PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. MATERIALIDADE E AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO EM JUÍZO. DEPOIMENTO DO LESADO. PROVA. ARMA NÃO APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE PRISÃO DO COAUTOR. PALAVRA DO LESADO. INCIDÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO. MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES. AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUALITATIVA. SÚMULA 443 DO STJ. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS PRESENTES.1. O reconhecimento do réu pelo lesado, realizado por fotografia na delegacia e pessoalmente em juízo, como autor da subtração violenta de seus bens, é prova suficiente para comprovar a autoria do delito de roubo. 2. Para a incidência da causa de aumento do emprego de arma, no roubo, é prescindível a sua apreensão e perícia, quando comprovado o seu uso por outros meios de prova. 3. Afirmado pelo lesado que o roubo foi cometido por dois coautores, posto que um deles não tenha sido preso, incide a causa de aumento prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal. 4. O reconhecimento de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.5. A majoração da pena, na terceira fase de sua fixação, pela incidência de mais de uma causa de aumento, exige fundamentação qualitativa em relação a cada uma delas, e não meramente quantitativa. 6. Fixada pena superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, impossível a fixação do regime aberto para o seu cumprimento. 7. A prisão preventiva é medida que se impõe diante da possibilidade de reiteração criminosa daquele que, em datas anteriores e posteriores ao crime em análise, praticou outros delitos pelos quais se encontra preso. 8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a atenuante da menoridade e reduzir as penas impostas ao apelante.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. MATERIALIDADE E AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO EM JUÍZO. DEPOIMENTO DO LESADO. PROVA. ARMA NÃO APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE PRISÃO DO COAUTOR. PALAVRA DO LESADO. INCIDÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO. MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES. AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUALITATIVA. SÚMULA 443 DO STJ. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA....
REVISÃO DE CLÁUSULAS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ART. 285-A DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CET. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. I - A aplicação do art. 285-A do CPC não violou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois a matéria litigiosa, referente aos encargos reputados ilegais, está devidamente provada pelas cláusulas contratuais. II - No contrato de arrendamento mercantil, o CET anual, superior ao duodécuplo do mensal, acarreta capitalização de juros. III - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, é permitida a cobrança da taxa efetiva anual contratada. IV - É válida a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central, limitada à prevista no contrato, desde que não cumulada com correção monetária, multa, juros moratórios e remuneratórios. Súmulas 30, 294 e 296 do e. STJ.V - Mantida apenas a comissão de permanência, a sua aplicação não poderá superar a soma da taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; de juros de mora de 12% ao ano e da multa contratual de 2%. REsp 1058114/RS submetido ao rito do art. 543-C do CPC e Súmula 472 do e. STJ. VI - Apelação parcialmente provida.
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REVISÃO DE CLÁUSULAS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ART. 285-A DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CET. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. I - A aplicação do art. 285-A do CPC não violou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois a matéria litigiosa, referente aos encargos reputados ilegais, está devidamente provada pelas cláusulas contratuais. II - No contrato de arrendamento mercantil, o CET anual, superior ao duodécuplo do mensal, acarreta capitalização de juros. III - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julg...
REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS. SERVIÇOS DE TERCEIROS. IOF.I - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/04. II - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, é permitida a cobrança da taxa efetiva anual contratada. III - É válida a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central, limitada à prevista no contrato, desde que não cumulada com correção monetária, multa, juros moratórios e remuneratórios. Súmulas 30, 294 e 296 do e. STJ.IV - Mantida apenas a comissão de permanência, a sua aplicação não poderá superar a soma da taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; de juros de mora de 12% ao ano e da multa contratual de 2%. REsp 1058114/RS submetido ao rito do art. 543-C do CPC e Súmula 472 do e. STJ. V - A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que é abusiva a cobrança de tarifa de serviços de terceiros, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC.VI - O IOF é devido ao Fisco desde o momento da operação de crédito. Porém, entre particulares (Banco e mutuário), é lícito convencionar o pagamento diferido.VII - Apelação parcialmente provida.
