APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PAGAMENTO PARCIAL POR UMA DAS CONSORCIADAS OPERADORAS DO SEGURO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DEVIDO DE QUALQUER DAS DEMAIS CONSORCIADAS. ART. 7º, DA LEI N.º 6.194/74. SOLIDARIEDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRIÊNIO. ART. 206, § 3º, INCISO IX, do CC. ENUNCIADO Nº 405 DA SÚMULA DO STJ. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. ENUNCIADO Nº 278 DA SÚMULA DO STJ. PREJUDICIAL ACOLHIDA. 1. Embora a parte autora não tenha juntado o laudo do IML à inicial, não se mostra cabível a extinção prematura do processo, pois não se trata de documento essencial ao ajuizamento da demanda, ante a existência de outros meios de prova idôneos que, embora não sejam conclusivos quanto à extensão do dano, comprovam a ocorrência do acidente e as lesões sofridas pela vítima, guardando consonância com as alegações constantes da peça inaugural. 2. Segundo o art. 7º, da Lei n.º 6.194/74, as sociedades consorciadas operadoras do seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações devidas aos seus beneficiários, de modo que estes podem escolher contra quem propor a demanda de cobrança de complementação do valor devido, mesmo que seja pessoa jurídica diversa daquela que pagou a quantia insuficiente na esfera administrativa.3. O prazo prescricional da pretensão de cobrar o seguro obrigatório DPVAT é de três anos, contados da ciência inequívoca da invalidez permanente. Inteligência do art. 206, § 3º, inciso IX, do CC. Enunciados nos 405 e 278 das Súmulas do STJ.4. Apelo provido. Prescrição reconhecida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PAGAMENTO PARCIAL POR UMA DAS CONSORCIADAS OPERADORAS DO SEGURO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DEVIDO DE QUALQUER DAS DEMAIS CONSORCIADAS. ART. 7º, DA LEI N.º 6.194/74. SOLIDARIEDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRIÊNIO. ART. 206, § 3º, INCISO IX, do CC. ENUNCIADO Nº 405 DA SÚMULA DO STJ. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IN...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. APÓS 30 (TRINTA) DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. DECISÃO DO STJ. RECURSOS REPETITIVOS. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 35 DO STJ. CLÁUSULA PENAL E SEGURO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.1. A devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente deverá ser feita 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, quando serão devidos juros de mora de 1% ao mês, sobre o montante devido.2. Nos termos da Súmula 35 do STJ incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante do plano de consórcio. 3. A retenção de valor a título de multa contratual somente é possível se provado o efetivo prejuízo causado com a saída do consorciado desistente. 4. Quanto a retenção de taxa de adesão e seguro, somente é admitida quando comprovada a contratação de corretor e de cobertura securitária. Precedentes do TJDFT.5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. APÓS 30 (TRINTA) DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. DECISÃO DO STJ. RECURSOS REPETITIVOS. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 35 DO STJ. CLÁUSULA PENAL E SEGURO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.1. A devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente deverá ser feita 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, quando serão devidos juros de mora de 1% ao mês, sobre o montante devido.2. Nos termos da Súmula 35 do STJ incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR. REJEITADA. EXAME PAPILOSCÓPICO. PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ.Mesmo que o art. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, autorize a negativa de seguimento a recurso que esteja em confronto com o enunciado da Súmula 231 do STJ, possível é o conhecimento da apelação, para assegurar ao réu o direito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da CF).Impossível se mostra a absolvição com base na insuficiência de provas, pois o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da autoria.Em crimes de natureza patrimonial, o laudo de perícia papiloscópica é considerado prova hábil, quando corroborado pelo conjunto probatório posto ao crivo do contraditório, que demonstra ser o réu o autor da infração penal.Embora tenham sido reconhecidas as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa na segunda fase da dosimetria, inviável a redução da pena anteriormente fixada no mínimo legal. Inteligência da Súmula nº 231 do STJ. Precedentes.Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR. REJEITADA. EXAME PAPILOSCÓPICO. PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ.Mesmo que o art. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, autorize a negativa de seguimento a recurso que esteja em confronto com o enunciado da Súmula 231 do STJ, possível é o conhecimento da apelação, para assegurar ao réu o direito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIAGEM INTERNACIONAL. ATRASO NO VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGENS. EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CULPA DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA E RESOLUÇÃO DA ANAC. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR. BOA-FÉ CONTRATUAL. VIA DE MÃO-DUPLA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. ART. 219 DO CPC. VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO.1. As razões do recurso de apelação que ataca todos os fundamentos da decisão recorrida com relação à matéria devolvida à instância revisora, não se encontram dissociadas da r. sentença, devendo, portanto, o recurso ser conhecido. Preliminar rejeitada.2. O tema destes autos submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois decorre de contrato de prestação de serviços, no qual as rés, empresas aéreas, se encaixam como prestadoras de serviço (art. 3º do CDC) e os autores, passageiros, como consumidores, eis que destinatários finais do serviço prestado (art. 2º do CDC), concluindo ser objetiva a responsabilidade civil discutida no presente caso, pois trata-se de obrigação de fim e atividade de risco.3. Nas relações consumeristas, prevalecem sempre as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, pois é norma de ordem pública e se sobrepõe quanto às regras do Código Brasileiro de Aeronáutica e resoluções da ANAC ou convenções internacionais. Precedentes do STJ.4. Não prospera a tese de culpa exclusiva de terceiros, quando há evidente solidariedade entre as companhias aéreas, fornecedoras envolvidas na mesma cadeia de prestação de serviços, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.5. O extravio de bagagens incorre em má prestação de serviço das rés, companhias aéreas que devem responder, objetivamente, pelos danos morais e materiais experimentados pelos autores. 