PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados, mas mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1526169/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados, mas mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento.
3. Embargos de declaração rejeitad...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
ATO DE IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC DE 1973 E NO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
II - O acórdão embargado manteve decisão que considerou incabíveis os embargos de divergência, aplicando a Súmula n. 168, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
III - Não há, portanto, omissão ou contradição a serem sanadas.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EAREsp 262.290/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
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ATO DE IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC DE 1973 E NO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
II - O acórdão embargado manteve decisão que considerou incabíveis os embargos de divergência, aplicando a Súmula n. 168, segundo a qual "não cabem embargos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. POSTULAÇÃO DE QUE SOMENTE OS "ADMINISTRADORES DE FATO" DEVERIAM FIGURAR EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. ART. 212 DO RIJSTJ E ART. 10 DA 12.016/2009. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Exmo. Sr. Presidente do Banco Central do Brasil, que determinou a liquidação extrajudicial de empresa da qual figura como sócio o impetrante.
2. Agravo não admitido em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, óbice esse que não pode ser afastado, uma vez que a parte agravante não rebateu os fundamentos da decisão que indeferiu a petição incial em razão da inadequação da via eleita e denegou a segurança sem a apreciação do mérito.
3. Agravo interno improvido.
(EDcl no MS 22.278/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. POSTULAÇÃO DE QUE SOMENTE OS "ADMINISTRADORES DE FATO" DEVERIAM FIGURAR EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. ART. 212 DO RIJSTJ E ART. 10 DA 12.016/2009. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESP...
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. ART. 53, II, DO ADCT. LEI 8.059/1990. INCAPAZ. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. Cinge-se a controvérsia à data de início do pagamento de pensão de ex-combatente, quando requerida por incapaz.
2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o termo inicial para o pagamento de pensão especial de ex-combatente quando ausente o prévio requerimento administrativo é a data da citação. Contudo, em se tratando de incapaz, é da data do óbito.
3. À luz do art. 53, II, do ADCT e do art. 10 da Lei 8.059/90, não há falar em prescrição do fundo de direito da pretensão de recebimento de pensão especial de ex-combatente, podendo ser requerida a qualquer tempo.
4. O Código Civil Brasileiro adotou o sistema protetivo dos interesses do absolutamente incapaz de que trata o art. 3º do mesmo Codex, de forma que contra ele não corre a prescrição. Como cediço, o prazo de prescrição começa a correr no momento que nasce a pretensão.
5. No caso dos incapazes, o exercício da pretensão fica postergado para o momento do suprimento da incapacidade, razão pela qual é devida a pensão a partir da data do falecimento do instituidor da pensão.
Embargos de divergência improvidos.
(EREsp 1141037/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. ART. 53, II, DO ADCT. LEI 8.059/1990. INCAPAZ. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. Cinge-se a controvérsia à data de início do pagamento de pensão de ex-combatente, quando requerida por incapaz.
2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o termo inicial para o pagamento de pensão especial de ex-combatente quando ausente o prévio requerimento administrativo é a data da citação. Contudo, em se tratando de incapaz, é da data do óbito.
3. À luz do art. 53, II,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. COMPROVANTE ORIGINAL. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO NÚMERO PROCESSO. VÍCIO SANÁVEL. DESERÇÃO AFASTADA.
I - O acórdão embargado considerou deserto o recurso interposto pela parte em virtude do preenchimento equivocado do número do processo na GRU, embora juntado aos autos o comprovante original de pagamento das custas e porte de remessa e retorno.
II - Os entendimentos consolidados no julgamento do AgRg no Agravo 888.132/PR, pela Segunda Turma, de relatoria da em. Ministra Eliana Calmon e no EREsp 781.135/DF, pela Corte Especial, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, se mostram diametralmente opostos ao entendimento firmado no acórdão embargado.
III - In casu, comprovando a parte o recolhimento das custas, com juntada de documento original, não se pode presumir má-fé de modo a considerar deserto o recurso, devendo prevalecer o entendimento constante dos acórdãos paradigmas.
Embargos de divergência providos.
(EAREsp 665.717/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 14/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. COMPROVANTE ORIGINAL. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO NÚMERO PROCESSO. VÍCIO SANÁVEL. DESERÇÃO AFASTADA.
I - O acórdão embargado considerou deserto o recurso interposto pela parte em virtude do preenchimento equivocado do número do processo na GRU, embora juntado aos autos o comprovante original de pagamento das custas e porte de remessa e retorno.
