PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA.1. Sobre a capitalização de juros, cumpre assinalar que, segundo o Informativo 500/STJ, a Segunda Seção do STJ, em 27.06.2012, julgou o REsp 973.827-RS , sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, hipótese dos autos.2. A ausência de novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.3. Agravo regimental não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA.1. Sobre a capitalização de juros, cumpre assinalar que, segundo o Informativo 500/STJ, a Segunda Seção do STJ, em 27.06.2012, julgou o REsp 973.827-RS , sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, hi...
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO APENAS QUANDO AFETAR A MASSA LIQUIDANDA. 1. O colendo STJ, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, assentou ser devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, a qual deve ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, ainda que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula n. 289/STJ).2. A interpretação lógico-sistemática do art. 18, a, da Lei n. 6.024/74, aponta para a necessidade de sobrestamento apenas das demandas que tenham reflexo patrimonial para a instituição financeira, afetando diretamente a massa liquidanda, tendo em vista o intuito precípuo de preservação da par conditio creditorum (STJ, REsp 1105707/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/9/2012, DJe 1º/10/2012).3. Recurso conhecido e não provido.
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PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO APENAS QUANDO AFETAR A MASSA LIQUIDANDA. 1. O colendo STJ, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, assentou ser devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, a qual deve ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, ainda que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula n. 289/...
APELAÇAO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APRECIAÇÃO. ART. 523, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO Nº 297 DA SÚMULA DO STJ. LIMITAÇÃO DA TAXA ANUAL DE JUROS A DOZE POR CENTO (12%). IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO NA EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 20, § 3°, DO CPC. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. 1. Se o apelante não pedir expressamente a apreciação do agravo retido, este não deve ser conhecido, com base no disposto no art. 523, § 1º, do CPC.2. Aplica-se, na presente hipótese, o CDC, por se tratar de relação consumerista com instituição financeira, a teor do disposto no Enunciado nº 297, da Súmula do STJ.3. O Supremo Tribunal Federal, no Enunciado nº 596 de sua Súmula, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto nº 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Assim sendo, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados, desde que a taxa de juros não ultrapasse a média apurada pelo Banco Central do Brasil em contratos da mesma espécie.4. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. 5. A aplicação do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não configura ilegalidade, devendo ser mantida conforme pactuada.6. Não há o que ser provido a respeito da comissão de permanência, se a cobrança desse encargo não foi prevista no contrato. 7. Se não foi declarada a ilegalidade de qualquer dos encargos previstos no contrato, não se há de falar em repetição do indébito. 8. A fixação dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, § 3°, do CPC, deve obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a fim de remunerar condignamente o causídico.9. Agravo retido não conhecido. Apelo improvido.
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APELAÇAO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APRECIAÇÃO. ART. 523, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO Nº 297 DA SÚMULA DO STJ. LIMITAÇÃO DA TAXA ANUAL DE JUROS A DOZE POR CENTO (12%). IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO NA EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPO...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CENTRUS. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS VERTIDAS AO PLANO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA. INCORPORAÇÃO DOS APELANTES AO REGIME JURÍDICO ÚNICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 291/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. SENTENÇA MANTIDA.1. A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. - Inteligência da Súmula 291 do STJ.2. A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário, como demonstra o recente julgamento pela 2ª Seção do RESP 1111973/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC. (REsp. 1.111.973/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 06/11/2009).3. Considerando que os apelantes ajuizaram a ação quase treze anos depois do início do lapso prescricional de cinco anos, irrefutável a prescrição de sua pretensão à restituição das parcelas vertidas ao plano de previdência complementar.4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CENTRUS. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS VERTIDAS AO PLANO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA. INCORPORAÇÃO DOS APELANTES AO REGIME JURÍDICO ÚNICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 291/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. SENTENÇA MANTIDA.1. A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. - Inteligência da Súmula 291 do STJ.2. A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcel...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. RECEPTAÇÃO. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL (ART. 349, CP). INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. INADEQUAÇÃO. MENORIDADE RELATIVA. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA 2ª FASE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. Inviável a absolvição e o reconhecimento de participação de menor importância, quando demonstrado o liame subjetivo para a subtração de bens, com evidente divisão de tarefas, configurando-se a coautoria.O crime de corrupção menor é de natureza formal, ou seja, basta a prática do crime por imputável na companhia de menor, para que haja a subsunção da conduta do réu ao tipo do artigo 244-B do ECA.De acordo com a jurisprudência desta Corte, no delito de receptação a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para ele ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem.A presença do dolo do agente no crime de receptação torna inviável o acolhimento da tese de desclassificação para favorecimento real.Configura-se a circunstância atenuante da menoridade relativa, quanto o agente é menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato (art. 65, inc. I, CP).Embora reconhecida a atenuante, há óbice para a redução da pena-base fixada no mínimo legal - Súmula 231 do STJ. Segundo a recente jurisprudência do STJ, não é possível a majoração da pena na primeira fase pela existência de mais de uma causa de aumento no crime de roubo.Recursos conhecidos. Um deles improvido e outros dois parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. RECEPTAÇÃO. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL (ART. 349, CP). INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. INADEQUAÇÃO. MENORIDADE RELATIVA. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA 2ª FASE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. Inviável a absolvição e o reconhecimento de participaç...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. INCIDENCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS.Incide o Código de Defesa do Consumidor nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ), por constituir serviço de natureza bancária e financeira, prestado mediante remuneração (Lei n. 8.078/90, art. 2º, § 2º).O resultado da incidência da norma tutelar do consumidor é o exame com a flexibilização do princípio da obrigatoriedade dos termos contratados (pacta sunt servanda), que autoriza a anulação de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação ao fornecedor, por essa razão consideradas abusivas.É admissível a capitalização de juros compostos, em periodicidade inferior a um ano, com base na Medida Provisória nº 2170-36/2001, que ratificou a MP 1.963-17/2000, válida nos termos da Emenda Constitucional n. 32/2001, até o julgamento definitivo da ADI n. 2316/DF STF, desde que pactuada.Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ) (Acórdão n.652968, 20090110041038APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível). Todavia, não havendo prova da cobrança cumulada desses encargos, não há que se falar em nulidade da cláusula cuja abusividade não se demonstrou.Constitui ônus do autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, hábil a ensejar a revisão da cláusula por abusividade na sua estipulação. A inversão do ônus probatório não aboliu a regra geral de que cuida o art. 333, I do Código de Processo Civil, especialmente quando a prova não depender de conhecimentos técnicos ou de informações que, normalmente, estão sobre o poder do fornecedor do produto ou serviço.Recurso Conhecido e improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. INCIDENCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS.Incide o Código de Defesa do Consumidor nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ), por constituir serviço de natureza bancária e financeira, prestado mediante remuneração (Lei n. 8.078/90, art. 2º, § 2º).O resultado da incidência da norma tutelar do consumidor é o exame com a flexibiliza...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. MANUTENÇÃO DO REGISTRO NO NOME DA CONSUMIDORA. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FATO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385-STJ. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. A legislação consumerista é aplicável aos contratos bancários, segundo entendimento sumulado do STJ nº 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. A responsabilidade civil dos fornecedores de produtos ou serviços é objetiva, amparada no risco inerente à atividade por eles desempenhada. Sendo desnecessária a perquirição da existência de culpa. Para se justificar a reparação de danos, basta a demonstração da relação de causalidade entre o defeito do serviço ou do produto e o evento danoso suportado pelo consumidor, parte hipossuficiente na relação.3. O nome da autora foi incluído na dívida ativa da Fazenda Pública do Distrito Federal em razão do débito tributário IPVA do veículo financiado, referente ao ano de 2010, quando o bem não mais lhe pertencia.4. Na ação de busca e apreensãonem a transferência do registro e nem a alienação do veículo dependem do trânsito em julgado da sentença que concedeu a busca do veículo.5. A boa-fé objetiva deve nortear os contratos na fase pré-contratual, durante a vigência do contrato e também para além do fim do pacto. O descumprimento os deveres anexos do contrato gera o dever de indenizar.6. Não se aplica a súmula 385, STJ Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento em razão de inscrição posterior àquela que é objeto da discussão.7. O dano moral, nas relações de consumo, deve se pautar pelos nortes da prevenção, da pedagogia, da reparação e também da punição, sem se afastar da razoabilidade e da proporcionalidade.8. Recurso desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. MANUTENÇÃO DO REGISTRO NO NOME DA CONSUMIDORA. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FATO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385-STJ. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. A legislação consumerista é aplicável aos contratos bancários, segundo entendimento sumulado do STJ nº 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. A responsabilidade civil dos fornecedores de produtos ou serviços é objetiva, amparada...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÃO JÁ SOTERRADA PELA PRECLUSÃO. ART. 473 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007).2. No caso, a questão supostamente omissa, referente ao pedido de não incidência de INSS sobre o crédito exequendo, não foi analisada, porque preclusa a discussão em torno do tema (art. 473 do CPC).3. Conforme entendimento jurisprudencial predominante no âmbito do STJ, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. (STJ, 1ª Turma, EDcl. no AgRg no REsp nº 639.348-DF, Rel. Minª. Denise Arruda, DJ de 12/3/2007, p. 199).4. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÃO JÁ SOTERRADA PELA PRECLUSÃO. ART. 473 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resu...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO FORMULADA POR CORRENTISTA EM FACE DO BANCO COM O QUAL MANTÉM RELACIONAMENTO. PRIMEIRA FASE. CONTRATOS BANCÁRIOS. MOVIMENTAÇÃO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORMA CONTÁBIL. TUTELA INVOCADA HÁBIL A ALCANÇAR O OBJETO PRETENDIDO. EXTRATOS BANCÁRIOS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGALMENTE ESTABELECIDOS. REDUÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA (CDC, ARTIGO 26, INCISO II). INAPLICABILIDADE. SÚMULA 477 DO STJ. REJEIÇÃO.1. Aparelhada a pretensão de prestação de contas formulada pelo correntista em face do banco do qual é cliente com argumentação hábil a lhe conferir sustentação e expressamente delimitada mediante a indicação do contrato do qual germinaram as obrigações e lançamentos alcançados pelas contas almejadas e indicado o período que deverão compreender, o pedido resta revestido de certeza e determinação, conferindo sustentação à inicial hábil a ensejar seu processamento e sua resolução através de provimento meritório ante a adequação do instrumento manejado, utilidade do provimento almejado e necessidade da interseção judicial para alcance da tutela pretendida.2. Consoante emerge do retratado no artigo 26, II, do CDC, pauta o dispositivo direito resguardado ao consumidor de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação no caso de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis, possibilitando-lhe exigir a reexecução do serviço, a redibição e o abatimento proporcional do preço, não se emoldurando o direito de o consumidor exigir contas do prestador de serviços bancários do qual é correntista em nenhuma dessas hipóteses por não encerrar a imprecação de vício aos serviços fomentados ou postulação de repetição de indébito, encartando, ao invés, pretensão de obtenção de contas da movimentação empreendida na conta da sua titularidade sob a gestão do prestador de serviços bancários, que, por conseguinte, não está sujeitada ao prazo decadencial preceituado pelo preceptivo (STJ, Súmula 477).3. A ação de prestação de contas consubstancia procedimento especial de jurisdição contenciosa que se desenvolve em duas fases distintas, estando a primeira destinada à aferição da obrigação de prestar as contas exigidas, restando resolvida através de provimento declaratório, e a segunda, resolvida a primeira positivamente, à apuração das contas apresentadas pelo obrigado e aferição da subsistência do saldo derivado da gestão que empreendera sobre os negócios, bens e interesses alheios que estiveram sob sua administração (CPC, art. 915).4. O banco, ao gerir contrato de conta corrente, detém controle e efetiva a movimentação decorrente das operações efetuadas pelo correntista, promovendo os lançamentos decorrentes das transações consumadas pelo cliente e dos encargos gerados pelos fundos que eventualmente disponibilizara, tornando-se obrigado a prestar contas dos recursos e obrigações que administrara e dos lançamentos que efetivara. 5. Dissentindo o correntista do estampado nos extratos e faturas que lhe foram endereçados ou reputando as informações neles retratadas insuficientes para elucidação dos lançamentos empreendidos na conta da sua titularidade e aferição da origem do débito que lhe é imputado, assiste-lhe o direito, independentemente de prévio requerimento extrajudicial formulado com esse objeto, de exigir judicialmente a prestação de contas com o objetivo de aferir a movimentação efetivada pelo banco ante a adequação e utilidade do instrumento processual que maneja (STJ, Súmula 259). 6. A obrigação de prestar contas não encerra dúvida acerca da correção dos lançamentos nem importa em desconsideração do contratado, compreendendo simplesmente a necessidade de o banco, na condição de guardião e administrador dos recursos e obrigações da titularidade do cliente e gestor das operações por ele empreendidas, fomentá-lo com esclarecimentos detalhados acerca de todas as operações e movimentações havidas, o que abrange a discriminação dos encargos lançados. 7. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO FORMULADA POR CORRENTISTA EM FACE DO BANCO COM O QUAL MANTÉM RELACIONAMENTO. PRIMEIRA FASE. CONTRATOS BANCÁRIOS. MOVIMENTAÇÃO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORMA CONTÁBIL. TUTELA INVOCADA HÁBIL A ALCANÇAR O OBJETO PRETENDIDO. EXTRATOS BANCÁRIOS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGALMENTE ESTABELECIDOS. REDUÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA (CDC, ARTIGO 26, INCISO II). INAPLICABILID...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO MONOCRÁTICO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA LÍQUIDA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DETERMINADOS NA SENTENÇA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. RECURSO DESPROVIDO.1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença.2 - O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013).2.1 - Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução. 3 - Não tendo a sentença exeqüenda, em sua parte dispositiva, estabelecido a forma da atualização monetária do débito, a melhor exegese é que as diferenças de correção suprimidas sejam atualizadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas, acrescidas de juros moratórios desde a citação. Entendimento firmado pelo c. STJ e por este Tribunal de Justiça.3.1 - É devida a inclusão de juros remuneratórios no cálculo da liquidação, porquanto inerentes aos próprios contratos de caderneta de poupança e oriundos de expressa previsão normativa (Decreto-lei nº 2.311/86).3.2 - Ademais, o próprio STJ já decidiu: São devidos os juros compensatórios previstos no contrato bancário de poupança, sobre a diferença da correção monetária não creditada na conta poupança em razão do expurgo do IPC de janeiro de 1989. (AgRg no Ag 780657/PR, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2007)4 - Agravo Regimental desprovido. Decisão monocrática mantida.
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO MONOCRÁTICO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA LÍQUIDA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DETERMINADOS NA SENTENÇA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. RECURSO DESPROVIDO.1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO MONOCRÁTICO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA LÍQUIDA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SETENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DETERMINADOS NA SENTENÇA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. RECURSO DESPROVIDO.1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença.2 - O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013).2.1 - Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução. 3 - Não tendo a sentença exeqüenda, em sua parte dispositiva, estabelecido a forma da atualização monetária do débito, a melhor exegese é que as diferenças de correção suprimidas sejam atualizadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas, acrescidas de juros moratórios desde a citação. Entendimento firmado pelo c. STJ e por este Tribunal de Justiça.3.1 - É devida a inclusão de juros remuneratórios no cálculo da liquidação, porquanto inerentes aos próprios contratos de caderneta de poupança e oriundos de expressa previsão normativa (Decreto-lei nº 2.311/86).3.2 - Ademais, o próprio STJ já decidiu: São devidos os juros compensatórios previstos no contrato bancário de poupança, sobre a diferença da correção monetária não creditada na conta poupança em razão do expurgo do IPC de janeiro de 1989. (AgRg no Ag 780657/PR, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2007)4 - Agravo Regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO MONOCRÁTICO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA LÍQUIDA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SETENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DETERMINADOS NA SENTENÇA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. RECURSO DESPROVIDO.1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a i...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA.1. Sobre a capitalização de juros, cumpre assinalar que, segundo o Informativo 500/STJ, a Segunda Seção do STJ, em 27.06.2012, julgou o REsp 973.827-RS , sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, hipótese dos autos.2. A ausência de novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.3. Agravo regimental não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA.1. Sobre a capitalização de juros, cumpre assinalar que, segundo o Informativo 500/STJ, a Segunda Seção do STJ, em 27.06.2012, julgou o REsp 973.827-RS , sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, hi...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. APREENSÃO. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. EXCLUSÃO DE MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO CONFIRMADA PELA PROVA ORAL. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO 3/8. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO PATAMAR MÍNIMO (1/3). SÚMULA 443/STJ. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. Desnecessária a apreensão e perícia da arma quando seu emprego restar comprovado por outros meios, mormente a palavra da vítima, que assume especial relevância nos crimes contra o patrimônio.Mesmo sendo reconhecida a presença da atenuante da menoridade relativa, inviável a redução da pena-base fixada no mínimo legal - Súmula nº 231 do STJ.No roubo mediante o emprego de arma e concurso de agentes, para que o aumento na terceira fase seja superior ao mínimo, exige-se fundamentação qualitativa, não sendo bastante a mera indicação do número de majorantes (Súm. 443/STJ).Adequado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena superior a quatro anos nos termos do disposto no art. 33, § 2º, b, do CP.A subsistência dos requisitos que autorizaram a decretação da prisão preventiva justifica a manutenção desta na sentença que nega o direito de recorrer em liberdade ao condenado.Compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais a apreciação de pedido de concessão do benefício de justiça gratuita.Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. APREENSÃO. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. EXCLUSÃO DE MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO CONFIRMADA PELA PROVA ORAL. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO 3/8. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO PATAMAR MÍNIMO (1/3). SÚMULA 443/STJ. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. Desnecessária a apreensão e perícia da arma quando seu emprego restar comprovado por outros meios, mormente a palavra da vítima, que assume especial relevância nos crimes...
REVISÃO DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/2001. SUSPENSÃO DOS EFEITOS PELO STF. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 379/STJ. RECÁLCULO DO DÉBITO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.1. A irresignação da parte deve ser aviada no devido momento processual, de certo que sua inércia, deixando transcorrer in albis o prazo recursal, torna preclusa a questão.2. É válida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após 31/03/2000, em havendo expressa previsão contratual nesse sentido. Precedentes desta Corte e do STJ.3. Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês (Súmula 379/STJ).4. Inexiste ilegalidade na compensação de valores objeto do mesmo contrato, quando derivar do recálculo da dívida.5. Os honorários advocatícios devem ser mantidos quando fixados com fundamento na razoabilidade, no trabalho desenvolvido pelo causídico e na complexidade da matéria.6. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos, mas improvidos.
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REVISÃO DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/2001. SUSPENSÃO DOS EFEITOS PELO STF. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 379/STJ. RECÁLCULO DO DÉBITO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.1. A irresignação da parte deve ser aviada no devido momento processual, de certo que sua inércia, deixando transcorrer in albis o prazo recursal...
PENAL E PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial 1.127.954/DF, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que o crime de corrupção de menores, tipificado no art. 244-B da Lei 8.069/90, é delito formal, não exigindo, para sua configuração, prova de que o inimputável tenha sido corrompido, basta para sua configuração que o menor tenha participado da prática delituosa.2. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 231 do STJ, não é possível fixar a pena aquém do mínimo legal em razão de circunstância atenuante.3. Recursos conhecidos e desprovidos.
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PENAL E PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial 1.127.954/DF, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que o crime de corrupção de menores, tipificado no art. 244-B da Lei 8.069/90, é delito formal, não exigindo, para sua configuração, prova de que o inimputável tenha sido corrompido, basta para sua configuração que o menor tenha partici...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVELIA. MATÉRIA DE DIREITO. PRODUÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A presunção de veracidade que recai sobre as questões de fato, decorrente do efeito material da revelia, não produz o mesmo efeito quanto às questões de direito, de modo que se revela inadmissível supor como imperativa a procedência dos pedidos somente porque o réu não contesta a demanda. 2. Embora seja viável cumular pedido de consignação em pagamento em feito no qual se busca a revisão de cláusulas contratuais, certo é que o pleito de depósito de uma quantia a menor não constitui meio idôneo para extinguir a obrigação, porquanto a mora do consignante apenas desaparece quando depositada a coisa ou a quantia devida em sua integralidade. Do contrário não ficará o consignante liberado dos efeitos da mora, de sorte que, constatada a inexistência das hipóteses enumeradas no artigo 335 do Código Civil, revela-se descabida a pretensão consignatória.3. Em razão de inexistir suporte jurídico que retire de eventual pagamento a menor das mensalidades contratadas a condição de inadimplemento, a inscrição da postulante em cadastro de proteção ao crédito figura como expediente próprio do exercício regular do direito do credor. 4. Embora seja cabível o deferimento do depósito das parcelas sob o valor que o postulante alega correto, isso, todavia, não implica o afastamento da mora, tampouco impede a instituição financeira de se valer dos meios de direito para obter pagamento de eventual crédito.5. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Súmula 385 do STJ. Precedentes.6. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada.7. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação, conforme disposição do artigo 405 do Código Civil e, no caso de responsabilidade extracontratual, tais encargos são contados do evento danoso, nos termos do enunciado sumular nº 54 do STJ.8. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários advocatícios e as despesas, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.9. Em se tratando de sentença condenatória, os honorários de sucumbência devem ser fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, atendidos o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.10. A teor do Enunciado 306 da súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.11. Em se tratando de indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir da data arbitramento (Súmula 362/STJ).12. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVELIA. MATÉRIA DE DIREITO. PRODUÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A presunção de veracidade que recai sobre as questões de fato, decorrente do efeito material da revelia, não produz o mesmo efeito quanto às questões de direito, de modo que se revela inadmissível supor como imperativa a procedência dos p...
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE OCORRIDO EM 09/09/2006. LEI 6.194/74 APLICÁVEL. TEMPUS REGIT ACTUM. REPARAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. COERÊNCIA. REFERENCIAL: MOMENTO DO DANO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DO DANO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 43-STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 426-STJ.1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe artigo 5º do referido normativo.2. Se do momento da ciência inequívoca da lesão e a propositura da ação não decorreram mais de 3 anos, não há se falar em prescrição.3. Deve ser aplicável a lei vigente ao momento do fato, sendo irrelevante a alteração legislativa, posto que se tratam de diplomas legais ligados ao direito material. 2.1 In casu, ocorrido o acidente em 09/09/2006, aplicável a Lei 6.194/74.4. A vedação da vinculação do salário mínimo, questão tratada, inclusive, no bojo da própria Carta Política de 1988 (artigo 7º, IV), é direcionada às hipóteses de sua utilização como fator de correção monetária ou de atualização de valores atrelados à política de correção do salário-mínimo, o que, à toda evidência, não ocorre na espécie.5. A indenização originada do seguro DPVAT deve ser estabelecida tendo por base o valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso. 5.1. No caso concreto, tendo o acidente automobilístico que gerou invalidez permanente ocorrido em 09/09/2006, incidem as disposições da primitiva redação do artigo 3º da Lei nº 6.194/74, que determinava que o quantum reparatório equivaleria a 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo vigente no País.6. Precedente Turmário. 6.1 (...) 2. A vinculação do salário-mínimo é vedada para fins de atualização monetária. Não é, entretanto, para o caso em espécie, pois 40 salários-mínimos representam o valor em si da indenização, e não indexador para sua correção. Portanto, o pagamento de 40 salários-mínimos deve ter como base o valor vigente à data do evento, ou seja, o dia do óbito. (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2008.01.1.104504-8, rel. Des. Lecir Manoel da Luz, DJ de 10/06/2010, p. 126). 7. A correção monetária deve incidir a partir do dano, de conformidade com a orientação contida no enunciado nº 43, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Nos termos da Súmula 426 do STJ Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.9. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE OCORRIDO EM 09/09/2006. LEI 6.194/74 APLICÁVEL. TEMPUS REGIT ACTUM. REPARAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. COERÊNCIA. REFERENCIAL: MOMENTO DO DANO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DO DANO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 43-STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 426-STJ.1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu...
DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A discussão concernente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II está estratificada nas instâncias ordinárias e na jurisprudência firme e uniforme do colendo STJ. Remanesce, no entanto, ativa (a discussão), uma vez que ainda pende de definição quanto aos aspectos constitucionais envolvidos, o que requer o pronunciamento definitivo do Pretório Excelso. A questão ficará, portanto, resolvida definitivamente somente após a palavra final do colendo STF, onde tramitam Recursos Extraordinários com Repercussão Geral (CPC, art. 543-B). Nesse ínterim, não mais se justifica o sobrestamento dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias, o qual teve por escopo evitar eventuais dissonâncias com a tese que, ao final, será fixada a respeito dos temas. Ademais, o sobrestamento previsto no art. 543-B, §§ 1º e 3º, do CPC limita-se ao recurso extraordinário e deve ocorrer por ocasião do juízo de admissibilidade nos respectivos Tribunais de origem.2. A vexata quaestio encontra amparo em caudalosa jurisprudência que emana do col. STJ. Revela-se aplicável à espécie a regra do art. 557 do CPC, segundo a qual O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.3. O colendo STJ, em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), firmou a orientação jurisprudencial segundo a qual: (i) É desnecessária a suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, perante o col. STF, podendo-se apreciar a discussão sob a ótica infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional;(ii) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II;(iii) Em relação ao Plano Collor I, a instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.(iv) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças;(v) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Bresser (junho/1987), no percentual de 26,06%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987;(vi) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Verão (janeiro/1989), no percentual de 42,72%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC);(vii) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Collor I (março/1990), no percentual de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, ressalvados os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada no BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória n. 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).(viii) É devido o pagamento de diferenças devidas em virtude do Plano Collor II, no percentual de 21,87%, índice de correção monetária correspondente ao mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano.4. A capitalização dos juros é inerente ao depósito em caderneta de poupança, nos termos da Resolução n. 1.236, de 30/12/1986, do Banco Central do Brasil, pois incide mensalmente sobre o crédito existente na conta poupança no trintídio anterior à sua aplicação. É dizer, sobre a atualização monetária deve incidir, mensalmente, a taxa de juros, de modo capitalizado, com o saldo do mês anterior servindo de base para a incidência dos encargos no mês seguinte (AgRg no Ag 1245775 / SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data da Publicação/Fonte: DJe 10/04/2012).5. Agravo Regimental conhecido e não provido.
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DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A discussão concernente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II está estratificada nas instâncias ordinárias e na jurisprudência firme e uniforme do colendo STJ. Remanesce, no entanto, ativa (a discussão), uma vez que ainda pende de definição quanto aos aspectos constitucionais envolvidos, o que requer o pronunciamento definitivo do Pretório Excelso. A questão ficará, portanto, resolvida definitivamente somente após a palavra final do colendo STF, onde tramita...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS VERTIDAS AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. SÚMULA 291/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. O prazo prescricional para pleitear restituição das contribuições à previdência privada é de cinco anos, a contar do desligamento do associado.2. O STJ, em sede de recurso repetitivo - REsp 1.111.973/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, pacificou o entendimento que a prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário.3. Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do artigo 20, § 4°, do CPC.4. A verba honorária deve ser proporcional ao trabalho realizado pelo advogado, devendo ser observado o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa e o tempo esperado para solucionar o litígio, sendo irrelevante o valor atribuído à causa. 5. Recursos conhecidos e não providos. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS VERTIDAS AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. SÚMULA 291/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. O prazo prescricional para pleitear restituição das contribuições à previdência privada é de cinco anos, a contar do desligamento do associado.2. O STJ, em sede de recurso repetitivo - REsp 1.111.973/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, pacificou o entendimento q...
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. REQUISITOS PARA CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO. ANATOCISMO. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.1. Para a conversão da ação de busca e apreensão em depósito, basta que o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache na posse do devedor. Presentes tais pressupostos, correta a decisão que defere a conversão.2. A discussão sobre a legalidade de cláusulas de contrato de alienação fiduciária, na ação de busca e apreensão convertida em depósito, vem sendo admitida pela doutrina e pela jurisprudência mesmo antes das alterações trazidas pela Lei nº 10.931/2004 ao Decreto-Lei nº 911/69, porquanto a restrição prevista na antiga redação do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 só é aplicável quando não houver qualquer ofensa à lei ou ao contrato. 3. Sobre a capitalização de juros, cumpre assinalar que, segundo o Informativo 500/STJ, a Segunda Seção do STJ, em 27.06.2012, julgou o REsp 973.827-RS , sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.4. Consoante vasta jurisprudência, a mera aplicação da TABELA PRICE, não denota prejudicialidade.5. A comissão de permanência constitui encargo incidente quando constituída a mora, apresentando natureza tríplice relacionada à remuneração do capital, à atualização da moeda e aos encargos moratórios (juros de mora e multa), não podendo haver a cumulação de multa com juros e comissão de permanência.6. Não havendo no contrato as máculas apontadas pela parte autora, incabível a procedência dos pedidos.7. Rejeitada a preliminar, negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. REQUISITOS PARA CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO. ANATOCISMO. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.1. Para a conversão da ação de busca e apreensão em depósito, basta que o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache na posse do devedor. Presentes tais pressupostos, correta a decisão que defere a conversão.2. A discussão sobre a legalidade de cláusulas de contrato de alienação fiduciária, na ação de busca e apreensão convertida em depósito, vem sendo admiti...