AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA TABELIÃ DO SEGUNDO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRO DA PRIMEIRA CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA DA COMARCA DE CUIABÁ / MT. RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS OCASIONADOS PELO RECONHECIMENTO INDEVIDO DE ASSINATURAS EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPETÊNCIA. 1. O colendo STJ decidiu que, na exceção de incompetência, deve, o juiz, para evitar excesso de formalismo, determinar a extração de copia (se necessário) e a autuação em separado, processando-a na forma da lei.2. Embora os notários e os registrários exerçam serviço público por delegação, eles se organizam e se estruturam sob o regime de direito privado. Considerando que visam a garantir autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, revestem-se da mesma natureza que caracteriza as relações de consumo, inclusive, por serem remunerados (STJ, REsp n. 609.332/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 05.09.2005).3. O foro competente a ser aplicado em ação de reparação de danos, em que figure no pólo passivo da demanda pessoa jurídica que presta serviço notarial é o do domicílio do autor. Tal conclusão é possível seja pelo art. 101, I, do CDC, ou pelo art. 100, parágrafo único do CPC, bem como segundo a regra geral de competência prevista no CPC (STJ, REsp 625144 / SP, Relator: NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2006, Publicado no DJU SECAO 3: 29/05/2006, p. 232).4. Recurso conhecido e provido.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA TABELIÃ DO SEGUNDO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRO DA PRIMEIRA CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA DA COMARCA DE CUIABÁ / MT. RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS OCASIONADOS PELO RECONHECIMENTO INDEVIDO DE ASSINATURAS EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPETÊNCIA. 1. O colendo STJ decidiu que, na exceção de incompetência, deve, o juiz, para evitar excesso de formalismo, determinar a extração de copia (se necessário) e a autuação em separado, processando-a na forma da lei.2. Embora os notários e os registrários exerçam serviço público por delegação, el...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POSSE TARDIA. DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AOS VENCIMENTOS. VANTAGENS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO. ARTIGO 40 DA LEI Nº 8.112/90. PRESCRIÇÃO.1. Afasta-se a ocorrência da prescrição quando a ação restou ajuizada muito antes de implementado o lapso temporal de 5 (cinco) anos.2. Consoante o preceptivo inscrito no artigo 40 da Lei nº 8.112/90, segundo o qual o vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, o suporte para a percepção de vencimento é o efetivo exercício de cargo público. 2.1. Logo, o candidato investido no cargo, por força de decisão judicial que reconheceu a nulidade de ato administrativo, não faz jus à indenização equivalente ao valor dos vencimentos relativos ao período em que aguardou a solução da demanda, bem como de eventuais vantagens funcionais, à míngua do efetivo desempenho das funções concernentes ao cargo público.3. Neste sentido o direito dos prudentes com assento no STJ e na Casa. 3.1 1. À luz do disposto no art. 37, § 6º da Constituição, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que, nos termos da orientação firmada nesta Corte, é indevida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público (AgRg no RE 593.373, 2ª Turma, Min. Joaquim Barbosa, DJ de 18/04/2011). Considera-se que, se a nomeação foi decorrente de sentença judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória. Nesse sentido, há precedentes formados em colegiado e por decisões monocráticas de ambas as Turmas do STF (v.g., além do já referido: RE-AgRg 392.888, 1ª Turma, Min. Marco Aurélio, DJ de 24.03.06; RMS 23.153, 2ª T., Min. Marco Aurélio, DJ de 30/04/99; RMS 23.227, 2ª Turma, Min. Maurício Correia, DJ de 29.08.97; RE-AgRg 437.403, 2ª Turma, Min. Gilmar Mendes, DJe de 05.05.06; AI-AgRg 620.992, 1ª Turma, Min. Carmen Lúcia, DJ de 29.06.07; RE-AgRg 594.917, 1ª Turma, Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 25.11.10; RE 514.416, Min. Dias Toffoli, DJe de 04/03/11; RE 630.440, Min. Ellen Gracie, DJe de 10/08/11). 2. No STJ, a Corte Especial, ao julgar os EResp 825.037, Min. Eliana Calmon (DJe de 22.02.2011), também assentou entendimento de que, em casos tais, não assiste ao concursado o direito de receber, pura e simplesmente, o valor dos vencimentos que poderia ter auferido até o advento da nomeação determinada judicialmente; reconheceu-se, todavia, o direito a indenização por perda de chance, que, naquele caso concreto, seria a diferença entre os vencimentos do cargo e o valor que, no período da demora, o concursado havia recebido no desempenho de atividade contratual. 3. Inobstante esse precedente, é de se considerar que a responsabilidade civil do Estado é matéria que tem sede constitucional (CF, art. 37, § 6º), razão pela qual ganha relevância e supremacia a jurisprudência do STF a respeito, cuja adoção se impõe no caso concreto. 