6. É inaceitável a alegação de que a espera de até 04 (quatro) horas para embarque no voo não é atraso a ensejar dano moral. É que a boa-fé contratual é via de mão-dupla, exigindo obrigações de ambas as partes e não só de uma delas. Quando o passageiro atrasa na apresentação do check-in é penalizado pela inobservância contratual e impedido de ingressar no voo. Assim, quando atrasam, injustificadamente, as companhias aéreas também devem responder pela sua inadimplência contratual. 7. Nas ações de indenização em danos morais, decorrente de responsabilidade contratual, caso destes autos, a correção monetária é devida a partir da prolação da sentença que arbitrou o valor do dano moral, conforme o que dispõe a Súmula 362 do STJ, enquanto os juros de mora, estes incidirão da data da citação (art. 219 do CPC). Precedentes. TJDFT.8. Recurso dos autores conhecidos e desprovidos.9. Recursos das rés conhecidos e parcialmente providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIAGEM INTERNACIONAL. ATRASO NO VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGENS. EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CULPA DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA E RESOLUÇÃO DA ANAC. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR. BOA-FÉ CONTRATUAL. VIA DE MÃO-DUPLA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL....
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. A Corte Especial do colendo STJ fixou o entendimento de que, na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do cumpra-se pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil (STJ REsp 940274/MS, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010). Recurso conhecido e não provido.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. A Corte Especial do colendo STJ fixou o entendimento de que, na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do cumpra-se pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incid...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO FORMULADA POR CORRENTISTA EM FACE DO BANCO COM O QUAL MANTÉM RELACIONAMENTO. PRIMEIRA FASE. CONTRATOS BANCÁRIOS. MOVIMENTAÇÃO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORMA CONTÁBIL. TUTELA INVOCADA HÁBIL A ALCANÇAR O OBJETO PRETENDIDO. EXTRATOS BANCÁRIOS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGALMENTE ESTABELECIDOS. PRESERVAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA (CDC, ARTIGO 26, INCISO II). INAPLICABILIDADE. SÚMULA 477 DO STJ. REJEIÇÃO.1. Aparelhada a pretensão de prestação de contas formulada pelo correntista em face do banco do qual é cliente com argumentação hábil a lhe conferir sustentação e expressamente delimitada mediante a indicação do contrato do qual germinaram as obrigações e lançamentos alcançados pelas contas almejadas e indicado o período que deverão compreender, o pedido resta revestido de certeza e determinação, conferindo sustentação à inicial hábil a ensejar seu processamento e sua resolução através de provimento meritório ante a adequação do instrumento manejado, utilidade do provimento almejado e necessidade da interseção judicial para alcance da tutela pretendida.2. Consoante emerge do retratado no artigo 26, II, do CDC, pauta o dispositivo direito resguardado ao consumidor de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação no caso de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis, possibilitando-lhe exigir a reexecução do serviço, a redibição e o abatimento proporcional do preço, não se emoldurando o direito de o consumidor exigir contas do prestador de serviços bancários do qual é correntista em nenhuma dessas hipóteses por não encerrar a imprecação de vício aos serviços fomentados ou postulação de repetição de indébito, encartando, ao invés, pretensão de obtenção de contas da movimentação empreendida na conta da sua titularidade sob a gestão do prestador de serviços bancários, que, por conseguinte, não está sujeitada ao prazo decadencial preceituado pelo preceptivo (STJ, Súmula 477).3. A ação de prestação de contas consubstancia procedimento especial de jurisdição contenciosa que se desenvolve em duas fases distintas, estando a primeira destinada à aferição da obrigação de prestar as contas exigidas, restando resolvida através de provimento declaratório, e a segunda, resolvida a primeira positivamente, à apuração das contas apresentadas pelo obrigado e aferição da subsistência do saldo derivado da gestão que empreendera sobre os negócios, bens e interesses alheios que estiveram sob sua administração (CPC, art. 915).4. O banco, ao gerir contrato de conta corrente, detém controle e efetiva a movimentação decorrente das operações efetuadas pelo correntista, promovendo os lançamentos decorrentes das transações consumadas pelo cliente e dos encargos gerados pelos fundos que eventualmente disponibilizara, tornando-se obrigado a prestar contas dos recursos e obrigações que administrara e dos lançamentos que efetivara. 5. Dissentindo o correntista do estampado nos extratos e faturas que lhe foram endereçados ou reputando as informações neles retratadas insuficientes para elucidação dos lançamentos empreendidos na conta da sua titularidade e aferição da origem do débito que lhe é imputado, assiste-lhe o direito, independentemente de prévio requerimento extrajudicial formulado com esse objeto, de exigir judicialmente a prestação de contas com o objetivo de aferir a movimentação efetivada pelo banco ante a adequação e utilidade do instrumento processual que maneja (STJ, Súmula 259). 