DIREITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA.1 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ).2 - Tendo em vista que o encargo moratório discutido nos autos foi estipulado previamente em percentual constante do instrumento contratual firmado entre as partes, bem assim que não se vislumbram no aludido encargo moratório as irregularidades usualmente encontradas nas previsões contratuais acerca da comissão de permanência, deve ser reformada a sentença em que se tratou da matéria sob tal perspectiva. O encargo moratório previsto no contrato não foi nominado de comissão de permanência, tampouco ostenta as características que diuturnamente levam o Poder Judiciário a rever as disposições contratuais quanto ao tema.Apelação Cível provida.
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DIREITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA.1 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mer...
DIREITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ).2 - Tendo em vista que inexistem juros remuneratórios para o período de normalidade do contrato de arrendamento mercantil, havendo mora, o valor devido deverá ser objeto de incidência isolada da comissão de permanência, esta calculada segundo os parâmetros delineados pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp 1058114/RS e do Enunciado de Súmula nº 472, utilizando-se a taxa média de mercado apurada pelo BACEN nas operações de crédito pessoal.Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual cont...
DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECORRÊNCIA DA MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ).2 - A procedência parcial do pedido de alteração da forma de incidência da comissão de permanência não enseja o recálculo do valor da prestação contratada. Assim, não há que se falar em retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, porquanto o referido encargo somente é exigido do consumidor quando este já se encontra em mora, situação em que a negativação de seu nome decorre do exercício regular do direito do credor.Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECORRÊNCIA DA MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. SÚMULA Nº 235 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO. CONFISSÃO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Tendo a parte formulado pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça perante o MM Juiz a quo e não tendo este apreciado o pleito, devem ser interpostos Embargos de Declaração, a fim de sanar a omissão, não podendo esta Corte conhecer de pedido não examinado pelo Juízo de Primeiro Grau. Precedente do STJ.2 - Embora o pedido de gratuidade de Justiça possa ser formulado em qualquer fase do processo, eventual deferimento não retroage para elidir condenação anterior ao pagamento das verbas de sucumbência3 - À míngua de elementos aptos à comprovação da situação de miserabilidade, indefere-se o pedido de gratuidade de Justiça formulado em sede recursal, uma vez que a Constituição Federal exige a comprovação de insuficiência de recursos para a parte fazer jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo imprestável a simples afirmação nos autos de sua hipossuficiência econômica. Inteligência do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF.4 - De acordo com o entendimento sumulado do egrégio STJ, A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.5 - Peculiaridades do caso concreto em que a parte Ré confessou que o empréstimo feito pelo Autor, por meio de Cédula de Crédito Bancário, reverteu em seu benefício, bem como que era a responsável pelo pagamento das parcelas, tornando, portanto, a matéria incontroversa.6 - Não se vislumbra desacerto na sentença recorrida na determinação de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de acordo com os critérios legais (art. 461 do CPC), tampouco na fixação proporcional e razoável de multa diária em razão do descumprimento da obrigação de fazer.7 - Impõe-se a manutenção do valor fixado a título de honorários advocatícios, se em conformidade com o art. 20, § 4, do CPC.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. SÚMULA Nº 235 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO. CONFISSÃO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Tendo a parte formulado pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça perante o MM Juiz a quo e não tendo este apreciado o pleito, devem ser interpostos Embargos de Declaração, a fim de sanar...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ILEGITIMADE PASSIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. CIÊNCIA DA DEBILIDADE PERMANENTE. APLICABILIDADE DA NORMA VIGENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO (LEI N. 6.194/74 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL). CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. MULTA DO ART. 475-J. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PUBLICAÇÃO NO DJe. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A sociedade que somente presta serviços de assessoria e auditoria à Seguradora integrante do consórcio de seguro DPVAT, não compondo a lista das seguradoras consorciadas, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de Ação de Cobrança que objetive o recebimento do seguro em questão.2 - Qualquer das seguradoras participantes é parte legitima para figurar no polo passivo de ação cujo pedido é o pagamento de indenização decorrente do seguro DPVAT, inexistindo a necessidade de inclusão no Feito da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Precedentes do STJ.3 - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a pretensão de cobrança do seguro DPVAT é a ciência inequívoca da invalidez que acometeu a vítima do sinistro. Inteligência da súmula 278 do STJ. Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada.4 - Em abono ao princípio da irretroatividade da norma e da segurança jurídica, aplica-se a redação da Lei nº 6.194/74, em sua redação original, vigente na data do evento danoso.5 - As normas editadas pelo CNSP são hierarquicamente inferiores à Lei nº 6.197/74 e, portanto, inaplicáveis quando em confronto com esta.6 - O termo inicial para a incidência de correção monetária corresponde à data do sinistro.7 - A contagem do prazo para a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC independe de intimação pessoal do devedor, bastando a intimação do seu patrono, via Diário de Justiça. Precedentes do STJ.8 - Em virtude da baixa complexidade da demanda, que dispensou a produção de prova em audiência e trata de matéria conhecida dos operadores do direito, não se justifica a estipulação de honorários advocatícios no valor máximo legalmente estabelecido, impondo-se a sua redução.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ILEGITIMADE PASSIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. CIÊNCIA DA DEBILIDADE PERMANENTE. APLICABILIDADE DA NORMA VIGENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO (LEI N. 6.194/74 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL). CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. MULTA DO ART. 475-J. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PUBLICAÇÃO NO DJe. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A sociedade que...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. SÚMULA 84 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.I. Por força do disposto na Súmula 84 do STJ, o registro, imprescindível para provar a propriedade, não se faz necessário para provar a condição de possuidor. Em consequência, é possível ajuizar embargos de terceiro, ainda que o instrumento particular de cessão de direitos não tenha sido levada a registro, pois este é instituto relativo à aquisição da propriedade imobiliária que, por sua vez, não é objeto de discussão no juízo possessório.II. Se quando o executado contraiu a dívida, o imóvel já não mais lhe pertencia, por ter sido alienado a terceiro mediante instrumento particular de cessão de direitos, os embargos de terceiro devem ser acolhidos para desconstituir a constrição incidente sobre o bem.III. De acordo com o enunciado 303 do STJ, se o embargante der causa à constrição indevida por não ter promovido o registro do instrumento, deve arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. IV. Negou-se provimento aos recursos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. SÚMULA 84 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.I. Por força do disposto na Súmula 84 do STJ, o registro, imprescindível para provar a propriedade, não se faz necessário para provar a condição de possuidor. Em consequência, é possível ajuizar embargos de terceiro, ainda que o instrumento particular de cessão de direitos não tenha sido levada a registro, pois este é instituto relativo à aquisição da propriedade imobiliária que, por sua vez, não é objeto de discussão no juízo possessório.II....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. APELAÇÕES CÍVEIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA DE JUROS DE MORA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. LIMITAÇÃO. SÚMULA 296 DO STJ.1. A incidência da capitalização de juros é matéria de fato a depender de comprovação. Contudo, na hipótese vertente não se vislumbra cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a capitalização mensal é incontroversa, porquanto expressamente prevista no contrato e reconhecida pela instituição financeira demandada. 2. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano.3. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa.4. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 5. Prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. Estando o contrato sub judice sujeito ao CDC, tem o consumidor o direito de revisar os termos que entender ilegais ou abusivos, por força dos artigos 6º e 51 do referido diploma legal.6. Nos termos das súmulas 472 e 296 do e. STJ, os contratos de concessão de crédito, regidos pelo sistema financeiro nacional, podem estipular para o período de inadimplência, a incidência de comissão de permanência de forma isolada, ou a aplicação individual dos encargos que a compõem, quais sejam, juros moratórios, multa contratual e juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo. 7. É nula a cláusula contratual que permite a cobrança de juros remuneratórios durante o período de inadimplência pela taxa fixada no contrato, afastando a limitação pela incidência do índice definido pelo Banco Central do Brasil, o que viola a inteligência da súmula 296 do e. STJ.8. Recursos conhecidos, rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, negado provimento ao agravo retido e ao recurso de apelação da parte autora, e dado parcial provimento ao apelo da parte ré.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. APELAÇÕES CÍVEIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA DE JUROS DE MORA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADI...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. ARTIGO 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO EM PARTE. CONTRATOS BANCÁRIOS. NULIDADES. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. LEGALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE PERÍODO DE CAPITALIZAÇÃO E PRAZO DE FINANCIAMENTO. TABELA PRICE. LIMITAÇÃO DOS JUROS. LEI DE USURA. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. 1. Deve ser parcialmente conhecida a apelação, quando a parte requerente inova na esfera recursal, formulando pedido não apresentado na exordial, em afronta ao disposto no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ademais, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas (Enunciado nº 381 da súmula do c. STJ).2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Súmula 297 do STJ.3. Em Cédula de Crédito Bancário, existe previsão legal expressa quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano (art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004).4. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada.5. Por expressamente pactuada, deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).6. O período de capitalização inferior a um ano, constante do artigo 5º da MP 2.170-36/01, não deve ser confundido com o período de financiamento. Enquanto o primeiro representa o intervalo que deve ser observado para a incorporação dos juros ao principal, o segundo se refere ao tempo estipulado para a liquidação dos valores acordados.7. Irrelevante saber se a utilização da Tabela Price (ou Sistema Francês de Amortização) implica a cobrança de juros capitalizados, pois é admitida a capitalização mensal de juros nos contratos de Cédula de Crédito Bancário, a teor da legislação específica (Lei 10.931/2004).8. Inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmulas 596/STF e 382/STJ).9. A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios depende de demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média de mercado aplicada em operações de mesma espécie e à mesma época.10. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. ARTIGO 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO EM PARTE. CONTRATOS BANCÁRIOS. NULIDADES. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. LEGALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE PERÍODO DE CAPITALIZAÇÃO E PRAZO DE FINANCIAMENTO. TABELA PRICE. LIMITAÇÃO DOS JUROS. LEI DE USURA. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. 1. Deve ser parci...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O GRUPO. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS DESCONTADAS AS PENALIDADES PREVISTAS NO CONTRATO. PRECEDENTE STJ. INAPLICABILIDADE. QUESTÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. TAXAS ABUSIVAS DECOTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. O vício da sentença ultra petita, ou seja, aquela que concede ao demandante mais do ele pleiteou, pode ser equacionado na instância revisora, sem a necessidade de declaração de nulidade do julgado.2. Mesmo se cuidando de relação de consumo, não pode o magistrado atuar de ofício, sendo exigido pedido expresso da parte, sob pena de violação do princípio da adstrição ou correlação da sentença ao pedido inaugural.3. As disposições da Lei nº 8.177/1997 não deixaram ao alvedrio da administradora de consórcios a prática de taxas sem limitação. Apenas outorgou ao Banco Central a competência para fiscalizar os atos das empresas do ramo de consórcios.4. Apesar de não haver limite para fixação da taxa de administração, nos contratos de consórcios de imóveis, deve-se primar pela razoabilidade do percentual escolhido.5. É de se reconhecer que o percentual de 18% (dezoito por cento) é exagerado em se tratando de consorciado excluído, para quem não haverá mais prestação de serviço, apresentando-se razoável a taxa de administração de 10% (dez por cento).6. O REsp. 1119300/RS, da lavra do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, pela sistemática dos recursos repetitivos, aprecia apenas a questão central, consoante dicção do art. 1º, § 2º, da Resolução nº 8/2008, do STJ, passando ao largo a avaliação da prova que demonstra a inexistência de prejuízo ao grupo a que pertencia o consorciado.7. A reavaliação da prova nas instâncias ordinárias, bem como a interpretação de cláusula contratual não ensejam a atuação do colendo STJ, conforme verbetes de Súmulas 5 e 8. A retirada do consorciado que verteu para autofinanciamento da sua cota o equivalente a 12,25% do valor ajustado (fundo comum + fundo de reserva) não traz prejuízo ao grupo.9. A contemplação do aderente depende da sorte (sorteio), ou dos lances que se dispõe a ofertar, nas assembléias, como forma de abreviar a espera, que, na pior das hipóteses, pode durar o prazo do contrato.10. Da mesma forma que a desistência/exclusão do consorciado, que contribui apenas para a aquisição do seu próprio bem (autofinanciamento), não prejudica a vida financeira dos demais integrantes do grupo, tem-se que a oferta de lance total (100%) do valor da cota, por qualquer deles, não aproveita ao desistente/excluído.11. Havendo exclusão ou desistência do cotista, sem prejuízo para o grupo, inarredável a rescisão do contrato com retorno das partes ao status quo ante, imediatamente. Encerra abuso de direito a exclusão do consorciado, com cancelamento de sua senha de acesso às movimentações financeiras do grupo e da administradora, sem a devolução imediata daquilo que verteu para o autofinanciamento de sua cota.12. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Unânime.
