REVISÃO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. 1. A admissão de novas questões fáticas e novos documentos com a apelação só é possível se a parte demonstrar que deixou de juntá-las ou apresentá-las no juízo de origem por motivo de força maior, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil.2. É admissível a capitalização de juros na cédula de crédito bancário, nos termos do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004.3. Concordando a parte contratante com todos os termos e cláusulas constantes do contrato celebrado com a instituição financeira, não há que se falar em declaração de nulidade de cláusulas contratuais, sobretudo porque inexiste previsão legal para amparar os pedidos formulados nas ações revisionais com vistas a refazer o contrato na forma dos juros simples.4. Na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sobre a capitalização de juros, cumpre assinalar que, no Informativo 500/STJ, consta que a Segunda Seção do STJ, em 27.06.2012, julgou o REsp 973.827-RS , sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.5. A simples aplicação da tabela price não denota prejudicialidade, não sendo motivo para mudança no método de cálculo das prestações de contrato.6. Conhecido parcialmente, rejeitou-se a preliminar de cerceamento de defesa e negou-se provimento ao apelo.
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REVISÃO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. 1. A admissão de novas questões fáticas e novos documentos com a apelação só é possível se a parte demonstrar que deixou de juntá-las ou apresentá-las no juízo de origem por motivo de força maior, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil.2. É admissível a capitalização de juros na cédula de crédito bancário, nos termos do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004.3. Concordando a parte contratante com todos os termos e cláusulas constantes do contrato celebrado com a...
PROCESSO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. COBRANÇA INVIÁVEL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.1. Sobre a capitalização de juros, cumpre assinalar que, segundo o Informativo 500/STJ, a Segunda Seção do STJ, em 27.06.2012, julgou o REsp 973.827-RS , sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.2. Por outro lado, tal ilação não autoriza a capitalização diária de juros, que caracteriza onerosidade excessiva em desfavor do consumidor, devendo ser extirpada da avença.3. Negou-se provimento ao apelo do requerido e deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
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PROCESSO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. COBRANÇA INVIÁVEL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.1. Sobre a capitalização de juros, cumpre assinalar que, segundo o Informativo 500/STJ, a Segunda Seção do STJ, em 27.06.2012, julgou o REsp 973.827-RS , sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000...
DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS. CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DE JUROS A 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 283 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXISTENTE. MP 1.963-17/2000. LEGALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.1 - As operadoras de cartão de crédito estão inseridas na categoria de instituição financeira e, por conseguinte, os juros por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. Enunciado da Súmula 283 do STJ.2 - É da própria natureza das modalidades de crédito rotativo a ocorrência de capitalização mensal de juros, já que sobre o saldo devedor incidem juros contados no período, que a ele incorporados formam base de cálculo para nova incidência de juros no período seguinte, fórmula que, evidenciada nas cláusulas contratuais, assegura a ocorrência de pactuação sobre capitalização mensal de juros.3 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001.4 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça.Apelação Cível desprovida.
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DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS. CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DE JUROS A 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 283 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXISTENTE. MP 1.963-17/2000. LEGALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.1 - As operadoras de cartão de crédito estão inseridas na categoria de instituição financeira e, por conseguinte, os juros por elas cobrados nã...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. COBRANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM. CIÊNCIA DA INVALIDEZ. REJEIÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI N. 6.194/74. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LIMITAÇÃO AO PEDIDO EM VALOR ABSOLUTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A inexistência de requerimento na órbita administrativa não retira do beneficiário do DPVAT o direito de buscar em juízo a tutela pretendida, razão pela qual não há que se condicionar a existência do interesse processual a tanto, sob pena de afrontar o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal da República, que assegura o amplo acesso à Jurisdição.2 - É devida a cobertura indenizatória por qualquer das seguradoras participantes do seguro DPVAT. Precedentes do STJ.3 - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a pretensão de cobrança do seguro DPVAT é a ciência inequívoca da invalidez que acometeu a vítima do sinistro. Inteligência da Súmula 278 do STJ.4 - O escopo da Lei nº 6.194/74 é o de conferir cobertura securitária de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre a pessoas transportadas ou não, resultando evidente que a expressão invalidez permanente não se encontra atrelada ao exercício de profissão, mas à lesão física ou psíquica, de natureza permanente, decorrente do sinistro, de maneira que, demonstrada a irreversibilidade da sequela, faz jus o lesionado ao recebimento da indenização securitária.5 - Em razão da data do acidente, o cálculo da indenização securitária há de contemplar a adoção dos critérios previstos na lei n.º 6.194/74 em sua redação original (40 salários mínimos), a qual não comporta qualquer diferenciação de graus de limitação a justificar o pagamento da indenização em importância proporcional àquela prevista para invalidez permanente. O escalonamento do valor da indenização a partir do estabelecimento de percentuais proporcionais ao grau de invalidez sofrido só veio a ser encartado em diploma legislativo por meio da edição da Lei nº 11.495 de 04 de junho de 2009, fruto da conversão da medida provisória nº 451 de 15 de dezembro de 2008, publicada no D. O. U. de 16/12/2008, que não se aplica aos acidentes ocorridos anteriormente à sua vigência. Peculiaridades do caso concreto em que o pedido foi deduzido em valor absoluto, vinculando a prestação da tutela jurisdicional a tal limite.6 - A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido da incidência da correção monetária a partir do efetivo prejuízo. No entanto, em atenção aos limites da devolutividade do recurso, deve ser mantida a incidência da correção monetária a partir da data da edição da MP 340/2006 (29/12/2006).7 - A contagem do prazo para a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC depende de intimação da parte, via diário de justiça, na pessoa de seu advogado. Precedentes do STJ.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. COBRANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM. CIÊNCIA DA INVALIDEZ. REJEIÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI N. 6.194/74. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LIMITAÇÃO AO PEDIDO EM VALOR ABSOLUTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A inexistência de requerimento na órbita ad...
CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFAS E TAXAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DEVOLUÇÃO SIMPLES.I - As cláusulas que preveem a cobrança das taxas referentes aos serviços de terceiros, tarifa de cadastro e emissão de boletos são nulas, nos termos do at. 51, inc. IV, do CDC, pois não se pode impor ao consumidor a obrigação de ressarcir a instituição financeira das despesas por ela efetuadas como parte de suas atividades administrativas e com o objetivo de diminuir os riscos de sua atividade comercial.II - Consoante entendimento assente na 2ª Seção desta Corte Superior, admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual (...) (AgRg nos EDcl no Ag 1035934/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 27/06/2011).III - Deu-se parcial provimento ao recurso. Unânime.
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CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFAS E TAXAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DEVOLUÇÃO SIMPLES.I - As cláusulas que preveem a cobrança das taxas referentes aos serviços de terceiros, tarifa de cadastro e emissão de boletos são nulas, nos termos do at. 51, inc. IV, do CDC, pois não se pode impor ao consumidor a obrigação de ressarcir a instituição financeira das despesas por ela efetuadas como parte de suas atividades administrativas e com o objetivo de diminuir os riscos de sua atividade comercial.II - Consoante entendimento assente na 2ª Seção desta Corte Superior...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO POR INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARTIGO 273 C/C ARTIGO 527, III, DO CPC. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO. POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DO CERTAME. SUBJETIVIDADE DE CRITÉRIOS. DECRETOS Nº 6.499/09 E Nº 7.380/2010. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA.1. Evidenciam-se os requisitos exigidos para a concessão da antecipação da tutela (artigo 273 c/c artigo 527, III, do CPC), na medida em que, além de existirem indicações de que a eliminação do agravante ocorreu por critérios subjetivos, também há evidente risco de dano irreparável consistente na possibilidade de não ser incluído no curso de formação.2. O escopo da avaliação psicológica não é a adequação do candidato a um perfil profissiográfico específico, mas avaliar se o mesmo possui alguma psicopatologia, de acordo com o preconizado na lei. 2.1. No caso, contudo, conclui-se que foi estabelecido um perfil para quem pretenda ingressar na carreira de Agente de Trânsito, como se fosse possível buscar um indivíduo perfeito, ideal, para o exercício de determinado cargo ou atividade e ainda possível identifica-ser tais características em um único teste.3. O resultado não-recomendado falece de fundamentação, estando desprovido de razões compreensíveis e plausíveis que possam firmar a convicção no sentido de que o candidato não esteja psicologicamente preparado para exercer o cargo almejado, apontando algum possível problema de ordem psicológica que possa vir a comprometer o exercício da função pública ou colocando em risco a integridade do candidato ou de terceiros.4. Ademais, não se realizou qualquer estudo científico prévio, com o fito de estabelecer quais requisitos psicológicos necessários para o desempenho no cargo em questão, descrevendo minuciosamente as atividades e tarefas e identificando os conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para o seu exercício, elencando, também, precisamente, que características poderiam restringir ou mesmo impedir o desempenho do cargo, conforme dispõe o artigo 14, § 3º do Decreto nº 6.944/09, alterado pelo Decreto nº 7.380/10.5. O subjetivismo em testes psicológicos é prática há muito condenada pelo Poder Judiciário, definindo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, como inadmissível, a prevalência do subjetivismo nos exames de avaliação psicológica (STJ, 6ª Turma, REsp. nº 254710-PR, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 5/2/2001, p. 139). 5.1. Precedente do C. STJ. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Rio Grande do Norte em razão de ato que excluiu o impetrante-recorrente do processo seletivo para preenchimento de vaga para o cargo de Delegado da Polícia Civil Substituto do Estado do Rio Grande do Norte por ter sido considerado inapto no teste de avaliação psicológica. 2. De fato, tanto o edital que torna pública a realização do concurso público, quanto o edital complementar - responsável por apontar os critérios do exame psicotécnico -, são lacônicos em relação aos critérios do exame psicológico apresentados. 3. O edital não adota critérios objetivos para o exame psicológico, apenas menciona a adequação do candidato ao perfil do cargo e esclarece que identificará os tipos de raciocínio, as habilidades específicas e as características de personalidade adequadas ao cargo. Em miúdos: os critérios adotados para aprovação do candidato nessa etapa são vagos. 4. No caso em exame, está-se diante da ausência de critérios objetivos previstos para a avaliação psicológica, com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, criando claros obstáculos ao recurso do recorrente, que fica sem parâmetros para recorrer da decisão. 5. Esta Corte, em diversos precedentes, tem entendido que o exame psicotécnico deve ser aplicado nos concursos públicos em geral sempre que houver lei prevendo sua exigência. E tal avaliação deverá pautar-se pela objetividade de seus critérios, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório, máxime porque o candidato reprovado certamente encontrará sérios obstáculos à formulação de eventual recurso, diante da obscuridade e da falta de transparência nos motivos que levaram a sua reprovação. Precedentes. 