6. A obrigação de prestar contas não encerra dúvida acerca da correção dos lançamentos nem importa em desconsideração do contratado, compreendendo simplesmente a necessidade de o banco, na condição de guardião e administrador dos recursos e obrigações da titularidade do cliente e gestor das operações por ele empreendidas, fomentá-lo com esclarecimentos detalhados acerca de todas as operações e movimentações havidas, o que abrange a discriminação dos encargos lançados. 7. A apreensão de que os honorários advocatícios devem ser mensurados em importe apto assegurar justa contraprestação aos serviços desenvolvidos pelo patrono da parte que se sagrara vencedora, ponderados o zelo que materializaram no transcurso processual, a relevância e importância da causa e o tempo dispendido com seu patrocínio, enseja que sejam preservados quando mensurados em importe módico como forma de, privilegiado o critério de equidade que deve presidir sua mensuração, ser privilegiada sua destinação, que é compensar os serviços advocatícios desenvolvidos.8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO FORMULADA POR CORRENTISTA EM FACE DO BANCO COM O QUAL MANTÉM RELACIONAMENTO. PRIMEIRA FASE. CONTRATOS BANCÁRIOS. MOVIMENTAÇÃO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORMA CONTÁBIL. TUTELA INVOCADA HÁBIL A ALCANÇAR O OBJETO PRETENDIDO. EXTRATOS BANCÁRIOS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGALMENTE ESTABELECIDOS. PRESERVAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA (CDC, ARTIGO 26, INCISO II). INAPLICAB...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO. DEVER DE VELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL. (CF, ARTS. 5º, LXIX, E 37, § 6º; CC, ARTS. 43, 186 E 927). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS COM FUNERAL. POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO EM FAVOR DA FILHA MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CC, ART. 948. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. O Estado, no exercício do poder que a lei lhe confere de fazer juízo de valor sobre o comportamento das pessoas e lhes impor pena privativa de liberdade, tem o dever de preservar a incolumidade física e moral do preso que se encontra sob sua custódia, nos termos do art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. Por isso, responde objetivamente pela morte de detentos nas dependências do estabelecimento prisional, pois o dano é inerente à sua atuação (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 43, 186 e 927).2. No particular, tendo em vista o falecimento do preso, vítima de homicídio por asfixia praticada pelos companheiros de cela, após haver informado aos agentes penitenciários sobre eventuais ameaças, bem assim apurado que um dos autores do delito não recebeu a medicação controlada que fazia uso, razão pela qual apresentava maior irritabilidade no dia do crime, encontra-se configurada a responsabilidade civil do Estado para fins de reparação dos danos ocasionados pela inobservância ao seu dever constitucional de guarda.3. Nos termos do art. 948, II, do CC, é devida reparação material à filha menor de idade pela morte do seu genitor, porquanto há presunção jurídica de dependência econômica decorrente da relação parental, no patamar equivalente a 2/3 do salário mínimo, já que não comprovado o exercício de atividade laborativa pelo falecido, desde o evento danoso até o limite temporal de 25 anos, quando então se presume ter concluído sua formação. Precedentes.4. Por se tratar de caso de homicídio, o dano material também engloba as despesas com o funeral (CC, art. 948, I), devidamente comprovadas na espécie, a serem corrigidas desde o seu desembolso (Súmula n. 43/STJ).5. As circunstâncias fáticas narradas são capazes de atentar contra direitos da personalidade, sendo evidente o dano moral experimentado e cujo prejuízo é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo. A morte de um ente familiar querido, na qualidade de filho, esposo e pai das autoras, a toda evidência, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, dispensada demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento. É o que se chama de danos morais reflexos ou por ricochete. Ou seja, embora o evento danoso tenha afetado determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros (préjudice d'affection). 6. O quantum dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem falar na prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 6.1. É de ser relevado que a dinâmica dos fatos que culminaram com o falecimento inesperado do detento enseja profundo abalo no íntimo das autoras, inexistindo meios de recompor efetivamente a situação ao status quo ante, mormente em razão da condição irreversível que é a morte. 6.2. Não bastasse o fato de se encontrarem privadas da companhia do ente familiar que se encontrava preso, serve a compensação pecuniária para abrandar a aflição das autoras que conviverão com a ausência dele. Tamanha dor emocional não se atenua com o transcurso do tempo, ao revés, a saudade e a ausência são potencializadas com o passar dos anos.6.3. Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em conta a situação peculiar de perda de um ente familiar, a dor, o preito de saudade e o conforto espiritual, escorreito o montante dos danos morais fixado em Primeira Instância, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada uma das autoras, o qual respeita às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto (CC, art. 944).7. Os juros de mora e a correção monetária funcionam como consectários legais da condenação e, por isso, constituem matéria de ordem pública, as quais podem ser conhecidas e modificadas de ofício em Instância recursal sem implicar reformatio in pejus ou julgamento extra/ultra petita. 