DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO- ACIDENTE DE TRABALHO. LEI Nº 8.213/91. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI Nº 9.032/95. AUMENTO DO BENEFÍCIO. APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. SENTENÇA REFORMADA.1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, o auxilio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. A majoração do benefício de auxílio-acidente implementado por nova lei deve ser atribuída a todos os beneficiários, mesmo que amparados anteriormente por legislação que previa valor inferior, sob pena de afronta ao princípio da igualdade. 2.1 Não há falar de irretroatividade da lei, quando o aumento do benefício se dá tão-somente a partir da sua entrada em vigor.3. Precedente do e. STJ 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.096.244/SC, representativo de controvérsia, realizado em 22.4.2009 e de relatoria da ilustre Ministra Maria Thereza de Assis Moura, pacificou o entendimento de que o aumento do percentual do auxílio-acidente, estabelecido pela Lei 9.032/95, que alterou o § 1o., do art. 86 da Lei 8.213/91, por ser norma de ordem pública, tem aplicação imediata indistintamente a todos os beneficiários que estiverem na mesma situação, incidindo, inclusive, sobre os benefícios em manutenção, bem como sobre os casos pendentes de concessão. 3. Na data do julgamento desse Recurso Especial representativo de controvérsia, foi apreciado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal o RE 597.389/SP, com repercussão geral, de relatoria do douto Ministro GILMAR MENDES, tendo sido firmado o entendimento de que a revisão de pensão por morte constituída antes da entrada em vigor da Lei 9.032/95 não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido no referido diploma legal. 4. Em razão desse julgado da Suprema Corte, o RESp. 1.096.244/SC foi novamente submetido à análise pela Terceira Seção/STJ, em questão de ordem julgada em 10 de fevereiro de 2010, tendo sido mantido o entendimento anteriormente manifestado (in AgRg no REsp 1073805/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 13/12/2010).4. Precedente da Turma: 4.1 'Consoante entendimento da Terceira Seção a retroatividade da lei previdenciária mais benéfica abrange também as situações consolidadas. O percentual de 50% (cinqüenta por cento) estabelecido pela Lei nº 9.032/95, que altera o § 1º, do art. 86 da Lei nº 8.213/91, se aplica aos benefícios já concedidos sob a égide da legislação anterior.' (STJ, Terceira Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 03/06/2002). 03. Recurso conhecido e provido. Unânime. (20090111999174APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 10/08/2010 p. 294).5. Doutrina: 5.1 Pinto Ferreira a respeito do princípio da igualdade diante da lei, citando João Mangabeira: Assim, não basta a igualdade perante a lei. É preciso igual oportunidade. E igual oportunidade implica igual condição. 5.2 Para Celso Ribeiro Bastos, sobre o significado de igualdade: Ela traduz uma relação entre dois entes quando estes apresentam as mesmas características, a mesma estrutura, a mesma forma, quando, enfim, não apresentem desigualdades que se nos afigurem relevantes.6. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO- ACIDENTE DE TRABALHO. LEI Nº 8.213/91. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI Nº 9.032/95. AUMENTO DO BENEFÍCIO. APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. SENTENÇA REFORMADA.1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, o auxilio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. A majoração do benefício de auxílio-acidente implementado por nova lei dev...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA ILÍCITA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. SÚMULA 296 DO STJ. FIXAÇÃO DE ÍNDICE ABERTO. ILEGALIDADE. ART. 51, X E ART. 52, II, AMBOS DO CDC.1. É vedada a cumulação de cobrança de comissão de permanência com outros encargos de mora, devendo sua incidência ser limitada à taxa média de mercado ao tempo da liquidação, nos termos da Súmula 472 do e. STJ, contudo verifica-se que na hipótese dos autos não houve estipulação do encargo no contrato entabulado entre as partes.2. É nula a cláusula que permite a cobrança de juros remuneratórios durante o período de inadimplência com taxa aberta, a ser definida unilateralmente pela instituição financeira no momento da atualização do débito, afastando as limitações pela incidência do percentual contratado e do índice definido pelo Banco Central do Brasil, o que viola a inteligência da súmula 296 do e. STJ.3. A referida disposição contratual também é nula por deixar ao livre arbítrio do credor a definição do encargo remuneratório a ser aplicado sobre o saldo devedor, o que viola do disposto no art. 51, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é dever do fornecedor de crédito indicar previamente o montante de juros que incidirá em caso de mora, sendo abusiva a fixação de índice aberto como verificado na hipótese dos autos, nos termos do art. 52 do CDC.4. A possibilidade de incidir encargo remuneratório no período de mora se justifica, pois, enquanto a regra no direito privado é que o credor