DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 106 DO STJ.1. O art. 174 do CTN estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.2. A prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Essa é a nova redação do art. 174, I, do CTN, após as alterações advindas da Lei Complementar n. 118/05. O texto revogado, todavia, determinava que o transcurso do prazo prescricional somente se interrompia pela citação pessoal feita ao devedor. Nesse contexto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 999.901, RS (relator o Ministro Luiz Fux), processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o art. 174 do Código Tributário Nacional, aplica-se imediatamente aos processos em curso; no entanto, para que possa ter o efeito de interromper a prescrição, o despacho que ordena a citação deve ser posterior à entrada em vigor da lei (09 de junho de 2005). (STJ,AgRg no AREsp .974/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013).3. No particular, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 15/3/2005 (ou seja, em data anterior à vigência da Lei Complementar n. 118/2005). Por isso, somente a citação pessoal do devedor teria o condão de interromper o decurso do prazo prescricional. Como a executada (ainda) não foi citada e já se passaram mais de 5 (cinco) anos das datas das constituições definitivas dos créditos tributários vinculados às CDA's sem a ocorrência de qualquer das causas suspensivas e/ou interruptivas da fluência do prazo prescricional, é escorreita a decisão agravada que pronunciou a prescrição. 4. A tese de que a demora na citação se deu por culpa exclusiva do Poder Judiciário não merece guarida. Não cabe ao Poder Judiciário intentar esforços para localização do devedor; esse ônus é do exequente. E mais, até o presente momento (8 anos após o ajuizamento da ação), a devedora não foi encontrada. Como a ausência de citação não decorreu de motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, não se aplica a dicção do art. 219, § 1º, do CPC , tampouco o enunciado de Súmula n. 106 do STJ .5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 106 DO STJ.1. O art. 174 do CTN estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.2. A prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Essa é a nova redação do art. 174, I, do CTN, após as alterações advindas da Lei Complementar n. 118/05. O texto revogado, todavia, determinava que o transcurso do prazo prescricional somente se interrompia pela citação pessoal feita ao devedor. Nesse con...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ÁREA PÚBLICA. PROVA DO DOMÍNIO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR OCUPAÇÃO PELO RÉU. COLÔNIA AGRÍCOLA SUCUPIRA. FASE DE REGULARIZAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DE VERBAS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PRECEDENTES DA CASA E DO STJ. 1. A ocupação de área pública, por mera tolerância, caracteriza detenção, não induzindo à posse. 2. A possível regularização da área não tem o condão de retirar do Poder Público, seu legítimo proprietário, o direito de reaver o bem, tampouco se mostra hábil a transferir, de maneira automática, o direito de propriedade em favor dos atuais ocupantes. Ao judiciário compete, tão somente, anular aqueles atos ilegais ou eivados de vícios, não demonstrados na espécie.3. Não há se falar em indenização por supostas benfeitorias, até porque a regra da indenização por benfeitorias, ou o direito de retenção, ou o de levantamento, somente se aplica às relações privadas. 4. Precedentes. Da Casa e do STJ. 4.1 (...) III - A área em litígio encontra-se situada em terra objeto de desapropriação e, via de consequência, incorporada ao patrimônio imobiliário da TERRACAP e, em se tratando de terra pública, não são oponíveis justo título nem boa-fé, exercendo a parte, tão somente, detenção sobre o bem ocupado, não gerando, dessa forma, direito à posse e a domínio, tratando-se de mera tolerância da administração. IV - Comprovada a titularidade do domínio e a mera ocupação exercida pelo réu, ora apelante, tendo em vista que o ordenamento jurídico pátrio não admite usucapião, tampouco posse em bens públicos, escorreito o r. decisum em julgar procedente o pedido reivindicatório. V - A ocupação de terras públicas, por parte de particulares, não tem o condão de alterar sua natureza de simples detenção para a de posse, pois aquela não produz qualquer efeito jurídico e por essa razão não tem pertinência a alegação de retenção por eventuais benfeitorias, pois reconhecido tal direito apenas ao possuidor, e não ao mero detentor da coisa (artigos 1219 e 1220 do CC), inexistindo, ademais, qualquer licença emitida pelo Poder Público que permitisse ao réu a edificação no local. (2008011129682-4APC, Relator Desembargador Lecir Manoel Da Luz, 5ª Turma Cível, DJ-e de 10/03/2010). 4.1.1 I. Demonstrado o domínio da área e não dispondo o réu de título oponível ao proprietário, o pedido reivindicatório devia mesmo ser julgado procedente. II. O particular não tem qualquer direito de ser ressarcido por benfeitorias que edificou no bem público. Todavia, fica ressalvado o direito de remover as acessões nele efetivadas. III. Deu-se parcial provimento. (2007011127733-7APC, Relator Desembargador José Divino De Oliveira, 6ª Turma Cível, DJ-e de 09/08/2010). 4.2 (...) 