7.1. Em se tratando de indenização por danos morais fixada contra a Fazenda Pública, os juros de mora fluem a partir da data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ c/c art. 398 do CC), observado o disposto na Lei n. 9.494/97 (com a alteração dada pela Lei n. 11.960/09), e a correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento da quantia (Súmula n. 362/STJ).8. Vencida a Fazenda Pública e diante das particularidades do caso concreto, a majoração dos honorários advocatícios para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) melhor atende aos parâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço).9. Recurso de apelação das autoras conhecido e parcialmente provido para fixar a data do evento danoso como termo inicial do pensionamento, bem assim majorar os honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Reexame necessário e recurso de apelação do réu conhecidos e desprovidos. Juros de mora dos danos morais a partir do evento morte e correção monetária a partir do arbitramento. Demais termos da sentença mantidos.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO. DEVER DE VELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL. (CF, ARTS. 5º, LXIX, E 37, § 6º; CC, ARTS. 43, 186 E 927). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS COM FUNERAL. POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO EM FAVOR DA FILHA MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CC, ART. 948. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 001/2009 - DP/PMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. EXAME QUE TRAÇA O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO PORQUANTO OS TESTES PSICOTÉCNICOS DEVEM REVESTIR-SE DE OBJETIVIDADE EM SEUS CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. REMESSA DE OFÍCIO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A homologação do resultado do concurso não o torna - e nem as nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial. Pensar de modo diverso, submetendo a atividade jurisdicional a um ato administrativo como, por exemplo, a homologação de um concurso, seria a inversão do sistema. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes.2. Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). 3. A doutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum.4. A avaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). É pacífico o entendimento de que o exame que traça o perfil profissiográfico é de caráter subjetivo, não podendo ser utilizado, visto que os testes psicotécnicos devem revestir-se de objetividade em seus critérios, a fim de que sejam observados os princípios da impessoalidade, da isonomia e da motivação dos atos administrativos.5. Sobre o tema em exame, merece relevo a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (In Curso de direito administrativo. 13ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 258): Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou no máximo - e ainda, assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos -, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções. Uma coisa é ser portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados e portanto, incompatível com determinado cargo ou função, e outra coisa, muito distinta, é ter que estar ajustado a um 'modelo' ou perfil psicológico delineado para o cargo.6. O STJ decidiu ser possível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento dos cargos públicos desde que esteja previsto em lei, seja pautado por critérios objetivos e permita a interposição de recurso pelo candidato. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA para manter na íntegra a sentença recorrida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 001/2009 - DP/PMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOS...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECURSO DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. POSSIBILIDADE. INQUÉRITOS EM ANDAMENTO. SÚMULA 444 DO STJ. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPÓNTÃNEA. COMPENSAÇÃO. DETRAÇÃO DA PENA. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE.1. Para aplicação do princípio da insignificância, nos termos preconizados pela jurisprudência do Pretório Excelso, devem ser observadas quatro condições essenciais, quais sejam: mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social do ato, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada. 2. A res furtiva foi avaliada em R$ 384,30 (trezentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos), não se pode, portanto, concluir tratar-se de bem sem expressividade econômica, considerando as condições sócio econômicas da vítima. Some-se ao fato de que o réu revelou-se contumaz na senda criminosa, com especial enfoque nos crimes patrimoniais.3. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado do Juiz, que permite a este decidir acerca do quantum da pena, desde que devidamente fundamentada sua decisão, de acordo com os elementos existentes no processo e diante das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal 4. Inquéritos policiais e ações penais em curso não servem para o agravamento da pena base, nos termos do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ, consolidado no enunciado 444, da súmula de jurisprudência. Dessa forma, seja a título de antecedentes, conduta social ou personalidade a existência de inquéritos ou ações penais sem condenação definitiva não podem ser utilizados em desfavor do réu.5. Afastada a valoração negativa da conduta social, porquanto motivada em passagens anteriores pela delegacia de polícia, faz-se necessário decotar da pena imposta o quantum relativo a tal incidência e redimensionar a pena base, considerando como circunstância valorada negativamente apenas aquela referentes aos antecedentes penais.6. Segundo a recente jurisprudência do STJ (REeSP 1.154.752/RS), é possível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão na segunda fase de aplicação da pena, por serem circunstâncias igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.7.Solto o réu, incabível a modificação do regime com fulcro no artigo 387, § 2º, do CPP, cabendo ao juízo da execução, apos o trânsito em julgado, efetuar a detração, unificar as penas e, se o caso, adequar o regime de cumprimento da pena que resta a cumprir. 