DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A discussão concernente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II está estratificada nas instâncias ordinárias e na jurisprudência firme e uniforme do colendo STJ. Remanesce, no entanto, ativa (a discussão), uma vez que ainda pende de definição quanto aos aspectos constitucionais envolvidos, o que requer o pronunciamento definitivo do egrégio Pretório Excelso. A questão ficará, portanto, resolvida definitivamente somente após a palavra final do colendo STF, onde tramitam Recursos Extraordinários com Repercussão Geral (CPC, art. 543-B). Nesse ínterim, não mais se justifica o sobrestamento dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias, o qual teve por escopo evitar eventuais dissonâncias com a tese que ao final será fixada a respeito dos temas. Ademais, o sobrestamento previsto no art. 543-B, §§ 1º e 3º, do CPC, limita-se ao recurso extraordinário e deve ocorrer por ocasião do juízo de admissibilidade nos respectivos Tribunais de origem.2. A vexata quaestio se encontra estratificada em caudalosa jurisprudência que emana do col. STJ. Revela-se aplicável à espécie a regra do art. 557 do CPC, segundo a qual O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.3. O colendo STJ, em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), firmou a orientação jurisprudencial segundo a qual: (i) É desnecessária a suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, perante o col. STF, podendo-se apreciar a discussão sob a ótica infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional;(ii) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II;(iii) Em relação ao Plano Collor I, a instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.(iv) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças;(v) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Bresser (junho/1987) no percentual de 26,06%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987;(vi) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Verão (janeiro/1989), no percentual de 42,72%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC);(vii) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Collor I (março/1990), no percentual de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, ressalvados os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).(viii) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Collor II, no percentual de 21,87% índice de correção monetária correspondente ao mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano.4. A capitalização dos juros é inerente ao depósito em caderneta de poupança, nos termos da Resolução nº 1.236, de 30/12/1986, do Banco Central do Brasil, pois incidem mensalmente sobre o crédito existente na conta poupança no trintídio anterior à sua aplicação. É dizer, sobre a atualização monetária deve incidir, mensalmente, a taxa de juros, de modo capitalizado, com o saldo do mês anterior servindo de base para a incidência dos encargos no mês seguinte. (AgRg no Ag 1245775 / SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data da Publicação/Fonte: DJe 10/04/2012).5. Agravo Regimental conhecido e não provido.
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DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A discussão concernente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II está estratificada nas instâncias ordinárias e na jurisprudência firme e uniforme do colendo STJ. Remanesce, no entanto, ativa (a discussão), uma vez que ainda pende de definição quanto aos aspectos constitucionais envolvidos, o que requer o pronunciamento definitivo do egrégio Pretório Excelso. A questão ficará, portanto, resolvida definitivamente somente após a palavra final do colendo STF, onde...
DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A discussão concernente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II está estratificada nas instâncias ordinárias e na jurisprudência firme e uniforme do colendo STJ. Remanesce, no entanto, ativa (a discussão), uma vez que ainda pende de definição quanto aos aspectos constitucionais envolvidos, o que requer o pronunciamento definitivo do egrégio Pretório Excelso. A questão ficará, portanto, resolvida definitivamente somente após a palavra final do colendo STF, onde tramitam Recursos Extraordinários com Repercussão Geral (CPC, art. 543-B). Nesse ínterim, não mais se justifica o sobrestamento dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias, o qual teve por escopo evitar eventuais dissonâncias com a tese que ao final será fixada a respeito dos temas. Ademais, o sobrestamento previsto no art. 543-B, §§ 1º e 3º, do CPC, limita-se ao recurso extraordinário e deve ocorrer por ocasião do juízo de admissibilidade nos respectivos Tribunais de origem.2. A vexata quaestio se encontra estratificada em caudalosa jurisprudência que emana do col. STJ. Revela-se aplicável à espécie a regra do art. 557 do CPC, segundo a qual O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.3. O colendo STJ, em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), firmou a orientação jurisprudencial segundo a qual: (i) É desnecessária a suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, perante o col. STF, podendo-se apreciar a discussão sob a ótica infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional;(ii) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II;(iii) Em relação ao Plano Collor I, a instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.(iv) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças;(v) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Bresser (junho/1987) no percentual de 26,06%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987;(vi) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Verão (janeiro/1989), no percentual de 42,72%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC);(vii) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Collor I (março/1990), no percentual de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, ressalvados os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).(viii) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Collor II, no percentual de 21,87% índice de correção monetária correspondente ao mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano.4. A capitalização dos juros é inerente ao depósito em caderneta de poupança, nos termos da Resolução nº 1.236, de 30/12/1986, do Banco Central do Brasil, pois incidem mensalmente sobre o crédito existente na conta poupança no trintídio anterior à sua aplicação. É dizer, sobre a atualização monetária deve incidir, mensalmente, a taxa de juros, de modo capitalizado, com o saldo do mês anterior servindo de base para a incidência dos encargos no mês seguinte. (AgRg no Ag 1245775 / SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data da Publicação/Fonte: DJe 10/04/2012).5. Agravo Regimental conhecido e não provido.
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DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A discussão concernente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II está estratificada nas instâncias ordinárias e na jurisprudência firme e uniforme do colendo STJ. Remanesce, no entanto, ativa (a discussão), uma vez que ainda pende de definição quanto aos aspectos constitucionais envolvidos, o que requer o pronunciamento definitivo do egrégio Pretório Excelso. A questão ficará, portanto, resolvida definitivamente somente após a palavra final do colendo STF, onde...
DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A discussão concernente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II está estratificada nas instâncias ordinárias e na jurisprudência firme e uniforme do colendo STJ. Remanesce, no entanto, ativa (a discussão), uma vez que ainda pende de definição quanto aos aspectos constitucionais envolvidos, o que requer o pronunciamento definitivo do egrégio Pretório Excelso. A questão ficará, portanto, resolvida definitivamente somente após a palavra final do colendo STF, onde tramitam Recursos Extraordinários com Repercussão Geral (CPC, art. 543-B). Nesse ínterim, não mais se justifica o sobrestamento dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias, o qual teve por escopo evitar eventuais dissonâncias com a tese que ao final será fixada a respeito dos temas. Ademais, o sobrestamento previsto no art. 543-B, §§ 1º e 3º, do CPC, limita-se ao recurso extraordinário e deve ocorrer por ocasião do juízo de admissibilidade nos respectivos Tribunais de origem.2. A vexata quaestio se encontra estratificada em caudalosa jurisprudência que emana do col. STJ. Revela-se aplicável à espécie a regra do art. 557 do CPC, segundo a qual O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.3. O colendo STJ, em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), firmou a orientação jurisprudencial segundo a qual: (i) É desnecessária a suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, perante o col. STF, podendo-se apreciar a discussão sob a ótica infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional;(ii) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II;(iii) Em relação ao Plano Collor I, a instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.(iv) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças;(v) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Bresser (junho/1987) no percentual de 26,06%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987;(vi) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Verão (janeiro/1989), no percentual de 42,72%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC);(vii) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Collor I (março/1990), no percentual de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, ressalvados os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).(viii) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Collor II, no percentual de 21,87% índice de correção monetária correspondente ao mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano.4. A capitalização dos juros é inerente ao depósito em caderneta de poupança, nos termos da Resolução nº 1.236, de 30/12/1986, do Banco Central do Brasil, pois incidem mensalmente sobre o crédito existente na conta poupança no trintídio anterior à sua aplicação. É dizer, sobre a atualização monetária deve incidir, mensalmente, a taxa de juros, de modo capitalizado, com o saldo do mês anterior servindo de base para a incidência dos encargos no mês seguinte. (AgRg no Ag 1245775 / SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data da Publicação/Fonte: DJe 10/04/2012).5. Agravo Regimental conhecido e não provido.
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DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A discussão concernente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II está estratificada nas instâncias ordinárias e na jurisprudência firme e uniforme do colendo STJ. Remanesce, no entanto, ativa (a discussão), uma vez que ainda pende de definição quanto aos aspectos constitucionais envolvidos, o que requer o pronunciamento definitivo do egrégio Pretório Excelso. A questão ficará, portanto, resolvida definitivamente somente após a palavra final do colendo STF, onde...
DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A discussão concernente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II está estratificada nas instâncias ordinárias e na jurisprudência firme e uniforme do colendo STJ. Remanesce, no entanto, ativa (a discussão), uma vez que ainda pende de definição quanto aos aspectos constitucionais envolvidos, o que requer o pronunciamento definitivo do egrégio Pretório Excelso. A questão ficará, portanto, resolvida definitivamente somente após a palavra final do colendo STF, onde tramitam Recursos Extraordinários com Repercussão Geral (CPC, art. 543-B). Nesse ínterim, não mais se justifica o sobrestamento dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias, o qual teve por escopo evitar eventuais dissonâncias com a tese que ao final será fixada a respeito dos temas. Ademais, o sobrestamento previsto no art. 543-B, §§ 1º e 3º, do CPC, limita-se ao recurso extraordinário e deve ocorrer por ocasião do juízo de admissibilidade nos respectivos Tribunais de origem.2. A vexata quaestio se encontra estratificada em caudalosa jurisprudência que emana do col. STJ. Revela-se aplicável à espécie a regra do art. 557 do CPC, segundo a qual O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.3. O colendo STJ, em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), firmou a orientação jurisprudencial segundo a qual: (i) É desnecessária a suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, perante o col. STF, podendo-se apreciar a discussão sob a ótica infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional;(ii) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II;(iii) Em relação ao Plano Collor I, a instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.(iv) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças;(v) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Bresser (junho/1987) no percentual de 26,06%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987;(vi) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Verão (janeiro/1989), no percentual de 42,72%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC);(vii) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Collor I (março/1990), no percentual de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, ressalvados os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).(viii) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Collor II, no percentual de 21,87% índice de correção monetária correspondente ao mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano.4. A capitalização dos juros é inerente ao depósito em caderneta de poupança, nos termos da Resolução nº 1.236, de 30/12/1986, do Banco Central do Brasil, pois incidem mensalmente sobre o crédito existente na conta poupança no trintídio anterior à sua aplicação. É dizer, sobre a atualização monetária deve incidir, mensalmente, a taxa de juros, de modo capitalizado, com o saldo do mês anterior servindo de base para a incidência dos encargos no mês seguinte. (AgRg no Ag 1245775 / SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data da Publicação/Fonte: DJe 10/04/2012).5. Agravo Regimental conhecido e não provido.
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DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A discussão concernente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II está estratificada nas instâncias ordinárias e na jurisprudência firme e uniforme do colendo STJ. Remanesce, no entanto, ativa (a discussão), uma vez que ainda pende de definição quanto aos aspectos constitucionais envolvidos, o que requer o pronunciamento definitivo do egrégio Pretório Excelso. A questão ficará, portanto, resolvida definitivamente somente após a palavra final do colendo STF, onde...
DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A discussão concernente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II está estratificada nas instâncias ordinárias e na jurisprudência firme e uniforme do colendo STJ. Remanesce, no entanto, ativa (a discussão), uma vez que ainda pende de definição quanto aos aspectos constitucionais envolvidos, o que requer o pronunciamento definitivo do egrégio Pretório Excelso. A questão ficará, portanto, resolvida definitivamente somente após a palavra final do colendo STF, onde tramitam Recursos Extraordinários com Repercussão Geral (CPC, art. 543-B). Nesse ínterim, não mais se justifica o sobrestamento dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias, o qual teve por escopo evitar eventuais dissonâncias com a tese que ao final será fixada a respeito dos temas. Ademais, o sobrestamento previsto no art. 543-B, §§ 1º e 3º, do CPC, limita-se ao recurso extraordinário e deve ocorrer por ocasião do juízo de admissibilidade nos respectivos Tribunais de origem.2. A vexata quaestio se encontra estratificada em caudalosa jurisprudência que emana do col. STJ. Revela-se aplicável à espécie a regra do art. 557 do CPC, segundo a qual O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.3. O colendo STJ, em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), firmou a orientação jurisprudencial segundo a qual: (i) É desnecessária a suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, perante o col. STF, podendo-se apreciar a discussão sob a ótica infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional;(ii) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II;(iii) Em relação ao Plano Collor I, a instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.(iv) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças;(v) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Bresser (junho/1987) no percentual de 26,06%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987;(vi) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Verão (janeiro/1989), no percentual de 42,72%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC);(vii) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Collor I (março/1990), no percentual de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, ressalvados os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).(viii) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Collor II, no percentual de 21,87% índice de correção monetária correspondente ao mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano.4. A capitalização dos juros é inerente ao depósito em caderneta de poupança, nos termos da Resolução nº 1.236, de 30/12/1986, do Banco Central do Brasil, pois incidem mensalmente sobre o crédito existente na conta poupança no trintídio anterior à sua aplicação. É dizer, sobre a atualização monetária deve incidir, mensalmente, a taxa de juros, de modo capitalizado, com o saldo do mês anterior servindo de base para a incidência dos encargos no mês seguinte. (AgRg no Ag 1245775 / SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data da Publicação/Fonte: DJe 10/04/2012).5. Agravo Regimental conhecido e não provido.
