVEL CONSTRUÍDO IRREGULARMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
2. O juiz não está obrigado a enfrentar todas as questões postas pelas partes, conforme preceituam os arts. 130 e 131 do CPC de 1973, se elas não tiverem relevância para a solução da lide, como se observa pela leitura do acórdão recorrido, que resolveu fundamentadamente todos os pontos importantes postos nos autos.
3. A indicada afronta aos arts. 1º, 165, 245, 252, 330, 331, 342, 400, 554 e 555 do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1580378/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMÓVEL CONSTRUÍDO IRREGULARMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
2. O juiz não está obrigado a enfrentar todas as questões postas pelas partes, conforme preceituam os arts. 130 e 131 do CPC de 1973, se elas não tiverem relevância par...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015) NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DEVIDA EM EXECUÇÃO COM VERBA HONORÁRIA DEVIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015).
2. O acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
3. Lendo nitidamente os autos, verifica-se que inexistiu no Agravo de Instrumento de origem discussão sobre a possibilidade ou não da fixação de honorários advocatícios, ou até mesmo de compensação da verba honorária, mas tão somente acerca do seu valor, em face do que dispõem os parágrafos 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973.
4. Com efeito, ocorreu a preclusão temporal quanto à matéria versada no presente Recurso Especial (compensação de verba honorária devida em Execução com verba honorária devida em Embargos à Execução).
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1583904/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015) NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DEVIDA EM EXECUÇÃO COM VERBA HONORÁRIA DEVIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015).
2. O acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julga...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO.
PRAZO DECADENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DISPOSITIVO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança é o ato administrativo, de efeitos concretos, que determina a exclusão do candidato do certame, ainda que a causa de pedir envolva questionamento de critério editalício. Precedentes do STJ.
2. É inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF 3. No que toca ao apontado dissídio jurisprudencial, verifico que o Recurso Especial não indica dispositivo de lei federal acerca do qual o Tribunal de origem teria adotado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Dessa forma, verifica-se a deficiência da fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 1585407/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO.
PRAZO DECADENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DISPOSITIVO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança é o ato administrativo, de efeitos concretos, que determina a exclusão do candidato do certame, ainda que a causa de pedir envolva questionamento de critério editalício. Precede...
ADMINISTRATIVO. LOTEAMENTO. REGULARIZAÇÃO. ART. 40 DA LEI 6.766/1979. ESTATUTO DA CIDADE. DEVER MUNICIPAL. LIMITAÇÃO ÀS OBRAS ESSENCIAIS.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra o Município de Soledade visando à regularização de loteamento urbano a fim de adequá-lo à legislação nacional, estadual e municipal, com a realização de obras de infraestrutura e a reparação do dano ambiental existente.
2. Em primeiro grau, o pedido foi julgada improcedente.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao apelo para reconhecer a responsabilidade do Município de Soledade pela regularização do loteamento com as seguintes restrições: "regularização quanto a (1) vias de circulação; (2) escoamento de águas pluviais; (3) rede de abastecimento de água potável; (4) rede de energia elétrica, inclusive domiciliar; e (5) esgoto sanitário".
4. Não é possível afastar peremptoriamente a responsabilidade do Município, devendo esse ser condenado a realizar somente as obras essenciais a serem implantadas, em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, § 5º, da Lei Lehmann).
5. Existe o poder-dever do Município, mas a sua atuação deve se restringir às obras essenciais a serem implantadas, em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, § 5º, da Lei 6.799/79), em especial à infraestrutura necessária para inserção na malha urbana, como ruas, esgoto, energia e iluminação pública, de modo a atender aos moradores já instalados, não havendo esse dever em relação a parcelas do loteamento irregular ainda não ocupadas, sem prejuízo do também dever-poder da Administração de cobrar dos responsáveis os custos em que incorrer na sua atuação saneadora.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1594361/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. LOTEAMENTO. REGULARIZAÇÃO. ART. 40 DA LEI 6.766/1979. ESTATUTO DA CIDADE. DEVER MUNICIPAL. LIMITAÇÃO ÀS OBRAS ESSENCIAIS.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra o Município de Soledade visando à regularização de loteamento urbano a fim de adequá-lo à legislação nacional, estadual e municipal, com a realização de obras de infraestrutura e a reparação do dano ambiental existente.
2. Em primeiro grau, o pedido foi julgada improcedente.
3....
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. ISENÇÃO DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
3. O STJ, através de sua Corte Especial, pacificou o entendimento de que o sindicato, como substituto processual, tem legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos e interesses individuais homogêneos da categoria que representa, apesar de os interesses não se enquadrarem na proteção do Código de Defesa do Consumidor.
Precedente: EREsp 1.322.166/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23/3/2015.
4. A definição da natureza do direito deve ser realizada pela análise do pedido e da causa de pedir formulados na demanda. No caso, pretende o recorrente tutela condenatória, para que o Iphan pague aos substituídos processuais os valores reconhecidos administrativamente como devidos, acrescidos de juros de mora e correção monetária, tudo apurado em liquidação de sentença.
5. O fato ou origem comum apontado pelo recorrente é o crédito que os substituídos possuem com a recorrida. Os titulares do direito são identificáveis e o objeto é divisível.
6. A análise da situação individual de cada um dos integrantes da categoria não desnatura a possibilidade de tutela coletiva do interesse. Havendo formação de título executivo com conteúdo favorável, eventual titular do direito deverá demonstrar que se enquadra na hipótese descrita no título em liquidação de sentença, e a necessidade de dilação probatória não impede que a tutela se dê de forma coletiva. Precedente: REsp 1.560.766/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/5/2016.
7. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1597118/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. ISENÇÃO DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo d...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. PEDIDO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 186 E 944 DO CÓDIGO CIVIL/2002. ARTS. 2º E 4º DA LEI 8.080/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535, II, do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A alegação de afronta aos arts. 186 e 944 do Código Civil/2002 e aos arts. 2º e 4º da Lei 8.080/1990, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
3. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "sem negar a gravidade da doença que acometia o paciente, entendo que, no presente caso, fortes razões concorrem para o indeferimento do seu pleito. Uma delas reside no fato de que não há nos autos evidência segura de que, sem o tratamento em questão, estivesse a ocorrer perigo de agravamento irreversível do estado de saúde do demandante e/ou de que ele poderia correr risco de vida. Não restando comprovada a essencialidade do medicamento para o tratamento da patologia em questão. Ademais, não há nos autos receita médica de um médico do SUS, sob sua responsabilidade, confirmando a absoluta necessidade do remédio para o paciente. (...) Outra razão para o indeferimento da pretensão autoral diz respeito à ausência nos autos de prova técnico-científica que comprove a real eficácia do medicamento em questão, confirmando a absoluta necessidade do remédio para o paciente. (...) É de ver-se, pois, que a documentação acostada aos autos não comprova a deficiência na prestação do serviço de saúde, nem a impropriedade da política pública atualmente existente para fins do tratamento cirúrgico de Coxartrose à esquerda.(...) Dessa maneira, na espécie, inexiste razão capaz de implicar o reconhecimento de situação excepcional a ensejar, em prol de administrado determinado, o custeio pelo Estado de ação ou serviço de saúde distinto daqueles que constam das políticas do SUS" (fls. 1.444-1445, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1638529/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. PEDIDO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 186 E 944 DO CÓDIGO CIVIL/2002. ARTS. 2º E 4º DA LEI 8.080/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535, II, do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício e...
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TESE RELATIVA AO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 421 E 476 DO CC. PRETENSÃO DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Ausente o prequestionamento da matéria federal, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, é de se aplicar a Súmula nº 282 do STF.
3. A revisão do acórdão recorrido acerca dos pontos suscitados pela recorrente, sob a alegação de ofensa aos preceitos insertos nos arts. 421 e 476 do CC, implicaria o revolvimento de matéria fática e a reanálise dos termos do contrato firmado entre as partes, o que, no âmbito do recurso especial, é obstado pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 921.607/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TESE RELATIVA AO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 421 E 476 DO CC. PRETENSÃO DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pel...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE QUOTAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS RELACIONADOS À CAUSA DE PEDIR E AO PEDIDO. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DESTA CORTE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DESTA CORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Na espécie, a revisão do entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias acerca 1) da ausência de documentos essenciais para a propositura da ação e 2) falta de descrição da verdadeira causa de pedir e do pedido, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos e a análise do contrato de cessão e do instrumento de alteração contratual, soberanamente delineados pelas instâncias de base, o que é defeso nesta fase recursal a teor das Súmulas nºs 5 e 7, ambas desta Corte.
3. A jurisprudência desta Corte se consolidou em reconhecer que o prazo decadencial é contado do dia em que se realizou o negócio jurídico, nos termos do que expressamente dispõe o art. 178 do CC/02. Assim, na hipótese, conforme bem delineado pelo Tribunal de base, o que se objetiva anular por vício de consentimento não é a 37ª Alteração Contratual, que tem apenas caráter formal, sem inovação de fundo do ponto de vista jurídico, mas o Contrato de Compra e Venda de Quotas Sociais da Empresa Hobi & Cia Ltda., firmado aos 10/7/2008, ou seja, a principal relação jurídico-material efetuada pelas partes, representada pelo instrumento do negócio jurídico definitivo, cujo objeto é, na verdade, a cessão de quotas da atual sociedade empresária HOBI S.A.
Logo, é inafastável, no caso em tela, a incidência da Súmula nº 83 do STJ, aplicável também aos Recursos Especiais interpostos pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, segundo iterativa jurisprudência deste Tribunal.
4. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a inviabilidade da formação do litisconsórcio passivo necessário, seria inevitável, mais uma vez, o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
5. Por igual, no que se refere à alegada divergência jurisprudencial, impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do possível dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é viável de se realizar nesta via especial, por força da Súmula nº 7 desta Corte.
6. Esta Corte de Justiça entende que a revisão do entendimento do órgão julgador a quo acerca do valor arbitrado a título de honorários advocatícios contratuais e de sucumbência demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no AREsp nº 348.618/ES, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 23/4/2015). No caso, o valor dos honorários advocatícios determinado pelas instâncias ordinárias em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos réus, de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC/73, se mostra razoável, levando em consideração o consignado no acórdão recorrido.
7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 950.301/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE QUOTAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS RELACIONADOS À CAUSA DE PEDIR E AO PEDIDO. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DESTA CORTE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DESTA CORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REVERSÃO DO...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NÃO DEMONSTRADA. CERTIDÃO DE TRIBUNAL. FÉ PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais, deve ser comprovada por documento idôneo.
3. A mera juntada de cópia do acompanhamento processual extraído de página do Tribunal não é apta a comprovar a tempestividade do recurso, uma vez que a certidão exarada pelo Tribunal de origem detém fé pública.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 981.653/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NÃO DEMONSTRADA. CERTIDÃO DE TRIBUNAL. FÉ PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos co...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 6º, III, DO CDC.
TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART.
85, § 11º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A matéria referente à violação dos temas inseridos no dispositivo do art. 6º, III, do CDC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ.
3. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa e a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do NCPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
4. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária.
(AgInt no AREsp 992.328/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 6º, III, DO CDC.
TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART.
85, § 11º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na form...