seja compensado pelo atraso no pagamento, no âmbito do sistema financeiro nacional o credor também é remunerado durante o período de mora, pois o fomento de crédito por instituições financeiras é atividade que visa o lucro, de forma que enquanto o devedor permanece na posse do crédito que lhe foi concedido, deve remunerar o fornecedor pela disponibilidade de tais valores.5. Recurso do conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA ILÍCITA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. SÚMULA 296 DO STJ. FIXAÇÃO DE ÍNDICE ABERTO. ILEGALIDADE. ART. 51, X E ART. 52, II, AMBOS DO CDC.1. É vedada a cumulação de cobrança de comissão de permanência com outros encargos de mora, devendo sua incidência ser limitada à taxa média de mercado ao tempo da liquidação, nos termos da Súmula...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. COBRANÇA DE DÍVIDA ILEGÍTIMA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. ASSINATURA CONTESTADA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE PERTENCENTE A QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA NO MOMENTO OPORTUNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO BRADESCO. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 385/STJ. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. BAIXA DO GRAVAME NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ATRIBUIÇÃO DA ISNTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA.1. A responsabilidade civil das instituições financeiras, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, arts. 14 e 17 c/c arts. 186 e 927 do CC; Súmula n. 479/STJ). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. Em sendo o dano in re ipsa, não há que se perquirir da existência de prejuízo efetivo, mas apenas da existência da conduta danosa.2. Incontroverso o defeito na prestação dos serviços, consubstanciado na cobrança de dívida formada com fraude, decorrente de contrato de arrendamento mercantil realizado por terceiro, não reconhecido pela autora, ensejadora de restrição creditícia. Tais circunstâncias, por óbvio, ultrapassam a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ofender os direitos da personalidade, a justificar a reparação dos danos causados, ante o abalo de sua credibilidade e idoneidade.3. Havendo impugnação da assinatura aposta na avença, pela sistemática dos arts. 388, I, e 389, II, ambos do CPC, incumbe à parte que produziu o documento particular demonstrar a sua autenticidade. Inviável a realização de prova pericial com esse intuito se a parte interessada deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas. Também não há como transferir essa responsabilidade ao julgador quando as provas constantes dos autos, para ele, mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia (CPC, art. 130).4. A singela alegação de que no contrato firmado não houve erro substancial quanto às declarações que pudesse anular o ato jurídico - para fins de exercício regular de um direito -, não é suficiente para inibir a responsabilidade objetiva do banco na falha caracterizada. 5. Pelos lucros que auferem em decorrência dos serviços prestados, as instituições financeiras assumem os riscos inerentes à atividade econômica que exploram, não sendo crível que repassem obstáculos no desempenho da atividade aos consumidores, inocentes e hipossuficientes, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório (CPC, artigo 333, inciso II). Ao fim e ao cabo, ao realizarem um negócio jurídico com indivíduo diverso, não atuaram com a diligência necessária para verificar se os documentos fornecidos efetivamente pertenciam à pessoa que celebrava o contrato.6. Considerando que as diversas restrições creditícias em nome da consumidora, muito embora preexistentes, também decorrem de ação fraudulenta de terceiro estelionatário, razão pela qual são objeto de questionamento em outras ações, não há falar em incidência da Súmula n. 385/STJ. 7. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, tem-se por escorreito o montante arbitrado na sentença de R$ 7.000,00 (sete mil reais), o qual atende com presteza às particularidades do caso concreto.8. Quanto à alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, consistente na baixa no gravame no órgão de trânsito, tal questão sequer fora objeto da contestação apresentada pela instituição financeira, razão pela qual se tem por operada a preclusão (CPC, art. 517). Ainda que assim não fosse, destaca-se que, segundo a Resolução n. 320/2009 do CONTRAN, cabe à instituição financeira proceder à baixa do registro do gravame. Mais a mais, pode a parte se valer do comando da sentença para o cumprimento dessas questões (baixa do gravame, desvinculação das multas etc.).9. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. COBRANÇA DE DÍVIDA ILEGÍTIMA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. ASSINATURA CONTESTADA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE PERTENCENTE A QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA NO MOMENTO OPORTUNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO BRADESCO. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 385/STJ. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCI...