2. O legislador brasileiro, ao adotar a Teoria Objetiva de Ihering, definiu a posse como o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC). 3. O art. 1.219 do CC reconheceu o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, no caso do possuidor de boa-fé, além do direito de retenção. O correlato direito à indenização pelas construções é previsto no art. 1.255 do CC. 4. O particular jamais exerce poderes de propriedade (art. 1.196 do CC) sobre imóvel público, impassível de usucapião (art. 183, § 3º, da CF). Não poderá, portanto, ser considerado possuidor dessas áreas, senão mero detentor.5. Essa impossibilidade, por si só, afasta a viabilidade de indenização por acessões ou benfeitorias, pois não prescindem da posse de boa-fé (arts. 1.219 e 1.255 do CC). Precedentes do STJ. 6. Os demais institutos civilistas que regem a matéria ratificam sua inaplicabilidade aos imóveis públicos. 7. A indenização por benfeitorias prevista no art. 1.219 do CC implica direito à retenção do imóvel, até que o valor seja pago pelo proprietário. Inadmissível que um particular retenha imóvel público, sob qualquer fundamento, pois seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que está em desarmonia com o Princípio da Indisponibilidade do Patrimônio Público. 8. O art. 1.255 do CC, que prevê a indenização por construções, dispõe, em seu parágrafo único, que o possuidor poderá adquirir a propriedade do imóvel se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno. O dispositivo deixa cristalina a inaplicabilidade do instituto aos bens da coletividade, já que o Direito Público não se coaduna com prerrogativas de aquisição por particulares, exceto quando atendidos os requisitos legais (desafetação, licitação etc.). 9. Finalmente, a indenização por benfeitorias ou acessões, ainda que fosse admitida no caso de áreas públicas, pressupõe vantagem, advinda dessas intervenções, para o proprietário (no caso, o Distrito Federal). Não é o que ocorre em caso de ocupação de áreas públicas. 10. Como regra, esses imóveis são construídos ao arrepio da legislação ambiental e urbanística, o que impõe ao Poder Público o dever de demolição ou, no mínimo, regularização. Seria incoerente impor à Administração a obrigação de indenizar por imóveis irregularmente construídos que, além de não terem utilidade para o Poder Público, ensejarão dispêndio de recursos do Erário para sua demolição. 11. Entender de modo diverso é atribuir à detenção efeitos próprios da posse, o que enfraquece a dominialidade pública, destrói as premissas básicas do Princípio da Boa-Fé Objetiva, estimula invasões e construções ilegais e legitima, com a garantia de indenização, a apropriação privada do espaço público. 12. Recurso Especial provido. (REsp 945055/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 20/08/2009).5. A exigibilidade da condenação ao pagamento da verba sucumbencial deve ser suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida pelo Juízo a quo, nos termos art. 12 da Lei 1.060/50 (Assistência Judiciária aos Necessitados).6. Apelo conhecido e provido parcialmente.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ÁREA PÚBLICA. PROVA DO DOMÍNIO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR OCUPAÇÃO PELO RÉU. COLÔNIA AGRÍCOLA SUCUPIRA. FASE DE REGULARIZAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DE VERBAS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PRECEDENTES DA CASA E DO STJ. 1. A ocupação de área pública, por mera tolerância, caracteriza detenção, não induzindo à posse. 2. A possível regularização da área não tem o condão de retirar do Poder Público, seu legítimo proprietário, o...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PRECEITO COMINATÓRIO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA REDUTORA). PACIENTE PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA ILEGÍTIMA DA OPERADORA EM COBRIR AS DESPESAS DO TRATAMENTO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.1. Segundo o enunciado nº 469, da Súmula de Jurisprudencia do Egrégio Superior Tribunal de Justiça Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.2. Havendo prescrição médica para a paciente portadora de obesidade mórbida realizar cirurgia de gastroplastia (redução do estômago), reputa-se ilegítima a recusa da operadora do plano de saúde em cobrir as despesas do tratamento. 2.1. Precedente do STJ: A gastroplastia, indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revela-se como cirurgia essencial à sobrevida do segurado, vocacionada, ademais, ao tratamento das outras tantas co-morbidades que acompanham a obesidade em grau severo. Nessa hipótese, mostra-se ilegítima a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica. (STJ, 4ª Turma, REsp. nº 1.175.616-MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ-e de 4/3/2011). 2.2. Precedente do TJDFT: O tratamento da obesidade mórbida, indicado por médico especialista, justifica a realização da cirurgia bariátrica conforme solicitado, e indevidamente negado pela seguradora. (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2007.01.1.063181-4, rel. Des. Lecir Manoel da Luz, DJ de 7/10/2010, p. 178).3. Conforme precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Agravo Regimental improvido (STJ, AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 31/05/2010). 4. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PRECEITO COMINATÓRIO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA REDUTORA). PACIENTE PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA ILEGÍTIMA DA OPERADORA EM COBRIR AS DESPESAS DO TRATAMENTO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.1. Segundo o enunciado nº 469, da Súmula de Jurisprudencia do Egrégio Superior Tribunal de Justiça Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.2. Havendo prescrição médica para a paciente portadora de obesidade mórbida realizar cirurgia d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. ART. 523, §1º, CPC. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONSERTO DE VEÍCULO. TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC.1. Agravo retido não conhecido nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, eis que não requerida sua apreciação pelo Tribunal nas razões da apelação.2. Cogitando-se de responsabilidade extracontratual, na medida em que se trata de reparação de danos materiais causados em virtude de acidente de trânsito, aplica-se a Súmula 54 do STJ. 3. Precedente da Turma. 3.1.(...) Tratando-se de responsabilidade extracontratual, tem aplicação a Súmula nº 54, do Colendo STJ, que prevê que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Assim, no caso dos danos materiais, devem os juros de mora e a correção monetária incidir desde a data do evento danoso. Reputa-se correta a verba honorária quando arbitrada de forma razoável e proporcional ao caso. Apelações e remessa necessária parcialmente providas. (Acórdão n.617216, 20100110368823APO, Relator: Esdras Neves, DJE: 11/09/2012. Pág.: 156).4. O valor de honorários advocatícios fixado na r. sentença a quo não se mostra exorbitante, razão pela qual o entendimento monocrático não merece nenhum reparo neste ponto.5. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. ART. 523, §1º, CPC. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONSERTO DE VEÍCULO. TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC.1. Agravo retido não conhecido nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, eis que não requerida sua apreciação pelo Tribunal nas razões da apelação.2. Cogitando-se de responsabilidade extracontratual, na medida em que se trata de reparação de danos materiais causados em virtude de acidente de trânsito, aplica-se a Súmu...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. IMINENTE RISCO DE MORTE. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS. DANOS MORAIS. CABIMENTO DA REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES STJ. QUANTUM. MENSURAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. É cabível o exame das cláusulas do Contrato de Plano de Saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo, autorizando-se necessária a revisão das cláusulas limitadoras dos direitos inerentes à própria natureza da relação, de forma que não há se falar em intangibilidade da força do pacta sunt servanda. Considera-se abusiva qualquer estipulação excludente de tratamento absolutamente necessário à preservação da vida humana, bem como exigências impeditivas à autorização de procedimento cirúrgico regularmente coberto na apólice de seguro. O período da carência e a limitação temporal para a internação, além de serem incompatíveis com a equidade e com a boa-fé, extrapolam os limites da razoabilidade, evidenciando-se abusivos, haja vista colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Impõe-se a desconsideração da estipulação prevista em Contrato de Plano de Saúde, que estabelece prazo de carência para a internação hospitalar, notadamente se o paciente encontra-se em situação de iminente risco de morte, sendo de manifesta urgência a realização do procedimento médico (artigos 12, inciso V, alínea c, e 36-C, ambos da Lei 9.656/98). Precedentes. A jurisprudência do STJ tem reconhecido o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde. Precedentes. É indubitável a ocorrência do dano moral ao paciente beneficiário do Plano de Saúde que, além de já se encontrar vulnerável pelo padecimento físico decorrente do mal que o acomete, sente-se também impotente e abandonado ante a recusa injusta, por parte do plano de saúde, em autorizar procedimento médico/cirúrgico de urgência, regularmente coberto pela apólice e essencial ao tratamento e cura da doença. Ocorrências que agravam a situação de aflição psicológica, causando mais angústia ao espírito do paciente, não podem ser consideradas como meros aborrecimentos ou simples dissabores passíveis de acontecer no cotidiano, sobretudo quanto se trata de medidas de tutela à saúde, imprescindíveis à preservação do bem maior e absoluto, que é a Vida. O quantum indenizatório baseia-se em princípios de prudência e de bom senso, cuja mensuração se dá com lastro em ponderado critério de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade da repercussão da ofensa e as circunstâncias específicas do evento, os incômodos sofridos pelo requerente, bem como a natureza do direito subjetivo fundamental violado. Deve ser reduzida a condenação indenizatória por dano moral se o quantum fixado na instância a quo se mostrar manifestamente exacerbado e desproporcional à finalidade reparatória e sancionatória do instituto. Como a obrigação pelos danos morais só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que os reconheceu, tanto os juros de mora, como também a correção monetária, devem incidir a partir da data do arbitramento. Precedente do STJ. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. IMINENTE RISCO DE MORTE. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS. DANOS MORAIS. CABIMENTO DA REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES STJ. QUANTUM. MENSURAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. É cabível o exame das cláusulas do Contrato de Plano de Saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo, autorizando-se...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA IMOBILIÁRIA. NÃO REPASSE DAS PRESTAÇÕES LOCATÍCIAS AO PROPRIETÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Prevista nos artigos 205 e 206 do Código Civil de 2002, a prescrição ocorre quando, pelo transcurso de determinado lapso temporal, extingue-se uma pretensão advinda da violação de um direito subjetivo.2. Em interpretação sistemática, deve-se atentar para o disposto no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Primeiro, sendo a autora absolutamente incapaz não corre prazo prescricional contra ela, segundo artigos 3º e 198, inciso I, ambos do Código Civil. Segundo, a prestação de serviços de administração de imóveis submete-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor - CDC, o qual disciplina no artigo 27 que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos. Seja por um caminho ou por outro, o direito da autora deve ser preservado.3. Quando há a contratação de serviços de administração de locações de imóveis e não se efetiva o repasse dos valores percebidos ao proprietário, verifica-se a configuração do descumprimento contratual da imobiliária e, diante disso, aplica-se o disposto no artigo 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.4. Pelo diálogo das fontes, verifica-se também o que dispõe os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, respectivamente: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.5. Afasta-se a culpa concorrente quando a responsabilidade civil da instituição é objetiva e se funda no risco da atividade por ela desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa; sua ocorrência é irrelevante e sua aferição desnecessária, pois não há interferência na responsabilização (ALMEIDA, João Batista de. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 61). 6. Na espécie, emerge incontroverso o defeito na prestação dos serviços, qual seja, a ausência de repasse dos valores recebidos face à administração da locação dos imóveis. Em casos tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pela parte. 7. Não se desincumbindo do ônus de demonstrar o repasse dos valores ao proprietário (art. 333, I e II do CPC), uma vez descabido exigir da consumidora prova negativa, a reparação pelos danos causados é imprescindível quando manifesto o nexo causal entre o defeito na prestação de serviços e o evento danoso (art. 186/187, CCB/2002).8. A fixação da indenização por dano moral há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor.9. A função pedagógico-preventiva é aquela entendida como medida reiterada de desestímulo a que posteriores atos semelhantes venham a acontecer. A função reparadora é a que mais se assemelha ao dano moral do Código Civil, isto é, na impossibilidade de se restabelecer o status quo ante, devido o pagamento de pecúnia. A função punitiva é aquela em que o consumidor, por meio da atuação jurisdicional, impõe punição pecuniária àquele que, na relação de consumo, lhe causou dano, por ter desrespeitado às normas protetivas e mandamentais insertas no Código de Defesa do Consumidor. 10. Quando não foram convencionados os juros moratórios, a cobrança deverá incidir desde a citação inicial, conforme prevê o artigo 405 do Código Civil: Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.11. Na esteira dos precedentes do STJ, em se tratando de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da fixação definitiva do valor do dano (Súmula nº 362 do STJ), e os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso - no caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil) (Acórdão n. 668612, 20110111113394APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2013, Publicado no DJE: 17/04/2013. Pág.: 60). 12. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA IMOBILIÁRIA. NÃO REPASSE DAS PRESTAÇÕES LOCATÍCIAS AO PROPRIETÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Prevista nos artigos 205 e 206 do Código Civil...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA DO CDC. LIMITAÇÃO DOS JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. INAPLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INCABÍVEL.1. Incide o Código de Defesa do Consumidor nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras (Súmula 297 STJ), por constituir serviço de natureza bancária e financeira, prestado mediante remuneração (Lei 8.078/90, art.2º, §2º). 2. No contrato de arrendamento mercantil, cujo objeto é o próprio bem arrendado, não há que se cogitar da incidência de juros remuneratórios, tão pouco de capitalização, por serem estes encargos incompatíveis com a natureza e o objeto do contrato, excluída, também, por conseguinte, a utilização da tabela price.3. Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ) (Acórdão n.652968, 20090110041038APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível).4. Assim, é possível a cobrança da comissão de permanência isoladamente como fator de correção em caso de mora, tendo por base a taxa de mercado e limitada à soma dos encargos remuneratórios para o crédito pessoal e moratórios.5. Não havendo o pagamento do valor integral contratado e, tendo em vista, ainda, que a mera discussão judicial do valor do débito não descaracteriza a mora, é cabível o registro do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA DO CDC. LIMITAÇÃO DOS JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. INAPLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INCABÍVEL.1. Incide o Código de Defesa do Consumidor nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras (Súmula 297 STJ), por constituir serviço de natureza bancária e financeira, prestado mediante remuneração (Lei 8.078/90, art.2º, §2º). 2. No contrato de arrendamento mercantil, cujo objeto é o próprio bem arrendado, não há que se cogitar da incidência de juros remun...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. Sobre a capitalização de juros, cumpre assinalar que, segundo o Informativo 500/STJ, a Segunda Seção do STJ, em 27.06.2012, julgou o REsp 973.827-RS , sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, hipótese dos autos.2. A ausência de novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.3. Agravo regimental não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. Sobre a capitalização de juros, cumpre assinalar que, segundo o Informativo 500/STJ, a Segunda Seção do STJ, em 27.06.2012, julgou o REsp 973.827-RS , sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, hipóte...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A, CPC. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NÃO PROCEDENTE.1. Admite-se a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido initio litis, se a matéria controvertida for unicamente de direito. 2. Sobre a capitalização de juros, cumpre assinalar que, segundo o Informativo 500/STJ, a Segunda Seção do STJ, em 27.06.2012, julgou o REsp 973.827-RS , sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.3. Não verificado encargo abusivo no período de normalidade do contrato, não há falar em descaracterizar a mora debendi.4. Reconhecida a liquidez e certeza do débito, não procede a consignação de valores diversos.5. Apelo não provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A, CPC. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NÃO PROCEDENTE.1. Admite-se a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido initio litis, se a matéria controvertida for unicamente de direito. 2. Sobre a capitalização de juros, cumpre assinalar que, segundo o Informativo 500/STJ, a Segunda Seção do STJ, em 27.06.2012, julgou o REsp 973.827-RS , sob o regime do a...
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. SÚMULA 278/STJ. 1. Nos termos da lei civil e do entendimento sumulado pelo STJ, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador. O termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data em que o interessado teve ciência inequívoca da sua incapacidade laboral permanente.2. Inexistente pedido administrativo dirigido à Seguradora, apto a suspender o curso do prazo, nos temos da Súmula 229/STJ, há de ser reconhecida a prescrição do direito perquirido. 3. Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
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SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. SÚMULA 278/STJ. 1. Nos termos da lei civil e do entendimento sumulado pelo STJ, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador. O termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data em que o interessado teve ciência inequívoca da sua incapacidade laboral permanente.2. Inexistente pedido administrativo dirigido à Seguradora, apto a suspender o curso do prazo, nos temos da Súmula 229/STJ, há de ser reconhecida a prescrição do direito perquirido. 3. Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
CONTRATUAL. REVISIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VIABILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO REPETITIVO.1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente apontar os fundamentos de fato e de direito embasadores do seu inconformismo com a decisão recorrida, repelindo-se assertivas genéricas e não coesas com a situação questionada, sob pena da não reapreciação da matéria pelo Tribunal.2. O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 46, expressamente relativiza o princípio do pacta sunt servanda. No entanto, de acordo com seu artigo 6º, inciso V, a revisão contratual é permitida em apenas duas hipóteses: por abuso contemporâneo à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente.3. Nessas condições, concordando a parte contratante com todos os termos e cláusulas constantes do contrato celebrado com a instituição financeira, em regra, não há que se falar em declaração de nulidade de cláusulas contratuais.4. Sobre a capitalização de juros, cumpre assinalar que, segundo o Informativo 500/STJ, a Segunda Seção do STJ, em 27.06.2012, julgou o REsp 973.827-RS , sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, hipótese dos autos.5. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
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CONTRATUAL. REVISIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VIABILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO REPETITIVO.1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente apontar os fundamentos de fato e de direito embasadores do seu inconformismo com a decisão recorrida, repelindo-se assertivas genéricas e não coesas com a situação questionada, sob pena da não reapreciação da matéria pelo Tribunal.2. O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 46, expressamente relativiza o princípio do pacta sunt s...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO MÉDICO. NEGATIVA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.1. Na relação jurídica entre operadora de plano privado de saúde e respectivo membro segurado, o ordenamento jurídico brasileiro impõe interpretação mais benéfica à parte que se apresenta vulnerável, com assento no Código de Defesa do Consumidor.2. Comprovada a necessidade de submissão do beneficiário de plano de saúde a determinado procedimento médico e ante a urgência dessa intervenção, tendo em vista o risco de lesão ocular grave irreparável para o paciente, deve o tratamento solicitado receber a cobertura completa do Plano de Saúde contratado, na melhor exegese do artigo 35-C da Lei n.9.656/98.3. A recusa injustificada e não razoável do plano de saúde em assistir o beneficiário ultrapassa o mero inadimplemento contratual, ensejando a reparação civil da lesão perpetrada, a título de danos morais. Precedentes deste e. TJDFT.4. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa.5. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Dentre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor.6. Na esteira dos precedentes do STJ, em se tratando de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da fixação definitiva do valor do dano (Súmula nº 362 do STJ), e os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso - no caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art.405 do Código Civil).7. Negou-se provimento ao recurso. De ofício, determinou-se que devem incidir juros de mora a partir da citação.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO MÉDICO. NEGATIVA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.1. Na relação jurídica entre operadora de plano privado de saúde e respectivo membro segurado, o ordenamento jurídico brasileiro impõe interpretação mais benéfica à parte que se apresenta vulnerável, com assento no Código de Defesa do Consumidor.2. Comprovada a necessidade de submissão do beneficiário de plano de saúde a determinado procedimento médico e ante a urgência dessa intervenção, tendo em vista o ri...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGR EM AGI. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TLP. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. INCLUSÃO DE RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO NO POLO PASSIVO. CDA. AUSÊNCIA DE ERRO FORMAL OU MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 392 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1 - Nos termos da Súmula nº 392 do STJ, A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.2 - Não é possível a inclusão de responsável solidário no polo passivo da Execução Fiscal, uma vez que não decorre de erro formal ou material da CDA, mas de alienação do imóvel a que se referem os créditos tributários relativos ao IPTU e à TLP, posterior à propositura da demanda executiva, à luz do que dispõem a Súmula nº 392 do STJ e o Resp 1.045.472/BA, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.Agravo desprovido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGR EM AGI. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TLP. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. INCLUSÃO DE RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO NO POLO PASSIVO. CDA. AUSÊNCIA DE ERRO FORMAL OU MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 392 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1 - Nos termos da Súmula nº 392 do STJ, A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.2 - Não é possível a inclusão de responsável solidário no polo passivo da Execução Fiscal, um...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. DISPENSA. EXAME DO MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.I - A parte embargante, hipossuficiente, está patrocinada pela Defensoria Pública. Logo, é razoável a dispensa da obrigação prevista no § 5º do art. 739-A do CPC, de juntada da memória do cálculo nos embargos à execução, com a utilização da Contadoria Judicial para a produção da prova necessária à caracterização do excesso de execução. Aplicação analógica do art. 475-B, § 3º, do CPC.II - Nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, o Tribunal está autorizado, desde logo, a examinar o mérito, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito, ou questão de fato que não demande mais prova, estando, assim, em condições de imediato julgamento.III - O crédito obtido por meio de contrato de capital de giro, destinado ao fomento da atividade empresarial, não está subordinado às normas do CDC.IV - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/04. V - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, é válida a cobrança da taxa efetiva anual contratada. VI - É válida a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central, limitada à prevista no contrato, desde que não cumulada com correção monetária, multa, juros moratórios e remuneratórios. Súmulas 30, 294 e 296 do e. STJ.VII - Mantida apenas a comissão de permanência, a sua aplicação não poderá superar a soma da taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; de juros de mora de 12% ao ano e da multa contratual de 2%. REsp 1058114/RS submetido ao rito do art. 543-C do CPC e Súmula 472 do e. STJ. VIII - Apelação parcialmente provida.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. DISPENSA. EXAME DO MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.I - A parte embargante, hipossuficiente, está patrocinada pela Defensoria Pública. Logo, é razoável a dispensa da obrigação prevista no § 5º do art. 739-A do CPC, de juntada da memória do cálculo nos embargos à execução, com a utilização da Contadoria Judicial para a produção da prova necessária à caracterização do excesso de execuçã...
PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SEM PREJUÍZO DEMONSTRADO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231 - STJ. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO.A inversão da ordem de inquirir testemunhas, prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, devendo ser demonstrado efetivo prejuízo para ser reconhecida (art. 563, CPP). Precedentes do STJ.A presença de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal para o tipo penal. Súmula nº 231 - STJ.Apesar de o condenado não ser reincidente, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o semiaberto, em decorrência da quantidade da sanção imposta (art. 33, § 2º, b, CP).Preliminar rejeitada. Apelação provida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SEM PREJUÍZO DEMONSTRADO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231 - STJ. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO.A inversão da ordem de inquirir testemunhas, prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, devendo ser demonstrado efetivo prejuízo para ser reconhecida (art. 563, CPP). Precedentes do STJ.A presença de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal para o tipo penal. Súmula nº 231 - STJ.Apesar de o condenado não ser reincident...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TESE IMPERTINENTE. IOF. NÃO INCIDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. INDÉBITO. REPETIÇAO SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Homologa-se o pedido de desistência da Ação de Reintegração de Posse formulado pelo Arrendador, ante a quitação do contrato, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.2 - Em razão da natureza jurídica do contrato de arrendamento mercantil, não há de se falar em incidência de juros remuneratórios, mas em preço global pelo uso do bem, porquanto o custo do dinheiro integra parte do seu preço, o que expõe a impertinência do debate sobre a eventual incidência de capitalização mensal de juros no contrato.3 - Falece interesse processual à parte autora quanto à alegada cobrança de IOF, haja vista que tal tributo não incide nas operações de arrendamento mercantil.4 - Mantém-se a improcedência dos pedidos referentes à alegação de cobrança de tarifas bancárias, haja vista que o Autor não comprovou o pagamento de qualquer valor a esse respeito, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório (artigo 333, inciso I do CPC).5 - A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente com fulcro no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira. Não se vislumbra má-fé do fornecedor de serviços quando cobra valores com base nos termos do contrato, o que justifica, nesses casos, a devolução de forma simples.6 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ).Apelação Cível do Réu (2009.10.1.008236-4) prejudicada.Apelação Cível do Autor (2010.10.1006062-6) desprovida.Apelação Cível do Réu (2010.10.1006062-6) parcialmente provida.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TESE IMPERTINENTE. IOF. NÃO INCIDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. INDÉBITO. REPETIÇAO SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Homologa-se o pedido de desistência da Ação de Reintegração de Posse formulado pelo Arrendador, ante a quitação do contrato,...
DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ).Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DO PEDIDO, DE QUITAÇÃO TÁCITA E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BANCO DE BRASÍLIA-BRB. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. VERÃO E COLLOR I E II. CORREÇÃO. IPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.1 - Descabida a preliminar de não conhecimento do recurso por irregularidade formal em decorrência da inadequação do pedido formulado, tendo em vista que o pedido formulado na Apelação (de reforma da sentença) não está equivocado, uma vez que o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o Feito com julgamento de mérito (art. 296, I, CPC), ou seja, não há que se falar em cassação da sentença e sim em sua reforma.2 - O STJ firmou entendimento no sentido de que não se há de falar em quitação tácita do débito relativo à inadequada correção dos depósitos em caderneta de poupança pelo simples fato de que o poupador deixou de manifestar, em momento imediato, sua ressalva, vindo a movimentar posteriormente a conta de poupança. (REsp 146545/SP), e, por conseguinte, não há que se falar em carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, pois não há a alegada necessidade de formulação de pedido anulatório da suposta quitação havida, para somente então, formular pedido de cobrança dos expurgos.3 - Prescreve em vinte anos o pleito de correção monetária dos depósitos existentes em caderneta de poupança, incluindo os juros remuneratórios, porquanto se agregam ao valor principal. Inteligência do artigo 177 do Código Civil de 1916. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ. Prejudicial de mérito afastada.4 - O entendimento sufragado tanto no âmbito das Cortes Superiores de Justiça quanto neste egrégio Tribunal é o de que não incide no cálculo da atualização monetária dos saldos existentes em caderneta de poupança o disposto na MP nº 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90, prevalecendo o IPC no percentual de maio/90 - 7,87%, junho/90 - 9,55%, àquelas iniciadas ou renovadas na primeira quinzena do respectivo mês (Plano Collor I).5 - Ainda, nos termos da jurisprudência do e. STJ e desta Corte de Justiça, é devida a correção monetária incidente sobre os saldos em cadernetas de poupança, no percentual de 21,87% (fevereiro de 1991), em decorrência da edição do Plano Collor II (MP nº 294, de 31/01/1991, convertida na Lei nº 8.177/91), àquelas abertas ou renovadas antes de 31/01/1991.6 - Sobre os valores devidos a título de expurgos inflacionários, deve incidir juros remuneratórios, de forma capitalizada, no percentual de 0,5% ao mês, desde a data em que deveria ter sido aplicado o respectivo índice até o seu efetivo pagamento, haja vista que as poupanças são remuneradas de maneira universal com a aplicação de juros remuneratórios e correção monetária. 7 - A correção monetária deve incidir a partir do evento, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, o que corresponde ao momento em que foram creditados os rendimentos da conta-poupança em percentuais aquém dos efetivamente devidos.8 - A incidência dos juros de mora decorre de imperativo legal, razão pela qual não cumprida pontualmente a obrigação, a parte sucumbente deve arcar com juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, nos termos dos artigos 219 do CPC e 405 do CC/2002.9 - Havendo sucumbência parcial, as partes devem arcar com os honorários advocatícios de seus causídicos (art. 21 do CPC), bem como ratear as custas.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DO PEDIDO, DE QUITAÇÃO TÁCITA E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BANCO DE BRASÍLIA-BRB. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. VERÃO E COLLOR I E II. CORREÇÃO. IPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.1 - Descabida a preliminar de não conhecimento do recurso por irregularidade formal em decorrência da inadequação do pedido formulado, tendo em vista que o pedido...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. DECISÃO TORNADA INSUBSISTENTE.1 - As cooperativas de crédito equiparam-se às instituições financeiras ao prestarem a seus cooperados serviços típicos destas, razão pela qual estão sujeitas ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça do STJ.2 - Cuidando-se de hipótese de competência territorial e, portanto, relativa, a alegação de incompetência deve ser arguida pela via apropriada, caso o consumidor tenha interesse em ser demandado no foro de seu domicílio, sendo defeso ao Magistrado dela declinar de ofício.3 - Considerando-se as peculiaridades do Distrito Federal, onde as Circunscrições Judiciárias são próximas, nem sempre interessa ao consumidor o processamento de uma demanda no foro de seu domicílio, ou seja, nem sempre há a imposição a este de um sacrifício ou de dificuldade de seu acesso ao Judiciário.Agravo de Instrumento provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. DECISÃO TORNADA INSUBSISTENTE.1 - As cooperativas de crédito equiparam-se às instituições financeiras ao prestarem a seus cooperados serviços típicos destas, razão pela qual estão sujeitas ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Preceden...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS DA MORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.1. Concordando a parte contratante com todos os termos e cláusulas constantes do contrato celebrado com a instituição financeira, não há que se falar em declaração de nulidade de cláusulas contratuais, sobretudo porque inexiste previsão legal para amparar os pedidos formulados nas ações revisionais com vistas a refazer o contrato na forma dos juros simples.2. É admitida a capitalização mensal de juros, em periodicidade inferior a um ano, bem com o uso da tabela price, com base na Medida Provisória nº 2170-36/2000.3. É vedada a cobrança da comissão de permanência cumulada com quaisquer outras quantias compensatória pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos (Resol. CMN 1.129/86 inc. II) - Precedente do STJ. 4. Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ) (Acórdão n.652968, 20090110041038APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível).5. A devolução do indébito deve ser feito na forma simples quando não resta demonstrada a má fé da instituição financeira (art. 42 do CDC).6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS DA MORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.1. Concordando a parte contratante com todos os termos e cláusulas constantes do contrato celebrado com a instituição financeira, não há que se falar em declaração de nulidade de cláusulas contratuais, sobretudo porque inexiste previsão legal para amparar os pedidos formulados nas ações...