4. Embargos de Divergência providos. (STJ, Corte Especial, EREsp. nº 1.117.974-RS, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19/12/2011). 3.2 1. Consoante firme entendimento jurisprudencial deste eg. Tribunal, do c. Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, o ato administrativo que impede a nomeação de candidato aprovado em concurso público, ainda que considerado ilegal e posteriormente reformado por decisão judicial, não gera direito à indenização por perdas e danos ou ao recebimento de vencimentos retroativos. 2. Omissis. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, 1ª Turma Cível, APC nº 2010.01.1.216305-0, relª. Desª. Ana Maria Cantarino, DJ-e de 9/1/2013, p. 118).4. Recurso conhecido e improvido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POSSE TARDIA. DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AOS VENCIMENTOS. VANTAGENS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO. ARTIGO 40 DA LEI Nº 8.112/90. PRESCRIÇÃO.1. Afasta-se a ocorrência da prescrição quando a ação restou ajuizada muito antes de implementado o lapso temporal de 5 (cinco) anos.2. Consoante o preceptivo inscrito no artigo 40 da Lei nº 8.112/90, segundo o qual o vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, o suporte para a percepção de vencimento é o efet...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. LATROCÍNIO. PROVA DA AUTORIA. TENTATIVA. FRAÇÃO REDUTORA. ITER CRIMINIS. CAUSAS DE AUMENTO. PLURALIDADE. FRAÇÃO ADEQUADA. CRITÉRIO QUALITATIVO. SÚM. 443/STJ. CONCURSO FORMAL. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. Se a vítima reconheceu com segurança e certeza o agente como autor do crime de latrocínio na forma tentada, a condenação é medida que se impõe. No roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, para que o aumento na terceira fase seja superior ao mínimo possível, exige-se fundamentação qualitativa, não sendo o bastante a mera indicação do número de majorantes (Súm. 443/STJ).Se o latrocínio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que houve falha no sistema de percussão da arma, trata-se de tentativa branca, porquanto não houve ofensa concreta, real ou potencial, à integridade da vítima. Nessa hipótese, o fator de diminuição, em face da tentativa, deve ser de 2/3 (dois terços).Reconhece-se a continuidade delitiva se os crimes de roubo foram praticados nas mesmas condições de lugar e modo de execução, decorrendo entre eles curto período de tempo. Não há continuidade delitiva entre roubo e latrocínio, porque não se tratam de crimes da mesma espécie, embora do mesmo gênero. Precedentes do STJ.Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. LATROCÍNIO. PROVA DA AUTORIA. TENTATIVA. FRAÇÃO REDUTORA. ITER CRIMINIS. CAUSAS DE AUMENTO. PLURALIDADE. FRAÇÃO ADEQUADA. CRITÉRIO QUALITATIVO. SÚM. 443/STJ. CONCURSO FORMAL. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. Se a vítima reconheceu com segurança e certeza o agente como autor do crime de latrocínio na forma tentada, a condenação é medida que se impõe. No roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, para que o aumento na terceira fase seja superior ao mínimo possível, exige-se fundamentação qualitativa, não...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA SATISFATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. INADEQUAÇÃO. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO. SISTEMA TRIFÁSICO. SÚMULA Nº 231 DO STJ. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL DE DANO. EXCLUSÃO.Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído de prova oral e pericial, demonstra indene de dúvidas a prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo.Depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando estão em consonância com as demais provas. Enquadra-se no tipo penal do art. 311 do CP, a substituição da placa original de veículo automotor por outra, que consiste em sinal externo de identificação, para fins de ocultação da origem ilícita.Segundo a recente jurisprudência do STJ, não é possível a majoração da pena na primeira fase pela existência de mais de uma causa de aumento no crime de roubo. A redução da pena-base aquém do patamar mínimo previsto abstratamente para o tipo, em razão da presença de circunstância atenuante, encontra óbice disposto na Súmula nº 231 do STJ. Para a fixação de montante a título de indenização dos danos causados à vítima é indispensável o pedido formal aliado à instrução específica, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo de idêntico pedido no Juízo cível.O réu condenado a pena superior a 8 (oito) anos, iniciará o seu cumprimento no regime fechado - art. 33, § 2º, a, do CP.Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA SATISFATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. INADEQUAÇÃO. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO. SISTEMA TRIFÁSICO. SÚMULA Nº 231 DO STJ. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL DE DANO. EXCLUSÃO.Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído de prova oral e pericial, demonstra indene de dúvidas a prática do crime de adulter...
