AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA LÍQUIDA. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO MONOCRÁTICO A AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SETENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. 1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença.2 - Cuidando-se de cumprimento de ação em que se buscam as diferenças dos expurgos inflacionários sobre os saldos de cadernetas de poupança, não se aplica o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. III, do CC/02 (antigo prazo qüinqüenal previsto no art. 178, § 10º, III, do CC de 1916), mas sim o prazo vintenário. Isso porque há muito o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os juros remuneratórios integram o capital, deixando de ter natureza acessória, tal como ocorre com a correção monetária. 2.1 - Constatado que os agravantes/exeqüentes ingressaram com o feito de cumprimento de sentença, ainda dentro do prazo prescricional qüinqüenal, contado do trânsito em julgado do acórdão de instância superior que confirmou o título executivo, não encontra respaldo jurídico a tese de prescrição da pretensão vindicada. Prejudicial de prescrição rejeitada. 3 - Não encontra respaldo jurídico a argüição do banco executado, em fase de cumprimento de sentença, de que lhe carece legitimidade passiva, porquanto essa questão constitui matéria já superada na fase de conhecimento, não merecendo, pois, amparo no momento processual de execução. Preliminar afastada.4 - O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013).4.1 - Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada ou excesso de execução. 5 - Não tendo a sentença exeqüenda, em sua parte dispositiva, estabelecido a forma da atualização monetária do débito, a melhor exegese é que as diferenças de correção suprimidas sejam atualizadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas, acrescidas de juros moratórios desde a citação. Entendimento firmado pelo c. STJ e por este Tribunal de Justiça.5.1 - É devida a inclusão de juros remuneratórios no cálculo da liquidação, porquanto inerentes aos próprios contratos de caderneta de poupança e oriundos de expressa previsão normativa (Decreto-lei nº 2.311/86).5.2 - Ademais, o próprio STJ já decidiu: São devidos os juros compensatórios previstos no contrato bancário de poupança, sobre a diferença da correção monetária não creditada na conta poupança em razão do expurgo do IPC de janeiro de 1989. (AgRg no Ag 780657/PR, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2007)6 - Negou-se provimento ao Agravo Regimental interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A. Deu-se provimento ao recurso dos agravantes/exequentes.
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AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA LÍQUIDA. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO MONOCRÁTICO A AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SETENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇ...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. CORRETA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. OI S/A. DEMANDA QUE OBJETIVA RECEBIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES EMITIDAS E DEVIDAS, BEM COMO DE COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DIVIDENDOS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE PAGAMENTO DA TAXA RESPECTIVA. ENUNCIADO Nº 389 DA SÚMULA DO STJ.1. O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Todavia, em caráter excepcional, podem lhes ser atribuídos efeitos infringentes.2. Sendo possível apurar, por meio da análise dos documentos juntados pela agravante, que a recorrida não comprovou sua alegação de que requerera administrativamente a exibição de documentos relacionados às ações subscritas em razão do contrato firmado entre as partes, há que ser indeferido o pleito de sua exibição judicial. 3. Consoante pacífico entendimento do egrégio STJ, constitui requisito de procedibilidade da exibição de documentos intentada contra sociedade anônima, para fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia, a prova de que, anteriormente, o citado pleito fora postulado administrativamente, mediante pagamento da tarifa respectiva (Enunciado nº 389 da Súmula do STJ).4. Embargos de declaração providos para dar provimento ao agravo de instrumento.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. CORRETA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. OI S/A. DEMANDA QUE OBJETIVA RECEBIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES EMITIDAS E DEVIDAS, BEM COMO DE COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DIVIDENDOS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE PAGAMENTO DA TAXA RESPECTIVA. ENUNCIADO Nº 389 DA SÚMULA DO STJ.1. O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou o...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 285-A DO CPC. POSSIBILIDADE. CDC. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. DISTINÇÃO ENTRE PERÍODO DE CAPITALIZAÇÃO E PRAZO DE FINANCIAMENTO. TABELA PRICE. LIMITAÇÃO DOS JUROS. LEI DE USURA. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. TETO DO VALOR DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.1. Admite-se a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido initio litis, se a matéria controvertida for unicamente de direito e, em outros casos idênticos, no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência.2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Súmula 297 do STJ.3. Em Cédula de Crédito Bancário, existe previsão legal expressa quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano (art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004).4. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada.5. Por expressamente pactuada, deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).6. O período de capitalização inferior a um ano, constante do artigo 5º da MP 2.170-36/01, não deve ser confundido com o período de financiamento. Enquanto o primeiro representa o intervalo que deve ser observado para a incorporação dos juros ao principal, o segundo se refere ao tempo estipulado para a liquidação dos valores acordados.7. Irrelevante saber se a utilização da Tabela Price (ou Sistema Francês de Amortização) implica a cobrança de juros capitalizados, pois é admitida a capitalização mensal de juros nos contratos de Cédula de Crédito Bancário, a teor da legislação específica (Lei 10.931/2004).8. Inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmulas 596/STF e 382/STJ).9. A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios depende de demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média de mercado aplicada em operações de mesma espécie e à mesma época.10. Conforme disposto nos enunciados 30, 472, 296 e 294 da Súmula de Jurisprudência do e. STJ, existem alternativas quanto aos encargos de inadimplência, quais sejam: a) incidência isolada de comissão de permanência, cujo valor deve guardar como teto a soma dos encargos remuneratórios (juros remuneratórios) e moratórios (juros de mora, multa de mora e correção monetária, conforme os limites legais) previstos no contrato, sendo que o somatório não pode ultrapassar a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), sob pena de essa média incidir na espécie; e b) não havendo a cobrança de comissão de permanência, incidência dos encargos efetivamente contratados, que podem ser juros remuneratórios, juros de mora, multa de mora contratual e correção monetária, de modo que o somatório desses encargos também obedeça à taxa média de mercado estipula pelo BACEN.11. A angularização da relação jurídico-processual, com a apresentação de contrarrazões em face de apelo interposto contra sentença proferida com amparo no art. 285-A, dá ensejo à fixação de honorários advocatícios.12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 285-A DO CPC. POSSIBILIDADE. CDC. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. DISTINÇÃO ENTRE PERÍODO DE CAPITALIZAÇÃO E PRAZO DE FINANCIAMENTO. TABELA PRICE. LIMITAÇÃO DOS JUROS. LEI DE USURA. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. TETO DO VALOR DA COMIS...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO CONSTATADA. ENUNCIADO DAS SUMULAS Nº 229, 405 E 278 DO STJ. NOTÍCIA DE EVENTUAIS CRIMES E IRREGULARIDADES. VIABILIDADE DE ENVIO DE CÓPIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.1. De acordo com os enunciados de Sumula nº 405 e 278 do STJ, a pretensão de indenização de seguro DPVAT submete-se ao prazo prescricional de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, contado a partir do acidente, no caso de óbito da vítima. 2. Nos termos da Súmula 229 do STJ, o prazo prescricional para a indenização securitária fica suspenso enquanto a seguradora analisa a comunicação do sinistro, voltando a fluir a partir da resposta definitiva acerca do pagamento da indenização.3. Para a configuração da prescrição são necessários: a existência de um direito exercitável, a violação desse direito, a ciência desta violação, a inércia do titular do direito, o decurso do prazo previsto em lei e a ausência de causa interruptiva, impeditiva ou suspensiva. Requisitos preenchidos no caso em análise.4. A fim de que se verifiquem supostos indícios de crimes e irregularidades, ventilados no curso processual, deve o julgador enviar cópias ao Ministério Público, com base nos ditames do artigo 40 do Código de Processo Penal, bem como à Ordem dos Advogados do Brasil, para eventuais apurações.5. Negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO CONSTATADA. ENUNCIADO DAS SUMULAS Nº 229, 405 E 278 DO STJ. NOTÍCIA DE EVENTUAIS CRIMES E IRREGULARIDADES. VIABILIDADE DE ENVIO DE CÓPIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.1. De acordo com os enunciados de Sumula nº 405 e 278 do STJ, a pretensão de indenização de seguro DPVAT submete-se ao prazo prescricional de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, contado a partir do acidente, no caso de óbito da vítima. 2. Nos termos da Súmula 229 do STJ, o prazo prescricion...
EMENTA - CIVIL. ADMINISTRATIVO. MONITOR E PROFESSOR. ALEGAÇÂO DE DESVIO DE FUNÇÂO. SÚMULA 378 STJ. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÂO NOS MESES DE FEVEREIRO. INCORRÊNCIA. ART. 5º LEI DISTRITAL N. 1169/96. IMPOSSIBILIDADE. EDITAL DO CERTAME. VINCULAÇÂO DAS PARTES.1. Nos termos da Súmula 378 do STJ, Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes . 2. Havendo comprovação inequívoca do desvio da função no período entre fevereiro/2008 a agosto/2008, conforme provas documental e testemunhal produzidas, deve o pagamento da diferença limitar-se a tal período.3. Outrossim, (...) Mesmo provado o desvio de função, o colendo STJ tem orientação jurisprudencial pacífica no sentido de que inexiste direito ao reenquadramento, fazendo jus o servidor apenas ao recebimento das diferenças de vencimento. (Acórdão n.595767, 20100110135984APC, Relator: Ângelo Canducci Passareli, DJE: 19/06/2012. Pág.: 242). 3.1 Noutras palavras: (...) Reconhecido o desvio de função, deve-se pagar a diferença da remuneração, como forma de indenização, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do Estado. III - A condenação deverá abarcar o período em que comprovado o desvio de função, uma vez que compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, conforme determinar o art. 333, I, do CPC. IV - Negou-se provimento aos recursos. (Acórdão n.581572, 20070111218182APC, Relator: José Divino De Oliveira, DJE: 26/04/2012. Pág.: 167).4. Recurso parcialmente provido.
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EMENTA - CIVIL. ADMINISTRATIVO. MONITOR E PROFESSOR. ALEGAÇÂO DE DESVIO DE FUNÇÂO. SÚMULA 378 STJ. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÂO NOS MESES DE FEVEREIRO. INCORRÊNCIA. ART. 5º LEI DISTRITAL N. 1169/96. IMPOSSIBILIDADE. EDITAL DO CERTAME. VINCULAÇÂO DAS PARTES.1. Nos termos da Súmula 378 do STJ, Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes . 2. Havendo comprovação inequívoca do desvio da função no período entre fevereiro/2008 a agosto/2008, conforme provas documental e testemunhal produzidas, deve o pagamento da diferença limitar-se a tal período.3. Outrossim,...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVAÇÂO INDEVIDA. DANO MORAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ZELO DA FINANCEIRA E DE PROVA DE SUA DILIGÊNCIA (ART. 297 CPC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSCRIÇÔES PREEXISTENTES. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 285 STJ. INAPLICABILIDADE.1. Firme o constructo jurisprudencial no sentido de que o fornecimento de crédito, mediante fraude praticada por terceiro-falsário, por constituir risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos, incumbindo, à instituição financeira, cercar-se das cautelas necessárias a fim de evitar a prática de fraudes praticadas por meliantes, adotando os cuidados básicos para identificação das pessoas a quem concede crédito, dispensando maior cuidado ao sistema.2. Destarte, 3. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/04/2013). 3. Comprovado o dano e o fato de que outras anotações, tanto no SPC quanto na SERASA, não são preexistentes, inaplicável a Súmula 385 do STJ.4. Em se tratando de responsabilidade extracontratual os juros de mora são fixados a partir da data do evento danoso e a correção monetária da de sua fixação (Súmulas 54 e 362 STJ).5. Recurso do autor provido. 6. Negado provimento ao do réu.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVAÇÂO INDEVIDA. DANO MORAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ZELO DA FINANCEIRA E DE PROVA DE SUA DILIGÊNCIA (ART. 297 CPC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSCRIÇÔES PREEXISTENTES. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 285 STJ. INAPLICABILIDADE.1. Firme o constructo jurisprudencial no sentido de que o fornecimento de crédito, mediante fraude praticada por terceiro-falsário, por constituir risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí adv...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXEQUENTE DOMICILIADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA ACERCA DA ABRANGÊNCIA NACIONAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS AUSENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES QUE REFLITAM A REAL DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. EXPURGOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.Considerando que além de o efeito erga omnes e a abrangência nacional da sentença exeqüenda ter restado expressamente consignado no julgado exeqüendo, a questão já foi reconhecida pela jurisprudência do c. STJ, na oportunidade do julgamento do REsp n.