7. Recurso do Ministério Público provido e recurso do réu parcialmente provido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECURSO DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. POSSIBILIDADE. INQUÉRITOS EM ANDAMENTO. SÚMULA 444 DO STJ. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPÓNTÃNEA. COMPENSAÇÃO. DETRAÇÃO DA PENA. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE.1. Para aplicação do princípio da insignificância, nos termos preconizados pela jurisprudência do Pretório Excelso, devem ser observadas quatro condições essenciais, quais sejam: mínima ofensividade da conduta, i...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. OBSERVÂNCIA. ART. 54 § 2º DO CDC. CARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTS. 926, 927, AMBOS DO CPC. INADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRECEDENTES DO TJDFT. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. 1. Para fins de comprovação da constituição em mora, é válida e produz efeito a notificação extrajudicial, feita em cartório de ofício de títulos e documentos de unidade da federação diversa daquela do devedor. Precedentes do STJ.2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do STJ.3. Não é nula a cláusula resolutória expressa, se há observância do art. 54 § 2º do CDC, a partir do momento que o arrendador notifica o devedor para purgar a mora, permitindo a este a possibilidade de escolher se deseja continuar com o contrato, pagando as prestações devidas ou a sua rescisão, deixando de pagar as mesmas 4. Em razão da sua natureza assemelhada ao contrato de locação, revela-se impertinente qualquer discussão acerca da incidência de juros remuneratórios, capitalização mensal ou utilização da Tabela Price no arrendamento mercantil. Precedentes do TJDFT.5. Evidenciada a inadimplência do arrendatário e comprovada a mora, encontra-se configurado o esbulho, o que autoriza a reintegração do bem na posse do arrendador, nos termos do art. 926 e 927, ambos do CPC.6. Ante o deferimento da gratuidade da justiça, fica suspenso por 5 anos, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50, o pagamento das custas e honorários de advogado.7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. OBSERVÂNCIA. ART. 54 § 2º DO CDC. CARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTS. 926, 927, AMBOS DO CPC. INADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRECEDENTES DO TJDFT. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. 1. Para fins de comprovação da constituição em mora, é válida e produz efeito a notificação extrajudicial, feita em cartório de ofício d...
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ADMINISTRATIVAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.1. Em que pese à insurgência no tocante a taxas e tarifas administrativas, não há qualquer previsão de cobrança no contrato, de modo que o autor é carecedor de interesse recursal neste ponto.2. Sobre a capitalização de juros, cumpre assinalar que, segundo o Informativo 500/STJ, a Segunda Seção do STJ, em 27.06.2012, julgou o REsp 973.827-RS , sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, hipótese dos autos.3. A repetição do indébito em dobro somente pode ser estipulada se houver má-fé do credor e quando, uma vez cientificado da ocorrência de fraude, recusou-se a cancelar os descontos e a restituir as quantias indevidamente descontadas.4. A ausência de novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.5. Agravo regimental não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ADMINISTRATIVAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.1. Em que pese à insurgência no tocante a taxas e tarifas administrativas, não há qualquer previsão de cobrança no contrato, de modo que o autor é carecedor de interesse recursal neste ponto.2. Sobre a capitalização de juros, cumpre assinalar que, segundo o Informativo 500/STJ, a Segunda Seção do STJ, em 27.06.2012, julgou o REsp 973.827-RS , sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, ente...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR. CLÁUSULA QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. VALIDADE. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI 8.245/91. JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR JÁ CONSOLIDADA. SÚMULA 214, STJ.Mesmo antes do advento da nova redação do artigo 39 da lei de locações, a jurisprudência do TJDF e do STJ consolidara entendimento no sentido de ser o fiador responsável pelas obrigações contratuais até a devolução das chaves do imóvel, se assim restou previsto em contrato, sendo válida a respectiva cláusula.O enunciado 214 da súmula do STJ impõe a anuência do fiador para novas obrigações eventualmente assumidas pelo locatário, não afastando a responsabilidade por aquelas já constantes do contrato que assinou, ainda que tenha havido prorrogação automática, vez que comprometido até a devolução das chaves do imóvel, nos termos de cláusula contratual.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR. CLÁUSULA QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. VALIDADE. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI 8.245/91. JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR JÁ CONSOLIDADA. SÚMULA 214, STJ.Mesmo antes do advento da nova redação do artigo 39 da lei de locações, a jurisprudência do TJDF e do STJ consolidara entendimento no sentido de ser o fiador responsável pelas obrigações contratuais até a devolução das chaves do imóvel, se assim restou previsto em contrato, sendo válida a respectiva cláusula.O enunciado 214 da súmula do STJ impõe a anuência do fiador para novas o...