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARTICIPANTE DO PLANO DE BENEFÍCIOS. DESLIGAMENTO ANTECIPADO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS DURANTE O RELACIONAMENTO. RESTITUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INDEXADORES CONTEMPLADOS PELO ESTATUTO. DESCONSIDERAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA (IPC). SÚMULA 289 DO STJ. JUROS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. DATA DA RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. INTERREGNO NÃO IMPLEMENTADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. O prazo prescricional da ação destinada a perseguir eventuais diferenças das contribuições devolvidas ao associado em decorrência do seu desligamento antecipado do plano de previdência privada é de 5 (cinco) anos, contados da data em que se verificara a repetição do que lhe fora devolvido, ainda que não incrementado pelos índices de atualização que reputa como lícitos e legítimos, ante a circunstância de que a restituição havida se consubstancia no fato gerador do direito que lhe assistiria de exigir a complementação cabível em decorrência de não lhe ter sido repetido o que lhe reputa como devido (STJ, Súmula 291). 2. A atualização monetária se qualifica como simples instrumento destinado a assegurar a intangibilidade da obrigação, resguardando-se sua identidade no tempo mediante o incremento do seu valor nominal com índice de correção apurado desde que fora fixada e até sua efetiva liquidação ante sua sujeição à ação da inflação, redundando em mitigação da sua real e efetiva expressão pecuniária. 3. Desligado o participante de plano de benefício de entidade fechada de previdência privada antes do implemento das condições necessárias para a fruição dos benefícios almejados e lhe sendo devida a devolução das contribuições que vertera em favor da entidade durante o período em que vigera o relacionamento havido, a atualização das parcelas que lhe devem ser devolvidas deve ser efetivada mediante a utilização do IPC, por se traduzir no índice que melhor recompõe a desvalorização da moeda (STJ, Súmula 289). 4. A atualização monetária, estando destinada simplesmente a resguardar o valor nominal das contribuições a serem repetidas, deve ocorrer a partir das datas em que foram vertidas, e não somente quando se verificara o desligamento do participante do plano de benefícios, pois, em assim se procedendo, a restituição não se verificaria de forma integral, restando os importes a serem repetidos mitigados pela incidência da inflação enquanto vigera o relacionamento e quando foram desembolsados. 5. Prevendo o estatuto da entidade o incremento das parcelas a serem devolvidas com juros atuariais, esses acessórios são devidos e são cumuláveis com os juros moratórios, que incidem ante o não adimplemento da obrigação que lhe está afeta no tempo certo e devem ser contados no equivalente a 12% (doze por cento) ao ano, consoante dispõe o artigo 406 do Código Civil. 6. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARTICIPANTE DO PLANO DE BENEFÍCIOS. DESLIGAMENTO ANTECIPADO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS DURANTE O RELACIONAMENTO. RESTITUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INDEXADORES CONTEMPLADOS PELO ESTATUTO. DESCONSIDERAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA (IPC). SÚMULA 289 DO STJ. JUROS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. DATA DA RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. INTERREGNO NÃO IMPLEMENTADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. O prazo prescricional da ação destinada a perseguir eventuais diferenças das contribuições devolvidas ao associado em decorrência do seu deslig...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO CIRÚRGICO. AUTORIZAÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. RAZOABILIDADE. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Na relação jurídica entre operadora de plano privado de saúde e respectivo membro segurado, o ordenamento jurídico brasileiro impõe interpretação mais benéfica à parte que se apresenta vulnerável, com assento no Código de Defesa do Consumidor.2. Comprovada a necessidade de submissão do beneficiário de plano de saúde à intervenção cirúrgica e demonstrada a ausência do respectivo procedimento no rol de exclusões do art. 10 da Lei nº 9.656/98, deve o tratamento solicitado receber a cobertura completa do Plano de Saúde contratado. 3. A comprovada recusa injustificada do plano de saúde em assistir o beneficiário, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, ensejando a reparação civil da lesão perpetrada, a título de danos morais. Precedentes.4. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa.5. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Dentre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor.6. Na esteira dos precedentes do STJ, em se tratando de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da fixação definitiva do valor do dano (Súmula nº 362 do STJ), e os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso - no caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil).7. Se os honorários advocatícios foram arbitrados de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 20 do Código de Processo Civil, desnecessária a alteração de tal verba, seja para majorá-la, seja para reduzi-la. 8. Deu-se parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor fixado a título de danos morais. De ofício, determinou-se que devem incidir juros de mora a partir da citação.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO CIRÚRGICO. AUTORIZAÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. RAZOABILIDADE. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Na relação jurídica entre operadora de plano privado de saúde e respectivo membro segurado, o ordenamento jurídico brasileiro impõe interpretação mais benéfica à parte que se apresenta vulnerável, com assento no Código de Defesa do Consumidor.2. Comprovada a necessidade de submissão do beneficiário de plano de saúde à intervenção cirúrgica e demonstrada a...
REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. REPETIÇÃO EM DOBRO.I - A capitalização mensal de juros está expressamente pactuada no contrato, logo desnecessária a prova pericial. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.II - De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, é permitida a cobrança da taxa efetiva anual contratada. III - É válida a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central, limitada à prevista no contrato, desde que não cumulada com correção monetária, multa, juros moratórios e remuneratórios. Súmulas 30, 294 e 296 do e. STJ.IV - Mantida apenas a comissão de permanência, a sua aplicação não poderá superar a soma da taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; de juros de mora de 12% ao ano e da multa contratual de 2%. REsp 1058114/RS submetido ao rito do art. 543-C do CPC e Súmula 472 do e. STJ.V - É lícita a tarifa de cadastro cobrada no contrato, de acordo com a Resolução nº. 3.919/10, do Conselho Monetário Nacional.VI - O IOF é devido ao Fisco desde o momento da operação de crédito. Porém, entre particulares (Banco e mutuário), é lícito convencionar o pagamento diferido.VII - A cobrança da dívida se fundamentou em encargos previstos no contrato, cuja cláusula, posteriormente, foi nulificada. Logo, a condenação à repetição de indébito deve ocorrer de forma simples, e não em dobro.VIII - Apelação da autora desprovida e do Banco-réu parcialmente provida.