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O GRUPO. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS DESCONTADAS AS PENALIDADES PREVISTAS NO CONTRATO. PRECEDENTE STJ. INAPLICABILIDADE. QUESTÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. TAXAS ABUSIVAS DECOTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. O vício da sentença ultra petita, ou seja, aquela que concede ao demandante mais do ele pleiteou, pode ser equacionado na instância revisora, sem a necessidade de declaração de nulidade do julgado.2. Mesmo se cuidando de relação de consumo,...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PRECEITO COMINATÓRIO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA REDUTORA). PACIENTE PORTADOR DE OBESIDADE MÓRBIDA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA ILEGÍTIMA DA OPERADORA EM COBRIR AS DESPESAS DO TRATAMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VERDA INDENIZATÓRIA REDUZIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC.1. Segundo o enunciado nº 469, da Súmula de Jurisprudencia do Egrégio Superior Tribunal de Justiça aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.2. Havendo prescrição médica para o paciente portador de obesidade mórbida realizar cirurgia de gastroplastia (redução do estômago), reputa-se ilegítima a recusa da operadora do plano de saúde em cobrir as despesas do tratamento. 2.1. Precedente do STJ: A gastroplastia, indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revela-se como cirurgia essencial à sobrevida do segurado, vocacionada, ademais, ao tratamento das outras tantas co-morbidades que acompanham a obesidade em grau severo. Nessa hipótese, mostra-se ilegítima a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica. (STJ, 4ª Turma, REsp. nº 1.175.616-MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ-e de 4/3/2011). 2.2. Precedente do TJDFT: O tratamento da obesidade mórbida, indicado por médico especialista, justifica a realização da cirurgia bariátrica conforme solicitado, e indevidamente negado pela seguradora. (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2007.01.1.063181-4, rel. Des. Lecir Manoel da Luz, DJ de 7/10/2010, p. 178).3. O entendimento jurisprudencial tem se consolidado, inclusive perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a resistência da seguradora quanto à cobertura de tratamento pleiteada pelo beneficiário do plano de saúde agrava sua aflição e sofrimento, já fragilizado pela doença de que padece, caracteriza dano moral. 3.1. Quer dizer: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (...) TRATAMENTO DE NEOPLASIA. PEDIDO MÉDICO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL (...) 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento segundo o qual a injusta recusa à cobertura do plano de saúde gera dano moral, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, que ademais se encontra com a saúde debilitada (...). (STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 1.317.368-DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 26/6/2013).4. Não procede o pedido de redução dos honorários advocatícios, quando se verifica que sua fixação no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação não se revela desarrazoada, mas em observância ao disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC.5. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PRECEITO COMINATÓRIO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA REDUTORA). PACIENTE PORTADOR DE OBESIDADE MÓRBIDA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA ILEGÍTIMA DA OPERADORA EM COBRIR AS DESPESAS DO TRATAMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VERDA INDENIZATÓRIA REDUZIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC.1. Segundo o enunciado nº 469, da Súmula de Jurisprudencia do Egrégio Superior Tribunal de Justiça aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.2. Haven...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO NO APELO. AVISO DE COBRANÇA. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PELO MUTUÁRIO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS PARA 10%. APELO DESPROVIDO.1. Não se conhece do pedido de suspensão dos efeitos da sentença no recurso de apelação, quando esta matéria já foi objeto de julgamento no agravo de instrumento. 2. A exigência das notificações acompanhando a inicial do processo de execução, é mera exigência formal, que não dispensa a citação do executado, de forma que sua ausência, não causa nenhum prejuízo ao executado. 2.1 Destarte, (...) O Colendo STJ pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de que os avisos de cobrança, previstos no art. 2º, IV, da Lei 5.741/71, sejam pessoalmente recebidos pelos próprios mutuários, bastando a entrega no domicílio indicado no contrato de financiamento. (...) (20070110298625APC, Relator: Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, DJE: 26/04/2012. Pág.: 165).3. A exigência legal contida no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 5.741/71, determinando que constem nos avisos de cobrança o quantum debeatur, resta superada quando a citação do mutuário, na execução hipotecária, permite a ampla discussão do valor pretendido pelo credor. Quer dizer, sendo concedido ao devedor o exercício do devido processo legal, a discriminação do débito passa a ser mera formalidade.4. A aplicação da Tabela Price não importa em desequilíbrio entre os contratantes, visto que os mesmos têm conhecimento do valor das prestações que irão pagar a cada ano. 4.1. No sistema price, não existe a capitalização de juros, pois, a cada parcela paga, o cliente está pagando o total de juros do mês anterior que incidiu sobre o saldo devedor inicial.5. A regra do art. 6º, 'e', da Lei nº 4.380/64 não se aplica a todos os contratos imobiliários firmados, mas tão somente aos previstos no art. 5º do referido diploma legal, os quais prevêem que o reajustamento será baseado em índice geral de preços mensalmente apurado ou adotado pelo Conselho Nacional de Economia que reflita adequadamente as variações no poder aquisitivo da moeda nacional e de acordo com a alteração do salário-mínimo, ou, no caso de servidor público ou autárquico, poderá ser aplicado o percentual de alteração dos seus vencimentos. 