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REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS. SERVIÇOS DE TERCEIROS. IOF.I - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/04. II - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo previsão de taxa de juros anual superior ao duodécupl...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. TEMPUS REGIT ACTUM. HIERARQUIA DAS NORMAS. PREVALÊNCIA SOBRE RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. SÚMULA 474 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Comprovada a invalidez permanente e em obediência ao princípio tempus regit actum, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei 11.482/2007 (R$13.500), que não menciona qualquer distinção quanto ao grau da lesão sofrida, não podendo este ser limitado por ato normativo de hierarquia inferior.2. A Súmula 474 do colendo STJ não deve ser aplicada no presente caso de invalidez parcial, porquanto há que se considerar, em cada caso, a norma vigente à época do acidente, em obediência ao princípio do tempus regit actum e ao princípio da hierarquia das normas.3. Segundo a Súmula 43 do STJ, a correção monetária deve incidir a partir da data do sinistro. Precedente da Corte.4. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. TEMPUS REGIT ACTUM. HIERARQUIA DAS NORMAS. PREVALÊNCIA SOBRE RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. SÚMULA 474 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Comprovada a invalidez permanente e em obediência ao princípio tempus regit actum, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei 11.482/2007 (R$13.500), que não menciona qualquer distinção quanto ao grau da lesão sofrida, não podendo este ser limitado por ato no...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INSCRIÇÃO EM CARTÓRIO. INEXISTENTE. PENHORA. CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL. FRAUDE A EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS. SÚMULA 303/STJ. INAPLICABILIDADE.1. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. (Súmula 84 do STJ).2. Não há fraude à execução quando no momento do compromisso particular não existia a constrição, merecendo ser protegido o direito pessoal dos promissários, compradores. (REsp. 762521/RS, Min. José Delgado, DJ.: 12-09-2005).3. Os honorários de sucumbência, diante do princípio da causalidade, é de responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, no caso, o promitente comprador que não efetuou a inscrição no cartório imobiliário. Todavia, não se aplica a Súmula nº 303/STJ, que prescreve que Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, vez que, no caso, mesmo constatando-se que foi indevida a constrição, a embargada (exequente) resistiu aos embargos e à sentença, interpondo o presente recurso, atraindo para si a responsabilidade quanto ao pagamento da verba honorária.4. Recurso desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INSCRIÇÃO EM CARTÓRIO. INEXISTENTE. PENHORA. CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL. FRAUDE A EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS. SÚMULA 303/STJ. INAPLICABILIDADE.1. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. (Súmula 84 do STJ).2. Não há fraude à execução quando no momento do compromisso particular não existia a constrição, merecendo ser protegido o direito pesso...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. DUPLA APELAÇÃO. HASTA PÚBLICA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. ARTIGO 687, § 5º, DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARTIGO 244, DO CPC. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO COM AMPLOS PODERES. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL SEDE DA EMPRESA. MATÉRIA PRECLUSA. ALIENAÇÃO POR PREÇO VIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CAUSA SEM COMPLEXIDADE. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC.1. Conquanto o § 5º do artigo 687 do CPC, determine a intimação do devedor sobre o local, horário e data da realização do leilão, a ausência do referido ato não induz, por si só, a nulidade da hasta pública, quando os elementos de prova constantes dos autos demonstram que, de outra forma, o executado teve conhecimento inequívoco do respectivo ato processual, ao comparecer espontaneamente no feito pugnando expressamente pela retirada dos bens objeto do leilão. 1.1. Exegese do artigo 244, do CPC: Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.2. Verificando-se que a procuração outorgada, com cláusulas ad juditia e ad negotia, confere amplos poderes aos causídicos praticar todos os atos necessários à satisfação da pretensão da parte outorgante, à toda evidência, abrange a arrematação de bens, não havendo, portanto, se falar em vício de representação.3. A despeito do entendimento de que a impenhorabilidade se trata de matéria de ordem pública, torna-se inviável sua reapreciação quando o tema já restou analisado e decidido, logo, acobertado pelo fenômeno da preclusão.4. O entendimento consolidado no âmbito do Egrégio STJ é no sentido de que não se considera alienação por preço vil quando a arrematação alcança quantia superior à metade da avaliação. 4.1 Deste modo, rejeita-se a alegação de nulidade da hasta pública a este título quando se constata que a arrematação foi levada a efeito pelo valor integral da avaliação. 4.1. É dizer: PROCESSUAL CIVIL. PREÇO MÍNIMO DE ARREMATAÇÃO. VALOR SUPERIOR A 50% DA AVALIAÇÃO DO BEM. PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende que está caracterizado o preço vil quando o valor da arrematação for inferior a 50% da avaliação do bem, o que não ocorre nos autos do processo, em que o valor mínimo fixado pelas instâncias ordinárias é superior a esse percentual. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. nº 98.664-RS, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 17/9/2012). 5. Cuidando-se de embargos à arrematação, ou seja, de ação constitutiva, tem incidência, quanto aos ônus de sucumbência, o disposto no § 4º do artigo 20 do CPC, devendo, pois, a verba honorária, ser fixada de forma equitativa. 5.1. Destarte e sem desmerecer o honroso e digno trabalho desenvolvido pelos profissionais da advocacia, verificando-se que a causa, em que não há condenação, versa questão que não demanda dificuldade, nem mesmo a prática de atos processuais ou diligências que necessitem de exaustiva atuação do i. causídico, onde deve mesmo a verba honorária ser fixada consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono e o tempo despendido para o seu serviço (artigo 20, § 4º, CPC), deve ser mantido o valor fixado na r. sentença.6. Apelações conhecidas e improvidas.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. DUPLA APELAÇÃO. HASTA PÚBLICA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. ARTIGO 687, § 5º, DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARTIGO 244, DO CPC. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO COM AMPLOS PODERES. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL SEDE DA EMPRESA. MATÉRIA PRECLUSA. ALIENAÇÃO POR PREÇO VIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CAUSA SEM COMPLEXIDADE. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC.1. Conquanto o § 5º do artigo 687 do CPC, determine a intimação do devedor sobre o local, horário e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL - LEI UNIFORME. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. MÉTODO HAMBURGUÊS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. MULTA MORATÓRIA1. A prescrição da pretensão embasada em cédula de crédito rural regula-se pela Lei Uniforme, que prevê prazo de três anos para o exercício do direito inscrito no título cambiário. 1.1. Precedente do STJ: A prescrição da cédula de crédito rural é regida pela Lei Uniforme (REsp 167.779/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 12/02/2001, p. 119).2. A jurisprudência do STJ está posta no sentido de que na cédula de crédito rural, é vedada a cobrança de comissão de permanência para a hipótese de inadimplência, porquanto o Decreto-lei nº 167/1967 estabelece, nos arts. 5º, parágrafo único, e 71, que, em caso de mora, somente é possível a cobrança dos juros remuneratórios pactuados acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano e multa (REsp 1267086/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16/03/2012).3. A constatação de que houve manifestação do Juízo de origem, em torno dos aspectos tidos pela parte como omissos, impede o reconhecimento da propalada negativa de prestação jurisdicional.4. A caracterização da prescrição intercorrente supõe a inércia do credor, na fase de execução, o que não se patenteia quando o exequente emprega todos os esforços para satisfazer o seu crédito.5. A devedora que assina cédulas de crédito rural, representada por seu procurador, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que a instituição financeira procura cobrar créditos decorrentes da avença.6. O contrato de financiamento de cédula de crédito rural para aquisição de insumos, com vistas a incrementar atividade agrícola, não é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 2º), por ausência de destinatário final. Precedentes do TJDFT. (...) (Acórdão n.616894, 20110510100186APC, Relator: Arnoldo Camanho De Assis, 4ª Turma Cível, DJE 17/09/2012, p. 161).7. A instituição financeira não pode cobrar juros acima do limite de 12% ao ano, previsto no Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura), porquanto a Lei nº 6.840/80 e o Decreto-Lei 413/69, que dispõem sobre a cédula de crédito rural, embora não estabeleçam o limite de 12% ao ano, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Assim, enquanto persistir a omissão desse órgão, prevalece a restrição prevista na Lei da Usura.8. O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67 prevê a possibilidade de capitalização de juros nas cédulas de crédito rural, desde que expressamente pactuada, o que não ocorre quando as partes adotam o método hamburguês para o cálculo dos encargos financeiros. Precedente do STJ: A capitalização de juros na cédula de crédito rural exige previsão expressa, a tanto não se assimilando a cláusula que estipula o respectivo cálculo pelo método hamburguês. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 172.269/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ 16/12/2002, p. 310).9. Nas cédulas rurais em que haja estipulação expressa da data do vencimento da obrigação, os juros de mora fluem desde o inadimplemento. 9.1. Aplicação do disposto no art. 397 do CCB, verbis: O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.10. Uma vez reconhecida a inaplicabilidade do CDC, inviável cogitar-se da redução da multa moratória de 10% prevista na legislação que rege os títulos de crédito rural (Decreto-lei 167/67) para o percentual de 2% estabelecido no Código consumerista (art. 52, § 1º, do CDC).11. A multa moratória de 10% incide sobre o principal e sobre os acessórios do débito (art. 71 do Decreto-Lei nº 167/67).12. Recurso do exequente/embargado improvido e apelo dos executados/embargantes parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL - LEI UNIFORME. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. MÉTODO HAMBURGUÊS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. MULTA MORATÓRIA1. A prescrição da pretensão embasada em cédula de crédito rural regula-se pela Lei Uniforme, que prevê prazo de três anos para o exercício do direito inscrito no título cambiário. 1.1. Precedente do STJ: A prescrição da cédula de crédito rural é regida pela Lei Uniforme (REsp 167.779/SP...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA DE TELEFONIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ.1. Não há se falar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, pois, uma vez configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, nos termos do artigo 229 § 1º, da Lei 6.404/76. É dizer: Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema TELEBRÁS, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela BRASIL TELECOM S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que às sucessoras cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. Agravo regimental e apelos conhecidos e não providos. (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2005.01.1.070948-3, rel. Desª. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ de 06/09/2007, p. 152).2. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. nos EDcl. no REsp. nº 1.035.913-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10/12/2010). 2.1. Não tendo sido implementado o lapso temporal prescritivo, afasta-se a alegação deduzida.3. Quanto à questão de fundo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento levado a efeito pela sistemática traçada pela Lei n° 11.672/08, que trata dos recursos repetitivos no âmbito daquela Corte, pacificou entendimento sobre a matéria, no sentido de que: A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007) (...) Recurso especial conhecido em parte e provido (2ª Seção, REsp. nº 1.033.241-RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 05/11/2008). 3.1. Inteligência do enunciado nº 371, da Súmula do STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.4. A fórmula utilizada pela empresa de telefonia viola os princípios que regulam a equidade contratual e a boa-fé. 4.1. Para determinar a quantidade de ações devidas e o valor unitário na data da integralização, basta verificar o valor da ação estipulado no balanço patrimonial vigente ao tempo da integralização, o que pode ser feito por meio de mero cálculo aritmético.5. Apelação conhecida e provida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA DE TELEFONIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ.1. Não há se falar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, pois, uma vez configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora...
APELAÇÃO CIVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPVA - CONTRATO DE ARRENDAMENTO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.1.Nos termos da jurisprudência dominante do STJ (REsp 1.120.295/SP), a interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação, sendo que, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (CPC 219, § 2º e Súmula 106 do STJ).2.Não é nula a Certidão da Dívida Ativa que instrui a Execução Fiscal, fundada em credito tributário regularmente constituído e inscrito na Dívida Ativa, com observância da legislação de regência (CTN 202 e LEF 2º).3.Nos contratos de arrendamento mercantil, o arrendante, na qualidade de titular do domínio do veículo, é contribuinte do IPVA (Lei 7.431/85, Art. 1º, § 7º, II e § 8º II). Precedentes do STJ. 4.Negou-se provimento ao apelo da embargante.
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APELAÇÃO CIVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPVA - CONTRATO DE ARRENDAMENTO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.1.Nos termos da jurisprudência dominante do STJ (REsp 1.120.295/SP), a interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação, sendo que, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (CPC 219, § 2º e Súmula 106 do STJ).2.Não é nula a Certidão da Dívida Ativa que instrui a Execução Fiscal, fundada...
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESTITUIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. JULGADO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. Os serviços que as instituições financeiras colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2º do art. 3º do referido diploma legal. O pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial e no prazo de 5 (cinco) dias a partir da busca e apreensão do bem, impõe a restituição do bem (art. 3º, §2º, do Decreto-lei 911/69). Ressalvado o entendimento do Relator, prestigia-se o do c. Superior Tribunal de Justiça que, em regime de recurso repetitivo, pacificou o entendimento quanto à possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP n.º 1.963-17, atual MP n.º 2.170-01, quando expressamente pactuada.A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito - TAC deve ser admitida, ante a autorização contida no art. 1.º da Resolução n.º 3.319/2010 do CMN, consoante proclamou o c. STJ em recente julgado, desde que expressamente prevista no contrato, salvo se houver a objetiva demonstração de abusividade dos valores, o que autoriza ao judiciário a revisar tal cláusula. Não é o caso dos autos. Todavia, a cobrança da tarifa de registro de contrato é abusiva, com fulcro no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois, não tendo o c. STJ feito menção a essa despesa, prevalece o entendimento reiteradamente manifestado por esta eg. Turma. O afastamento da mora decorre logicamente da revisão de cláusulas contratuais que influenciam diretamente no valor da prestação mensal. Por outro lado, a revisão que não importe em diminuição da parcela não justifica a retirada dos efeitos do inadimplemento.