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DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A discussão concernente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II está estratificada nas instâncias ordinárias e na jurisprudência firme e uniforme do colendo STJ. Remanesce, no entanto, ativa (a discussão), uma vez que ainda pende de definição quanto aos aspectos constitucionais envolvidos, o que requer o pronunciamento definitivo do egrégio Pretório Excelso. A questão ficará, portanto, resolvida definitivamente somente após a palavra final do colendo STF, onde...
DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A discussão concernente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II está estratificada nas instâncias ordinárias e na jurisprudência firme e uniforme do colendo STJ. Remanesce, no entanto, ativa (a discussão), uma vez que ainda pende de definição quanto aos aspectos constitucionais envolvidos, o que requer o pronunciamento definitivo do egrégio Pretório Excelso. A questão ficará, portanto, resolvida definitivamente somente após a palavra final do colendo STF, onde tramitam Recursos Extraordinários com Repercussão Geral (CPC, art. 543-B). Nesse ínterim, não mais se justifica o sobrestamento dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias, o qual teve por escopo evitar eventuais dissonâncias com a tese que ao final será fixada a respeito dos temas. Ademais, o sobrestamento previsto no art. 543-B, §§ 1º e 3º, do CPC, limita-se ao recurso extraordinário e deve ocorrer por ocasião do juízo de admissibilidade nos respectivos Tribunais de origem.2. A vexata quaestio se encontra estratificada em caudalosa jurisprudência que emana do col. STJ. Revela-se aplicável à espécie a regra do art. 557 do CPC, segundo a qual O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.3. O colendo STJ, em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), firmou a orientação jurisprudencial segundo a qual: (i) É desnecessária a suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, perante o col. STF, podendo-se apreciar a discussão sob a ótica infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional;(ii) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II;(iii) Em relação ao Plano Collor I, a instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.(iv) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças;(v) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Bresser (junho/1987) no percentual de 26,06%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987;(vi) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Verão (janeiro/1989), no percentual de 42,72%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC);(vii) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Collor I (março/1990), no percentual de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, ressalvados os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).(viii) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Collor II, no percentual de 21,87% índice de correção monetária correspondente ao mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano.4. A capitalização dos juros é inerente ao depósito em caderneta de poupança, nos termos da Resolução nº 1.236, de 30/12/1986, do Banco Central do Brasil, pois incidem mensalmente sobre o crédito existente na conta poupança no trintídio anterior à sua aplicação. É dizer, sobre a atualização monetária deve incidir, mensalmente, a taxa de juros, de modo capitalizado, com o saldo do mês anterior servindo de base para a incidência dos encargos no mês seguinte. (AgRg no Ag 1245775 / SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data da Publicação/Fonte: DJe 10/04/2012).5. Agravo Regimental conhecido e não provido.
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DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A discussão concernente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II está estratificada nas instâncias ordinárias e na jurisprudência firme e uniforme do colendo STJ. Remanesce, no entanto, ativa (a discussão), uma vez que ainda pende de definição quanto aos aspectos constitucionais envolvidos, o que requer o pronunciamento definitivo do egrégio Pretório Excelso. A questão ficará, portanto, resolvida definitivamente somente após a palavra final do colendo STF, onde...
DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A discussão concernente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II está estratificada nas instâncias ordinárias e na jurisprudência firme e uniforme do colendo STJ. Remanesce, no entanto, ativa (a discussão), uma vez que ainda pende de definição quanto aos aspectos constitucionais envolvidos, o que requer o pronunciamento definitivo do egrégio Pretório Excelso. A questão ficará, portanto, resolvida definitivamente somente após a palavra final do colendo STF, onde tramitam Recursos Extraordinários com Repercussão Geral (CPC, art. 543-B). Nesse ínterim, não mais se justifica o sobrestamento dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias, o qual teve por escopo evitar eventuais dissonâncias com a tese que ao final será fixada a respeito dos temas. Ademais, o sobrestamento previsto no art. 543-B, §§ 1º e 3º, do CPC, limita-se ao recurso extraordinário e deve ocorrer por ocasião do juízo de admissibilidade nos respectivos Tribunais de origem.2. A vexata quaestio se encontra estratificada em caudalosa jurisprudência que emana do col. STJ. Revela-se aplicável à espécie a regra do art. 557 do CPC, segundo a qual O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.3. O colendo STJ, em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), firmou a orientação jurisprudencial segundo a qual: (i) É desnecessária a suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, perante o col. STF, podendo-se apreciar a discussão sob a ótica infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional;(ii) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II;(iii) Em relação ao Plano Collor I, a instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.(iv) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças;(v) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Bresser (junho/1987) no percentual de 26,06%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987;(vi) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Verão (janeiro/1989), no percentual de 42,72%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC);(vii) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Collor I (março/1990), no percentual de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, ressalvados os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).(viii) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Collor II, no percentual de 21,87% índice de correção monetária correspondente ao mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano.4. A capitalização dos juros é inerente ao depósito em caderneta de poupança, nos termos da Resolução nº 1.236, de 30/12/1986, do Banco Central do Brasil, pois incidem mensalmente sobre o crédito existente na conta poupança no trintídio anterior à sua aplicação. É dizer, sobre a atualização monetária deve incidir, mensalmente, a taxa de juros, de modo capitalizado, com o saldo do mês anterior servindo de base para a incidência dos encargos no mês seguinte. (AgRg no Ag 1245775 / SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data da Publicação/Fonte: DJe 10/04/2012).5. Agravo Regimental conhecido e não provido.
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DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A discussão concernente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II está estratificada nas instâncias ordinárias e na jurisprudência firme e uniforme do colendo STJ. Remanesce, no entanto, ativa (a discussão), uma vez que ainda pende de definição quanto aos aspectos constitucionais envolvidos, o que requer o pronunciamento definitivo do egrégio Pretório Excelso. A questão ficará, portanto, resolvida definitivamente somente após a palavra final do colendo STF, onde...
DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A discussão concernente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II está estratificada nas instâncias ordinárias e na jurisprudência firme e uniforme do colendo STJ. Remanesce, no entanto, ativa (a discussão), uma vez que ainda pende de definição quanto aos aspectos constitucionais envolvidos, o que requer o pronunciamento definitivo do egrégio Pretório Excelso. A questão ficará, portanto, resolvida definitivamente somente após a palavra final do colendo STF, onde tramitam Recursos Extraordinários com Repercussão Geral (CPC, art. 543-B). Nesse ínterim, não mais se justifica o sobrestamento dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias, o qual teve por escopo evitar eventuais dissonâncias com a tese que ao final será fixada a respeito dos temas. Ademais, o sobrestamento previsto no art. 543-B, §§ 1º e 3º, do CPC, limita-se ao recurso extraordinário e deve ocorrer por ocasião do juízo de admissibilidade nos respectivos Tribunais de origem.2. A vexata quaestio se encontra estratificada em caudalosa jurisprudência que emana do col. STJ. Revela-se aplicável à espécie a regra do art. 557 do CPC, segundo a qual O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.3. O colendo STJ, em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), firmou a orientação jurisprudencial segundo a qual: (i) É desnecessária a suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, perante o col. STF, podendo-se apreciar a discussão sob a ótica infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional;(ii) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II;(iii) Em relação ao Plano Collor I, a instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.(iv) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças;(v) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Bresser (junho/1987) no percentual de 26,06%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987;(vi) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Verão (janeiro/1989), no percentual de 42,72%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC);(vii) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Collor I (março/1990), no percentual de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, ressalvados os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).(viii) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Collor II, no percentual de 21,87% índice de correção monetária correspondente ao mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano.4. A capitalização dos juros é inerente ao depósito em caderneta de poupança, nos termos da Resolução nº 1.236, de 30/12/1986, do Banco Central do Brasil, pois incidem mensalmente sobre o crédito existente na conta poupança no trintídio anterior à sua aplicação. É dizer, sobre a atualização monetária deve incidir, mensalmente, a taxa de juros, de modo capitalizado, com o saldo do mês anterior servindo de base para a incidência dos encargos no mês seguinte. (AgRg no Ag 1245775 / SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data da Publicação/Fonte: DJe 10/04/2012).5. Agravo Regimental conhecido e não provido.
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DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A discussão concernente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II está estratificada nas instâncias ordinárias e na jurisprudência firme e uniforme do colendo STJ. Remanesce, no entanto, ativa (a discussão), uma vez que ainda pende de definição quanto aos aspectos constitucionais envolvidos, o que requer o pronunciamento definitivo do egrégio Pretório Excelso. A questão ficará, portanto, resolvida definitivamente somente após a palavra final do colendo STF, onde...
DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A discussão concernente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II está estratificada nas instâncias ordinárias e na jurisprudência firme e uniforme do colendo STJ. Remanesce, no entanto, ativa (a discussão), uma vez que ainda pende de definição quanto aos aspectos constitucionais envolvidos, o que requer o pronunciamento definitivo do egrégio Pretório Excelso. A questão ficará, portanto, resolvida definitivamente somente após a palavra final do colendo STF, onde tramitam Recursos Extraordinários com Repercussão Geral (CPC, art. 543-B). Nesse ínterim, não mais se justifica o sobrestamento dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias, o qual teve por escopo evitar eventuais dissonâncias com a tese que ao final será fixada a respeito dos temas. Ademais, o sobrestamento previsto no art. 543-B, §§ 1º e 3º, do CPC, limita-se ao recurso extraordinário e deve ocorrer por ocasião do juízo de admissibilidade nos respectivos Tribunais de origem.2. A vexata quaestio se encontra estratificada em caudalosa jurisprudência que emana do col. STJ. Revela-se aplicável à espécie a regra do art. 557 do CPC, segundo a qual O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.3. O colendo STJ, em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), firmou a orientação jurisprudencial segundo a qual: (i) É desnecessária a suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, perante o col. STF, podendo-se apreciar a discussão sob a ótica infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional;(ii) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II;(iii) Em relação ao Plano Collor I, a instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.(iv) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças;(v) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Bresser (junho/1987) no percentual de 26,06%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987;(vi) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Verão (janeiro/1989), no percentual de 42,72%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC);(vii) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Collor I (março/1990), no percentual de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, ressalvados os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).(viii) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Collor II, no percentual de 21,87% índice de correção monetária correspondente ao mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano.4. A capitalização dos juros é inerente ao depósito em caderneta de poupança, nos termos da Resolução nº 1.236, de 30/12/1986, do Banco Central do Brasil, pois incidem mensalmente sobre o crédito existente na conta poupança no trintídio anterior à sua aplicação. É dizer, sobre a atualização monetária deve incidir, mensalmente, a taxa de juros, de modo capitalizado, com o saldo do mês anterior servindo de base para a incidência dos encargos no mês seguinte. (AgRg no Ag 1245775 / SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data da Publicação/Fonte: DJe 10/04/2012).5. Agravo Regimental conhecido e não provido.
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DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A discussão concernente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II está estratificada nas instâncias ordinárias e na jurisprudência firme e uniforme do colendo STJ. Remanesce, no entanto, ativa (a discussão), uma vez que ainda pende de definição quanto aos aspectos constitucionais envolvidos, o que requer o pronunciamento definitivo do egrégio Pretório Excelso. A questão ficará, portanto, resolvida definitivamente somente após a palavra final do colendo STF, onde...
DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A discussão concernente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II está estratificada nas instâncias ordinárias e na jurisprudência firme e uniforme do colendo STJ. Remanesce, no entanto, ativa (a discussão), uma vez que ainda pende de definição quanto aos aspectos constitucionais envolvidos, o que requer o pronunciamento definitivo do egrégio Pretório Excelso. A questão ficará, portanto, resolvida definitivamente somente após a palavra final do colendo STF, onde tramitam Recursos Extraordinários com Repercussão Geral (CPC, art. 543-B). Nesse ínterim, não mais se justifica o sobrestamento dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias, o qual teve por escopo evitar eventuais dissonâncias com a tese que ao final será fixada a respeito dos temas. Ademais, o sobrestamento previsto no art. 543-B, §§ 1º e 3º, do CPC, limita-se ao recurso extraordinário e deve ocorrer por ocasião do juízo de admissibilidade nos respectivos Tribunais de origem.2. A vexata quaestio se encontra estratificada em caudalosa jurisprudência que emana do col. STJ. Revela-se aplicável à espécie a regra do art. 557 do CPC, segundo a qual O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.3. O colendo STJ, em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), firmou a orientação jurisprudencial segundo a qual: (i) É desnecessária a suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, perante o col. STF, podendo-se apreciar a discussão sob a ótica infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional;(ii) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II;(iii) Em relação ao Plano Collor I, a instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.(iv) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças;(v) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Bresser (junho/1987) no percentual de 26,06%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987;(vi) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Verão (janeiro/1989), no percentual de 42,72%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC);(vii) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Collor I (março/1990), no percentual de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, ressalvados os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).(viii) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Collor II, no percentual de 21,87% índice de correção monetária correspondente ao mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano.4. A capitalização dos juros é inerente ao depósito em caderneta de poupança, nos termos da Resolução nº 1.236, de 30/12/1986, do Banco Central do Brasil, pois incidem mensalmente sobre o crédito existente na conta poupança no trintídio anterior à sua aplicação. É dizer, sobre a atualização monetária deve incidir, mensalmente, a taxa de juros, de modo capitalizado, com o saldo do mês anterior servindo de base para a incidência dos encargos no mês seguinte. (AgRg no Ag 1245775 / SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data da Publicação/Fonte: DJe 10/04/2012).5. Agravo Regimental conhecido e não provido.
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DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A discussão concernente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II está estratificada nas instâncias ordinárias e na jurisprudência firme e uniforme do colendo STJ. Remanesce, no entanto, ativa (a discussão), uma vez que ainda pende de definição quanto aos aspectos constitucionais envolvidos, o que requer o pronunciamento definitivo do egrégio Pretório Excelso. A questão ficará, portanto, resolvida definitivamente somente após a palavra final do colendo STF, onde...
DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A discussão concernente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II está estratificada nas instâncias ordinárias e na jurisprudência firme e uniforme do colendo STJ. Remanesce, no entanto, ativa (a discussão), uma vez que ainda pende de definição quanto aos aspectos constitucionais envolvidos, o que requer o pronunciamento definitivo do egrégio Pretório Excelso. A questão ficará, portanto, resolvida definitivamente somente após a palavra final do colendo STF, onde tramitam Recursos Extraordinários com Repercussão Geral (CPC, art. 543-B). Nesse ínterim, não mais se justifica o sobrestamento dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias, o qual teve por escopo evitar eventuais dissonâncias com a tese que ao final será fixada a respeito dos temas. Ademais, o sobrestamento previsto no art. 543-B, §§ 1º e 3º, do CPC, limita-se ao recurso extraordinário e deve ocorrer por ocasião do juízo de admissibilidade nos respectivos Tribunais de origem.2. A vexata quaestio se encontra estratificada em caudalosa jurisprudência que emana do col. STJ. Revela-se aplicável à espécie a regra do art. 557 do CPC, segundo a qual O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.3. O colendo STJ, em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), firmou a orientação jurisprudencial segundo a qual: (i) É desnecessária a suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, perante o col. STF, podendo-se apreciar a discussão sob a ótica infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional;(ii) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II;(iii) Em relação ao Plano Collor I, a instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.(iv) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças;(v) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Bresser (junho/1987) no percentual de 26,06%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987;(vi) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Verão (janeiro/1989), no percentual de 42,72%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC);(vii) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Collor I (março/1990), no percentual de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, ressalvados os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).(viii) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Collor II, no percentual de 21,87% índice de correção monetária correspondente ao mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano.4. A capitalização dos juros é inerente ao depósito em caderneta de poupança, nos termos da Resolução nº 1.236, de 30/12/1986, do Banco Central do Brasil, pois incidem mensalmente sobre o crédito existente na conta poupança no trintídio anterior à sua aplicação. É dizer, sobre a atualização monetária deve incidir, mensalmente, a taxa de juros, de modo capitalizado, com o saldo do mês anterior servindo de base para a incidência dos encargos no mês seguinte. (AgRg no Ag 1245775 / SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data da Publicação/Fonte: DJe 10/04/2012).5. Agravo Regimental conhecido e não provido.
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DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A discussão concernente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II está estratificada nas instâncias ordinárias e na jurisprudência firme e uniforme do colendo STJ. Remanesce, no entanto, ativa (a discussão), uma vez que ainda pende de definição quanto aos aspectos constitucionais envolvidos, o que requer o pronunciamento definitivo do egrégio Pretório Excelso. A questão ficará, portanto, resolvida definitivamente somente após a palavra final do colendo STF, onde...
DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A discussão concernente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II está estratificada nas instâncias ordinárias e na jurisprudência firme e uniforme do colendo STJ. Remanesce, no entanto, ativa (a discussão), uma vez que ainda pende de definição quanto aos aspectos constitucionais envolvidos, o que requer o pronunciamento definitivo do egrégio Pretório Excelso. A questão ficará, portanto, resolvida definitivamente somente após a palavra final do colendo STF, onde tramitam Recursos Extraordinários com Repercussão Geral (CPC, art. 543-B). Nesse ínterim, não mais se justifica o sobrestamento dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias, o qual teve por escopo evitar eventuais dissonâncias com a tese que ao final será fixada a respeito dos temas. Ademais, o sobrestamento previsto no art. 543-B, §§ 1º e 3º, do CPC, limita-se ao recurso extraordinário e deve ocorrer por ocasião do juízo de admissibilidade nos respectivos Tribunais de origem.2. A vexata quaestio se encontra estratificada em caudalosa jurisprudência que emana do col. STJ. Revela-se aplicável à espécie a regra do art. 557 do CPC, segundo a qual O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.3. O colendo STJ, em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), firmou a orientação jurisprudencial segundo a qual: (i) É desnecessária a suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, perante o col. STF, podendo-se apreciar a discussão sob a ótica infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional;(ii) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II;(iii) Em relação ao Plano Collor I, a instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.(iv) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças;(v) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Bresser (junho/1987) no percentual de 26,06%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987;(vi) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Verão (janeiro/1989), no percentual de 42,72%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC);(vii) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Collor I (março/1990), no percentual de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, ressalvados os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).(viii) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Collor II, no percentual de 21,87% índice de correção monetária correspondente ao mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano.4. A capitalização dos juros é inerente ao depósito em caderneta de poupança, nos termos da Resolução nº 1.236, de 30/12/1986, do Banco Central do Brasil, pois incidem mensalmente sobre o crédito existente na conta poupança no trintídio anterior à sua aplicação. É dizer, sobre a atualização monetária deve incidir, mensalmente, a taxa de juros, de modo capitalizado, com o saldo do mês anterior servindo de base para a incidência dos encargos no mês seguinte. (AgRg no Ag 1245775 / SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data da Publicação/Fonte: DJe 10/04/2012).5. Agravo Regimental conhecido e não provido.