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. ESTELIONATO. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. APTIDÃO DO CONTRAFEITO PARA GERAR PREJUÍZO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORIGEM LÍCITA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFESA. ATENUANTE DA MENORIDADE. PREPONDERÂNCIA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE ESPÉCIES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. PROVA TÉCNICA. NECESSIDADE. AFASTAMENTO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. O acervo probatório, constituído de confissão do réu, depoimentos das testemunhas e prova pericial, é firme, coeso, e demonstra com segurança, a materialidade e a autoria do crime de falsificação de documento particular, sendo suficiente para a condenação.Os depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, mormente quando estão em consonância com o restante do conjunto probatório.A falsificação de documento particular e a sua utilização não pode ser absorvida pelo crime de estelionato, enquanto apresenta potencialidade lesiva autônoma, consoante o disposto no Súmula nº 17 do STJ.A conduta de falsificar cartões de crédito e utilizá-los na compra de bens, os quais eram vendidos ao corréu, não configura a participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do CP. A divisão de tarefas, todas essenciais para a consecussão do resultado criminoso, demonstra a coautoria e não participação. O crime de falsificação de documento particular é formal. Como tal, se consuma independentemente da ocorrência de resultado, mas exige que tenha aptidão para gerar prejuízo, conforme o meio eleito para a prática da infração penal. Não há que se falar em absoluta impropriedade do objeto e ineficácia absoluta do meio ou em crime impossível, quando a compra do bem pelo réu foi realizada com cartão de crédito contrafeito, o qual não teve exaurida a aptidão para outros delitos. No delito de receptação, a apreensão do bem ilícito em poder do acusado enseja a inversão do ônus da prova, incumbindo a ele demonstrar a licitude do objeto e sua procedência regular.O elemento subjetivo da receptação é aferido pelas circunstâncias fáticas, não sendo suficiente a mera alegação de desconhecimento sobre a procedência criminosa da coisa.A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre todas as demais circunstâncias legais, inclusive a reincidência. Consoante os termos da Súmula nº 231 do STJ, a incidência de atenuante na segunda fase da dosimetria não pode conduzir a redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal.Os delitos de estelionato e de falsificação de documento particular não são da mesma espécie. O primeiro protege o bem jurídico do patrimônio, enquanto o segundo tutela a fé pública. Desse modo, não há como reconhecer a continuidade delitiva entre eles.A análise negativa da personalidade deve ser afastada, quando não há prova técnica que indique desequilibrio dessa circunstância legal.A pena pecuniária deve ser estabelecida em montante proporcional ao da pena privativa de liberdade fixada.Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. ESTELIONATO. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. APTIDÃO DO CONTRAFEITO PARA GERAR PREJUÍZO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORIGEM LÍCITA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFESA. ATENUANTE DA MENORIDADE. PREPONDERÂNCIA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE ESPÉCIES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. PERSON...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO CONDICIONADA À EXECUÇÃO DA LIMINAR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO. ADVOGADO COM PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO. INVALIDADE DA CITAÇÃO. MORA. DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS ATRASADAS E A VENCER. RESTRIÇÃO AO DETRAN. ENUNCIADO Nº 92, DE SÚMULA DO STJ.1. O art. 3º, § 3º, do DL nº 911/69, é claro em estabelecer que a contestação no processo de busca e apreensão deve ser apresentada no prazo de quinze dias contados da execução da liminar. O procedimento deve seguir as regras da norma especial.2. O comparecimento do réu, por meio de seu advogado, para apresentar contestação não supre a citação. O ato processual de citação, em regra, é pessoal e somente pode ser feito perante interposta pessoa nos casos em que esta apresente instrumento de mandato com poderes específicos para tanto, na forma do art. 38 do CPC.3. Conforme reiterada jurisprudência desta egrégia Corte, não basta o ajuizamento de ação judicial para afastar a mora que decorre do contrato. Para que a instauração da demanda alcance tal objetivo, é imprescindível que a parte deposite os valores das parcelas em atraso e as que irão vencer em sua integralidade, ambas calculadas com fundamento na jurisprudência consolidada dos colendos STJ e STF.4. O ofício ao DETRAN/DF é meio eficaz para proteger terceiros de boa-fé, a teor do Enunciado nº 92, de Súmula do STJ.5. Agravo parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO CONDICIONADA À EXECUÇÃO DA LIMINAR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO. ADVOGADO COM PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO. INVALIDADE DA CITAÇÃO. MORA. DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS ATRASADAS E A VENCER. RESTRIÇÃO AO DETRAN. ENUNCIADO Nº 92, DE SÚMULA DO STJ.1. O art. 3º, § 3º, do DL nº 911/69, é claro em estabelecer que a contestação no processo de busca e apreensão deve ser apresentada no prazo de quinze dias contados da execução da liminar. O procedimento deve seguir as regras da norma espec...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO. AJUIZAMENTO ANTERIOR. CONEXÃO. CABIMENTO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 235/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECONHECIMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE. DECISÕES UNIFORMES. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. - Ausente a tríplice identidade hábil a ensejar o reconhecimento da litispendência existente entre a ação anulatória e os embargos à execução, mostra-se recomendável a reunião dos processos por conexão, porquanto fundados em um mesmo contexto fático, segundo inteligência do artigo 103 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. - Não se mostra razoável permitir que ambas as ações caminhem isoladamente, sob pena de se frustrar a efetividade de futuras decisões no âmbito de uma mesma relação de direito material - decisões estas que, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e da celeridade processual, não poderão ser inconciliáveis ou contraditórias a ponto de comprometer os atos executórios. - Nos termos do enunciado 235 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. - A despeito de ser inaplicável, a conexão acaba por ensejar o vínculo pela prejudicialidade externa entre a ação anulatória e a presente ação executiva fiscal, haja vista a notória relação de interdependência entre as causas, o que implica a exigência de harmonização entre as tutelas jurisdicionais a serem aplicadas em ambos os feitos. - Ante o reconhecimento da existência de um liame entre as ações decorrentes de uma mesma situação jurídica material, hábil, portanto, a exigir uma decisão uniforme, melhor solução não há senão determinar a suspensão do processo executivo fiscal, notadamente se houve a regular garantia do débito no juízo da execução. Precedentes do STJ. - Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO. AJUIZAMENTO ANTERIOR. CONEXÃO. CABIMENTO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 235/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECONHECIMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE. DECISÕES UNIFORMES. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. - Ausente a tríplice identidade hábil a ensejar o reconhecimento da litispendência existente entre a ação anulatória e os embargos à execução, mostra-se recomendável a reunião dos processos por conexão,...
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267 III CPC. INTIMAÇÕES REGULARES. SÚMULA 240 STJ. INTERESSE EXCLUSIVO DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. Considera-se válida intimação pessoal encaminhada para o endereço fornecido pelo banco autor. Desnecessária a renovação da intimação do patrono do autor quando este foi regularmente intimado por publicação no DJe, da decisão que determina a promoção do andamento do feito e se queda inerte, caracterizando o abandono de causa.Reforça-se corrente jurisprudencial que perfilha a aplicação da Súmula 240, do STJ, somente em favor do réu, pois este pode preferir o prosseguimento do feito para lograr a procedência de um pedido contraposto, de uma reconvenção etc. Precedente (TJDFT, Acórdão n. 676715, 20101010040448APC, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/05/2013, Publicado no DJE: 21/05/2013. Pág.: 184). Portanto, o enunciado n. 240 da Súmula do STJ somente incide quando o réu tiver sido citado, o que não ocorreu no caso dos autos.Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267 III CPC. INTIMAÇÕES REGULARES. SÚMULA 240 STJ. INTERESSE EXCLUSIVO DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. Considera-se válida intimação pessoal encaminhada para o endereço fornecido pelo banco autor. Desnecessária a renovação da intimação do patrono do autor quando este foi regularmente intimado por publicação no DJe, da decisão que determina a promoção do andamento do feito e se queda inerte, caracterizando o abandono de causa.Reforça-se corrente jurisprudencial que perfilha a aplicação da Súmula 240, do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. AGRAVO RETIDO. PROVA ATUARIAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. LITISPENDÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESLIGAMENTO DO PLANO. MIGRAÇÃO DE PLANO. TRANSAÇÃO. RESERVA DE POUPANÇA. RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1) As regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) são aplicáveis à relação jurídica existente entre as entidades de previdência privada e os seus participantes (Súmula 321 do STJ). 2) O deferimento de certa diligência depende da avaliação do julgador, o qual, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos e a fim de propiciar a rápida solução do litígio, pode indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, arts. 125, II, e 130; CF, art. 5º, LXXVIII). Sendo a matéria eminentemente de direito, nega-se provimento ao agravo retido objetivando a produção de perícia técnica atuarial, notadamente quando existente prova documental suficiente ao deslinde da controvérsia. 3) O sindicato autor é legitimado para atuar em defesa dos interesses dos ex-integrantes da categoria, em substituição processual, na forma do art. 8º, III, da Constituição Federal. Acrescente-se que não se faz necessário o registro nos cadastros do Ministério do Trabalho e Emprego para que o Sindicato adquira personalidade jurídica para o ajuizamento de demandas em favor dos sindicalizados, já que a existência legal de pessoa jurídica de direito privado se comprova mediante a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. 4) Não se vislumbra litispendência entre demandas coletivas ajuizadas se os beneficiários das respectivas ações são ex-empregados de empresas distintas. 5) O ajuizamento de ação coletiva intentada para a proteção de direitos do consumidor não induz litispendência relativamente às ações individuais (art. 104 do CDC). 6) A denunciação à lide somente se torna indispensável nas hipóteses em que o denunciado esteja compelido, por força de lei ou de contrato, a assumir as consequências advindas de uma eventual procedência da demanda principal. 7) Segundo a Súmula nº 291 do STJ, a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentaria prescreve em cinco anos, alcançando, também, o pleito quanto à correção monetária plena. 8) A migração entre planos de entidades de previdência privada não implica renúncia em relação à pretendida correção monetária, uma vez que, nos termos do art. 843, do Código Civil, a transação deverá ser interpretada restritivamente, não afastando a legitimidade da SISTEL para responder por eventuais diferenças no período de contribuição. 9) Considerando que a sentença proferida em ação coletiva é, por natureza, genérica, em face da substituição processual, possível a individualização das situações jurídicas por ocasião da execução do julgado. 