6. Dessa forma, assiste razão ao recorrente-impetrante, sendo de se reconhecer a nulidade do resultado de seu exame psicotécnico devido à subjetividade da avaliação e à ausência de previsão legal dos critérios de avaliação psicotécnica adotados, além do suposto cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório. 7. Ademais, esclareça-se que esta Corte em diversos julgados, entende que deve ser realizado novo exame psicológico após ser declarada a nulidade do exame anterior. No entanto, no presente caso, inviável a realização de novo exame em virtude da inexistência de parâmetros - ausência de critérios objetivos - capazes de aferir a razoabilidade da avaliação. 8. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (STJ, 2ª Turma, RMS nº 34576-RN, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/9/2011)6. Agravo parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO POR INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARTIGO 273 C/C ARTIGO 527, III, DO CPC. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO. POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DO CERTAME. SUBJETIVIDADE DE CRITÉRIOS. DECRETOS Nº 6.499/09 E Nº 7.380/2010. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA.1. Evidenciam-se os requisitos exigidos para a concessão da antecipação da tutela (artigo 273 c/c artigo 527, III, do CPC), na medida em que, além de existirem indicações de que a e...
DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL. INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SOB OUTRA NOMENCLATURA. JUROS REMUNERATÓRIOS. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472-STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência (juros remuneratórios) para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ).Apelação Cível parcialmente provida
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DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL. INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SOB OUTRA NOMENCLATURA. JUROS REMUNERATÓRIOS. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472-STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência (juros remuneratórios) para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros rem...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 001/2009 - DP/PMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. EXAME QUE TRAÇA O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO PORQUANTO OS TESTES PSICOTÉCNICOS DEVEM REVESTIR-SE DE OBJETIVIDADE EM SEUS CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em atenção ao contido na Portaria VP Nº 50, de 07/10/2002, em seu artigo 1º, que disciplinou a prevenção do Relator, devem ser desconsiderados os processos arquivados e baixados para fins de prevenção.2. A homologação do resultado do concurso não o torna - e nem as nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial. Pensar de modo diverso, submetendo a atividade jurisdicional a um ato administrativo como, por exemplo, a homologação de um concurso, seria a inversão do sistema. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes.3. Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). 4. A doutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum.5. A avaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). É pacífico o entendimento de que o exame que traça o perfil profissiográfico é de caráter subjetivo, não podendo ser utilizado, visto que os testes psicotécnicos devem revestir-se de objetividade em seus critérios, a fim de que sejam observados os princípios da impessoalidade, da isonomia e da motivação dos atos administrativos.6. Sobre o tema em exame, merece relevo a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (In Curso de direito administrativo. 13ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 258): Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou no máximo - e ainda, assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos -, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções. Uma coisa é ser portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados e portanto incompatível com determinado cargo ou função, e outra coisa, muito distinta, é ter que estar ajustado a um 'modelo' ou perfil psicológico delineado para o cargo.7. O STJ decidiu ser possível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento dos cargos públicos desde que esteja previsto em lei, seja pautado por critérios objetivos e permita a interposição de recurso pelo candidato. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos.8. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Deu-se provimento ao recurso.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 001/2009 - DP/PMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. EXAME QU...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE ALUNO EM COLAÇÃO DE GRAU. PROIBIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. FIXAÇÃO DEFINITIVA DO DANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO.1. Estabelecido o valor dos danos morais nos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantida a sentença.2. Na esteira dos precedentes do STJ, em se tratando de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da fixação definitiva do valor do dano (Súmula nº 362 do STJ), e os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso - no caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil).3. Impõe-se a majoração do valor dos honorários advocatícios se o quantum arbitrado não se encontra em consonância com os critérios previstos no art. 20, §3º, do CPC.4. Deu-se parcial provimento ao recurso de apelação.