OBRIGATÓRIO. DPVAT. I - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO AUTOR/APELADO. REQUERIMENTO DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO FILHO DA VÍTIMA PARA PLEITEAR 50% DO VALOR INDENIZÁVEL. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 4º, DA LEI N. 6.194/74. O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, SE FOSSE DEVIDA, SERIA 50% AO CÔNJUGE OU COMPANHEIRA DA VÍTIMA E 50% AOS FILHOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO APELADO QUE A VÍTIMA NÃO MANTINHA UNIÃO ESTÁVEL À ÉPOCA DO SINISTRO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 3º, 267, INCISO VI, 301, INCISO X E 329, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL, COM BASE NO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. 1. Cumpre ressaltar que deve ser verificada sob o binômio necessidade - utilidade da tutela jurisdicional. A necessidade se configura na busca do provimento judicial para satisfazer a pretensão do apelado, tendo em vista que sofreu acidente automobilístico e não foi efetuado o pagamento do seguro obrigatório, conforme se afirmou na inicial. A utilidade se caracteriza na condenação da apelante a pagar a indenização.2. A ausência de prévio requerimento administrativo de pagamento da indenização não obsta o direito do segurado em postular em juízo, uma vez que o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial não encontra fomento no disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/1988, o qual garante a todos o direito à prestação jurisdicional. 3. O esgotamento prévio da via administrativa, como condição para o ajuizamento de ação judicial, não encontra respaldo no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos o direito à prestação jurisdicional.II - MÉRITO. 1 - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CASSAÇÃO DA R. SENTENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ÚNICO BENEFICIÁRIO DA VÍTIMA. ART. 4º, DA LEI N. 6.194/74. PERCENTUAL DE 50% DEVIDO AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE OU COMPANHEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. OBEDIÊNCIA À ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. SEGURO DPVAT É DIREITO PERSONALÍSSIMO DOS BENEFICIÁRIOS. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. AUTOR É HERDEIRO LEGAL E NECESSÁRIO DO GENITOR FALECIDO, NOS TERMOS DO ART. 1.829, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDA A PARTIR DA DATA DO SINISTRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, PARÁGRAFO 2º, DA LEI N. 6.899/81. 2 - ALEGAÇÃO DE TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SEJA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO PROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 43, DO STJ. PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3 - MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 4 - PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO CÓDIGO CIVIL E DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.1. O autor é herdeiro legal e necessário do genitor falecido, nos termos do art. 1.829, inciso I, do Código Civil, tendo portanto, legitimidade para pleitear o pagamento da indenização do seguro DPVAT, independentemente de ajuizamento de ação judicial por outros eventuais beneficiários. 2. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do sinistro, quando o valor tornou-se devido, e os juros de mora, a partir da citação, nos termos do Enunciado de Súmula 426, do STJ.3. (...) sendo a correção monetária simples fator de recomposição do poder aquisitivo da moeda, não importando em ganho real, deve incidir a partir da data em que se tornou exigível a obrigação, no caso, a partir do sinistro. (Acórdão n. 595341, 20110110894206APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 13/06/2012, DJ 21/06/2012 p. 125).4. Deve ser consignado que o colendo STJ consolidou o entendimento de que o prazo de quinze dias estabelecido no art. 475-J, do CPC, para o devedor cumprir a obrigação de pagar quantia certa, fixada em sentença judicial transitada em julgado, inicia-se a partir da intimação de seu advogado, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. 5. Para fins de prequestionamento, não se faz necessária a expressa menção aos dispositivos legais suscitados pela recorrente. O cabimento dos recursos extraordinários exige tão somente que uma causa tenha sido decidida em única ou última instância, o que significa que determinada matéria foi decidida no julgado.6. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária.7. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.APELAÇÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDA tão somente para DETERMINAR QUE A MULTA DO ART. 475-J, DO CPC, incida, somente, após o prazo quinzenal da intimação de seu advogado, para o cumprimento da sentença.
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OBRIGATÓRIO. DPVAT. I - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO AUTOR/APELADO. REQUERIMENTO DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO FILHO DA VÍTIMA PARA PLEITEAR 50% DO VALOR INDENIZÁVEL. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 4º, DA LEI N. 6.194/74. O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, SE FOSSE DEVIDA, SERIA 50% AO CÔNJUGE OU COMPANHEIRA DA VÍTIMA E 50% AOS FILHOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO APELADO QUE A VÍTIMA NÃO MANTINHA UNIÃO ESTÁVEL À ÉPOCA DO SINISTRO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 3º, 267, INCISO VI, 301, INCISO X E 329,...
REVISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. I - Desnecessária a produção de prova pericial, pois o contrato possui cláusula expressa de capitalização mensal. Assim, não há o alegado cerceamento de defesa. Rejeitada a preliminar.II - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/04. III - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, é permitida a cobrança da taxa efetiva anual contratada. IV - É válida a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central, limitada à prevista no contrato, desde que não cumulada com correção monetária, multa, juros moratórios e remuneratórios. Súmulas 30, 294 e 296 do e. STJ.V - Mantida apenas a comissão de permanência, a sua aplicação não poderá superar a soma da taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; de juros de mora de 12% ao ano e da multa contratual de 2%. REsp 1058114/RS submetido ao rito do art. 543-C do CPC e Súmula 472 do e. STJ. VI - Para o deferimento do pedido de abstenção da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, além da plausibilidade do direito alegado na ação de revisão do contrato bancário, indispensável depósito judicial ou caução idônea. VII - Apelação do autor parcialmente provida.
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REVISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. I - Desnecessária a produção de prova pericial, pois o contrato possui cláusula expressa de capitalização mensal. Assim, não há o alegado cerceamento de defesa. Rejeitada a preliminar.II - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/04. III - Consoan...
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. O art. 557 do CPC autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o que ocorre na espécie. Não há que se falar, portanto, em cerceamento do direito de defesa ou ofensa ao contraditório. 2. Decidiu o colendo STJ, no julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança de juros capitalizados. É, portanto, desnecessária a realização da prova pericial. 3. O STJ, ao apreciar recurso especial que tramitou sob o rito do art. 543C do CPC, assim se manifestou sobre o tema: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (STJ, REsp 1061530/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/3/2009).4. Recurso conhecido e não provido.
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CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. O art. 557 do CPC autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o que ocorre na espécie. Não há que se falar, portanto, em cerceamento do direito de defesa ou ofensa ao contraditório. 2. Decidiu o colendo STJ, no julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), que a dive...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO TAC. EMISSÃO DE CARNÊ. TEC. RECURSO REPETITIVO. TAXA DE JUROS ANUAL. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. STJ.1. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC ratificou a sua jurisprudência, entendendo que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada.2. Há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.3. Considerando a natureza distinta dos contratos de arrendamento mercantil, distanciada, pois, dos contratos de financiamento, resta inviável qualquer discussão acerca da capitalização de juros. Precedentes deste e. Tribunal.4. No tocante às tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), já há decisão em recurso repetitivo no STJ: as tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas - REsp 1270174/RS.5. Negou-se provimento a ambos os recursos.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO TAC. EMISSÃO DE CARNÊ. TEC. RECURSO REPETITIVO. TAXA DE JUROS ANUAL. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. STJ.1. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC ratificou a sua jurisprudência, entendendo que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada.2. Há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duod...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONVENIÊNCIA, OPORTUNIDADE E UTILIDADE DE CONVOCAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES. MODIFICADO O POSICIONAMENTO APÓS O JULGAMENTO DO RMS 37882/AC NO STJ.1. O Colendo STJ, modificando sua jurisprudência tradicional, definiu que a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento (RMS 37.882/AC)2. Nesse julgamento, restou afastada a tese anteriormente adotada pelo próprio STJ, segundo a qual compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência.3. Segurança concedida.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONVENIÊNCIA, OPORTUNIDADE E UTILIDADE DE CONVOCAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES. MODIFICADO O POSICIONAMENTO APÓS O JULGAMENTO DO RMS 37882/AC NO STJ.1. O Colendo STJ, modificando sua jurisprudência tradicional, definiu que a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se, durante o p...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CARTÃO CLONADO. COBRANÇA DE DÍVIDA ILEGÍTIMA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO BRADESCO. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 385/STJ. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. SERASA. SPC. NÃO INGERÊNCIA SOBRE A REGULARIDADE DA DÍVIDA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA (CDC, ART. 43, § 2º). COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABALO MORAL NESSA RELAÇÃO JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO, REDUÇÃO OU COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.1. Dentre os requisitos formais dos recursos, elencados no art. 514 do CPC, estão inseridos os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença e se postula nova decisão. Vale dizer: as razões recursais devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo, à luz do princípio da dialeticidade. Não estando as razões recursais expostas pela parte dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática, não há falar em ausência de pressuposto de regularidade formal. 2. A responsabilidade civil das instituições financeiras, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14 c/c arts. 186 e 927 do CC). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. Em sendo o dano in re ipsa, não há que se perquirir da existência de prejuízo efetivo, mas apenas da existência da conduta danosa.3. Incontroverso o defeito na prestação dos serviços, consubstanciado na cobrança de dívida, mediante fraude (cartão de crédito clonado), decorrente de contrato verbal realizado por terceiro, via telemarketing 0800, cujo inadimplemento ensejou a negativação indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito. Tais circunstâncias, por óbvio, ultrapassam a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ofender os direitos da personalidade, a justificar a reparação dos danos causados, ante o abalo de sua credibilidade e idoneidade.4. A alegação genérica de que no ato da contratação, a análise documental é feita de maneira precisa, mas, infelizmente, nem sempre é possível verificar a destreza de criminosos (CDC, art. 14, § 3º, II), não é suficiente para inibir a responsabilidade objetiva na falha caracterizada. Pelos lucros que auferem em decorrência dos serviços prestados, as instituições financeiras assumem os riscos inerentes à atividade econômica que exploram, não sendo crível que repassem obstáculos no desempenho da atividade aos consumidores, inocentes e hipossuficientes, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório (CPC, artigo 333, inciso II). Ao fim e ao cabo, ao realizarem um negócio jurídico com indivíduo diverso, não atuaram com a diligência necessária para verificar se os documentos fornecidos efetivamente pertenciam à pessoa que celebrava o contrato.5. Considerando que uma parte das diversas restrições creditícias em nome do consumidor são posteriores ao débito discutido e que as demais, muito embora preexistentes, decorrem de ação fraudulenta de terceiro estelionatário, não há falar em incidência da Súmula n. 385/STJ. 6. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, tem-se por escorreito o montante arbitrado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das instituições bancárias envolvidas, o qual atende com presteza às particularidades do caso concreto.7. A condenação do vencido nas despesas processuais, dentre elas a verba honorária, decorre de fato objetivo da sucumbência que, por imposição legal, não pode ser afastada. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil e, sendo estes atendidos, o valor fixado em 1º grau, no percentual mínimo de 10%, deve ser mantido, no que toca à relação jurídica envolvendo o consumidor e as instituições bancárias.9. Os órgãos de proteção ao crédito não detém responsabilidade pela indevida inscrição do nome do consumidor em seus registros, pois não possuem ingerência sobre a regularidade da dívida. Cabe registrar, entretanto, que a dicção do art. 43, § 2º, do CDC e da Súmula n. 359/STJ impõe a eles o dever de comunicar o consumidor sobre a restrição creditícia realizada em seu nome, via notificação postal e dirigida ao endereço prestado pelo credor, a fim de oportunizar-lhe momento para a quitação do débito ou, se o caso, para esclarecimento de eventual equívoco, sob pena de responsabilização civil.10. Se a documentação juntada aos autos evidencia a efetiva remessa da notificação premonitória ao consumidor, consoante endereço fornecido pelo credor, tal qual determina o artigo 43, § 2º, do CDC, não há falar em reparação por danos morais, especialmente quando a instituição bancária responsável, ao solicitar a respectiva inclusão, informa endereço residencial errado do devedor.11. Considerando que a parte autora decaiu em sua inteireza de pretensões na relação jurídica entabulada com os órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC), afasta-se a aplicabilidade do art. 21 do CPC e, por conseguinte, a caracterização de sucumbência mínima ou a possibilidade de repartição e compensação dos honorários advocatícios, em caso de sucumbência recíproca.12. Preliminar de ausência de pressuposto de regularidade formal, por razões dissociadas (CPC, art. 514, II), rejeitada. Recurso do Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Cartões S.A. conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CARTÃO CLONADO. COBRANÇA DE DÍVIDA ILEGÍTIMA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO BRADESCO. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 385/STJ. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTE...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO APELO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. LAUDO PERICIAL. NÃO INFIRMADO. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A decisão que resolve os embargos declaratórios tem natureza eminentemente integrativa. Sendo assim, a falta de ratificação das razões recursais após o julgamento dos embargos de declaração não conduz à inadmissibilidade do recurso de apelação, se os aclaratórios não foram acolhidos.2. Comprovados nos autos os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam a conduta, o nexo causal e o dano, a cominação ao dever de indenizar é medida que se impõe, a teor do disposto nos artigos 927 e 186 do Código Civil.3. O juiz não está adstrito ao laudo pericial (artigo 436 do CPC). Contudo, a conclusão do laudo pericial não é suscetível de ser infirmada por meras alegações, mas mediante contraprova. Isto é, não se desincumbindo a parte de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, correta é a sentença que, amparada na prova pericial carreada aos autos, acolhe a pretensão autoral. 4. Inexistindo desproporção que autorize a redução do valor da indenização fixado na sentença, forçosa a sua manutenção.5. É pacífico o entendimento do STJ, de que o art. 459, parágrafo único, do CPC, deve ser interpretado sistematicamente, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), razão pela qual o Juiz, caso não convencido da extensão do pedido certo formulado pelo autor, pode reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes à fase de liquidação de sentença, não havendo o que se falar em sentença extra petita.6. Também é assente no STJ o entendimento de que formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida (Súmula 318 do c. STJ).7. A solidariedade não se presume, mas resulta da lei ou da vontade das partes (artigo 265 do CC).8. Apelações conhecidas, preliminar rejeitada e, no mérito, improvidas.