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REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. REPETIÇÃO EM DOBRO.I - A capitalização mensal de juros está expressamente pactuada no contrato, logo desnecessária a prova pericial. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.II - De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo previsão de taxa de juros anual...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AGRAVOS RETIDOS. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ADPF 165. INDEFERIMENTO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PLANO VERÃO. PROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS. CABÍMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se conhece de Agravos Retidos manejados por ambas as partes quando não consta requerimento expresso nesse sentido nas razões da Apelação e na resposta do recurso, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.2 - Decisão proferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli não alcança todos os processos, mas apenas aqueles em que tenha sido interposto Recurso Extraordinário. Essa é a orientação que se extrai da leitura do art. 543-B, caput e § 1º, do CPC, bem como dos artigos 328 e 328-A do Regimento Interno do excelso Supremo Tribunal Federal, inferindo-se que fica sobrestado o processamento do Recurso Extraordinário, e não de todos os processos que envolvam a matéria, independentemente da fase em que se encontrem.3 - A matéria suscitada pela parte em sede de preliminar (inépcia da inicial) que, na verdade, se confunde com mérito da causa, deve ser apreciada em momento oportuno. 4 - Rejeita-se preliminar de ilegitimidade passiva ad causam se o vínculo jurídico firmado em razão de contrato de depósito em caderneta de poupança junge apenas o poupador e o agente financeiro. Precedentes jurisprudenciais do colendo STJ.5 - Prescreve em vinte anos o pleito de correção monetária dos depósitos existentes em caderneta de poupança, incluindo os juros remuneratórios, porquanto se agregam ao valor principal. Inteligência do artigo 177 do Código Civil de 1916. Precedentes jurisprudenciais do colendo STJ. Prejudicial de mérito afastada. 6 - A alteração de critério de atualização de rendimento de caderneta de poupança não alcança situações em que já iniciado o período aquisitivo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Igualmente, o simples fato de o poupador não haver reclamado à data dos fatos e as sucessivas remunerações lançadas na conta de poupança, não representa quitação tácita, restando mantida a obrigação da instituição financeira em proceder à devida correção e remuneração no investimento do poupador.7 - O entendimento sufragado tanto no âmbito das Cortes Superiores de Justiça quanto neste egrégio Tribunal é o de que não incide no cálculo da atualização monetária dos saldos existentes em caderneta de poupança o disposto na Resolução BACEN nº 1.338/87 e MP nº 32/89, convertida na Lei nº 7.730/89, prevalecendo o IPC no percentual de janeiro/89 - 42,72% e fevereiro/89 - 10,14% (Plano Verão), àquelas iniciadas ou renovadas na primeira quinzena do respectivo mês.8 - De acordo com a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, são devidos juros remuneratórios, de forma capitalizada, sobre os valores devidos a título de expurgos inflacionários.Agravos Retidos não conhecidos. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AGRAVOS RETIDOS. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ADPF 165. INDEFERIMENTO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PLANO VERÃO. PROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS. CABÍMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se conhece de Agravos Retidos manejados por ambas as partes quando não consta requerimento expresso nesse...
REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. TARIFA DE CADASTRO. IOF. SEGURO DA OPERAÇÃO. TARIFA DE REGISTROS. REVISÃO DE CLÁUSULAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA.I - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/04. II - De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, é permitida a cobrança da taxa efetiva anual contratada. III - É lícita a tarifa de cadastro cobrada no contrato, de acordo com a Resolução nº. 3.919/10, do Conselho Monetário Nacional. IV - Incabível revisão de contrato para excluir a cobrança de imposto devido (IOF).V - A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que são abusivas as cobranças de seguro da operação e tarifa de registros, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC.VI - É válida a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central, limitada à prevista no contrato, desde que não cumulada com correção monetária, multa, juros moratórios e remuneratórios. Súmulas 30, 294 e 296 do e. STJ.VII - Mantida apenas a comissão de permanência, a sua aplicação não poderá superar a soma da taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; de juros de mora de 12% ao ano e da multa contratual de 2%. REsp 1058114/RS submetido ao rito do art. 543-C do CPC e Súmula 472 do e. STJ. VIII - Não há potestatividade na pactuação da cláusula resolutiva nos contratos onerosos e sinalagmáticos. IX - Apelação parcialmente provida.