º 1243887/PR, em regime de Recursos Repetitivos.Destarte, preclusa a matéria, a referida sentença revela-se título executivo hábil a ser manejado mesmo pelos consumidores domiciliados em outras unidades da federação.A teor do art. 475-M do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença não terá, em regra, efeito suspensivo, devendo este ser atribuído apenas quando relevantes os fundamentos apresentados pelo impugnante e o prosseguimento da execução possa acarretar dano grave de difícil ou incerta reparação. Não se vislumbrando os requisitos, mantém-se o indeferimento do pedido.Os juros remuneratórios são devidos, eis que constituem parte da remuneração das cadernetas de poupança, incidindo sobre o capital já corrigido mensalmente, pelo indexador correspondente.A jurisprudência pátria vem reiteradamente consagrando o entendimento segundo o qual a correção monetária não é um 'plus' que se acrescenta, mas um 'minus' que se evita, na feliz expressão do Ministro Athos Carneiro. A aplicação de expurgos inflacionários no cálculo da atualização monetária do valor devido em sede de cumprimento de sentença, ainda que o decisum não tenha especificado os índices aplicáveis, não ofende a coisa julgada. Precedentes do STJ.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXEQUENTE DOMICILIADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA ACERCA DA ABRANGÊNCIA NACIONAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS AUSENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES QUE REFLITAM A REAL DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. EXPURGOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.Considerando que além de o efeito erga omnes e a abrangência nacional da sentença exeqüenda ter restado expressamente cons...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO EM PARTE. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA (ALÍNEA 22). MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. DISPENSA DE PROVA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA RESPEITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. As questões não suscitadas nem discutidas no processo, salvo as apreciáveis de ofício, não podem ser objeto de apreciação pelo Tribunal no julgamento da apelação, incorrendo em supressão de instância e consequente ofensa ao princípio do juízo natural, posto que não fomentada a questão ao Juízo de origem (CPC; arts. 128, 300, 515, § 1º, e 517). No particular, considerando que o fundamento do apelo do banco réu, atinente à culpa exclusiva do consumidor como fator excludente da responsabilidade civil, foi ineditamente suscitado, tem-se por obstado o conhecimento do seu apelo nesse ponto.2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14 c/c arts. 186 e 927 do CC; Súmula n. 297/STJ). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 3. A Resolução n. 1.682/90 do BACEN, dentre as inúmeras hipóteses elencadas, autoriza, em seu artigo 6º, a devolução do cheque pela alínea 22, consubstanciada na divergência ou insuficiência de assinatura. Assim, para que essa providência seja considerada lídima, faz-se necessária a efetiva demonstração de que a assinatura aposta na cártula é divergente daquela inserta no cartão de assinatura da instituição financeira.4. No particular, da análise do cheque em conjunto com a assinatura constante da ficha bancária, não é possível constatar qualquer equívoco na assinatura apresentada pelo cliente. Além disso, se comparada àquela inserta na procuração outorgada em juízo ou, até mesmo, àquelas que foram apostas em outros cheques compensados pelo banco, não há falar em divergências significativas. Evidente, portanto, a presença de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que agiu sem a observância de seus deveres legais e com falta de cuidado na análise das assinaturas do consumidor, devolvendo o cheque emitido com base em motivação inexistente.5. O dano também se encontra presente, haja vista que a devolução do cheque, tal qual ocorrida, ensejou a quebra de confiança entre o consumidor e a parte destinatária do pagamento constante da cártula, mesmo quando presente saldo suficiente na conta corrente respectiva. Tal circunstância é capaz de gerar o dever compensatório postulado na petição inicial, porquanto representa constrangimento e transtorno para a parte emitente do cheque, ainda que, a título de argumentação, a situação fática não tenha sido presenciada por terceiros. Mais a mais, cuidando-se de indevida devolução de cheque, o dano moral é presumido. Esse, aliás, é o teor da Súmula n. 388 do STJ: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. 6. O quantum compensatório dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, tem-se por escorreito o montante arbitrado na sentença, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual atende com presteza às particularidades do caso concreto.7. Segundo a Súmula n. 362/STJ, em se tratando de danos morais, a correção monetária incide desde a data do arbitramento do quantum compensatório.8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO EM PARTE. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA (ALÍNEA 22). MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. DISPENSA DE PROVA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA RESPEITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 001/2009 - DP/PMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. EXAME QUE TRAÇA O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO PORQUANTO OS TESTES PSICOTÉCNICOS DEVEM REVESTIR-SE DE OBJETIVIDADE EM SEUS CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A homologação do resultado do concurso não o torna - e nem as nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial. Pensar de modo diverso, submetendo a atividade jurisdicional a um ato administrativo como, por exemplo, a homologação de um concurso, seria a inversão do sistema. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes.2. Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). 3. A doutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum.4. A avaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). É pacífico o entendimento de que o exame que traça o perfil profissiográfico é de caráter subjetivo, não podendo ser utilizado, visto que os testes psicotécnicos devem revestir-se de objetividade em seus critérios, a fim de que sejam observados os princípios da impessoalidade, da isonomia e da motivação dos atos administrativos.5. Sobre o tema em exame, merece relevo a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (In Curso de direito administrativo. 13ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 258): Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou no máximo - e ainda, assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos -, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções. Uma coisa é ser portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados e portanto, incompatível com determinado cargo ou função, e outra coisa, muito distinta, é ter que estar ajustado a um 'modelo' ou perfil psicológico delineado para o cargo.6. O STJ decidiu ser possível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento dos cargos públicos desde que esteja previsto em lei, seja pautado por critérios objetivos e permita a interposição de recurso pelo candidato. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA para manter na íntegra a sentença recorrida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 001/2009 - DP/PMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENT...