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE ALUNO EM COLAÇÃO DE GRAU. PROIBIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. FIXAÇÃO DEFINITIVA DO DANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO.1. Estabelecido o valor dos danos morais nos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantida a sentença.2. Na esteira dos precedentes do STJ, em se tratando de indenização por dano moral, a c...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO TAC. EMISSÃO DE CARNÊ. TEC. RECURSO REPETITIVO. TAXA DE JUROS ANUAL. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. STJ.1. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC ratificou a sua jurisprudência, entendendo que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada.2. Há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.3. No tocante às tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), já há decisão em recurso repetitivo no STJ: as tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas - REsp 1270174/RS.4. Negou-se provimento a ambos os recursos.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO TAC. EMISSÃO DE CARNÊ. TEC. RECURSO REPETITIVO. TAXA DE JUROS ANUAL. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. STJ.1. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC ratificou a sua jurisprudência, entendendo que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada.2. Há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duod...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO SOCIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. QUEDA DE PASSAGEIRA DE ÔNIBUS COLETIVO. EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA USUÁRIA. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REMANESCÊNCIA DE CICATRIZ. CARACTERIZAÇÃO DO DANO ESTÉTICO. DEVER DE INDENIZAR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA MELHOR ATENDER AO CASO CONCRETO. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As sociedades integrantes dos grupos societários são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações advindas da relação de consumo (CDC, art. 28, § 2º). Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.2. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras do serviço público de transporte respondem objetivamente pelos prejuízos ocasionados aos respectivos usuários (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 732, 734 a 742, 927 e 932, III; CDC, art. 14 e 22), sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta a prova do fato lesivo (ação/omissão do prestador de serviço público), da ocorrência dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização.3. Há hipóteses excludentes da responsabilidade, dentre elas a culpa exclusiva da vítima. Não se desincumbindo a empresa de transporte quanto à demonstração desse fato extintivo do direito postulado (CPC, art. 333, II), prepondera a dinâmica narrada na petição inicial - segundo a qual a usuária do serviço público, logo após adentrar em ônibus coletivo pertencente àquela, foi vítima de queda, tendo em vista que o condutor, ao realizar uma curva de forma brusca, não fechou a porta do veículo, fazendo com que ela fosse arremessada para fora do ônibus, causando-lhe traumatismo craniano e a realização de sutura (19 pontos) na região parietal (parte superior central do crânio) - e, por conseguinte, sua responsabilidade no caso concreto.4. Ainda que na contestação apresentada tenha a empresa de transporte alegado que autora ingressou no ônibus e, logo em seguida, após trafegar pequena distância, pediu para descer, motivo pelo qual o condutor parou o veículo para o desembarque, ocasião em que se desequilibrou e caiu, tais circunstâncias não são capazes de afastar a responsabilidade civil na espécie, mormente porque, sendo o movimento do veículo fato esperado e comum para a sua circulação, deveria o motorista esperar a integral descida ou subida da passageira para tão somente nesse momento fechar as portas. Ao fim e ao cabo, deve a empresa concessionária do serviço de transporte público tomar as providências/cautelas necessárias ao bom sucesso de suas atividades, velando sempre pela incolumidade do passageiro a evitar acontecimentos funestos dessa natureza (CDC, art. 22).5. O dano moral relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade (honra, imagem, integridade psicológica, etc.). Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação por danos morais. Mero dissabor/aborrecimento exacerbado, por fazer parte do dia a dia da população, não se presta a tal finalidade. Na espécie, conquanto a usuária do transporte público tenha recebido atendimento médico, o dano ocasionado pelo incidente, consubstanciado em traumatismo craniano, acompanhada de sutura de 19 pontos, e no afastamento das atividades laborais por 15 dias, sem falar nas dores físicas sofridas e no período de restabelecimento, ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade.6. O dano estético, inicialmente, esteve ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância. Aos poucos, passou-se a admitir essa espécie de dano também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade (CAVALIERI FILHO, Sergio., Programa de responsabilidade civil, p. 113). No caso, a cicatriz gerada pelo acidente, externada por 19 pontos na região parietal da cabeça (parte superior e central do crânio), é causa de evidente dano estético, uma vez que representa mácula à harmonia física, à higidez da saúde e à incolumidade das formas do corpo da passageira. Mesmo que acobertada pelos cabelos, ressalte-se que esta lesão não precisa estar visível para todos, bastando que esteja presente na intimidade da vítima.7. Demonstrado o evento danoso atrelado à empresa de transporte coletivo, bem assim evidenciado o prejuízo moral e estético experimentado