10) A correção monetária incidente sobre os valores resgatados pelos participantes de plano de benefícios de entidade de previdência privada deve se dar de forma plena, com a aplicação de índices de atualização que melhor recomponha a desvalorização da moeda, no caso a variação integral do IPC, ainda que o estatuto da entidade estabeleça critério de reajuste diverso - Súmula nº 289/STJ. 11) O pagamento das diferenças de correção monetária em favor dos participantes de plano de benefícios de previdência privada não constitui ofensa à norma que prevê a suficiência do custeio, pois não se trata de criação ou majoração de benefício, e sim recomposição de um benefício existente e com fonte previamente determinada. 12) Agravo retido conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. AGRAVO RETIDO. PROVA ATUARIAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. LITISPENDÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESLIGAMENTO DO PLANO. MIGRAÇÃO DE PLANO. TRANSAÇÃO. RESERVA DE POUPANÇA. RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1) As regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) são aplicáveis à relação jurídica existente entre as entidades de previdên...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO MONOCRÁTICO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA LÍQUIDA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DETERMINADOS NA SENTENÇA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença.2 - O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013).2.1 - Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução. 3 - Não tendo a sentença exeqüenda, em sua parte dispositiva, estabelecido a forma da atualização monetária do débito, a melhor exegese é que as diferenças de correção suprimidas sejam atualizadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas, acrescidas de juros moratórios desde a citação. Entendimento firmado pelo c. STJ e por este Tribunal de Justiça.3.1 - É devida a inclusão de juros remuneratórios no cálculo da liquidação, porquanto inerentes aos próprios contratos de caderneta de poupança e oriundos de expressa previsão normativa (Decreto-lei nº 2.311/86).3.2 - Ademais, o próprio STJ já decidiu: São devidos os juros compensatórios previstos no contrato bancário de poupança, sobre a diferença da correção monetária não creditada na conta poupança em razão do expurgo do IPC de janeiro de 1989. (AgRg no Ag 780657/PR, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2007)4 - Agravo Regimental desprovido. Decisão monocrática mantida.
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO MONOCRÁTICO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA LÍQUIDA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DETERMINADOS NA SENTENÇA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO MONOCRÁTICO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA LÍQUIDA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DETERMINADOS NA SENTENÇA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. INCIDÊNCIA E PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS. QUESTÕES NÃO ABARCADAS PELA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença.2 - O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013).2.1 - Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução. 3 - Não tendo a sentença exeqüenda, em sua parte dispositiva, estabelecido a forma da atualização monetária do débito, a melhor exegese é que as diferenças de correção suprimidas sejam atualizadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas, acrescidas de juros moratórios desde a citação. Entendimento firmado pelo c. STJ e por este Tribunal de Justiça.3.1 - É devida a inclusão de juros remuneratórios no cálculo da liquidação, porquanto inerentes aos próprios contratos de caderneta de poupança e oriundos de expressa previsão normativa (Decreto-lei nº 2.311/86).3.2 - Ademais, o próprio STJ já decidiu: São devidos os juros compensatórios previstos no contrato bancário de poupança, sobre a diferença da correção monetária não creditada na conta poupança em razão do expurgo do IPC de janeiro de 1989. (AgRg no Ag 780657/PR, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2007)4 - Não tendo a questão da incidência e percentual dos juros moratórios sido objeto da decisão de primeiro grau nem da decisão monocrática que deu provimento liminar ao agravo de instrumento, dela não se conhece.4 - Agravo Regimental desprovido. Decisão monocrática mantida.
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO MONOCRÁTICO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA LÍQUIDA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DETERMINADOS NA SENTENÇA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. INCIDÊNCIA E PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS. QUESTÕES NÃO ABARCADAS PELA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.1 - Trata-se de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA CAUTELAR NO C. STJ. IMÓVEL PENHORADO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. VEDAÇÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A concessão de liminar em autos de Medida Cautelar em curso perante o C. STJ, para apenas sustar o praceamento ou outra forma de alienação do bem, cuja penhora foi confirmada por esta eg. Turma Cível nos autos do AGI 20110020075413, impõe a sua observância de forma a vedar ao órgão a quo a prática de atos expropriatórios em relação ao imóvel penhorado nos autos principais. 2. A ausência de suspensão do curso da fase de cumprimento de sentença pelo C. STJ possibilita a efetivação de outras constrições judiciais, diversas da relativa ao imóvel penhorado, para a satisfação do crédito executado, 3. Recurso parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA CAUTELAR NO C. STJ. IMÓVEL PENHORADO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. VEDAÇÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A concessão de liminar em autos de Medida Cautelar em curso perante o C. STJ, para apenas sustar o praceamento ou outra forma de alienação do bem, cuja penhora foi confirmada por esta eg. Turma Cível nos autos do AGI 20110020075413, impõe a sua observância de forma a vedar ao órgão a quo a prática de atos expropriatórios em relação ao imóvel penhorado nos autos principais. 2....