APELAÇÃO CÍVEL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. ÓRGÃO INTEGRANTE DO PODER JUDICIÁRIO RESPONSÁVEL PELA UNIFORMIZAÇÃO DA LEI FEDERAL EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. REVISÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE EXTERNADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EFICÁCIA ERGA OMNIS DO JULGADO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. 1. Criado pela Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, seguindo os princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado de Direito, sendo ainda certo que trata-se de órgao integrante do Poder Judiciário Federal que representa a derradeira instância da Justiça brasileira para as causas infraconstitucionais, não relacionadas diretamente à Constituição. 1.1 Como órgão de convergência da Justiça comum, aprecia causas oriundas de todo o território nacional, em todas as vertentes jurisdicionais não-especializadas. 1.2 Outrossim, tem competência prevista no art. 105 da Carta de Outubro, que estabelece os processos que têm início no STJ (originários) e os casos em que o Tribunal age como órgão de revisão, inclusive nos julgamentos de recursos especiais.2. Considerada a multiplicidade de recursos a respeito da matéria versada nos autos, qual seja, efeitos e eficácia da coisa julgada erga omnes, em ação civil pública, visando a condenação do requerido a pagar aos poupadores diferença de remuneração paga em caderneta de poupança, urge rever posição anteriormente firmada, alinhando-se ao entendimento daquela Corte Superior, prestigiando-se a uniformidade da jurisprudência, que deve ser preservada. 3. Assim, o eg. STJ determinou que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo, nos autos do REsp 1.243.887/PR, julgado pelo regime do artigo 543-C da Lei Adjetiva Civil, como representativo de idêntica controvérsia reconhecendo, portanto, a abrangência nacional e o efeito erga omnes do julgado proferido na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9.4. Recurso provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. ÓRGÃO INTEGRANTE DO PODER JUDICIÁRIO RESPONSÁVEL PELA UNIFORMIZAÇÃO DA LEI FEDERAL EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. REVISÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE EXTERNADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EFICÁCIA ERGA OMNIS DO JULGADO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. 1. Criado pela Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a corte responsável por uniformizar a...
DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A discussão concernente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II está estratificada nas instâncias ordinárias e na jurisprudência firme e uniforme do colendo STJ. Remanesce, no entanto, ativa (a discussão), uma vez que ainda pende de definição quanto aos aspectos constitucionais envolvidos, o que requer o pronunciamento definitivo do egrégio Pretório Excelso. A questão ficará, portanto, resolvida definitivamente somente após a palavra final do colendo STF, onde tramitam Recursos Extraordinários com Repercussão Geral (CPC, art. 543-B). Nesse ínterim, não mais se justifica o sobrestamento dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias, o qual teve por escopo evitar eventuais dissonâncias com a tese que, ao final, será fixada a respeito dos temas. Ademais, o sobrestamento previsto no art. 543-B, §§ 1º e 3º, do CPC, limita-se ao recurso extraordinário e deve ocorrer por ocasião do juízo de admissibilidade nos respectivos Tribunais de origem.2. A vexata quaestio se encontra estratificada em caudalosa jurisprudência que emana do col. STJ. Revela-se aplicável à espécie a regra do art. 557 do CPC, segundo a qual O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.3. O colendo STJ, em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), firmou a orientação jurisprudencial segundo a qual: (i) É desnecessária a suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, perante o col. STF, podendo-se apreciar a discussão sob a ótica infraconstitucional, preservada a competência do excelso STF para tema constitucional;(ii) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II;(iii) Em relação ao Plano Collor I, a instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.(iv) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças;(v) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Bresser (junho/1987) no percentual de 26,06%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987;(vi) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Verão (janeiro/1989), no percentual de 42,72%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC);(vii) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Collor I (março/1990), no percentual de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, ressalvados os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).(viii) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Collor II, no percentual de 21,87% índice de correção monetária correspondente ao mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano.4. A capitalização dos juros é inerente ao depósito em caderneta de poupança, nos termos da Resolução nº 1.236, de 30/12/1986, do Banco Central do Brasil, pois incidem mensalmente sobre o crédito existente na conta poupança no trintídio anterior à sua aplicação. É dizer, sobre a atualização monetária deve incidir, mensalmente, a taxa de juros, de modo capitalizado, com o saldo do mês anterior servindo de base para a incidência dos encargos no mês seguinte. (AgRg no Ag 1245775 / SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data da Publicação/Fonte: DJe 10/04/2012).5. Agravo Regimental conhecido e não provido.
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DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A discussão concernente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II está estratificada nas instâncias ordinárias e na jurisprudência firme e uniforme do colendo STJ. Remanesce, no entanto, ativa (a discussão), uma vez que ainda pende de definição quanto aos aspectos constitucionais envolvidos, o que requer o pronunciamento definitivo do egrégio Pretório Excelso. A questão ficará, portanto, resolvida definitivamente somente após a palavra final do colendo STF, onde...
DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A discussão concernente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II está estratificada nas instâncias ordinárias e na jurisprudência firme e uniforme do colendo STJ. Remanesce, no entanto, ativa (a discussão), uma vez que ainda pende de definição quanto aos aspectos constitucionais envolvidos, o que requer o pronunciamento definitivo do egrégio Pretório Excelso. A questão ficará, portanto, resolvida definitivamente somente após a palavra final do colendo STF, onde tramitam Recursos Extraordinários com Repercussão Geral (CPC, art. 543-B). Nesse ínterim, não mais se justifica o sobrestamento dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias, o qual teve por escopo evitar eventuais dissonâncias com a tese que, ao final, será fixada a respeito dos temas. Ademais, o sobrestamento previsto no art. 543-B, §§ 1º e 3º, do CPC, limita-se ao recurso extraordinário e deve ocorrer por ocasião do juízo de admissibilidade nos respectivos Tribunais de origem.2. A vexata quaestio se encontra estratificada em caudalosa jurisprudência que emana do col. STJ. Revela-se aplicável à espécie a regra do art. 557 do CPC, segundo a qual O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.3. O colendo STJ, em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), firmou a orientação jurisprudencial segundo a qual: (i) É desnecessária a suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, perante o col. STF, podendo-se apreciar a discussão sob a ótica infraconstitucional, preservada a competência do excelso STF para tema constitucional;(ii) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II;(iii) Em relação ao Plano Collor I, a instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.(iv) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças;(v) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Bresser (junho/1987) no percentual de 26,06%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987;(vi) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Verão (janeiro/1989), no percentual de 42,72%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC);(vii) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Collor I (março/1990), no percentual de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, ressalvados os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).(viii) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Collor II, no percentual de 21,87% índice de correção monetária correspondente ao mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano.4. A capitalização dos juros é inerente ao depósito em caderneta de poupança, nos termos da Resolução nº 1.236, de 30/12/1986, do Banco Central do Brasil, pois incidem mensalmente sobre o crédito existente na conta poupança no trintídio anterior à sua aplicação. É dizer, sobre a atualização monetária deve incidir, mensalmente, a taxa de juros, de modo capitalizado, com o saldo do mês anterior servindo de base para a incidência dos encargos no mês seguinte. (AgRg no Ag 1245775 / SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data da Publicação/Fonte: DJe 10/04/2012).5. Agravo Regimental conhecido e não provido.
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DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A discussão concernente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II está estratificada nas instâncias ordinárias e na jurisprudência firme e uniforme do colendo STJ. Remanesce, no entanto, ativa (a discussão), uma vez que ainda pende de definição quanto aos aspectos constitucionais envolvidos, o que requer o pronunciamento definitivo do egrégio Pretório Excelso. A questão ficará, portanto, resolvida definitivamente somente após a palavra final do colendo STF, onde...
DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A discussão concernente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II está estratificada nas instâncias ordinárias e na jurisprudência firme e uniforme do colendo STJ. Remanesce, no entanto, ativa (a discussão), uma vez que ainda pende de definição quanto aos aspectos constitucionais envolvidos, o que requer o pronunciamento definitivo do egrégio Pretório Excelso. A questão ficará, portanto, resolvida definitivamente somente após a palavra final do colendo STF, onde tramitam Recursos Extraordinários com Repercussão Geral (CPC, art. 543-B). Nesse ínterim, não mais se justifica o sobrestamento dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias, o qual teve por escopo evitar eventuais dissonâncias com a tese que, ao final, será fixada a respeito dos temas. Ademais, o sobrestamento previsto no art. 543-B, §§ 1º e 3º, do CPC, limita-se ao recurso extraordinário e deve ocorrer por ocasião do juízo de admissibilidade nos respectivos Tribunais de origem.2. A vexata quaestio se encontra estratificada em caudalosa jurisprudência que emana do col. STJ. Revela-se aplicável à espécie a regra do art. 557 do CPC, segundo a qual O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.3. O colendo STJ, em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), firmou a orientação jurisprudencial segundo a qual: (i) É desnecessária a suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, perante o col. STF, podendo-se apreciar a discussão sob a ótica infraconstitucional, preservada a competência do excelso STF para tema constitucional;(ii) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II;(iii) Em relação ao Plano Collor I, a instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.(iv) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças;(v) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Bresser (junho/1987) no percentual de 26,06%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987;(vi) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Verão (janeiro/1989), no percentual de 42,72%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC);(vii) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Collor I (março/1990), no percentual de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, ressalvados os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).(viii) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Collor II, no percentual de 21,87% índice de correção monetária correspondente ao mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano.4. A capitalização dos juros é inerente ao depósito em caderneta de poupança, nos termos da Resolução nº 1.236, de 30/12/1986, do Banco Central do Brasil, pois incidem mensalmente sobre o crédito existente na conta poupança no trintídio anterior à sua aplicação. É dizer, sobre a atualização monetária deve incidir, mensalmente, a taxa de juros, de modo capitalizado, com o saldo do mês anterior servindo de base para a incidência dos encargos no mês seguinte. (AgRg no Ag 1245775 / SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data da Publicação/Fonte: DJe 10/04/2012).5. Agravo Regimental conhecido e não provido.
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DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A discussão concernente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II está estratificada nas instâncias ordinárias e na jurisprudência firme e uniforme do colendo STJ. Remanesce, no entanto, ativa (a discussão), uma vez que ainda pende de definição quanto aos aspectos constitucionais envolvidos, o que requer o pronunciamento definitivo do egrégio Pretório Excelso. A questão ficará, portanto, resolvida definitivamente somente após a palavra final do colendo STF, onde...
DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A discussão concernente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II está estratificada nas instâncias ordinárias e na jurisprudência firme e uniforme do colendo STJ. Remanesce, no entanto, ativa (a discussão), uma vez que ainda pende de definição quanto aos aspectos constitucionais envolvidos, o que requer o pronunciamento definitivo do egrégio Pretório Excelso. A questão ficará, portanto, resolvida definitivamente somente após a palavra final do colendo STF, onde tramitam Recursos Extraordinários com Repercussão Geral (CPC, art. 543-B). Nesse ínterim, não mais se justifica o sobrestamento dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias, o qual teve por escopo evitar eventuais dissonâncias com a tese que ao final será fixada a respeito dos temas. Ademais, o sobrestamento previsto no art. 543-B, §§ 1º e 3º, do CPC, limita-se ao recurso extraordinário e deve ocorrer por ocasião do juízo de admissibilidade nos respectivos Tribunais de origem.2. A vexata quaestio se encontra estratificada em caudalosa jurisprudência que emana do col. STJ. Revela-se aplicável à espécie a regra do art. 557 do CPC, segundo a qual O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.3. O colendo STJ, em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), firmou a orientação jurisprudencial segundo a qual: (i) É desnecessária a suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, perante o col. STF, podendo-se apreciar a discussão sob a ótica infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional;(ii) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II;(iii) Em relação ao Plano Collor I, a instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.(iv) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças;(v) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Bresser (junho/1987) no percentual de 26,06%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987;(vi) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Verão (janeiro/1989), no percentual de 42,72%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC);(vii) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Collor I (março/1990), no percentual de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, ressalvados os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).(viii) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Collor II, no percentual de 21,87% índice de correção monetária correspondente ao mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano.4. A capitalização dos juros é inerente ao depósito em caderneta de poupança, nos termos da Resolução nº 1.236, de 30/12/1986, do Banco Central do Brasil, pois incidem mensalmente sobre o crédito existente na conta poupança no trintídio anterior à sua aplicação. É dizer, sobre a atualização monetária deve incidir, mensalmente, a taxa de juros, de modo capitalizado, com o saldo do mês anterior servindo de base para a incidência dos encargos no mês seguinte. (AgRg no Ag 1245775 / SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data da Publicação/Fonte: DJe 10/04/2012).5. Agravo Regimental conhecido e não provido.
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DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A discussão concernente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II está estratificada nas instâncias ordinárias e na jurisprudência firme e uniforme do colendo STJ. Remanesce, no entanto, ativa (a discussão), uma vez que ainda pende de definição quanto aos aspectos constitucionais envolvidos, o que requer o pronunciamento definitivo do egrégio Pretório Excelso. A questão ficará, portanto, resolvida definitivamente somente após a palavra final do colendo STF, onde...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DO CRÉDITO. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA DEMANDA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, §3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. NOTA PROMISSÓRIA. NÃO APLICAÇÃO. REGÊNCIA DE LEI ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. DECRETO 57.663/66. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. CITAÇÃO FICTA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS.1. Em sede de execução, não pode o juiz reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança, pois está limitado aos lindes objetivos e subjetivos da demanda, sob pena de manifesto excesso na prestação jurisdicional.2. A nota promissória é título de crédito regido por legislação especial (Decreto 57.663/66), logo não está submetida ao prazo prescricional constante da parte inicial do art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil.3. Conjugando-se o art. 202, I, do CC, com o art. 219 do CPC, deve-se entender que emerge como marco interruptivo o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011).4. A efetivação da citação sem a observância dos prazos alinhados na lei processual (parágrafos do art. 219 do CPC) por incúria da parte acarreta a interrupção na data da diligência, não retroagindo, assim, à data da propositura da ação.5. Se o credor/exequente não promove a citação do devedor/executado no prazo previsto no art. 219, §§ 2º e 3º do CPC, deixando transcorrer o prazo da ação de execução previsto no Decreto 57.663/66, desafia o pronunciamento de ofício da prescrição da pretensão executória, na forma do art. 219, § 5º, do CPC.6. Ainda que exorbitados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, é possível que se preserve o efeito interruptivo do despacho de citação, desde que a delonga da citação não seja imputada exclusivamente à inércia do autor, mas inclusive a desdobramentos da máquina judiciária ou de manobras do réu. Precedentes. Entendimento que compatibiliza a questão ao entendimento encampado pela Súmula nº 106 do e. STJ.7. Se não há demora na prestação jurisdicional, mas, ao contrário, foram deferidos no tempo adequado os vários pedidos de diligências para o fim de acessar os bancos de dados mantidos por entidades depositárias, não se aplica a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, não é possível que o processo se eternize, quando o credor não consegue se desincumbir do ônus que lhe cabe, no sentido da citação da parte devedora, cujo paradeiro é desconhecido.8. Quando a parte ainda tem a sua disposição a possibilidade de promover a citação ficta e nada requer nesse sentido, conclui-se que não envidou todos os esforços ao seu alcance para efetivação da citação.9. Apelo conhecido, prescrição da ação de execução pronunciada de ofício. Sentença mantida por fundamento diverso. Apelo a que se nega provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DO CRÉDITO. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA DEMANDA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, §3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. NOTA PROMISSÓRIA. NÃO APLICAÇÃO. REGÊNCIA DE LEI ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. DECRETO 57.663/66. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. CITAÇÃO FICTA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS.1. Em sede d...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DO CRÉDITO. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA DEMANDA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, §3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. CHEQUE. NÃO APLICAÇÃO. REGÊNCIA DE LEI ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CAMBIAL. OCORRÊNCIA. LEI 7.357/85 (LEI DO CHEQUE). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. CITAÇÃO FICTA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS. 1. Em sede de execução, não pode o juiz reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança, pois está limitado aos lindes objetivos e subjetivos da demanda, sob pena de manifesto excesso na prestação jurisdicional.2. O cheque é título de crédito regido por lei especial (Lei 7.357/85), logo não está submetido ao prazo prescricional constante da parte inicial do art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil.3. Conjugando-se o art. 202, I, do CC, com o art. 219 do CPC, deve-se entender que emerge como marco interruptivo o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011).4. A efetivação da citação sem a observância dos prazos alinhados na lei processual (parágrafos do art. 219 do CPC) por incúria da parte acarreta a interrupção na data da diligência, não retroagindo, assim, à data da propositura da ação.5. Se o credor/exequente não promove a citação do devedor/executado no prazo previsto no art. 219, §§ 2º e 3º do CPC, deixando transcorrer o prazo da ação cambial previsto na Lei do Cheque, desafia o pronunciamento de ofício da prescrição da pretensão executória, na forma do art. 219, § 5º, do CPC.6. Ainda que exorbitados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, é possível que se preserve o efeito interruptivo do despacho de citação, desde que a delonga da citação não seja imputada exclusivamente à inércia do autor, mas inclusive a desdobramentos da máquina judiciária ou de manobras do réu. Precedentes. Entendimento que compatibiliza a questão ao entendimento encampado pela Súmula nº 106 do e. STJ.7. Se não há demora na prestação jurisdicional, mas, ao contrário, foram deferidos no tempo adequado os vários pedidos de diligências para o fim de acessar os bancos de dados mantidos por entidades depositárias, não se aplica a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, não é possível que o processo se eternize, quando o credor não consegue se desincumbir do ônus que lhe cabe, no sentido da citação da parte devedora, cujo paradeiro é desconhecido.8. Quando a parte ainda tem a sua disposição a possibilidade de promover a citação ficta e nada requer nesse sentido, conclui-se que não envidou todos os esforços ao seu alcance para efetivação da citação.9. Apelo conhecido, prescrição da ação cambial pronunciada de ofício. Sentença mantida por fundamento diverso. Apelo a que se nega provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DO CRÉDITO. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA DEMANDA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, §3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. CHEQUE. NÃO APLICAÇÃO. REGÊNCIA DE LEI ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CAMBIAL. OCORRÊNCIA. LEI 7.357/85 (LEI DO CHEQUE). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. CITAÇÃO FICTA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS. 1. Em sede de...
DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A discussão concernente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II está estratificada nas instâncias ordinárias e na jurisprudência firme e uniforme do colendo STJ. Remanesce, no entanto, ativa (a discussão), uma vez que ainda pende de definição quanto aos aspectos constitucionais envolvidos, o que requer o pronunciamento definitivo do egrégio Pretório Excelso. A questão ficará, portanto, resolvida definitivamente somente após a palavra final do colendo STF, onde tramitam Recursos Extraordinários com Repercussão Geral (CPC, art. 543-B). Nesse ínterim, não mais se justifica o sobrestamento dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias, o qual teve por escopo evitar eventuais dissonâncias com a tese que ao final será fixada a respeito dos temas. Ademais, o sobrestamento previsto no art. 543-B, §§ 1º e 3º, do CPC, limita-se ao recurso extraordinário e deve ocorrer por ocasião do juízo de admissibilidade nos respectivos Tribunais de origem.2. A vexata quaestio se encontra estratificada em caudalosa jurisprudência que emana do col. STJ. Revela-se aplicável à espécie a regra do art. 557 do CPC, segundo a qual O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.3. O colendo STJ, em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), firmou a orientação jurisprudencial segundo a qual: (i) É desnecessária a suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, perante o col. STF, podendo-se apreciar a discussão sob a ótica infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional;(ii) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II;(iii) Em relação ao Plano Collor I, a instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.(iv) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças;(v) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Bresser (junho/1987) no percentual de 26,06%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987;(vi) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Verão (janeiro/1989), no percentual de 42,72%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC);(vii) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Collor I (março/1990), no percentual de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, ressalvados os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).(viii) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Collor II, no percentual de 21,87% índice de correção monetária correspondente ao mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano.4. A capitalização dos juros é inerente ao depósito em caderneta de poupança, nos termos da Resolução nº 1.236, de 30/12/1986, do Banco Central do Brasil, pois incidem mensalmente sobre o crédito existente na conta poupança no trintídio anterior à sua aplicação. É dizer, sobre a atualização monetária deve incidir, mensalmente, a taxa de juros, de modo capitalizado, com o saldo do mês anterior servindo de base para a incidência dos encargos no mês seguinte. (AgRg no Ag 1245775 / SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data da Publicação/Fonte: DJe 10/04/2012).5. Agravo Regimental conhecido e não provido.
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DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A discussão concernente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II está estratificada nas instâncias ordinárias e na jurisprudência firme e uniforme do colendo STJ. Remanesce, no entanto, ativa (a discussão), uma vez que ainda pende de definição quanto aos aspectos constitucionais envolvidos, o que requer o pronunciamento definitivo do egrégio Pretório Excelso. A questão ficará, portanto, resolvida definitivamente somente após a palavra final do colendo STF, onde...
DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A discussão concernente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II está estratificada nas instâncias ordinárias e na jurisprudência firme e uniforme do colendo STJ. Remanesce, no entanto, ativa (a discussão), uma vez que ainda pende de definição quanto aos aspectos constitucionais envolvidos, o que requer o pronunciamento definitivo do egrégio Pretório Excelso. A questão ficará, portanto, resolvida definitivamente somente após a palavra final do colendo STF, onde tramitam Recursos Extraordinários com Repercussão Geral (CPC, art. 543-B). Nesse ínterim, não mais se justifica o sobrestamento dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias, o qual teve por escopo evitar eventuais dissonâncias com a tese que ao final será fixada a respeito dos temas. Ademais, o sobrestamento previsto no art. 543-B, §§ 1º e 3º, do CPC, limita-se ao recurso extraordinário e deve ocorrer por ocasião do juízo de admissibilidade nos respectivos Tribunais de origem.2. A vexata quaestio se encontra estratificada em caudalosa jurisprudência que emana do col. STJ. Revela-se aplicável à espécie a regra do art. 557 do CPC, segundo a qual O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.3. O colendo STJ, em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), firmou a orientação jurisprudencial segundo a qual: (i) É desnecessária a suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, perante o col. STF, podendo-se apreciar a discussão sob a ótica infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional;(ii) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II;(iii) Em relação ao Plano Collor I, a instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.(iv) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças;(v) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Bresser (junho/1987) no percentual de 26,06%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987;(vi) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Verão (janeiro/1989), no percentual de 42,72%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC);(vii) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Collor I (março/1990), no percentual de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, ressalvados os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).(viii) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Collor II, no percentual de 21,87% índice de correção monetária correspondente ao mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano.4. A capitalização dos juros é inerente ao depósito em caderneta de poupança, nos termos da Resolução nº 1.236, de 30/12/1986, do Banco Central do Brasil, pois incidem mensalmente sobre o crédito existente na conta poupança no trintídio anterior à sua aplicação. É dizer, sobre a atualização monetária deve incidir, mensalmente, a taxa de juros, de modo capitalizado, com o saldo do mês anterior servindo de base para a incidência dos encargos no mês seguinte. (AgRg no Ag 1245775 / SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data da Publicação/Fonte: DJe 10/04/2012).5. Agravo Regimental conhecido e não provido.