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REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. TARIFA DE CADASTRO. IOF. SEGURO DA OPERAÇÃO. TARIFA DE REGISTROS. REVISÃO DE CLÁUSULAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA.I - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/04. II - De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados...
REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. LIMITAÇÃO TAXA DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. GARANTIA FIDUCIÁRIA.I - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/04. II - Consoante com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, é permitida a cobrança da taxa efetiva anual contratada. III - As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às instituições financeiras. Não há, no processo, prova da alegada abusividade.IV - É válida a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central, limitada à prevista no contrato, desde que não cumulada com correção monetária, multa, juros moratórios e remuneratórios. Súmulas 30, 294 e 296 do e. STJ.V - Mantida apenas a comissão de permanência, a sua aplicação não poderá superar a soma da taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; de juros de mora de 12% ao ano e da multa contratual de 2%. REsp 1058114/RS submetido ao rito do art. 543-C do CPC e Súmula 472 do e. STJ. VI - Não há potestatividade na pactuação da cláusula resolutiva nos contratos onerosos e sinalagmáticos.VII - É válida a cláusula que estipula como garantia a alienação fiduciária de veículo em contrato de cédula de crédito bancário. Art. 35 da Lei 10.931/04.VIII - Apelação do autor e do Banco-réu desprovidas.
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REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. LIMITAÇÃO TAXA DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. GARANTIA FIDUCIÁRIA.I - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/04. II - Consoante com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo previsão de taxa d...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE 84,32% (PLANO COLLOR). EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITE TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. DIREITO À COMPENSAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO. DATA DA LESÃO. JUROS DE MORA.1. O título executivo judicial reconheceu o direito do embargado ao reajuste salarial no percentual de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), sem estabelecer limite temporal à condenação, apenas decretando a prescrição das parcelas vencidas antes do qüinqüênio que antecede a propositura da ação (Súmula 85 do STJ). Desse modo, não se permite reagitar, em sede de embargos à execução, a tese de limite temporal à condenação imposta ao Distrito Federal, sob pena de ofensa à coisa julgada.2. Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 84,32%, não cabe ao ente federativo alegar, por meio de embargos, a compensação com reajustes posteriores, sob pena de ofender a coisa julgada. 2.1. O reajuste reconhecido no título executivo integra o patrimônio jurídico dos servidores demandantes, não havendo se falar em bis in idem, diante de reajustes posteriormente reconhecidos, os quais se basearam em novos critérios político-financeiros.3. Adotado entendimento sufragado no Superior Tribunal de Jusitça: (...) Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento de que, inexistindo expressa disposição no título executivo judicial, não pode haver compensação do índice de 84,32% com os reajustes concedidos posteriormente, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. (Súmula 168/STJ)(...). (STJ, AgRg nos EREsp 1096462/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012). 4. Irreparável se mostra a sentença na parte em que considerou que o valor da base de cálculo deve ser o da remuneração dos servidores vigente à época da lesão, eis que não há se considerar o atual valor dos salários dos demandantes, porquanto refletem vários reajustes posteriores à lesão discutida. 5. Os juros de mora devem incidir no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 2.322/87, no período anterior a 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n. 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F, à Lei n. 9.494/97, e no percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, até o advento da Lei n. 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97 e o percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n. 11.960/2009.6. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE 84,32% (PLANO COLLOR). EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITE TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. DIREITO À COMPENSAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO. DATA DA LESÃO. JUROS DE MORA.1. O título executivo judicial reconheceu o direito do embargado ao reajuste salarial no percentual de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), sem estabelecer limite temporal à condenação, apenas decretando a prescrição das parcelas vencidas antes do qüinqüênio que antecede a propositura da ação (Súmula 85 do STJ). Desse modo, não se permite reagitar, em s...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PRESTAÇÃO PRÉ-FIXADA. PACTUAÇÃO. OPERAÇÃO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ILEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O julgamento antecipado da lide não acarretou prejuízo a nenhuma das partes, uma vez que o Julgador sentenciante agiu na conformidade da disciplina contida nos artigos 130 e 330, inciso I, do Código de Processo Civil. O magistrado, entendendo que se tratava do exame de matéria exclusivamente de direito, optou pelo julgamento antecipado da lide, possibilidade que lhe é assegurada se reputar desnecessárias novas provas para firmar seu convencimento, haja vista que é o destinatário das provas.2 - A previsão na avença, livremente pactuada pelas partes, da quantia mutuada, do valor e quantidade das parcelas de amortização, permitindo vislumbrar a progressão acumulada dos juros contratuais mensais, faz-se suficiente para compreensão do consumidor quanto à incidência de juros capitalizados mensalmente, os quais devem ser tidos como pactuados.3 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001.4 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça.5 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ).6 - Afronta os artigos 39, V e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito, uma vez que tal tarifa tem por escopo repassar o custo da atividade financeira para o consumidor. Precedentes.Apelação Cível parcialmente provida.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PRESTAÇÃO PRÉ-FIXADA. PACTUAÇÃO. OPERAÇÃO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ILEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORM...