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APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESTITUIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. JULGADO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. Os serviços que as instituições financeiras colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2º do art. 3º do referido diploma legal. O pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, segundo os...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TESE IMPERTINENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Em razão da natureza jurídica do contrato de arrendamento mercantil, não há de se falar em incidência de juros remuneratórios, mas em preço global pelo uso do bem, porquanto o custo do dinheiro integra parte do seu preço, o que expõe a impertinência do debate sobre a eventual incidência de capitalização mensal de juros no contrato e sobre a utilização de tabela price.2 - Mantido o valor fixado na sentença a título de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que se revela harmônico com os parâmetros constantes em lei para fixação em hipóteses que tais, não encerrando qualquer excesso.3 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ).Apelação Cível do Autor desprovida.Apelação Cível da Ré parcialmente provida.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TESE IMPERTINENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Em razão da natureza jurídica do contrato de arrendamento mercantil, não há de se falar em incidência de juros remuneratórios, mas em preço global pelo uso do bem, porquanto o custo do dinheiro integra parte do seu preço, o que expõe a impertinência do debate sobre a eventual incidência de cap...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DO CONTRATO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA DA IMPREVISÃO. PRESCINDIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE EVENTO FUTURO E IMPREVISÍVEL. LIMITAÇÃO DA TAXA ANUAL DE JUROS A DOZE POR CENTO (12%). IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000. TABELA PRICE LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENUNCIADO N.º 372, DA SÚMULA DO STJ. LICITUDE DA COBRANÇA ISOLADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. 1. Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido, sob pena de configuração da supressão de instância, em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Recurso da autora parcialmente conhecido.2. É irrefutável a aplicação do CDC, ante a existência de típica relação de consumo, em que a instituição financeira demandada presta serviços de natureza bancária à autora, destinatária final desses mesmos serviços.3. O art. 6º, inciso V, do CDC, que se refere à possibilidade de modificação do contrato celebrado, por tornar-se excessiva a prestação, em face de eventos futuros, não faz a exigência da imprevisibilidade do evento futuro, mas, tão-somente, que este seja superveniente. Isto aproxima a dicção legal mais da teoria da base objetiva do negócio jurídico do que da teoria da imprevisão, vez que subtraído o elemento diferenciador entre as duas figuras, porquanto naquela, ao contrário desta, não se exige a imprevisibilidade e a extraordinariedade do fato superveniente.4. O Supremo Tribunal Federal, no Enunciado 596 de sua Súmula, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto nº 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Assim sendo, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados, desde que a taxa de juros não ultrapasse a média apurada pelo Banco Central do Brasil em contratos da mesma espécie.5. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. 6. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para concluir que houve pactuação da capitalização mensal de juros. 7. A aplicação do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não configura ilegalidade, devendo ser mantida conforme pactuada.8. Consoante o Enunciado n.º 372, da Súmula do STJ, a cobrança da comissão de permanência é lícita, desde que o valor exigido a esse título não ultrapasse a soma dos juros da mora de um por cento (1%) ao mês, multa contratual de até dois por cento (2%) e dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e limitados à taxa do contrato e desde que não seja cumulada com qualquer desses encargos. 9. A repetição do indébito em dobro somente pode ser estipulada em face da má-fé do credor. Se não houve comprovação de que a cobrança dos encargos considerados ilegais foi feita de má-fé, a restituição do indébito deve ser feita de forma simples.10. Apelos improvidos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DO CONTRATO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA DA IMPREVISÃO. PRESCINDIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE EVENTO FUTURO E IMPREVISÍVEL. LIMITAÇÃO DA TAXA ANUAL DE JUROS A DOZE POR CENTO (12%). IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000. TABELA PRICE LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENUNCIADO N.º 372, DA SÚMULA DO STJ. LICITUDE DA COBRANÇA ISOLADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. 1. Nã...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 189, I, C, DO DECRETO Nº 82/99. PRESCINDIBILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ANTERIOR PELO STF. MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DO TEMA NA DECISÃO RECORRIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E INTERCORRENTE. DEMORA ATRIBUÍDA AO MECANISMO DO JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1. A objeção de pré-executividade é admissível na execução fiscal quando a matéria discutida puder ser conhecida de ofício e não demandar dilação probatória (Súmula 393 do STJ). Entretanto, para que seja reconhecida a prescindibilidade da dilação probatória, é necessário que tenha havido a declaração de inconstitucionalidade da norma pelo STF. 1.1. Outrossim, 1. Quando uma norma é declarada inconstitucional pelo STF não mais se faz necessária dilação probatória e assim pode a questão ser argüida em exceção de pré-executividade (múltiplos precedentes). 