5.1 Nesse sentido, o entendimento do STJ: O enunciado de súmula nº 422 do STJ estabelece que: O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH.6. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO NO APELO. AVISO DE COBRANÇA. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PELO MUTUÁRIO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS PARA 10%. APELO DESPROVIDO.1. Não se conhece do pedido de suspensão dos efeitos da sentença no recurso de apelação, quando esta matéria já foi objeto de julgamento no agravo de instrumento. 2. A exigência das notificações acompanhando a inicial do processo de execuç...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADE DA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS-SUBSTITUTO ATRÁVES DOS CRITÉRIOS INDICADOS PELA CMED - CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS. INOCORRÊNCIA. PREÇOS DIVULGADOS PELA REVISTA ABCFARMA. PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR. LEGALIDADE. PRECEDENTES. STF E STJ.1. O Supremo Tribunal Federal conferiu constitucionalidade do mecanismo de substituição tributária 'para frente', relativamente ao ICMS, por meio do qual se impõe ao substituto a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do tributo, arrimado em fato gerador presumido.2. A Lei 10742/2003 criou a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, a qual definiu normas de regulação para o setor farmacêutico e estabeleceu critérios para a fixação e ajuste de preços de venda, submetendo estes ajustes a um modelo de teto de preços, não havendo ilegalidade em tal conduta, amparada pela própria norma.3. Deseja o impetrante o reconhecimento judicial da ilegalidade da fixação da Base de Cálculos do ICMS-Substituto, através dos critérios indicados pela CMED, na medida em que dito órgão é incompetente para tal, conforme dispõe a Lei 10742/03. 3.1. Ainda, busca a obtenção da declaração judicial do direito à compensação do imposto arrecadado indevidamente, consoante a Súmula 213 do STJ.4. Precedentes. STF e STJ: 4.1 'Recurso extraordinário desprovido. 2. ICMS. Recolhimento antecipado. Substituição tributária para frente. 3. É constitucional o regime de substituição tributária para frente, em que se exige do industrial, do atacadista, ou de outra categoria de contribuinte, na qualidade de substituto, o recolhimento antecipado do ICMS incidente sobre o valor final do produto cobrado ao consumidor, retirando-se do revendedor ou varejista, substituído, a responsabilidade tributária. Precedente: RE n.º 213.396/SP, julgado em sessão plenária, a 2.8.1999. 4. Não há, assim, ofensa ao direito de propriedade, ou mesmo a ocorrência de confisco, ut art. 150, IV, da Constituição Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 207377 AgR, Relator(a): Min. Néri Da Silveira, DJ 09-06-2000 p. 0023). 4.2 Estabelecendo a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED os critérios para obtenção dos valores correspondentes ao Preço Máximo ao Consumidor, esse valores correspondem à base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 20.381/SE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 03/08/2006, p. 203).4. Apelo conhecido e improvido.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADE DA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS-SUBSTITUTO ATRÁVES DOS CRITÉRIOS INDICADOS PELA CMED - CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS. INOCORRÊNCIA. PREÇOS DIVULGADOS PELA REVISTA ABCFARMA. PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR. LEGALIDADE. PRECEDENTES. STF E STJ.1. O Supremo Tribunal Federal conferiu constitucionalidade do mecanismo de substituição tributária 'para frente', relativamente ao ICMS, por meio do qual se impõe ao substituto a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do tributo, arrimado em...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXEQUENTE DOMICILIADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA ACERCA DA ABRANGÊNCIA NACIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES QUE REFLITAM A REAL DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. EXPURGOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. PRECEDENTES DO STJ. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. MEROS CÁLCULOS ARITIMÉTICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CABIMENTO.O efeito erga omnes e a abrangência nacional da sentença exeqüenda restaram expressamente consignados no julgado exeqüendo, sendo certo que a questão já foi reconhecida pela jurisprudência do c. STJ, na oportunidade do julgamento do REsp n.