pela usuária do serviço (cuja cumulação é possível - Súmula n. 387/STJ), o dever de indenizar é consequência lógica.8. O quantum indenizatório, à míngua de parâmetro legislativo e dado o repúdio à tarifação dos prejuízos morais e estéticos, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, balizado pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos ocasionados, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação da parte responsável pela lesão, a condição do polo ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Inteligência dos arts. 884 e 944 do CC. 9. Para melhor atender às peculiaridades da espécie (local da lesão bastante sensível; extensão que não pode ser aferida de pronto, podendo se manifestar futuramente; dores físicas; período de restabelecimento da saúde; incapacidade temporária para as funções habituais e a existência de cicatriz) e às finalidades relatadas, impõe-se a majoração do valor pecuniário arbitrado em Primeira Instância para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano estético. 10. A compensação entre o valor da indenização e o seguro obrigatório (DPVAT), nos termos da Súmula n. 246/STJ, somente é possível quando efetivamente demonstrado o recebimento da indenização pela vítima do sinistro, particularidade não evidenciada no caso vertente.11. Nos casos de indenização por responsabilidade contratual, a mora constitui-se a partir da citação e não da data do arbitramento do valor indenizatório (CPC, art. 219; CC, art. 405). Precedentes STJ.12. Recurso da parte ré conhecido, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada, e, no mérito, desprovido. Recurso da autora conhecido e provido para majorar o valor dos danos moral e estético, mantido os demais termos da r. sentença impugnada.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO SOCIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. QUEDA DE PASSAGEIRA DE ÔNIBUS COLETIVO. EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA USUÁRIA. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REMANESCÊNCIA DE CICATRIZ. CARACTERIZAÇÃO DO DANO ESTÉTICO. DEVER DE INDENIZAR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM A UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS OU ADULTERADOS. COBRANÇA DE DÍVIDA ILEGÍTIMA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA DEVIDAMENTE OBSERVADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. SENTENÇA MANTIDA.1. Consoante Súmula n. 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, arts. 14 e 17; CC, arts. 186 e 927; Súmula n. 479/STJ). 3. No caso concreto, não se controverte acerca da má prestação dos serviços por parte da instituição financeira, consubstanciada na emissão de cartão de crédito com a utilização de documentos falsos ou adulterados, culminando com a inserção do nome da consumidora em cadastro de mal pagadores, ante a ausência de qualquer impugnação nesse sentido. 4. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, tem-se por escorreito o montante arbitrado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual atende com presteza às particularidades da espécie.5. A indicação de precedentes ditos paradigmas não tem o condão vinculativo, tendo em vista as peculiaridades fáticas da cada processo e a independência dos julgadores envolvidos na solução do litígio.6. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não aos preceitos legais apontados pela parte. Mais a mais, registre-se a impossibilidade do reexame fático-probatório em sede de recurso especial, por expressa vedação da Súmula n. 7/STJ.7. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM A UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS OU ADULTERADOS. COBRANÇA DE DÍVIDA ILEGÍTIMA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA DEVIDAMENTE OBSERVADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. SENTENÇA MANTIDA.1. Consoante Súmula n. 297...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. CORREÇÃO. IPC. CONTA ABERTA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DOS PLANOS. INEXISTÊNCIA DE ATIVOS EM JUNHO DE 1987 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 1989. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam se o vínculo jurídico firmado em razão de contrato de depósito em caderneta de poupança junge apenas o poupador e o agente financeiro. Precedentes jurisprudenciais do colendo STJ.2 - Se os fatos e os fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, ainda que não se tenha primado pela melhor técnica de exposição e argumentação, permitem compreender que a pretensão do Autor é a de obter a correção dos índices aplicados aos saldos existentes em suas cadernetas de poupança em decorrência dos diversos planos econômicos editados nos anos 80 e 90 e a percepção das respectivas diferenças, acosatando aos autos os respectivos comprovantes de titularidade das contas, não há que se falar em inépcia da petição inicial e subsunção da hipótese ao art. 295, parágrafo único, II, do CPC.3 - Não obstante a edição de normas por órgão governamental, a instituição bancária responde perante o poupador por dano decorrente do vínculo contratual.4 - O entendimento sufragado tanto no âmbito do colendo STJ quanto neste egrégio Tribunal é o de que não incide no cálculo da atualização monetária dos saldos existentes em caderneta de poupança o disposto na Resolução BACEN nº 1.338/87 e na MP nº 32/89, convertida na Lei nº 7.730/89, bem como na MP nº 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90, prevalecendo o IPC no percentual de junho/87 - 26,06%, janeiro/89 - 42,72%, fevereiro/89 - 10,14%, março/90 - 84,32%, abril/90 - 44,80% e maio/90 - 7,87%, àquelas iniciadas ou renovadas na primeira quinzena do respectivo mês (Planos Bresser, Verão e Collor I).5 - Ainda, nos termos da jurisprudência do e. STJ e desta Corte de Justiça, é devida a correção monetária incidente sobre os saldos em cadernetas de poupança, nos percentuais de 21,87% e 11,79% (fevereiro e março de 1991), em decorrência da edição do Plano Collor II (MP nº 294, de 31/01/1991, convertida na Lei nº 8.177/91), àquelas abertas ou renovadas antes de 31/01/1991.6- Não merecem acolhimento os pedidos envolvendo a cobrança de expurgos inflacionários quando inexistente ou não comprovada a existência de ativos financeiros em caderneta de poupança nos períodos reclamados. Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. CORREÇÃO. IPC. CONTA ABERTA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DOS PLANOS. INEXISTÊNCIA DE ATIVOS EM JUNHO DE 1987 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 1989. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam se o vínculo jurídico firmado em razão de contrato de depósito em caderneta de poupança junge apenas o poupador e o agente financeiro. Precedentes jurisprudenci...
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. FIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 112/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A prescrição do crédito tributário se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, termo que retroage, efetivamente, à data da distribuição da ação, conforme interpretação conjunta com o art. 219 do Código do Processo Civil.2. O crédito da CDA nº 0119882965 foi definitivamente constituído em 11.07.2005 e ação foi proposta em 25.08.2010, portanto, depois de decorrido o lapso de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 174 do CTN.3. A fiança bancária não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, pois esta só pode ocorrer mediante o depósito, em dinheiro, do montante integral devido, ante a taxatividade do art. 151 do Código Tributário Nacional e o teor da Súmula 112/STJ. Precedentes do STJ.4. Os Patronos do apelante/excipiente atuaram de forma diligente no curso da ação, apesar de não haver grande complexidade na causa. Contudo, impõe-se ressaltar que o direito controvertido tem por objeto crédito tributário de mais de R$ 300.000,00(trezentos mil reais), conforme atualização na data da propositura da ação, em 25.08.2010. Assim, os honorários advocatícios, para que observem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser majorados para R$ 7.000,00 (sete mil reais).Remessa necessária e recursos de apelação conhecidos. Provido parcialmente apenas o recurso do apelante/excipiente para majorar os honorários advocatícios.
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APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. FIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 112/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A prescrição do crédito tributário se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, termo que retroage, efetivamente, à data da distribuição da ação, conforme interpretação conjunta com o art. 219 do Código do Processo Ci...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFIRMAÇÃO POR TESTEMUNHA. MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA. DESCUMPRIMENTO. ATIPICIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEMENTARES DO TIPO. AÇÕES PENAIS E INQUÉRITOS POLICIAIS EM CURSO. SÚMULA 444 STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A negativa dos fatos pelo acusado, por si só, conquanto condizente com o seu direito constitucional à ampla defesa, não tem o condão de sobrepor-se ao depoimento da ex-companheira, principalmente nos casos de violência doméstica contra a mulher, nos quais a palavra da vítima apresenta elevada força probatória, especialmente quando corroborada por demais, provas, como é o caso dos autos, já que a mãe da ofendida confirmou as ameaças. Por outro lado, os depoimentos prestados pelo réu e seus familiares, além de apresentarem diversas contradições, sequer revelaram uma versão crível para os fatos. 2. O descumprimento de medida protetiva fixada com fulcro na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é conduta atípica e não configura delito de desobediência (artigo 330 do Código Penal). Precedentes da 1ª Turma do TJDFT e RESP 1.280.328/DF do STJ.3. O descumprimento de ordem ou medida judicial somente configura crime de desobediência (artigo 330, Código Penal) quando não há previsão legal de sanção específica para o afronte, e a Lei Maria da Penha prevê medidas extrapenais, como o auxílio de força policial (art. 22, Lei nº 11.340/2006) ou imposição de multas, decretação de prisão preventiva e outras (art. 461, § § 5º e 6º, do Código de Processo Civil), para o caso de descumprimento de medidas protetivas. Entendimento que prestigia o princípio da intervenção mínima do Direito Penal.4. O fato de o réu ter ameaçado a vítima sem motivo para justificar a sua conduta não é circunstância que permite a majoração da pena, pois não extrapola a conduta tipificada, em relação ao delito de ameaça.5. O artigo 44 do Código Penal veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nas hipóteses em que o crime é cometido com grave ameaça. Não obstante, em relação ao delito de ameaça em si, essa vedação não prevalece. Precedentes do STJ e desta Corte.6. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, diante das circunstâncias judiciais favoráveis e sendo o réu tecnicamente primário, viável a substituição da pena corporal por uma restritiva de direitos, a ser especificada pela Vara de Execuções Penais.7. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFIRMAÇÃO POR TESTEMUNHA. MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA. DESCUMPRIMENTO. ATIPICIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEMENTARES DO TIPO. AÇÕES PENAIS E INQUÉRITOS POLICIAIS EM CURSO. SÚMULA 444 STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A negativa dos fatos pelo acusado, por si só, conquanto condizente com o seu direito constitucional à ampla defesa, não tem o condão de sobrepor-se ao depoimen...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA MP 2170-36/01. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. COBRANÇA INDEVIDA.1. O entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que por força do art. 5.° da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.° da MP 1.963/2000) (AgRg no REsp 844.405/RS, Rei. Ministra Nancy Andrighi, DJe 28/09/2010). 1.2. O fato de o contrato ter sido entabulado com previsão de taxa de juros anual superior ao produto da multiplicação do índice mensal pelo número de vezes do ano é suficiente para que se considere a existência de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano.2. Desde que validamente pactuado e respeitados os limites legais, não é a simples presença do sistema Price que leva à ilicitude da relação contratual.3. A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou seu entendimento no sentido de que a cobrança de comissão de permanência é admitida no período da inadimplência, desde que não cumulada com encargos moratórios, remuneratórios (Súmula 296/STJ) ou correção monetária (Súmula 30/STJ) e cobrada à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual estabelecido no contrato (Súmula 294/STJ). 3.1. Ausente, no contrato, a cobrança cumulada de encargos com a comissão de permanência.4. As despesas administrativas das instituições financeiras já estão abarcadas pela contraprestação a cargo do contratante, razão pela qual constitui causa de enriquecimento indevido das instituições financeiras o repasse do custo do próprio exercício da atividade de financiamento ao consumidor.5. Recursos improvidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA MP 2170-36/01. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. COBRANÇA INDEVIDA.1. O entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que por força do art. 5.° da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 3...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA (CITRA PETITA) REJEITADA. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO PARA COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. SÚMULA 293 DO STJ. CONTRATO EM VIGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MP 2.170-36/01. COBRANÇA DE ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. 1. Não há que se falar em sentença citra petita quando todos os pontos requeridos e delimitados pelo autor são apreciados e devidamente julgados.2. A teor do que dispõe a Súmula 381 do STJ, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.3. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297.4. Ostenta natureza jurídica de arrendamento mercantil, e não de financiamento, o contrato que contém todos os requisitos previstos nas Leis 6.099/74 e 7.132/83, bem como na Resolução 2.309/96 do Banco Central do Brasil, em especial a contraprestação pelo uso da coisa e a opção, ao termo da avença, de o arrendatário adquirir o bem, devolvê-lo ou renovar o contrato.5. A cobrança antecipada do VRG não descaracteriza o arrendamento mercantil, não traduz abusividade ou excessividade, e encontra previsão no enunciado 293 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não há que se falar em nulidade de cláusula quando o próprio arrendatário opta por pagar o VRG de forma antecipada e periódica, notadamente porque se trata de uma simples maneira de diluir a obrigação pecuniária que figura como pressuposto para materializar posterior e eventual aquisição do veículo arrendado.7. Não caracterizado o contrato como financiamento, tornam-se prejudicadas as alegações de ilegalidade da capitalização mensal de juros.8. A discussão a respeito da constitucionalidade ou não do artigo 5º da MP 2.170-36/2001, que admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, mostra-se inócua para o exame da higidez do contrato de arrendamento mercantil.9. Ainda que fosse possível tal discussão, é cediço que a jurisprudência tem considerado legal a incidência da capitalização mensal dos juros, em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada.10. Por expressamente pactuada deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).11. É ilegal a cobrança de tarifa de cadastro, inclusão de gravame eletrônico e ressarcimento de registro de contrato, na medida em que correspondem a serviços inerentes à própria atividade bancária, cujo ônus não pode ser repassado ao consumidor.12. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, parcialmente provido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA (CITRA PETITA) REJEITADA. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO PARA COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. SÚMULA 293 DO STJ. CONTRATO EM VIGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MP 2.170-36/01. COBRANÇA DE ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. 1. Não há que se falar em sentença citra petita quando todos os pontos requeridos e delimitados pelo autor são apreciados e devidamente julgados.2....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA QUE OBJETIVA RECEBIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES EMITIDAS E DEVIDAS, SUA CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO, BEM COMO COBRANÇA DE DIVIDENDOS. DESPACHO SANEADOR. REJEIÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 389 DA SÚMULA DO STJ. INVERSÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO.1. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora daTelebrás, é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que acionista da segunda Empresa almeja a emissão de ações complementares, bem como reparação pelos danos causados em razão da subscrição de ações em momento posterior à integralização do seu capital. Precedentes.2. Conforme pacífico entendimento do egrégio STJ, a comprovação do pagamento do custo do serviço referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima (Enunciado nº 389 da Súmula do STJ).3. Ausente a demonstração, pela agravada, de que diligenciou junto à Companhia Telefônica, a fim de obter os documentos que pretende ver exibidos no processo, mediante do pagamento do preço do citado serviço, deve ser indeferido o pedido incidental de sua exibição em juízo. Precedente.4. Em se tratando de relação de consumo, o deferimento da inversão probatória pressupõe a presença concomitante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência. Sendo possível à recorrida, mediante o recolhimento da taxa respectiva, obter da recorrente os documentos que pretende ver exibidos mediante a inversão probatória, há que se concluir ausente a hipossuficiência alegada. Precedente.5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA QUE OBJETIVA RECEBIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES EMITIDAS E DEVIDAS, SUA CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO, BEM COMO COBRANÇA DE DIVIDENDOS. DESPACHO SANEADOR. REJEIÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 389 DA SÚMULA DO STJ. INVERSÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO.1. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora daTelebrás, é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que acionista da segunda Empresa almeja a emissão de ações complementares, bem como r...
PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. RESGATE. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. SÚMULA 291 DO STJ. APLICÁVEL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL RECONHECIDA.01. Segundo o que decidiu o STJ, ao julgar o REsp nº 924.928, A prescrição qüinqüenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário (REsp 1.111.973/SP, SEGUNDA SEÇÃO).02. Na presente hipótese, deve-se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, eis que decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a devolução a menor e a propositura da ação, considerando os formulários de solicitação de cancelamento/restituição acostados, referentes aos pedidos dos autores, no período compreendido entre 01.11.1989 e 23.04.1998, considerados como termo inicial para tanto. 03. Questão prejudicial de mérito acolhida. Apelo provido. Unânime.
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. RESGATE. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. SÚMULA 291 DO STJ. APLICÁVEL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL RECONHECIDA.01. Segundo o que decidiu o STJ, ao julgar o REsp nº 924.928, A prescrição qüinqüenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIDA. PRECLUSÃO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO FRENTE À NATUREZA CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. DESCONTO POR LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. 1. Não merece acolhida a preliminar de cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido produzida prova pericial contábil, mormente quando não pleiteada no momento em que foi oportunizada à parte a especificação de provas, restando prejudicado pela preclusão o acolhimento desta preliminar. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ). 3. O contrato de arrendamento mercantil (leasing), diferentemente do que ocorre nos financiamentos em geral, encerra um misto entre a compra e venda e a locação, pelo fato de: a) o bem ser dado, primeiramente, em locação, daí se dirigirem os pagamentos para a satisfação do valor fixado com vistas a indenizar o uso; b) ao arrendatário fica assegurada a opção de, findo o prazo de validade do contrato, adquirir o bem objeto do contrato, abatendo o preço ou parte do preço por meio das prestações pagas a título de aluguel, a renovação do contrato ou, ainda, a devolução do bem arrendado. Em sendo assim, frente à própria natureza jurídica da avença, inadmissível a revisão de cláusulas com base na utilização da Tabela Price, bem assim na (in)ocorrência de capitalização mensal de juros, pois não se cuida de financiamento bancário. 4. Ainda que assim não fosse, eventual incidência do Sistema Price, como método de amortização, não leva à ilicitude contratual, notadamente porque a sua utilização não importa em desequilíbrio entre as partes. E mais: é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada (precedentes STJ). 5. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula n. 294/STJ). 6. Acobrança de taxa de abertura de crédito, prestação de serviços de terceiros bem como de outras taxas relacionadas à concessão do crédito configura prática abusiva. Todavia, não há que se falar em nulidade de cláusula não prevista no pacto. 7. Prevendo o contrato desconto em caso de liquidação antecipada da operação, não há qualquer abusividade a ser reconhecida. 8. Recurso do autor parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Recurso do réu conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIDA. PRECLUSÃO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO FRENTE À NATUREZA CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. DESCONTO POR LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. 1. Não merece acolhida a preliminar de cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido produzida prova pericial contábil, mormente quando não pleiteada no momento em que foi oportunizada à parte a especificação de prov...