2. A decisão do STF que declara a norma inconstitucional tem efeito ex-tunc. Afinal, o que é inconstitucional já o era desde a sua origem. (REsp 871.764/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/05/2008, DJe 20/05/2008).2. O reconhecimento da inconstitucionalidade do art., 189, I, c, do Decreto nº 82/99 atine ao próprio mérito da demanda. Ademais, tal matéria não foi abordada pela decisão recorrida. 2.1. Inadmissível adentrar na análise da matéria, sob pena de supressão de instância.3. Se a demora na citação se deu em razão dos mecanismos atinentes ao Poder Judiciário, e não por falta de diligência do exeqüente, aplica-se a Súmula 106 do STJ, o que afasta a tese de prescrição levantada pela agravante.4. Seguindo o entendimento jurisprudencial, não é cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade quando o incidente é rejeitado.5. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 189, I, C, DO DECRETO Nº 82/99. PRESCINDIBILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ANTERIOR PELO STF. MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DO TEMA NA DECISÃO RECORRIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E INTERCORRENTE. DEMORA ATRIBUÍDA AO MECANISMO DO JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍ...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM DISSONÂNCIA COM AS PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DÍVIDAS DE TELEFONIA CONTRAÍDAS MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INCONTROVERSA. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 385/STJ. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA RESPEITADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Se os fundamentos delineados pela parte ré recorrente se inserem naquelas situações passíveis de arguição em defesa, não há como acolher a preliminar de não conhecimento do apelo, porquanto eventual dissonância entre as provas colacionadas aos autos e a argumentação apresentada no recurso comporta relação como o próprio mérito da demanda e como tal será analisada.2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, arts. 14 e 17; CC, arts. 186 e 927; Súmula n. 297/STJ). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 3. No caso concreto, não se controverte acerca da má prestação dos serviços por parte da empresa de telefonia (BRASIL TELECOM S.A.), consubstanciada na contratação com terceiro fraudador, cujos débitos ensejaram a inserção do nome do consumidor em cadastro de mal pagadores, ante a ausência de qualquer impugnação nesse sentido.4. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. Na espécie, sobressai evidente o dano moral experimentado pelo consumidor, o qual é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, qual seja, a restrição creditícia indevida. Tal circunstância ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ofender os direitos da personalidade, a justificar a reparação dos danos causados, ante o abalo de sua credibilidade e idoneidade. 5. Em que pese à existência de diversas restrições creditícias em nome do consumidor, constatando-se que parte delas é posterior ao débito discutido nos autos e que as demais, embora preexistentes, decorrem da ação ilícita de terceiro estelionatário, não há falar em incidência da Súmula n. 385/STJ (Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento).6. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, tem-se por escorreito o montante arbitrado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual atende com presteza às particularidades do caso concreto.7. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM DISSONÂNCIA COM AS PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DÍVIDAS DE TELEFONIA CONTRAÍDAS MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INCONTROVERSA. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 385/STJ. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃ...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. LIMITAÇÃO DA TAXA ANUAL DE JUROS A DOZE POR CENTO (12%). IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000. TABELA PRICE. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENUNCIADO N.º 372, DA SÚMULA DO STJ. LICITUDE DA COBRANÇA ISOLADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO.1. Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido, sob pena de configuração da supressão de instância, em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Enunciado 596 de sua Súmula, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto nº 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Assim sendo, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados, desde que a taxa de juros não ultrapasse a média apurada pelo Banco Central do Brasil em contratos da mesma espécie.3. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. 4. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para concluir que houve pactuação da capitalização mensal de juros. 5. A aplicação do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não configura ilegalidade, devendo ser mantida conforme pactuada.6. Consoante o Enunciado n.º 372, da Súmula do STJ, a cobrança da comissão de permanência é lícita, desde que o valor exigido a esse título não ultrapasse a soma dos juros da mora de um por cento (1%) ao mês, multa contratual de até dois por cento (2%) e dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e limitados à taxa do contrato e desde que não seja cumulada com qualquer desses encargos.7. A repetição do indébito em dobro somente pode ser estipulada em face da má-fé do credor. Se não houve comprovação de que a cobrança dos encargos considerados ilegais foi feita de má-fé, a restituição do indébito deve ser feita de forma simples.8. Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. LIMITAÇÃO DA TAXA ANUAL DE JUROS A DOZE POR CENTO (12%). IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000. TABELA PRICE. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENUNCIADO N.º 372, DA SÚMULA DO STJ. LICITUDE DA COBRANÇA ISOLADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO.1. Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido, sob pena de configuração da supressão de instância...