II - Os entendimentos consolidados no julgamento do AgRg no Agrav...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. ANÁLISE SUBJETIVA DA PACTUAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 802.941/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. ANÁLISE SUBJETIVA DA PACTUAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 802.941/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. PAIS DO MILITAR FALECIDO, NÃO CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. REALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES COMPULSÓRIAS E EXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, EM RELAÇÃO AO DE CUJUS. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
III. No caso, a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que o de cujus não era contribuinte obrigatório da pensão militar, e, portanto, não instituíra o respectivo benefício, em favor de seus pais. Incidência da Súmula 283/STF, por analogia.
IV. Rever o entendimento do Tribunal de origem - no sentido de que o falecido militar não era contribuinte obrigatório da pensão militar, e, ainda, de que os autores, ora agravantes, dele não dependeriam economicamente - demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1618638/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. PAIS DO MILITAR FALECIDO, NÃO CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. REALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES COMPULSÓRIAS E EXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, EM RELAÇÃO AO DE CUJUS. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão monocrática que julgara Recurso...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DO PERCENTUAL RELATIVO À CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL DESSE RECEBIMENTO RECONHECIDA NO CASO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA, PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A devolução dos autos para cumprimento do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil é medida que se impõe quando o tema ventilado no recurso especial e apreciado por este Tribunal tem solução distinta da que é dada em recurso com repercussão geral examinado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A Suprema Corte reconheceu a existência de limitação temporal no pagamento, do percentual de 11,98% aos servidores públicos, decorrente da conversão da moeda em URV, em contrariedade ao caso examinado por este STJ à luz da jurisprudência predominante.
3. Com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, deve ser reconsiderado o decisum objeto de impugnação no RE, para manter, tão somente, o provimento do recurso especial a fim de reconhecer a impossibilidade de compensação dos aumentos remuneratórios supervenientes com os valores decorrentes da conversão dos vencimentos em URV.
(EDcl no AgRg no REsp 894.566/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DO PERCENTUAL RELATIVO À CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL DESSE RECEBIMENTO RECONHECIDA NO CASO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA, PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A devolução dos autos para cumprimento do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil é medida que se impõe quando o tema ventilado no recurso especial e apreciado por este Tribunal tem solução distinta da que é dada em recurso com repercussão geral examinado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A Suprema Co...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONDUTA ABUSIVA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 949.765/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONDUTA ABUSIVA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ n...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.225 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE IMPUTOU À CONSTRUTORA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC/73). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. No caso sob análise, o Tribunal de origem, com base no conteúdo fático-probatório dos autos, reconheceu que a empresa ré não se desincumbiu de comprovar que o promitente comprador da unidade habitacional em questão, de fato, imitiu-se na posse. Reformar tal entendimento encontra óbice no enunciado sumular nº 7 do STJ.
3. Ademais, a matéria posta em debate (a responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio) foi dirimida pela eg. Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp nº 1.345.331/RS, sob o rito do art. 543-C, do CPC/73, firmando o entendimento de que ante a ausência de comprovação de que o condomínio/apelado tomou ciência da transferência do imóvel, a empresa/apelante, titular da unidade imobiliária, conforme matrícula acostada aos autos é parte legítima a compor o polo passivo de ação de cobrança das despesas condominiais. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 953.872/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.225 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE IMPUTOU À CONSTRUTORA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC/73). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Aplicabilidade do NCP...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.VINÍCOLA. INEXIGÊNCIA DE ART OU AFT PARA RENOVAÇÃO DE REGISTRO PERANTE O MAPA. PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
3. Os estabelecimentos vinícolas, muito embora possam valer-se do assessoramento de profissionais de química, estão desobrigados do registro no conselho regional de química, tendo em vista a sua atividade preponderante, que é a produção de vinhos. Precedentes do STJ..
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1516494/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.VINÍCOLA. INEXIGÊNCIA DE ART OU AFT PARA RENOVAÇÃO DE REGISTRO PERANTE O MAPA. PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA.
1. No sistema do CPC/1973, os Embargos de Declaração eram cabíveis nas hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade (art.
535), tendo a jurisprudência entendido possível serem oferecidos também para que fosse apontada a existência de erro material. No CPC/2015, estes continuam a ser os casos de interposição do recurso (art. 1.022).
2. O recurso de Embargos de Declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.11.2013; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14/5/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012; e EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011.
3. Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os Embargos de Declaração.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 895.327/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA.
1. No sistema do CPC/1973, os Embargos de Declaração eram cabíveis nas hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade (art.
535), tendo a jurisprudência entendido possível serem oferecidos também para que fosse apontada a existência de erro material. No CPC/2015, estes continuam a ser os casos de interposição do recurso (art. 1.022).
2. O recurso de Embargos de Declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE.
1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
2. No presente caso, embora a embargante mencione a existência de contradição, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado.
3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
4. Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
5. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa.
(EDcl no AgInt no AREsp 918.832/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE.
1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
2. No presente caso, embora a embargante mencione a existência de contradição, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado.
3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. "Conforme entendimento consolidado por esta Corte Especial, não é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios em virtude de mudança jurisprudencial, exceto quando houver omissão proveniente de julgamento anterior de recurso especial repetitivo sobre o tema decidido." (AgInt nos EAg 1.014.027/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 26/10/2016).
2. Ainda está pendente de julgamento o Recurso Especial Repetitivo 1.336.026/PE, que cuida do tema: prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público.
3. Não se verifica na espécie sub judice nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
4. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 536.003/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. "Conforme entendimento consolidado por esta Corte Especial, não é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios em virtude de mudança jurisprudencial, exceto quando houver omissão proveniente de julgamento anterior de recurso especial repetitivo sobre o tema decidido." (AgInt nos EAg 1.014.027/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 26/10/2016).
2. Ainda está pendente...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. "Conforme entendimento consolidado por esta Corte Especial, não é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios em virtude de mudança jurisprudencial, exceto quando houver omissão proveniente de julgamento anterior de recurso especial repetitivo sobre o tema decidido." (AgInt nos EAg 1014027/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 26/10/2016).
2. O Recurso Repetitivo, REsp 1.520.710/SC, que trata da possibilidade ou não de cumulação da verba honorária fixada nos Embargos à Execução com aquela arbitrada na própria Execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação, ainda está pendente de julgamento.
3. Não se verifica na espécie sub judice qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
4. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia.
5. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 639.846/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. "Conforme entendimento consolidado por esta Corte Especial, não é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios em virtude de mudança jurisprudencial, exceto quando houver omissão proveniente de julgamento anterior de recurso especial repetitivo sobre o tema decidido." (AgInt nos EAg 1014027/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 26/10/2016).
2. O Recurso Repetitivo, REs...
DIREITO FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA, REFERENTE A COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF, NA QUAL A UNIÃO FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada em 24/09/2015, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo.
III. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Com efeito, na forma da jurisprudência do STJ, "no que diz respeito à possibilidade de modificação, em Recurso Especial, dos honorários advocatícios fixados nas instâncias de origem: a) a regra é a aplicação da Súmula 7/STJ; b) excepcionalmente, afasta-se o óbice sumular quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo, o que somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC; e c) o valor da causa, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.451.336/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2015).
IV. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não deixou delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por outro lado, apesar da oposição de Embargos de Declaração, perante o Tribunal de origem, para que fosse provocado o pronunciamento daquele Tribunal acerca das circunstâncias fáticas previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, a parte agravante, ao interpor o Recurso Especial, não indicou contrariedade ao art. 535 do CPC/73. Nesse contexto, incidem, na espécie, as Súmulas 7/STJ e 389/STF.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 663.976/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
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DIREITO FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA, REFERENTE A COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF, NA QUAL A UNIÃO FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto co...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 943.577/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 943.577/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA GENÉRICA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF).
2. Enquanto o recurso especial foi deduzido por afronta ao art. 156, I, do CTN - extinção do crédito tributário pelo pagamento -, o aresto impugnado concluiu que, "[...] embora esteja comprovado nos autos que a empresa executada possui um crédito em face do Fisco, em virtude do recolhimento a maior de valores ao PAEX, esse parcelamento nada tem a ver com o crédito inscrito em dívida ativa [...] e cobrado nesta execução fiscal, nem sequer configura pagamento". Conforme se verifica, o acórdão e o recurso especial traçam quadros fáticos díspares, o que impede o exame do apelo nobre ante a barreira da Súmula 7/STJ. Esse óbice impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 945.330/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA GENÉRICA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF).
2. Enquanto o recurso especial foi deduzido por afronta ao art. 156, I, do CTN - extinção do crédito tributário pelo pagamento -, o aresto impug...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DO STJ.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, uma vez que praticou roubo mediante uso de arma de fogo e em concurso de pessoas. Além disso, somente foi preso após perseguição policial, o que demonstra seu desprezo pelo ordenamento jurídico e justifica a decretação de sua prisão como forma de garantir a aplicação da lei penal.
3. Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus (HC n. 187.669/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe 27/6/2011).
4. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Nos termos do enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
7. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 73.566/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DO STJ.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF)....
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:DJe 14/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA POR CERCA DE 3 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo a gravidade da conduta e a ousadia demonstrada no modus operandi do delito, já que se imputa ao recorrente a prática de homicídio realizado com diversos disparos de arma de fogo contra a vítima em via pública e na presença de testemunhas.
3. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
4. O comportamento do réu que permanece foragido por cerca de 3 anos representa um efetivo risco à aplicação da lei penal e é causa suficiente para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
Prisão cautelar devidamente justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 75.242/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA POR CERCA DE 3 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão ju...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:DJe 14/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)