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PRESTAÇÃO PRÉ-FIXADA. PACTUAÇÃO. OPERAÇÃO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MP Nº 2.170-36/2001 E DO ARTIGO 28, § 1º, I, DA LEI Nº 10.931/04 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A previsão na avença, livremente pactuada pelas partes, da quantia mutuada, do valor e quantidade das parcelas de amortização, permitindo vislumbrar a progressão acumulada dos juros contratuais mensais, faz-se suficiente para compreensão do consumidor quanto à incidência de juros capitalizados mensalmente, os quais devem ser tidos como pactuados.2 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a incidência de capitalização mensal dos juros nos contratos firmados por instituições financeiras após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000.3 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e do inciso I do § 1º do artigo 28 da lei nº 10.931/2004 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça.4 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ).Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PRESTAÇÃO PRÉ-FIXADA. PACTUAÇÃO. OPERAÇÃO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MP Nº 2.170-36/2001 E DO ARTIGO 28, § 1º, I, DA LEI Nº 10.931/04 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A previsão na avença, livremente pactuada pelas...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONTRATOS DE MÚTUO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ÚLTIMA PARCELA CONTRATUAL. DESCONTO NO CONTRACHEQUE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. ANOTAÇÃO POSTERIOR. SÚMULA 385/STJ. NÃO-INCIDÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não é extra ou ultra petita a sentença proferida com estrita observância aos pedidos formulados pela parte Autora e, portanto, aos limites da lide, nos termos do que dispõe o Princípio da Congruência ou Correlação (artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil).2 - A inscrição do nome do mutuário em cadastro restritivo de crédito, motivada pela ausência de repasse, pelo órgão empregador, de importância devidamente descontada da folha de pagamento, é indevida e configura dano moral passível de compensação pecuniária, já que o dano decorrente da restrição de crédito é presumido, ou seja, in re ipsa. Precedentes do STJ.3 - A existência de inscrição posterior à anotação indevida não atrai a incidência da Súmula n. 385 do colendo STJ, haja vista que esta pressupõe inscrição legítima e preexistente. 4 - O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve compensar e satisfazer o ofendido pelo sofrimento suportado, não servindo como fonte de enriquecimento sem justa causa para a vítima do dano, mas devendo ser razoável, justo e equitativo a ponto de reduzir e impedir futuros atos atentatórios reincidentes praticados, impondo-se sua minoração quando fixado em montante excessivo.5 - Tratando-se de danos morais, a correção monetária e os juros de mora contam-se a partir da fixação do quantum indenizatório.6 - As contrarrazões não são a via adequada para se formular pedido de reforma da sentença. Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONTRATOS DE MÚTUO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ÚLTIMA PARCELA CONTRATUAL. DESCONTO NO CONTRACHEQUE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. ANOTAÇÃO POSTERIOR. SÚMULA 385/STJ. NÃO-INCIDÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 285-A DO CPC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. DISTINÇÃO ENTRE PERÍODO DE CAPITALIZAÇÃO E PRAZO DE FINANCIAMENTO. TABELA PRICE. LIMITAÇÃO DOS JUROS. LEI DE USURA. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. TETO DO VALOR DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.1. Admite-se a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido initio litis, se a matéria controvertida for unicamente de direito e, em outros casos idênticos, no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência.2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Súmula 297 do STJ.3. Em Cédula de Crédito Bancário, existe previsão legal expressa quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano (art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004).4. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada.5. Por expressamente pactuada, deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).6. O período de capitalização inferior a um ano, constante do artigo 5º da MP 2.170-36/01, não deve ser confundido com o período de financiamento. Enquanto o primeiro representa o intervalo que deve ser observado para a incorporação dos juros ao principal, o segundo se refere ao tempo estipulado para a liquidação dos valores acordados.7. Irrelevante saber se a utilização da Tabela Price (ou Sistema Francês de Amortização) implica a cobrança de juros capitalizados, pois é admitida a capitalização mensal de juros nos contratos de Cédula de Crédito Bancário, a teor da legislação específica (Lei 10.931/2004).8. Inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmulas 596/STF e 382/STJ).9. A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios depende de demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média de mercado aplicada em operações de mesma espécie e à mesma época.10. Conforme disposto nos enunciados 30, 472, 296 e 294 da Súmula de Jurisprudência do e. STJ, existem alternativas quanto aos encargos de inadimplência, quais sejam: a) incidência isolada de comissão de permanência, cujo valor deve guardar como teto a soma dos encargos remuneratórios (juros remuneratórios) e moratórios (juros de mora, multa de mora e correção monetária, conforme os limites legais) previstos no contrato, sendo que o somatório não pode ultrapassar a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), sob pena de essa média incidir na espécie; e b) não havendo a cobrança de comissão de permanência, incidência dos encargos efetivamente contratados, que podem ser juros remuneratórios, juros de mora, multa de mora contratual e correção monetária, de modo que o somatório desses encargos também obedeça à taxa média de mercado estipula pelo BACEN.11. O provimento de apelo interposto em face de sentença proferida com aparo no art. 285-A do CPC dá ensejo à fixação de honorários advocatícios, em razão da angularização da relação jurídico-processual. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 285-A DO CPC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. DISTINÇÃO ENTRE PERÍODO DE CAPITALIZAÇÃO E PRAZO DE FINANCIAMENTO. TABELA PRICE. LIMITAÇÃO DOS JUROS. LEI DE USURA. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. TETO DO VALOR DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONOR...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PARCIAL CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO QUE SE REFERE À DEVOLUÇÃO DA TAC. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CDC. APLICABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. APLICABILIDADE DA MP 2.170-36/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Falta interesse recursal ao autor/apelante no que se refere à devolução da tarifa de abertura de cadastro, porquanto esse pedido já foi analisado e deferido em primeiro grau. Recurso parcialmente conhecido. 2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. Carlos Velloso. Rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297.3. Inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmulas 596/STF e 382/STJ).4. Após análise de inúmeros recursos, o colendo Superior Tribunal de Justiça concluiu que, com a edição da MP 1.963-17/2000, não há mais óbice para a prática de juros capitalizados em prazo inferior a um ano. Dessa forma, firmou-se entendimento de que, uma vez livremente pactuado entre as partes e respeitado o dever legal de informação, os juros capitalizados não violam as normas consumeristas.5. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal revela-se suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, sendo prescindível cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827, 2ª Seção do e. STJ, julgamento em 27 de junho de 2012).6. Constatada a incidência da comissão de permanência cumulada com outros encargos, deve ser modulada a cláusula contratual a fim de permitir a sua cobrança, desde que não cumulada com nenhum outro encargo e que o percentual praticado observe o somatório dos encargos contratados.7. Inexistindo no contrato previsão da cobrança da tarifa de emissão de carnê, mostra-se correta a sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valor cobrado àquele título, porquanto não restou comprovado o fato constitutivo do direito do autor, a teor do artigo 333, inciso I, do CPC.8. Havendo decaimento de parte mínima de um litigante, ao outro caberá a totalidade das despesas e honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil.9. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PARCIAL CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO QUE SE REFERE À DEVOLUÇÃO DA TAC. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CDC. APLICABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. APLICABILIDADE DA MP 2.170-36/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Falta interesse recursal ao autor/apelante no que se...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERE A INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS NO CURSO DO FEITO. RITO ART. 733 DO CPC. SÚMULA 309/STJ. ART. 290 DO CPC. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES EM DÉBITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1 - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da ação e as que vencerem no curso do processo. (Súmula 309/STJ).2 - Consoante o disposto no art. 733 do CPC e na Súmula 309 do STJ, é possível incluir no débito as prestações alimentícias que se vencerem no curso do processo de execução, inclusive, com a possibilidade de renovação da prisão civil do alimentante em face do descumprimento do decreto prisional.3 - Aplicável à espécie, a dicção do art. 290, do CPC, dispondo que, em se tratando de obrigação consistente em prestações periódicas, consideram incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do credor. E se o devedor, no curso do processo deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. 4 - A inclusão das novas parcelas inadimplidas na execução de alimentos visa albergar o direito constitucional do alimentando, ao mesmo tempo em que prestigia o princípio da economia processual, uma vez que a medida evita o ajuizamento de inúmeras outras lides com o mesmo propósito executivo. Assim, minimiza-se o sofrimento causado pelo descumprimento das prestações alimentares, além de revestir os alimentos de caráter de atualidade, critério importante em se tratando de coerção pessoal do devedor.5 - Recurso provido para reformar a decisão agravada.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERE A INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS NO CURSO DO FEITO. RITO ART. 733 DO CPC. SÚMULA 309/STJ. ART. 290 DO CPC. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES EM DÉBITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1 - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da ação e as que vencerem no curso do processo. (Súmula 309/STJ).2 - Consoante o disposto no art. 733 do CPC e na Súmula 309 do STJ, é possível incluir no débito as prestações alimentícias que se...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. IMPERTINÊNCIA. CONTRATO EM QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE CAPITAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. LIMITAÇÃO. SÚMULA 296 DO STJ. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. IMPROCEDÊNCIA.1. É descabida a alegação de indevida capitalização de juros, bem como de aplicação da tabela price, em contratos de arrendamento mercantil, por não incidir quaisquer índices de juros remuneratórios de capital nesta modalidade contratual, sendo que a prestação mensal é composta pelo Valor Residual Garantido antecipado, que será devido apenas ao final com o exercício da opção de compra, e pela contraprestação mensal pela utilização do bem arrendado, que é a remuneração pela concessão do crédito.2. É vedada a cumulação de cobrança de comissão de permanência com outros encargos de mora, devendo sua incidência ser limitada à taxa média de mercado ao tempo da liquidação, nos termos da Súmula 294 do e. STJ, contudo verifica-se que na hipótese dos autos não houve estipulação do encargo nos contratos entabulados entre as partes.3. É nula a cláusula que permite a cobrança de juros remuneratórios durante o período de inadimplência em valores superiores à taxa de retorno fixada no contrato e ao do índice definido pelo Banco Central do Brasil, o que viola a inteligência da súmula 296 do e. STJ.4. A caracterização da mora se verifica pelo inadimplemento das parcelas livremente acordadas, nas quais não se constatou ilegalidade pela presente revisão judicial, não se considerando os encargos aplicados posteriormente sobre o saldo devedor, quando o devedor já se encontra sujeito aos efeitos da inadimplência.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. IMPERTINÊNCIA. CONTRATO EM QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE CAPITAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. LIMITAÇÃO. SÚMULA 296 DO STJ. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. IMPROCEDÊNCIA.1. É descabida a alegação de indevida capitalização de juros, bem como de aplicação da tabela pric...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. CITAÇÃO DETERMINADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. HIERARQUIA DE NORMAS. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O STJ fixou o entendimento de que a aplicação do CTN se sobrepõe à Lei de Execução Fiscal, em face da hierarquia de normas.2. Em respeito ao principio do tempus regit actum aplica-se ao caso a antiga redação do artigo 174 do CTN, que previa a interrupção do prazo prescricional somente quando feita a citação pessoal do devedor.3. O transcurso de 05(cinco) anos após a constituição do crédito tributário sem que a citação pessoal do executado tenha se efetivado, impõe-se a decretação da prescrição.4. Inexistindo nos autos indício de que a demora na citação do devedor tenha ocorrido exclusivamente por falha do Sistema Judiciário, inaplicável a súmula 106 do STJ. 5. Recurso improvido.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. CITAÇÃO DETERMINADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. HIERARQUIA DE NORMAS. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O STJ fixou o entendimento de que a aplicação do CTN se sobrepõe à Lei de Execução Fiscal, em face da hierarquia de normas.2. Em respeito ao principio do tempus regit actum aplica-se ao caso a antiga redação do artigo 174 do CTN, que previa a interrupção do prazo prescricional somente quando feita a citação pessoal do devedor.3. O transcurso de...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. AUTORIA. CONFIGURAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO NEGATIVA. AFASTAMENTO. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO. MAJORANTES. QUANTUM DE AUMENTO. REDUÇÃO. SÚMULA 443 DO STJ. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CRITÉRIO. QUANTIDADE DE CRIMES. SANÇÃO PECUNIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO.Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de roubo contra cinco vítimas, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, restrição à liberdade das vítimas e transporte de veículo para outro estado da Federação. A existência de sentença condenatória transitada em julgado no curso do processo, pela prática de fato anterior ao crime sob exame, constitui fundamento para macular os antecendentes penais, mas não para caracterizar a reincidência, conforme art. 63 do CP. Inviável a avaliação desfavorável da conduta social com base em ações penais em andamento e arquivadas - Súmula nº 444 do STJ - e se não há elementos probatórios que indiquem que o réu possui comportamento desajustado e inadequado na comunidade onde vive.Afasta-se a avaliação negativa das consequências do crime, quando não sobressaem àquelas sofridas por vítimas de casos semelhantes, não havendo provas de que o trauma psicológico suportado transcende à normalidade do tipo penal.Mantém-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, se estas extrapolam o tipo penal e carecem de maior censura.É dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo para caracterização da causa de aumento correspondente, quando seu emprego restar demonstrado por outros meios de prova idôneos. Para a configuração da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, IV, do CP é irrelevante a distância percorrida e o motivo para o qual o veículo foi transportado. Se os roubos foram praticados no mesmo contexto fático, mediante uma única ação contra vítimas diferentes e ofensa a patrimônios distintos com anuência de todos os agentes, as circunstâncias do fato comunicam-se a todos os agentes e vítimas. A restrição à liberdade das vítimas por lapso temporal relevante, o qual superou o necessário para o assenhoreamento definitivo da res substracta, configura a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, V, do CP.A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre qualquer outra circunstância legal, inclusive a agravante da reincidência.Na terceira fase, a fixação do quantum de aumento acima do mínimo legal (1/3), demanda a presença de circunstâncias concretas, não sendo suficiente a motivação consubstanciada apenas no número de majorantes, em compasso com a Súmula nº 443 do STJ.Ocorre concurso formal, previsto no art. 70, caput, 1ª parte, do CP, quando há subtração de bens pertencentes a pessoas distintas no mesmo contexto fático. Praticados crimes idênticos contra 5 (cinco) vítimas, adequado o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre a pena do crime mais grave, ou se iguais, de apenas uma delas, tendo em conta o número de infrações cometidas.Apelações dos réus parcialmente providas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. AUTORIA. CONFIGURAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO NEGATIVA. AFASTAMENTO. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO. MAJORANTES. QUANTUM DE AUMENTO. REDUÇÃO. SÚMULA 443 DO STJ. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CRITÉRIO. QUANTIDADE DE CRI...