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECURSO. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 514, INCISO II, DO CPC. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO VERIFICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA CONTRATAÇÃO NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ISOLADA. LICITUDE. TAXAS ADMINISTRATIVAS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. 1. Não se reconhece a nulidade do recurso quando se verifica, das razões recusais, que a apelante enfrenta os fundamentos da sentença, cumprindo o disposto no art. 514, inciso II, do CPC.2. Não se constata vício capaz de classificar a sentença como citra petita se o magistrado analisou a demanda de acordo com a pretensão posta na petição inicial.3. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. 4. A aplicação do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não configura ilegalidade, devendo ser mantida conforme pactuada.5. A cobrança da taxa de abertura de crédito é lícita, desde que pactuada e não caracterize vantagem excessiva da instituição financeira. Precedentes do STJ. 6. Consoante o Enunciado n.º 372, da Súmula do STJ, a cobrança da comissão de permanência é lícita, desde que o valor exigido a esse título não ultrapasse a soma dos juros da mora de um por cento (1%) ao mês, multa contratual de até dois por cento (2%) e dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e limitados à taxa do contrato e desde que não seja cumulada com qualquer desses encargos. 7. Não há qualquer abusividade na cláusula estipulada em contrato de financiamento que permite o vencimento antecipado da dívida em caso de mora, porquanto o art. 1.425, inciso III, do CC, dispõe que se considera vencida a dívida se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento.8. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECURSO. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 514, INCISO II, DO CPC. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO VERIFICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA CONTRATAÇÃO NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ISOLADA. LICITUDE. TAXAS ADMINISTRATIVAS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. 1. Não se reconhece a nulidade do recurso quando se verifica, das razões recusais, que a apela...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A DOZE POR CENTO (12%) AO ANO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE. LEGALIDADE. EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ENUNCIADO N.º 372, DA SÚMULA DO STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Enunciado 596 de sua Súmula, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto nº 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Assim sendo, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados, desde que a taxa de juros não ultrapasse a média apurada pelo Banco Central do Brasil em contratos da mesma espécie.2. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. 3. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para concluir que houve pactuação da capitalização mensal de juros.4. A aplicação do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não configura ilegalidade, devendo ser mantida conforme pactuada.5. Consoante o Enunciado n.º 372, da Súmula do STJ, a cobrança da comissão de permanência é lícita, desde que o valor exigido a esse título não ultrapasse a soma dos juros da mora de um por cento (1%) ao mês, multa contratual de até dois por cento (2%) e dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e limitados à taxa do contrato e desde que não seja cumulada com qualquer desses encargos. 6. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A DOZE POR CENTO (12%) AO ANO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE. LEGALIDADE. EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ENUNCIADO N.º 372, DA SÚMULA DO STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Enunciado 596 de sua Súmula, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto nº 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Assim sendo, as instituições finance...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. AUTORES RESIDENTES EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS ERGA OMNES. LIMITES TERRITORIAIS DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA EXEQUENDA. ARTIGO 16, DA LEI Nº 7.347/85.1. Demonstrado que os exeqüentes residem em outra unidade da federação, falta-lhes legitimidade para figurar no pólo ativo de execução fundada em sentença proferida em ação civil pública julgada no âmbito desta Corte. 1.1. Aplicação do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, segundo o qual a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator (...).2. Precedentes da Casa e do STJ: 2.1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA COISA JULGADA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR (...) 2 - A sentença proferida em ação civil coletiva fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas (Lei 7.347/85 e Precedentes STJ e TJDFT) (...). (TJDFT, 3ª Turma Cível, APC nº 2011.01.1.065584-2, rel. Des. João Mariosi, DJ de 13/12/2011, p. 91). 