º 1243887/PR, em regime de Recursos Repetitivos. Destarte, preclusa a matéria, a referida sentença revela-se título executivo hábil a ser manejado mesmo pelos consumidores domiciliados em outras unidades da Federação.Os juros remuneratórios são devidos, eis que constituem parte da remuneração das cadernetas de poupança, incidindo sobre o capital já corrigido mensalmente, pelo indexador correspondente.A jurisprudência pátria vem reiteradamente consagrando o entendimento segundo o qual a correção monetária não é um 'plus' que se acrescenta, mas um 'minus' que se evita, na feliz expressão do Ministro Athos Carneiro. A aplicação de expurgos inflacionários no cálculo da atualização monetária do valor devido em sede de cumprimento de sentença, ainda que o decisum não tenha especificado os índices aplicáveis, não ofende a coisa julgada. Precedentes do STJ.Se a apuração do valor da condenação demanda meros cálculos aritméticos, despiscienda a utilização de outros procedimentos liquidatórios para tal fim.É devida a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença quando houver resistência por parte do devedor, à exemplo do que ocorre quando há o manejo de impugnação.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXEQUENTE DOMICILIADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA ACERCA DA ABRANGÊNCIA NACIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES QUE REFLITAM A REAL DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. EXPURGOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. PRECEDENTES DO STJ. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. MEROS CÁLCULOS ARITIMÉTICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CABIMENTO.O efeito erga omnes e a abrangência nacional da s...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXEQUENTE DOMICILIADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA ACERCA DA ABRANGÊNCIA NACIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES QUE REFLITAM A REAL DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. EXPURGOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. PRECEDENTES DO STJ. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. MEROS CÁLCULOS ARITIMÉTICOS. O efeito erga omnes e a abrangência nacional da sentença exeqüenda restaram expressamente consignados no julgado exeqüendo, sendo certo que a questão já foi reconhecida pela jurisprudência do c. STJ, na oportunidade do julgamento do REsp n.º 1243887/PR, em regime de Recursos Repetitivos. Destarte, preclusa a matéria, a referida sentença revela-se título executivo hábil a ser manejado mesmo pelos consumidores domiciliados em outras unidades da Federação.Os juros remuneratórios são devidos, eis que constituem parte da remuneração das cadernetas de poupança, incidindo sobre o capital já corrigido mensalmente, pelo indexador correspondente.A jurisprudência pátria vem reiteradamente consagrando o entendimento segundo o qual a correção monetária não é um 'plus' que se acrescenta, mas um 'minus' que se evita, na feliz expressão do Ministro Athos Carneiro. A aplicação de expurgos inflacionários no cálculo da atualização monetária do valor devido em sede de cumprimento de sentença, ainda que o decisum não tenha especificado os índices aplicáveis, não ofende a coisa julgada. Precedentes do STJ.Se a apuração do valor da condenação demanda meros cálculos aritméticos, despiscienda a utilização de outros procedimentos liquidatórios para tal fim.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXEQUENTE DOMICILIADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA ACERCA DA ABRANGÊNCIA NACIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES QUE REFLITAM A REAL DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. EXPURGOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. PRECEDENTES DO STJ. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. MEROS CÁLCULOS ARITIMÉTICOS. O efeito erga omnes e a abrangência nacional da sentença exeqüenda restaram expressamente consignados no julgado exeqüe...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 355 DO CPC. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 389 DO STJ. EFEITO SUSPENSIVO. REJEIÇÃO.1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007).2. No caso, as questões tidas por omissas, referentes ao exame do documento acostado e a apresentação do documento requerido pelo juízo a quo foram enfrentadas e superadas, assim como à aplicação da Súmula 389 do STJ.3. Verifica-se, nos argumentos expostos pela recorrente, o seu interesse no reexame das questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar novo julgamento da causa.4. É sabido que o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apresentados pela parte quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos5. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 355 DO CPC. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 389 DO STJ. EFEITO SUSPENSIVO. REJEIÇÃO.1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração soment...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS DEVOLVIDAS A EX-PARTICIPANTES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA 289, STJ. LIMITAÇÃO. SÚMULA 252, STJ. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA CUMULADOS COM JUROS CONTRATUAIS. 1. De acordo com o Artigo 4º da Lei 1.060/50, a simples declaração de pobreza feita pela parte é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça. Para que o benefício não seja concedido, é necessário que a parte contrária prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais ao seu deferimento, conforme dispõe o Artigo 7º da citada lei, ou que haja elementos manifestamente convincentes em sentido contrário, o que não ocorreu na espécie. 