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DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A discussão concernente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II está estratificada nas instâncias ordinárias e na jurisprudência firme e uniforme do colendo STJ. Remanesce, no entanto, ativa (a discussão), uma vez que ainda pende de definição quanto aos aspectos constitucionais envolvidos, o que requer o pronunciamento definitivo do egrégio Pretório Excelso. A questão ficará, portanto, resolvida definitivamente somente após a palavra final do colendo STF, onde...
DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A discussão concernente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II está estratificada nas instâncias ordinárias e na jurisprudência firme e uniforme do colendo STJ. Remanesce, no entanto, ativa (a discussão), uma vez que ainda pende de definição quanto aos aspectos constitucionais envolvidos, o que requer o pronunciamento definitivo do egrégio Pretório Excelso. A questão ficará, portanto, resolvida definitivamente somente após a palavra final do colendo STF, onde tramitam Recursos Extraordinários com Repercussão Geral (CPC, art. 543-B). Nesse ínterim, não mais se justifica o sobrestamento dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias, o qual teve por escopo evitar eventuais dissonâncias com a tese que ao final será fixada a respeito dos temas. Ademais, o sobrestamento previsto no art. 543-B, §§ 1º e 3º, do CPC, limita-se ao recurso extraordinário e deve ocorrer por ocasião do juízo de admissibilidade nos respectivos Tribunais de origem.2. A vexata quaestio se encontra estratificada em caudalosa jurisprudência que emana do col. STJ. Revela-se aplicável à espécie a regra do art. 557 do CPC, segundo a qual O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.3. O colendo STJ, em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), firmou a orientação jurisprudencial segundo a qual: (i) É desnecessária a suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, perante o col. STF, podendo-se apreciar a discussão sob a ótica infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional;(ii) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II;(iii) Em relação ao Plano Collor I, a instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.(iv) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças;(v) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Bresser (junho/1987) no percentual de 26,06%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987;(vi) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Verão (janeiro/1989), no percentual de 42,72%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC);(vii) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Collor I (março/1990), no percentual de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, ressalvados os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).(viii) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Collor II, no percentual de 21,87% índice de correção monetária correspondente ao mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano.4. A capitalização dos juros é inerente ao depósito em caderneta de poupança, nos termos da Resolução nº 1.236, de 30/12/1986, do Banco Central do Brasil, pois incidem mensalmente sobre o crédito existente na conta poupança no trintídio anterior à sua aplicação. É dizer, sobre a atualização monetária deve incidir, mensalmente, a taxa de juros, de modo capitalizado, com o saldo do mês anterior servindo de base para a incidência dos encargos no mês seguinte. (AgRg no Ag 1245775 / SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data da Publicação/Fonte: DJe 10/04/2012).5. Agravo Regimental conhecido e não provido.
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DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A discussão concernente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II está estratificada nas instâncias ordinárias e na jurisprudência firme e uniforme do colendo STJ. Remanesce, no entanto, ativa (a discussão), uma vez que ainda pende de definição quanto aos aspectos constitucionais envolvidos, o que requer o pronunciamento definitivo do egrégio Pretório Excelso. A questão ficará, portanto, resolvida definitivamente somente após a palavra final do colendo STF, onde...
DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A discussão concernente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II está estratificada nas instâncias ordinárias e na jurisprudência firme e uniforme do colendo STJ. Remanesce, no entanto, ativa (a discussão), uma vez que ainda pende de definição quanto aos aspectos constitucionais envolvidos, o que requer o pronunciamento definitivo do egrégio Pretório Excelso. A questão ficará, portanto, resolvida definitivamente somente após a palavra final do colendo STF, onde tramitam Recursos Extraordinários com Repercussão Geral (CPC, art. 543-B). Nesse ínterim, não mais se justifica o sobrestamento dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias, o qual teve por escopo evitar eventuais dissonâncias com a tese que ao final será fixada a respeito dos temas. Ademais, o sobrestamento previsto no art. 543-B, §§ 1º e 3º, do CPC, limita-se ao recurso extraordinário e deve ocorrer por ocasião do juízo de admissibilidade nos respectivos Tribunais de origem.2. A vexata quaestio se encontra estratificada em caudalosa jurisprudência que emana do col. STJ. Revela-se aplicável à espécie a regra do art. 557 do CPC, segundo a qual O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.3. O colendo STJ, em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), firmou a orientação jurisprudencial segundo a qual: (i) É desnecessária a suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, perante o col. STF, podendo-se apreciar a discussão sob a ótica infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional;(ii) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II;(iii) Em relação ao Plano Collor I, a instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.(iv) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças;(v) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Bresser (junho/1987) no percentual de 26,06%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987;(vi) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Verão (janeiro/1989), no percentual de 42,72%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC);(vii) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Collor I (março/1990), no percentual de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, ressalvados os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).(viii) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Collor II, no percentual de 21,87% índice de correção monetária correspondente ao mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano.4. A capitalização dos juros é inerente ao depósito em caderneta de poupança, nos termos da Resolução nº 1.236, de 30/12/1986, do Banco Central do Brasil, pois incidem mensalmente sobre o crédito existente na conta poupança no trintídio anterior à sua aplicação. É dizer, sobre a atualização monetária deve incidir, mensalmente, a taxa de juros, de modo capitalizado, com o saldo do mês anterior servindo de base para a incidência dos encargos no mês seguinte. (AgRg no Ag 1245775 / SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data da Publicação/Fonte: DJe 10/04/2012).5. Agravo Regimental conhecido e não provido.
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DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A discussão concernente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II está estratificada nas instâncias ordinárias e na jurisprudência firme e uniforme do colendo STJ. Remanesce, no entanto, ativa (a discussão), uma vez que ainda pende de definição quanto aos aspectos constitucionais envolvidos, o que requer o pronunciamento definitivo do egrégio Pretório Excelso. A questão ficará, portanto, resolvida definitivamente somente após a palavra final do colendo STF, onde...
DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A discussão concernente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II está estratificada nas instâncias ordinárias e na jurisprudência firme e uniforme do colendo STJ. Remanesce, no entanto, ativa (a discussão), uma vez que ainda pende de definição quanto aos aspectos constitucionais envolvidos, o que requer o pronunciamento definitivo do egrégio Pretório Excelso. A questão ficará, portanto, resolvida definitivamente somente após a palavra final do colendo STF, onde tramitam Recursos Extraordinários com Repercussão Geral (CPC, art. 543-B). Nesse ínterim, não mais se justifica o sobrestamento dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias, o qual teve por escopo evitar eventuais dissonâncias com a tese que ao final será fixada a respeito dos temas. Ademais, o sobrestamento previsto no art. 543-B, §§ 1º e 3º, do CPC, limita-se ao recurso extraordinário e deve ocorrer por ocasião do juízo de admissibilidade nos respectivos Tribunais de origem.2. A vexata quaestio se encontra estratificada em caudalosa jurisprudência que emana do col. STJ. Revela-se aplicável à espécie a regra do art. 557 do CPC, segundo a qual O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.3. O colendo STJ, em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), firmou a orientação jurisprudencial segundo a qual: (i) É desnecessária a suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, perante o col. STF, podendo-se apreciar a discussão sob a ótica infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional;(ii) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II;(iii) Em relação ao Plano Collor I, a instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.(iv) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças;(v) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Bresser (junho/1987) no percentual de 26,06%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987;(vi) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Verão (janeiro/1989), no percentual de 42,72%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC);(vii) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Collor I (março/1990), no percentual de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, ressalvados os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).(viii) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Collor II, no percentual de 21,87% índice de correção monetária correspondente ao mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano.4. A capitalização dos juros é inerente ao depósito em caderneta de poupança, nos termos da Resolução nº 1.236, de 30/12/1986, do Banco Central do Brasil, pois incidem mensalmente sobre o crédito existente na conta poupança no trintídio anterior à sua aplicação. É dizer, sobre a atualização monetária deve incidir, mensalmente, a taxa de juros, de modo capitalizado, com o saldo do mês anterior servindo de base para a incidência dos encargos no mês seguinte. (AgRg no Ag 1245775 / SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data da Publicação/Fonte: DJe 10/04/2012).5. Agravo Regimental conhecido e não provido.
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DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A discussão concernente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II está estratificada nas instâncias ordinárias e na jurisprudência firme e uniforme do colendo STJ. Remanesce, no entanto, ativa (a discussão), uma vez que ainda pende de definição quanto aos aspectos constitucionais envolvidos, o que requer o pronunciamento definitivo do egrégio Pretório Excelso. A questão ficará, portanto, resolvida definitivamente somente após a palavra final do colendo STF, onde...
DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A discussão concernente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II está estratificada nas instâncias ordinárias e na jurisprudência firme e uniforme do colendo STJ. Remanesce, no entanto, ativa (a discussão), uma vez que ainda pende de definição quanto aos aspectos constitucionais envolvidos, o que requer o pronunciamento definitivo do egrégio Pretório Excelso. A questão ficará, portanto, resolvida definitivamente somente após a palavra final do colendo STF, onde tramitam Recursos Extraordinários com Repercussão Geral (CPC, art. 543-B). Nesse ínterim, não mais se justifica o sobrestamento dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias, o qual teve por escopo evitar eventuais dissonâncias com a tese que ao final será fixada a respeito dos temas. Ademais, o sobrestamento previsto no art. 543-B, §§ 1º e 3º, do CPC, limita-se ao recurso extraordinário e deve ocorrer por ocasião do juízo de admissibilidade nos respectivos Tribunais de origem.2. A vexata quaestio se encontra estratificada em caudalosa jurisprudência que emana do col. STJ. Revela-se aplicável à espécie a regra do art. 557 do CPC, segundo a qual O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.3. O colendo STJ, em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), firmou a orientação jurisprudencial segundo a qual: (i) É desnecessária a suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, perante o col. STF, podendo-se apreciar a discussão sob a ótica infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional;(ii) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II;(iii) Em relação ao Plano Collor I, a instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.(iv) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças;(v) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Bresser (junho/1987) no percentual de 26,06%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987;(vi) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Verão (janeiro/1989), no percentual de 42,72%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC);(vii) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Collor I (março/1990), no percentual de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, ressalvados os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).(viii) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Collor II, no percentual de 21,87% índice de correção monetária correspondente ao mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano.4. A capitalização dos juros é inerente ao depósito em caderneta de poupança, nos termos da Resolução nº 1.236, de 30/12/1986, do Banco Central do Brasil, pois incidem mensalmente sobre o crédito existente na conta poupança no trintídio anterior à sua aplicação. É dizer, sobre a atualização monetária deve incidir, mensalmente, a taxa de juros, de modo capitalizado, com o saldo do mês anterior servindo de base para a incidência dos encargos no mês seguinte. (AgRg no Ag 1245775 / SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data da Publicação/Fonte: DJe 10/04/2012).5. Agravo Regimental conhecido e não provido.
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DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A discussão concernente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II está estratificada nas instâncias ordinárias e na jurisprudência firme e uniforme do colendo STJ. Remanesce, no entanto, ativa (a discussão), uma vez que ainda pende de definição quanto aos aspectos constitucionais envolvidos, o que requer o pronunciamento definitivo do egrégio Pretório Excelso. A questão ficará, portanto, resolvida definitivamente somente após a palavra final do colendo STF, onde...
DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A discussão concernente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II está estratificada nas instâncias ordinárias e na jurisprudência firme e uniforme do colendo STJ. Remanesce, no entanto, ativa (a discussão), uma vez que ainda pende de definição quanto aos aspectos constitucionais envolvidos, o que requer o pronunciamento definitivo do egrégio Pretório Excelso. A questão ficará, portanto, resolvida definitivamente somente após a palavra final do colendo STF, onde tramitam Recursos Extraordinários com Repercussão Geral (CPC, art. 543-B). Nesse ínterim, não mais se justifica o sobrestamento dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias, o qual teve por escopo evitar eventuais dissonâncias com a tese que ao final será fixada a respeito dos temas. Ademais, o sobrestamento previsto no art. 543-B, §§ 1º e 3º, do CPC, limita-se ao recurso extraordinário e deve ocorrer por ocasião do juízo de admissibilidade nos respectivos Tribunais de origem.2. A vexata quaestio se encontra estratificada em caudalosa jurisprudência que emana do col. STJ. Revela-se aplicável à espécie a regra do art. 557 do CPC, segundo a qual O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.3. O colendo STJ, em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), firmou a orientação jurisprudencial segundo a qual: (i) É desnecessária a suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, perante o col. STF, podendo-se apreciar a discussão sob a ótica infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional;(ii) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II;(iii) Em relação ao Plano Collor I, a instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.(iv) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças;(v) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Bresser (junho/1987) no percentual de 26,06%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987;(vi) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Verão (janeiro/1989), no percentual de 42,72%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC);(vii) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Collor I (março/1990), no percentual de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, ressalvados os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).(viii) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Collor II, no percentual de 21,87% índice de correção monetária correspondente ao mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano.4. A capitalização dos juros é inerente ao depósito em caderneta de poupança, nos termos da Resolução nº 1.236, de 30/12/1986, do Banco Central do Brasil, pois incidem mensalmente sobre o crédito existente na conta poupança no trintídio anterior à sua aplicação. É dizer, sobre a atualização monetária deve incidir, mensalmente, a taxa de juros, de modo capitalizado, com o saldo do mês anterior servindo de base para a incidência dos encargos no mês seguinte. (AgRg no Ag 1245775 / SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data da Publicação/Fonte: DJe 10/04/2012).5. Agravo Regimental conhecido e não provido.
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DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A discussão concernente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II está estratificada nas instâncias ordinárias e na jurisprudência firme e uniforme do colendo STJ. Remanesce, no entanto, ativa (a discussão), uma vez que ainda pende de definição quanto aos aspectos constitucionais envolvidos, o que requer o pronunciamento definitivo do egrégio Pretório Excelso. A questão ficará, portanto, resolvida definitivamente somente após a palavra final do colendo STF, onde...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM BANCOS DE DADOS. DESNECESSIDADE DE POSTAGEM DA CORRESPONDÊNCIA AO CONSUMIDOR COM AR. ORIENTAÇÃO DO C. STJ. RESP. 1.083.291/RS. ENDEREÇO INCORRETO.1 - Mesmo que a requerida não tenha tido a iniciativa de inscrever o nome do autor nos cadastros de devedores, ao se utilizar de informações fornecidas por outro banco de dados para formar o seu próprio cadastro, e promover posterior divulgação dessas informações no âmbito de outro Estado, é responsável pelos danos morais que possam afetar o consumidor.2 - Orientação do c. STJ (Resp 1.061.134/SC e Resp. 1.062.336/RS): A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.3 - Contudo, para que reste cumprida tal determinação, por certo deve ser demonstrado o envio da comunicação ao endereço correto do devedor.4 - Na ação de indenização por danos morais, não se faz necessária a prova do prejuízo, sendo suficiente para a procedência a constatação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5 - Na fixação da indenização por danos morais o Juiz deve considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.6 - Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM BANCOS DE DADOS. DESNECESSIDADE DE POSTAGEM DA CORRESPONDÊNCIA AO CONSUMIDOR COM AR. ORIENTAÇÃO DO C. STJ. RESP. 1.083.291/RS. ENDEREÇO INCORRETO.1 - Mesmo que a requerida não tenha tido a iniciativa de inscrever o nome do autor nos cadastros de devedores, ao se utilizar de informações fornecidas por outro banco de dados para formar o seu próprio cadastro, e promover posterior divulgação dessas informações no âmbito de outro Estado, é responsável pe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 2170-30/2001. PRECEDENTE DO STJ. TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO AO ANO). POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.1. É admitida a prática da capitalização mensal de juros em contratos celebrados pelas instituições financeiras, em conformidade com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o disposto no artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, que, por seu turno, admite ser possível a capitalização para os contratos celebrados pelas instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1963-17 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuados, ressalvado o entendimento anteriormente adotado pela Relatoria.2. Às instituições financeiras não estão limitadas à fixação de juros no patamar de 12% (doze por cento) ao ano. Precedentes do STJ.3. Somente se reconhece validade à comissão de permanência quando fixada à taxa média de mercado e não cumulada com qualquer outro encargo ou quantia que compense o atraso no pagamento, tampouco com juros remuneratórios, a teor da Súmula nº 296 do STJ.4. A restituição de valores pagos a maior deve ocorrer em sua forma simples, e não em dobro, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, ressalvada a hipótese de comprovação de má-fé da instituição.5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 2170-30/2001. PRECEDENTE DO STJ. TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO AO ANO). POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.1. É admitida a prática da capitalização mensal de juros em contratos celebrados pelas instituições financeiras, em conformidade com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o disposto no artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, que, por seu turno, admite ser possível a capitalizaç...
CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRODUÇÃO DE PROVAS DISPENSÁVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS.1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa ante o indeferimento de realização de perícia. Independem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela outra (art. 334, II, do CPC). 1.1. Ao indeferir a prova pericial contábil requerida pela parte, o juiz exerce a prerrogativa prevista no art. 130 do Código de Ritos: caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.2. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. nos EDcl. no REsp. nº 1.035.913-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10/12/2010). 3.1. Não tendo sido implementado o lapso temporal prescritivo, afasta-se a alegação deduzida a este viso.3. Quanto à questão de fundo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento levado a efeito pela sistemática traçada pela Lei n° 11.672/08, que trata dos recursos repetitivos no âmbito daquela Corte, pacificou entendimento sobre a matéria, no sentido de que: A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007) (...) Recurso especial conhecido em parte e provido (2ª Seção, REsp. nº 1.033.241-RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 05/11/2008). 3.1. Inteligência do enunciado nº 371, da Súmula do STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.4. A correção monetária visa à recomposição da moeda, a fim de manter atualizado o seu valor, motivo pelo qual sua incidência há de se dar a partir de quando as ações deveriam ter sido emitidas e os dividendos pagos, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da ré.5. Desnecessária a liquidação por arbitramento, sendo bastante a determinação da quantidade de ações devidas e o valor unitário na data da integralização, por meio de mero cálculo aritmético.6. Em decorrência do acolhimento parcial do pedido formulado na inicial, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, na proporção de 80% para a ré e 20% para o autor, nos termos do artigo 21 do CPC.7. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRODUÇÃO DE PROVAS DISPENSÁVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS.1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa ante o indeferimento de realização de perícia. In...