2.2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DO TÍTULO. JUÍZO COMPETENTE. I - A orientação fixada pela jurisprudência sobranceira desta Corte é no sentido de que a decisão proferida no julgamento de Ação Civil Pública faz coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão que a prolatou. (...). (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 755.429-PR, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 18/12/2009).3. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. AUTORES RESIDENTES EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS ERGA OMNES. LIMITES TERRITORIAIS DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA EXEQUENDA. ARTIGO 16, DA LEI Nº 7.347/85.1. Demonstrado que os exeqüentes residem em outra unidade da federação, falta-lhes legitimidade para figurar no pólo ativo de execução fundada em sentença proferida em ação civil pública julgada no âmbito desta Corte. 1.1. Aplicação do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, segundo o qual a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ABERTURA DE CADASTRO. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP N.º 2170-36/2001. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE IOF. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE.1. O juiz é o destinatário da prova. Assim, se o magistrado entende que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o seu convencimento e solução do litígio, não está obrigado a deferir a produção de todas as provas requeridas pelas partes. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. Consoante o Enunciado n.º 372, da Súmula do STJ, a cobrança da comissão de permanência é lícita, desde que o valor exigido a esse título não ultrapasse a soma dos juros da mora de um por cento (1%) ao mês, multa contratual de até dois por cento (2%) e dos juros remuneratórios à taxa média do contrato e limitados à taxa do contrato e desde que não seja cumulada com qualquer desses encargos. 3. A cobrança da taxa de abertura de cadastro é lícita, desde que pactuada e não caracterize vantagem excessiva da instituição financeira. Precedentes do STJ.4. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.5. A cobrança de IOF é inerente aos contratos de financiamento não podendo se falar em ilegalidade em sua exigência.6. A repetição do indébito em dobro somente pode ser determinada em face da má-fé do credor, não caracterizada no caso em apreço.7. Apelo da instituição financeira parcialmente provido. Recurso da autora improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ABERTURA DE CADASTRO. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP N.º 2170-36/2001. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE IOF. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE.1. O juiz é o destinatário da prova. Assim, se o magistrado entende que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o seu convencimento e solução do litígio, não está obrigado a deferir a produção de todas as provas requeridas p...
CIVIL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE BOLETO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM EXAGERADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LICITUDE DA COBRANÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE IOF. LEGALIDADE. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. 2. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para concluir que houve pactuação da capitalização mensal de juros. 3. A aplicação do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não configura ilegalidade, devendo ser mantida conforme pactuada.4. A cobrança da taxa de abertura de crédito e emissão de boleto é lícita, desde que pactuada e não caracterize vantagem excessiva da instituição financeira. Precedentes do STJ. 5. Consoante o Enunciado n.º 372, da Súmula do STJ, a cobrança da comissão de permanência é lícita, desde que o valor exigido a esse título não ultrapasse a soma dos juros da mora de um por cento (1%) ao mês, multa contratual de até dois por cento (2%) e dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e limitados à taxa do contrato e desde que não seja cumulada com qualquer desses encargos. Na hipótese vertente, observa-se que o contrato não prevê a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento, prevendo como encargos de mora, juros de um por cento (1%) ao mês, juros remuneratórios e multa, o que se afigura plenamente possível.6. A cobrança de IOF é inerente aos contratos de financiamento, decorrendo de lei, não havendo ilegalidade a ser reconhecida.7. Restando improcedentes os pedidos, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, atribuindo-se integralmente à autora, não havendo que se falar em redução da verba honorária, vez que o valor arbitrado respeitou os parâmetros previstos no art. 20, § 4º, do CPC.8. Recurso da autora improvido e recurso do réu provido.
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CIVIL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE BOLETO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM EXAGERADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LICITUDE DA COBRANÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE IOF. LEGALIDADE. 1. Consoante a jurisprudência do S...