2. Para evitar o enriquecimento sem causa da entidade de previdência complementar, e por espelhar um imperativo de justiça e eqüidade decorrente da necessidade de recomposição do poder aquisitivo da moeda, acolhe-se o pedido de correção monetária dos valores resgatados pelos ex-participantes do plano de benefícios gerido pela ré observando-se os índices que melhor traduzem a realidade econômica do período (IPC/IBGE), independentemente da previsão contratual, refletindo correção plena, nos termos do enunciado da Súmula 289 do colendo STJ, e sem a limitação definida na Súmula nº 252 da mesma Superior, que dizem respeito à correção de saldos das contas de FGTS.3. São devidos na hipótese os juros regularmente previstos no Estatuto da entidade e no Regulamento do Plano de Benefícios, porquanto distintos dos moratórios ou legais e com esses cumuláveis. Precedentes da Corte.4. Os juros de mora são devidos desde a citação e a correção monetária desde a data em que o valor foi devolvido a menor.5. Recurso dos autores parcialmente providos. 6. Recurso da PREVI não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS DEVOLVIDAS A EX-PARTICIPANTES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA 289, STJ. LIMITAÇÃO. SÚMULA 252, STJ. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA CUMULADOS COM JUROS CONTRATUAIS. 1. De acordo com o Artigo 4º da Lei 1.060/50, a simples declaração de pobreza feita pela parte é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça. Para que o benefício não seja concedido, é necessário que a parte contrária prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais ao seu deferi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DETERMINADOS NA SENTENÇA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. RECURSO PROVIDO.1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença.2 - Cuidando-se de cumprimento de ação em que se buscam as diferenças dos expurgos inflacionários sobre os saldos de cadernetas de poupança, não se aplica o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. III, do CC/02 (antigo prazo qüinqüenal previsto no art. 178, § 10º, III, do CC de 1916), mas sim o prazo vintenário. Isso porque há muito o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os juros remuneratórios integram o capital, deixando de ter natureza acessória, tal como ocorre com a correção monetária. 2.1 - Constatado que os agravantes/exeqüentes ingressaram com o feito de cumprimento de sentença, ainda dentro do prazo prescricional qüinqüenal, contado do trânsito em julgado do acórdão de instância superior que confirmou o título executivo, não encontra respaldo jurídico a tese de prescrição da pretensão vindicada. Prejudicial de mérito rejeitada. 3 - O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013).3.1 - Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, julgamento extra petita nem ofensa à coisa julgada. 4 - Não tendo a sentença exeqüenda, em sua parte dispositiva, estabelecido a forma da atualização monetária do débito, a melhor exegese é que as diferenças de correção suprimidas sejam atualizadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas, acrescidas de juros moratórios desde a citação. Entendimento firmado pelo c. STJ e por este Tribunal de Justiça.4.1 - É devida a inclusão de juros remuneratórios no cálculo da liquidação, porquanto inerentes aos próprios contratos de caderneta de poupança e oriundos de expressa previsão normativa (Decreto-lei nº 2.311/86).4.2 - Ademais, o próprio STJ já decidiu: São devidos os juros compensatórios previstos no contrato bancário de poupança, sobre a diferença da correção monetária não creditada na conta poupança em razão do expurgo do IPC de janeiro de 1989. (AgRg no Ag 780657/PR, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2007)5 - Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DETERMINADOS NA SENTENÇA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. RECURSO PROVIDO.1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO MONOCRÁTICO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA LÍQUIDA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. SETENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DETERMINADOS NA SENTENÇA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença.2 - Cuidando-se de cumprimento de ação em que se buscam as diferenças dos expurgos inflacionários sobre os saldos de cadernetas de poupança, não se aplica o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. III, do CC/02 (antigo prazo qüinqüenal previsto no art. 178, § 10º, III, do CC de 1916), mas sim o prazo vintenário. Isso porque há muito o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os juros remuneratórios integram o capital, deixando de ter natureza acessória, tal como ocorre com a correção monetária. 2.1 - Constatado que os agravantes/exeqüentes ingressaram com o feito de cumprimento de sentença, ainda dentro do prazo prescricional qüinqüenal, contado do trânsito em julgado do acórdão de instância superior que confirmou o título executivo, não encontra respaldo jurídico a tese de prescrição da pretensão vindicada. Prejudicial de prescrição rejeitada. 3 - O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013).3.1 - Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução. 4 - Não tendo a sentença exeqüenda, em sua parte dispositiva, estabelecido a forma da atualização monetária do débito, a melhor exegese é que as diferenças de correção suprimidas sejam atualizadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas, acrescidas de juros moratórios desde a citação. Entendimento firmado pelo c. STJ e por este Tribunal de Justiça.4.1 - É devida a inclusão de juros remuneratórios no cálculo da liquidação, porquanto inerentes aos próprios contratos de caderneta de poupança e oriundos de expressa previsão normativa (Decreto-lei nº 2.311/86).4.2 - Ademais, o próprio STJ já decidiu: São devidos os juros compensatórios previstos no contrato bancário de poupança, sobre a diferença da correção monetária não creditada na conta poupança em razão do expurgo do IPC de janeiro de 1989. (AgRg no Ag 780657/PR, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2007)5 - Agravo Regimental desprovido. Decisão monocrática mantida.