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DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A discussão concernente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II está estratificada nas instâncias ordinárias e na jurisprudência firme e uniforme do colendo STJ. Remanesce, no entanto, ativa (a discussão), uma vez que ainda pende de definição quanto aos aspectos constitucionais envolvidos, o que requer o pronunciamento definitivo do egrégio Pretório Excelso. A questão ficará, portanto, resolvida definitivamente somente após a palavra final do colendo STF, onde...
DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A discussão concernente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II está estratificada nas instâncias ordinárias e na jurisprudência firme e uniforme do colendo STJ. Remanesce, no entanto, ativa (a discussão), uma vez que ainda pende de definição quanto aos aspectos constitucionais envolvidos, o que requer o pronunciamento definitivo do egrégio Pretório Excelso. A questão ficará, portanto, resolvida definitivamente somente após a palavra final do colendo STF, onde tramitam Recursos Extraordinários com Repercussão Geral (CPC, art. 543-B). Nesse ínterim, não mais se justifica o sobrestamento dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias, o qual teve por escopo evitar eventuais dissonâncias com a tese que ao final será fixada a respeito dos temas. Ademais, o sobrestamento previsto no art. 543-B, §§ 1º e 3º, do CPC, limita-se ao recurso extraordinário e deve ocorrer por ocasião do juízo de admissibilidade nos respectivos Tribunais de origem.2. A vexata quaestio se encontra estratificada em caudalosa jurisprudência que emana do col. STJ. Revela-se aplicável à espécie a regra do art. 557 do CPC, segundo a qual O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.3. O colendo STJ, em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), firmou a orientação jurisprudencial segundo a qual: (i) É desnecessária a suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, perante o col. STF, podendo-se apreciar a discussão sob a ótica infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional;(ii) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II;(iii) Em relação ao Plano Collor I, a instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.(iv) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças;(v) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Bresser (junho/1987) no percentual de 26,06%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987;(vi) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Verão (janeiro/1989), no percentual de 42,72%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC);(vii) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Collor I (março/1990), no percentual de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, ressalvados os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).(viii) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Collor II, no percentual de 21,87% índice de correção monetária correspondente ao mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano.4. A capitalização dos juros é inerente ao depósito em caderneta de poupança, nos termos da Resolução nº 1.236, de 30/12/1986, do Banco Central do Brasil, pois incidem mensalmente sobre o crédito existente na conta poupança no trintídio anterior à sua aplicação. É dizer, sobre a atualização monetária deve incidir, mensalmente, a taxa de juros, de modo capitalizado, com o saldo do mês anterior servindo de base para a incidência dos encargos no mês seguinte. (AgRg no Ag 1245775 / SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data da Publicação/Fonte: DJe 10/04/2012).5. Agravo Regimental conhecido e não provido.
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DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A discussão concernente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II está estratificada nas instâncias ordinárias e na jurisprudência firme e uniforme do colendo STJ. Remanesce, no entanto, ativa (a discussão), uma vez que ainda pende de definição quanto aos aspectos constitucionais envolvidos, o que requer o pronunciamento definitivo do egrégio Pretório Excelso. A questão ficará, portanto, resolvida definitivamente somente após a palavra final do colendo STF, onde...
DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A discussão concernente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II está estratificada nas instâncias ordinárias e na jurisprudência firme e uniforme do colendo STJ. Remanesce, no entanto, ativa (a discussão), uma vez que ainda pende de definição quanto aos aspectos constitucionais envolvidos, o que requer o pronunciamento definitivo do egrégio Pretório Excelso. A questão ficará, portanto, resolvida definitivamente somente após a palavra final do colendo STF, onde tramitam Recursos Extraordinários com Repercussão Geral (CPC, art. 543-B). Nesse ínterim, não mais se justifica o sobrestamento dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias, o qual teve por escopo evitar eventuais dissonâncias com a tese que ao final será fixada a respeito dos temas. Ademais, o sobrestamento previsto no art. 543-B, §§ 1º e 3º, do CPC, limita-se ao recurso extraordinário e deve ocorrer por ocasião do juízo de admissibilidade nos respectivos Tribunais de origem.2. A vexata quaestio se encontra estratificada em caudalosa jurisprudência que emana do col. STJ. Revela-se aplicável à espécie a regra do art. 557 do CPC, segundo a qual O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.3. O colendo STJ, em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), firmou a orientação jurisprudencial segundo a qual: (i) É desnecessária a suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, perante o col. STF, podendo-se apreciar a discussão sob a ótica infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional;(ii) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II;(iii) Em relação ao Plano Collor I, a instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.(iv) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças;(v) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Bresser (junho/1987) no percentual de 26,06%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987;(vi) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Verão (janeiro/1989), no percentual de 42,72%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC);(vii) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Collor I (março/1990), no percentual de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, ressalvados os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).(viii) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Collor II, no percentual de 21,87% índice de correção monetária correspondente ao mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano.4. A capitalização dos juros é inerente ao depósito em caderneta de poupança, nos termos da Resolução nº 1.236, de 30/12/1986, do Banco Central do Brasil, pois incidem mensalmente sobre o crédito existente na conta poupança no trintídio anterior à sua aplicação. É dizer, sobre a atualização monetária deve incidir, mensalmente, a taxa de juros, de modo capitalizado, com o saldo do mês anterior servindo de base para a incidência dos encargos no mês seguinte. (AgRg no Ag 1245775 / SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data da Publicação/Fonte: DJe 10/04/2012).5. Agravo Regimental conhecido e não provido.
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DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A discussão concernente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II está estratificada nas instâncias ordinárias e na jurisprudência firme e uniforme do colendo STJ. Remanesce, no entanto, ativa (a discussão), uma vez que ainda pende de definição quanto aos aspectos constitucionais envolvidos, o que requer o pronunciamento definitivo do egrégio Pretório Excelso. A questão ficará, portanto, resolvida definitivamente somente após a palavra final do colendo STF, onde...