PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDAS E DANOS. REALOCAÇÃO DE LOTES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ART. 113 DO CPC/73 NÃO PREQUESTIONADO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA COM APOIO EM PRECEITO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 282 DO STF E 126 DO STJ.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU PELO DIREITO À INDENIZAÇÃO PLEITEADA A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELINEADAS NA LIDE E DA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO TAC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não se verificam omissões nem contradições no acórdão estadual a caracterizar violação do art. 535 do CPC/73, pois todas as questões atinentes à solução da lide foram examinadas e decididas fundamentadamente.
3. Quanto à apontada ofensa ao art. 113 do CPC/73, o recurso não merece acolhimento porque o referido preceito legal não foi prequestionado pelo Tribunal local que afastou a tese de incompetência absoluta da Justiça Estadual defendida por MARTINEZ, com fundamento no art. 109, I, da CF. Verifica-se que nada obstante o fundamento exclusivamente constitucional do acórdão impugnado para afastar a alegação de incompetência absoluta, MARTINEZ não interpôs o necessário recurso extraordinário. Inafastável, assim, a incidência das Súmulas nºs 282 do STF e 126 do STJ.
4. Para alterar a conclusão da Corte local acerca do direito à indenização pleiteada seria necessária a análise das circunstâncias fáticas delineadas na lide e da análise das cláusulas do TAC, procedimentos inviáveis, na instância especial em virtude das vedações contidas nas Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 734.733/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDAS E DANOS. REALOCAÇÃO DE LOTES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ART. 113 DO CPC/73 NÃO PREQUESTIONADO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA COM APOIO EM PRECEITO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 282 DO STF E 126 DO STJ.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU PELO DIREITO À INDENIZAÇÃO PLEITEADA A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELINEADAS NA LIDE E DA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO TAC. I...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA.
ENCAMPAÇÃO POR ATO SUPERVENIENTE. CARÁTER PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTIMAÇÃO DO ACUSADO ACERCA DA OUVIDA DA VÍTIMA.
POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
INÉRCIA DO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A ENSEJAR A NULIDADE.
PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE MANDAMENTAL.
NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. AUTONOMIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Com a superveniência da imposição de demissão pela autoridade impetrada, os atos praticados no processo administrativo disciplinar foram por ela encampados, afastando-se a alegação de decadência.
Ademais, não há prazo decadencial para impetração de mandado de segurança preventivo. Precedentes.
IV- É pacífico o entendimento no âmbito desta Corte, segundo o qual somente se verifica a ocorrência de julgamento extra petita, quando a questão julgada é diversa da pretendida pelo autor. Precedentes.
V - Por outro lado, houve a intimação do acusado acerca da ouvida da vítima, possibilitando-lhe participar e fiscalizar a produção da prova, o que não ocorreu unicamente em razão de sua inércia. Além disso, esta Corte adota orientação no sentido de que somente se declara nulidade de ato processual se demonstrado efetivo prejuízo à defesa, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.
VI - Não há, nos autos, efetiva comprovação de prejuízos suportados pelo Recorrido, em razão da alegada falta de oportunidade para apresentar perguntas à vítima e sua genitora. Conclusão em sentido diverso demandaria dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança, via processual que exige prova documental pré-constituída. Ausente, portanto, direito líquido e certo à reintegração ao serviço público.
VII - O processo administrativo é, em regra, autônomo em relação ao processo penal, somente experimentando seus reflexos nos casos de decisão absolutória por inexistência de fato (art. 386, I, CPP) ou negativa de autoria (art. 386, IV, CPP).
VIII - Recurso Especial provido.
(REsp 1378767/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA.
ENCAMPAÇÃO POR ATO SUPERVENIENTE. CARÁTER PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTIMAÇÃO DO ACUSADO ACERCA DA OUVIDA DA VÍTIMA.
POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
INÉRCIA DO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A ENSEJAR A NULIDADE.
PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Verifica-se que a conclusão a que chegou o Tribunal a quo quanto à inexistência de descumprimento contratual pela apelada, não conferindo à apelante o direito à indenização- decorreu de convicção formada pela análise dos elementos fáticos existentes nos autos e no contrato entabulado, sendo que, entender de forma diversa encontra óbice nas súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 939.272/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Verifica-se que a conclusão a que chegou o Tribunal a quo quanto à inexistência de descumprimento contratual pela apelada, não conferindo à apelante o direito à indenização- decorreu de convicção formada pela análise dos elementos fáticos existentes nos autos e no contrato entabulado, sendo que, entender de forma diversa encontra óbice nas súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO POPULAR. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EXCLUSIVAMENTE ECONÔMICO. DESNECESSIDADE. PROTEÇÃO AOS BENS E DIREITOS ASSOCIADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação de que um dos pressupostos da Ação Popular é a lesão ao patrimônio público.
Ocorre que a Lei 4.717/1965 deve ser interpretada de forma a possibilitar, por meio de Ação Popular, a mais ampla proteção aos bens e direitos associados ao patrimônio público, em suas várias dimensões (cofres públicos, meio ambiente, moralidade administrativa, patrimônio artístico, estético, histórico e turístico).
2. Para o cabimento da Ação Popular, basta a ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvios dos princípios da Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material.
3. Hipótese em que a Corte de origem concluiu que "o então Gestor Público Municipal atentou contra os princípios da administração pública, com violação da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, desviando a finalidade de sua atuação para satisfazer sentimento pessoal alheio à ética e à moral (...)".
4. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça iniciar juízo valorativo a fim de desconstituir a conclusão alcançada pela instância de origem, pois, para isso, seria necessário o exame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. No mais, cabe esclarecer, quanto ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, que a jurisprudência do STJ, com relação ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário.
6. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 949.377/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO POPULAR. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EXCLUSIVAMENTE ECONÔMICO. DESNECESSIDADE. PROTEÇÃO AOS BENS E DIREITOS ASSOCIADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação de que um dos pressupostos da Ação Popular é a lesão ao patrimônio público....
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ.
1. É firme o entendimento do STJ de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais ou testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente asseverou que a requerida dilação probatória é medida desnecessária. Assim, para se chegar a entendimento diverso do contido na decisão hostilizada, necessário o revolvimento das provas apresentadas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1645780/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ.
1. É firme o entendimento do STJ de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais ou testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS ECs 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA.
ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO DE REVISÃO. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
OFENSA AOS ARTS. 37 DA LEI 8.213/91, 37 DO DECRETO 3.048/99 E 240 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Cuida-se, na origem de Ação Ordinária ajuizada contra o INSS, objetivando a readequação dos valores do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
2. Quanto ao prazo decadencial, o acórdão recorrido, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, entendeu pela inaplicabilidade do artigo 103 da Lei 8.213/1991 aos pedidos de revisão com base nos valores dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, pois que representam mero aumento da prestação previdenciária, e não revisão de benefício.
3. No tocante ao direito à revisão do benefício observando-se os valores do teto determinados nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque dessas Emendas Constitucionais, o que impede sua análise em Recurso Especial, a despeito de o recorrente ter interposto Recurso Extraordinário, uma vez que a adoção pela instância ordinária de fundamento exclusivamente constitucional na solução da lide inviabiliza o conhecimento do apelo especial.
4. Em relação à apontada ofensa aos arts. 37 da Lei 8.213/91, 37 do Decreto 3.048/99 e 240 do CPC/2015, percebo que, em que pese à oposição de Embargos de Declaração, os referidos artigos de lei não foram analisados pelo órgão julgador. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido
(REsp 1651874/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS ECs 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA.
ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO DE REVISÃO. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
OFENSA AOS ARTS. 37 DA LEI 8.213/91, 37 DO DECRETO 3.048/99 E 240 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Cuida-se, na origem de Ação Ordinária ajuizada contra o INSS, objetivando a readequação dos valores do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contr...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET APÓS A DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. APRECIAÇÃO PORMENORIZADA DA DEFESA PRÉVIA NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DE DEFESA NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. RITO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE AO TRÁFICO.
1. Não há nulidade se o magistrado não solicitou a manifestação do representante do parquet acerca da defesa prévia e tampouco fez qualquer alusão ao conteúdo dessa manifestação na decisão de recebimento de denúncia, não ocorrendo qualquer prejuízo à defesa.
2. É válida a decisão de recebimento da denúncia que, fazendo referência às folhas processuais e relegando o exame das questões meritórias ao momento processual oportuno, aprecia de modo sucinto a admissão da exordial, inclusive deferindo pedido formulado pela defesa que nenhuma nulidade alegou por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento, quedando-se inerte.
3. Não subsiste a arguida contrariedade ao art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal se a sentença e o acórdão que a manteve indicaram os motivos de fato e de direito em que se fundou a decisão condenatória, não estando o julgador obrigado a refutar expressamente todas as teses apresentadas nos memoriais defensivos 4. "A previsão de que a oitiva do réu ocorra após a inquirição das testemunhas, conforme disciplina o art. 400 do Código de Processo Penal, não se aplica ao caso, em razão da regra da especialidade (art. 394, § 2º, segunda parte, do Código de Processo Penal)". (HC 260.795/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 28/02/2013) 5.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1636804/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET APÓS A DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. APRECIAÇÃO PORMENORIZADA DA DEFESA PRÉVIA NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DE DEFESA NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. RITO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE AO TRÁFICO.
1. Não há nulidade se o magistrado não solicitou a manifestação do representante do parquet acerca da defesa prévia e tampouco fez qualquer alusão ao conteúdo dessa manifestação na decisão...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 17/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo fundado risco de reiteração delitiva, por entender que estava demonstrado o envolvimento do paciente com a suposta organização criminosa voltada ao tráfico habitual de drogas.
3. É direito do preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n.
678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5).
4. Está caracterizada a demora não razoável e injustificada para a conclusão do processo, pois o paciente está preso provisoriamente há mais de um ano sem que haja sido recebida a denúncia, atraso que não pode ser creditado à defesa.
5. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 382.013/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
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HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. MATÉRIA OBJETO DE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015 sob o rito previsto no art. 543-C do CPC, DJe 07/05/2015) 2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1441245/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. MATÉRIA OBJETO DE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. 1.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO QUANTUM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385 DO STJ. 2. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA PARA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, a "inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, bem como o protesto indevido caracterizam, por si sós, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais".
2. Entretanto, no caso em questão, o recorrente não justificou as outras ocorrências existentes em seu nome, em razão de débitos não pagos, o que atrai a aplicação da Súmula n. 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1030394/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. 1.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO QUANTUM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385 DO STJ. 2. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA PARA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, a "inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, bem como o protesto indevido caracterizam, por si sós, dano in re i...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. UTILIZAÇÃO ABUSIVA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ, a fim de possibilitar a responsabilização patrimonial da pessoa jurídica por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a utilização abusiva, admite a incidência da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
2. Na hipótese, segundo o acórdão recorrido, foi demonstrada a utilização fraudulenta do instituto da autonomia patrimonial, caracterizando o abuso de direito, assim, essa conclusão somente poderia ser alterada mediante reexame do contexto fático-probatório, o que é obstado na estreita via especial, ante o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1030790/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. UTILIZAÇÃO ABUSIVA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ, a fim de possibilitar a responsabilização patrimonial da pessoa jurídica por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA PENA DE INABILITAÇÃO, POR SEIS MESES, PARA PARTICIPAR DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE DO WRIT.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Icomunicação Integrada Eireli contra ato do Ministro de Estado da Educação, que aplicou sanção administrativa consistente na declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de seis (6) meses, a contar de 12.2.2015.
2. A impetrante afirma que, contra a decisão que rejeitou sua proposta, apresentou recurso administrativo e ingressou com representação no Tribunal de Contas da União. Rejeitado o primeiro, obteve melhor sorte no TCU, que determinou que a Comissão de Licitação a reincluísse no certame e procedesse à análise da viabilidade da sua proposta.
3. Entre a sua exclusão e reinclusão no certame, transcorreu o prazo de onze (11) meses, razão pela qual, após ter sido convocada para comprovar a exequibilidade de sua proposta, condicionou-a à inclusão de correção monetária dos valores, ajustando-as à inflação do período, bem como propôs a sua alteração, para acrescentar reajustes salariais decorrentes de Convenção Coletiva e o ônus financeiro relativo ao IRPJ e CSLL.
4. Diante da rejeição dos termos acima, a proposta foi recusada e determinou-se a abertura de processo administrativo para aplicação da penalidade de inabilitação temporária para participação em procedimentos licitatórios.
5. A plausibilidade na manifestação do desejo de modificar os valores apresentados na proposta original, diante da alegada inexequibilidade do contrato em caso de não recomposição da inflação verificada no período de onze (11) meses, é matéria que exige dilação probatória, incompatível com o Mandado de Segurança, consoante firme orientação jurisprudencial do STJ.
6. Acrescente-se que a autoridade administrativa assegurou que eventuais prejuízos poderiam ser objeto de posterior repactuação, circunstância essa não impugnada pela impetrante.
7. Em relação ao desejo de incluir novas condições na proposta original, a Comissão de Licitação rejeitou a pretensão com base na vedação legal e nas normas editalícias.
8. Vale acrescentar que a empresa foi devidamente intimada da decisão que aplicou a penalidade e abriu prazo para apresentação de recurso, inexistindo nulidades formais no processo administrativo.
9. A aplicação da penalidade à parte que ainda não havia assinado o contrato encontra amparo legal no art. 81 da Lei 8.666/1993.
10. Consoante esclareceu o impetrado: "no concernente à busca da tutela do TCU, não se está reprovando tal atitude, considerando o Estado Democrático de Direito; o que causa repulsa é a utilização da máquina pública para paralisar o processo licitatório, ao argumento de irregularidade no procedimento, que legitimamente desclassificou sua proposta, que seria mais vantajosa para a Administração, e quando na iminência de ser sagrada vencedora do certame nega-se a honrá-la, exigindo a inclusão de benefícios inoportunos e ilegais, mesmo sendo informado que os primeiros poderiam ser analisados no momento da repactuação" (fl. 528, e-STJ).
11. A necessidade de dilação probatória (para aferição da tese de que seria indispensável a atualização monetária da proposta original, pelo decurso de onze meses) e a ausência de demonstração, por prova pré-constituída, da existência de direito líquido e certo obstam o reconhecimento de procedência da pretensão deduzida em juízo.
12. Segurança denegada.
(MS 21.694/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA PENA DE INABILITAÇÃO, POR SEIS MESES, PARA PARTICIPAR DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE DO WRIT.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Icomunicação Integrada Eireli contra ato do Ministro de Estado da Educação, que aplicou sanção administrativa consistente na declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de seis (6) meses, a contar de 12.2.2015.
2. A impetrante...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO À PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. OCORRÊNCIA.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Quanto ao mais, a jurisprudência do STJ entende que, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, a prescrição atinge o próprio direito de ação, quando transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a morte do instituidor da pensão, servidor público estadual, e o ajuizamento da ação em que se postula o reconhecimento do benefício da pensão por morte.
3. O Tribunal de origem consignou ainda que "muito embora o autor fale que levou a efeito pedido administrativo logo após o falecimento da servidora, não traz aos autos nenhuma data especifica e tampouco comprova tenha, efetivamente, feito o pedido na esfera administrativa, de modo que se pudesse apurar a data do indeferimento para fins de contagem do prazo prescricional. E, com a máxima vênia, tal era ônus do demandante, nos termos do que disciplina o art. 333, 1, do CPC" (fl. 199, e-STJ). É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso parcialmente conhecido e nessa parte não provido.
(REsp 1650740/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO À PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. OCORRÊNCIA.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Quanto ao mais, a jurisprudência do STJ entende que, nos termos do...
RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
DIREITO AO ÍNDICE DE 11,98%. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LIMITAÇÃO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RE 561.836/RN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, o aresto proferido por este Colegiado reformou parcialmente o acórdão recorrido, afastando, em relação ao reajuste de 11,98% oriundo da conversão dos vencimentos dos servidores públicos em URV , a incidência da limitação temporal e da compensação decorrentes de reajustes concedidos por legislação superveniente à Lei Estadual 6.612/1994.
2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 561.836/RN cujos autos abordavam o diploma legal acima mencionado fixou as seguintes teses sobre a matéria, no que importa: (a) descabe a compensação dos 11,98%, devidos ao servidor em razão da ilegalidade na conversão dos Cruzeiros Reais em URV, com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração; (b) o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira; e (c) a irredutibilidade estipendial recomenda que, caso ocorra redução da remuneração em decorrência da reestruturação da carreira do servidor mediante a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação , o servidor fará jus a uma Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, em montante necessário para não haver ofensa ao princípio acima referido, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
3. No exercício do juízo de retratação, previsto no inciso II do artigo 1.030 do CPC/2015, conclui-se pelo parcial provimento do apelo nobre, mas em extensão menor do que a conferida no julgamento anterior deste Colegiado, de modo a harmonizar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça com o precedente do Supremo Tribunal Federal, proferido em repercussão geral.
4. Recurso especial parcialmente provido, para estabelecer o não cabimento da compensação dos 11,98% devidos ao servidor em razão da ilegalidade na conversão dos Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes à título de reajuste e revisão de remuneração, sendo absorvido o referido percentual, todavia, no caso de reestruturação financeira da carreira, observado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, de acordo com o entendimento fixado no RE 561.836/RN.
(REsp 989.505/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
DIREITO AO ÍNDICE DE 11,98%. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LIMITAÇÃO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RE 561.836/RN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, o aresto proferido por este Colegiado reformou parcialmente o acórdão recorrido, afastando, em relação ao reajuste de 11,98% oriundo da conversão dos vencimentos dos servidores públicos em URV , a incidência da limitação temporal...
RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
DIREITO AO ÍNDICE DE 11,98%. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LIMITAÇÃO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RE 561.836/RN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, o aresto proferido por este Colegiado reformou parcialmente o acórdão recorrido, afastando, em relação ao reajuste de 11,98% oriundo da conversão dos vencimentos dos servidores públicos em URV , a incidência da limitação temporal e da compensação decorrentes de reajustes concedidos por legislação superveniente à Lei Estadual 6.612/1994.
2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 561.836/RN cujos autos abordavam o diploma legal acima mencionado fixou as seguintes teses sobre a matéria, no que importa: (a) descabe a compensação dos 11,98%, devidos ao servidor em razão da ilegalidade na conversão dos Cruzeiros Reais em URV, com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração; (b) o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira; e (c) a irredutibilidade estipendial recomenda que, caso ocorra redução da remuneração em decorrência da reestruturação da carreira do servidor mediante a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação , o servidor fará jus a uma Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, em montante necessário para não haver ofensa ao princípio acima referido, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
3. No exercício do juízo de retratação, previsto no inciso II do artigo 1.030 do CPC/2015, conclui-se pelo parcial provimento do apelo nobre, mas em extensão menor do que a conferida no julgamento anterior deste Colegiado, de modo a harmonizar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça com o precedente do Supremo Tribunal Federal, proferido em repercussão geral.
4. Recurso especial parcialmente provido, para estabelecer o não cabimento da compensação dos 11,98% devidos ao servidor em razão da ilegalidade na conversão dos Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes à título de reajuste e revisão de remuneração, sendo absorvido o referido percentual, todavia, no caso de reestruturação financeira da carreira, observado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, de acordo com o entendimento fixado no RE 561.836/RN.
(REsp 953.841/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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1. No caso dos autos, o aresto proferido por este Colegiado reformou parcialmente o acórdão recorrido, afastando, em relação ao reajuste de 11,98% oriundo da conversão dos vencimentos dos servidores públicos em URV , a incidência da limitação temporal...
RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
DIREITO AO ÍNDICE DE 11,98%. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LIMITAÇÃO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RE 561.836/RN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, o aresto proferido por este Colegiado reformou parcialmente o acórdão recorrido, afastando, em relação ao reajuste de 11,98% oriundo da conversão dos vencimentos dos servidores públicos em URV , a incidência da limitação temporal e da compensação decorrentes de reajustes concedidos por legislação superveniente à Lei Estadual 6.612/1994.
2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 561.836/RN cujos autos abordavam o diploma legal acima mencionado fixou as seguintes teses sobre a matéria, no que importa: (a) descabe a compensação dos 11,98%, devidos ao servidor em razão da ilegalidade na conversão dos Cruzeiros Reais em URV, com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração; (b) o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira; e (c) a irredutibilidade estipendial recomenda que, caso ocorra redução da remuneração em decorrência da reestruturação da carreira do servidor mediante a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação , o servidor fará jus a uma Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, em montante necessário para não haver ofensa ao princípio acima referido, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
3. No exercício do juízo de retratação, previsto no inciso II do artigo 1.030 do CPC/2015, conclui-se pelo parcial provimento do apelo nobre, mas em extensão menor do que a conferida no julgamento anterior deste Colegiado, de modo a harmonizar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça com o precedente do Supremo Tribunal Federal, proferido em repercussão geral.
4. Recurso especial parcialmente provido, para estabelecer o não cabimento da compensação dos 11,98% devidos ao servidor em razão da ilegalidade na conversão dos Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes à título de reajuste e revisão de remuneração, sendo absorvido o referido percentual, todavia, no caso de reestruturação financeira da carreira, observado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, de acordo com o entendimento fixado no RE 561.836/RN.
(REsp 944.093/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
DIREITO AO ÍNDICE DE 11,98%. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LIMITAÇÃO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RE 561.836/RN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, o aresto proferido por este Colegiado reformou parcialmente o acórdão recorrido, afastando, em relação ao reajuste de 11,98% oriundo da conversão dos vencimentos dos servidores públicos em URV , a incidência da limitação temporal...
RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
DIREITO AO ÍNDICE DE 11,98%. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LIMITAÇÃO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RE 561.836/RN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, o aresto proferido por este Colegiado reformou parcialmente o acórdão recorrido, afastando, em relação ao reajuste de 11,98% oriundo da conversão dos vencimentos dos servidores públicos em URV , a incidência da limitação temporal e da compensação decorrentes de reajustes concedidos por legislação superveniente à Lei Estadual 6.612/1994.
2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 561.836/RN cujos autos abordavam o diploma legal acima mencionado fixou as seguintes teses sobre a matéria, no que importa: (a) descabe a compensação dos 11,98%, devidos ao servidor em razão da ilegalidade na conversão dos Cruzeiros Reais em URV, com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração; (b) o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira; e (c) a irredutibilidade estipendial recomenda que, caso ocorra redução da remuneração em decorrência da reestruturação da carreira do servidor mediante a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação , o servidor fará jus a uma Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, em montante necessário para não haver ofensa ao princípio acima referido, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
3. No exercício do juízo de retratação, previsto no inciso II do artigo 1.030 do CPC/2015, conclui-se pelo parcial provimento do apelo nobre, mas em extensão menor do que a conferida no julgamento anterior deste Colegiado, de modo a harmonizar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça com o precedente do Supremo Tribunal Federal, proferido em repercussão geral.
4. Recurso especial parcialmente provido, para estabelecer o não cabimento da compensação dos 11,98% devidos ao servidor em razão da ilegalidade na conversão dos Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes à título de reajuste e revisão de remuneração, sendo absorvido o referido percentual, todavia, no caso de reestruturação financeira da carreira, observado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, de acordo com o entendimento fixado no RE 561.836/RN.
(REsp 940.144/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
DIREITO AO ÍNDICE DE 11,98%. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LIMITAÇÃO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RE 561.836/RN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, o aresto proferido por este Colegiado reformou parcialmente o acórdão recorrido, afastando, em relação ao reajuste de 11,98% oriundo da conversão dos vencimentos dos servidores públicos em URV , a incidência da limitação temporal...
RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
DIREITO AO ÍNDICE DE 11,98%. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LIMITAÇÃO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RE 561.836/RN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, o aresto proferido por este Colegiado reformou parcialmente o acórdão recorrido, afastando, em relação ao reajuste de 11,98% oriundo da conversão dos vencimentos dos servidores públicos em URV , a incidência da limitação temporal e da compensação decorrentes de reajustes concedidos por legislação superveniente à Lei Estadual 6.612/1994.
2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 561.836/RN cujos autos abordavam o diploma legal acima mencionado fixou as seguintes teses sobre a matéria, no que importa: (a) descabe a compensação dos 11,98%, devidos ao servidor em razão da ilegalidade na conversão dos Cruzeiros Reais em URV, com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração; (b) o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira; e (c) a irredutibilidade estipendial recomenda que, caso ocorra redução da remuneração em decorrência da reestruturação da carreira do servidor mediante a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação , o servidor fará jus a uma Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, em montante necessário para não haver ofensa ao princípio acima referido, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
3. No exercício do juízo de retratação, previsto no inciso II do artigo 1.030 do CPC/2015, conclui-se pelo parcial provimento do apelo nobre, mas em extensão menor do que a conferida no julgamento anterior deste Colegiado, de modo a harmonizar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça com o precedente do Supremo Tribunal Federal, proferido em repercussão geral.
4. Recurso especial parcialmente provido, para estabelecer o não cabimento da compensação dos 11,98% devidos ao servidor em razão da ilegalidade na conversão dos Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes à título de reajuste e revisão de remuneração, sendo absorvido o referido percentual, todavia, no caso de reestruturação financeira da carreira, observado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, de acordo com o entendimento fixado no RE 561.836/RN.
(REsp 868.922/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
DIREITO AO ÍNDICE DE 11,98%. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LIMITAÇÃO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RE 561.836/RN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, o aresto proferido por este Colegiado reformou parcialmente o acórdão recorrido, afastando, em relação ao reajuste de 11,98% oriundo da conversão dos vencimentos dos servidores públicos em URV , a incidência da limitação temporal...
RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
DIREITO AO ÍNDICE DE 11,98%. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LIMITAÇÃO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RE 561.836/RN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, o aresto proferido por este Colegiado reformou parcialmente o acórdão recorrido, afastando, em relação ao reajuste de 11,98% oriundo da conversão dos vencimentos dos servidores públicos em URV , a incidência da limitação temporal e da compensação decorrentes de reajustes concedidos por legislação superveniente à Lei Estadual 6.612/1994.
2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 561.836/RN cujos autos abordavam o diploma legal acima mencionado fixou as seguintes teses sobre a matéria, no que importa: (a) descabe a compensação dos 11,98%, devidos ao servidor em razão da ilegalidade na conversão dos Cruzeiros Reais em URV, com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração; (b) o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira; e (c) a irredutibilidade estipendial recomenda que, caso ocorra redução da remuneração em decorrência da reestruturação da carreira do servidor mediante a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação , o servidor fará jus a uma Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, em montante necessário para não haver ofensa ao princípio acima referido, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
3. No exercício do juízo de retratação, previsto no inciso II do artigo 1.030 do CPC/2015, conclui-se pelo parcial provimento do apelo nobre, mas em extensão menor do que a conferida no julgamento anterior deste Colegiado, de modo a harmonizar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça com o precedente do Supremo Tribunal Federal, proferido em repercussão geral.
4. Recurso especial parcialmente provido, para estabelecer o não cabimento da compensação dos 11,98% devidos ao servidor em razão da ilegalidade na conversão dos Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes à título de reajuste e revisão de remuneração, sendo absorvido o referido percentual, todavia, no caso de reestruturação financeira da carreira, observado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, de acordo com o entendimento fixado no RE 561.836/RN.
(REsp 847.610/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
DIREITO AO ÍNDICE DE 11,98%. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LIMITAÇÃO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RE 561.836/RN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, o aresto proferido por este Colegiado reformou parcialmente o acórdão recorrido, afastando, em relação ao reajuste de 11,98% oriundo da conversão dos vencimentos dos servidores públicos em URV , a incidência da limitação temporal...
RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
DIREITO AO ÍNDICE DE 11,98%. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LIMITAÇÃO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RE 561.836/RN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, o aresto proferido por este Colegiado reformou parcialmente o acórdão recorrido, afastando, em relação ao reajuste de 11,98% oriundo da conversão dos vencimentos dos servidores públicos em URV , a incidência da limitação temporal e da compensação decorrentes de reajustes concedidos por legislação superveniente à Lei Estadual 6.612/1994.
2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 561.836/RN cujos autos abordavam o diploma legal acima mencionado fixou as seguintes teses sobre a matéria, no que importa: (a) descabe a compensação dos 11,98%, devidos ao servidor em razão da ilegalidade na conversão dos Cruzeiros Reais em URV, com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração; (b) o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira; e (c) a irredutibilidade estipendial recomenda que, caso ocorra redução da remuneração em decorrência da reestruturação da carreira do servidor mediante a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação , o servidor fará jus a uma Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, em montante necessário para não haver ofensa ao princípio acima referido, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
3. No exercício do juízo de retratação, previsto no inciso II do artigo 1.030 do CPC/2015, conclui-se pelo parcial provimento do apelo nobre, mas em extensão menor do que a conferida no julgamento anterior deste Colegiado, de modo a harmonizar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça com o precedente do Supremo Tribunal Federal, proferido em repercussão geral.
4. Recurso especial parcialmente provido, para estabelecer o não cabimento da compensação dos 11,98% devidos ao servidor em razão da ilegalidade na conversão dos Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes à título de reajuste e revisão de remuneração, sendo absorvido o referido percentual, todavia, no caso de reestruturação financeira da carreira, observado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, de acordo com o entendimento fixado no RE 561.836/RN.
(REsp 846.341/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
DIREITO AO ÍNDICE DE 11,98%. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LIMITAÇÃO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RE 561.836/RN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, o aresto proferido por este Colegiado reformou parcialmente o acórdão recorrido, afastando, em relação ao reajuste de 11,98% oriundo da conversão dos vencimentos dos servidores públicos em URV , a incidência da limitação temporal...