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO MONOCRÁTICO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA LÍQUIDA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. SETENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DETERMINADOS NA SENTENÇA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de cumprimento...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DETERMINADOS NA SENTENÇA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. RECURSO PROVIDO.1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença.2 - Cuidando-se de cumprimento de ação em que se buscam as diferenças dos expurgos inflacionários sobre os saldos de cadernetas de poupança, não se aplica o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. III, do CC/02 (antigo prazo qüinqüenal previsto no art. 178, § 10º, III, do CC de 1916), mas sim o prazo vintenário. Isso porque há muito o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os juros remuneratórios integram o capital, deixando de ter natureza acessória, tal como ocorre com a correção monetária. 2.1 - Constatado que os agravantes/exeqüentes ingressaram com o feito de cumprimento de sentença, ainda dentro do prazo prescricional qüinqüenal, contado do trânsito em julgado do acórdão de instância superior que confirmou o título executivo, não encontra respaldo jurídico a tese de prescrição da pretensão vindicada. Prejudicial de mérito rejeitada. 3 - O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013).3.1 - Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, julgamento extra petita nem ofensa à coisa julgada. 4 - Não tendo a sentença exeqüenda, em sua parte dispositiva, estabelecido a forma da atualização monetária do débito, a melhor exegese é que as diferenças de correção suprimidas sejam atualizadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas, acrescidas de juros moratórios desde a citação. Entendimento firmado pelo c. STJ e por este Tribunal de Justiça.4.1 - É devida a inclusão de juros remuneratórios no cálculo da liquidação, porquanto inerentes aos próprios contratos de caderneta de poupança e oriundos de expressa previsão normativa (Decreto-lei nº 2.311/86).4.2 - Ademais, o próprio STJ já decidiu: São devidos os juros compensatórios previstos no contrato bancário de poupança, sobre a diferença da correção monetária não creditada na conta poupança em razão do expurgo do IPC de janeiro de 1989. (AgRg no Ag 780657/PR, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2007)5 - Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DETERMINADOS NA SENTENÇA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. RECURSO PROVIDO.1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DETERMINADOS NA SENTENÇA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. RECURSO PROVIDO.1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença.2 - Cuidando-se de cumprimento de ação em que se buscam as diferenças dos expurgos inflacionários sobre os saldos de cadernetas de poupança, não se aplica o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. III, do CC/02 (antigo prazo qüinqüenal previsto no art. 178, § 10º, III, do CC de 1916), mas sim o prazo vintenário. Isso porque há muito o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os juros remuneratórios integram o capital, deixando de ter natureza acessória, tal como ocorre com a correção monetária. 2.1 - Constatado que os agravantes/exeqüentes ingressaram com o feito de cumprimento de sentença, ainda dentro do prazo prescricional qüinqüenal, contado do trânsito em julgado do acórdão de instância superior que confirmou o título executivo, não encontra respaldo jurídico a tese de prescrição da pretensão vindicada. Prejudicial de mérito rejeitada. 3 - O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013).3.1 - Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, julgamento extra petita nem ofensa à coisa julgada. 4 - Não tendo a sentença exeqüenda, em sua parte dispositiva, estabelecido a forma da atualização monetária do débito, a melhor exegese é que as diferenças de correção suprimidas sejam atualizadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas, acrescidas de juros moratórios desde a citação. Entendimento firmado pelo c. STJ e por este Tribunal de Justiça.4.1 - É devida a inclusão de juros remuneratórios no cálculo da liquidação, porquanto inerentes aos próprios contratos de caderneta de poupança e oriundos de expressa previsão normativa (Decreto-lei nº 2.311/86).4.2 - Ademais, o próprio STJ já decidiu: São devidos os juros compensatórios previstos no contrato bancário de poupança, sobre a diferença da correção monetária não creditada na conta poupança em razão do expurgo do IPC de janeiro de 1989. (AgRg no Ag 780657/PR, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2007)5 - Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DETERMINADOS NA SENTENÇA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. RECURSO PROVIDO.1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois...