PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUDICAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DETERMINADOS NA SENTENÇA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. RECURSO PROVIDO.1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença.2 - Cuidando-se de cumprimento de ação em que se buscam as diferenças dos expurgos inflacionários sobre os saldos de cadernetas de poupança, não se aplica o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. III, do CC/02 (antigo prazo qüinqüenal previsto no art. 178, § 10º, III, do CC de 1916), mas sim o prazo vintenário. Isso porque há muito o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os juros remuneratórios integram o capital, deixando de ter natureza acessória, tal como ocorre com a correção monetária. 2.1 - Constatado que os agravantes/exeqüentes ingressaram com o feito de cumprimento de sentença, ainda dentro do prazo prescricional qüinqüenal, contado do trânsito em julgado do acórdão de instância superior que confirmou o título executivo, não encontra respaldo jurídico a tese de prescrição da pretensão vindicada. Prejudicial de mérito rejeitada. 3 - O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013).3.1 - Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, julgamento extra petita nem ofensa à coisa julgada. 4 - Não tendo a sentença exeqüenda, em sua parte dispositiva, estabelecido a forma da atualização monetária do débito, a melhor exegese é que as diferenças de correção suprimidas sejam atualizadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas, acrescidas de juros moratórios desde a citação. Entendimento firmado pelo c. STJ e por este Tribunal de Justiça.4.1 - É devida a inclusão de juros remuneratórios no cálculo da liquidação, porquanto inerentes aos próprios contratos de caderneta de poupança e oriundos de expressa previsão normativa (Decreto-lei nº 2.311/86).4.2 - Ademais, o próprio STJ já decidiu: São devidos os juros compensatórios previstos no contrato bancário de poupança, sobre a diferença da correção monetária não creditada na conta poupança em razão do expurgo do IPC de janeiro de 1989. (AgRg no Ag 780657/PR, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2007)5 - Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUDICAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DETERMINADOS NA SENTENÇA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. RECURSO PROVIDO.1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois i...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DETERMINADOS NA SENTENÇA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. RECURSO PROVIDO.1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença.2 - Cuidando-se de cumprimento de ação em que se buscam as diferenças dos expurgos inflacionários sobre os saldos de cadernetas de poupança, não se aplica o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. III, do CC/02 (antigo prazo qüinqüenal previsto no art. 178, § 10º, III, do CC de 1916), mas sim o prazo vintenário. Isso porque há muito o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os juros remuneratórios integram o capital, deixando de ter natureza acessória, tal como ocorre com a correção monetária. 2.1 - Constatado que os agravantes/exeqüentes ingressaram com o feito de cumprimento de sentença, ainda dentro do prazo prescricional qüinqüenal, contado do trânsito em julgado do acórdão de instância superior que confirmou o título executivo, não encontra respaldo jurídico a tese de prescrição da pretensão vindicada. Prejudicial de mérito rejeitada. 3 - O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013).3.1 - Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, julgamento extra petita nem ofensa à coisa julgada. 4 - Não tendo a sentença exeqüenda, em sua parte dispositiva, estabelecido a forma da atualização monetária do débito, a melhor exegese é que as diferenças de correção suprimidas sejam atualizadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas, acrescidas de juros moratórios desde a citação. Entendimento firmado pelo c. STJ e por este Tribunal de Justiça.4.1 - É devida a inclusão de juros remuneratórios no cálculo da liquidação, porquanto inerentes aos próprios contratos de caderneta de poupança e oriundos de expressa previsão normativa (Decreto-lei nº 2.311/86).4.2 - Ademais, o próprio STJ já decidiu: São devidos os juros compensatórios previstos no contrato bancário de poupança, sobre a diferença da correção monetária não creditada na conta poupança em razão do expurgo do IPC de janeiro de 1989. (AgRg no Ag 780657/PR, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2007)5 - Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DETERMINADOS NA SENTENÇA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. RECURSO PROVIDO.1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ).Apelação Cível parcialmente provida.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EM RAZÃO DA QUITAÇÃO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. PLANOS BRESSER E VERÃO. JUNHO/1987 E JANEIRO/1989. CORREÇÃO. IPC. INCIDÊNCIA. 26,06% E 42,72%. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. DATA DO PAGAMENTO A MENOR E CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - O STJ firmou entendimento no sentido de que não se há de falar em quitação tácita do débito relativo à inadequada correção dos depósitos em caderneta de poupança pelo simples fato de que o poupador deixou de manifestar, em momento imediato, sua ressalva, vindo a movimentar posteriormente a conta de poupança. (REsp 146545/SP). Não há, portanto, que se falar em carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, pois não há a alegada necessidade de formulação de pedido anulatório da suposta quitação havida, para somente então, formular pedido de cobrança dos expurgos. Preliminar rejeitada.2 - Prescreve em vinte anos o pleito de correção monetária dos depósitos existentes em caderneta de poupança, incluindo os juros remuneratórios, porquanto se agregam ao valor principal. Inteligência do artigo 177 do Código Civil de 1916. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ. Prejudicial de mérito afastada.3 - Não obstante a edição de normas por órgão governamental, a instituição bancária responde perante o poupador por dano decorrente do vínculo contratual.4 - O entendimento sufragado tanto no âmbito do colendo STJ, quanto neste Tribunal de Justiça é o de que não incide no cálculo da atualização monetária dos saldos existentes em caderneta de poupança o disposto na Resolução BACEN nº 1.338/87 (Plano Bresser), bem assim na MP nº 32/89, convertida na Lei nº 7.730/89 (Plano Verão), prevalecendo o IPC nos percentuais de 26,06% (junho/1987) e 42,72% (janeiro/1989) às cadernetas de poupança abertas ou renovadas na primeira quinzena do respectivo mês. 5 - A correção monetária deve incidir a partir do evento, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, o que corresponde ao momento em que foram creditados os rendimentos da conta-poupança em percentuais aquém dos efetivamente devidos.6 - A incidência dos juros de mora decorre de imperativo legal, razão pela qual não cumprida pontualmente a obrigação, a parte sucumbente deve arcar com juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, nos termos dos artigos 219 do CPC e 405 do CC/2002.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EM RAZÃO DA QUITAÇÃO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. PLANOS BRESSER E VERÃO. JUNHO/1987 E JANEIRO/1989. CORREÇÃO. IPC. INCIDÊNCIA. 26,06% E 42,72%. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. DATA DO PAGAMENTO A MENOR E CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - O STJ firmou entendimento no sentido de que não se há de falar em quitação tácita do débito relativo à inadequada correção dos depósitos em caderneta...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OI/SA (BRASIL TELECOM). SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CRITÉRIO PARA A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA. GRUPAMENTO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007).2. No caso dos autos, não há omissão quanto ao critério para a conversão da obrigação em pecúnia, pois esta instância revisora perfilhou entendimento sufragado no âmbito do STJ, de que o contratante tem o direito a receber a quantidade de ações correspondente ao seu valor patrimonial na data da contratação, cuja apuração deve se dar com base no balancete do mês da integralização, conforme enunciado da Súmula nº 371 do STJ.3. A matéria supostamente não apreciada nesta instância revisora, referente ao grupamento de ações, não foi ventilada em contestação ou outro momento posterior, senão quando da apelação, ocasião em que já não mais havia ensejo para a discussão do tema, porque incidentes os efeitos da preclusão. 3.1. Não se pode, portanto, qualificar de omisso o acórdão embargado que deixa de enfrentar questão não suscitada pela parte no momento processual oportuno.4. Embargos rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OI/SA (BRASIL TELECOM). SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CRITÉRIO PARA A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA. GRUPAMENTO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de...
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO APRESENTADOS. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO. ART.543-B, §§ 1º E 3º, DO CPC. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. TERÇO DE FÉRIAS. PARCELA INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ART. 168, I, DO CTN. JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO IMEDIATA. ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. LEI Nº 11.960/09. PRECEDENTES DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 167 DO CTN E SÚMULA 188/STJ. OMISSÕES SUPRIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. INSURGÊNCIA. MAJORAÇÃO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. À petição inicial devem ser juntados os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 283 do Código de Processo Civil, o que ocorreu na hipótese, tendo em vista que os autores demonstraram os descontos realizados no terço de férias, sob a rubrica de Contribuição Previdenciária.2. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. E julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se (CPC, art. 543-B, §§ 1º e 2º).2.1 O Conselho Especial do TJDFT já se manifestou afirmando que o sobrestamento previsto no art. 543-B, §§ 1º e 3º, do CPC, limita-se ao recurso extraordinário e deve ocorrer quando de seu juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem. (MSG nº 2009.00.2.001801-6. Conselho Especial. Rel. Des. JAIR SOARES - DJU de 02/09/2009). Precedentes também do Superior Tribunal de Justiça.3. Inadmissível a suspensão do processo pelos casos previstas no art. 265, IV, do CPC, como pretende o Distrito Federal, pois a decisão de mérito não depende do julgamento da causa pelo Supremo Tribunal Federal.4. Segundo prescrito no art. 201, §11 da Constituição Federal, Os ganhos habituais do empregado a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefício, nos casos e na forma da lei. Assim, extrai-se que somente os ganhos habituais do empregado, ou seja, as parcelas de natureza permanente, incorporadas ao salário, devem sofrer a incidência da contribuição previdenciária, excluindo-se, portanto, as parcelas indenizatórias, por se tratarem de compensação.4.1 O adicional de férias (1/3) é percebido pelo servidor quando do gozo das férias e ao aposentar-se, como não terá mais férias a usufruir, não mais receberá o adicional, não repercutindo, assim, em benefício futuro. Portanto, não se admite o pagamento de contribuição sem o correspondente benefício, haja vista o caráter contributivo e retributivo da previdência social. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.5. A contribuição previdenciária é tributo lançado de ofício e não por homologação, pois é realizado pelo órgão público sem a participação do servidor, ocorrendo o fato gerador com o pagamento do terço constitucional. Nesse contexto, deve incidir a prescrição qüinqüenal, consoante determina o art. 168, I, do Código Tributário Nacional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.6. Os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação imposta devem observar as regras de direito intertemporal e o novo regramento introduzido pela Lei nº 11.960/09, que tem aplicabilidade imediata aos processos em curso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.6.1 Com amparado no princípio tempus regit actum, até a entrada em vigor da lei nº 11.960/2009, ocorrida em 29/06/2009, deverão incidir juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês e correção monetária pelo INPC. E a partir de 29/06/2009 devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Omissão suprida.7. Conforme preconiza o art. 167 do CTN e orienta a Súmula 188 do e. STJ, o termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre o pedido de repetição do indébito tributário é o trânsito em julgado da sentença. Precedentes desta Turma Cível. Omissão suprida.8. Conquanto tenha sido vencida a Fazenda Pública, na fixação dos honorários há de considerar a atuação do advogado vencedor, a fim de evitar o arbitramento em quantia em descompasso com o trabalho profissional do causídico, consoante termos do § 4º do art. 20 do CPC.8.1 A fixação dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, § 4.º, do CPC, deve obedecer a um critério de razoabilidade, levando em consideração que a verba honorária deve ser fixada com o fim de remunerar condignamente o causídico. A valoração do trabalho empreendido na causa deve guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros requisitos que possam ser determinantes na fixação do quantum devido a título de honorários advocatícios.8.2 Em respeito aos requisitos do artigo 20, §3º do CPC, a decisão que fixa os honorários em valores ínfimos deve ser reformada, com o fim de majorar a verba honorária para R$2.000,00 (dois mil reais) e prestigiar o trabalho do causídico.Recursos conhecidos. Parcialmente provido recurso do Distrito Federal para suprir omissão referente à incidência dos juros moratórios e seu termo inicial, bem como da correção monetária. Parcialmente provido recurso dos autores para majorar os honorários advocatícios. Sentença reformada.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO APRESENTADOS. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO. ART.543-B, §§ 1º E 3º, DO CPC. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. TERÇO DE FÉRIAS. PARCELA INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ART. 168, I, DO CTN. JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO IMEDIATA. ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA QUE OBJETIVA RECEBIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES EMITIDAS E DEVIDAS, SUA CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO, BEM COMO COBRANÇA DE DIVIDENDOS. DESPACHO SANEADOR. REJEIÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 389 DA SÚMULA DO STJ. INVERSÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO.1. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telebrás, é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que acionista da segunda Empresa almeja a emissão de ações complementares, bem como reparação pelos danos causados em razão da subscrição de ações em momento posterior à integralização do seu capital. Precedentes.2. Conforme pacífico entendimento do egrégio STJ, a comprovação do pagamento do custo do serviço referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima (Enunciado nº 389 da Súmula do STJ).3. Ausente a demonstração, pela agravada, de que diligenciou junto à Companhia Telefônica, a fim de obter os documentos que pretende ver exibidos no processo, mediante o pagamento do preço do citado serviço, deve ser indeferido o pedido incidental de sua exibição em juízo. Precedente.4. Em se tratando de relação de consumo, o deferimento da inversão probatória pressupõe a presença concomitante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência. Sendo possível à recorrida, mediante o recolhimento da taxa respectiva, obter da recorrente os documentos que pretende ver exibidos mediante a inversão probatória, há que se concluir ausente a hipossuficiência alegada. Precedente.5. Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA QUE OBJETIVA RECEBIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES EMITIDAS E DEVIDAS, SUA CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO, BEM COMO COBRANÇA DE DIVIDENDOS. DESPACHO SANEADOR. REJEIÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 389 DA SÚMULA DO STJ. INVERSÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO.1. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telebrás, é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que acionista da segunda Empresa almeja a emissão de ações complementares, bem como...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE AFASTAMENTO. PARTE NÃO CONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO QUANTO ÀS RAZÕES INVOCADAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 514, II, DO CPC. VEÍCULO PENHORADO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. FALTA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE VEÍCULOS. SÚMULA 375 DO STJ. HONORÁRIOS. INVERSÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ.1. Em observância ao art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil, não se conhece de matéria que não refuta a ausência de conhecimento de pedido em sentença .2.Apesar da dicção do art. 583 do Código de Processo Civil, a fraude à execução não se presume com a ocorrência da transferência da propriedade após a citação do alienante na ação de execução, ou intimação, no caso de cumprimento de sentença, de modo que, para ser caracterizada, em caso de não realização da averbação no registro do bem prevista no art.615-A do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da boa-fé, é necessária a comprovação de que o terceiro adquirente tinha o conhecimento efetivo ou presumido da insolvência do devedor (scientia fraudis). 3.A averbação do estado de insolvência no registro de veículos (art. 615-A do CPC) serve como garantia para o credor no reconhecimento da fraude à execução, evitando a alienação indevida no curso do processo executivo, pois servirá de desestímulo, por exemplo, ao interessado que, ao desejar adquirir o bem, pesquisar a sua situação e tornará absoluta a presunção de má-fé do terceiro adquirente. 4.O embargado que foi induzido a erro, em razão da desídia do embargante em registrar a aquisição do veículo junto ao DETRAN, embora não saia vencedor dos embargos de terceiro, não pode suportar o ônus da sucumbência, pois não deu causa à constrição indevida, merecendo aplicação o princípio da causalidade. Incidência da Súmula 303 do STJ.5.Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE AFASTAMENTO. PARTE NÃO CONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO QUANTO ÀS RAZÕES INVOCADAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 514, II, DO CPC. VEÍCULO PENHORADO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. FALTA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE VEÍCULOS. SÚMULA 375 DO STJ. HONORÁRIOS. INVERSÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ.1. Em observância ao art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil, não se conhece de matéria que não refuta a ausência de conhecimento de pedido em sent...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. APLICAÇÃO DA PENA. SEGUNDA FASE. VEDADA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. AUMENTO DE 3/8 EM RAZÃO DA DUPLA QUALIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Conforme expressa previsão do artigo 67 do Código Penal a agravante da reincidência deve preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea, de modo que o aumento de pena supere um pouco o de sua redução. Precedentes do STJ.2. Quando se tratar de circunstâncias atenuantes genéricas é vedada a redução da pena aquém do mínino legal. Enunciado da Súmula N. 231 do STJ.3. A presença de mais de uma causa de aumento no crime de roubo, por si só, não motiva a majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que seja constatada a existência de circunstâncias excepcionais que indiquem a necessidade da exasperação, o que não se observou na espécie.4. In casu, o acréscimo da pena em 3/8 não restou devidamente fundamentado, motivo este que enseja na reforma da pena e na redução de seu aumento para a fração de 1/3, ante a constatação do concurso de agentes e emprego de arma.5. Recursos parcialmente providos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. APLICAÇÃO DA PENA. SEGUNDA FASE. VEDADA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. AUMENTO DE 3/8 EM RAZÃO DA DUPLA QUALIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Conforme expressa previsão do artigo 67 do Código Penal a agravante da reincidência deve preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea, de modo que o aumento de pena supere um pouco o de sua redução. Precedentes do STJ.2. Quando se tratar de cir...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIMED BRASÍLIA. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. HÉRNIA DISCAL. IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES STJ. QUANTUM. MENSURAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. - Adespeito de o contrato de prestação de serviços médicos ter sido firmado com a Unimed Nova Iguaçu, a Unimed Brasília é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, haja vista que ambas, muito embora constituam pessoas jurídicas distintas, são integrantes do Complexo Empresarial Cooperativo Unimed, que constitui uma rede de assistência médica que atua em todo o território nacional, de forma conjunta e cooperada. - É cabível o exame das cláusulas do Contrato de Plano de Saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo, autorizando-se necessária a revisão das cláusulas limitadoras dos direitos inerentes à própria natureza da relação, de forma que não há se falar em intangibilidade da força do pacta sunt servanda. - Considera-se abusiva qualquer estipulação excludente de tratamento absolutamente necessário à preservação da vida humana. - Não se mostra razoável o custeio de apenas procedimentos decorrentes de ortopedia e traumatologia, se a implantação da prótese é procedimento absolutamente necessário ao sucesso do tratamento, com vistas a proteger a saúde física da paciente e resguardar a permanência de suas atividades habituais. - Ilegítima se mostra a recusa da seguradora em custear tratamento reputado de urgência, expressamente prescrito pelo médico que acompanha o paciente, haja vista tratar-se de restrição de direito inerente à própria natureza dos contratos de plano de saúde.Precedentes. - A jurisprudência do STJ tem reconhecido o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde. Precedentes. - É indubitável a ocorrência do dano moral ao paciente beneficiário do Plano de Saúde que, além de já se encontrar vulnerável pelo padecimento físico decorrente do mal que o acomete, sente-se também impotente e abandonado ante a recusa injusta, por parte do plano de saúde, em autorizar procedimento médico/cirúrgico de urgência, essencial ao tratamento e cura da doença. - Ocorrências que agravam a situação de aflição psicológica, causando mais angústia ao espírito do paciente, não podem ser consideradas como meros aborrecimentos ou simples dissabores passíveis de acontecer no cotidiano, sobretudo quanto se trata de medidas de tutela à saúde, imprescindíveis à preservação do bem maior e absoluto, que é a Vida. - O quantum indenizatório baseia-se em princípios de prudência e de bom senso, cuja mensuração se dá com lastro em ponderado critério de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade da repercussão da ofensa e as circunstâncias específicas do evento. - Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, tanto os juros de mora, como também a correção monetária, deverão incidir a partir da data do arbitramento da indenização a título de danos morais. - Averba honorária deve ser fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do CPC). - Agravo retido e recurso de apelação providos. Sentença reformada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIMED BRASÍLIA. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. HÉRNIA DISCAL. IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES STJ. QUANTUM. MENSURAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. - Adespeito de o contrato de prestação de serviços médicos ter sido firmado com a Unimed Nova Iguaçu, a Unimed Brasília é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, haja vist...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. IMINENTE RISCO DE MORTE. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DO SUCESSOR HERDEIRO. CABIMENTO DA REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES STJ. QUANTUM. MENSURAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o valor indicado na exordial para o arbitramento de danos morais é meramente estimativo, permitindo que o autor, caso não se satisfaça com o valor indenizatório fixado, se insurja contra a sentença se utilizando de recurso independente ou adesivo. (STJ, AgRg no Ag 1393699/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012) e (REsp 944.218/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 23/11/2009). - É cabível o exame das cláusulas do Contrato de Plano de Saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo, autorizando-se necessária a revisão das cláusulas limitadoras dos direitos inerentes à própria natureza da relação, de forma que não há se falar em intangibilidade da força do pacta sunt servanda. - Consideram-se abusivas qualquer estipulação excludente de tratamento absolutamente necessário à preservação da vida humana, bem como exigências impeditivas à autorização de procedimento cirúrgico regularmente coberto na apólice de seguro. -O período da carência e a limitação temporal para a internação, além de serem incompatíveis com a equidade e com a boa-fé, extrapolam os limites da razoabilidade, evidenciando-se abusivos, haja vista colocar o consumidor em desvantagem exagerada. - Impõe-se a desconsideração da estipulação prevista em Contrato de Plano de Saúde, que estabelece o prazo de carência de 180 dias para a internação hospitalar, notadamente se o paciente encontra-se em situação de iminente risco de morte, sendo de manifesta urgência a realização do procedimento médico (artigos 12, inciso V, alínea c, e 36-C, ambos da Lei 9.656/98). Precedentes. - Odireito de exigir a reparação por lesão aos direitos de personalidade transmite-se aos herdeiros, notadamente em se tratando de hipótese de sucessão processual, em que os filhos prosseguemem ação de reparação de danos morais ajuizada pelo próprio lesado, o qual, no curso do processo, vem a óbito. - A jurisprudência do STJ tem reconhecido o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde. Precedentes. - É indubitável a ocorrência do dano moral ao paciente beneficiário do Plano de Saúde que, além de já se encontrar vulnerável pelo padecimento físico decorrente do mal que o acomete, sente-se também impotente e abandonado ante a recusa injusta, por parte do plano de saúde, em autorizar procedimento médico/cirúrgico de urgência, regularmente coberto pela apólice e essencial ao tratamento e cura da doença. - Ocorrências que agravam a situação de aflição psicológica, causando mais angústia ao espírito do paciente, não podem ser consideradas como meros aborrecimentos ou simples dissabores passíveis de acontecer no cotidiano, sobretudo quanto se trata de medidas de tutela à saúde, imprescindíveis à preservação do bem maior e absoluto, que é a Vida. - O quantum indenizatório baseia-se em princípios de prudência e de bom senso, cuja mensuração se dá com lastro em ponderado critério de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade da repercussão da ofensa e as circunstâncias específicas do evento, os incômodos sofridos pelo requerente, bem como a natureza do direito subjetivo fundamental violado. - Deve ser reduzida a condenação indenizatória por dano moral se o quantum fixado na instância a quo se mostrar manifestamente exacerbado e desproporcional à finalidade reparatória e sancionatória do instituto. - Recurso principal parcialmente provido. Prejudicado o recurso adesivo. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. IMINENTE RISCO DE MORTE. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DO SUCESSOR HERDEIRO. CABIMENTO DA REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES STJ. QUANTUM. MENSURAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o valor indicado na exordial para o arbitramento de danos morais é meramente estimativo, permitindo que o autor, caso não se satisfaça com...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO DO CONTADOR. CÁLCULOS HOMOLOGADOS E CONSAGRADOS PELA COISA JULGADA MATERIAL RECONHECIDA EM DECISÃO DE INSTÂNCIA SUPERIOR. ERRO DE NATUREZA ARITMÉTICA CONSTATADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MESMO EM FACE DA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 463, I, DO CPC. INALTERABILIDADE DO MÉTODO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 17 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - No plano do direito processual, o conceito de erro material abrange apenas a inexatidão quanto a aspectos objetivos, não resultantes de entendimento jurídico, como um cálculo errado, a ausência de palavras, a digitação errônea, e hipóteses similares.2 - Erros de cálculo haverá toda vez que um equívoco meramente aritmético determinar a presença na sentença de uma expressão monetária ou verba no lugar de outra. (in Costa Machado. Código de Processo Civil - Interpretado e Anotado. 4ª Ed. SP: Manole, 2012, p. 867)3 - O erro de natureza aritmética, constatado nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em sede de liquidação, é passível de correção, nos termos do art. 463, I, do CPC, mesmo em face da coisa julgada.3,1 - Na hipótese, não há mais como desconsiderar a imutabilidade da quantia de CR$ 114.930.050,69 (cento e quatorze milhões, novecentos e trinta mil, cinqüenta cruzeiros e sessenta e nove centavos) a ser tomada como base para a elaboração do recálculo da dívida exeqüenda, em face da decisão tomada pelo STJ no julgamento do REsp, na qual se entendeu que esta quantia estava acobertada pela coisa julgada material, 3.2 - Todavia, ainda que o STJ tenha acobertado, pelo manto da coisa julgada, a quantia de CR$ 114.930.050,69 (cento e quatorze milhões, novecentos e trinta mil, cinqüenta cruzeiros e sessenta e nove centavos), e, indiretamente, o indexador de 54,77 salários-mínimos utilizado para se chegar à referida quantia atualizada, o fato é que, por se tratar de matéria fático-probatória, aquela Corte não realizou a revisão dos cálculos aritméticos propriamente ditos. 3.3 - Assim, nada obsta que se proceda à análise da ocorrência de erro de natureza aritmética nos cálculos elaborados para se chegar ao número indexador de salários-mínimos que a vítima recebia à época de sua morte, mesmo em face da coisa julgada, a teor do disposto no art. 463 do CPC. Isso porque, o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, sem que isso represente ofensa à coisa julgada, de modo que o cometimento de um erro não justifica a perpetuação do equívoco para fins de elaboração dos cálculos definitivos, caso ainda seja possível corrigi-lo.3.4 - No presente caso, verifica-se erro aritmético nos cálculos, porquantodividindo-se Cr$ 13.666,00 (treze mil, seiscentos e sessenta e seis cruzeiros) pelo salário mínimo vigente em setembro/1989, que segundo consta dos autos era de Ncz$ 381,73 (trezentos e oitenta e um cruzados novos e setenta e três centavos), dividido por 1000, por força de mudança no padrão monetário, encontra-se o resultado de 35,80 salários-mínimos, e não 54,77 salários-mínimos, conforme encontrado pelo Contador. 3.5 - Nesse diapasão, nem a agravante está certa em requerer que os cálculos posteriores a 1994 sejam elaborados tendo como ponto de partida a quantia de CR$ 114.930.050,69 (CR$ 114.930.050,69 (cento e quatorze milhões, novecentos e trinta mil, cinqüenta cruzeiros e sessenta e nove centavos), porém, à base de 1,6 salários-mínimos. Tampouco estão certos os agravados em pretenderem elaborar os cálculos tomando como indexador 54,77 salários-mínimos.3.6 - Nos termos da sentença condenatória, o valor da pensão deve ser dividido pelo valor do salário mínimo vigente à época da morte do beneficiário, para se encontrar o número de salários mínimos a que correspondia o numerário da pensão fixada e a partir daí tomar o resultado encontrado como indexador para as devidas correções. Em nenhum momento a sentença estabeleceu a pensão em uma quantidade fixa de salários-mínimos, ou seja, em 1,6 salários, como quer crer a agravante. 3.7 - O valor da pensão foi fixado em detrimento do salário que a vítima recebia na época de seu falecimento; não se mostrando razoável dividir-se o valor da pensão pelo salário-mímino vigente à época da prolação da sentença e concluir-se que se tratava apenas de 1,6 salários-mínimos.3.8 - Na hipótese, a solução que se afigura mais acertada e razoável, e, ainda, com o fito de dirimir a controvérsia existente entre as partes sobre o valor da liquidação do julgado, a qual vem se postergando no tempo e contribuindo para a delonga na resolução do processo, é que os novos cálculos sejam realizados com base no importe de 35,80 salários-mínimos.3.9 - A elaboração do débito liquidando com o indexador correto não importará em alteração da metodologia realizada pela Contadoria Judicial para a atualização do valor devido a título de danos morais. O método do cálculo homologado continuará o mesmo; somente o valor do indexador, oriundo de erro aritmético, será alterado, de modo a se aplicar o valor correto. Por conseguinte, nenhuma afronta haverá à imutabilidade material da decisão proferida pelo STJ no REsp 1.208.982-DF, porquanto o que se tornou imutável material e formalmente segundo o referido julgado fora apenas a quantia atualizada de CR$ 114.930.050,69 (CR$ 114.930.050,69 (cento e quatorze milhões, novecentos e trinta mil, cinqüenta cruzeiros e sessenta e nove centavos) a ser utilizada como ponto de partida para recálculo da dívida, o que continuará sendo observado. 4 - Ausente quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC, incabível a condenação da agravante à multa estipulada no art. 18.5 - Agravo de Instrumento parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO DO CONTADOR. CÁLCULOS HOMOLOGADOS E CONSAGRADOS PELA COISA JULGADA MATERIAL RECONHECIDA EM DECISÃO DE INSTÂNCIA SUPERIOR. ERRO DE NATUREZA ARITMÉTICA CONSTATADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MESMO EM FACE DA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 463, I, DO CPC. INALTERABILIDADE DO MÉTODO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 17 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - No plano do direito processual, o conceito de erro material abrange apenas a inexatidão quanto a aspectos ob...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO MONOCRÁTICO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA LÍQUIDA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SETENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DETERMINADOS NA SENTENÇA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença.2 - O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013).2.1 - Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução. 3 - Não tendo a sentença exeqüenda, em sua parte dispositiva, estabelecido a forma da atualização monetária do débito, a melhor exegese é que as diferenças de correção suprimidas sejam atualizadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas, acrescidas de juros moratórios desde a citação. Entendimento firmado pelo c. STJ e por este Tribunal de Justiça.3.1 - É devida a inclusão de juros remuneratórios no cálculo da liquidação, porquanto inerentes aos próprios contratos de caderneta de poupança e oriundos de expressa previsão normativa (Decreto-lei nº 2.311/86).3.2 - Ademais, o próprio STJ já decidiu: São devidos os juros compensatórios previstos no contrato bancário de poupança, sobre a diferença da correção monetária não creditada na conta poupança em razão do expurgo do IPC de janeiro de 1989. (AgRg no Ag 780657/PR, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2007)4 - Agravo Regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO MONOCRÁTICO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA LÍQUIDA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SETENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DETERMINADOS NA SENTENÇA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a...
REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE. PRESSUPOSTOS. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE MATRIZ E FILIAL. MESMO TITULAR. NÃO INCIDÊNCIA.1. O Diretor da Receita Pública do DF tem legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança que tem por objeto a incidência de ICMS sobre mercadoria transferidas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte (Precedente STJ)2. É possível a declaração da inconstitucionalidade de lei em mandado de segurança, desde que tal declaração não constitua pedido autônomo (Precedentes TJDFT e STJ).3. A transferência de mercadoria de um estabelecimento a outro, pertencentes ao mesmo contribuinte, havendo mera circulação física, não constitui fato gerador do ICMS (Súmula 166/STJ), ainda que localizados em diferentes unidades da Federação.4. Negou-se provimento a remessa oficial.
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REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE. PRESSUPOSTOS. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE MATRIZ E FILIAL. MESMO TITULAR. NÃO INCIDÊNCIA.1. O Diretor da Receita Pública do DF tem legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança que tem por objeto a incidência de ICMS sobre mercadoria transferidas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte (Precedente STJ)2. É possível a declaração da inconstitucionalidade de lei em mandado de segurança, desde que tal declaração não constitua pedido autônomo (Precedentes TJDFT e STJ).3. A transferência de merc...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO MONOCRÁTICO A AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA LÍQUIDA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SETENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. 1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença.2 - O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013).2.1 - Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada ou excesso de execução. 3 - Não tendo a sentença exeqüenda, em sua parte dispositiva, estabelecido a forma da atualização monetária do débito, a melhor exegese é que as diferenças de correção suprimidas sejam atualizadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas, acrescidas de juros moratórios desde a citação. Entendimento firmado pelo c. STJ e por este Tribunal de Justiça.3.1 - É devida a inclusão de juros remuneratórios no cálculo da liquidação, porquanto inerentes aos próprios contratos de caderneta de poupança e oriundos de expressa previsão normativa (Decreto-lei nº 2.311/86).3.2 - Ademais, o próprio STJ já decidiu: São devidos os juros compensatórios previstos no contrato bancário de poupança, sobre a diferença da correção monetária não creditada na conta poupança em razão do expurgo do IPC de janeiro de 1989. (AgRg no Ag 780657/PR, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2007)4 - Negou-se provimento ao Agravo Regimental interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A. Deu-se provimento ao recurso dos agravantes/exequentes.
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO MONOCRÁTICO A AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA LÍQUIDA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SETENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. 1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi con...
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA LÍQUIDA. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO MONOCRÁTICO A AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SETENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. 1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença.2 - Cuidando-se de cumprimento de ação em que se buscam as diferenças dos expurgos inflacionários sobre os saldos de cadernetas de poupança, não se aplica o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. III, do CC/02 (antigo prazo qüinqüenal previsto no art. 178, § 10º, III, do CC de 1916), mas sim o prazo vintenário. Isso porque há muito o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os juros remuneratórios integram o capital, deixando de ter natureza acessória, tal como ocorre com a correção monetária. 2.1 - Constatado que os agravantes/exeqüentes ingressaram com o feito de cumprimento de sentença, ainda dentro do prazo prescricional qüinqüenal, contado do trânsito em julgado do acórdão de instância superior que confirmou o título executivo, não encontra respaldo jurídico a tese de prescrição da pretensão vindicada. Prejudicial de prescrição rejeitada. 3 - Confundindo-se a preliminar de coisa julgada com o mérito, será juntamente com este analisada.4 - O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013).4.1 - Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada ou excesso de execução. 5 - Não tendo a sentença exeqüenda, em sua parte dispositiva, estabelecido a forma da atualização monetária do débito, a melhor exegese é que as diferenças de correção suprimidas sejam atualizadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas, acrescidas de juros moratórios desde a citação. Entendimento firmado pelo c. STJ e por este Tribunal de Justiça.5.1 - É devida a inclusão de juros remuneratórios no cálculo da liquidação, porquanto inerentes aos próprios contratos de caderneta de poupança e oriundos de expressa previsão normativa (Decreto-lei nº 2.311/86).5.2 - Ademais, o próprio STJ já decidiu: São devidos os juros compensatórios previstos no contrato bancário de poupança, sobre a diferença da correção monetária não creditada na conta poupança em razão do expurgo do IPC de janeiro de 1989. (AgRg no Ag 780657/PR, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2007)6 - Negou-se provimento ao Agravo Regimental interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A. Deu-se provimento ao recurso dos agravantes/exequentes.
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AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA LÍQUIDA. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO MONOCRÁTICO A AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SETENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. E...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO MONOCRÁTICO A AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA LÍQUIDA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SETENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. RECURSO PROVIDO.1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença.2 - O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013).2.1 - Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada ou excesso de execução. 3 - Não tendo a sentença exeqüenda, em sua parte dispositiva, estabelecido a forma da atualização monetária do débito, a melhor exegese é que as diferenças de correção suprimidas sejam atualizadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas, acrescidas de juros moratórios desde a citação. Entendimento firmado pelo c. STJ e por este Tribunal de Justiça.3.1 - É devida a inclusão de juros remuneratórios no cálculo da liquidação, porquanto inerentes aos próprios contratos de caderneta de poupança e oriundos de expressa previsão normativa (Decreto-lei nº 2.311/86).3.2 - Ademais, o próprio STJ já decidiu: São devidos os juros compensatórios previstos no contrato bancário de poupança, sobre a diferença da correção monetária não creditada na conta poupança em razão do expurgo do IPC de janeiro de 1989. (AgRg no Ag 780657/PR, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2007)4 - Agravo Regimental provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO MONOCRÁTICO A AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA LÍQUIDA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SETENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. RECURSO PROVIDO.1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO D...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO MONOCRÁTICO A AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA LÍQUIDA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SETENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. 1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença.2 - O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013).2.1 - Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada ou excesso de execução. 3 - Não tendo a sentença exeqüenda, em sua parte dispositiva, estabelecido a forma da atualização monetária do débito, a melhor exegese é que as diferenças de correção suprimidas sejam atualizadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas, acrescidas de juros moratórios desde a citação. Entendimento firmado pelo c. STJ e por este Tribunal de Justiça.3.1 - É devida a inclusão de juros remuneratórios no cálculo da liquidação, porquanto inerentes aos próprios contratos de caderneta de poupança e oriundos de expressa previsão normativa (Decreto-lei nº 2.311/86).3.2 - Ademais, o próprio STJ já decidiu: São devidos os juros compensatórios previstos no contrato bancário de poupança, sobre a diferença da correção monetária não creditada na conta poupança em razão do expurgo do IPC de janeiro de 1989. (AgRg no Ag 780657/PR, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2007)4 - Negou-se provimento ao Agravo Regimental interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A. Deu-se provimento ao recurso dos agravantes/exequentes.
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO MONOCRÁTICO A AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA LÍQUIDA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SETENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. 1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi con...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO MONOCRÁTICO A AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA LÍQUIDA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SETENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. RECURSO PROVIDO.1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença.2 - O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013).2.1 - Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada ou excesso de execução. 3 - Não tendo a sentença exeqüenda, em sua parte dispositiva, estabelecido a forma da atualização monetária do débito, a melhor exegese é que as diferenças de correção suprimidas sejam atualizadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas, acrescidas de juros moratórios desde a citação. Entendimento firmado pelo c. STJ e por este Tribunal de Justiça.3.1 - É devida a inclusão de juros remuneratórios no cálculo da liquidação, porquanto inerentes aos próprios contratos de caderneta de poupança e oriundos de expressa previsão normativa (Decreto-lei nº 2.311/86).3.2 - Ademais, o próprio STJ já decidiu: São devidos os juros compensatórios previstos no contrato bancário de poupança, sobre a diferença da correção monetária não creditada na conta poupança em razão do expurgo do IPC de janeiro de 1989. (AgRg no Ag 780657/PR, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2007)4 - Agravo Regimental provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO MONOCRÁTICO A AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA LÍQUIDA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SETENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. RECURSO PROVIDO.1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO D...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO MONOCRÁTICO A AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA LÍQUIDA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SETENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. 1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença.2 - O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013).2.1 - Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada ou excesso de execução. 3 - Não tendo a sentença exeqüenda, em sua parte dispositiva, estabelecido a forma da atualização monetária do débito, a melhor exegese é que as diferenças de correção suprimidas sejam atualizadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas, acrescidas de juros moratórios desde a citação. Entendimento firmado pelo c. STJ e por este Tribunal de Justiça.3.1 - É devida a inclusão de juros remuneratórios no cálculo da liquidação, porquanto inerentes aos próprios contratos de caderneta de poupança e oriundos de expressa previsão normativa (Decreto-lei nº 2.311/86).3.2 - Ademais, o próprio STJ já decidiu: São devidos os juros compensatórios previstos no contrato bancário de poupança, sobre a diferença da correção monetária não creditada na conta poupança em razão do expurgo do IPC de janeiro de 1989. (AgRg no Ag 780657/PR, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2007)4 - Negou-se provimento ao Agravo Regimental interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A. Deu-se provimento ao recurso dos agravantes/exequentes.
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO MONOCRÁTICO A AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA LÍQUIDA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SETENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. 1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi con...