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO APELO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. LAUDO PERICIAL. NÃO INFIRMADO. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A decisão que resolve os embargos declaratórios tem natureza eminentemente integrativa. Sendo assim, a falta de ratificação das razões recursais após o julgamento dos embargos de...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297.2. Ostenta natureza jurídica de arrendamento mercantil, e não financiamento, o contrato que contém todos os requisitos previstos nas Leis 6.099/74 e 7.132/83 e na Resolução 2.309/96 do Banco Central do Brasil, em especial a contraprestação pelo uso da coisa e a opção ao arrendatário de, ao termo da avença, adquirir o bem, devolvê-lo, ou renovar o contrato. 3. Não constando do contrato previsão do pagamento de prestações periódicas a título de amortização, com incidência de juros remuneratórios, não há falar em financiamento.4. Não caracterizado o contrato como financiamento, não há que se falar em limitação da taxa de juros remuneratórios, exclusão da capitalização mensal e utilização da tabela price como método de cálculo.5. Conforme o enunciado nº 472 da Súmula de Jurisprudência do e. STJ em diálogo com o enunciado nº 294, existem alternativas quanto aos encargos de inadimplência: i) é possível a incidência isolada de comissão de permanência, cujo valor deve guardar como teto a soma dos encargos remuneratórios (juros remuneratórios) e moratórios (juros de mora, multa de mora e correção monetária), previstos no contrato, sendo que esse somatório não pode ultrapassar a média de mercado, sob pena de essa média incidir na espécie; ou ii) admite-se - não havendo a previsão de comissão de permanência - que os desdobramentos da inadimplência englobem a cobrança de juros remuneratórios, juros de mora, multa de mora contratual e correção monetária, devendo o somatório desses encargos observar a média de mercado, sempre limitada às referidas taxas celebradas no contrato.6. Constada a incidência da comissão de permanência cumulada com outros encargos, deve ser modulada a cláusula contratual a fim de permitir a sua cobrança, desde que não cumulada com nenhum outro encargo e que o percentual praticado observe o somatório dos encargos contratados.7. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula 380 do STJ).8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297.2. Ostenta nat...
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES REALIZADOS POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. SÚMULA 479/STJ. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54 do STJ. 1. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, constatando-se a falha na prestação do serviço, ante a realização de saques por terceira pessoa na conta-corrente do autor, a responsabilidade da Instituição Bancária é objetiva, ensejando a concessão da indenização pleiteada.2. Segundo a recente Súmula de nº 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.3. Na fixação da indenização por danos morais, deve considerar o Juiz a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.4. Para a indenização em danos morais, incide, quanto aos juros moratórios, o disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.5. Recurso do autor parcialmente provido e do réu improvido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES REALIZADOS POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. SÚMULA 479/STJ. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54 do STJ. 1. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, constatando-se a falha na prestação do serviço, ante a realização de saques por terceira pessoa na conta-corrente do autor, a responsabilidade da Instituição Bancária é objetiva, ensejando a concessão da indenização pleiteada.2. Segundo a recente Súm...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. JULGADO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. IOF. DEVIDO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. COBRANÇA AUTORIZADA. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES.Os serviços que as instituições financeiras colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2º do art. 3º do referido diploma legal. A análise da legalidade da capitalização de juros no contrato dispensa a prova pericial, sendo suficiente o exame do instrumento contratual, pois, conforme o entendimento do c. STJ, a cobrança de juros capitalizados mensalmente é possível, desde que expressamente pactuada. Assim sendo, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia, no caso. Ressalvado o entendimento do Relator, prestigia-se o do c. Superior Tribunal de Justiça que, em regime de recurso repetitivo, pacificou o entendimento quanto à possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP n.º 1.963-17, atual MP n.º 2.170-01, quando expressamente pactuada.O tributo, no caso o IOF, decorre de imposição legal. Com o advento da hipótese de incidência, nasce o direito do sujeito ativo da relação tributária exigir o imposto. A instituição financeira, como responsável tributário, não pode furtar-se ao seu recolhimento e repasse aos cofres públicos, podendo transferi-lo ao consumidor.É vedada a cobrança da comissão de permanência cumulada com juros, multa e correção monetária.Consoante proclamou o c. STJ em recente julgado, é possível a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito - TAC, desde que pactuada, ante a autorização contida no art. 1.º da Resolução n.º 3.319/2010 do CMN. Somente a objetiva demonstração de abusividade dos valores autorizam ao judiciário revisar tal cláusula.É nula a cláusula contratual que estipula a cobrança de valor referente à tarifa de emissão de boleto (TEB), com fulcro no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.A cobrança de valores que possuem suporte em cláusula contratual após ter sido esta considerada abusiva enseja apenas a devolução simples.
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. JULGADO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. IOF. DEVIDO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. COBRANÇA AUTORIZADA. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES.Os serviços que as instituições financeiras colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2º do art. 3º do referido diploma l...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. ILEGALIDADE. SÚMULA 472 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO.1. Prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. Estando o contrato sub judice sujeito ao CDC, tem o consumidor o direito de revisar os termos que entender ilegais ou abusivos, por força dos artigos 6º e 51 do referido diploma legal.2. É nula a cláusula que estipula a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, tratando-se de entendimento pacificado pela edição da súmula 472, do e. STJ. Assim, no período de inadimplência deve incidir apenas comissão de permanência, calculada pela média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e limitada pela taxa do contrato, nos termos da súmula 294 do e. STJ, sem que haja cumulação com correção monetária ou com qualquer outro encargo remuneratório ou de mora. 3. É abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifa de cadastro, porque tem como causa de incidência a simples concessão do crédito ao consumidor, sendo estabelecida em benefício único da instituição financeira como forma de atenuar os custos e riscos de sua atividade especializada no fornecimento de crédito. (art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e art. 422 do CC).4. As normas de direito processual civil são de ordem pública, de forma que as determinações contidas no art. 20 e seguintes do CPC não podem ser derrogadas pelas partes. A fixação de honorários advocatícios deve ser realizada pelo Juízo da causa, no momento da prolação da sentença, atendendo-se a critérios estabelecidos pelo legislador, que só podem ser mensurados pela apreciação das circunstâncias de cada processo, a fim de aferir, dentre outros requisitos, a complexidade da causa, a proporcionalidade da sucumbência, e o trabalho advocatício efetivamente desenvolvido no feito.5. É nula a cláusula contratual que afasta a incidência do art. 20, do CPC, o substituindo por honorários advocatícios em percentual fixo de 20%, estabelecido unilateralmente pelo fornecedor de crédito em contrato de adesão.6. Tendo a parte autora obtido a procedência de metade dos pedidos formulados na inicial, deve ser equitativa a distribuição do ônus de sucumbência, nos termos do art. 21, caput, do CPC, devendo cada uma das partes arcar com a metade das custas processuais, e com os honorários advocatícios de seus próprios patronos.7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. ILEGALIDADE. SÚMULA 472 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO.1. Prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. Estando o contrato...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 30, 294, 296 e 472 DO STJ. TARIFAS DE SERVIÇOS INERENTES À EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR.1 - A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001.2 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, sendo prescindível cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827, 2ª Seção do e. STJ, julgamento em 27 de junho de 2012).3 - É cabível, no período de inadimplemento contratual, a cobrança de comissão de permanência, desde que sem cumulação com juros de mora, multa e correção monetária e em valor não superior à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (súmulas 30, 294, 296 e 472, do STJ).4 - É abusiva a cobrança de tarifas de serviços inerentes à exploração da atividade bancária, por transferir ao consumidor ônus exclusivos da instituição financeira. A devolução de seu valor é medida que se impõe, na forma simples, pois não constatada a má fé da instituição financeira em sua cobrança.5 - Recurso do autor parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu parcialmente conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 30, 294, 296 e 472 DO STJ. TARIFAS DE SERVIÇOS INERENTES À EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR.1 - A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001.2 - A previsão no contrato b...
AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO. LIMITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que o instrumento expressamente a preveja ou informe taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Precedente do STJ. Ressalvado o entendimento pessoal do Relator.2. É possível, em situação de inadimplência, a cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros de mora e multa moratória, devendo os juros remuneratórios respeitar a taxa média praticada no mercado para os empréstimos de natureza idêntica ou similar, divulgada pelo Banco Central do Brasil. (Súmulas 30, 294, 296 e 472, do STJ).3. Não há interesse recursal quanto à matéria em relação à qual não houve sucumbência da parte recorrente.4. Negou-se provimento ao agravo regimental.
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AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO. LIMITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que o instrumento expressamente a preveja ou informe taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Precedente do STJ. Ressalvado o entendimento pessoal do Relator.2. É possível, em situação de inadimplência, a cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros...
AGRAVO REGIMENTAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - REPERCUSSÃO GERAL - ANÁLISE QUANDO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS - IMPOSSIBILIDADE - IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS NÃO GOZADAS, INDENIZADAS - IMPOSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1 - Nos termos do art. 543-B, §1º do CPC, bem como dos arts. 328 e 328-A do RISTF a suspensão do processo em razão da existência de repercussão geral pendente de apreciação somente ocorre quando da análise do Recurso Extraordinário eventualmente interposto.2 - O adicional de 1/3 de férias caracteriza-se como verba indenizatória, sobre a qual não pode incidir contribuição para a previdência social. Precedentes do STJ.3 - Não incide Imposto de Renda sobre o valor referente à indenização de férias não gozadas. Precedentes do STJ.4 - Negou-se provimento ao agravo regimental.
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AGRAVO REGIMENTAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - REPERCUSSÃO GERAL - ANÁLISE QUANDO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS - IMPOSSIBILIDADE - IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS NÃO GOZADAS, INDENIZADAS - IMPOSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1 - Nos termos do art. 543-B, §1º do CPC, bem como dos arts. 328 e 328-A do RISTF a suspensão do processo em razão da existência de repercussão geral pendente de apreciação somente ocorre quando da análise do Recurso Extraordinário eventualment...
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ (CPC 557). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFAS. LEGALIDADE.1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que o instrumento expressamente a preveja ou informe taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Jurisprudência dominante do STJ. Ressalvado o entendimento pessoal do Relator.2. A cobrança de tarifa bancária destinada a remunerar serviço prestado ao consumidor - quando não vedada na legislação regente e expressamente contratada - consubstancia cobrança legítima, que só pode ser considerada ilegal ou abusiva com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro. Precedente do STJ.3. Negou-se provimento ao agravo regimental.
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AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ (CPC 557). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFAS. LEGALIDADE.1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que o instrumento expressamente a preveja ou informe taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Jurisprudência dominante do STJ. Ressalvado o entendimento pessoal do Relator.2. A cobrança de tarifa bancária destinada a remunerar serviço prestado ao consumidor - quando não vedada n...
AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. INADIMPLÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CUMULADOS COM MULTA MORATÓRIA E JUROS DE MORA. TARIFAS. LEGALIDADE.1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que o instrumento expressamente a preveja ou informe taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Precedente do STJ. Ressalvado o entendimento pessoal do Relator.2. É possível, em situação de inadimplência, a cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros de mora e multa moratória, devendo os juros remuneratórios respeitar a taxa de juros praticada no mercado, limitada à taxa contratada para a situação de normalidade contratual (Súmula 296 STJ).3. A cobrança de tarifa bancária destinada a remunerar serviço prestado ao consumidor - quando não vedada na legislação regente e expressamente contratada - consubstancia cobrança legítima, que só pode ser considerada ilegal ou abusiva com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro. Precedente do STJ.4. Negou-se provimento ao agravo regimental.
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AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. INADIMPLÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CUMULADOS COM MULTA MORATÓRIA E JUROS DE MORA. TARIFAS. LEGALIDADE.1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que o instrumento expressamente a preveja ou informe taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Precedente do STJ. Ressalvado o entendimento pessoal do Relator.2. É possível, em situação de inadimplência, a cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros de mora e multa morató...
AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TAXA DE CADASTRO. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA À TAXA DE JUROS CONTRATADA, SEM CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. NÃO EXCLUSÃO DA MORA.1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que o instrumento expressamente a preveja ou informe taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Jurisprudência dominante do STJ. Ressalvado o entendimento pessoal do Relator.2. A cobrança de tarifa bancária destinada a remunerar serviço prestado ao consumidor - quando não vedada na legislação regente e expressamente contratada - consubstancia cobrança legítima, que só pode ser considerada ilegal ou abusiva com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro. Entendimento dominante na jurisprudência do e. STJ.3. É cabível, no período de inadimplemento contratual, a cobrança de comissão de permanência, desde que sem cumulação com juros de mora, multa e correção monetária e em valor não superior à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmulas 30, 294, 296 e 472, do STJ).4. Não verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, não devem ser afastados os efeitos da mora. 5. Negou-se provimento ao agravo regimental.
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AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TAXA DE CADASTRO. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA À TAXA DE JUROS CONTRATADA, SEM CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. NÃO EXCLUSÃO DA MORA.1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que o instrumento expressamente a preveja ou informe taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Jurisprudência dominante do STJ. Ressalvado o entendimento pessoal do Relator.2. A cobrança de tarifa bancária destina...